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TST
CONCEITO
 Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº
8.213/91, "acidente de trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do art.
11 desta lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou
a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho".
:Ao lado da conceituaç ão acima, de
acidente de trabalho típico, por
expressa determinaç ão legal, as
doenç as profissionais e/ou
ocupacionais equiparam-se a
acidentes de trabalho. Os incisos do
art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua
- doenç a do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em funç ão de condiç ões
especiais em que o trabalho é realizado e com ele
se relacione diretamente, constante da relaç ão
mencionada no inciso I.
- doenç a profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relaç ão elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Como se revela inviável listar todas as
hipó teses dessas doenç as, o § 2º do
mencionado artigo da Lei nº 8.213/91
estabelece que, "em caso excepcional,
constatando-se que a doença não
incluída na relação prevista nos incisos
I e II deste artigo resultou das
condições especiais em que o trabalho
é executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deve
considerá-la acidente do trabalho".
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a morte do segurado, para reduç ão ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenç ão médica para a sua recuperaç ão;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundaç ão, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de forç a maior;
[III - a doenç a proveniente de contaminaç ão acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execuç ão de ordem ou na realizaç ão de serviç o sob a autoridade da empresa;
b) na prestaç ão espontânea de qualquer serviç o à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviç o da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus
planos para melhor capacitaç ão da mão de obra, independentemente do meio de locomoç ão utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoç ão, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeiç ão ou descanso, ou por ocasião da satisfaç ão de outras
necessidades fisioló gicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício
do trabalho
Esses acidentes não causam repercussões apenas
de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves,
em que o empregado tenha que se ausentar por
período inferior a quinze dias, o empregador deixa
de contar com a mão de obra temporariamente
afastada em decorrência do acidente e tem que
arcar com os custos econô micos da relaç ão de
empregado. O acidente repercutirá ao empregador
também no cálculo do Fator Acidentário de
Prevenç ão - FAP da empresa, nos termos do art.
10 da Lei nº 10.666/2003.
Os acidentes de trabalho geram custos também
para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS administrar a prestaç ão
de benefícios, tais como auxílio-doenç a
acidentário, auxílio-acidente, habilitaç ão e
reabilitaç ão profissional e pessoal,
aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Estima-se que a Previdência Social gastou, só
em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com
esses benefícios.

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Acidente do trabalho conceito tst

  • 1. TST
  • 2. CONCEITO  Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
  • 3. :Ao lado da conceituaç ão acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinaç ão legal, as doenç as profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua
  • 4. - doenç a do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em funç ão de condiç ões especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relaç ão mencionada no inciso I. - doenç a profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relaç ão elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • 5. Como se revela inviável listar todas as hipó teses dessas doenç as, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
  • 6. O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para reduç ão ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenç ão médica para a sua recuperaç ão; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundaç ão, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de forç a maior; [III - a doenç a proveniente de contaminaç ão acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execuç ão de ordem ou na realizaç ão de serviç o sob a autoridade da empresa; b) na prestaç ão espontânea de qualquer serviç o à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviç o da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitaç ão da mão de obra, independentemente do meio de locomoç ão utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoç ão, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeiç ão ou descanso, ou por ocasião da satisfaç ão de outras necessidades fisioló gicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho
  • 7. Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econô micos da relaç ão de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenç ão - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
  • 8. Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestaç ão de benefícios, tais como auxílio-doenç a acidentário, auxílio-acidente, habilitaç ão e reabilitaç ão profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.