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PPP
Perfil Profissiográfico
Previdenciário
Luiz Fernando Rohenkohl
Eng. de Segurança do Trabalho - CREA 29.461
Realização
R & W Consultoria S/C. Ltda. E
Sindicato Rural de Erechim
É o documento histórico-laboral, individual do
trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a
prestar informações ao INSS relativas a efetiva
exposição a agentes nocivos que entre outras
informações registra dados administrativos, atividades
desenvolvidas, registros ambientais com base no
LTCAT e resultados de monitorização biológica com
base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9);
IN 84 – Art. 187 - VI
Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP
Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP
Art. 175. O Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP, conforme § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048,
redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de
novembro de 2001, conforme ANEXO XV desta
Instrução contemplará, inclusive, informações
pertinentes à concessão de aposentadoria especial,
suprindo a exigência objeto do § 1º do art. 58 da Lei
n.º 8213/91.
IN 84 – Art 174
VII – o PPP respalda ocorrências e
movimentações em GFIP, sendo
elaborado e atualizado anualmente pela
empresa empregadora, pelo Órgão Gestor
de Mão de Obra (OGMO), no caso do
Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e
pelo respectivo sindicato da categoria, no
caso de trabalhador avulso não portuário.
IN 84 – Art. 187 - VII
§ 1º O PPP deve ser elaborado pela empresa
com base no LTCAT e assinado por
representante legal das empresa ou seu
preposto, indicando o nome do médico
do trabalho e do engenheiro de
segurança do trabalho, em conformidade
com o dimensionamento do SESMT;
IN 84 - Art. 187 - VII
§ 2º O PPP deverá ser mantido atualizado
magneticamente ou por meio físico com a
seguinte periodicidade:
I) anualmente, na mesma época em que se
apresentar os resultados da análise global do
desenvolvimento do PPRA, do PGR e do
PCMAT e do PCMSO;
II) nos casos de alteração de “lay out” da
empresa com alterações de exposições de
agentes nocivos mesmo que o código da
GFIP/SEFIP não se altere;
IN 84 – Art. 187 – VII
§ 3º O PPP deverá ser emitido
obrigatoriamente por meio físico nas
seguintes situações:
I) por ocasião do encerramento de contrato de
trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma
das vias para o empregado mediante recibo;
II) para fins de requerimento de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais;
III) Para fins de concessão de benefícios por
incapacidade, a partir de 01/07/2003, quando
solicitado pela Perícia Médica do INSS;
IN 84 - Art. 187 - VII
§ 4º A não manutenção de Perfil
Profissiográfico Previdenciário atualizado
ou o não fornecimento do mesmo ao
empregado, por ocasião do encerramento
do contrato de trabalho ensejará aplicação
de multa prevista na alínea “o”, inciso II,
art. 283 do RPS;
IN 84 – Art. 187 -
VII
Decreto 3048/99
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos
8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada neste
Regulamento, fica o responsável sujeito a multa
variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e
dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil
seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos),
conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o
disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os
seguintes valores – (Pela Port 525/02 os valores
passaram a ser de 827,86 até 82.785,16)
Decreto 3048/99
Art. 146. A partir de 29 de abril de 1995, data da
publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de
atividade como especial depende de comprovação
do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e
cinco anos em atividade com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, observada a carência exigida.
Decreto 3048/99 – Art. 146
§ 1º Considera-se para esse fim:
I - trabalho permanente aquele em que o segurado, no
exercício de todas as suas funções, esteve
efetivamente exposto à agentes nocivos físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes;
II - trabalho não ocasional nem intermitente aquele em
que, na jornada de trabalho, não houve interrupção
ou suspensão do exercício de atividade com
exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi
exercida de forma alternada, atividade comum e
especial. (IN 84 – Art. 146)
Decreto 3048/99
§ 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam
trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade
física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em
função de natureza, concentração, intensidade e
fator de exposição, considerando-se:
I – físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões
anormais, as radiações ionizantes etc.;
(Art. 146 - § 2.)
Decreto 3048/99
II – químicos – os manifestados por: névoas, neblinas,
poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias
nocivas presentes no ambiente de trabalho,
absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles
que forem passíveis de absorção por meio de outras
vias;
III – biológicos – os microorganismos como bactérias,
fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.
Da Comprovação do Exercício de Atividade
Especial
Art. 148. A comprovação do exercício de atividade
especial será feita pelo PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário, conforme anexo
15, emitido pela empresa com base em Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho
expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro
de Segurança conforme anexo XV - ou
alternativamente, até 30 de junho de 2003, pelo
Formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS
8030, DIRBEN 8030.
IN 84 - Art. 148
§ 1º Fica instituído o PPP que contemplará inclusive
informações pertinentes aos formulários em
epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir
de 01/07/2002, ressalvando o disposto no § 2º
deste artigo.
§ 2º Os formulários em epígrafe emitidos à época em
que o segurado exerceu atividade, deverão ser
aceitos exceto no caso de dúvida justificada
quanto a sua autenticidade.
§ 3º Para a análise dos documentos são
obrigatórias entre outras as seguintes
informações:
I – Nome da empresa e endereço do local onde foi
exercida a atividade;
II – Identificação do trabalhador;
III – Nome da atividade profissional do segurado –
contendo descrição minuciosa das tarefas
executadas;
IV – Descrição do local onde foi exercida a
atividade; IN 84 – Art. 148
V – Duração da jornada de trabalho;
VI – Período trabalhado;
VII – Informação sobre a existência de agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física
a que o segurado ficava exposto durante a jornada
de trabalho;
VIII – Ocorrência ou não de exposição a agente
nocivo de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente;
IX – Assinatura e identificação do responsável pelo
preenchimento do formulário, podendo ser
firmada pelo responsável da empresa ou seu
preposto;
X – CNPJ ou matrícula da empresa e do
estabelecimento no INSS;
XI – Esclarecimento sobre alteração de razão social
da empresa, no caso de sucessora;
XII – Transcrição integral ou sintética da conclusão
laudo a que se refere o inciso IX do Art. 156 desta
Instrução se for o caso.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
1 Empresa/Estabelecimento: CNPJ 2 NIT (PIS/PASEP) 3 CNAE
4 CBO 5 ANO
6 Nome do Trabalhador
7 DN.
8 SEXO
9 Admissão na Empresa 10 CTPS 11 CAT emitida no período: SIM ( ) NÃO ( ) Data da
Emissão: / / . Nº
12 Requisitos da Função:
DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA
13 Descrição das Atividades:
14 Período 15 Setor 16 Cargo 17 Função
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
EXPOSIÇÃO
18 Período 19 Agente 20 Intensidade/
Concentração
21 Técnica
Utilizada
22 Proteção eficaz
EPI/EPC
23 GFIP
Código
EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARESPOSIÇÃO
24 Data 25 Tipo 26 Descrição dos Resultados (normas/alterado)
Exame audiométrico de referência: Exame audiométrico de seqüencial:
Orelha Direita Orelha Esquerda Orelha Direita Orelha Esquerda
( ) Normal ( ) Normal ( ) Normal ( ) Normal
( ) Anormal
( ) Anormal
( ) Anormal
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Anormal
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Ocupacional (.. )Ocupacional ( ) Ocupacional ( ) Ocupacional
( ) Não
Ocupacional
( ) Não
Ocupacional
( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional
27 Exposição a agente nocivo: ( ) Habitual/Permanente ( ) Ocasional/intermitente ( ) Ausência de Agente
Nocivo
28 Data da Emissão do Documento: _________/________/___________
Responsável pelas Avaliações/Informações
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
1 Empresa/Estabelecimento: CNPJ 2 NIT (PIS/PASEP) 3 CNAE
4 CBO 5 ANO
6 Nome do Trabalhador
ANEXO XV
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 78/2002
Estruturas Metálicas Arco Íris
Ltda –ME – 00.000.005/0001-42
999.999.999.99 28.12-6
8.72-90 2001/2002
Fulano de Tal
6 Nome do Trabalhador
7 DN.
8 SEXO
9 Admissão na
Empresa
10 CTPS 11 CAT emitida no período: SIM ( ) NÃO ( )
Data da Emissão: / / . Nº
Fulano de Tal
01/02/1960
Masculino
02/01/2001 06.450/01-RS
X
12 Requisitos da Função
Ter conhecimentos de solda elétrica, técnicas de soldagem,
conhecimentos sobre leitura e interpretação de desenho mecânico,
especialmente sobre estruturas metálicas.
DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA
13 Descrição das Atividades:
Descrição sintética - Soldar peças de metal, utilizando calor produzido por arco
elétrico ou outra fonte de calor, e materiais diversos, para montar, construir,
reforçar ou reparar partes de estruturas metálicas.
Descrição analítica - examinar as peças a serem soldadas, verificando especificações e
outros detalhes; preparar as partes, chanfrando-as, limpando-as e posicionando-as
corretamente; selecionar o tipo de material a ser empregado, consultando desenho,
especificações e outras instruções; posicionar as peças no gabarito; soldar as partes,
utilizando solda oxigás ou elétrica e comandando as válvulas de regulagem da chama de
gás ou da corrente elétrica através de vareta ou elétrodo da soldagem, conforme o
equipamento escolhido, para montar, reforçar ou reparar partes ou conjuntos de peças
de estruturas metálicas; limpar as soldas realizadas; executar outras tarefas pertinentes.
14 Período 15 Setor 16 Cargo 17 Função
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
02 01 2001 31 12 2001 Fabricação de estruturas Soldador Soldar peças
EXPOSIÇÃO
18 Período 19 Agente 20 Intensidade/
Concentração
21 Técnica
Utilizada
22 Proteção eficaz
EPI/EPC
23 GFIP
Código
02/01/01 a
31/12/01 Ruído 88 dB(A) Dosimetria Sim 00
02/01/01 a
31/12/01
Radiações
não ionizantes -X- Qualitativa Sim 00
02/01/01 a
31/12/01
Fumos
metálicos -
Cobre
0,05 mg/m3
OSHA-ID-121 Sim 00
02/01/01 a
31/12/01
Fumos
metálicos -
Ferro 0,37 mg/m3 OSHA-ID-121 Sim 00
02/01/01 a
31/12/01
Fumos
metálicos -
Manganês 0,41 mg/m3
OSHA-ID-121 Sim 00
02/01/01 a
31/12/01
Fumos
metálicos -
Níquel
0,01 mg/m3
OSHA-ID-121 Sim 00
Código GFIP
00 ⇒ nunca esteve exposto
01 ⇒ não exposição a agentes
02 ⇒ aposentadoria com 15 anos
03 ⇒ aposentadoria com 20 anos
04 ⇒ aposentadoria com 25 anos
05 ⇒ não exposição – múltiplos vínculos
06 ⇒ 15 anos – múltiplos vínculos
07 ⇒ 20 anos – múltiplos vínculos
08 ⇒ 25 anos – múltiplos vínculos
EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARESPOSIÇÃO
24 Data 25 Tipo 26 Descrição dos Resultados (normas/alterado)
Exame audiométrico de referência: Exame audiométrico de seqüencial:
Orelha Direita Orelha Esquerda Orelha Direita Orelha Esquerda
( ) Normal ( ) Normal ( ) Normal ( ) Normal
( ) Anormal
( ) Anormal
( ) Anormal
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Anormal
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Ocupacional (.. )Ocupacional ( ) Ocupacional ( ) Ocupacional
( ) Não
Ocupacional
( ) Não
Ocupacional
( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional
27 Exposição a agente nocivo: ( ) Habitual/Permanente ( ) Ocasional/intermitente ( ) Ausência de Agente
Nocivo
28 Data da Emissão do Documento: _________/________/___________
02/01/01 Admissional Normal
6 Nome do Trabalhador
7 DN.
8 SEXO
9 Admissão na
Empresa
10 CTPS 11 CAT emitida no período: SIM ( ) NÃO ( )
Data da Emissão: / / . Nº
Beltrano de Tal
01/02/1960
Masculino
02/01/2001 06.450/01-RS
X
EMPRESA NO SIMPLES
Art. 195. As empresas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES) também estão sujeitas aos
procedimentos previstos nesta Instrução, exceto
quanto ao recolhimento da contribuição adicional
para financiamento da aposentadoria especial.
IN 84
 

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norma seg. do trabalho  slidesnorma seg. do trabalho  slides
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Perfil profissiografico

  • 1. PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário Luiz Fernando Rohenkohl Eng. de Segurança do Trabalho - CREA 29.461 Realização R & W Consultoria S/C. Ltda. E Sindicato Rural de Erechim
  • 2. É o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que entre outras informações registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9); IN 84 – Art. 187 - VI Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
  • 3. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Art. 175. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, conforme § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048, redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, conforme ANEXO XV desta Instrução contemplará, inclusive, informações pertinentes à concessão de aposentadoria especial, suprindo a exigência objeto do § 1º do art. 58 da Lei n.º 8213/91. IN 84 – Art 174
  • 4. VII – o PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado e atualizado anualmente pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. IN 84 – Art. 187 - VII
  • 5. § 1º O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado por representante legal das empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT; IN 84 - Art. 187 - VII
  • 6. § 2º O PPP deverá ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade: I) anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR e do PCMAT e do PCMSO; II) nos casos de alteração de “lay out” da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere; IN 84 – Art. 187 – VII
  • 7. § 3º O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas seguintes situações: I) por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo; II) para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III) Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/07/2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS; IN 84 - Art. 187 - VII
  • 8. § 4º A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa prevista na alínea “o”, inciso II, art. 283 do RPS; IN 84 – Art. 187 - VII
  • 9. Decreto 3048/99 Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores – (Pela Port 525/02 os valores passaram a ser de 827,86 até 82.785,16)
  • 10. Decreto 3048/99 Art. 146. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
  • 11. Decreto 3048/99 – Art. 146 § 1º Considera-se para esse fim: I - trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes; II - trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial. (IN 84 – Art. 146)
  • 12. Decreto 3048/99 § 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se: I – físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes etc.; (Art. 146 - § 2.)
  • 13. Decreto 3048/99 II – químicos – os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias; III – biológicos – os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.
  • 14. Da Comprovação do Exercício de Atividade Especial Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme anexo 15, emitido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança conforme anexo XV - ou alternativamente, até 30 de junho de 2003, pelo Formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030. IN 84 - Art. 148
  • 15. § 1º Fica instituído o PPP que contemplará inclusive informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 01/07/2002, ressalvando o disposto no § 2º deste artigo. § 2º Os formulários em epígrafe emitidos à época em que o segurado exerceu atividade, deverão ser aceitos exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.
  • 16. § 3º Para a análise dos documentos são obrigatórias entre outras as seguintes informações: I – Nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade; II – Identificação do trabalhador; III – Nome da atividade profissional do segurado – contendo descrição minuciosa das tarefas executadas; IV – Descrição do local onde foi exercida a atividade; IN 84 – Art. 148
  • 17. V – Duração da jornada de trabalho; VI – Período trabalhado; VII – Informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho; VIII – Ocorrência ou não de exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; IX – Assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto;
  • 18. X – CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento no INSS; XI – Esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora; XII – Transcrição integral ou sintética da conclusão laudo a que se refere o inciso IX do Art. 156 desta Instrução se for o caso.
  • 19. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP 1 Empresa/Estabelecimento: CNPJ 2 NIT (PIS/PASEP) 3 CNAE 4 CBO 5 ANO 6 Nome do Trabalhador 7 DN. 8 SEXO 9 Admissão na Empresa 10 CTPS 11 CAT emitida no período: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: / / . Nº 12 Requisitos da Função: DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA 13 Descrição das Atividades: 14 Período 15 Setor 16 Cargo 17 Função ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___
  • 20. EXPOSIÇÃO 18 Período 19 Agente 20 Intensidade/ Concentração 21 Técnica Utilizada 22 Proteção eficaz EPI/EPC 23 GFIP Código EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARESPOSIÇÃO 24 Data 25 Tipo 26 Descrição dos Resultados (normas/alterado) Exame audiométrico de referência: Exame audiométrico de seqüencial: Orelha Direita Orelha Esquerda Orelha Direita Orelha Esquerda ( ) Normal ( ) Normal ( ) Normal ( ) Normal ( ) Anormal ( ) Anormal ( ) Anormal ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Anormal ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional (.. )Ocupacional ( ) Ocupacional ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional 27 Exposição a agente nocivo: ( ) Habitual/Permanente ( ) Ocasional/intermitente ( ) Ausência de Agente Nocivo 28 Data da Emissão do Documento: _________/________/___________ Responsável pelas Avaliações/Informações
  • 21. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP 1 Empresa/Estabelecimento: CNPJ 2 NIT (PIS/PASEP) 3 CNAE 4 CBO 5 ANO 6 Nome do Trabalhador ANEXO XV INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 78/2002 Estruturas Metálicas Arco Íris Ltda –ME – 00.000.005/0001-42 999.999.999.99 28.12-6 8.72-90 2001/2002 Fulano de Tal
  • 22. 6 Nome do Trabalhador 7 DN. 8 SEXO 9 Admissão na Empresa 10 CTPS 11 CAT emitida no período: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: / / . Nº Fulano de Tal 01/02/1960 Masculino 02/01/2001 06.450/01-RS X
  • 23. 12 Requisitos da Função Ter conhecimentos de solda elétrica, técnicas de soldagem, conhecimentos sobre leitura e interpretação de desenho mecânico, especialmente sobre estruturas metálicas.
  • 24. DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA 13 Descrição das Atividades: Descrição sintética - Soldar peças de metal, utilizando calor produzido por arco elétrico ou outra fonte de calor, e materiais diversos, para montar, construir, reforçar ou reparar partes de estruturas metálicas. Descrição analítica - examinar as peças a serem soldadas, verificando especificações e outros detalhes; preparar as partes, chanfrando-as, limpando-as e posicionando-as corretamente; selecionar o tipo de material a ser empregado, consultando desenho, especificações e outras instruções; posicionar as peças no gabarito; soldar as partes, utilizando solda oxigás ou elétrica e comandando as válvulas de regulagem da chama de gás ou da corrente elétrica através de vareta ou elétrodo da soldagem, conforme o equipamento escolhido, para montar, reforçar ou reparar partes ou conjuntos de peças de estruturas metálicas; limpar as soldas realizadas; executar outras tarefas pertinentes.
  • 25. 14 Período 15 Setor 16 Cargo 17 Função ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ 02 01 2001 31 12 2001 Fabricação de estruturas Soldador Soldar peças
  • 26. EXPOSIÇÃO 18 Período 19 Agente 20 Intensidade/ Concentração 21 Técnica Utilizada 22 Proteção eficaz EPI/EPC 23 GFIP Código 02/01/01 a 31/12/01 Ruído 88 dB(A) Dosimetria Sim 00 02/01/01 a 31/12/01 Radiações não ionizantes -X- Qualitativa Sim 00 02/01/01 a 31/12/01 Fumos metálicos - Cobre 0,05 mg/m3 OSHA-ID-121 Sim 00 02/01/01 a 31/12/01 Fumos metálicos - Ferro 0,37 mg/m3 OSHA-ID-121 Sim 00 02/01/01 a 31/12/01 Fumos metálicos - Manganês 0,41 mg/m3 OSHA-ID-121 Sim 00 02/01/01 a 31/12/01 Fumos metálicos - Níquel 0,01 mg/m3 OSHA-ID-121 Sim 00
  • 27. Código GFIP 00 ⇒ nunca esteve exposto 01 ⇒ não exposição a agentes 02 ⇒ aposentadoria com 15 anos 03 ⇒ aposentadoria com 20 anos 04 ⇒ aposentadoria com 25 anos 05 ⇒ não exposição – múltiplos vínculos 06 ⇒ 15 anos – múltiplos vínculos 07 ⇒ 20 anos – múltiplos vínculos 08 ⇒ 25 anos – múltiplos vínculos
  • 28. EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARESPOSIÇÃO 24 Data 25 Tipo 26 Descrição dos Resultados (normas/alterado) Exame audiométrico de referência: Exame audiométrico de seqüencial: Orelha Direita Orelha Esquerda Orelha Direita Orelha Esquerda ( ) Normal ( ) Normal ( ) Normal ( ) Normal ( ) Anormal ( ) Anormal ( ) Anormal ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Anormal ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional (.. )Ocupacional ( ) Ocupacional ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional 27 Exposição a agente nocivo: ( ) Habitual/Permanente ( ) Ocasional/intermitente ( ) Ausência de Agente Nocivo 28 Data da Emissão do Documento: _________/________/___________ 02/01/01 Admissional Normal
  • 29. 6 Nome do Trabalhador 7 DN. 8 SEXO 9 Admissão na Empresa 10 CTPS 11 CAT emitida no período: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: / / . Nº Beltrano de Tal 01/02/1960 Masculino 02/01/2001 06.450/01-RS X
  • 30. EMPRESA NO SIMPLES Art. 195. As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) também estão sujeitas aos procedimentos previstos nesta Instrução, exceto quanto ao recolhimento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial. IN 84