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ESTUDO SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
PORTUGUÊS NA PERSPETIVA DA ANÁLISE DO SEU
IMPACTO NA COMPETITIVIDADE DA ECONOMIA
PORTUGUESA, FACE À NECESSIDADE DA SUA
INTERNACIONALIZAÇÃO E COM VISTA À
CRIAÇÃO DE EMPREGO
Abril de 2014
Realizado por: BDO & Associados, SROC, Lda
Com o apoio de:
0. Nota prévia
A situação económica e social que o país vive atualmente levou a CIP-
Confederação Empresarial de Portugal a promover, com o apoio do POPH, um
estudo que identificasse, no domínio tributário, os principais entraves ao
incremento do investimento em Portugal e ao investimento das empresas
nacionais no estrangeiro, requisitos essenciais ao aumento da competitividade
nacional e à criação de emprego.
Foi assim solicitado à BDO & Associados, SROC, Lda. que elaborasse um estudo
sobre o ordenamento jurídico-tributário português na perspetiva da análise
dos custos de contexto e do seu impacto na competitividade da economia
portuguesa, face à necessidade da sua internacionalização e com vista à
criação de emprego. Com este estudo a CIP pretende ainda promover uma
reflexão sobre o contributo que o sistema fiscal poderá dar para o
desenvolvimento e crescimento das empresas portuguesas nos mercados
doméstico e internacional.
O estudo que ora se apresenta, designadamente as posições assumidas e as
propostas avançadas são da exclusiva responsabilidade da BDO & Associados,
SROC, não constituindo a posição oficial da CIP-Confederação Empresarial de
Portugal e não a vinculam, nem aos seus associados, tendo como único
objetivo contribuir para a reflexão interna desta Confederação tendo em vista
o reforço da sua intervenção sobre as matérias fiscais.
A CIP agradece aos seus associados e à BDO, o empenho e interesse com que
participaram neste projeto e responderam a todas as solicitações, em
particular aos inquéritos apresentados.
3
Índice Página
Lista de abreviaturas e siglas 5
I – Metodologia 6
II - Enquadramento nacional e internacional da competitividade
da economia Portuguesa 10
III - Investimento em Portugal (INBOND) 17
III.1. Principais incentivos fiscais vigentes em Portugal 17
III.1.1. Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) 19
III.1.2. SIFIDE II 21
III.1.3. RFAI 30
III.1.4. Grandes projetos de investimento e benefícios fiscais à
internacionalização 32
III.1.5. Regime fiscal do residente não habitual 33
III.1.6. Zona Franca da Madeira e o seu aproveitamento como
território privilegiado para o Investimento estrangeiro 37
III.1.7. Análise de outros possíveis regimes a implementar 41
III.2. Análise dos principais impostos vigentes no ordenamento
jurídico português 44
III.2.1. Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 44
III.2.2. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) 52
III.2.3. Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 63
III.2.4. Impostos sobre o património (IMI, IMT e Imposto do Selo) 68
IV - Internacionalização das empresas portuguesas (OUTBOND) 75
IV.1. Internacionalização da atividade (investimento direto) 76
IV.1.1. Crédito Fiscal ao Investimento no Estrangeiro 77
IV.1.2. Aperfeiçoamento dos canais de ligação com o estrangeiro 80
4
Índice (cont.) Página
IV.1.3. Redução dos custos de contexto relacionados com a
aplicação de convenções bilaterais (Convenções para
Evitar a Dupla Tributação Internacional - CDT) 80
IV.1.4. Crédito de imposto por dupla tributação jurídica
Internacional 86
IV.1.5. Benefícios fiscais e parafiscais para trabalhadores
Destacados 88
IV.2. Exportações 98
V. Obrigações declarativas 102
VI. Segurança e confiança dos agentes económicos
no sistema fiscal 107
VII. Análise dos custos de contexto decorrentes do funcionamento
da AT 112
VIII. Análise de outros custos de contexto - Incentivos fiscais à
criação de emprego 122
IX. Conclusões 126
X. Nota Final 147
Anexo I – Ineficiências e custos de contexto fiscais resultantes da não
aplicação ou incorreta aplicação das Convenções de Dupla Tributação
Anexo II – Zona Franca da Madeira e o seu aproveitamento como território
privilegiado para o investimento estrangeiro
Anexo III – Inquérito aos associados da CIP
5
Lista de abreviaturas e siglas
AT – Autoridade Tributária e Aduaneira
CDT – Convenções para Evitar a Dupla Tributação Internacional
CINM – Centro Internacional de Negócios da Madeira
CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário
EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais
EEE – Espaço Económico Europeu
I&D – Investigação e Desenvolvimento
IDE – Investimento Direto Estrangeiro
IES – Informação Empresarial Simplificada
IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
IMT – Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis
INE – Instituto Nacional de Estatística
IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
PEC – Pagamento Especial por Conta
PME – Micro, Pequenas e Médias Empresas
UC – Unidades de Conta
UE – União Europeia
WEF - World Economic Forum
6
I. Metodologia
Foi solicitado à BDO & Associados, SROC, Lda. que elaborasse um estudo sobre
o ordenamento jurídico-tributário português na perspetiva da análise dos
custos de contexto e do seu impacto na competitividade da economia
portuguesa, face à necessidade da sua internacionalização e com vista à
criação de emprego.
Este estudo surge num momento em que, pelas circunstâncias que o país
atravessa, é necessário um esforço na identificação dos principais entraves ao
incremento do investimento em Portugal e das empresas portuguesas no
estrangeiro, como forma de potenciar o aumento da competitividade da
economia portuguesa.
O objetivo do estudo é, conforme referido, a análise do sistema fiscal
português com vista à identificação dos principais custos de contexto que
possam constituir entraves à internacionalização das empresas portuguesas e
ao aumento do investimento estrangeiro em Portugal, mas também a reflexão
sobre o contributo que o sistema fiscal poderá dar para o desenvolvimento e
crescimento das empresas portuguesas no mercado interno e externo.
A metodologia utilizada para a realização deste estudo foi, em primeiro lugar,
a elaboração de inquéritos (anexo III) que foram apresentados aos Associados
da CIP – Confederação Empresarial de Portugal, representativos dos diversos
setores de atividade que compõem o tecido empresarial português, com
questões estratégicas que visam obter informação acerca das dificuldades dos
empresários portugueses no desenvolvimento da sua atividade, quer em
Portugal, quer na perspetiva da sua potencial internacionalização.
As questões abordadas nos inquéritos centraram-se na identificação dos custos
de contexto de natureza fiscal que constituem atualmente os maiores
entraves ao desenvolvimento da economia nacional e à sua expansão para os
mercados internacionais, à identificação das dificuldades no cumprimento das
obrigações declarativas, à análise das diversas formas de relacionamento com
a Administração Tributária e ao seu funcionamento e ainda à análise dos
obstáculos à exportação e à criação de emprego.
7
Estes inquéritos permitiram envolver positivamente os Associados da CIP, que
por sua vez envolveram as empresas que representam na identificação dos
entraves ao desenvolvimento da economia portuguesa, utilizando as suas
próprias sensibilidades, experiências e dificuldades sentidas no dia-a-dia.
Concomitantemente à realização dos inquéritos foi elaborada uma análise
crítica do sistema fiscal português e feito um estudo comparado de
ordenamentos jurídicos de outros países, utilizando para o efeito a rede
internacional da BDO, e as conclusões do estudo foram vertidas no presente
relatório, que também reflete a nossa experiência e o conhecimento prático
do funcionamento da AT.
Para uma maior apreensão dos problemas e dificuldades colocados às
empresas portuguesas, damos exemplos de situações concretas onde uma
deficiente aplicação dos textos legais ou a falta de experiência da
Administração Tributárias implicam os constrangimentos para as empresas
portuguesas.
O estudo desenvolvido foi elaborado nas seguintes perspetivas:
 Internacionalização das empresas portuguesas (OUTBOND)
 Investimento em Portugal (INBOND).
Efetuou-se uma análise do sistema fiscal português, composto pelos Códigos
Fiscais, legislação avulsa e obrigações fiscais declarativas, com vista à
identificação dos principais entraves ao desenvolvimento da economia
portuguesa e à criação de emprego.
É importante ressalvar que decorreu, durante parte do ano de 2013, o
mandato da Comissão para a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas – 2013, constituída por Despacho nº 66-A/2013, de 2 de
janeiro, do Exmo. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. O anteprojeto de
reforma do IRC foi apresentado e discutido na Assembleia da República e a
reforma foi aprovada e publicada através da Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro.
Esta Reforma procedeu a uma alteração profunda do Código do IRC e os seus
objetivos também se centraram na internacionalização e competitividade da
economia portuguesa.
8
Esta Comissão foi mandatada com o objetivo de realizar uma “reforma
profunda e abrangente do Código do IRC que promova a simplificação do
imposto, a internacionalização e a competitividade das empresas
portuguesas”, que também é o grande objetivo do presente estudo.
Com a Reforma do IRC, foram introduzidas importantes alterações ao Código
do IRC que têm como objetivo o aumento da competitividade da economia
portuguesa, nomeadamente, a redução da taxa do IRC, o regime simplificado,
o regime da participation exemption, a remuneração convencional do capital
social, a revisão e simplificação das obrigações declarativas, entre outras.
Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Orçamento do
Estado para 2014 também foram introduzidos incentivos que já eram há muito
aguardados, como é o caso do benefício ao reinvestimento de lucros e
reservas, agora previsto nos artigos 66º-C a 66º-L do Estatuto dos Benefícios
Fiscais.
Ainda se desconhece a eficácia da implementação destas medidas, no
entanto, é necessário continuar a aperfeiçoar o sistema fiscal português e
promover a sua simplificação, coerência e sistematização, reduzindo e
eliminando progressivamente os custos de contexto que ainda existem e
aproveitando as vantagens da globalização para implementarmos em Portugal
as melhores práticas de outros países europeus.
Tentaremos identificar as áreas em que o ordenamento jurídico-tributário
ainda pode ser melhorado no sentido de potenciar a internacionalização das
empresas portuguesas, o seu crescimento e aumento da competitividade, com
vista à criação de emprego e, consequentemente, à diminuição da taxa de
desemprego, que já ultrapassa os 15% (15,3% em janeiro de 2014).
Não se pretende, e nem é o objetivo deste estudo, quantificar o impacto das
medidas propostas na receita ou na despesa do Estado mas apenas contribuir,
com a nossa reflexão, para a identificação qualitativa dos entraves ainda
existentes no sistema fiscal português à internacionalização, competitividade
e crescimento da economia portuguesa, com vista a poderem ser discutidas
entre os parceiros sociais e o Governo.
9
Também não nos pronunciaremos acerca de medidas para acréscimo de
receita fiscal para compensar eventual decréscimo da mesma resultante das
medidas apresentadas no presente estudo, uma vez que também não é esse o
objetivo deste estudo.
Temos que agradecer, desde já, à CIP, por todo o apoio prestado e
disponibilidade demonstrada durante todo o período em que estivemos
envolvidos neste projeto e também aos Associados da CIP que demonstraram
um grande interesse neste projeto e deram importantes contribuições nas
respostas aos inquéritos apresentados.
10
II. Enquadramento nacional e internacional da competitividade da
economia Portuguesa
Com a constituição da UE e da Zona Euro, e sobretudo a partir da segunda
metade dos anos 90, a politica fiscal é um instrumento cada vez mais
relevante para a competitividade dos países, considerando a concorrência
fiscal operada pela globalização, que se faz sentir a nível internacional e
sobretudo no seio da União Europeia.
Com a constituição da Zona Euro e a abolição das moedas nacionais, a politica
fiscal resiste como último reduto de soberania nacional e como fator
concorrencial entre os Estados Membros, na medida em que os Estados
Membros perderam a sua autonomia na utilização dos mecanismos de política
cambial e monetária.
Portugal tem sido conhecido como um país pouco competitivo a nível mundial
e tem perdido posições na competitividade mundial nos últimos anos.
Desde a instalação da crise económica em 2008 e após o inicio do programa de
assistência financeira a Portugal, a falta de confiança dos mercados
internacionais contribuiram de forma decisiva para o retrocesso da nossa
economia.
Na última década, o crescimento real médio anual foi inferior a 1%, o que
demonstra a falta de competitividade da economia portuguesa.
De acordo com o The Global Competitiveness Index 2013-2014 rankings do
WEF, Portugal ocupa o 51º lugar do ranking mundial de competitividade,
tendo ocupado o 49º lugar em 2012-2013.
Em 2000 Portugal ocupava o 22.º lugar do ranking mundial, em 2004
posicionava-se em 24.º e daí para cá foi sendo ultrapassado por uma média de
3 países por ano.
A nível da UE, Portugal em 2013 agora o 19º lugar a nível de competitividade,
como se pode verificar pelo quadro infra.
11
Figura 1
País Ranking Mundial Ranking UE
Finland 3 1
Germany 4 2
Sweden 6 3
Netherlands 8 4
United Kingdom 10 5
Denmark 15 6
Austria 16 7
Belgium 17 8
Luxembourg 22 9
France 23 10
Ireland 28 11
Estonia 32 12
Spain 35 13
Malta 41 14
Poland 42 15
Czech Republic 46 16
Lithuania 48 17
Italy 49 18
Portugal 51 19
Latvia 52 20
Bulgaria 57 21
Cyprus 58 22
Slovenia 62 23
Hungary 63 24
Croatia 75 25
Romania 76 26
Slovak Republic 78 27
Greece 91 28
A perda progressiva da competitividade da economia portuguesa tem sido
justificada nos últimos tempos quer com o endividamento público, quer com a
excessiva carga fiscal sobre as empresas portuguesas, a morosidade do
sistema judicial, a falta de preparação dos técnicos da AT, entre outros
fatores.
No entanto, esta perda de competitividade também se justifica pelo facto de
Portugal ter concentrado a sua atividade no setor terciário e não ter apostado
no setor produtivo.
12
O acesso ao crédito possibilitado pela descida das taxas de juro em meados da
década de 80 também estimularam o consumo interno e os principais
investimentos foram nessa altura sobretudo centrados no setor da construção
de infraestruturas e na produção de bens não transacionáveis.
Por outro lado, a globalização e o alargamento da UE aos países de Leste, com
o exponencial desenvolvimento que estes países encetaram nos últimos anos,
também contribuiram para a perda de competitividade relativa de Portugal
nos últimos anos.
De acordo com o WEF, no seu relatório denominado The Global
Competitiveness Index 2013–2014, pagina 318, a carga fiscal e a regulação
fiscal são dois dos fatores que suscitam mais problemas ao desenvolvimento
da atividade empresarial em Portugal.
Figura 2
Fonte: World Economic Forum
De acordo com o Doing Business Anual Report 2014 do Banco Mundial, Portugal
ocupa o 81º lugar no ranking paying taxes num total de 189 países.
De acordo com este ranking Portugal ocupa o 32º lugar no ranking em termos
de início de um negócio mas ocupa o 109º lugar na facilidade de obtenção de
crédito.
13
Para a autorização de licenciamento, Portugal ocupa o 76º lugar no ranking
Doing Business, do Banco Mundial.
A carga fiscal, que atualmente se cifra em cerca de 1/3 do PIB, é apontada
como um dos grandes entraves ao desenvolvimento da economia portuguesa.
De acordo com o gráfico abaixo, extraído do relatório do INE de 17 de maio de
2013, denominado Estatísticas das Receitas Fiscais, 1995-2012, é possível
verificar a evolução da carga fiscal desde 1995, que se caracteriza
genericamente por uma tendência de subida.
Figura 3
Fonte: INE (Estatísticas das receitas fiscais – 1995-2012)
A tributação direta das empresas tem sido apontada como o instrumento mais
importante da política fiscal em termos de competitividade e de atração de
investimento estrangeiro, dinamização da economia e criação de emprego.
Com a Reforma da Tributação do IRC, a taxa nominal do IRC baixou de 25%
para 23%, criando-se uma taxa reduzida para PME. Com a entrada em vigor da
Reforma do IRC, os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título
principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou
industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos
termos previstos no anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,
14
têm direito à aplicação de uma taxa de IRC reduzida de 17 %, aplicável aos
primeiros 15.000 Euros de matéria coletável, aplicando –se a taxa normal de
23% ao valor excedente.
É assim introduzido um regime semelhante ao que já existiu até dezembro de
2011, ainda que um pouco mais gravoso.
Como esta Reforma apenas entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 e se
aplica aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2014,
ainda se desconhece a eficácia das suas medidas.
Portugal tem evoluído na área da simplificação, nomeadamente, com as
alterações que têm vindo a ser introduzidas com o Programa Simplex,
apresentado em 2006. O exemplo mais conhecido é o de “empresa na hora” –
indicador relevante para aferir a competitividade - mas estas medidas têm
necessariamente que ser acompanhadas por medidas de redução de
burocracia após a criação das empresas, nomeadamente, dos licenciamentos
de determinadas atividades específicas, que são ainda demasiado demorados
e burocráticos.
De acordo com o Relatório “Empresas em Portugal, 2011”, do INE (Edição
2013), em termos de dimensão, a proporção de micro, pequenas e médias
empresas representou 99,9% do número total de empresas não financeiras, em
2011.
Segundo este estudo, a região Norte concentrou o maior número de PME
(360.197), 32,4% do total de PME, enquanto as grandes empresas localizaram-
se sobretudo na região de Lisboa (559), 51,1% do total das grandes empresas.
Em termos de empregabilidade, as PME são responsáveis, de acordo com este
estudo do INE, por mais de 80% dos postos de trabalho em Portugal, como se
pode verificar pelo quadro abaixo.
15
Figura 4
Fonte: Relatório “Empresas em Portugal, 2011”, do INE (Edição 2013)
Resulta, assim, claro, que o caminho para o aumento da competitividade e da
criação de emprego em Portugal é, necessariamente, o apoio e defesa das
PME, pela sua expressividade no total das empresas existentes em Portugal, e
por serem também as mais sensíveis à crise económica e à escassez de
financiamento.
Urge, assim, continuar a criar incentivos fiscais que beneficiem sobretudo as
PME e identificar os custos de contexto do sistema fiscal português para
tentar eliminá-los ou reduzi-los e assim criar condições para que Portugal se
torne um país mais competitivo a nível europeu e internacional.
Como referido no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros
nº 91/2013, publicada na 1ª Série do Diário da República, de 23 de dezembro
de 2013, no âmbito da Estratégia de Fomento Industrial para o Crescimento e
o Emprego 2014-2020 e cujo texto subscrevemos “para superar os desafios da
atual conjuntura e retomar a trajetória de convergência com os seus
parceiros europeus, Portugal precisa de consolidar um processo de
crescimento económico, sendo condição necessária para que isso aconteça, a
alteração do perfil estrutural da economia portuguesa, o aumento do grau de
abertura ao exterior, com base no alargamento do peso do setor de bens e
serviços transacionáveis (exportações e substituição de importações), bem
como o alinhamento sustentado da remuneração dos fatores produtivos, com
a respetiva produtividade”.
Esta resolução, centrada no compromisso de promoção da reindustrialização
de Portugal, na competitividade e na subida na cadeia de valor da produção
16
nacional, tendo em vista o reforço das exportações, define 9 eixos de
atuação:
 Consolidação e revitalização do tecido empresarial
 Estabilização da procura interna
 Qualificação: Educação e formação
 Financiamento
 Promoção do investimento
 Competitividade fiscal
 Internacionalização
 Inovação, empreendedorismo e I&D
 Infraestruturas logísticas
No mundo global em que vivemos é necessário tornar o Estado e o sistema
fiscal mais eficientes para melhor responderem às necessidade de aumento de
competitividade para melhorar a economia e a criação de emprego.
17
III. Investimento em Portugal (INBOND)
Como referido supra, as preocupações deste estudo, centram-se, por um lado,
na identificação dos custos de contexto e possíveis incentivos fiscais à
internacionalização da economia portuguesa (investimento português no
estrangeiro e exportações), que serão analisados no Capítulo VI, e, por outro
lado, também na captação de investimento estrangeiro para Portugal e no
crescimento da economia portuguesa pelo aumento da competitividade das
empresas nacionais, que passamos agora a analisar.
III.1. Principais incentivos fiscais vigentes em Portugal
Estão atualmente em vigor no sistema fiscal português diversos incentivos
fiscais ao investimento, que se aplicam quer ao investimento nacional, quer
ao investimento estrangeiro.
Os mais relevantes são os incentivos que foram recentemente incorporados no
Código Fiscal ao Investimento, republicado pelo Decreto-Lei nº 82/2013, de 17
de junho, nomeadamente, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e
o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento
Empresarial (SIFIDE II).
Sistematizam-se, assim, os instrumentos fiscais mais relevantes em matéria
de apoio e promoção ao investimento, o que consubstancia um fator positivo
para a eficiência do sistema fiscal.
Após análise do sistema fiscal português, é possível concluir que os principais
incentivos fiscais existentes atualmente em Portugal são os seguintes:
 Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) – já terminou
 SIFIDE II
 RFAI
 Grandes Projetos de investimento (41º nº1 EBF)
 Residente Não Habitual
 Regime da Zona Franca da Madeira
De ressalvar ainda a criação do Gabinete Fiscal do Investidor Internacional,
criado no âmbito da AT, que está vocacionado para os investidores
18
estrangeiros que pretendam investir em Portugal, que se espera ser um canal
proveitoso para efeitos de atração de IDE, ainda que até agora pouco
divulgado.
Passamos a efetuar uma breve análise crítica destes incentivos, pela extrema
relevância que representam para o crescimento e competitividade da
economia nacional.
19
III.1.1. Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI)
O regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) foi criado
pela Lei 49/2013, de 16 de Julho.
De acordo com esta lei, o benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos
corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas
de investimento em ativos afetos à exploração, que tenham sido efetuadas
entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.
No entanto, este regime ficou marcado pelo atraso e incerteza na sua
publicação e o período disponibilizado para a realização da despesa foi
bastante reduzido, pelo que deve ser novamente reintroduzido.
Algumas Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas
entendem que este benefício deveria corresponder a pelo menos um período
de tributação completo e deve ser reintroduzido de forma clara e objetiva.
Grande parte das Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria
inquiridas entende que este incentivo fiscal deveria ser permanente e não
temporário e deveria incluir todos os setores produtivos, nomeadamente, a
indústria extrativa e florestal.
A forma como o benefício foi atribuído foi entendida pelos agentes
económicos mais como um benefício para os projetos em curso do que um
incentivo à realização de novos investimentos, pelo curto período em que
vigorou.
Outro dos óbices apontados tem a ver com a exclusão do benefício das
aquisições de imóveis em segunda mão. De acordo com o artigo 4º da Lei
49/2013, de 16 de Julho, que regia este benefício fiscal, apenas era elegíveis
as despesas relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam
consumíveis, adquiridos em estado de novo.
Ora, atendendo à conjuntura económica e à necessidade de dinamizar o
mercado imobiliário, e até atendendo ao elevado número de empresas em
situação de insolvência que podem ser recuperadas por novos investidores, é
necessário que este regime ou um regime similar possa permitir o
20
investimento em bens em estado de uso (não apenas os bens em estado de
novo).
Naturalmente que esta possibilidade (investimento em bens em estado de uso)
implicaria a alteração do Regulamento (CE) nº 800/2008 da Comissão, que em
várias disposições exclui este tipo de bens. Note-se que para o caso das PME
este tipo de bens não é excluído.
Por outro lado, também é necessário que o benefício inclua os bens registados
em inventários ou em ativos detidos para venda, de forma a poder incluir
também as propriedades de investimento, por exemplo, as obras efetuadas
por empresários em imóveis destinados ao arrendamento, de forma a
dinamizar o mercado do arrendamento.
Proposta nº 1:
Assim, propõe-se que este benefício fiscal seja renovado e que se preveja
um período mais alargado para a sua vigência, que será, no mínimo, um
ano económico completo, suscetível de renovação. Deverá contemplar que
são elegíveis as despesas efetuadas em bens em estado de uso e também
deve incluir os bens registados em inventários e ativos detidos para venda
e deve ser aplicável ao setor florestal e à indústria extrativa.
O regime em caso de prorrogação devia igualmente repensar a
elegibilidade dos terrenos adquiridos pelas entidades que desenvolvem a
atividade no setor florestal e que fossem exclusivamente afetos à sua
exploração, como integrando o conceito de “despesas de investimento em
ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis”.
21
III.1.2. SIFIDE II
Os incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento (I&D) são um incentivo
primordial para qualquer economia, na medida em que potenciam o seu
desenvolvimento e crescimento. Os incentivos fiscais, como tem sido
demonstrado em literatura da especialidade, são um dos fatores mais
importante de atração de investimento estrangeiro e também de aumento do
investimento nacional. Os incentivos ao I&D potenciam o desenvolvimento da
economia por se centrarem na investigação de novos conhecimentos
científicos ou técnicos e na utilização destes conhecimentos para descoberta
ou melhoria substancial de matérias -primas, produtos, serviços ou processos
de fabrico.
Daí que este tipo de benefício nos demore um pouco mais e tenha centrado as
nossas atenções no seu desenho e versatilidades, tentando sempre introduzir
neste tema, alguns aspetos que pensamos podem ser melhorados.
Regra geral, todos os países da União Europeia estabelecem incentivos à I&D.
Analisámos as publicações dos Doing Business In disponibilizados pela rede
internacional da BDO para cerca de 50 países, com o apoio técnico do
International Bureau of Fiscal Documentation (IBFD), os quais contém a
descrição sobre os principais aspetos fiscais de cada jurisdição, e mais de 90%
dos países atribuem incentivos à I&D.
No que respeita especificamente ao SIFIDE II prevê-se que vigore entre os
períodos de tributação de 2013 e 2015, tendo já anteriormente existido um
regime semelhante.
A regra geral prevista no Código Fiscal ao Investimento é que os sujeitos
passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título
principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de
serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território
possam deduzir ao IRC liquidado, e até à sua concorrência, o valor
correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte
que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo
perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro
de 2013 e 31 de dezembro de 2015, numa dupla percentagem:
a) Taxa de base — 32,5% das despesas realizadas naquele período;
22
b) Taxa incremental — 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele
período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores,
até ao limite de 1.500.000,00 Euros.
Entre as despesas elegíveis, previstas no artigo 35º do Código Fiscal ao
Investimento, encontram-se, entre outras, as despesas com ativos fixos
tangíveis, as despesas com salários, etc.
No entanto, é necessário refletir se estes incentivos são suficientes em
Portugal. O valor de despesas de I&D efetuadas pelas empresas portuguesas
ficou aquém da média da União Europeia (em 2010), que se fixou em 53,9%
enquanto Portugal apenas atingiu o valor de 44%. Os países que apresentam
maiores despesas com I&D são a Alemanha, a Finlândia, a Dinamarca e a
Eslovénia.
Figura 5
Fonte: Eurostat
Veja-se, por exemplo, o caso da Finlândia. De acordo com o Doing Business In
da Finlândia, este país, que também apresenta incentivos à I&D para os
períodos entre 2013 e 2015, estabelece uma dedução de 100% para as
despesas com pessoal, podendo esta dedução ser majorada em 100% em
determinados casos. Parece-nos uma medida positiva e que poderá ser
replicada em Portugal.
23
Quanto à República Checa, optou por deduzir os custos com I&D ao lucro
tributável, ou seja, os custos são deduzidos duas vezes.
Pela figura seguinte, extraída do Relatório de Competitividade de 2012,
elaborado pela Associação Industrial Portuguesa, cerca de 45% das despesas
de I&D foram executadas pelas empresas, 37% por entidades do ensino
superior, 10% por instituições privadas sem fins lucrativos e 7% pelo Estado.
Figura 6
Fonte: Eurostat
De acordo com um estudo realizado pela Roland Berger Strategy Consultants,
em parceria com a Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, numa
pontuação entre 0 e 5, as empresas alemãs em Portugal atribuem uma
pontuação de 2,8 às condições de I&D praticadas em Portugal e uma
pontuação de 1,7 à fiscalidade.
É, portanto, essencial, que Portugal tenha um regime fiscal de I&D bastante
atrativo, de forma a manter os investimentos já existentes em Portugal e
captar novos investimentos.
De acordo com um estudo disponibilizado pela AT, entre cerca de 9000
empresas residentes em Portugal abrangidas pela análise, menos de um
24
décimo das empresas usufruíram deste regime, num benefício total de cerca
de 80 milhões de euros.
Quanto às empresas têm que solicitar o “Reconhecimento de Idoneidade”,
passando a ser reconhecidas na prática de atividades de I&D, sendo as
despesas apenas consideradas elegíveis quando o Reconhecimento de
Idoneidade seja publicado em Diário da República até à data da candidatura.
Em termos de estratégia aplicável ao desenvolvimento da I&D existem vários
tipos de incentivos que podem ser usados pelos Governos para o seu estímulo
junto do tecido empresarial: (i) Apoio direito através de incentivos financeiros
e/ou subsídios ou (ii) incentivos fiscais/benefícios fiscais.
A I&D:
 É vista como um fator crucial para o crescimento a longo prazo das
economias através de um aumento da I&D sob a perspetiva publica ou
privada;
 Serve para a manutenção de emprego especialmente em tempo de
crise;
 Contribui para a competitividade a nível nacional e posiciona uma
economia como mais competitiva face às demais;
 Pode ser um investimento de risco porque os projetos podem não ter
retorno e por esse facto para as entidades que tencionam investir
torna-se uma tarefa árdua obter financiamento junto das entidades
financeiras.
A maior parte das economias da OCDE sente que neste momento a sua
competitividade fiscal passa por desenhar esquemas de incentivos fiscais para
I&D que transversalmente se centrem nas seguintes tipologias: (i) créditos
fiscais ou (ii) majorações dos gastos. Os primeiros permitem uma dedução
direta ao imposto a pagar enquanto os segundos permitem uma dedução (para
além da normal a 100%) à matéria coletável. A principal diferença reside que
o primeiro reduz logo a responsabilidade fiscal enquanto na segunda para que
exista essa redução também vai depender das taxas de imposto sobre o
rendimento.
Os benefícios fiscais podem aplicar-se a todos os gastos qualificáveis ou
elegíveis como sendo de I&D (beneficio fiscal baseado no volume) ou apenas
25
ao valor de gastos em I&D que excedeu uma certa base (pré-definida
temporalmente) o que se denomina benefício incremental em I&D.
Ao conceber o benefício fiscal em I&D deve tomar-se em consideração que ao
fixar-se um valor mínimo elevado de investimento, podemos não estar a
democratizar o benefício que irá ser aproveitado por grandes empresas e não
por PME´s. Por outro lado pode-se conceder mais benefícios a PME´s e/ou
maior flexibilidade (por exemplo reembolso de verbas ou permitir que os
benefícios não usados em determinando exercício sejam reportados para
exercícios posteriores).
São três os tipos de gastos que são elegíveis: (i) salários afetos ao I&D, quer
seja com majoração quer com benefícios em sede de segurança social ; (ii)
despesas correntes em I&D o que inclui salários e todos os consumíveis usados
em processo de I&D e (iii) despesas correntes e de capital com I&D.
Algumas jurisdições foram mais longe e introduziram medidas fiscais para
estimular o investimento em I&D e criaram benefícios específicos aos
incentivos em I&D para tecnologias “verdes”, bem como para a aquisição de
patentes, licenças, know-how e design. Outras das formas é combinar o
benefício fiscal em I&D como o combate à interioridade através da concessão
de benefícios á fixação de empresas que centram a sua atividade em I&D em
certas zonas mais carenciadas de desenvolvimento.
Em termos de SIFIDE o artigo 35º sob a epígrafe “Despesas elegíveis”
contempla uma larga panóplia de gastos que são elegíveis, o que posiciona
este regime ao nível daqueles que são desenhados no âmbito da OCDE para
este tipo de benefício. Talvez uma inovação a propor seja a de que na
aquisição de ativos fixos tangíveis se pudesse contemplar a aquisição de
edifícios e terrenos que fossem adaptados para atividades de I&D visto que
muitas destas atividades necessitam de edifícios adaptados para a instalação
de máquinas e hardware de largas dimensões.
Veja-se o caso de edifícios que tenham de ser adaptados para a obtenção de
energias alternativas que seriam usadas nas atividades de I&D. A energia
elétrica é um dos fatores dissuasores e no qual Portugal é pouco competitivo,
veja-se o caso de alguns países nórdicos como a Finlâdia que não obstante ter
um nível de vida mais elevado que em Portugal ou países do Sul da Europa,
compensa este deficit com o largo apoio estatal e de outras as instituições às
26
atração de investimento estrangeiro para a localização de edifícios com
grandes centros de armazenamento e tratamento de dados, que ai se
posicionem pelo clima frio (que mitiga o uso de refrigeração e os consumos
energéticos daí decorrentes) e pelos incentivos, que chegam a prever a
redução dos preços da eletricidade fornecida a estes projetos.
Sabemos que a Finlândia e outros países nórdicos também têm atraído os
gigantes de tecnologia da Ásia para que aí fixem centros de armazenamento e
tratamento de dados bem como centros de I&D para os seus produtos, através
da promoção do sucesso da sua própria indústria de telecomunicações (Casos
da Nokia e da Ericsson) e da promoção que fazem do nível académico dos seus
quadros, especialmente em engenharia, e da ótima ligação e cooperação que
as suas Universidades tem às entidades privadas e Estado.
Portugal tem a vantagem de ser um país que recentemente tem sido associado
à inovação nas denominadas energias alternativas e que dadas as suas
condições climatéricas (Sol e vento) pode atrair e sedear grandes projetos no
âmbito da indústria transformadora, compensando um dos mais elevados
custos com telecomunicações e energia, com a promoção das suas condições
climatéricas para a localização de determinados projetos de I&D (como fazem
os países nórdicos) e até porventura reduzindo o preço da energia cobrada em
certas atividades.
Recentemente com a reforma da tributação do IRC foi introduzido Artigo 50º-
A sob a epígrafe “Rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade
industrial” que já reflete um pouco esta preocupação ao apenas considerar
em metade do seu valor os rendimentos provenientes de contratos que
tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos direitos de
propriedade industrial sujeitos a registo que se refiram a Patentes, Desenhos
ou Modelos industriais e bem como aos rendimentos decorrentes da violação
dos direitos de propriedade industrial.
Se bem que tenha sido tardia esta inovação no âmbito dos benefícios fiscais
disponíveis em sede de imposto sobre o rendimento, a mesma poderia ser
complementada de forma mais arrojada, com a previsão de benefícios fiscais
para as empresas que comercializem bens ou serviços que tenham resultado
da aplicação do investimento em I&D, nomeadamente através da aplicação de
uma taxa mais baixa aos lucros resultantes da sua comercialização (venda ou
27
aluguer), visto que um dos requisitos é a utilização dos direitos de
propriedade industrial na prossecução de uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola.
Os benefícios do tipo incremental são mais eficientes para os Governos –
minimizam o valor “subsidiado” em I&D que seria aplicado pelas empresas
mesmo em caso de ausência de benefícios, sendo, no entanto mais complexos
de implementar.
Os benefícios do tipo por volume são mais simples de aplicar mas tendem a
beneficiar entidades com maior volume de investimento em I&D. A maioria
dos países tem privilegiado este tipo de incentivos em detrimento dos de tipo
incremental.
A adoção de incentivos baseados no volume sendo mais simples de
monitorizar, pode, no entanto, tornar-se mais onerosa para o estado porque
facilita a dispersão do benefício. Por sua vez, os benefícios de tipo
incremental são mais complexos mas garantem a existência de efetiva I&D e
beneficiam as empresas com maior taxa de desenvolvimento de I&D.
Em termos de orientações técnicas a combinação de benefícios do tipo
incremental e por volume de I&D (curiosamente as que são adotadas no
âmbito do SIFIDE), os denominados esquemas híbridos, são os mais idóneos
para a manutenção de um nível estável de I&D e ao mesmo tempo compensam
aquelas entidades que são consideradas como tendo taxas de desenvolvimento
de I&D regulares.
Recentemente ao nível da OCDE uma das tendências tem sido a aplicação de
benefícios fiscais em de I&D ao nível dos gastos com impostos e taxas (tributos
fiscais e parafiscais) incidentes sobre as remunerações pagas a técnicos
exclusivamente ligados às atividades de I&D. Isto permite reduzir a
denominada “tax wedge”, isto é, a diferença entre o custo social da
remuneração (salário, segurança social, retenções) e o salário dos
trabalhadores.
Este tipo de benefícios apresenta muitas vantagens face aos benefícios
incidentes sobre os lucros das empresas, visto que é menos fácil de manipular
pela contabilidade. Por outro lado vai beneficiar mais as PME´s e a
28
racionalidade associada a este benefícios prende-se com o facto de que ao
reduzir os custos sociais com os salários, são reduzidos os gastos operacionais
mensais e aumenta o cash flow.
Outra das virtudes deste tipo de benefícios é o da retenção de talentos e da
maior competitividade no recrutamento de técnicos altamente especializados,
necessários para as atividades de I&D, e com experiência os quais, grosso
modo, têm salários mais elevados, logo geram custos e encargos salariais mais
elevados para as empresas.
Os salários constituem a grande maioria dos custos com I&D. A libertação de
cash-flow é particularmente importante para PME´s com grande intensidade
de I&D e start up´s que geralmente têm poucos proveitos mas grandes
investimentos em capital intelectual e humano.
Uma conjugação de benefícios em sede de Segurança Social, por exemplo com
uma isenção ou uma redução de taxa por parte do contribuinte (empregador)
e do benificiário (trabalhador/investigador) prolongada pelo período do
projeto de I&D, gerando uma libertação imediata de cash flow, uma redução
das taxas de retenção na fonte sobre o salário pago mensalmente (o que já
sucede com algumas categorias de residentes fiscais como sejam os residentes
não habituais) são medidas que podem ser potenciadoras da retenção de
talentos (tão sentida nas atividades de I&D) bem como na contratação de
investigadores e cientistas provenientes de outras.
Uma sugestão seria incluir no SIFIDE estes benefícios em sede de Segurança
Social e porventura fazer depender a concessão dos mesmos aos contratos que
fossem celebrados sem termo ou com termo indeterminado.
Naturalmente que o setor que utiliza primordialmente este tipo de incentivos
– setor industrial - tem que ser revitalizado de forma que mais investimento
nesta área seja efetuado e mais empresas possam usufruir destes benefícios,
não sendo suficiente criar incentivos fiscais para que a economia se torne
mais competitiva.
Proposta nº 2:
Pela extrema importância que reveste para qualquer economia, o SIFIDE
deverá ser renovado no final de 2015 e devem ser criadas condições para
29
que um maior número de empresas em Portugal beneficie deste regime,
como forma de potenciar o investimento em I&D, nomeadamente, a
criação de uma isenção ou uma redução de taxa de IRC por parte do
contribuinte (empregador) e do beneficiário (trabalhador/investigador)
prolongada pelo período do projeto de I&D, uma redução das taxas de
retenção na fonte sobre o salário pago mensalmente (o que já sucede com
algumas categorias de residentes fiscais como sejam os residentes não
habituais) e a majoração fiscal com os custos com os salários.
Proposta nº 3:
Propõe-se ainda incluir no âmbito das “Despesas elegíveis” com aquisição
de ativos fixos tangíveis, a aquisição de edifícios e terrenos adaptados para
atividades de I&D, bem como as obras necessárias à adaptação para obter
energias alternativas.
Proposta nº 4:
Propõe-se ainda a criação de um benefício fiscal específico (taxa de IRC
mais reduzida) para as empresas que tenham atividades de I&D voltadas
para a produção e indústria ou energias renováveis e que comercializem
bens ou serviços que tenham resultado da aplicação do investimento em
I&D.
30
III.1.3. RFAI
O RFAI (regime fiscal de apoio ao investimento) prevê um sistema de
incentivos fiscais ao investimento em determinados setores de atividade,
nomeadamente, agrícola, florestal, agroindustrial e turístico e ainda indústria
extrativa e transformadora, com exceção dos setores siderúrgico, da
construção naval e das fibras sintéticas.
Prevê-se que o período de vigência deste incentivo termine em 2017. Este
prazo foi recentemente alargado e o limite do benefício passou dos 25% para
50% da coleta.
Este benefício opera por deduções à coleta, e ainda isenção de IMI, IMT e
Imposto do Selo para prédios que sejam considerados como investimento
relevante.
De acordo com a informação disponível no Portal das Finanças, no ano 2012, o
benefício total atribuído às empresas portuguesas atingiu o montante de cerca
de 34.5 milhões de Euros e foram beneficiadas cerca de 300 empresas num
total de cerca de 9000 empresas analisadas.
É necessário apostar fortemente no setor produtivo em Portugal, de forma a
diminuir a dependência de Portugal da importação de bens e das aquisições
intra-comunitárias.
Portugal tem os instrumentos fiscais necessários para promover a
competitividade, no entanto, estes benefícios estão concentrados em poucas
empresas que deles usufruem. A causa deste problema reside no facto de
Portugal ter desinvestido nos setores produtivos (agricultura, floresta,
indústria) a que se aplica o RFAI.
O RFAI prevê que os ativos fixos tangíveis tenham que ser adquiridos em
estado de novo. No entanto, o Regulamento (CE) Nº 800/2008 da Comissão, de
6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis
com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado
(Regulamento geral de isenção por categoria), prevê, no seu artigo 13º, que,
no caso da PME, os bens não tenham que ser adquiridos em estado de novo. A
alteração da lei permitiria criar um incentivo para que as PME possam investir
31
nestas áreas prementes da economia de qualquer país, nomeadamente,
aproveitando bens em estado de uso até de outras empresas que entretanto
entraram em insolvência.
Proposta nº 5:
O sistema de incentivos deve, assim, permanecer e inclusivamente ser
reavaliada uma dedução superior para as PME, de forma a potenciar a
criação de novas empresas nos setores da agricultura, floresta, turismo e
indústria. Por outro lado entende-se que deveria ser considerado como
investimento relevante o investimento em ativos fixos tangíveis em estado
de uso efetuados por PME.
32
III.1.4. Grandes projetos de investimento e benefícios fiscais à
internacionalização
Os grandes projetos de investimento (investimentos de natureza contratual) e
os benefícios fiscais à internacionalização estão agora também regulados no
Código Fiscal do Investimento, estando agora todos sistematizados num único
diploma, o que é positivo.
De saudar o facto de ter sido recentemente reduzido o valor do investimento
mínimo de acesso de 5 milhões para 3 milhões de euros, alargando-se, assim,
a um maior número de investimentos.
Este benefício opera por crédito de imposto, que pode variar entre 10% e 20%
do investimento (com teto máximo), e ainda isenção de IMI, IMT e Imposto do
Selo para prédios necessários à realização do investimento.
De acordo com a informação disponível no Portal das Finanças, no ano 2012,
foi atribuído às empresas portuguesas um benefício total de cerca de 40
milhões de Euros para projetos de grande investimento e um benefício total
de cerca de 1.5 milhões de Euros de benefícios à internacionalização.
Mais uma vez estes valores são um reflexo da fraca produtividade e
competitividade da economia portuguesa, mas trata-se de um incentivo fiscal
bastante atrativo e que se deverá manter de forma a potenciar o investimento
interno e atrair investimento externo.
Proposta nº 6:
Prevê-se a manutenção deste incentivo até 2020, o que se deve
efetivamente verificar.
33
III.1.5. Regime fiscal do residente não habitual
O regime fiscal dos residentes não habituais, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 249/2009 de 23 de setembro, em consonância com uma realidade já
adotada por outros Estados Europeus - como em Espanha, França, Itália, Reino
Único, Irlanda, Suíça, Áustria, Bélgica, Holanda, Suécia, Dinamarca e
Luxemburgo - criou um regime especial de tributação dos residentes que não
possuam laços permanentes com o território nacional.
As bases deste regime fiscal Português assentam sobretudo na perspetiva de
um país dotado de fatores de atração de produção, iniciativa empresarial e
capacidade produtiva, num cenário económico internacional.
De fato, o regime fiscal dos residentes não habituais tem como objetivo
subjacente o de atrair os chamados High Net Worth Individuals, ou seja,
indivíduos com rendimentos ou património líquido muito elevados, que são
por regra sensíveis aos estímulos fiscais, no que diz respeito às suas decisões
de localização e escolha de residência principal.
Este regime visa atrair os não residentes que se disponham a estabelecer
domicílio em Portugal de forma permanente, como o caso dos pensionistas,
profissionais independentes, entre outros, bem como os que pretendam
estabelecer uma residência temporária, resultante de relações de
destacamento ou de expatriação em Portugal.
Conclui-se que essencialmente este regime visa atrair para Portugal dois
grupos alvo. Por um lado, trabalhadores qualificados com mobilidade
internacional, vulgo expatriados, aos quais se garante uma taxa fixa de
tributação de 20% sobre os rendimentos do trabalho, dependente ou
independente, obtidos em Portugal e que decorram de determinadas
atividades de "elevado valor acrescentado", constantes de uma lista. Por outro
lado, o regime visa também atrair indivíduos com um elevado património
líquido, nomeadamente ao prever uma isenção sobre rendimentos de fonte
estrangeira, desde que verificadas determinadas condições.
O estatuto de residente não habitual adquire-se no momento da inscrição no
registo de contribuintes da AT ou posteriormente até 31 de março, e
inclusive, do ano subsequente em que se torne residente em Portugal,
34
contudo na prática, contrariamente ao supra referido, esta inscrição não é
automática. Esta não concessão automática muitas vezes é de impossível
compreensão pelos residentes de nacionalidade estrangeira e dos portugueses
que regressam a Portugal e estão adaptados a uma maior celeridade por parte
da AT.
A prática tem demonstrado que um processo de residente não habitual
demora cerca de 6 meses a estar concluído.
Este regime foi criado em 2009, entretanto apenas em 2012 foram
esclarecidos e simplificados alguns procedimentos administrativos relativos as
condições de acesso a este regime bem como a regra que isenta de tributação
em Portugal das pensões obtidas no estrangeiro.
Entretanto, a Circular 9/2012, de 3 de agosto, menciona que o contribuinte
pode apresentar uma declaração a constar que não foi contribuinte de
impostos em Portugal nem sequer residiu em Portugal nos últimos 5 (cinco)
anos, no entanto, ainda é prática da AT solicitar os Certificados de Residência
Fiscal e as Declarações de Rendimentos entregues no estrangeiro, sendo que
assim, na prática, não estamos diante de qualquer simplificação de
procedimentos.
Atualmente, existem cerca de 1020 contribuintes inscritos como residentes
não habituais em Portugal, sendo que cerca de 450 processos ainda estão sob
análise por parte da AT. Os contribuintes inscritos como residentes não
habituais são de todos os continentes, estando a Polónia, a Holanda, a
Irlanda, a Suíça, o Brasil e a França entre os países com mais inscritos e, 70%
destes estão a exercer atividade de elevado valor acrescentado em Portugal,
auferindo rendimentos de categoria A e B.
Outra questão que se coloca prende-se com os problemas relacionados com o
preenchimento da Declaração de Rendimentos – modelo 3 – em especial por
apenas mencionar um anexo muito simples relacionado aos Residentes Não
habituais – Anexo L - que não permite demonstrar a especificidade deste
regime e os critérios dispostos no artigo 81º do CIRS.
35
Para além disto, as notas de liquidação de impostos dos residentes não
habituais, acabam por não aplicar a taxa especial de 20% e nem sequer o
método de isenção dispostos na lei.
A AT ao emitir as notas de liquidação de IRS não aplica a taxa especial de 20%,
obrigando os contribuintes a efetuar reclamações graciosas.
Assim, propõem-se as seguintes medidas no âmbito deste regime:
Proposta nº 7:
Propõe-se a concessão imediata quando da solicitação do contribuinte no
processo de sua inscrição junto a AT conforme disposto no artigo 16º nº 8
do Código do IRS, e/ou uma maior celeridade no deferimento do pedido de
residente não habitual a fim da maior efetividade da aplicação da taxa
especial de 20%.
Proposta nº 8:
Propõe-se uma extensão – ou até mesmo a extinção (desde que o
contribuinte comprove desempenhar uma atividade de elevado valor
acrescentado em território nacional) - da listagem taxativa das atividades
de elevado valor acrescentado disposta na Portaria nº 12/2010, de modo a
contemplar não só profissões deficitárias em território nacional, mas como
também a capacitação especializada de portugueses que emigraram.
Proposta nº9:
Propõe-se que a AT se pronuncie quanto ao processo de renovação da
concessão do estatuto de residente não habitual, clarificando se a mesma é
automática ou se se exige algum formalismo.
Proposta nº10:
Propõe-se uma reformulação da modelo 3 – Declaração de IRS – em especial
no Anexo L a fim de contemplar as peculiaridades do regime dos residentes
não habituais e para que não tenha só conexão com o Anexo J, como
sucede atualmente, mas sim com a realidade dos contribuintes.
36
Proposta nº11:
Propõe-se alteração ao artigo 77º do Código do IRS de forma a contemplar
um prazo para emissão das notas de liquidação por parte de AT referente
às Declarações de Rendimentos – modelo 3 - submetidas fora de prazo e /
ou para as Declarações de Rendimentos de Substituição nestas condições, a
fim de que haja uma maior celeridade por parte da AT na emissão das
notas de liquidação, em especial, dos residentes não habituais.
37
III.1.6 Zona Franca da Madeira e o seu aproveitamento como território
privilegiado para o Investimento estrangeiro
A Zona Franca da Madeira, formalmente criada pela Lei nº 500/80 de 20 de
outubro por via da especial situação geo-estratégica da Madeira que
reclamava a necessidade de implementação de uma zona franca e cujo aspeto
fulcral se projetava no aparecimento de novos sectores industriais voltados
para o desenvolvimento económico e social da Região, tem sofrido várias
alterações e condicionalismos impostos à manutenção dos seus benefícios
fiscais e aduaneiros, que têm sido sufragados pela OCDE e pela UE, ao longo
dos anos e é institucionalmente vista como um programa adequado e eficaz
de desenvolvimento económico e tem sido recentemente referenciado pela
OCDE como um modelo a seguir.
Em fases posteriores a componente industrial da Zona Franca da Madeira tem
sido mitigada pela outra componente que é a do centro financeiro e de
negócios internacionais.
A vantagem da Zona Franca da Madeira, face aos demais territórios com baixa
tributação, nomeadamente territórios geográficos mais exóticos (Ilhas dos
pacifico como as Bahamas, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Caymans) prende-se
com o facto de que a Zona Franca da Madeira está integrada de pleno direito
na jurisdição do IVA porquanto não é considerado um território excluído da
aplicabilidade do sistema comum do IVA e por isso beneficiam as operações
feitas a partir da Zona Franca da Madeira de todos predicados que são
apontados ao IVA, como seja assegurar uma maior neutralidade na tributação,
cobrado em todos os estádios de produção, não favorece nem desfavorece a
junção ou a separação das operações das unidades produtivas com claras
vantagens no plano da neutralidade fiscal, fazendo intervir na recolha do
imposto a generalidade dos operadores económicos.
A Zona Franca da Madeira, com a exceção de alguns tratados que excluem a
aplicabilidade dos seus benefícios às empresas da Zona Franca da Madeira
(casos do Brasil) está totalmente integrada nas ordens jurídicas portuguesa e
comunitária, contribuindo, pela sua transparência e rigorosa regulamentação,
para a atratividade da Madeira para o investimento estrangeiro.
38
As entidades licenciadas no Centro Internacional de Negócios estão obrigadas
a regerem-se segundo as mesmas regras, condições e requisitos, que as
entidades licenciadas no resto do território nacional. Existe a total
transparência do regime, as entidades que aí operam estão sujeitas ao
Sistema de Normalização Contabilística (SNC), as regras de determinação de
matéria coletável são as previstas no Código do IRC, sempre se dizendo que
estas regras até são mais exigentes porquanto sendo parte dos benefícios
fiscais de IRC limitados às operações com entidades domiciliadas fora do
território português ou nas Zona Franca, aquelas que não exercessem
atividades única e exclusivamente no âmbito institucional, até 2012 eram
obrigadas a organizar a contabilidade de modo a permitir o apuramento dos
resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas e fora.
São igualmente sujeitas a contabilidade organizada, Revisão Oficial de Contas,
regras relativas à fiscalização, controlo e supervisão aplicáveis no demais
território nacional, não existindo quaisquer peculiaridades em matéria de
sigilo, designadamente no que se reporta à troca de informação prevista no
âmbito das Convenções Para Evitar a Dupla Tributação que não excluem a
Zona Franca da Madeira e que são a maioria.
Mais, em termos internacionais a Zona Franca da Madeira é vista exatamente
como o tipo de regime que a comunidade internacional tem tentado promover
nos últimos dois anos: bem regulado e supervisionado, legislado sobre lavagem
de dinheiro, onde não há sigilo bancário, há cooperação para com outras
jurisdições.
Se fosse bem promovida pelas instituições, nomeadamente enfatizando que se
trata de uma zona com regime fiscal preferencial e não um paraíso fiscal, que
não consta de qualquer lista negra, se fosse dotada de uma legislação própria,
autónoma, com dignidade legislativa, não sendo a sua regulamentação
confinada a dois ou três artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Entendemos que outro dos problemas que afeta o desenvolvimento da Zona
Franca Madeira como jurisdição europeia por excelência para o investimento e
localização de empresas e indústrias de cariz transfronteiriços, prende-se com
um problema que vem de dentro para fora, isto é a falta de convicção do
39
próprio Estado em assumir a Zona Franca da Madeira como uma zona bem
regulada e supervisionada.
A ideia que perpassa em quem pretende investir na Zona Franca da Madeira é
que existe um certo pudor em debater matérias fiscais de índole técnica sobre
a atividade licenciada na Zona Franca da Madeira, existe por vezes uma certa
dificuldade na conjugação do seu regime específico de exceção com o regime
geral de IRC que é aplicável às entidades que não operam no seu âmbito
institucional, o que é sintomático na quase inexistente doutrina
administrativa emanada da AT versando sobre a Zona Franca da Madeira, que
cria uma certa insegurança jurídica nos operadores e tendencialmente afasta
potenciais projetos de investimento que poderiam aproveitar os benefícios
excecionais do seu regime tributário especifico com isenções de impostos
sobre o património, taxas mais baixas de IRC, benefícios aduaneiros e
emolumentares.
Remetemos para anexo (anexo II) algumas considerações técnicas sobre as
vantagens decorrentes da utilização da Zona Franca da Madeira e dos
benefícios excecionais do seu regime tributário especifico.
Proposta nº12:
Propõe-se uma melhor promoção institucionalizada da Zona Franca da
Madeira, nomeadamente usando o Portal das Finanças através da
introdução na área “Portuguese Tax System” enfatizando que se trata de
uma zona com regime fiscal preferencial e não um paraíso fiscal, que não
consta de qualquer lista negra, que é supervisionada e controlada, não
existindo quaisquer peculiaridades em matéria de sigilo e que está
geralmente incluída no âmbito das Convenções Para Evitar a Dupla
Tributação celebradas por Portugal.
Proposta nº13:
Propõe-se que seja feita a sua regulamentação, e o seu enquadramento
fiscal através de uma legislação própria, autónoma, com dignidade
legislativa, não se confinando a mesma a dois artigos do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, entretanto alvo de sucessivas alterações. Propõe-se o
40
incremento da doutrina administrativa emanada da AT versando sobre as
suas especificidades fiscais.
Proposta nº14:
Igualmente propõe-se uma ampliação da tipologia de intangíveis e
propriedade intelectual que podem beneficiar da recentemente
introduzida copyright box em sede de IRC, passando os mesmos a integrar
a marcas de comércio e outros direitos relativos a marketing, software
fórmulas secretas e processos e até know-how, sendo que essa alteração
em termos gerais do IRC, adicionada ao regime específico da Zona Franca
da Madeira, iria exponenciar esta última como jurisdição de eleição para a
domiciliação de entidades detentoras e licenciadoras de propriedade
intelectual, eventualmente introduzindo benefícios adicionais se a
propriedade intelectual fosse desenvolvido na própria Zona Franca da
Madeira com parcerias com as entidades locais como seja a Madeira
Tecnopólo – Pólo Cientifico e Tecnológico da Madeira ou o Centro de
Empresas e Inovação da Madeira.
41
III.1.7. Análise de outros possíveis regimes a implementar
A. Benefícios Fiscais à interioridade
Os benefícios à interioridade, que estavam previstos no artigo 43º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais, foram revogados pelo art.º 146.º da Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012.
No entendimento da grande maioria das Associações Empresariais/Câmaras de
Comércio e Indústria inquiridas este benefício deve ser reposto, no entanto,
deve reforçar o benefício as PME do interior do país, de forma a reduzir o
desequilíbrio resultante da sua distância dos grandes centros e dos canais de
distribuição.
Considera-se que estes benefícios têm que ser sobretudo atrativos para o
setor produtivo, na medida em que Portugal ainda está bastante dependente
dos mercados externos, conforme já amplamente referido.
Por exemplo uma das hipóteses era conceder às PME´s que operam nas áreas
carentes de desenvolvimento, uma isenção fiscal ou a aplicação de uma taxa
de IRC mais reduzida ou inclusive uma combinação das duas com
progressividade (até certo valor de coleta aplicava-se a isenção e após esse
valor estipulava-se a aplicação de taxas reduzidas) por um período de tempo
que possibilitasse o seu uso efetivo, porquanto a concessão deste tipo de
benefício não pode ser por curta duração sob pena de não ter efeito útil, visto
que no caso de investimentos substanciais, só passado um período de tempo
alargado é que as empresas têm lucro.
Visto que o objetivo deste tipo de benefícios é efetivamente estimular o
investimento e o desenvolvimento de zonas ou territórios mais carentes e com
deficit de desenvolvimento, o que poderia ser pensado era uma articulação do
benefício com o valor do investimento e da criação dos postos de trabalho
diretos locais, à semelhança do que sucede atualmente para as entidades
licenciadas para operar a partir da Zona Franca da Madeira onde há uma
limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos
à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, e que varia em
função do número de postos de trabalho criados e mantidos durante cada
exercício.
42
Este benefício podia ser ainda majorado para as entidades que prosseguissem
atividades industriais e que comprovadamente contribuíssem para a
modernização da economia local, nomeadamente através da inovação
tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio,
melhoria dos processos ambientais, utilização de matéria primas locais.
Proposta nº 15:
Assim, propõe-se a reintrodução no sistema fiscal português de benefícios
à interioridade, que se aplique às PME, conforme definidas nos termos do
anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que exerçam,
diretamente e a título principal, uma atividade de natureza industrial,
comercial, de prestação de serviços ou do setor extrativo, nas áreas do
interior, nomeadamente, ao nível de uma redução ou isenção de IRC.
Proposta nº 16:
Propõe-se ainda uma redução da TSU para as empresas que possam ser
abrangidas por este regime.
A Lei que aprova a reforma do IRC (Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro) prevê no
artigo 10.º sob a epígrafe “Regime da interioridade” que:
“Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do
rendimento das pessoas coletivas operada pela presente lei e em função de
uma avaliação e da evolução da situação económica e financeira do país, o
Governo deverá estudar a viabilidade de introduzir um regime de benefício
fiscal, que reforce a coesão territorial e a criação de emprego, atribuível a
empresas que exerçam, diretamente e a título principal, a sua atividade
económica em áreas territoriais delimitadas de acordo com critérios que
atendam, especialmente:
a) À baixa densidade populacional;
b) Ao índice de compensação ou carência fiscal; e
c) À desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.
Importa, pois, proceder à rápida implementação do disposto neste artigo.
43
B. Outros Benefícios e Incentivos ao setor produtivo
Pela análise comparativa a outros países, é possível concluir que existem
países europeus que isentam ou reduzem a tributação dos dividendos de ações
auferidos por pessoas singulares em empresas que se dedicam à atividade
produtiva. É o caso da Áustria. Portugal poderia adotar um sistema, se não de
isenção total, pelo menos de redução substancial da tributação dos dividendos
auferidos por pessoas singulares de ações detidas em empresas produtivas,
como forma de estimular a produção em Portugal.
Proposta nº17:
Propõe-se a isenção ou redução de IRS sobre a distribuição de dividendos a
pessoas singulares por empresas do setor produtivo.
44
III.2. Análise dos principais impostos vigentes no ordenamento jurídico
português
III.2.1. Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Grande parte das medidas que têm sido defendidas como urgentes no sistema
fiscal português, como a redução da taxa, a reposição do regime simplificado,
a simplificação das obrigações declarativas, a remuneração convencional do
capital social, a clarificação de conceitos como forma de redução da
litigiosidade, já foram implementadas pela Comissão da Reforma do IRC, pelo
que não nos referiremos a estas, que já estão em vigor no ordenamento
jurídico português, por força da entrada em vigor da Lei nº 2/2014, de 16 de
janeiro, ainda que não se conheça a sua eficácia para o aumento da
competitividade da economia portuguesa.
No entanto, é necessário continuar a aperfeiçoar o ordenamento jurídico
português, no sentido de criar todas as condições para que o sistema fiscal
não apresente custos de contexto, ou que estes sejam limitados, e assim
potenciar o investimento direto em Portugal.
A. Redução/isenção da taxa do IRC
Da análise efetuada às respostas aos inquéritos que foram dirigidos às
Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria, foi possível
extrair que uma das grandes preocupações das empresas que representam se
centra na excessiva carga fiscal em sede de IRC.
A taxa de IRC foi reduzida, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, de
25% para 23% e é expectável, segundo a Comissão de Reforma do IRC, que
continue a diminuir progressivamente nos próximos anos. Todas as Associações
Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas foram unânimes em
afirmar que as empresas que representam clamam por uma redução da taxa
do IRC, que julgam ainda manifestamente elevada.
Algumas entidades sugerem inclusivamente a adoção e implementação de
escalões de incidência diferenciados em função dos resultados (semelhantes
aos do IRS).
45
Também se sugere uma redução especial ou até mesmo isenção total do
imposto para as PME, tendo em vista a libertação de recursos para
investimento e criação de emprego.
Em termos globais, entendem que, apesar da redução efetiva da taxa para
2014, será necessário uma redução ainda maior de forma progressiva e
calendarizada, para que Portugal se torne um país competitivo na atração de
empresas multinacionais.
Será necessário tomar em consideração o regime fiscal dos países de leste
europeu, que são atualmente os maiores concorrentes de Portugal em termos
de investimento estrangeiro que apresentam taxas gerais ajustadas de IRC
entre 10% e 21%, enquanto Portugal apresentava uma taxa geral ajustada de
IRC em 2013 de 31,5%.
Consideram ainda parte das Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e
Indústria inquiridas que as derramas estaduais e municipais deveriam ser
eliminadas, na medida em que para o investidor estrangeiro na prática
constituem carga fiscal adicional ao IRC.
Na verdade, apesar de a taxa nominal de IRC a partir de 1 de janeiro de 2014
ter descido dos 25% para 23%, é preciso não esquecer (e também explicar aos
investidores externos) que aos 23% acresce uma taxa de derrama municipal
que pode atingir 1,5% dependendo do município e ainda uma taxa de derrama
estadual que pode atingir 7% dependendo do lucro tributável, o que implica
que a carga fiscal em sede de IRC pode atingir os 31,5%.
A redução da taxa nominal, só por si não é o mais relevante. Existem
ordenamentos com taxas de IRC bastantes superiores à de Portugal (como é o
caso de Malta com 35%), no entanto, é um ordenamento bastante mais
competitivo que o de Portugal que apresenta uma taxa nominal mais baixa.
Na prática o que é mais relevante é a forma de cálculo do imposto, a
determinação da matéria coletável, as deduções fiscais que são conferidas por
lei, etc.
De qualquer forma, a taxa de IRC não deixa de ser um fator aferidor da
competitividade fiscal, por isso urge a sua redução.
46
Proposta nº 18:
Propõe-se a redução progressiva e calendarizada da taxa de IRC, conforme
anunciado pela Comissão de Reforma do IRC, bem como a redução ou
eliminação das taxas de derrama.
Proposta nº 19:
Também se propõe a isenção de IRC durante um período alargado (5-10
anos) sobre os lucros tributáveis de empresas em situação económica
difícil que fossem adquiridas por outros agentes económicos para efeitos
da sua recuperação e manutenção dos postos de trabalho.
Proposta nº 20:
Propõe-se ainda a criação de escalões, semelhantes aos que existem em
IRS, de forma que as empresas que apresentem menos lucro tributável
possam usufruir de uma taxa mais reduzida.
B. Pagamento Especial por Conta
O Pagamento Especial por Conta (PEC) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 44/98,
de 3 de março e tem sido bastante contestado na medida em que implica um
pagamento mínimo de 1.000 Euros para todas as empresas.
As empresas que apresentam imposto liquidado, ao abrigo do artigo 105º do
Código do IRC e que por esse motivo têm que efetuar pagamentos por conta
podem deduzir os pagamentos por conta do ano anterior ao montante apurado
de PEC em cada ano e dessa forma não pagar ou pagar um valor inferior de
PEC.
No entanto, as empresas que não apurem imposto ao abrigo do artigo 90º do
Código do IRC têm que pagar um mínimo de 1.000 Euros. Ora, o PEC tem sido
identificado como um entrave ao crescimento económico na medida em que
as empresas, sobretudo as PME, enfrentam problemas graves de tesouraria.
47
Com a Reforma do IRC, as empresas que adiram ao regime simplificado ficam
dispensadas do pagamento do PEC, no entanto, todas as restantes PME
continuam a ter que pagar este imposto antecipado.
As Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria consultadas no
âmbito do inquérito realizado especialmente para este estudo indicaram, na
sua maioria, o PEC como um entrave à competitividade e ao
empreendedorismo.
Proposta nº 21:
Propõe-se a eliminação do PEC para as PME, tal como são definidas no
anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, permanecendo
apenas os pagamentos por conta que dependem da existência de imposto
liquidado e que, por esse motivo, são mais equitativos.
C. Tributações autónomas
As tributações autónomas constituem uma pesada carga fiscal para as
empresas e têm vindo a ser agravadas nos últimos anos.
Visam tributar determinados gastos que não são considerados indispensáveis à
atividade empresarial e são uma fonte de receita fiscal na medida em que
têm que ser pagas pelos sujeitos passivos independentemente da existência
ou não de lucro tributável.
As tributações autónomas sobre as viaturas ligeiras de passageiros, motos e
motociclos são atualmente apontadas como um entrave à competitividade, na
medida em que grande parte das atividades necessitam de ser apoiadas por
veículos automóveis, que não são sempre necessariamente veículos
comerciais.
Com as alterações introduzidas pela Reforma do IRC, a tributação autónoma
sobre as viaturas aumentou, aumentando concomitantemente a carga fiscal
sobre as empresas que detém viaturas, variando atualmente entre 10% e 35%
dependendo do valor da viatura, podendo ser agravada em 10% caso as
empresas apresentem prejuízos fiscais.
48
Inclusivamente, esta medida reflete-se indiretamente no setor automóvel,
com alguma representatividade no tecido empresarial português.
Proposta nº 22:
Propõe-se a revisão do regime de tributações autónomas, de forma a não
onerar tanto as empresas, sobretudo as PME, e instituir um mecanismo de
pedido de autorização à AT para desoneração de determinadas viaturas da
tributação autónoma, mediante informação detalhada dos fins a que se
destinam.
D. Prejuízos Fiscais
Com a Reforma do IRC implementada pela Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro, os
prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação passam a ser
deduzidos aos lucros tributáveis, havendo -os, de um ou mais dos 12 períodos
de tributação posteriores. Antes da entrada em vigor desta lei o período
máximo de dedução dos prejuízos fiscais era de 5 anos.
Entende-se que foi uma alteração positiva, no entanto, dada a situação atual
das empresas portuguesas, sobretudo as PME, este período deveria ser
alargado, à semelhança de outros países, como é o caso de Espanha que prevê
um limite de 18 anos ou até mesmo da Bélgica e do Luxemburgo, que não têm
limite.
Proposta nº 23:
Propõe-se o alargamento do prazo limite para dedução dos prejuízos fiscais
para 18 anos, à semelhança do que está previsto na lei espanhola.
E. Remuneração convencional do capital social
Esta foi mais uma medida introduzida pela Reforma do IRC de 2013 e prevê
que pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração
convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5 %
ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios
de PME.
49
Esta medida é de louvar, no entanto, entende-se que deveria ser aumentada a
taxa de 5% de forma a incentivar o financiamento interno.
A inclusão expressa no regime das provisões fiscalmente dedutíveis, daquelas
que sejam constituídas pelas empresas pertencentes ao sector da indústria
florestal e que se destinem a fazer face aos encargos com a reparação dos
danos de carácter ambiental dos locais/terrenos afetos à exploração, sempre
que tal seja obrigatório e após a cessação da dita exploração.
Proposta nº 24:
Entende-se que a dedução de 5% é insuficiente para estimular o
financiamento interno, pelo que se propõe que esta percentagem seja
aumentada para um valor não inferior a 10%.
F. Preços de transferência
O processo de documentação fiscal para as empresas que se encontram
abrangidas pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades não
tem qualquer utilidade prática, na medida em que o preço das operações
praticado entre as empresas abrangidas por este regime é tributado como
proveito numa empresa e aceite como gasto fiscal na outra, sendo que, no
final do exercício fiscal, de acordo com o artigo 70º do Código do IRC, o lucro
tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma
algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas
declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes
ao grupo.
Proposta nº25:
Assim, propõe-se que se introduza no artigo 63º do Código do IRC uma
dispensa da documentação respeitante à política adotada em matéria de
preços de transferência para as empresas que estejam abrangidas pelo
Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades.
Por outro lado, também entendemos que o limite anual de vendas líquidas e
outros proveitos de 3.000.000 Euros previsto na Portaria n.º 1446-C/2001, de
21 de Dezembro, em execução do disposto no atual artigo 63º do Código do
50
IRC (anterior artigo 58º) não pode, por si só, ser suficiente para aferir da
obrigatoriedade dos sujeitos passivos de dispor de informação e
documentação respeitantes à política adotada na determinação dos preços de
transferência.
Existem empresas que excedem este limite anual de venda líquida e outros
proveitos mas em que as operações que praticam com entidades relacionadas
são imateriais. Assim, e à semelhança do que sucede com outras jurisdições,
como é o caso da Polónia, deverá ser introduzido mais um requisito
cumulativo para aferir da obrigatoriedade de dispor de informação e
documentação respeitantes à política adotada na determinação dos preços de
transferência, que poderá passar:
 Ou por valores mínimos consoante o tipo de operação;
 Ou por valores mínimos praticados nas operações com cada entidade
relacionada.
Proposta nº 26:
Assim, propõe-se que se crie mais um limite para aferir da obrigatoriedade
de dispor de informação e documentação respeitantes à política adotada
na determinação dos preços de transferência, passando a existir dois
requisitos cumulativos para que as empresas estejam abrangidas por esta
obrigatoriedade, sendo o primeiro o limite mínimo anual de vendas
líquidas e outros proveitos de 3.000.000 Euros e o segundo uma das
seguintes alternativas:
 Um valor mínimo por tipo de operação com entidades relacionadas.
Sugerem-se os seguintes valores:
o 30.000 Euros para operações que envolvam ativos intangíveis
ou serviços;
o 50.000 Euros para operações que envolvam inventários ou
ativos fixos tangíveis ou ativos detidos para venda
o 20.000 Euros para qualquer operação praticada com uma
entidade relacionada residência ou domicílio em país,
território ou região sujeito a um regime fiscal claramente
mais favorável constante de lista aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças
51
Ou
 Um valor mínimo por entidade relacionada, independentemente do
tipo de operações praticadas. Sugere-se um valor mínimo geral de
50.000 Euros e um limite mínimo de 20.000 Euros para operações
praticadas com uma entidade relacionada com residência ou
domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal
claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria
do membro do Governo responsável pela área das finanças.
52
III.2.2. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Em relação ao IVA, o maior custo de contexto identificado são as elevadas
taxas existentes em Portugal. Sendo um imposto de cariz comunitário, com
regras idênticas dentro dos limites da Diretiva do IVA, os diferentes Estados
que compõem a UE mantém a sua autonomia interna em relação às taxas a
aplicar.
Portugal é inúmeras vezes comparado a Espanha, devido à proximidade
geográfica, que pratica taxas de IVA inferiores a Portugal, nomeadamente,
4%, 10% e 21%, o que tem implicado desvantagem competitiva das empresas
portuguesas, sobretudo das que se situam nas zonas fronteiriças.
De acordo com o Relatório da União Europeia denominado “Vat Rates applied
in the member states of the European Union – situation at 13th
January 2014”,
que publica informação sobre as taxas do IVA em vigor nos 28 países da UE,
Portugal está acima da média da UE em relação às taxas de IVA em vigor em
Portugal e apresenta taxas de IVA mais elevadas que os restantes países do sul
da Europa.
Alguns países praticam uma taxa super reduzida, inferior a 5%,
nomeadamente, Espanha, França, Irlanda, Itália e Luxemburgo ou até mesmo
taxa 0% para alguns produtos, como é o caso da Irlanda, Malta e Reino Unido
com os produtos alimentares ou a Bélgica, Dinamarca e o Reino Unido com as
publicações periódicas.
A taxa super reduzida é aplicável, nomeadamente, à alimentação,
medicamentos, livros e publicações periódicas e transportes públicos, pelos
países indicados.
De acordo com a nossa legislação do IVA em vigor, a taxa reduzida de IVA
situa-se nos 6%, o que está dentro da média da UE, no entanto, atendendo à
conjuntura económica atual e efetuando uma análise comparativa com os
outros Estados Membros, Portugal deverá rever a aplicação da taxa reduzida
do IVA a determinados produtos considerados essenciais, e eventualmente
introduzir uma taxa super reduzida do IVA para os produtos alimentares,
transportes públicos, medicamentos, eletricidade, água e gás, de forma a
53
libertar meios financeiros nas famílias e assim fomentar o consumo interno,
potenciando a economia e as PME.
Figura 7
Fonte: Relatório da União Europeia denominado “Vat Rates applied in the member states of the European Union –
situation at 13th
January 2014”
54
Assim, e após analisarmos o regime do IVA em Portugal e a análise
comparativa dos restantes países do universo IVA, entendemos que
deverão ser implementadas as seguintes medidas.
A. Redução das Taxas do IVA
Conforme já identificado supra, Portugal apresenta taxas de IVA mais
elevadas que a maioria dos países do sul da Europa.
As Associações Empresariais/Câmaras de Comércio de Indústria inquiridas
entendem, na sua maioria, que as taxas do IVA devem ser reduzidas,
sobretudo ao nível dos bens de primeira necessidade, de forma a libertar
meios financeiros nas famílias para poderem ser utilizados na economia e para
aumentar o consumo interno.
Entendem ainda que deve ser efetuada a reposição do IVA no setor da
restauração, bebidas e similares nos 13%.
De acordo com o Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial de Avaliação
da Situação Económico-Financeira Específica e dos Custos de Contexto dos
Sectores da Hotelaria, Restauração e Similares, de Agosto de 2013, Portugal é
o único país europeu sob assistência financeira onde vigora a taxa normal de
IVA no sector da restauração.
Entre os 28 Estados-Membros, 14 aplicam a taxa normal de IVA ao sector da
restauração, à semelhança daquilo que acontece em Portugal.
Em 2012, o sector da restauração e similares apresentou uma quebra nos
indicadores de atividade, tendo o Índice de Volume de Negócios recuado
12,3%, face a 2011, acentuando a redução que se verificava desde 2009.
Algumas Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas
pugnam por taxas do IVA idênticas às praticadas em Espanha (4%, 10% e 21%),
uma vez que, dada a proximidade geográfica, os sujeitos passivos de fronteira
são prejudicados na procura dos seus bens e serviços.
Apresentam-se, de seguida, algumas medidas relativas ao IVA com vista ao
aumento da competitividade da economia portuguesa:
55
Proposta nº 27:
Assim, propõe-se a revisão da taxa do IVA no setor da restauração,
reduzindo-se a mesma para 13%.
Proposta nº 28:
Na sequência do que já foi referido anteriormente, propõe-se a redução da
taxa normal do IVA da Madeira e dos Açores para 16%, de forma a fomentar
a atração de investimento estrangeiro, sobretudo tendo em vista o que se
refere infra relativamente à Zona Franca da Madeira e à criação de
condições fiscais favoráveis à instalação de empresas que desenvolvam o
comércio por via eletrónica e em I&D. Esta redução de taxa teria a
vantagem de tornar a Zona franca da Madeira mais competitiva, em
comparação com os seus concorrentes diretos, nomeadamente, o
Luxemburgo, Malta e Chipre, com taxas normais de IVA de 15%, 18% e 19%
respetivamente.
B. Reforma do IVA de caixa
Tendo em vista a melhoria das condições de tesouraria ao nível do tecido
empresarial português, foi recentemente aprovado um regime de IVA de
caixa, para vigorar a partir de 1 de outubro de 2013, de natureza facultativa.
Com este regime, o requisito da fatura é substituído, no regime de IVA de
caixa, pelo requisito do recibo de quitação, o qual suporta os
pagamentos/recebimentos efetuados.
Com a adoção deste regime, Portugal passa a pertencer ao lote dos primeiros
países da UE a ter um regime de IVA de caixa, a par de países como o Reino
Unido, a Itália, a Suécia, a Eslovénia e a Estónia.
Com a implementação deste regime a 1 de outubro de 2013, estão
potencialmente abrangidas por esta medida mais de 85% das empresas
portuguesas, bem como um número muito significativo de sujeitos passivos
titulares de rendimentos empresariais e profissionais, de acordo com o
preâmbulo do próprio diploma.
56
O regime abrange os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios
anual até 500.000 Euros. Para abranger todas as micro empresas, na definição
dada pelo artigo 2º do anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, deveriam ser
elegíveis empresas cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não
excedesse 2 milhões de euros.
Proposta nº 29:
Apesar da já larga abrangência da medida, propõe-se que este regime
passe a incluir todas as micro empresas, cuja definição, de acordo com o
anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, inclui as empresas
menos de 10 empregados e cujo volume de negócios anual ou balanço total
anual não excede 2 milhões de euros.
C. Prazos de reembolso de IVA
De acordo com o previsto no nº 8 do artigo 22º do Código do IVA, os
reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efetuados pela AT até ao
fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos
passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias
posteriores ao da apresentação do referido pedido, findo os quais podem os
sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do
artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
Tem-se verificado pela experiência que a AT tem respeitado sensivelmente
estes prazos, podendo haver atrasos de cerca de 2 semanas a 1 mês, em
média.
Tem sido apontado pelas empresas portuguesas que este prazo de reembolso
é, ainda assim, excessivo, o que cria problemas de tesouraria para as
empresas e é um significante custo de contexto do sistema fiscal.
Este prazo deverá ser encurtado, e deverá ser efetuado um esforço por parte
da AT para cumprir os prazos estabelecidos na lei, de forma a estabelecer
laços de confiança com os agentes económicos.
57
Por outro lado, também se considera excessivo o período mínimo de crédito
de IVA de 12 meses para poder efetuar o pedido de reembolso, tendo em
consideração as carências de tesouraria que afetam as empresas atualmente.
Outra questão também bastante relevante para as empresas no que toca aos
reembolsos do IVA é a questão da necessidade de constituição de garantia
adequada. A lei tem evoluído positivamente no que respeita a esta questão,
no entanto, ainda é possível que a AT possa exigir a constituição de garantia
quando a quantia a reembolsar exceda o montante de 30.000 Euros. Entende-
se que este valor deveria ser aumentado para um valor não inferior a 50.000
Euros tendo em consideração a dificuldade atual de acesso à banca.
Por último, de referir o procedimento adotado pela AT de proceder a
liquidações adicionais quando há retificação do crédito de imposto, na
sequência de pedidos de reembolso do IVA, mesmo que esta retificação não
origine imposto a pagar.
Esta situação tem acarretado custos para os sujeitos passivos que deduziram
indevidamente imposto e posteriormente efetuaram pedidos de reembolso,
quando estas deduções indevidas não tiveram qualquer influência no
montante do imposto a pagar. Estamos a referir-nos por exemplo a sujeitos
passivos que praticam exclusivamente operações isentas de IVA, como é o
caso do arrendamento. A AT, ao invés de simplesmente indeferir os pedidos
de reembolso por serem indevidos, emite liquidações adicionais de imposto,
com a consequente contagem de juros, instauração de processos de contra-
ordenação, processos de execução fiscal que obrigam à constituição de
garantias, etc., até os processos estarem resolvidos, para se chegar à
conclusão, nem que seja em Tribunal (com o consequente pagamento de
custas judiciais), que as liquidações são ilegais.
Entende-se, assim, que o procedimento da AT tem que ser alterado e que a
mesma terá que encontrar outra forma de proceder, ou através do
indeferimento simples dos pedidos de reembolso, ou ficcionando uma
compensação (efetuada de forma automática e oficiosa pela AT) entre o
crédito do contribuinte objeto do pedido de reembolso e um crédito
ficcionado da AT resultante do indeferimento do pedido de reembolso
(movimento meramente informático e sem reflexo na situação tributária do
contribuinte).
58
Proposta nº 30:
Assim, propõe-se a redução do prazo do reembolso para 30 dias para todas
as empresas, sem prejuízo do regime da conta corrente que se proporá
infra e propõe-se ainda a diminuição do prazo mínimo de 12 meses de
crédito de imposto para poder efetuar o pedido de reembolso para 3 meses
e o aumento do valor a partir do qual a AT pode solicitar a apresentação de
garantia para 50.000 Euros.
Proposta nº31:
Por último, propõe-se que a AT altere o procedimento em caso de pedido
de reembolso de IVA indevido e passe a indeferir os reembolsos ao invés de
emitir liquidações adicionais como se de uma verdadeira dívida fiscal se
tratasse e que obriga o sujeito passivo a defender-se com os custos que
essa defesa acarreta.
D. IVA na importação de bens.
Outra situação que tem sido indicada como custo de contexto prende-se com
o pagamento de IVA na importação, o que implica um problema de fluxo
financeiro imediato (pagamento do IVA com o desalfandegamento), quando a
maior partes das vezes, os importadores só em momento posterior irão ter
retorno financeiro com os bens importados (venda ou aluguer) tendo de pagar
direitos e IVA antecipadamente.
Proposta nº32:
Propõe-se a possibilidade para os contribuintes que fazem importações
regulares de bens (componentes e subprodutos) de negociarem com a AT o
deferimento do pagamento do IVA para momento posterior, permitindo
que seja feita por exemplo à data em que os bens importados já entraram
em produção ou foram alienados.
Caso fossem requeridas garantias bancárias aos contribuintes, para cobrir o
valor máximo de IVA e direitos aduaneiros, poderia a AT dispensar ou
atenuar o valor (limitando-o aos direitos aduaneiros por exemplo),
59
podendo contudo limitar o acesso a esta possibilidade a contribuintes
reputados como tendo a sua situação regularizada.
E. Dedução do IVA nas despesas com deslocações e estadas
De acordo com o Código do IVA, não é dedutível o imposto suportado com as
despesas com deslocações e estadas incorridas pelos trabalhadores ao serviço
da empresa.
No entanto, estas despesas estão intrinsecamente relacionadas com a
atividade comercial e são por vezes indispensáveis à prossecução da mesma e
à obtenção de rendimentos, não lhe presidindo qualquer motivação privada
(repare-se que isso é assumido pelo legislador fiscal, que não inclui estas
despesas no âmbito da tributação autónoma).
A não dedução total do IVA nestas despesas empresariais afeta a neutralidade
do IVA, que resulta da Diretiva da União Europeia porquanto interrompe a
cadeia do IVA que pretende que a tributação efetiva ocorra no consumidor
final.
Ao possibilitar a dedução total do IVA nestas despesas, provavelmente a
atribuição de ajudas de custo por parte das empresas (mais onerosa do ponto
de vista fiscal face à redução dos limites não tributados em Segurança Social)
seriam reduzidas, passando as empresas a optar pelo regime do pagamento de
deslocações e estadas que é um sistema mais justo uma vez que as empresas
reembolsam aos trabalhadores os valores efetivamente por estes gastos ao
serviço das empresas (na medida em que se trata de um verdadeiro reembolso
de despesas incorridas pelo trabalhador por conta da empresa).
Em termos de direito comparado, refira-se que na Alemanha existe uma
norma que possibilita a isenção de IVA contido em todas as despesas que
estejam ligadas à atividade comercial ou, dito de outra forma, tenham uma
origem/ligação à atividade comercial. No caso da França somente as despesas
de estada incorridas pelos trabalhadores das empresas e órgão de gestão
estão excluídas, sendo possível no caso de despesas incorridas pelo
alojamento de terceiros, desde que no interesse da empresa. Em Espanha o
regime adotado permite que o IVA contido nestas despesas seja dedutível
desde que o respetivo custo seja igualmente aceite para efeitos de imposto
60
sobre o rendimento de pessoas coletivas e singulares. O regime pretendido
está em sintonia com aquele que é seguido em Espanha.
Proposta nº33:
Propõe-se a alteração do regime da dedução do IVA quanto a despesas com
deslocações e estadas, passando o IVA nelas contido ser tributável, desde
que intrinsecamente relacionadas com a atividade comercial.
F. Regularizações do IVA de créditos incobráveis – 78º e 78º-A CIVA
Nos termos do artigo 78º do Código do IVA, os sujeitos passivos podem deduzir
o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:
a) Em processo de execução, após o registo da extinção da execução por não
terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos da alínea c) do n.º 2
do artigo 806.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter
limitado ou após a homologação da deliberação tomada em sede de
Assembleia de Credores nos termos do artigo 156.º do Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas, no sentido do encerramento ou da
manutenção da atividade do estabelecimento ou estabelecimentos
compreendidos na massa insolvente;
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de
recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas;
d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
Uma das críticas frequentemente apontadas ao regime de regularização do
IVA dos créditos incobráveis prende-se com a exigência, por parte da AT, de
que o crédito tenha sido reclamado no âmbito do processo de execução,
insolvência, PER ou SIREVE, para que possa ser regularizado o respetivo IVA.
No entanto, em momento algum o Código do IVA exige a reclamação em sede
judicial do crédito incobrável para que seja possível ao sujeito passivo
proceder à regularização do respetivo IVA. Exige, sim, que o sujeito passivo
61
comprove a realização de diligências de cobrança (não identificando as
diligências que se consideram como tal) e o seu insucesso.
Assim, o sujeito passivo pode ter efetuado insistentes tentativas de cobrança
extra-judicial ou até mesmo ter intentado ações contra os avalistas das
dívidas, e, não se apercebendo da publicação da insolvência do seu devedor,
deixar passar o prazo para apresentação de reclamação em sede de processo
de insolvência, deixando desse modo de se encontrar habilitado a efetuar a
regularização do IVA respeitante a esse crédito.
Ou, por outro lado, pode o sujeito passivo, indevidamente, não ser notificado
para participar nas negociações em sede de Processo Especial de Revitalização
e como tal não ter a oportunidade de reclamar o seu crédito, e desse modo
deixar de poder proceder à regularização do IVA respeitante ao seu crédito
sobre o devedor.
O facto de o sujeito passivo não reclamar o seu crédito em sede de processo
de insolvência não faz com que o seu crédito passe a ser cobrável, pelo que
esse facto não deveria ser suscetível de inviabilizar a regularização do IVA
correspondente.
Por outro lado, inúmeras vezes sucede que os credores, quando se apercebem
que as empresas devedoras não têm meios de solver as suas dívidas, intentam
ações contra devedores subsidiários, como é o caso dos avalistas. Quando
tentam satisfazer o seu crédito por esta via, nem sempre intentam ações
contra o devedor principal, que entretanto pode entrar em insolvência, sem
que o credor tome conhecimento e assim perde o direito à regularização do
IVA.
A lei também não é clara se o credor tem que interpor processo executivo
contra o devedor, ou se basta apenas que um credor o faça para aproveitar a
todos, devendo ser claro que basta a existência de um processo executivo
registado no registo nacional de execuções com, por exemplo, menos de 5
anos, para aproveitar a todos os credores, e assim, simplificar a vida às
empresas que não conseguem cobrar os seus créditos e suportaram o ónus do
IVA, que tiveram que entregar ao Estado sem o receber dos seus clientes.
62
Proposta nº34:
Por este facto propomos que seja alterado o entendimento prático da AT,
no que respeita aos documentos aceites com vista à fundamentação da
regularização do IVA dos créditos incobráveis, no sentido de alargar o
leque de documentos comprovativos das diligências de cobrança, não se
exigindo para o efeito a reclamação de créditos.
Proposta nº 35:
Propõe-se ainda que baste o registo de um processo executivo no registo
nacional de execuções há menos de 5 anos para que aproveite a todos os
credores para efeitos de regularização do IVA.
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  • 1. ESTUDO SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO PORTUGUÊS NA PERSPETIVA DA ANÁLISE DO SEU IMPACTO NA COMPETITIVIDADE DA ECONOMIA PORTUGUESA, FACE À NECESSIDADE DA SUA INTERNACIONALIZAÇÃO E COM VISTA À CRIAÇÃO DE EMPREGO Abril de 2014 Realizado por: BDO & Associados, SROC, Lda Com o apoio de:
  • 2. 0. Nota prévia A situação económica e social que o país vive atualmente levou a CIP- Confederação Empresarial de Portugal a promover, com o apoio do POPH, um estudo que identificasse, no domínio tributário, os principais entraves ao incremento do investimento em Portugal e ao investimento das empresas nacionais no estrangeiro, requisitos essenciais ao aumento da competitividade nacional e à criação de emprego. Foi assim solicitado à BDO & Associados, SROC, Lda. que elaborasse um estudo sobre o ordenamento jurídico-tributário português na perspetiva da análise dos custos de contexto e do seu impacto na competitividade da economia portuguesa, face à necessidade da sua internacionalização e com vista à criação de emprego. Com este estudo a CIP pretende ainda promover uma reflexão sobre o contributo que o sistema fiscal poderá dar para o desenvolvimento e crescimento das empresas portuguesas nos mercados doméstico e internacional. O estudo que ora se apresenta, designadamente as posições assumidas e as propostas avançadas são da exclusiva responsabilidade da BDO & Associados, SROC, não constituindo a posição oficial da CIP-Confederação Empresarial de Portugal e não a vinculam, nem aos seus associados, tendo como único objetivo contribuir para a reflexão interna desta Confederação tendo em vista o reforço da sua intervenção sobre as matérias fiscais. A CIP agradece aos seus associados e à BDO, o empenho e interesse com que participaram neste projeto e responderam a todas as solicitações, em particular aos inquéritos apresentados.
  • 3. 3 Índice Página Lista de abreviaturas e siglas 5 I – Metodologia 6 II - Enquadramento nacional e internacional da competitividade da economia Portuguesa 10 III - Investimento em Portugal (INBOND) 17 III.1. Principais incentivos fiscais vigentes em Portugal 17 III.1.1. Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) 19 III.1.2. SIFIDE II 21 III.1.3. RFAI 30 III.1.4. Grandes projetos de investimento e benefícios fiscais à internacionalização 32 III.1.5. Regime fiscal do residente não habitual 33 III.1.6. Zona Franca da Madeira e o seu aproveitamento como território privilegiado para o Investimento estrangeiro 37 III.1.7. Análise de outros possíveis regimes a implementar 41 III.2. Análise dos principais impostos vigentes no ordenamento jurídico português 44 III.2.1. Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 44 III.2.2. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) 52 III.2.3. Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 63 III.2.4. Impostos sobre o património (IMI, IMT e Imposto do Selo) 68 IV - Internacionalização das empresas portuguesas (OUTBOND) 75 IV.1. Internacionalização da atividade (investimento direto) 76 IV.1.1. Crédito Fiscal ao Investimento no Estrangeiro 77 IV.1.2. Aperfeiçoamento dos canais de ligação com o estrangeiro 80
  • 4. 4 Índice (cont.) Página IV.1.3. Redução dos custos de contexto relacionados com a aplicação de convenções bilaterais (Convenções para Evitar a Dupla Tributação Internacional - CDT) 80 IV.1.4. Crédito de imposto por dupla tributação jurídica Internacional 86 IV.1.5. Benefícios fiscais e parafiscais para trabalhadores Destacados 88 IV.2. Exportações 98 V. Obrigações declarativas 102 VI. Segurança e confiança dos agentes económicos no sistema fiscal 107 VII. Análise dos custos de contexto decorrentes do funcionamento da AT 112 VIII. Análise de outros custos de contexto - Incentivos fiscais à criação de emprego 122 IX. Conclusões 126 X. Nota Final 147 Anexo I – Ineficiências e custos de contexto fiscais resultantes da não aplicação ou incorreta aplicação das Convenções de Dupla Tributação Anexo II – Zona Franca da Madeira e o seu aproveitamento como território privilegiado para o investimento estrangeiro Anexo III – Inquérito aos associados da CIP
  • 5. 5 Lista de abreviaturas e siglas AT – Autoridade Tributária e Aduaneira CDT – Convenções para Evitar a Dupla Tributação Internacional CINM – Centro Internacional de Negócios da Madeira CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais EEE – Espaço Económico Europeu I&D – Investigação e Desenvolvimento IDE – Investimento Direto Estrangeiro IES – Informação Empresarial Simplificada IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis IMT – Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis INE – Instituto Nacional de Estatística IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico PEC – Pagamento Especial por Conta PME – Micro, Pequenas e Médias Empresas UC – Unidades de Conta UE – União Europeia WEF - World Economic Forum
  • 6. 6 I. Metodologia Foi solicitado à BDO & Associados, SROC, Lda. que elaborasse um estudo sobre o ordenamento jurídico-tributário português na perspetiva da análise dos custos de contexto e do seu impacto na competitividade da economia portuguesa, face à necessidade da sua internacionalização e com vista à criação de emprego. Este estudo surge num momento em que, pelas circunstâncias que o país atravessa, é necessário um esforço na identificação dos principais entraves ao incremento do investimento em Portugal e das empresas portuguesas no estrangeiro, como forma de potenciar o aumento da competitividade da economia portuguesa. O objetivo do estudo é, conforme referido, a análise do sistema fiscal português com vista à identificação dos principais custos de contexto que possam constituir entraves à internacionalização das empresas portuguesas e ao aumento do investimento estrangeiro em Portugal, mas também a reflexão sobre o contributo que o sistema fiscal poderá dar para o desenvolvimento e crescimento das empresas portuguesas no mercado interno e externo. A metodologia utilizada para a realização deste estudo foi, em primeiro lugar, a elaboração de inquéritos (anexo III) que foram apresentados aos Associados da CIP – Confederação Empresarial de Portugal, representativos dos diversos setores de atividade que compõem o tecido empresarial português, com questões estratégicas que visam obter informação acerca das dificuldades dos empresários portugueses no desenvolvimento da sua atividade, quer em Portugal, quer na perspetiva da sua potencial internacionalização. As questões abordadas nos inquéritos centraram-se na identificação dos custos de contexto de natureza fiscal que constituem atualmente os maiores entraves ao desenvolvimento da economia nacional e à sua expansão para os mercados internacionais, à identificação das dificuldades no cumprimento das obrigações declarativas, à análise das diversas formas de relacionamento com a Administração Tributária e ao seu funcionamento e ainda à análise dos obstáculos à exportação e à criação de emprego.
  • 7. 7 Estes inquéritos permitiram envolver positivamente os Associados da CIP, que por sua vez envolveram as empresas que representam na identificação dos entraves ao desenvolvimento da economia portuguesa, utilizando as suas próprias sensibilidades, experiências e dificuldades sentidas no dia-a-dia. Concomitantemente à realização dos inquéritos foi elaborada uma análise crítica do sistema fiscal português e feito um estudo comparado de ordenamentos jurídicos de outros países, utilizando para o efeito a rede internacional da BDO, e as conclusões do estudo foram vertidas no presente relatório, que também reflete a nossa experiência e o conhecimento prático do funcionamento da AT. Para uma maior apreensão dos problemas e dificuldades colocados às empresas portuguesas, damos exemplos de situações concretas onde uma deficiente aplicação dos textos legais ou a falta de experiência da Administração Tributárias implicam os constrangimentos para as empresas portuguesas. O estudo desenvolvido foi elaborado nas seguintes perspetivas:  Internacionalização das empresas portuguesas (OUTBOND)  Investimento em Portugal (INBOND). Efetuou-se uma análise do sistema fiscal português, composto pelos Códigos Fiscais, legislação avulsa e obrigações fiscais declarativas, com vista à identificação dos principais entraves ao desenvolvimento da economia portuguesa e à criação de emprego. É importante ressalvar que decorreu, durante parte do ano de 2013, o mandato da Comissão para a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – 2013, constituída por Despacho nº 66-A/2013, de 2 de janeiro, do Exmo. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. O anteprojeto de reforma do IRC foi apresentado e discutido na Assembleia da República e a reforma foi aprovada e publicada através da Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro. Esta Reforma procedeu a uma alteração profunda do Código do IRC e os seus objetivos também se centraram na internacionalização e competitividade da economia portuguesa.
  • 8. 8 Esta Comissão foi mandatada com o objetivo de realizar uma “reforma profunda e abrangente do Código do IRC que promova a simplificação do imposto, a internacionalização e a competitividade das empresas portuguesas”, que também é o grande objetivo do presente estudo. Com a Reforma do IRC, foram introduzidas importantes alterações ao Código do IRC que têm como objetivo o aumento da competitividade da economia portuguesa, nomeadamente, a redução da taxa do IRC, o regime simplificado, o regime da participation exemption, a remuneração convencional do capital social, a revisão e simplificação das obrigações declarativas, entre outras. Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2014 também foram introduzidos incentivos que já eram há muito aguardados, como é o caso do benefício ao reinvestimento de lucros e reservas, agora previsto nos artigos 66º-C a 66º-L do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Ainda se desconhece a eficácia da implementação destas medidas, no entanto, é necessário continuar a aperfeiçoar o sistema fiscal português e promover a sua simplificação, coerência e sistematização, reduzindo e eliminando progressivamente os custos de contexto que ainda existem e aproveitando as vantagens da globalização para implementarmos em Portugal as melhores práticas de outros países europeus. Tentaremos identificar as áreas em que o ordenamento jurídico-tributário ainda pode ser melhorado no sentido de potenciar a internacionalização das empresas portuguesas, o seu crescimento e aumento da competitividade, com vista à criação de emprego e, consequentemente, à diminuição da taxa de desemprego, que já ultrapassa os 15% (15,3% em janeiro de 2014). Não se pretende, e nem é o objetivo deste estudo, quantificar o impacto das medidas propostas na receita ou na despesa do Estado mas apenas contribuir, com a nossa reflexão, para a identificação qualitativa dos entraves ainda existentes no sistema fiscal português à internacionalização, competitividade e crescimento da economia portuguesa, com vista a poderem ser discutidas entre os parceiros sociais e o Governo.
  • 9. 9 Também não nos pronunciaremos acerca de medidas para acréscimo de receita fiscal para compensar eventual decréscimo da mesma resultante das medidas apresentadas no presente estudo, uma vez que também não é esse o objetivo deste estudo. Temos que agradecer, desde já, à CIP, por todo o apoio prestado e disponibilidade demonstrada durante todo o período em que estivemos envolvidos neste projeto e também aos Associados da CIP que demonstraram um grande interesse neste projeto e deram importantes contribuições nas respostas aos inquéritos apresentados.
  • 10. 10 II. Enquadramento nacional e internacional da competitividade da economia Portuguesa Com a constituição da UE e da Zona Euro, e sobretudo a partir da segunda metade dos anos 90, a politica fiscal é um instrumento cada vez mais relevante para a competitividade dos países, considerando a concorrência fiscal operada pela globalização, que se faz sentir a nível internacional e sobretudo no seio da União Europeia. Com a constituição da Zona Euro e a abolição das moedas nacionais, a politica fiscal resiste como último reduto de soberania nacional e como fator concorrencial entre os Estados Membros, na medida em que os Estados Membros perderam a sua autonomia na utilização dos mecanismos de política cambial e monetária. Portugal tem sido conhecido como um país pouco competitivo a nível mundial e tem perdido posições na competitividade mundial nos últimos anos. Desde a instalação da crise económica em 2008 e após o inicio do programa de assistência financeira a Portugal, a falta de confiança dos mercados internacionais contribuiram de forma decisiva para o retrocesso da nossa economia. Na última década, o crescimento real médio anual foi inferior a 1%, o que demonstra a falta de competitividade da economia portuguesa. De acordo com o The Global Competitiveness Index 2013-2014 rankings do WEF, Portugal ocupa o 51º lugar do ranking mundial de competitividade, tendo ocupado o 49º lugar em 2012-2013. Em 2000 Portugal ocupava o 22.º lugar do ranking mundial, em 2004 posicionava-se em 24.º e daí para cá foi sendo ultrapassado por uma média de 3 países por ano. A nível da UE, Portugal em 2013 agora o 19º lugar a nível de competitividade, como se pode verificar pelo quadro infra.
  • 11. 11 Figura 1 País Ranking Mundial Ranking UE Finland 3 1 Germany 4 2 Sweden 6 3 Netherlands 8 4 United Kingdom 10 5 Denmark 15 6 Austria 16 7 Belgium 17 8 Luxembourg 22 9 France 23 10 Ireland 28 11 Estonia 32 12 Spain 35 13 Malta 41 14 Poland 42 15 Czech Republic 46 16 Lithuania 48 17 Italy 49 18 Portugal 51 19 Latvia 52 20 Bulgaria 57 21 Cyprus 58 22 Slovenia 62 23 Hungary 63 24 Croatia 75 25 Romania 76 26 Slovak Republic 78 27 Greece 91 28 A perda progressiva da competitividade da economia portuguesa tem sido justificada nos últimos tempos quer com o endividamento público, quer com a excessiva carga fiscal sobre as empresas portuguesas, a morosidade do sistema judicial, a falta de preparação dos técnicos da AT, entre outros fatores. No entanto, esta perda de competitividade também se justifica pelo facto de Portugal ter concentrado a sua atividade no setor terciário e não ter apostado no setor produtivo.
  • 12. 12 O acesso ao crédito possibilitado pela descida das taxas de juro em meados da década de 80 também estimularam o consumo interno e os principais investimentos foram nessa altura sobretudo centrados no setor da construção de infraestruturas e na produção de bens não transacionáveis. Por outro lado, a globalização e o alargamento da UE aos países de Leste, com o exponencial desenvolvimento que estes países encetaram nos últimos anos, também contribuiram para a perda de competitividade relativa de Portugal nos últimos anos. De acordo com o WEF, no seu relatório denominado The Global Competitiveness Index 2013–2014, pagina 318, a carga fiscal e a regulação fiscal são dois dos fatores que suscitam mais problemas ao desenvolvimento da atividade empresarial em Portugal. Figura 2 Fonte: World Economic Forum De acordo com o Doing Business Anual Report 2014 do Banco Mundial, Portugal ocupa o 81º lugar no ranking paying taxes num total de 189 países. De acordo com este ranking Portugal ocupa o 32º lugar no ranking em termos de início de um negócio mas ocupa o 109º lugar na facilidade de obtenção de crédito.
  • 13. 13 Para a autorização de licenciamento, Portugal ocupa o 76º lugar no ranking Doing Business, do Banco Mundial. A carga fiscal, que atualmente se cifra em cerca de 1/3 do PIB, é apontada como um dos grandes entraves ao desenvolvimento da economia portuguesa. De acordo com o gráfico abaixo, extraído do relatório do INE de 17 de maio de 2013, denominado Estatísticas das Receitas Fiscais, 1995-2012, é possível verificar a evolução da carga fiscal desde 1995, que se caracteriza genericamente por uma tendência de subida. Figura 3 Fonte: INE (Estatísticas das receitas fiscais – 1995-2012) A tributação direta das empresas tem sido apontada como o instrumento mais importante da política fiscal em termos de competitividade e de atração de investimento estrangeiro, dinamização da economia e criação de emprego. Com a Reforma da Tributação do IRC, a taxa nominal do IRC baixou de 25% para 23%, criando-se uma taxa reduzida para PME. Com a entrada em vigor da Reforma do IRC, os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,
  • 14. 14 têm direito à aplicação de uma taxa de IRC reduzida de 17 %, aplicável aos primeiros 15.000 Euros de matéria coletável, aplicando –se a taxa normal de 23% ao valor excedente. É assim introduzido um regime semelhante ao que já existiu até dezembro de 2011, ainda que um pouco mais gravoso. Como esta Reforma apenas entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 e se aplica aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2014, ainda se desconhece a eficácia das suas medidas. Portugal tem evoluído na área da simplificação, nomeadamente, com as alterações que têm vindo a ser introduzidas com o Programa Simplex, apresentado em 2006. O exemplo mais conhecido é o de “empresa na hora” – indicador relevante para aferir a competitividade - mas estas medidas têm necessariamente que ser acompanhadas por medidas de redução de burocracia após a criação das empresas, nomeadamente, dos licenciamentos de determinadas atividades específicas, que são ainda demasiado demorados e burocráticos. De acordo com o Relatório “Empresas em Portugal, 2011”, do INE (Edição 2013), em termos de dimensão, a proporção de micro, pequenas e médias empresas representou 99,9% do número total de empresas não financeiras, em 2011. Segundo este estudo, a região Norte concentrou o maior número de PME (360.197), 32,4% do total de PME, enquanto as grandes empresas localizaram- se sobretudo na região de Lisboa (559), 51,1% do total das grandes empresas. Em termos de empregabilidade, as PME são responsáveis, de acordo com este estudo do INE, por mais de 80% dos postos de trabalho em Portugal, como se pode verificar pelo quadro abaixo.
  • 15. 15 Figura 4 Fonte: Relatório “Empresas em Portugal, 2011”, do INE (Edição 2013) Resulta, assim, claro, que o caminho para o aumento da competitividade e da criação de emprego em Portugal é, necessariamente, o apoio e defesa das PME, pela sua expressividade no total das empresas existentes em Portugal, e por serem também as mais sensíveis à crise económica e à escassez de financiamento. Urge, assim, continuar a criar incentivos fiscais que beneficiem sobretudo as PME e identificar os custos de contexto do sistema fiscal português para tentar eliminá-los ou reduzi-los e assim criar condições para que Portugal se torne um país mais competitivo a nível europeu e internacional. Como referido no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros nº 91/2013, publicada na 1ª Série do Diário da República, de 23 de dezembro de 2013, no âmbito da Estratégia de Fomento Industrial para o Crescimento e o Emprego 2014-2020 e cujo texto subscrevemos “para superar os desafios da atual conjuntura e retomar a trajetória de convergência com os seus parceiros europeus, Portugal precisa de consolidar um processo de crescimento económico, sendo condição necessária para que isso aconteça, a alteração do perfil estrutural da economia portuguesa, o aumento do grau de abertura ao exterior, com base no alargamento do peso do setor de bens e serviços transacionáveis (exportações e substituição de importações), bem como o alinhamento sustentado da remuneração dos fatores produtivos, com a respetiva produtividade”. Esta resolução, centrada no compromisso de promoção da reindustrialização de Portugal, na competitividade e na subida na cadeia de valor da produção
  • 16. 16 nacional, tendo em vista o reforço das exportações, define 9 eixos de atuação:  Consolidação e revitalização do tecido empresarial  Estabilização da procura interna  Qualificação: Educação e formação  Financiamento  Promoção do investimento  Competitividade fiscal  Internacionalização  Inovação, empreendedorismo e I&D  Infraestruturas logísticas No mundo global em que vivemos é necessário tornar o Estado e o sistema fiscal mais eficientes para melhor responderem às necessidade de aumento de competitividade para melhorar a economia e a criação de emprego.
  • 17. 17 III. Investimento em Portugal (INBOND) Como referido supra, as preocupações deste estudo, centram-se, por um lado, na identificação dos custos de contexto e possíveis incentivos fiscais à internacionalização da economia portuguesa (investimento português no estrangeiro e exportações), que serão analisados no Capítulo VI, e, por outro lado, também na captação de investimento estrangeiro para Portugal e no crescimento da economia portuguesa pelo aumento da competitividade das empresas nacionais, que passamos agora a analisar. III.1. Principais incentivos fiscais vigentes em Portugal Estão atualmente em vigor no sistema fiscal português diversos incentivos fiscais ao investimento, que se aplicam quer ao investimento nacional, quer ao investimento estrangeiro. Os mais relevantes são os incentivos que foram recentemente incorporados no Código Fiscal ao Investimento, republicado pelo Decreto-Lei nº 82/2013, de 17 de junho, nomeadamente, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II). Sistematizam-se, assim, os instrumentos fiscais mais relevantes em matéria de apoio e promoção ao investimento, o que consubstancia um fator positivo para a eficiência do sistema fiscal. Após análise do sistema fiscal português, é possível concluir que os principais incentivos fiscais existentes atualmente em Portugal são os seguintes:  Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) – já terminou  SIFIDE II  RFAI  Grandes Projetos de investimento (41º nº1 EBF)  Residente Não Habitual  Regime da Zona Franca da Madeira De ressalvar ainda a criação do Gabinete Fiscal do Investidor Internacional, criado no âmbito da AT, que está vocacionado para os investidores
  • 18. 18 estrangeiros que pretendam investir em Portugal, que se espera ser um canal proveitoso para efeitos de atração de IDE, ainda que até agora pouco divulgado. Passamos a efetuar uma breve análise crítica destes incentivos, pela extrema relevância que representam para o crescimento e competitividade da economia nacional.
  • 19. 19 III.1.1. Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) O regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) foi criado pela Lei 49/2013, de 16 de Julho. De acordo com esta lei, o benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que tenham sido efetuadas entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013. No entanto, este regime ficou marcado pelo atraso e incerteza na sua publicação e o período disponibilizado para a realização da despesa foi bastante reduzido, pelo que deve ser novamente reintroduzido. Algumas Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas entendem que este benefício deveria corresponder a pelo menos um período de tributação completo e deve ser reintroduzido de forma clara e objetiva. Grande parte das Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas entende que este incentivo fiscal deveria ser permanente e não temporário e deveria incluir todos os setores produtivos, nomeadamente, a indústria extrativa e florestal. A forma como o benefício foi atribuído foi entendida pelos agentes económicos mais como um benefício para os projetos em curso do que um incentivo à realização de novos investimentos, pelo curto período em que vigorou. Outro dos óbices apontados tem a ver com a exclusão do benefício das aquisições de imóveis em segunda mão. De acordo com o artigo 4º da Lei 49/2013, de 16 de Julho, que regia este benefício fiscal, apenas era elegíveis as despesas relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo. Ora, atendendo à conjuntura económica e à necessidade de dinamizar o mercado imobiliário, e até atendendo ao elevado número de empresas em situação de insolvência que podem ser recuperadas por novos investidores, é necessário que este regime ou um regime similar possa permitir o
  • 20. 20 investimento em bens em estado de uso (não apenas os bens em estado de novo). Naturalmente que esta possibilidade (investimento em bens em estado de uso) implicaria a alteração do Regulamento (CE) nº 800/2008 da Comissão, que em várias disposições exclui este tipo de bens. Note-se que para o caso das PME este tipo de bens não é excluído. Por outro lado, também é necessário que o benefício inclua os bens registados em inventários ou em ativos detidos para venda, de forma a poder incluir também as propriedades de investimento, por exemplo, as obras efetuadas por empresários em imóveis destinados ao arrendamento, de forma a dinamizar o mercado do arrendamento. Proposta nº 1: Assim, propõe-se que este benefício fiscal seja renovado e que se preveja um período mais alargado para a sua vigência, que será, no mínimo, um ano económico completo, suscetível de renovação. Deverá contemplar que são elegíveis as despesas efetuadas em bens em estado de uso e também deve incluir os bens registados em inventários e ativos detidos para venda e deve ser aplicável ao setor florestal e à indústria extrativa. O regime em caso de prorrogação devia igualmente repensar a elegibilidade dos terrenos adquiridos pelas entidades que desenvolvem a atividade no setor florestal e que fossem exclusivamente afetos à sua exploração, como integrando o conceito de “despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis”.
  • 21. 21 III.1.2. SIFIDE II Os incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento (I&D) são um incentivo primordial para qualquer economia, na medida em que potenciam o seu desenvolvimento e crescimento. Os incentivos fiscais, como tem sido demonstrado em literatura da especialidade, são um dos fatores mais importante de atração de investimento estrangeiro e também de aumento do investimento nacional. Os incentivos ao I&D potenciam o desenvolvimento da economia por se centrarem na investigação de novos conhecimentos científicos ou técnicos e na utilização destes conhecimentos para descoberta ou melhoria substancial de matérias -primas, produtos, serviços ou processos de fabrico. Daí que este tipo de benefício nos demore um pouco mais e tenha centrado as nossas atenções no seu desenho e versatilidades, tentando sempre introduzir neste tema, alguns aspetos que pensamos podem ser melhorados. Regra geral, todos os países da União Europeia estabelecem incentivos à I&D. Analisámos as publicações dos Doing Business In disponibilizados pela rede internacional da BDO para cerca de 50 países, com o apoio técnico do International Bureau of Fiscal Documentation (IBFD), os quais contém a descrição sobre os principais aspetos fiscais de cada jurisdição, e mais de 90% dos países atribuem incentivos à I&D. No que respeita especificamente ao SIFIDE II prevê-se que vigore entre os períodos de tributação de 2013 e 2015, tendo já anteriormente existido um regime semelhante. A regra geral prevista no Código Fiscal ao Investimento é que os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território possam deduzir ao IRC liquidado, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2015, numa dupla percentagem: a) Taxa de base — 32,5% das despesas realizadas naquele período;
  • 22. 22 b) Taxa incremental — 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000,00 Euros. Entre as despesas elegíveis, previstas no artigo 35º do Código Fiscal ao Investimento, encontram-se, entre outras, as despesas com ativos fixos tangíveis, as despesas com salários, etc. No entanto, é necessário refletir se estes incentivos são suficientes em Portugal. O valor de despesas de I&D efetuadas pelas empresas portuguesas ficou aquém da média da União Europeia (em 2010), que se fixou em 53,9% enquanto Portugal apenas atingiu o valor de 44%. Os países que apresentam maiores despesas com I&D são a Alemanha, a Finlândia, a Dinamarca e a Eslovénia. Figura 5 Fonte: Eurostat Veja-se, por exemplo, o caso da Finlândia. De acordo com o Doing Business In da Finlândia, este país, que também apresenta incentivos à I&D para os períodos entre 2013 e 2015, estabelece uma dedução de 100% para as despesas com pessoal, podendo esta dedução ser majorada em 100% em determinados casos. Parece-nos uma medida positiva e que poderá ser replicada em Portugal.
  • 23. 23 Quanto à República Checa, optou por deduzir os custos com I&D ao lucro tributável, ou seja, os custos são deduzidos duas vezes. Pela figura seguinte, extraída do Relatório de Competitividade de 2012, elaborado pela Associação Industrial Portuguesa, cerca de 45% das despesas de I&D foram executadas pelas empresas, 37% por entidades do ensino superior, 10% por instituições privadas sem fins lucrativos e 7% pelo Estado. Figura 6 Fonte: Eurostat De acordo com um estudo realizado pela Roland Berger Strategy Consultants, em parceria com a Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, numa pontuação entre 0 e 5, as empresas alemãs em Portugal atribuem uma pontuação de 2,8 às condições de I&D praticadas em Portugal e uma pontuação de 1,7 à fiscalidade. É, portanto, essencial, que Portugal tenha um regime fiscal de I&D bastante atrativo, de forma a manter os investimentos já existentes em Portugal e captar novos investimentos. De acordo com um estudo disponibilizado pela AT, entre cerca de 9000 empresas residentes em Portugal abrangidas pela análise, menos de um
  • 24. 24 décimo das empresas usufruíram deste regime, num benefício total de cerca de 80 milhões de euros. Quanto às empresas têm que solicitar o “Reconhecimento de Idoneidade”, passando a ser reconhecidas na prática de atividades de I&D, sendo as despesas apenas consideradas elegíveis quando o Reconhecimento de Idoneidade seja publicado em Diário da República até à data da candidatura. Em termos de estratégia aplicável ao desenvolvimento da I&D existem vários tipos de incentivos que podem ser usados pelos Governos para o seu estímulo junto do tecido empresarial: (i) Apoio direito através de incentivos financeiros e/ou subsídios ou (ii) incentivos fiscais/benefícios fiscais. A I&D:  É vista como um fator crucial para o crescimento a longo prazo das economias através de um aumento da I&D sob a perspetiva publica ou privada;  Serve para a manutenção de emprego especialmente em tempo de crise;  Contribui para a competitividade a nível nacional e posiciona uma economia como mais competitiva face às demais;  Pode ser um investimento de risco porque os projetos podem não ter retorno e por esse facto para as entidades que tencionam investir torna-se uma tarefa árdua obter financiamento junto das entidades financeiras. A maior parte das economias da OCDE sente que neste momento a sua competitividade fiscal passa por desenhar esquemas de incentivos fiscais para I&D que transversalmente se centrem nas seguintes tipologias: (i) créditos fiscais ou (ii) majorações dos gastos. Os primeiros permitem uma dedução direta ao imposto a pagar enquanto os segundos permitem uma dedução (para além da normal a 100%) à matéria coletável. A principal diferença reside que o primeiro reduz logo a responsabilidade fiscal enquanto na segunda para que exista essa redução também vai depender das taxas de imposto sobre o rendimento. Os benefícios fiscais podem aplicar-se a todos os gastos qualificáveis ou elegíveis como sendo de I&D (beneficio fiscal baseado no volume) ou apenas
  • 25. 25 ao valor de gastos em I&D que excedeu uma certa base (pré-definida temporalmente) o que se denomina benefício incremental em I&D. Ao conceber o benefício fiscal em I&D deve tomar-se em consideração que ao fixar-se um valor mínimo elevado de investimento, podemos não estar a democratizar o benefício que irá ser aproveitado por grandes empresas e não por PME´s. Por outro lado pode-se conceder mais benefícios a PME´s e/ou maior flexibilidade (por exemplo reembolso de verbas ou permitir que os benefícios não usados em determinando exercício sejam reportados para exercícios posteriores). São três os tipos de gastos que são elegíveis: (i) salários afetos ao I&D, quer seja com majoração quer com benefícios em sede de segurança social ; (ii) despesas correntes em I&D o que inclui salários e todos os consumíveis usados em processo de I&D e (iii) despesas correntes e de capital com I&D. Algumas jurisdições foram mais longe e introduziram medidas fiscais para estimular o investimento em I&D e criaram benefícios específicos aos incentivos em I&D para tecnologias “verdes”, bem como para a aquisição de patentes, licenças, know-how e design. Outras das formas é combinar o benefício fiscal em I&D como o combate à interioridade através da concessão de benefícios á fixação de empresas que centram a sua atividade em I&D em certas zonas mais carenciadas de desenvolvimento. Em termos de SIFIDE o artigo 35º sob a epígrafe “Despesas elegíveis” contempla uma larga panóplia de gastos que são elegíveis, o que posiciona este regime ao nível daqueles que são desenhados no âmbito da OCDE para este tipo de benefício. Talvez uma inovação a propor seja a de que na aquisição de ativos fixos tangíveis se pudesse contemplar a aquisição de edifícios e terrenos que fossem adaptados para atividades de I&D visto que muitas destas atividades necessitam de edifícios adaptados para a instalação de máquinas e hardware de largas dimensões. Veja-se o caso de edifícios que tenham de ser adaptados para a obtenção de energias alternativas que seriam usadas nas atividades de I&D. A energia elétrica é um dos fatores dissuasores e no qual Portugal é pouco competitivo, veja-se o caso de alguns países nórdicos como a Finlâdia que não obstante ter um nível de vida mais elevado que em Portugal ou países do Sul da Europa, compensa este deficit com o largo apoio estatal e de outras as instituições às
  • 26. 26 atração de investimento estrangeiro para a localização de edifícios com grandes centros de armazenamento e tratamento de dados, que ai se posicionem pelo clima frio (que mitiga o uso de refrigeração e os consumos energéticos daí decorrentes) e pelos incentivos, que chegam a prever a redução dos preços da eletricidade fornecida a estes projetos. Sabemos que a Finlândia e outros países nórdicos também têm atraído os gigantes de tecnologia da Ásia para que aí fixem centros de armazenamento e tratamento de dados bem como centros de I&D para os seus produtos, através da promoção do sucesso da sua própria indústria de telecomunicações (Casos da Nokia e da Ericsson) e da promoção que fazem do nível académico dos seus quadros, especialmente em engenharia, e da ótima ligação e cooperação que as suas Universidades tem às entidades privadas e Estado. Portugal tem a vantagem de ser um país que recentemente tem sido associado à inovação nas denominadas energias alternativas e que dadas as suas condições climatéricas (Sol e vento) pode atrair e sedear grandes projetos no âmbito da indústria transformadora, compensando um dos mais elevados custos com telecomunicações e energia, com a promoção das suas condições climatéricas para a localização de determinados projetos de I&D (como fazem os países nórdicos) e até porventura reduzindo o preço da energia cobrada em certas atividades. Recentemente com a reforma da tributação do IRC foi introduzido Artigo 50º- A sob a epígrafe “Rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial” que já reflete um pouco esta preocupação ao apenas considerar em metade do seu valor os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos direitos de propriedade industrial sujeitos a registo que se refiram a Patentes, Desenhos ou Modelos industriais e bem como aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos de propriedade industrial. Se bem que tenha sido tardia esta inovação no âmbito dos benefícios fiscais disponíveis em sede de imposto sobre o rendimento, a mesma poderia ser complementada de forma mais arrojada, com a previsão de benefícios fiscais para as empresas que comercializem bens ou serviços que tenham resultado da aplicação do investimento em I&D, nomeadamente através da aplicação de uma taxa mais baixa aos lucros resultantes da sua comercialização (venda ou
  • 27. 27 aluguer), visto que um dos requisitos é a utilização dos direitos de propriedade industrial na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Os benefícios do tipo incremental são mais eficientes para os Governos – minimizam o valor “subsidiado” em I&D que seria aplicado pelas empresas mesmo em caso de ausência de benefícios, sendo, no entanto mais complexos de implementar. Os benefícios do tipo por volume são mais simples de aplicar mas tendem a beneficiar entidades com maior volume de investimento em I&D. A maioria dos países tem privilegiado este tipo de incentivos em detrimento dos de tipo incremental. A adoção de incentivos baseados no volume sendo mais simples de monitorizar, pode, no entanto, tornar-se mais onerosa para o estado porque facilita a dispersão do benefício. Por sua vez, os benefícios de tipo incremental são mais complexos mas garantem a existência de efetiva I&D e beneficiam as empresas com maior taxa de desenvolvimento de I&D. Em termos de orientações técnicas a combinação de benefícios do tipo incremental e por volume de I&D (curiosamente as que são adotadas no âmbito do SIFIDE), os denominados esquemas híbridos, são os mais idóneos para a manutenção de um nível estável de I&D e ao mesmo tempo compensam aquelas entidades que são consideradas como tendo taxas de desenvolvimento de I&D regulares. Recentemente ao nível da OCDE uma das tendências tem sido a aplicação de benefícios fiscais em de I&D ao nível dos gastos com impostos e taxas (tributos fiscais e parafiscais) incidentes sobre as remunerações pagas a técnicos exclusivamente ligados às atividades de I&D. Isto permite reduzir a denominada “tax wedge”, isto é, a diferença entre o custo social da remuneração (salário, segurança social, retenções) e o salário dos trabalhadores. Este tipo de benefícios apresenta muitas vantagens face aos benefícios incidentes sobre os lucros das empresas, visto que é menos fácil de manipular pela contabilidade. Por outro lado vai beneficiar mais as PME´s e a
  • 28. 28 racionalidade associada a este benefícios prende-se com o facto de que ao reduzir os custos sociais com os salários, são reduzidos os gastos operacionais mensais e aumenta o cash flow. Outra das virtudes deste tipo de benefícios é o da retenção de talentos e da maior competitividade no recrutamento de técnicos altamente especializados, necessários para as atividades de I&D, e com experiência os quais, grosso modo, têm salários mais elevados, logo geram custos e encargos salariais mais elevados para as empresas. Os salários constituem a grande maioria dos custos com I&D. A libertação de cash-flow é particularmente importante para PME´s com grande intensidade de I&D e start up´s que geralmente têm poucos proveitos mas grandes investimentos em capital intelectual e humano. Uma conjugação de benefícios em sede de Segurança Social, por exemplo com uma isenção ou uma redução de taxa por parte do contribuinte (empregador) e do benificiário (trabalhador/investigador) prolongada pelo período do projeto de I&D, gerando uma libertação imediata de cash flow, uma redução das taxas de retenção na fonte sobre o salário pago mensalmente (o que já sucede com algumas categorias de residentes fiscais como sejam os residentes não habituais) são medidas que podem ser potenciadoras da retenção de talentos (tão sentida nas atividades de I&D) bem como na contratação de investigadores e cientistas provenientes de outras. Uma sugestão seria incluir no SIFIDE estes benefícios em sede de Segurança Social e porventura fazer depender a concessão dos mesmos aos contratos que fossem celebrados sem termo ou com termo indeterminado. Naturalmente que o setor que utiliza primordialmente este tipo de incentivos – setor industrial - tem que ser revitalizado de forma que mais investimento nesta área seja efetuado e mais empresas possam usufruir destes benefícios, não sendo suficiente criar incentivos fiscais para que a economia se torne mais competitiva. Proposta nº 2: Pela extrema importância que reveste para qualquer economia, o SIFIDE deverá ser renovado no final de 2015 e devem ser criadas condições para
  • 29. 29 que um maior número de empresas em Portugal beneficie deste regime, como forma de potenciar o investimento em I&D, nomeadamente, a criação de uma isenção ou uma redução de taxa de IRC por parte do contribuinte (empregador) e do beneficiário (trabalhador/investigador) prolongada pelo período do projeto de I&D, uma redução das taxas de retenção na fonte sobre o salário pago mensalmente (o que já sucede com algumas categorias de residentes fiscais como sejam os residentes não habituais) e a majoração fiscal com os custos com os salários. Proposta nº 3: Propõe-se ainda incluir no âmbito das “Despesas elegíveis” com aquisição de ativos fixos tangíveis, a aquisição de edifícios e terrenos adaptados para atividades de I&D, bem como as obras necessárias à adaptação para obter energias alternativas. Proposta nº 4: Propõe-se ainda a criação de um benefício fiscal específico (taxa de IRC mais reduzida) para as empresas que tenham atividades de I&D voltadas para a produção e indústria ou energias renováveis e que comercializem bens ou serviços que tenham resultado da aplicação do investimento em I&D.
  • 30. 30 III.1.3. RFAI O RFAI (regime fiscal de apoio ao investimento) prevê um sistema de incentivos fiscais ao investimento em determinados setores de atividade, nomeadamente, agrícola, florestal, agroindustrial e turístico e ainda indústria extrativa e transformadora, com exceção dos setores siderúrgico, da construção naval e das fibras sintéticas. Prevê-se que o período de vigência deste incentivo termine em 2017. Este prazo foi recentemente alargado e o limite do benefício passou dos 25% para 50% da coleta. Este benefício opera por deduções à coleta, e ainda isenção de IMI, IMT e Imposto do Selo para prédios que sejam considerados como investimento relevante. De acordo com a informação disponível no Portal das Finanças, no ano 2012, o benefício total atribuído às empresas portuguesas atingiu o montante de cerca de 34.5 milhões de Euros e foram beneficiadas cerca de 300 empresas num total de cerca de 9000 empresas analisadas. É necessário apostar fortemente no setor produtivo em Portugal, de forma a diminuir a dependência de Portugal da importação de bens e das aquisições intra-comunitárias. Portugal tem os instrumentos fiscais necessários para promover a competitividade, no entanto, estes benefícios estão concentrados em poucas empresas que deles usufruem. A causa deste problema reside no facto de Portugal ter desinvestido nos setores produtivos (agricultura, floresta, indústria) a que se aplica o RFAI. O RFAI prevê que os ativos fixos tangíveis tenham que ser adquiridos em estado de novo. No entanto, o Regulamento (CE) Nº 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria), prevê, no seu artigo 13º, que, no caso da PME, os bens não tenham que ser adquiridos em estado de novo. A alteração da lei permitiria criar um incentivo para que as PME possam investir
  • 31. 31 nestas áreas prementes da economia de qualquer país, nomeadamente, aproveitando bens em estado de uso até de outras empresas que entretanto entraram em insolvência. Proposta nº 5: O sistema de incentivos deve, assim, permanecer e inclusivamente ser reavaliada uma dedução superior para as PME, de forma a potenciar a criação de novas empresas nos setores da agricultura, floresta, turismo e indústria. Por outro lado entende-se que deveria ser considerado como investimento relevante o investimento em ativos fixos tangíveis em estado de uso efetuados por PME.
  • 32. 32 III.1.4. Grandes projetos de investimento e benefícios fiscais à internacionalização Os grandes projetos de investimento (investimentos de natureza contratual) e os benefícios fiscais à internacionalização estão agora também regulados no Código Fiscal do Investimento, estando agora todos sistematizados num único diploma, o que é positivo. De saudar o facto de ter sido recentemente reduzido o valor do investimento mínimo de acesso de 5 milhões para 3 milhões de euros, alargando-se, assim, a um maior número de investimentos. Este benefício opera por crédito de imposto, que pode variar entre 10% e 20% do investimento (com teto máximo), e ainda isenção de IMI, IMT e Imposto do Selo para prédios necessários à realização do investimento. De acordo com a informação disponível no Portal das Finanças, no ano 2012, foi atribuído às empresas portuguesas um benefício total de cerca de 40 milhões de Euros para projetos de grande investimento e um benefício total de cerca de 1.5 milhões de Euros de benefícios à internacionalização. Mais uma vez estes valores são um reflexo da fraca produtividade e competitividade da economia portuguesa, mas trata-se de um incentivo fiscal bastante atrativo e que se deverá manter de forma a potenciar o investimento interno e atrair investimento externo. Proposta nº 6: Prevê-se a manutenção deste incentivo até 2020, o que se deve efetivamente verificar.
  • 33. 33 III.1.5. Regime fiscal do residente não habitual O regime fiscal dos residentes não habituais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 249/2009 de 23 de setembro, em consonância com uma realidade já adotada por outros Estados Europeus - como em Espanha, França, Itália, Reino Único, Irlanda, Suíça, Áustria, Bélgica, Holanda, Suécia, Dinamarca e Luxemburgo - criou um regime especial de tributação dos residentes que não possuam laços permanentes com o território nacional. As bases deste regime fiscal Português assentam sobretudo na perspetiva de um país dotado de fatores de atração de produção, iniciativa empresarial e capacidade produtiva, num cenário económico internacional. De fato, o regime fiscal dos residentes não habituais tem como objetivo subjacente o de atrair os chamados High Net Worth Individuals, ou seja, indivíduos com rendimentos ou património líquido muito elevados, que são por regra sensíveis aos estímulos fiscais, no que diz respeito às suas decisões de localização e escolha de residência principal. Este regime visa atrair os não residentes que se disponham a estabelecer domicílio em Portugal de forma permanente, como o caso dos pensionistas, profissionais independentes, entre outros, bem como os que pretendam estabelecer uma residência temporária, resultante de relações de destacamento ou de expatriação em Portugal. Conclui-se que essencialmente este regime visa atrair para Portugal dois grupos alvo. Por um lado, trabalhadores qualificados com mobilidade internacional, vulgo expatriados, aos quais se garante uma taxa fixa de tributação de 20% sobre os rendimentos do trabalho, dependente ou independente, obtidos em Portugal e que decorram de determinadas atividades de "elevado valor acrescentado", constantes de uma lista. Por outro lado, o regime visa também atrair indivíduos com um elevado património líquido, nomeadamente ao prever uma isenção sobre rendimentos de fonte estrangeira, desde que verificadas determinadas condições. O estatuto de residente não habitual adquire-se no momento da inscrição no registo de contribuintes da AT ou posteriormente até 31 de março, e inclusive, do ano subsequente em que se torne residente em Portugal,
  • 34. 34 contudo na prática, contrariamente ao supra referido, esta inscrição não é automática. Esta não concessão automática muitas vezes é de impossível compreensão pelos residentes de nacionalidade estrangeira e dos portugueses que regressam a Portugal e estão adaptados a uma maior celeridade por parte da AT. A prática tem demonstrado que um processo de residente não habitual demora cerca de 6 meses a estar concluído. Este regime foi criado em 2009, entretanto apenas em 2012 foram esclarecidos e simplificados alguns procedimentos administrativos relativos as condições de acesso a este regime bem como a regra que isenta de tributação em Portugal das pensões obtidas no estrangeiro. Entretanto, a Circular 9/2012, de 3 de agosto, menciona que o contribuinte pode apresentar uma declaração a constar que não foi contribuinte de impostos em Portugal nem sequer residiu em Portugal nos últimos 5 (cinco) anos, no entanto, ainda é prática da AT solicitar os Certificados de Residência Fiscal e as Declarações de Rendimentos entregues no estrangeiro, sendo que assim, na prática, não estamos diante de qualquer simplificação de procedimentos. Atualmente, existem cerca de 1020 contribuintes inscritos como residentes não habituais em Portugal, sendo que cerca de 450 processos ainda estão sob análise por parte da AT. Os contribuintes inscritos como residentes não habituais são de todos os continentes, estando a Polónia, a Holanda, a Irlanda, a Suíça, o Brasil e a França entre os países com mais inscritos e, 70% destes estão a exercer atividade de elevado valor acrescentado em Portugal, auferindo rendimentos de categoria A e B. Outra questão que se coloca prende-se com os problemas relacionados com o preenchimento da Declaração de Rendimentos – modelo 3 – em especial por apenas mencionar um anexo muito simples relacionado aos Residentes Não habituais – Anexo L - que não permite demonstrar a especificidade deste regime e os critérios dispostos no artigo 81º do CIRS.
  • 35. 35 Para além disto, as notas de liquidação de impostos dos residentes não habituais, acabam por não aplicar a taxa especial de 20% e nem sequer o método de isenção dispostos na lei. A AT ao emitir as notas de liquidação de IRS não aplica a taxa especial de 20%, obrigando os contribuintes a efetuar reclamações graciosas. Assim, propõem-se as seguintes medidas no âmbito deste regime: Proposta nº 7: Propõe-se a concessão imediata quando da solicitação do contribuinte no processo de sua inscrição junto a AT conforme disposto no artigo 16º nº 8 do Código do IRS, e/ou uma maior celeridade no deferimento do pedido de residente não habitual a fim da maior efetividade da aplicação da taxa especial de 20%. Proposta nº 8: Propõe-se uma extensão – ou até mesmo a extinção (desde que o contribuinte comprove desempenhar uma atividade de elevado valor acrescentado em território nacional) - da listagem taxativa das atividades de elevado valor acrescentado disposta na Portaria nº 12/2010, de modo a contemplar não só profissões deficitárias em território nacional, mas como também a capacitação especializada de portugueses que emigraram. Proposta nº9: Propõe-se que a AT se pronuncie quanto ao processo de renovação da concessão do estatuto de residente não habitual, clarificando se a mesma é automática ou se se exige algum formalismo. Proposta nº10: Propõe-se uma reformulação da modelo 3 – Declaração de IRS – em especial no Anexo L a fim de contemplar as peculiaridades do regime dos residentes não habituais e para que não tenha só conexão com o Anexo J, como sucede atualmente, mas sim com a realidade dos contribuintes.
  • 36. 36 Proposta nº11: Propõe-se alteração ao artigo 77º do Código do IRS de forma a contemplar um prazo para emissão das notas de liquidação por parte de AT referente às Declarações de Rendimentos – modelo 3 - submetidas fora de prazo e / ou para as Declarações de Rendimentos de Substituição nestas condições, a fim de que haja uma maior celeridade por parte da AT na emissão das notas de liquidação, em especial, dos residentes não habituais.
  • 37. 37 III.1.6 Zona Franca da Madeira e o seu aproveitamento como território privilegiado para o Investimento estrangeiro A Zona Franca da Madeira, formalmente criada pela Lei nº 500/80 de 20 de outubro por via da especial situação geo-estratégica da Madeira que reclamava a necessidade de implementação de uma zona franca e cujo aspeto fulcral se projetava no aparecimento de novos sectores industriais voltados para o desenvolvimento económico e social da Região, tem sofrido várias alterações e condicionalismos impostos à manutenção dos seus benefícios fiscais e aduaneiros, que têm sido sufragados pela OCDE e pela UE, ao longo dos anos e é institucionalmente vista como um programa adequado e eficaz de desenvolvimento económico e tem sido recentemente referenciado pela OCDE como um modelo a seguir. Em fases posteriores a componente industrial da Zona Franca da Madeira tem sido mitigada pela outra componente que é a do centro financeiro e de negócios internacionais. A vantagem da Zona Franca da Madeira, face aos demais territórios com baixa tributação, nomeadamente territórios geográficos mais exóticos (Ilhas dos pacifico como as Bahamas, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Caymans) prende-se com o facto de que a Zona Franca da Madeira está integrada de pleno direito na jurisdição do IVA porquanto não é considerado um território excluído da aplicabilidade do sistema comum do IVA e por isso beneficiam as operações feitas a partir da Zona Franca da Madeira de todos predicados que são apontados ao IVA, como seja assegurar uma maior neutralidade na tributação, cobrado em todos os estádios de produção, não favorece nem desfavorece a junção ou a separação das operações das unidades produtivas com claras vantagens no plano da neutralidade fiscal, fazendo intervir na recolha do imposto a generalidade dos operadores económicos. A Zona Franca da Madeira, com a exceção de alguns tratados que excluem a aplicabilidade dos seus benefícios às empresas da Zona Franca da Madeira (casos do Brasil) está totalmente integrada nas ordens jurídicas portuguesa e comunitária, contribuindo, pela sua transparência e rigorosa regulamentação, para a atratividade da Madeira para o investimento estrangeiro.
  • 38. 38 As entidades licenciadas no Centro Internacional de Negócios estão obrigadas a regerem-se segundo as mesmas regras, condições e requisitos, que as entidades licenciadas no resto do território nacional. Existe a total transparência do regime, as entidades que aí operam estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), as regras de determinação de matéria coletável são as previstas no Código do IRC, sempre se dizendo que estas regras até são mais exigentes porquanto sendo parte dos benefícios fiscais de IRC limitados às operações com entidades domiciliadas fora do território português ou nas Zona Franca, aquelas que não exercessem atividades única e exclusivamente no âmbito institucional, até 2012 eram obrigadas a organizar a contabilidade de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas e fora. São igualmente sujeitas a contabilidade organizada, Revisão Oficial de Contas, regras relativas à fiscalização, controlo e supervisão aplicáveis no demais território nacional, não existindo quaisquer peculiaridades em matéria de sigilo, designadamente no que se reporta à troca de informação prevista no âmbito das Convenções Para Evitar a Dupla Tributação que não excluem a Zona Franca da Madeira e que são a maioria. Mais, em termos internacionais a Zona Franca da Madeira é vista exatamente como o tipo de regime que a comunidade internacional tem tentado promover nos últimos dois anos: bem regulado e supervisionado, legislado sobre lavagem de dinheiro, onde não há sigilo bancário, há cooperação para com outras jurisdições. Se fosse bem promovida pelas instituições, nomeadamente enfatizando que se trata de uma zona com regime fiscal preferencial e não um paraíso fiscal, que não consta de qualquer lista negra, se fosse dotada de uma legislação própria, autónoma, com dignidade legislativa, não sendo a sua regulamentação confinada a dois ou três artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Entendemos que outro dos problemas que afeta o desenvolvimento da Zona Franca Madeira como jurisdição europeia por excelência para o investimento e localização de empresas e indústrias de cariz transfronteiriços, prende-se com um problema que vem de dentro para fora, isto é a falta de convicção do
  • 39. 39 próprio Estado em assumir a Zona Franca da Madeira como uma zona bem regulada e supervisionada. A ideia que perpassa em quem pretende investir na Zona Franca da Madeira é que existe um certo pudor em debater matérias fiscais de índole técnica sobre a atividade licenciada na Zona Franca da Madeira, existe por vezes uma certa dificuldade na conjugação do seu regime específico de exceção com o regime geral de IRC que é aplicável às entidades que não operam no seu âmbito institucional, o que é sintomático na quase inexistente doutrina administrativa emanada da AT versando sobre a Zona Franca da Madeira, que cria uma certa insegurança jurídica nos operadores e tendencialmente afasta potenciais projetos de investimento que poderiam aproveitar os benefícios excecionais do seu regime tributário especifico com isenções de impostos sobre o património, taxas mais baixas de IRC, benefícios aduaneiros e emolumentares. Remetemos para anexo (anexo II) algumas considerações técnicas sobre as vantagens decorrentes da utilização da Zona Franca da Madeira e dos benefícios excecionais do seu regime tributário especifico. Proposta nº12: Propõe-se uma melhor promoção institucionalizada da Zona Franca da Madeira, nomeadamente usando o Portal das Finanças através da introdução na área “Portuguese Tax System” enfatizando que se trata de uma zona com regime fiscal preferencial e não um paraíso fiscal, que não consta de qualquer lista negra, que é supervisionada e controlada, não existindo quaisquer peculiaridades em matéria de sigilo e que está geralmente incluída no âmbito das Convenções Para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal. Proposta nº13: Propõe-se que seja feita a sua regulamentação, e o seu enquadramento fiscal através de uma legislação própria, autónoma, com dignidade legislativa, não se confinando a mesma a dois artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, entretanto alvo de sucessivas alterações. Propõe-se o
  • 40. 40 incremento da doutrina administrativa emanada da AT versando sobre as suas especificidades fiscais. Proposta nº14: Igualmente propõe-se uma ampliação da tipologia de intangíveis e propriedade intelectual que podem beneficiar da recentemente introduzida copyright box em sede de IRC, passando os mesmos a integrar a marcas de comércio e outros direitos relativos a marketing, software fórmulas secretas e processos e até know-how, sendo que essa alteração em termos gerais do IRC, adicionada ao regime específico da Zona Franca da Madeira, iria exponenciar esta última como jurisdição de eleição para a domiciliação de entidades detentoras e licenciadoras de propriedade intelectual, eventualmente introduzindo benefícios adicionais se a propriedade intelectual fosse desenvolvido na própria Zona Franca da Madeira com parcerias com as entidades locais como seja a Madeira Tecnopólo – Pólo Cientifico e Tecnológico da Madeira ou o Centro de Empresas e Inovação da Madeira.
  • 41. 41 III.1.7. Análise de outros possíveis regimes a implementar A. Benefícios Fiscais à interioridade Os benefícios à interioridade, que estavam previstos no artigo 43º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, foram revogados pelo art.º 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012. No entendimento da grande maioria das Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas este benefício deve ser reposto, no entanto, deve reforçar o benefício as PME do interior do país, de forma a reduzir o desequilíbrio resultante da sua distância dos grandes centros e dos canais de distribuição. Considera-se que estes benefícios têm que ser sobretudo atrativos para o setor produtivo, na medida em que Portugal ainda está bastante dependente dos mercados externos, conforme já amplamente referido. Por exemplo uma das hipóteses era conceder às PME´s que operam nas áreas carentes de desenvolvimento, uma isenção fiscal ou a aplicação de uma taxa de IRC mais reduzida ou inclusive uma combinação das duas com progressividade (até certo valor de coleta aplicava-se a isenção e após esse valor estipulava-se a aplicação de taxas reduzidas) por um período de tempo que possibilitasse o seu uso efetivo, porquanto a concessão deste tipo de benefício não pode ser por curta duração sob pena de não ter efeito útil, visto que no caso de investimentos substanciais, só passado um período de tempo alargado é que as empresas têm lucro. Visto que o objetivo deste tipo de benefícios é efetivamente estimular o investimento e o desenvolvimento de zonas ou territórios mais carentes e com deficit de desenvolvimento, o que poderia ser pensado era uma articulação do benefício com o valor do investimento e da criação dos postos de trabalho diretos locais, à semelhança do que sucede atualmente para as entidades licenciadas para operar a partir da Zona Franca da Madeira onde há uma limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, e que varia em função do número de postos de trabalho criados e mantidos durante cada exercício.
  • 42. 42 Este benefício podia ser ainda majorado para as entidades que prosseguissem atividades industriais e que comprovadamente contribuíssem para a modernização da economia local, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio, melhoria dos processos ambientais, utilização de matéria primas locais. Proposta nº 15: Assim, propõe-se a reintrodução no sistema fiscal português de benefícios à interioridade, que se aplique às PME, conforme definidas nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade de natureza industrial, comercial, de prestação de serviços ou do setor extrativo, nas áreas do interior, nomeadamente, ao nível de uma redução ou isenção de IRC. Proposta nº 16: Propõe-se ainda uma redução da TSU para as empresas que possam ser abrangidas por este regime. A Lei que aprova a reforma do IRC (Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro) prevê no artigo 10.º sob a epígrafe “Regime da interioridade” que: “Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas coletivas operada pela presente lei e em função de uma avaliação e da evolução da situação económica e financeira do país, o Governo deverá estudar a viabilidade de introduzir um regime de benefício fiscal, que reforce a coesão territorial e a criação de emprego, atribuível a empresas que exerçam, diretamente e a título principal, a sua atividade económica em áreas territoriais delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente: a) À baixa densidade populacional; b) Ao índice de compensação ou carência fiscal; e c) À desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais. Importa, pois, proceder à rápida implementação do disposto neste artigo.
  • 43. 43 B. Outros Benefícios e Incentivos ao setor produtivo Pela análise comparativa a outros países, é possível concluir que existem países europeus que isentam ou reduzem a tributação dos dividendos de ações auferidos por pessoas singulares em empresas que se dedicam à atividade produtiva. É o caso da Áustria. Portugal poderia adotar um sistema, se não de isenção total, pelo menos de redução substancial da tributação dos dividendos auferidos por pessoas singulares de ações detidas em empresas produtivas, como forma de estimular a produção em Portugal. Proposta nº17: Propõe-se a isenção ou redução de IRS sobre a distribuição de dividendos a pessoas singulares por empresas do setor produtivo.
  • 44. 44 III.2. Análise dos principais impostos vigentes no ordenamento jurídico português III.2.1. Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) Grande parte das medidas que têm sido defendidas como urgentes no sistema fiscal português, como a redução da taxa, a reposição do regime simplificado, a simplificação das obrigações declarativas, a remuneração convencional do capital social, a clarificação de conceitos como forma de redução da litigiosidade, já foram implementadas pela Comissão da Reforma do IRC, pelo que não nos referiremos a estas, que já estão em vigor no ordenamento jurídico português, por força da entrada em vigor da Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro, ainda que não se conheça a sua eficácia para o aumento da competitividade da economia portuguesa. No entanto, é necessário continuar a aperfeiçoar o ordenamento jurídico português, no sentido de criar todas as condições para que o sistema fiscal não apresente custos de contexto, ou que estes sejam limitados, e assim potenciar o investimento direto em Portugal. A. Redução/isenção da taxa do IRC Da análise efetuada às respostas aos inquéritos que foram dirigidos às Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria, foi possível extrair que uma das grandes preocupações das empresas que representam se centra na excessiva carga fiscal em sede de IRC. A taxa de IRC foi reduzida, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, de 25% para 23% e é expectável, segundo a Comissão de Reforma do IRC, que continue a diminuir progressivamente nos próximos anos. Todas as Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas foram unânimes em afirmar que as empresas que representam clamam por uma redução da taxa do IRC, que julgam ainda manifestamente elevada. Algumas entidades sugerem inclusivamente a adoção e implementação de escalões de incidência diferenciados em função dos resultados (semelhantes aos do IRS).
  • 45. 45 Também se sugere uma redução especial ou até mesmo isenção total do imposto para as PME, tendo em vista a libertação de recursos para investimento e criação de emprego. Em termos globais, entendem que, apesar da redução efetiva da taxa para 2014, será necessário uma redução ainda maior de forma progressiva e calendarizada, para que Portugal se torne um país competitivo na atração de empresas multinacionais. Será necessário tomar em consideração o regime fiscal dos países de leste europeu, que são atualmente os maiores concorrentes de Portugal em termos de investimento estrangeiro que apresentam taxas gerais ajustadas de IRC entre 10% e 21%, enquanto Portugal apresentava uma taxa geral ajustada de IRC em 2013 de 31,5%. Consideram ainda parte das Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas que as derramas estaduais e municipais deveriam ser eliminadas, na medida em que para o investidor estrangeiro na prática constituem carga fiscal adicional ao IRC. Na verdade, apesar de a taxa nominal de IRC a partir de 1 de janeiro de 2014 ter descido dos 25% para 23%, é preciso não esquecer (e também explicar aos investidores externos) que aos 23% acresce uma taxa de derrama municipal que pode atingir 1,5% dependendo do município e ainda uma taxa de derrama estadual que pode atingir 7% dependendo do lucro tributável, o que implica que a carga fiscal em sede de IRC pode atingir os 31,5%. A redução da taxa nominal, só por si não é o mais relevante. Existem ordenamentos com taxas de IRC bastantes superiores à de Portugal (como é o caso de Malta com 35%), no entanto, é um ordenamento bastante mais competitivo que o de Portugal que apresenta uma taxa nominal mais baixa. Na prática o que é mais relevante é a forma de cálculo do imposto, a determinação da matéria coletável, as deduções fiscais que são conferidas por lei, etc. De qualquer forma, a taxa de IRC não deixa de ser um fator aferidor da competitividade fiscal, por isso urge a sua redução.
  • 46. 46 Proposta nº 18: Propõe-se a redução progressiva e calendarizada da taxa de IRC, conforme anunciado pela Comissão de Reforma do IRC, bem como a redução ou eliminação das taxas de derrama. Proposta nº 19: Também se propõe a isenção de IRC durante um período alargado (5-10 anos) sobre os lucros tributáveis de empresas em situação económica difícil que fossem adquiridas por outros agentes económicos para efeitos da sua recuperação e manutenção dos postos de trabalho. Proposta nº 20: Propõe-se ainda a criação de escalões, semelhantes aos que existem em IRS, de forma que as empresas que apresentem menos lucro tributável possam usufruir de uma taxa mais reduzida. B. Pagamento Especial por Conta O Pagamento Especial por Conta (PEC) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 44/98, de 3 de março e tem sido bastante contestado na medida em que implica um pagamento mínimo de 1.000 Euros para todas as empresas. As empresas que apresentam imposto liquidado, ao abrigo do artigo 105º do Código do IRC e que por esse motivo têm que efetuar pagamentos por conta podem deduzir os pagamentos por conta do ano anterior ao montante apurado de PEC em cada ano e dessa forma não pagar ou pagar um valor inferior de PEC. No entanto, as empresas que não apurem imposto ao abrigo do artigo 90º do Código do IRC têm que pagar um mínimo de 1.000 Euros. Ora, o PEC tem sido identificado como um entrave ao crescimento económico na medida em que as empresas, sobretudo as PME, enfrentam problemas graves de tesouraria.
  • 47. 47 Com a Reforma do IRC, as empresas que adiram ao regime simplificado ficam dispensadas do pagamento do PEC, no entanto, todas as restantes PME continuam a ter que pagar este imposto antecipado. As Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria consultadas no âmbito do inquérito realizado especialmente para este estudo indicaram, na sua maioria, o PEC como um entrave à competitividade e ao empreendedorismo. Proposta nº 21: Propõe-se a eliminação do PEC para as PME, tal como são definidas no anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, permanecendo apenas os pagamentos por conta que dependem da existência de imposto liquidado e que, por esse motivo, são mais equitativos. C. Tributações autónomas As tributações autónomas constituem uma pesada carga fiscal para as empresas e têm vindo a ser agravadas nos últimos anos. Visam tributar determinados gastos que não são considerados indispensáveis à atividade empresarial e são uma fonte de receita fiscal na medida em que têm que ser pagas pelos sujeitos passivos independentemente da existência ou não de lucro tributável. As tributações autónomas sobre as viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos são atualmente apontadas como um entrave à competitividade, na medida em que grande parte das atividades necessitam de ser apoiadas por veículos automóveis, que não são sempre necessariamente veículos comerciais. Com as alterações introduzidas pela Reforma do IRC, a tributação autónoma sobre as viaturas aumentou, aumentando concomitantemente a carga fiscal sobre as empresas que detém viaturas, variando atualmente entre 10% e 35% dependendo do valor da viatura, podendo ser agravada em 10% caso as empresas apresentem prejuízos fiscais.
  • 48. 48 Inclusivamente, esta medida reflete-se indiretamente no setor automóvel, com alguma representatividade no tecido empresarial português. Proposta nº 22: Propõe-se a revisão do regime de tributações autónomas, de forma a não onerar tanto as empresas, sobretudo as PME, e instituir um mecanismo de pedido de autorização à AT para desoneração de determinadas viaturas da tributação autónoma, mediante informação detalhada dos fins a que se destinam. D. Prejuízos Fiscais Com a Reforma do IRC implementada pela Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação passam a ser deduzidos aos lucros tributáveis, havendo -os, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores. Antes da entrada em vigor desta lei o período máximo de dedução dos prejuízos fiscais era de 5 anos. Entende-se que foi uma alteração positiva, no entanto, dada a situação atual das empresas portuguesas, sobretudo as PME, este período deveria ser alargado, à semelhança de outros países, como é o caso de Espanha que prevê um limite de 18 anos ou até mesmo da Bélgica e do Luxemburgo, que não têm limite. Proposta nº 23: Propõe-se o alargamento do prazo limite para dedução dos prejuízos fiscais para 18 anos, à semelhança do que está previsto na lei espanhola. E. Remuneração convencional do capital social Esta foi mais uma medida introduzida pela Reforma do IRC de 2013 e prevê que pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5 % ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios de PME.
  • 49. 49 Esta medida é de louvar, no entanto, entende-se que deveria ser aumentada a taxa de 5% de forma a incentivar o financiamento interno. A inclusão expressa no regime das provisões fiscalmente dedutíveis, daquelas que sejam constituídas pelas empresas pertencentes ao sector da indústria florestal e que se destinem a fazer face aos encargos com a reparação dos danos de carácter ambiental dos locais/terrenos afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório e após a cessação da dita exploração. Proposta nº 24: Entende-se que a dedução de 5% é insuficiente para estimular o financiamento interno, pelo que se propõe que esta percentagem seja aumentada para um valor não inferior a 10%. F. Preços de transferência O processo de documentação fiscal para as empresas que se encontram abrangidas pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades não tem qualquer utilidade prática, na medida em que o preço das operações praticado entre as empresas abrangidas por este regime é tributado como proveito numa empresa e aceite como gasto fiscal na outra, sendo que, no final do exercício fiscal, de acordo com o artigo 70º do Código do IRC, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo. Proposta nº25: Assim, propõe-se que se introduza no artigo 63º do Código do IRC uma dispensa da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência para as empresas que estejam abrangidas pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades. Por outro lado, também entendemos que o limite anual de vendas líquidas e outros proveitos de 3.000.000 Euros previsto na Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, em execução do disposto no atual artigo 63º do Código do
  • 50. 50 IRC (anterior artigo 58º) não pode, por si só, ser suficiente para aferir da obrigatoriedade dos sujeitos passivos de dispor de informação e documentação respeitantes à política adotada na determinação dos preços de transferência. Existem empresas que excedem este limite anual de venda líquida e outros proveitos mas em que as operações que praticam com entidades relacionadas são imateriais. Assim, e à semelhança do que sucede com outras jurisdições, como é o caso da Polónia, deverá ser introduzido mais um requisito cumulativo para aferir da obrigatoriedade de dispor de informação e documentação respeitantes à política adotada na determinação dos preços de transferência, que poderá passar:  Ou por valores mínimos consoante o tipo de operação;  Ou por valores mínimos praticados nas operações com cada entidade relacionada. Proposta nº 26: Assim, propõe-se que se crie mais um limite para aferir da obrigatoriedade de dispor de informação e documentação respeitantes à política adotada na determinação dos preços de transferência, passando a existir dois requisitos cumulativos para que as empresas estejam abrangidas por esta obrigatoriedade, sendo o primeiro o limite mínimo anual de vendas líquidas e outros proveitos de 3.000.000 Euros e o segundo uma das seguintes alternativas:  Um valor mínimo por tipo de operação com entidades relacionadas. Sugerem-se os seguintes valores: o 30.000 Euros para operações que envolvam ativos intangíveis ou serviços; o 50.000 Euros para operações que envolvam inventários ou ativos fixos tangíveis ou ativos detidos para venda o 20.000 Euros para qualquer operação praticada com uma entidade relacionada residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças
  • 51. 51 Ou  Um valor mínimo por entidade relacionada, independentemente do tipo de operações praticadas. Sugere-se um valor mínimo geral de 50.000 Euros e um limite mínimo de 20.000 Euros para operações praticadas com uma entidade relacionada com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
  • 52. 52 III.2.2. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) Em relação ao IVA, o maior custo de contexto identificado são as elevadas taxas existentes em Portugal. Sendo um imposto de cariz comunitário, com regras idênticas dentro dos limites da Diretiva do IVA, os diferentes Estados que compõem a UE mantém a sua autonomia interna em relação às taxas a aplicar. Portugal é inúmeras vezes comparado a Espanha, devido à proximidade geográfica, que pratica taxas de IVA inferiores a Portugal, nomeadamente, 4%, 10% e 21%, o que tem implicado desvantagem competitiva das empresas portuguesas, sobretudo das que se situam nas zonas fronteiriças. De acordo com o Relatório da União Europeia denominado “Vat Rates applied in the member states of the European Union – situation at 13th January 2014”, que publica informação sobre as taxas do IVA em vigor nos 28 países da UE, Portugal está acima da média da UE em relação às taxas de IVA em vigor em Portugal e apresenta taxas de IVA mais elevadas que os restantes países do sul da Europa. Alguns países praticam uma taxa super reduzida, inferior a 5%, nomeadamente, Espanha, França, Irlanda, Itália e Luxemburgo ou até mesmo taxa 0% para alguns produtos, como é o caso da Irlanda, Malta e Reino Unido com os produtos alimentares ou a Bélgica, Dinamarca e o Reino Unido com as publicações periódicas. A taxa super reduzida é aplicável, nomeadamente, à alimentação, medicamentos, livros e publicações periódicas e transportes públicos, pelos países indicados. De acordo com a nossa legislação do IVA em vigor, a taxa reduzida de IVA situa-se nos 6%, o que está dentro da média da UE, no entanto, atendendo à conjuntura económica atual e efetuando uma análise comparativa com os outros Estados Membros, Portugal deverá rever a aplicação da taxa reduzida do IVA a determinados produtos considerados essenciais, e eventualmente introduzir uma taxa super reduzida do IVA para os produtos alimentares, transportes públicos, medicamentos, eletricidade, água e gás, de forma a
  • 53. 53 libertar meios financeiros nas famílias e assim fomentar o consumo interno, potenciando a economia e as PME. Figura 7 Fonte: Relatório da União Europeia denominado “Vat Rates applied in the member states of the European Union – situation at 13th January 2014”
  • 54. 54 Assim, e após analisarmos o regime do IVA em Portugal e a análise comparativa dos restantes países do universo IVA, entendemos que deverão ser implementadas as seguintes medidas. A. Redução das Taxas do IVA Conforme já identificado supra, Portugal apresenta taxas de IVA mais elevadas que a maioria dos países do sul da Europa. As Associações Empresariais/Câmaras de Comércio de Indústria inquiridas entendem, na sua maioria, que as taxas do IVA devem ser reduzidas, sobretudo ao nível dos bens de primeira necessidade, de forma a libertar meios financeiros nas famílias para poderem ser utilizados na economia e para aumentar o consumo interno. Entendem ainda que deve ser efetuada a reposição do IVA no setor da restauração, bebidas e similares nos 13%. De acordo com o Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial de Avaliação da Situação Económico-Financeira Específica e dos Custos de Contexto dos Sectores da Hotelaria, Restauração e Similares, de Agosto de 2013, Portugal é o único país europeu sob assistência financeira onde vigora a taxa normal de IVA no sector da restauração. Entre os 28 Estados-Membros, 14 aplicam a taxa normal de IVA ao sector da restauração, à semelhança daquilo que acontece em Portugal. Em 2012, o sector da restauração e similares apresentou uma quebra nos indicadores de atividade, tendo o Índice de Volume de Negócios recuado 12,3%, face a 2011, acentuando a redução que se verificava desde 2009. Algumas Associações Empresariais/Câmaras de Comércio e Indústria inquiridas pugnam por taxas do IVA idênticas às praticadas em Espanha (4%, 10% e 21%), uma vez que, dada a proximidade geográfica, os sujeitos passivos de fronteira são prejudicados na procura dos seus bens e serviços. Apresentam-se, de seguida, algumas medidas relativas ao IVA com vista ao aumento da competitividade da economia portuguesa:
  • 55. 55 Proposta nº 27: Assim, propõe-se a revisão da taxa do IVA no setor da restauração, reduzindo-se a mesma para 13%. Proposta nº 28: Na sequência do que já foi referido anteriormente, propõe-se a redução da taxa normal do IVA da Madeira e dos Açores para 16%, de forma a fomentar a atração de investimento estrangeiro, sobretudo tendo em vista o que se refere infra relativamente à Zona Franca da Madeira e à criação de condições fiscais favoráveis à instalação de empresas que desenvolvam o comércio por via eletrónica e em I&D. Esta redução de taxa teria a vantagem de tornar a Zona franca da Madeira mais competitiva, em comparação com os seus concorrentes diretos, nomeadamente, o Luxemburgo, Malta e Chipre, com taxas normais de IVA de 15%, 18% e 19% respetivamente. B. Reforma do IVA de caixa Tendo em vista a melhoria das condições de tesouraria ao nível do tecido empresarial português, foi recentemente aprovado um regime de IVA de caixa, para vigorar a partir de 1 de outubro de 2013, de natureza facultativa. Com este regime, o requisito da fatura é substituído, no regime de IVA de caixa, pelo requisito do recibo de quitação, o qual suporta os pagamentos/recebimentos efetuados. Com a adoção deste regime, Portugal passa a pertencer ao lote dos primeiros países da UE a ter um regime de IVA de caixa, a par de países como o Reino Unido, a Itália, a Suécia, a Eslovénia e a Estónia. Com a implementação deste regime a 1 de outubro de 2013, estão potencialmente abrangidas por esta medida mais de 85% das empresas portuguesas, bem como um número muito significativo de sujeitos passivos titulares de rendimentos empresariais e profissionais, de acordo com o preâmbulo do próprio diploma.
  • 56. 56 O regime abrange os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até 500.000 Euros. Para abranger todas as micro empresas, na definição dada pelo artigo 2º do anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, deveriam ser elegíveis empresas cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excedesse 2 milhões de euros. Proposta nº 29: Apesar da já larga abrangência da medida, propõe-se que este regime passe a incluir todas as micro empresas, cuja definição, de acordo com o anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, inclui as empresas menos de 10 empregados e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros. C. Prazos de reembolso de IVA De acordo com o previsto no nº 8 do artigo 22º do Código do IVA, os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efetuados pela AT até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido, findo os quais podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária. Tem-se verificado pela experiência que a AT tem respeitado sensivelmente estes prazos, podendo haver atrasos de cerca de 2 semanas a 1 mês, em média. Tem sido apontado pelas empresas portuguesas que este prazo de reembolso é, ainda assim, excessivo, o que cria problemas de tesouraria para as empresas e é um significante custo de contexto do sistema fiscal. Este prazo deverá ser encurtado, e deverá ser efetuado um esforço por parte da AT para cumprir os prazos estabelecidos na lei, de forma a estabelecer laços de confiança com os agentes económicos.
  • 57. 57 Por outro lado, também se considera excessivo o período mínimo de crédito de IVA de 12 meses para poder efetuar o pedido de reembolso, tendo em consideração as carências de tesouraria que afetam as empresas atualmente. Outra questão também bastante relevante para as empresas no que toca aos reembolsos do IVA é a questão da necessidade de constituição de garantia adequada. A lei tem evoluído positivamente no que respeita a esta questão, no entanto, ainda é possível que a AT possa exigir a constituição de garantia quando a quantia a reembolsar exceda o montante de 30.000 Euros. Entende- se que este valor deveria ser aumentado para um valor não inferior a 50.000 Euros tendo em consideração a dificuldade atual de acesso à banca. Por último, de referir o procedimento adotado pela AT de proceder a liquidações adicionais quando há retificação do crédito de imposto, na sequência de pedidos de reembolso do IVA, mesmo que esta retificação não origine imposto a pagar. Esta situação tem acarretado custos para os sujeitos passivos que deduziram indevidamente imposto e posteriormente efetuaram pedidos de reembolso, quando estas deduções indevidas não tiveram qualquer influência no montante do imposto a pagar. Estamos a referir-nos por exemplo a sujeitos passivos que praticam exclusivamente operações isentas de IVA, como é o caso do arrendamento. A AT, ao invés de simplesmente indeferir os pedidos de reembolso por serem indevidos, emite liquidações adicionais de imposto, com a consequente contagem de juros, instauração de processos de contra- ordenação, processos de execução fiscal que obrigam à constituição de garantias, etc., até os processos estarem resolvidos, para se chegar à conclusão, nem que seja em Tribunal (com o consequente pagamento de custas judiciais), que as liquidações são ilegais. Entende-se, assim, que o procedimento da AT tem que ser alterado e que a mesma terá que encontrar outra forma de proceder, ou através do indeferimento simples dos pedidos de reembolso, ou ficcionando uma compensação (efetuada de forma automática e oficiosa pela AT) entre o crédito do contribuinte objeto do pedido de reembolso e um crédito ficcionado da AT resultante do indeferimento do pedido de reembolso (movimento meramente informático e sem reflexo na situação tributária do contribuinte).
  • 58. 58 Proposta nº 30: Assim, propõe-se a redução do prazo do reembolso para 30 dias para todas as empresas, sem prejuízo do regime da conta corrente que se proporá infra e propõe-se ainda a diminuição do prazo mínimo de 12 meses de crédito de imposto para poder efetuar o pedido de reembolso para 3 meses e o aumento do valor a partir do qual a AT pode solicitar a apresentação de garantia para 50.000 Euros. Proposta nº31: Por último, propõe-se que a AT altere o procedimento em caso de pedido de reembolso de IVA indevido e passe a indeferir os reembolsos ao invés de emitir liquidações adicionais como se de uma verdadeira dívida fiscal se tratasse e que obriga o sujeito passivo a defender-se com os custos que essa defesa acarreta. D. IVA na importação de bens. Outra situação que tem sido indicada como custo de contexto prende-se com o pagamento de IVA na importação, o que implica um problema de fluxo financeiro imediato (pagamento do IVA com o desalfandegamento), quando a maior partes das vezes, os importadores só em momento posterior irão ter retorno financeiro com os bens importados (venda ou aluguer) tendo de pagar direitos e IVA antecipadamente. Proposta nº32: Propõe-se a possibilidade para os contribuintes que fazem importações regulares de bens (componentes e subprodutos) de negociarem com a AT o deferimento do pagamento do IVA para momento posterior, permitindo que seja feita por exemplo à data em que os bens importados já entraram em produção ou foram alienados. Caso fossem requeridas garantias bancárias aos contribuintes, para cobrir o valor máximo de IVA e direitos aduaneiros, poderia a AT dispensar ou atenuar o valor (limitando-o aos direitos aduaneiros por exemplo),
  • 59. 59 podendo contudo limitar o acesso a esta possibilidade a contribuintes reputados como tendo a sua situação regularizada. E. Dedução do IVA nas despesas com deslocações e estadas De acordo com o Código do IVA, não é dedutível o imposto suportado com as despesas com deslocações e estadas incorridas pelos trabalhadores ao serviço da empresa. No entanto, estas despesas estão intrinsecamente relacionadas com a atividade comercial e são por vezes indispensáveis à prossecução da mesma e à obtenção de rendimentos, não lhe presidindo qualquer motivação privada (repare-se que isso é assumido pelo legislador fiscal, que não inclui estas despesas no âmbito da tributação autónoma). A não dedução total do IVA nestas despesas empresariais afeta a neutralidade do IVA, que resulta da Diretiva da União Europeia porquanto interrompe a cadeia do IVA que pretende que a tributação efetiva ocorra no consumidor final. Ao possibilitar a dedução total do IVA nestas despesas, provavelmente a atribuição de ajudas de custo por parte das empresas (mais onerosa do ponto de vista fiscal face à redução dos limites não tributados em Segurança Social) seriam reduzidas, passando as empresas a optar pelo regime do pagamento de deslocações e estadas que é um sistema mais justo uma vez que as empresas reembolsam aos trabalhadores os valores efetivamente por estes gastos ao serviço das empresas (na medida em que se trata de um verdadeiro reembolso de despesas incorridas pelo trabalhador por conta da empresa). Em termos de direito comparado, refira-se que na Alemanha existe uma norma que possibilita a isenção de IVA contido em todas as despesas que estejam ligadas à atividade comercial ou, dito de outra forma, tenham uma origem/ligação à atividade comercial. No caso da França somente as despesas de estada incorridas pelos trabalhadores das empresas e órgão de gestão estão excluídas, sendo possível no caso de despesas incorridas pelo alojamento de terceiros, desde que no interesse da empresa. Em Espanha o regime adotado permite que o IVA contido nestas despesas seja dedutível desde que o respetivo custo seja igualmente aceite para efeitos de imposto
  • 60. 60 sobre o rendimento de pessoas coletivas e singulares. O regime pretendido está em sintonia com aquele que é seguido em Espanha. Proposta nº33: Propõe-se a alteração do regime da dedução do IVA quanto a despesas com deslocações e estadas, passando o IVA nelas contido ser tributável, desde que intrinsecamente relacionadas com a atividade comercial. F. Regularizações do IVA de créditos incobráveis – 78º e 78º-A CIVA Nos termos do artigo 78º do Código do IVA, os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis: a) Em processo de execução, após o registo da extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação tomada em sede de Assembleia de Credores nos termos do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no sentido do encerramento ou da manutenção da atividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente; c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto. Uma das críticas frequentemente apontadas ao regime de regularização do IVA dos créditos incobráveis prende-se com a exigência, por parte da AT, de que o crédito tenha sido reclamado no âmbito do processo de execução, insolvência, PER ou SIREVE, para que possa ser regularizado o respetivo IVA. No entanto, em momento algum o Código do IVA exige a reclamação em sede judicial do crédito incobrável para que seja possível ao sujeito passivo proceder à regularização do respetivo IVA. Exige, sim, que o sujeito passivo
  • 61. 61 comprove a realização de diligências de cobrança (não identificando as diligências que se consideram como tal) e o seu insucesso. Assim, o sujeito passivo pode ter efetuado insistentes tentativas de cobrança extra-judicial ou até mesmo ter intentado ações contra os avalistas das dívidas, e, não se apercebendo da publicação da insolvência do seu devedor, deixar passar o prazo para apresentação de reclamação em sede de processo de insolvência, deixando desse modo de se encontrar habilitado a efetuar a regularização do IVA respeitante a esse crédito. Ou, por outro lado, pode o sujeito passivo, indevidamente, não ser notificado para participar nas negociações em sede de Processo Especial de Revitalização e como tal não ter a oportunidade de reclamar o seu crédito, e desse modo deixar de poder proceder à regularização do IVA respeitante ao seu crédito sobre o devedor. O facto de o sujeito passivo não reclamar o seu crédito em sede de processo de insolvência não faz com que o seu crédito passe a ser cobrável, pelo que esse facto não deveria ser suscetível de inviabilizar a regularização do IVA correspondente. Por outro lado, inúmeras vezes sucede que os credores, quando se apercebem que as empresas devedoras não têm meios de solver as suas dívidas, intentam ações contra devedores subsidiários, como é o caso dos avalistas. Quando tentam satisfazer o seu crédito por esta via, nem sempre intentam ações contra o devedor principal, que entretanto pode entrar em insolvência, sem que o credor tome conhecimento e assim perde o direito à regularização do IVA. A lei também não é clara se o credor tem que interpor processo executivo contra o devedor, ou se basta apenas que um credor o faça para aproveitar a todos, devendo ser claro que basta a existência de um processo executivo registado no registo nacional de execuções com, por exemplo, menos de 5 anos, para aproveitar a todos os credores, e assim, simplificar a vida às empresas que não conseguem cobrar os seus créditos e suportaram o ónus do IVA, que tiveram que entregar ao Estado sem o receber dos seus clientes.
  • 62. 62 Proposta nº34: Por este facto propomos que seja alterado o entendimento prático da AT, no que respeita aos documentos aceites com vista à fundamentação da regularização do IVA dos créditos incobráveis, no sentido de alargar o leque de documentos comprovativos das diligências de cobrança, não se exigindo para o efeito a reclamação de créditos. Proposta nº 35: Propõe-se ainda que baste o registo de um processo executivo no registo nacional de execuções há menos de 5 anos para que aproveite a todos os credores para efeitos de regularização do IVA.