2. FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA - PROPRIEDADE
Art. 186. A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as
relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
Vamos destacar a questão ecológica
3. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas;
4. II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
5. V - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
6. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-
se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
7. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida em lei federal,
sem o que não poderão ser instaladas.
9. DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL
EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL:
1 – Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente Humano:
- Ocorreu em Estocolmo/Suécia em 1972
- O meio ambiente entrou a agenda mundial, embora
poucos países tenham participado.
- Os países participantes se dividiram em 2 correntes:
a) Preservacionistas: movimento liderado pelos países
ricos, os quais defendiam que o mundo já havia usado
em demasia os recursos naturais, sendo necessário
controlar a exploração da natureza.
b) Desenvolvimentistas: movimento liderado pelo Brasil.
Eram contra o fato de que os países ricos terem
explorado os recursos naturais e agora exigirem que os
países pobres não se desenvolvam. O Brasil chegou a
fazer cartazes dizendo: NÓS ACEITAMOS A
POLUIÇÃO.
10. Estocolmo 1972
Pior poluição é a
pobreza. Para superá-
la é preciso
desenvolvimento.
Desenvolver primeiro
– poluição se paga
depois
11. • ALTERNATIVA:
- Ecodesenvolvimento.
a) Eficiência econômica
b) Equidade social
c) Preservação e conservação ambiental
- Declaração de Estocolmo de 1972
Meio ambiente é um direito da humanidade.
12. Relatório Nosso futuro comum:
- Relatório de Brundtland, de 1983, ONU primeira
ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland chefia a
Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento
- Ecodesenvolvimento desenvolvimento sustentável
.
Desenvolvimento sustentável: é aquele que atende às
necessidades das presentes gerações sem
comprometer as necessidades das futuras gerações.
Em essência, o desenvolvimento sustentável é um
processo de transformação no qual a exploração dos
recursos, a direção dos investimentos, a orientação
do desenvolvimento tecnológico e a mudança
institucional se harmonizam e reforçam o potencial
presente e futuro, a fim de atender às necessidades e
aspirações humanas.
13. Conferência sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento:
- Ocorreu no Rio de Janeiro em 1992, ECO-92
a) Declaração do Rio - estabeleceu uma série de princípios de
direito ambiental.
b) Agenda 21 - programa de ação com diretrizes para a
implementação do desenvolvimento sustentável, visando
conciliar a nível mundial métodos de proteção ambiental, justiça
social e eficiência econômica.
c) Convenção Quadro da ONU sobre mudanças climáticas: a qual
foi assinada em 1992 em Nova Iorque, porém foi na ECO-92 que
aconteceu a maioria das adesões.
- Esta convenção esta relacionada ao Protocolo de Kyoto que visa
a redução da emissão de gases do efeito estufa (gases
antropogênicos: indústria, desmatamentos, queimadas, criação
de gado), o qual foi assinado em 1997.
- O Brasil, embora tenha assinado o Protocolo de Kyoto, não tem
obrigação de reduzir a emissão de gases poluentes.
14.
15.
16. - Visando a redução de gases antropogênicos, o Brasil
editou a Lei nº 12.187/2009 que versa sobre a Política
Nacional de Mudanças Climáticas, que tem como
objetivo reduzir em até 38% as emissões até 2020.
Cúpula Mundial sobre o desenvolvimento sustentável:
- Ocorreu em Johanesburgo/África do Sul em 2002,
conhecida como Rio +10.
- Foi criada uma Declaração (soft law) e um plano de
implementação que continha os seguintes objetivos:
a) Erradicação da pobreza;
b) Mudança nos padrões insustentáveis de produção e
consumo;
c) Proteção dos recursos naturais.
- Discutiu os resultados das conferências anteriores
(Estocolmo e ECO-92).
17. Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável:
- Ocorreu no Rio de Janeiro em 2012,
conhecida como Rio +20.
- Tinha como objetivo renovar os
compromissos políticos com o
desenvolvimento sustentável e avaliar o
progresso e lacunas das decisões adotadas
nas cúpulas anteriores.
- Um dos temas discutidos, além do
desenvolvimento sustentável, foi a erradicação
da pobreza.
18. MEIO AMBIENTE É UM DIREITO DIFUSO
a) Titulares indeterminados: não é definir quem são
os titulares de um direito difuso, pois ao mesmo
tempo a sua violação atingiu alguém em
particular e simultaneamente a todos.
b) Indivisíveis: é um direito que ao mesmo tempo
pertence a todos, mas a ninguém em específico,
trata-se de uma lesão contra a coletividade.
MA Natural
MA Artificial
MA Cultural
MA Trabalho
19. PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
1 – Princípio do meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito
fundamental:
-Base legal:
a) Previsto no art. 225, CF
b) Declaração do Rio 92: princípio nº 01
20. - Funciona como um princípio matriz, o qual está
associado ao direito à vida (art. 5º, CF/88) e a
sadia qualidade de vida (art. 225, CF/88).
-Meio ambiente e saúde estão relacionados?
Sim.
-Para alguns doutrinadores só é possível efetivar
a 1ª e 2ª geração de direitos humanos quando há
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
OBS.: O Direito Ambiental é a conexão entre o
Direito Econômico e os Direitos Humanos:
- Os bens naturais são bens econômicos e o
Direito Ambiental é um direito fundamental.
21. 2 – Princípio da vedação ao retrocesso
ecológico:
- É uma especificação do princípio maior da
proibição de retrocesso dos direitos
fundamentais.
- Alguns doutrinadores mencionam situações
de exceção como possibilidade de
retrocesso ecológico: calamidade pública,
estado de sítio, emergência grave.
- Ambientalistas combatiam a aprovação do
Novo Código Florestal com base nesse
princípio..
22. 3 – Princípio do progresso ecológico:
- O Estado deve aprimorar as leis ambientais
para sua efetividade concreta.
- O Brasil ratificou o Pacto Internacional de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
através do Decreto nº 591/92.
- A criação de políticas econômicas que
respeitem a proteção ao meio ambiente.
23. 4 – Princípio do Desenvolvimento
Sustentável:
- Previsão legal:
a) Declaração do Rio 92, princípio nº 04: Para
alcançar o desenvolvimento sustentável, a
proteção ambiental deve constituir parte
integrante do processo de desenvolvimento
e não pode ser considerada isolada deste.
b) Art. 170, incisos III e VI, CF/88.
24. 5 – Princípio da Solidariedade
Intergeracional:
- Fundamento legal:
a) Declaração do Rio 92, princípio nº 03: O direito ao
desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir
que sejam atendidas equitativamente as necessidades
de gerações presentes e futuras.
b) Art. 225, CF/88.
- Significa que as presentes gerações (sincrônica) deve
deixar para as futuras gerações (diacrônicas)
condições ambientais idênticas ou melhores.
- O legislador criou um sujeito de direitos indeterminado,
posto que ele sequer nasceu - é um príncipio ético
ambiental entre as gerações.
25. 6 – Princípio da Função Sócio-Ambiental da
Propriedade:
- Fundamento legal: art. 5º, XXIII,186 e 182
da CF, art. 1228, §1º, CC,
- A função social não é uma limitação ao
direito de propriedade, mas uma limitação a
autonomia da da vontade, pois só há
propriedade se houver o respeito as normas
jurídicas.
- Requisitos para cumprir a função social: art.
186 e 182, §2º, CF.
26. 7 – Princípio da Prevenção:
- É utilizado quando os impactos ambientais
são conhecidos (certeza científica) e podem
ser adotadas medidas que evitem ou reduza
o dano ambiental (ponderação com o direito
econômico).
- Exemplos: Poder de Polícia Ambiental,
Licenciamento Ambiental.
27. 8 – Princípio da Precaução:
- Quando houver ameaça de danos sérios ou
irreversíveis, a ausência de absoluta certeza
científica não deve ser utilizada como razão
para postergar medidas de prevenção contra
a degradação ambiental (Declaração da
ECO-92, princípio 15)
- Neste caso, não se conhece os impactos
ambientais ou o dano é conhecido, mas não
há como prevenir ou amenizar-In dubio pro
natura.
28. - A possibilidade de inversão do ônus da prova em
direito ambiental está ligada ao princípio da precaução.
- O Juiz faz um exercício de PROGNOSE NEGATIVA:
julgamento antecipado de prova negativa.
- DICA PARA DEFINIR O PRINCÍPIO DA
PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO:
a) Não conheço os impactos negativos que a atividade
causa: princípio da precaução.
b) Se eu conheço os impactos negativos, mas não
conheço a solução: princípio da precaução.
c) Se eu conheço os impactos negativos e conheço a
solução: princípio da prevenção (aplica-se
condicionantes que reduzam ou evitem o dano
ambiental).
29. 9 – Princípio do Poluidor-Pagador ou da
Responsabilidade:
- Previsto na Declaração da Eco-92, princípio 16:
Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio,
arcar com o custo decorrente da poluição, as
autoridades nacionais devem procurar promover a
internalização dos custos ambientais e o uso de
instrumentos econômicos, levando na devida conta
o interesse público, sem distorcer o comércio e os
investimentos internacionais.
- Não se trata da possibilidade de pagar para poder
poluir, mas de impor a responsabilidade ambiental
para aquele que causa poluição ao meio ambiente,
nos termos do art. 225, §3º, CF/88:
30. - Art. 225, (…) §3º As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitação
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penai e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
Lei 6.938/81:
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins
econômicos
31. - Também decorre a obrigação de reposição
florestal; obrigação da logística reversa (pilhas,
baterias).
- STJ confirmou a rescisão unilateral de contrato
entre fabricante e revendedor por
descumprimento da cláusula de
responsabilidade ambiental (logística reversa).
- Há doutrinadores que separam o princípio da
seguinte forma:
a) Princípio do poluidor pagador: precaução,
prevenção e redistribuição dos custos da
poluição (logística reversa, condicionantes do
licenciamento)
b) Princípio da responsabilidade: reparação pelos
danos causados.
32. 10 – Princípio do Usuário-Pagador:
- Impõe-se dever de compensar o real titular
do meio ambiente que é a coletividade em
razão da utilização individual dos recursos
naturais. Exemplo: exploração dos recursos
hídricos.
- Tem como objetivo racionalizar o uso,
arrecadar recursos a serem revertidos no
meio ambiente.
33. 11 – Princípio Democrático/ Participação/
Publicidade/ Informação:
- Previsto na Declaração da ECO-92, princípio nº 10: A
melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a
participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos
interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter
acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente
de que dispunham autoridades públicas, inclusive
informações sobre materiais e atividades perigosas em
suas comunidades, bem como a oportunidade de participar
em processos de tomadas de decisões. Os Estados devem
facilitar e estimular a conscientização e a participação
pública, colocando a informação à disposição de todos.
Deve ser propriciado acesso efetivo a mecanismos judiciais
e administrativos, inclusive no que diz respeito a
compensação e reparação de danos.
34. - Qualquer indivíduo, INDEPENDENTE DA
COMPROVAÇÃO DE INTERESSE
ESPECÍFICO, pode ter acesso as
informações de ordem ambiental.
- Os órgãos ambientais devem publicar seus
atos no Diário Oficial, como pedidos de
licenciamento, infrações, recursos, decisões,
estudos de impacto ambiental.
35. - O cidadão deve participar das ações políticas que envolvem o direito
ambiental em todos os aspectos:
a) Legislativo: participação por meio de Plebiscito, Referendo e iniciativa
popular, audiências públicas.
b) Administrativo: direito de informação, EIA-RIMA, audiências
públicas/consultas públicas.
c) Processual: Ação civil pública, ação popular, mandado de segurança
coletivo, ação civil de responsabilidade por impropridade administrativa.
- A informação e participação da sociedade X educação ambiental.
- Art. 225, §1º, VI, CF/88.
- Lei 9.795/00:
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial
à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal
e não-formal.
36. 12 – Princípio da Responsabilidade Social:
- Direcionada para as instituições financeiras que concedem
empréstimos, financiamentos e outros tipos de investimentos.
- A instituição financeiro deve observar como condicionante para
concessão de empréstimos e financiamentos se o projeto respeita
a legislação ambiental.
13 – Princípio da ubiquidade:
- Ubiquidade é aquilo que presente em toda parte – onipresente.
- Segundo este princípio, a proteção ambiental de ser levada em
consideração toda vez que uma política ou uma legislação sobre
qualquer tema, atividade ou obra for criada ou desenvolvida.
- As questões ambientais devem ser analisadas em toda e qualquer
ação humana.
14 – Princípio da Cooperação entre os povos:
- A proteção ao meio ambiente não pode ser limitada por fronteiras
políticas, já que fatores de poluição geralmente provocam efeitos
em mais de um país.
- Tem como objetivo a elaboração de tratados internacionais
ambientais.
37. 15 – Princípio da Natureza Pública (ou obrigatoriedade) da
proteção ambiental:
- É obrigação do Poder Público e da sociedade promover a proteção
do meio ambiente.
16 – Princípio do Limite ou do Controle:
- O Estado tem o dever de editar e efetivar normas jurídicas que
instituam padrões máximos de poluição e de qualidade ambiental.
- Exemplo: qualidade da água, emissão de ruídos, som automotivo,
gases poluentes.
17 – Princípio do Protetor-Recebedor ou Receptor:
- Visa premiar aqueles que de alguma forma estão colaborando com
a preservação ambiental.
- Previsto no novo Código Florestal e em outras leis ambientais,
como na Lei 12.512/11 (Programa de Apoio à Conservação
Ambiental).
- Exemplo: Programa Bolsa-Verde em Minas Gerais; Bolsa-Floresta
na Amazônia; exclusão do ITR nas áreas particulares
especialmente protegidas.
38. 18 – Princípio da Responsabilidade Comum,
mas diferenciada:
- Todas as nações são responsáveis
ambientalmente, todavia, as que mais
poluem devem adotar medidas mais
drásticas no combate a degradação da
natureza.
- Exemplo: Protocolo de Kyoto.
40. Promulgado em 25 de maio
de 2012, o Novo Código
Florestal (Lei 12.651)
restabelece limites de uso
das áreas de imóveis rurais
e da área de conservação
ambiental.
O que é o Novo Código Florestal
41. Histórico das Leis Florestais
O pau-brasil primeira legislação para coibir o uso abusivo dos
recursos florestais.
30 de janeiro de 1802 - Alvará de Regimento das Minas e
Estabelecimentos Metálicos - exige ordem escrita da
Administração das Matas e Bosques para a venda de madeiras
e lenhas por particulares, ou para se fazer queimadas.
1825 nova lei passou a exigir licenças para o corte do pau-
brasil, de perobas e de tapinhoãs, dando ênfase a madeiras
utilizadas na construção.
1843 a 1858 criadas leis relacionando as espécies florestais
que não poderiam ser exploradas sem consentimento do
Estado, neste caso a Coroa Brasileira. Termo - “madeira de lei”
para as espécies florestais mais nobres do Brasil.
42.
43. Os códigos anteriores
1934 O primeiro Código Florestal brasileiro foi editado
em 1934. O Decreto Federal 23793/34 foi elaborado com
a ajuda de diversos naturalistas, muitos dos quais já
preocupados, à época, com a conservação das funções
básicas dos ecossistemas naturais e cientes da
importância de se conservar todos os tipos de vegetação
nativa e não apenas aquelas que pudessem oferecer
lenha.
Esse primeiro Código considerava as florestas bem de
interesse comum. Como consequência, os direitos de
propriedade sobre elas sofreriam limitações estabelecidas
em lei, especialmente em relação ao corte de árvores em
florestas protetoras ou remanescentes, consideradas de
preservação perene.
44. A lei de 1934, durante o
Estado Novo, quando foi
aprovado o Decreto n.º
23.793, já conhecido
como Código Florestal,
não deu muito certo e
entrou para os rol das
“leis que não pegaram”
no Brasil. 110 artigos.
- Florestas protetoras
- Florestas remanescentes
45. Em 1962 foi formado um grupo de trabalho para repor uma
proposta de "novo"
1965 Código Florestal, que finalmente foi sancionado em
1965, através da Lei Federal nº 4771/65 , que manteve os
pressupostos e objetivos da lei anterior: evitar ocupação em
áreas frágeis, obrigar a conservação de um mínimo da flora
nativa para garantir um mínimo de equilíbrio ecossistêmico e
estimular a plantação e o uso racional das florestas,
notadamente nas regiões de "desbravamento" (Amazônia).
O modelo adotado pelo Código de 1965 diferiu do anterior
pela abolição das categorias de florestas então previstas e
pela instituição das chamadas florestas de preservação
permanente, aquelas que, por sua função ambiental, não
podem ser suprimidas.
46. Em 1965, já na vigência da
ditadura no País, foi
montado um Novo Código
Florestal, que explicitava o
valor intrínseco das
florestas e vegetações
nativas, não importando seu
valor comercial. Durante
mais de quatro décadas
essas foram as leis que
definiram a relação entre o
setor produtivo do
agronegócio e as fronteiras
florestais. 50 artigos
47. LEI Nº 12.651/2012
Código Florestal
Finalidades e objetivos
• Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre
a proteção da vegetação, áreas de Preservação
Permanente e as áreas de Reserva Legal; a
exploração florestal, o suprimento de matéria-prima
florestal, o controle da origem dos produtos
florestais e o controle e prevenção dos incêndios
florestais, e prevê instrumentos econômicos e
financeiros para o alcance de seus objetivos.
48. PERÌODO PRÉ APROVAÇÂO - Diversas
organizações da sociedade alertaram a opinião
pública para o fato de que o Brasil vive um
retrocesso sem precedentes na área
socioambiental... VETA DILMA!
49. CÓDIGO FLORESTAL – É o ponto paradigmático
desse processo de degradação da agenda
socioambiental a iminente votação de uma proposta de
novo Código Florestal que desfigura a legislação de
proteção às florestas, concede anistia ampla para
desmatamentos irregulares cometidos até julho de
2008, instituindo a impunidade que estimulará o
aumento do desmatamento, além de reduzir as
reservas legais e Áreas de Proteção Permanente em
todo o País. A versão em fase final de votação nos
próximos dias afronta estudos técnicos de muitos dos
melhores cientistas brasileiros, que se manifestam
chocados com o desprezo pelos alertas feitos sobre os
erros grosseiros e desmandos evidentes das propostas
de lei oriundas da Câmara Federal e do Senado.
(06/03/2012)
50.
51. Princípios do Código Florestal
Art. 1º. A. Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento
sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação
das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da
biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do
sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade
agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação
nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da
qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos
mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas,
consagrando o compromisso do País com a compatibilização e
harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da
água, do solo e da vegetação;
52. Florestas, interesse comum, uso e
função da propriedade
Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas
de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem,
são bens de interesse comum a todos os habitantes do País,
exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a
legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões
contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da
propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do
art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14
da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas,
civis e penais.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são
transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência
de domínio ou posse do imóvel rural.
53.
54. Bem de interesse comum = interesse difuso
A expressão “bens de interesse comum a todos os
habitantes do País”, constantes dos dois C. Florestais
Brasileiros e, agora também da Lei 12.651/12, nos
remete imediatamente ao do caput do art. 225 da
CF/88, que afirma ser o meio ambiente ecologicamente
equilibrado um “bem de uso comum do povo...”
O significado jurídico que se extrai dessa expressão é
que a flora... constitui um interesse difuso, direito
transindividual, de natureza indivisível, cuja tutela pode
ser invocada por todos os seus titulares, pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato
(Guilherme Purvin).
55. Conceitos: art. 3º.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões
situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins
e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do
Maranhão;
56. II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos
naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade,
bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação
antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações,
benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último
caso, a adoção do regime de pousio;
57. V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela
explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e
empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos
de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei
no 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e
formações sucessoras por outras coberturas do solo, como
atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de
energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou
outras formas de ocupação humana;
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para
a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais,
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema
objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou
não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a
utilização de outros bens e serviços;
58. VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos
serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele
necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos
Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia,
telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à
realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou
internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a
extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na
proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e
motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir
alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto,
definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
59. IX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural
familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura
vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por
população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições
estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes
tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da
atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela
autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta,
definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
60. X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e
pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao
acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada
de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal
sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução
de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do
direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno
ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes
de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e
tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê
pelo esforço próprio dos moradores;
61. X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros
requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e
produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a
legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e
outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação
existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e
familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde
que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem
prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de
baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
62. XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a
palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a
agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das
marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa,
predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência
fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao
longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com
frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos
cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde
pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;
XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores,
inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e
cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada,
produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que
recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias,
cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional,
estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a
um curso d’água;
XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
63. XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação,
preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento
Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos
propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos
hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a
enchentes e inundações periódicas;
XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a
cursos d’água que permite o escoamento da enchente;
XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por
movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como
relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou
silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou
da estrutura física do solo;
XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas,
cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009; e
XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se
refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que
desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais
áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
65. As áreas de preservação
permanente - APPs
PAULO AFFONSO L. MACHADO:
APP é um espaço territorial em que a floresta ou a
vegetação devem estar presentes. Se a floresta aí não
estiver, ela deve aí ser plantada.
A legislação federal se caracteriza como uma norma geral,
devendo ser respeitada pelos estados e municípios, que
somente poderão aumentar as exigências federais, e não
diminuí-las.
Dois tipos de APP: por situação (art. 4º.) e por
finalidade (art. 6º.).
Edis Milaré se utiliza dos conceitos APPs instituídas por
lei (art. 4º.) e APPs instituídas por ato do poder público.
66. Conceito de área de preservação permanente (APP)
São as áreas protegidas, cobertas ou não por
vegetação nativa, localizadas:
Nas faixas marginais de cursos d’água;
No entorno das nascentes e dos olhos d’água
perenes;
No entorno dos lagos e lagoas naturais;
No entorno dos reservatórios artificiais de água;
Nas encostas ou em partes destas com
declividade superior a 45°;
No topo de morros, montes, montanhas e serras.
67. Função da APP
Preservar os recursos hídricos;
Oferecer estabilidade
geológica;
Biodiversidade;
Beleza da paisagem;
Conter a erosão do solo;
Diminuir os riscos de
enchentes;
Deslizamentos de terra e rocha
nas encontras;
Facilitar o desenvolvimento da
fauna e flora;
Assegurar e preservar o bem
estar das populações humanas.
68. APPs por situação
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente,
em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda
da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10
(dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de
50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
69.
70. APP nas margens de cursos d’água
APP LARGURA DO RIO
Art. 4°, I, da Lei 12.651/2012
APP LARGURA DO RIO
Art. 2°, a, da Lei 4.771/1965
Consideram-se Áreas de
Preservação Permanente, em
zonas rurais ou urbanas, (...):
a. 30m menos de 10m;
b. 50m de 10m a 50m;
c. 100m de 50 a 200 m;
d. 200m de 200 a 600
m;
e. 500 m mais de 600
m;
Considera-se de preservação
permanente as florestas e
demais formas de vegetação:
1. 30m menos de 10m;
2. 50m de 10m a 50m;
3. 100m de 50 a 200 m;
4. 200m de 200 a 600
m;
5. 500 m mais de 600
m;
71.
72.
73.
74.
75. APPs por situação
• Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta Lei:
• II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima
de:
• a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
• b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
• III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento;
• IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
• V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a
100% (cem por cento) na linha de maior declive;
• VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
• VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
76.
77. APP no entorno de lagos, topos de morro,
nascentes, encostas
Lei 12.651/2012 - Art. 4°Lei 4.771/1965 - Art. 2°
b. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais;
c. nas nascentes, ainda que intermitentes e nos
chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50
(cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
d. no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e. nas encostas ou partes destas, com declividade
superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior
declive;
(...)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, em todo o território abrangido,
obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e
leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a
que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em
faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o
corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de
superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta)
metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais,
na faixa definida na licença ambiental do empreendimento,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais,
decorrentes de barramento ou represamento de cursos
d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água
perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio
mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº
12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a
45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior
declive;
78.
79.
80.
81.
82. APPs por situação
• Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
• VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais;
• IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura
mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as
áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3
(dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à
base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por
planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados,
pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
• X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)
metros, qualquer que seja a vegetação;
• XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com
largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço
permanentemente brejoso e encharcado.
83.
84.
85.
86.
87.
88.
89. Áreas consolidadas (Lei
12.651/2012)
Áreas consolidadas são APPs e RL ocupadas
antes de 22 de julho de 2008, com
edificações, benfeitorias, atividades
agrossilvopastoris, ecoturismo ou turismo
rural;
Ex: “várzeas ocupadas arroz, encostas
ocupadas com café, uva, aviáros”;
É permitida a manutenção e continuidade
dessas atividades;
Está proibida a utilização de novas áreas após
22 de julho de 2008;
90. APP em Área consolidada nas faixas marginais
de cursos d’água
Tamanho da
propriedade em
módulos fiscais
Largura da APP consolidada Somadas as
APPs a exigência
de recuperação
não deve
ultrapassar
APP de menos de
10m
APP de rios de
mais de 10m
0 a 1 5 m 5m 10%
1 a 2 8 m 8m 10%
2 a 4 15 m 15m 20%
4 a 10 20 m
Metade da
largura do curso
d’água, min 30
e max 100m
Sem limites
Acima de 10
Metade da largura do rio (min 30,
max 100 m)
Sem limites
91.
92. APP consolidada entorno de nascentes e dos
olhos d’água pernes
Tamanho da propriedade
em módulos fiscais
Largura da APP
consolidada
Até 1 Raio de 15m
De 1 a 2 Raio de 15m
De 2 a 4 Raio de 15m
Acima de 4 Raio de 15m
97. Nas encostas com declividade superior a
45°, nas bordas de tabuleiros e chapadas,
nos topos de morros, montes, montanhas
e serras e nas áreas com altitudes
superiores a 1800 metros
É permitida a manutenção do uso consolidado em toda a
Área de Preservação Permanente, sendo desnecessária
qualquer recomposição.
Nas restingas e nos mangues
Não é permitida a manutenção do uso consolidado, sendo
obrigatória a recomposição integral da vegetação nativa.
98. APP consolidada nas encostas, topos de morros,
montes, montanhas e serras
Admitida atividades
florestais, lenhosas,
perenes e infraestrutura
de atividades
agrossilvopastoris:
Declividade superior a 45°;
Em topos de morros,
inclinação média maior que
25°;
Altitudes superiores a
1800m;
99. Geração de energia e
abastecimento público (com
concessão anterior a MP
n°2166/67 de 2001);
Diferença entre dois níveis de
água da represa:
o Nível máximo operativo
normal;
o Cota máxima maximorum
(nível de água atingido em
enchente); Art. 62.
APP consolidada no entorno de
reservatórios artificiais
100. Art. 62. Para os reservatórios artificiais de
água destinados a geração de energia ou
abastecimento público que foram registrados
ou tiveram seus contratos de concessão ou
autorização assinados anteriormente à
Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001, a faixa da Área de
Preservação Permanente será a distância
entre o nível máximo operativo normal e a
cota máxima maximorum.
101.
102. APPs do art. 4º. – limitação administrativa e
indenização
PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
Oportuno lembrar que na APP do art. 4º. não cabe
indenização ao proprietário rural que deva ter em seu
imóvel uma APP.
Trata-se de uma limitação administrativa, que é “toda
imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública
condicionadora do exercício de direitos (no caso, o direito
de propriedade) ou de atividades particulares às
exigências do bem-estar social” (e ambiental) (Helly
Lopes Meirelles).
103. APPs por finalidade (destinação)
• Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando
declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo,
as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas
a uma ou mais das seguintes finalidades:
• I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos
de terra e de rocha;
• II - proteger as restingas ou veredas;
• III - proteger várzeas;
• IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
• V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou
histórico;
• VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
• VII - assegurar condições de bem-estar público;
• VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares.
• IX -proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
104. APPs do art. 6º. e desapropriação
PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
As áreas que contêm os bens a serem
protegidos podem ser de domínio público ou
privado. Sendo áreas privadas, a declaração de
interesse social possibilitará a efetivação da
desapropriação, tendo o expropriante o prazo
de dois anos para concretizá-la.
O Poder Público, se quiser efetivamente instituir
a APP do art. 6º. deverá desapropriar a área, o
que não ocorre nos casos da APP do art. 4º.
(por situação).
105. Regime de proteção das APPs
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação
Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área,
possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área
de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor
ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a
recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados
previstos nesta Lei.
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é
transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou
posse do imóvel rural.
§ 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação
realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de
novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não
cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
106. Supressão de vegetação em APPs
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta
Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e
restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art.
4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função
ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras
habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização
fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por
população de baixa renda.
§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a
execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e
obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de
acidentes em áreas urbanas.
§ 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras
intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta
Lei.
108. Reserva Legal (Florestal)
• PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
• Cada proprietário não conserva uma parte da
propriedade com florestas somente no interesse da
sociedade ou de seus vizinhos, mas primeiramente no
seu próprio interesse.
• A Reserva legal florestal deve ser adequada à tríplice
função da propriedade: econômica, social e ambiental.
• Usa-se menos a propriedade para usar-se sempre.
• A reserva legal incide somente sobre o domínio
privado em áreas rurais, enquanto as APPs incidem
sobre o domínio privado e domínio público, seja no
espaço urbano, seja no meio rural.
109.
110. Limitação administrativa
PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
“Limitação administrativa é toda imposição geral,
gratuita, unilateral e de ordem pública
condicionadora do exercício de direitos ou de
atividades particulares às exigências do bem estar
social” (e ambiental) (Hely Lopes Meireles).
As APPs do art. 4º. (por sua generalidade) e as
reservas legais florestais contém limitações
administrativas ao exercício do direito de
propriedade, por isso, não são indenizadas pelo
poder público.
111. Natureza jurídica da Reserva Legal
Florestal
EDIS MILARÉ
Verifica-se que a determinação de reservar certo percentual
de uma propriedade para fins de conservação e proteção da
cobertura vegetal caracteriza-se como uma obrigação geral,
gratuita, unilateral e de ordem pública, a indicar seu
enquadramento no conceito de limitação administrativa.
De fato, os arts 12 e 17 da Lei 12.651/2012, enquanto
normas de ordem pública de caráter geral, impõem
obrigação de fazer e incidem sobre toda e qualquer
propriedade rural, configurando-se como materialização do
conceito de função socioambiental da propriedade.
112. Reserva Legal (Florestal)
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura
de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo
da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos
em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos
no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de
florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de
cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos
gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por
cento).
113.
114. Reserva Legal (Florestal)
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação
nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título,
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo
sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de
acordo com as modalidades previstas no art. 20.
§ 2o Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse
rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer
procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de
manejo.
§ 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá
ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de
recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data
da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos
estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o
art. 59.
115. Reserva Legal - desdobramentos
Restringe a exploração econômica da propriedade;
Tem sua utilização limitada ao regime de manejo
florestal sustentável;
Tem sua localização ditada pelo órgão ambiental
estadual: o § 1º., art 14: “o órgão estadual integrante
do SISNAMA ou instituição por ele habilitada deverá
aprovar a localização da RL após a inclusão do imóvel
no CAR (...)”;
Possibilita, no cálculo do seu percentual, o cômputo das
áreas relativas a vegetação existente em APP;
Sua manutenção encerra ônus tanto do proprietário
como do possuidor.
(Edis Milaré)
116.
117.
118.
119.
120. Conceito de Reserva Legal
Área no interior de uma propriedade rural coberta
com vegetação nativa ou nativa e exótica;
Tamanho: depende da localização.
Em Santa Catarina é 20%, com exceção das
áreas consolidadas de propriedades menores
que 4 módulos fiscais; (ou seja 96% das
propriedades rurais)
As atividades em RL desmatada após 22 de julho
de 2008 devem ser suspensas, iniciando
recomposição.
121. Tamanho da Reserva Legal
Art. 16. As florestas e outras formas de
vegetação nativa, ressalvadas as situadas em
área de preservação permanente, assim como
aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica, são
suscetíveis de supressão, desde que sejam
mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-
67, de 2001) (Regulamento)
I - oitenta por cento, na propriedade rural
situada em área de floresta localizada na
Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural
situada em área de cerrado localizada na
Amazônia Legal,
III - vinte por cento, na propriedade rural situada
em área de floresta ou outras formas de
vegetação nativa localizada nas demais regiões
do País;
IV - vinte por cento, na propriedade rural em
área de campos gerais localizada em qualquer
região do País.
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área
com cobertura de vegetação nativa, a título
de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação
das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente, observados os seguintes
percentuais mínimos em relação à área do
imóvel, excetuados os casos previstos no art.
68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº
12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado
em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel
situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado
em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País:
20% (vinte por cento).111
Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
122. Localização da Reserva Legal
Art. 14.
I - O plano de bacia hidrográfica;
II - o zoneamento ecológico-econômico;
III - A formação de corredores ecológicos
com outra Reserva Legal, APP, UC, (...);
IV - Áreas de maior importância para
conservação da biodiversidade;
V - Áreas de maior fragilidade ambiental.
§1° Com o registro no CAR, proprietário
não está sujeito a qualquer sanção;
123. Exceções de Reserva Legal (Lei
12.651/2012)
Art. 12. (...) § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de
água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de
Reserva Legal.
§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou
autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas
quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica,
subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica.
§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de
capacidade de rodovias e ferrovias.
124. Área excedente para fins de constituição de servidão ambiental.
SERVIDÃO AMBIENTAL - ART. 44-A.
Renúncia voluntária por parte do proprietário rural do
direito sobre área excedente a 20% da RL para outro
proprietário. Deve ser averbada na matrícula dos imóveis.
RESERVA LEGAL MAIOR QUE 4 MF: SOMA
APP+RL=20% - ART. 15.
Inclusão da APP no cálculo de 20% da RL
COTA DE RESERVA AMBIENTAL – ART. 13, § 1º, 44-B
125. Art. 8°. A intervenção ou
a supressão de
vegetação nativa em
Área de Preservação
Permanente somente
ocorrerá nas
hipóteses de utilidade
pública, de interesse
social ou de baixo
impacto ambiental
previstas nesta Lei.
Intervenção em APP e Reserva Legal
126. Utilidade pública (art. 3°, VIII)
a. atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b. obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços
públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos
parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios,
saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações,
radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições
esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como
mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila,
saibro e cascalho;
c. atividades e obras de defesa civil;
d. atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na
proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e. outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas
em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa
técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do
Chefe do Poder Executivo federal;
Intervenção em APP e Reserva Legal
127. Interesse social (art. 3°, IX)
a. atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais
como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação
de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b. exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse
rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não
descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função
ambiental da área;
c. implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas,
observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d. regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados
predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas
consolidadas,(...);
e. implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e
essenciais da atividade;
f. atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas
pela autoridade competente;
g. outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo
federal;
Intervenção em APP e Reserva Legal
128. Intervenção em APP e Reserva Legal
Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
(art.3°, X)
a. Abertura de pequenas vias de acesso interno e construção de pontes e
pontilhões;
b. Implantação de trilhas para ecoturismo;
c. Construção de rampa para barcos e ancoradouro;
d. Construção de moradia para agricultores familiares que dependam para
abastecimento de água;
e. Construção e manutenção de cercas;
f. Coleta de produtos não madeireiros para subsistência e produção de mudas;
g. Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável
Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto
ambiental, (...) dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente,
desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
129.
130. CADASTRO AMBIENTAL RURAL
(CAR) Arts. 4°, §6°, iv; 15, III; 18; 26; 29;
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro
eletrônico de abrangência nacional para todos os
imóveis rurais.
É indispensável para adesão ao Programa de
Regularização Ambiental (PRA).
O registro da RL no CAR desobriga a averbação no
Cartório de Registro de Imóveis.
Para inscrição, é necessário: identificação do
proprietário ou possuidor do imóvel; comprovação da
propriedade ou posse; planta georreferenciada e
memorial descritivo do imóvel.
Será gratuito, devendo o poder público prestar apoio
técnico e jurídico ao agricultor familiar.
132. Programa de regularização Ambiental
(PRA) - Art. 59.
Permite ao proprietário rural
regularizar a APP e RL
consolidada;
Proprietários que tiverem
multas aplicadas antes de
22 de julho de 2008 por
utilizar a APP e RL, inscritos
no CAR e com adesão ao
PRA, assinando um Termo
de Compromisso, não
poderão ser autuados.
133. Crédito Agrícola
Art. 78-A. Após 5 (cinco)
anos da data da
publicação desta Lei, as
instituições financeiras só
concederão crédito
agrícola, em qualquer de
suas modalidades, para
proprietários de imóveis
rurais que estejam
inscritos no CAR. (Incluído
pela Lei nº 12.727, de
2012).
134. Manejo da reserva legal
• Artigo 16º,
§2º: A vegetação da reserva legal não
pode ser suprimida, podendo apenas
ser utilizada sob regime de
manejo florestal sustentável, de
acordo com princípios e critérios
técnicos e científicos estabelecidos no
regulamento, ressalvadas as
hipóteses previstas no
§ 3o deste artigo, sem prejuízo das
demais legislações específicas.
• Art. 66
§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do
caput poderá ser realizada mediante o plantio
intercalado de espécies nativas com exóticas
ou frutíferas, em sistema agroflorestal,
observados os seguintes parâmetros: (Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser
combinado com as espécies nativas de
ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas
não poderá exceder a 50% (cinquenta por
cento) da área
total a ser recuperada.
§ 4o Os proprietários ou possuidores do imóvel
que optarem por recompor a Reserva Legal na
forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua
exploração econômica, nos termos desta Lei.
Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
135. Compensação de Reserva Legal
• Art. 16º
§3º Para cumprimento da manutenção ou
compensação da área de reserva legal em
pequena propriedade ou posse rural
familiar, podem ser computados os
plantios de árvores frutíferas ornamentais
ou industriais, compostos por espécies
exóticas, cultivadas em sistema intercalar
ou em consórcio com espécies nativas.
• Art. 66
§ 5o A compensação de que trata o inciso III
do caput deverá ser precedida pela inscrição
da propriedade no CAR e poderá ser feita
mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental -
CRA;
II - arrendamento de área sob regime de
servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área
localizada no interior de Unidade de
Conservação de domínio público pendente
de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente
e excedente à Reserva Legal, em imóvel de
mesma titularidade ou adquirida em imóvel
de terceiro, com vegetação nativa
estabelecida, em regeneração ou
recomposição, desde que localizada no
mesmo bioma.
Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
136. Computo da Reserva Legal com APP
• Art. 16
§ 6° Será admitido, pelo órgão ambiental
competente, o cômputo das áreas relativas à
vegetação nativa existente em área de
preservação permanente no cálculo do
percentual de reserva legal, desde que não
implique em conversão de novas áreas para
o uso alternativo do solo, e quando a soma
da vegetação nativa em área de preservação
permanente e reserva legal exceder a:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
I - oitenta por cento da propriedade rural
localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - cinqüenta por cento da propriedade rural
localizada nas demais regiões do País; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
III - vinte e cinco por cento da pequena
propriedade definida pelas alíneas "b" e "c"
do inciso I do § 2o do art.1° (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
• Art. 15
Será admitido o cômputo das Áreas de
Preservação Permanente no cálculo do
percentual da Reserva Legal do imóvel,
desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não
implique a conversão de novas áreas para o
uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja
conservada ou em processo de recuperação,
conforme comprovação do proprietário ao
órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha
requerido inclusão do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
137. Sanções
• Art. 26.
Constituem contravenções penais, puníveis com
três meses a um ano de prisão simples ou multa
de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal,
do lugar e da data da infração ou ambas as
penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta
considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação ou utilizá-la
com infringência das normas
estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de
preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente;
• Art. 59
§ 4º No período entre a publicação desta Lei e a
implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal,
bem como após a adesão do interessado ao PRA e
enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso,
o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por
infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas
à supressão irregular de vegetação em Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito.
§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso,
serão suspensas as sanções decorrentes das infrações
mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as
obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de
compromisso para a regularização ambiental das
exigências desta Lei, nos prazos e condições neles
estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão
consideradas como convertidas em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas
conforme definido no PRA.
Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
138. Assistência Técnica
• Art. 16.
§ 9º A averbação da Reserva Legal
da pequena propriedade ou posse
rural familiar é gratuita, devendo o
Poder Público prestar apoio técnico e
jurídico, quando necessário.
o Art. 58.
Assegurado o controle e a fiscalização
dos órgãos ambientais competentes
dos respectivos planos ou projetos,
assim como as obrigações do detentor
do imóvel, o poder público poderá
instituir programa de apoio técnico e
incentivos financeiros, podendo incluir
medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender,
prioritariamente, os imóveis a que se
refere o inciso V do caput do art. 3o,
nas iniciativas de:
VI - promoção de assistência técnica
para regularização ambiental e
recuperação de áreas degradadas;
Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
140. Proteção das áreas verdes
urbanas
• Art. 25. O poder público municipal contará, para o
estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes
instrumentos:
• I - o exercício do direito de preempção para aquisição de
remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
• II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes
nas expansões urbanas
• III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos
loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação
de infraestrutura; e
• IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da
compensação ambiental.
141. Coibição do desmatamento ?
• Art. 37-A da Lei n°
4.771/65, que proibia a
conversão de floresta para
uso alternativo na
propriedade rural que
possuísse área desmatada,
quando fosse verificado que
esta encontrava-se
abandonada, subutilizada
ou utilizada de forma
inadequada. (visava coibir o
desmatamento)
• Segundo o art. 28 da Lei
12.651/12 "Não é
permitida a conversão de
vegetação nativa para
uso alternativo do solo no
imóvel rural que possuir
área abandonada".
Lei n° 4.771/1965 Lei n° 12.651/2012
146. SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso e a
Ciência) e ABC ( Academia Brasileira de Ciências):
“Reserva Legal é indispensável para a preservação
da biodiversidade das formações naturais e
interligação dos fragmentos naturais na paisagem”
(Revista Com Ciência Ambiental, ano 6, nº.10, 2011).
Professor Doutor da USP, Sergius Gandolfi:
“nenhuma propriedade rural usa 100% da área
para a agricultura; normalmente as culturas
ocupam 70% do espaço, o que mostra que
deveriam ser mantidas as florestas para a área que
não tem vocação agrícola [...]”.
147. Advertência• ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentários ao Novo Código Florestal. Lei
n° 12.651/12 atualizado de acordo com a Lei n° 12.727/12, São Paulo:
Atlas, 2013.
“(...) matéria submetida a enorme polêmica e, principalmente, instabilidade
legislativa. (...) não há qualquer garantia no sentido de que as normas ora
vigentes permanecerão como tal”.
“(...) de fato, a tônica do novo código florestal é o reconhecimento e a
aceitação de fatos consumados, que foram se acumulando ao longo dos anos,
frutos da inércia das autoridades encarregadas de fiscalizar a aplicação do
Código Florestal revogado, pela ousadia de diferentes setores que, cientes de
sua força política e econômica, simplesmente desatenderam as normas legais
vigentes (...)”
“O texto legal comentado é ruim como técnica jurídica, inseguro e falho em
seus conceitos, excessivamente abrangente e, portanto, contraditório. (...)
Enfim, a Lei 12.651, 2012 é um anticlímax”. (ANTUNES, 2013, p. 2)
148. (In)constitucionalidade do novo
Código Florestal – 3 ADIs da PGR
BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai ter de decidir se o novo Código Florestal
está ou não está de acordo com a Constituição brasileira. A procuradora-geral da
República interina, Sandra Cureau, encaminhou nesta segunda-feira, 21, três ações ao
STF questionando artigos da lei que foi aprovada no ano passado.
Na opinião de Sandra Cureau, entre os dispositivos inconstitucionais do código estão trechos
que reduziram e extinguiram áreas que anteriormente eram protegidas. "A criação de
espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da
instituição desses espaços", disse.
Nas ações, a procuradora também questiona a anistia concedida a quem degradou áreas
preservadas. Para ela, o código acaba com o dever de pagar multas e impede sanções
penais. "Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e
administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador
infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior", sustentou.
Sandra Cureau pediu que o STF conceda liminares para suspender trechos do novo Código
Florestal. Diante da relevância do tema, a procuradora também requereu que o tribunal
adote um rito abreviado na tramitação do processo. Se esse rito for aprovado, o
julgamento definitivo dos processos poderá ocorrer mais brevemente.
A votação pelo STF das ações sobre o Código Florestal deverá provocar bastante polêmica.
Quando tramitou no Congresso, o projeto dividiu diversos setores da sociedade, como
ambientalistas, ruralistas e acadêmicos. Como o STF pode declarar a
inconstitucionalidade de trechos da lei, as discussões deverão voltar praticamente à
estaca zero.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228842
149. Afronta ao princípio da proibição do retrocesso
ambiental, a violação ao dever geral de proteção
ambiental e o art. 225 da CF e seus incisos;
ADI 4901: questiona a redução da reserva legal;
ADI 4902: questiona a redução da obrigação de
recuperação de áreas desmatadas, a anistia de
multas e a autorização para supressão (julho de
2008);
ADI 4903: intervenções em áreas de preservação
permanente para hipótese de utilidade pública e
interesse social.
Ações direta de inconstitucionalidade (ADINs)
150. Fundamentação comum
Academia Brasileira de Ciência e pela Sociedade Brasileira para o
Progresso Científico, os parlamentares foram alertados de que (tl.
43):
Entre os impados negativos da redução de APPs e de RL estão a
extinção de espécies de muitos grupos de plantas e animais
(vertebrados e invertebrados); o aumento de emissão de C02; a
redução de serviços ecossistêmicos, tais como o controle de
pragas, a polinização de plantas cultivadas ou selvagens e a
proteção de recursos hídricos; a propagação de doenças
(hantavírus e outras transmitidas por animais silvestres, como no
caso do carrapato associado à capivara); intensificação de outras
perturbações (incêndios, caça, extrativismo predatório, impacto de
cães e gatos domésticos e ferais, efeitos de agroquímicos); o
assoreamento de rios, reservatórios e portos, com claras
implicações no abastecimento de água, energia e escoamento de
produção em todo o país.
151. Fundamentação comum
Em tal contexto, a definição "área rural
consolidada" é utilizada pela Lei 12.651/12
em diversos dispositivos, objetivando, em
síntese, isentar os causadores de danos
ambientais da obrigação de reparar o
dano, sem exigir qualquer circunstância
razoável para a dispensa desta reparação.
(P.13)
152. Fundamentação comum
Ao longo de sua vigência, a Lei n° 4.771/65 passou por significativas alterações.
Algumas delas foram fruto da evolução, acima mencionada, do alcance da proteção
ambiental. É o caso, por exemplo, das alterações promovidas pela Lei n° 7.511/86,
que aumentou as faixas de APPs situadas ao longo de cursos d'água e pela Lei n°
7.783/89, que instituiu novas tipologias de APPs e inseriu na lei a definição de
reserva legal.
A partir da década de 1990, as alterações legislativas promovidas na Lei n° 4.771/65
foram decorrentes, principalmente, da sucessiva divulgação de dados obtidos por
imagens de satélite, demonstrando o aumento exponencial do desmatamento no
Brasil, notadamente na Amazônia.
(...) APPs por razões de utilidade pública e interesse social e regulamentou as
possibilidades de compensação da reserva legal. Referida medida provisória,
reeditada 67 vezes, permaneceu em vigor até 2012, quando foi revogada a Lei
4.771/65.
153. Todavia, as pressões para alteração do Código Florestal e
flexibilização de seus principais instrumentos de proteção ganhariam
impulso novamente após a adoção de duas importantes medidas
pelo Governo Federal: a edição da Resolução n° 3.545, pelo Banco
Central, que passou a condicionar a liberação de crédito
agropecuário à regularização ambiental das propriedades rurais e a
publicação do Decreto 6.514/2008, que definiu multas e penalidades
para propriedades que não tivessem sua reserva legal averbada no
respectivo registro do imóvel.
Comissão no Congresso em 2009
Por fim, encaminhada a proposta legislativa à sanção presidencial, a
Lei 12.651/12 foi publicada com 12 vetos.
Executivo editou uma Medida Provisória (já convertida em lei),
fazendo 32 modificações no projeto aprovado pelo legislativo.
Fundamentação comum
154. Fundamentação comum
A Reserva Legal tem funções ambientais e
características biológicas distintas das APPs em termos
da composição e estrutura de sua biota. (...) Nos biomas
com índices maiores de antropização, como o Cerrado,
a Caatinga e algumas áreas altamente fragmentadas
como a Mata Atlântica e partes da Amazônia, os
remanescentes de vegetação nativa, mesmo que
pequenos, têm importante papel na conservação da
biodiversidade e na diminuição do isolamento dos
poucos fragmentos da paisagem. Tais remanescentes
funcionam como trampolins ecológicos no deslocamento
e na dispersão das espécies pela paisagem.
155. Fundamentação comum
Em tal contexto, a definição "área rural consolidada" é
utilizada pela Lei 12.651/12 em diversos dispositivos,
objetivando, em síntese, isentar os causadores de
danos ambientais da obrigação de reparar o dano,
sem exigir qualquer circunstância razoável para a
dispensa desta reparação
A iniciativa contraria de forma explícita o § 3° do art.
225 da Constituição Federal segundo o qual "as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados ".
156. Fundamentação comum
Outros dispositivos legais estabelecem uma verdadeira -e sem
precedentes -"anistia" àqueles que praticaram crimes e infrações
ambientais, excluindo o dever de pagar multas e impedindo a
aplicação das sanções penais eventualmente cabíveis, sem o
correspondente dever de recuperar os danos ambientais.
Contraria dever geral de não degradação e dever de restaurar os
processos ecológicos essenciais, admitem a consolidação de danos
ambientais praticados até 22 de julho de 2008.
A previsão normativa é arbitrária e em tudo incompatível com a
Constituição da República, pois premia aqueles que cometeram
danos ambientais e desmataram ilegalmente suas propriedades.
(ADI 4902, p.16)
(...) a data corresponde à entrada em vigor do Decreto na 6.514,
que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio
ambiente (...)
157.
158. Inconstitucionalidades materiais
a. Inconstitucionalidade da redução da reserva
legal em virtude da existência de terras indígenas
e unidades de conservação no território municipal
(art. 12, §§ 4· e 5·).
b. Inconstitucionalidade da dispensa de constituição
de reserva legal por empreendimentos de
abastecimento público de água e tratamento de
esgoto, bem como por detentores de concessão,
permissão ou autorização para explorar energia
elétrica e nas áreas adquiridas ou
desapropriadas para implantação e ampliação da
capacidade de ferrovias e rodovias (art. 12, § 6°,
§7°e§8°).
162. Inconstitucionalidades materiais
a) Da inconstitucionalidade da permissão de novos desmatamentos
sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente (§ 3°
do art. 7°).
b) Da inconstitucionalidade do § 7° do art. 17. (suspensão de
atividades em RL consolidada)
c) Da inconstitucionalidade do estabelecimento de imunidade à
fiscalização e anistia de multas (art. 59, §§ 4° e 5°).
d) Da inconstitucionalidade dos dispositivos que permitem a
consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à
legislação de proteção às áreas de preservação permanentes,
praticados até 22 de julho de 2008 (art. 61-A, 61-B, 61-C e 63).
e) Da inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 12.651/12. (, área de até
4 (quatro) módulos, a Reserva Legal será constituída com a área
ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de
2008)
f) Da inconstitucionalidade do art. 78 -A da Lei 12.651/12.
163.
164. Inconstitucionalidades materiais decorrentes da violação do
dever de vedar o comprometimento da integridade de espaços
protegidos
a. Das intervenções em áreas de
preservação permanente na hipótese
de utilidade pública e interesse social.
b. Da previsão normativa acerca das
atividades de aquicultura em área de
preservação permanente.
c. Das intervenções em mangues e
restingas
d. Do uso agrícola das várzeas
165. Inconstitucionalidade por violação do
princípio da vedação do retrocesso
a. Do retrocesso ambiental quanto à proteção das nascentes e
olhos d'água
b. Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação
permanente dos reservatórios artificiais.
c. Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação
permanente dos reservatórios d'água artificiais para
abastecimento e geração de energia elétrica
d. Do retrocesso ambiental quanto à proteção das áreas com
inclinação entre 250 e 45°,
e. Das disposições que definem a largura das faixas de
proteção das áreas de preservação permanente de cursos
d'água. Necessidade de garantir o nível máximo de
proteção ambiental.
166. Inconstitucionalidades da violação do
dever de não degradar e da isonomia
a. Inconstitucionalidade do parágrafo único
do art. 3° da Lei 12.651/12 :
impossibilidade de equiparar o tratamento
dado à agricultura familiar e às pequenas
propriedades ou posse rurais familiares
àquele dirigido às propriedades com até
04 módulos fiscais.
167.
168. Ação Direta de
Inconstitucionalidade ADI 4937
Autor: PSOL, de abril de 2013
Distribuída ao Ministro Luiz Fux por prevenção;
contesta a anistia e as áreas consolidadas, além
de impugnar a valoração econômica por meio do
instrumento de negociação da Cota de Reserva
Ambiental (CRA) na medida que impõem uma
valoração econômica para permitir a
comercialização do excedente de áreas
florestadas entre propriedades rurais do país.
Fundamenta-se no artigo 225, caput,§1°,I e III,
§3°.
169. • "Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo
Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, em face do disposto no
artigo 3º, inciso VIII, alínea “b” (utilidade pública por obras
públicas, como saneamento, gestão de resíduos, etc); no artigo
7º, § 3°, (veda novas autorizações no caso de supressão não
autorizada após 22 de julho de 2008) no artigo 13º, § 1º
(Servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental- CRA), no artigo
44 (CRA), no artigo 48, §2º (CRA), no artigo 59, § 2º, §4º e § 5º
(imunidade frente a autuações entre a assinatura termo de
compromisso e o início do cumprimento do PRA e suspensão das
multas), no artigo 60 (suspensão da punibilidade), no artigo 61-A
(APPs consolidadas), no artigo 61-B (% máxima de
recomposição), no artigo 61-C (assentamentos de reforma
agrária)e no artigo 63 (continuidade de infraestruturas), todos da
Lei 12.651/12.
172. Unidades de Conservação
Regidas pela lei Lei 9.985/2000.
Doze espécies diferentes de Unidade de
Conservação. Dois grupos: Unidades de proteção
integral – Unidades de uso sustentável.
A primeira unidade no mundo foi do Parque de
Yellowstone 1887. No Brasil o primeiro é de 1937
(parque do Itatiaia)
Objetivo: preservação do meio ambiente a partir de
estruturação do espaço territorial. Áreas de
isolamento. Áreas relevantes e garantias especiais
para proteção.
173. Unidades de Conservação:
Conceito
Artigo 2.º, I, da Lei 9.985/2000
“é o espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com as
características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção”.
174. Unidades de Conservação: Criação
e extinção
Ato legislativo que pode ser uma LEI ou um DECRETO,
mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos
do artigo 225, § 1.º, III, da (Constituição de 88).
Requisitos – Estudo técnico e consulta pública (exceto
estações ecológicas e reservas biológicas).
A denominação de cada unidade de conservação
deverá basear-se, preferencialmente, na sua
característica natural mais significativa, ou na sua
denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste
último caso, às designações indígenas ancestrais
175.
176. Unidades de Conservação –
Espécies
Unidades de Proteção integral.
1) Estação ecológica (ESEC)
2) Reserva Biológica (REBIO)
3) Parque Nacional (PN)
4) Monumentos naturais (MONAT)
5) Refúgio de vida Silvestre (RVS)
177. 1) Estação ecológica (ESEC)
(...) destina-se à preservação da natureza e à
realização de pesquisas científicas, sendo de
propriedade pública, proibida a visitação
pública, exceto para fins educativos (artigo
9.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º).
Ex. Estação ecológica Carijós (Florianópolis – SC)
178. 2) Reserva Biológica (REBIO)
Tem como objetivo a preservação integral da biota
e demais atributos naturais existentes, sem a
interferência humana direta, sendo de propriedade
pública, proibida a visitação pública, exceto para
fins educativos. Poderá haver pesquisa científica,
se autorizada. (artigo 10, §§ 1.º a 3.º).
Ex. Reserva Biológica Marinha do Arvoredo litoral
de SC
179.
180. 3) Parque Nacional (PN)
Propriedade pública que tem o fito de preservar os
ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, podendo haver
pesquisas e atividades educativas, se autorizadas,
bem como turismo ecológico (artigo 11, §§ 1.º a
3.º).
Parque nacional da Serra Geral
Parque Nacional Aparados da Serra
181. 4) Monumentos naturais (MONAT)
Busca preservar sítios naturais raros, singulares
ou de grande beleza cênica, admitida a visitação
pública, podendo a área ser pública ou particular,
se compatível (artigo 12, §§ 1.º a 3.º).
Gruta do Lago Azul – Bonito-MS
182. 5) Refúgio de vida Silvestre (RVS)
Tenta preservar ambientes naturais típicos de
reprodução de espécies ou comunidades da flora
local e da fauna residente ou migratória, podendo a
área ser pública ou particular, se compatível,
admitidas a visitação pública e as pesquisas
científicas, se autorizadas (artigo 13, §§ 1.º a 4.º).
Refúgio Estadual de
Vida Silvestre Raulinoa
(estudos para
implantação em Indaial)
183. Unidades de Conservação –
Espécies
Unidades de Uso sustentável.
6) Área de Proteção Ambiental (APA)
7) Área de Relevante interesse ecológico
8) Floresta Nacional
9) Reserva Extrativista
10) Reserva de Fauna
11) Reserva de Desenvolvimento Sustentável
12) Reserva Particular do Patrimônio Natural
184. 6) Área de Proteção Ambiental
(APA)
Poderá ser formada por áreas públicas ou
particulares, em geral extensas, com certo grau de
ocupação humana, com atributos
bióticos, abióticos ou mesmo
culturais, visando proteger a
diversidade biológica, disciplinar
o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do
uso dos recursos (artigo 15, §§ 1.º
a 5.º).
APA da Baleia Franca
185. 7) Área de Relevante interesse
ecológico (ARIE)
Poderá ser formada por áreas públicas ou
particulares, em geral de pouca extensão, com
pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou que
abriga exemplares raros da biota nacional, visando
a manter ecossistemas naturais de importância
regional ou local (artigo 16, §§ 1.º a 2.º).
Ex. Área de Relevante
Interesse Ecológico Serra da
Abelha
186. 8) Floresta Nacional
Propriedade pública, composta por uma área
coberta de vegetação predominantemente nativa,
com o objetivo de manter o uso sustentável dos
recursos e desenvolver a pesquisa científica,
sendo permitida a ocupação por populações
tradicionais (artigo 17, §§ 1.º a 6.º).
Ex. Floresta Nacional do Caçador
187. 9) Reserva Extrativista
Propriedade pública, utilizada pelas populações
extrativistas tradicionais como condição de
sobrevivência, que têm o uso concedido pelo
Poder Público via contrato, podendo haver
agricultura e criação de animais de pequeno porte,
sendo permitidas a visitação pública e a pesquisa,
proibidas a exploração de recursos minerais e a
caça amadorística ou profissional (artigo 18, §§ 1.º
a 7.º).
Reserva Extrativista
Marinha do Pirajubaé
Catadores de Bergigão
188. 10) Reserva de Fauna
Propriedade pública, composta por área natural
com animais nativos, adequada ao estudo
científico, ligada ao manejo dos recursos
faunísticos, permitida a visitação pública e proibida
a caça amadorística ou profissional (artigo 19, §§
1.º a 4.º).
Estudos para
implementação da
primeira do país estão
sendo feitos para Baía da
Babitonga – região de São
Francisco do Sul-SC
189. 11) Reserva de Desenvolvimento
Sustentável
Propriedade pública, composta por área natural e
que abriga populações tradicionais, cuja existência
baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração
transmitidos por gerações, protegendo a natureza,
permitidas a visitação pública e a pesquisa. Essas
populações tradicionais terão direito ao uso
concedido da área ocupada por meio de contrato
com o Poder Público (artigo 20, §§ 1.º a 6.º).
190. 12) Reserva Particular do
Patrimônio Natural
Propriedade privada, gravada com perpetuidade,
com o objetivo de conservar a diversidade
biológica, apenas sendo permitidas a pesquisa e a
visitação. Ressalte-se que esta modalidade, apesar
de ser formalmente considerada como de uso
sustentável, tem o regime jurídico de proteção
integral, pois o inciso III do § 2.º do artigo 21 da Lei
9.985/2000 foi vetado pelo Presidente porque
previa o extrativismo na área (artigo 21, §§ 1.º a
3.º)..