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Direito Ambiental
Idéias Gerais e
Princípios
Prof. Ivan Furmann
LEGISLAÇÃO DE
TURISMO
FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA - PROPRIEDADE
Art. 186. A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as
relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
Vamos destacar a questão ecológica
MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-
se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida em lei federal,
sem o que não poderão ser instaladas.
Questão Ecológica
Recente
Levantada apenas após década de 60 e ganhou
corpo na década de 70.
DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL
EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL:
1 – Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente Humano:
- Ocorreu em Estocolmo/Suécia em 1972
- O meio ambiente entrou a agenda mundial, embora
poucos países tenham participado.
- Os países participantes se dividiram em 2 correntes:
a) Preservacionistas: movimento liderado pelos países
ricos, os quais defendiam que o mundo já havia usado
em demasia os recursos naturais, sendo necessário
controlar a exploração da natureza.
b) Desenvolvimentistas: movimento liderado pelo Brasil.
Eram contra o fato de que os países ricos terem
explorado os recursos naturais e agora exigirem que os
países pobres não se desenvolvam. O Brasil chegou a
fazer cartazes dizendo: NÓS ACEITAMOS A
POLUIÇÃO.
Estocolmo 1972
Pior poluição é a
pobreza. Para superá-
la é preciso
desenvolvimento.
Desenvolver primeiro
– poluição se paga
depois
• ALTERNATIVA:
- Ecodesenvolvimento.
a) Eficiência econômica
b) Equidade social
c) Preservação e conservação ambiental
- Declaração de Estocolmo de 1972
Meio ambiente é um direito da humanidade.
Relatório Nosso futuro comum:
- Relatório de Brundtland, de 1983, ONU  primeira
ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland chefia a
Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento
- Ecodesenvolvimento  desenvolvimento sustentável
.
Desenvolvimento sustentável: é aquele que atende às
necessidades das presentes gerações sem
comprometer as necessidades das futuras gerações.
Em essência, o desenvolvimento sustentável é um
processo de transformação no qual a exploração dos
recursos, a direção dos investimentos, a orientação
do desenvolvimento tecnológico e a mudança
institucional se harmonizam e reforçam o potencial
presente e futuro, a fim de atender às necessidades e
aspirações humanas.
Conferência sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento:
- Ocorreu no Rio de Janeiro em 1992, ECO-92
a) Declaração do Rio - estabeleceu uma série de princípios de
direito ambiental.
b) Agenda 21 - programa de ação com diretrizes para a
implementação do desenvolvimento sustentável, visando
conciliar a nível mundial métodos de proteção ambiental, justiça
social e eficiência econômica.
c) Convenção Quadro da ONU sobre mudanças climáticas: a qual
foi assinada em 1992 em Nova Iorque, porém foi na ECO-92 que
aconteceu a maioria das adesões.
- Esta convenção esta relacionada ao Protocolo de Kyoto que visa
a redução da emissão de gases do efeito estufa (gases
antropogênicos: indústria, desmatamentos, queimadas, criação
de gado), o qual foi assinado em 1997.
- O Brasil, embora tenha assinado o Protocolo de Kyoto, não tem
obrigação de reduzir a emissão de gases poluentes.
- Visando a redução de gases antropogênicos, o Brasil
editou a Lei nº 12.187/2009 que versa sobre a Política
Nacional de Mudanças Climáticas, que tem como
objetivo reduzir em até 38% as emissões até 2020.
Cúpula Mundial sobre o desenvolvimento sustentável:
- Ocorreu em Johanesburgo/África do Sul em 2002,
conhecida como Rio +10.
- Foi criada uma Declaração (soft law) e um plano de
implementação que continha os seguintes objetivos:
a) Erradicação da pobreza;
b) Mudança nos padrões insustentáveis de produção e
consumo;
c) Proteção dos recursos naturais.
- Discutiu os resultados das conferências anteriores
(Estocolmo e ECO-92).
Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável:
- Ocorreu no Rio de Janeiro em 2012,
conhecida como Rio +20.
- Tinha como objetivo renovar os
compromissos políticos com o
desenvolvimento sustentável e avaliar o
progresso e lacunas das decisões adotadas
nas cúpulas anteriores.
- Um dos temas discutidos, além do
desenvolvimento sustentável, foi a erradicação
da pobreza.
MEIO AMBIENTE É UM DIREITO DIFUSO
a) Titulares indeterminados: não é definir quem são
os titulares de um direito difuso, pois ao mesmo
tempo a sua violação atingiu alguém em
particular e simultaneamente a todos.
b) Indivisíveis: é um direito que ao mesmo tempo
pertence a todos, mas a ninguém em específico,
trata-se de uma lesão contra a coletividade.
MA Natural
MA Artificial
MA Cultural
MA Trabalho
PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
1 – Princípio do meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito
fundamental:
-Base legal:
a) Previsto no art. 225, CF
b) Declaração do Rio 92: princípio nº 01
- Funciona como um princípio matriz, o qual está
associado ao direito à vida (art. 5º, CF/88) e a
sadia qualidade de vida (art. 225, CF/88).
-Meio ambiente e saúde estão relacionados?
Sim.
-Para alguns doutrinadores só é possível efetivar
a 1ª e 2ª geração de direitos humanos quando há
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
OBS.: O Direito Ambiental é a conexão entre o
Direito Econômico e os Direitos Humanos:
- Os bens naturais são bens econômicos e o
Direito Ambiental é um direito fundamental.
2 – Princípio da vedação ao retrocesso
ecológico:
- É uma especificação do princípio maior da
proibição de retrocesso dos direitos
fundamentais.
- Alguns doutrinadores mencionam situações
de exceção como possibilidade de
retrocesso ecológico: calamidade pública,
estado de sítio, emergência grave.
- Ambientalistas combatiam a aprovação do
Novo Código Florestal com base nesse
princípio..
3 – Princípio do progresso ecológico:
- O Estado deve aprimorar as leis ambientais
para sua efetividade concreta.
- O Brasil ratificou o Pacto Internacional de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
através do Decreto nº 591/92.
- A criação de políticas econômicas que
respeitem a proteção ao meio ambiente.
4 – Princípio do Desenvolvimento
Sustentável:
- Previsão legal:
a) Declaração do Rio 92, princípio nº 04: Para
alcançar o desenvolvimento sustentável, a
proteção ambiental deve constituir parte
integrante do processo de desenvolvimento
e não pode ser considerada isolada deste.
b) Art. 170, incisos III e VI, CF/88.
5 – Princípio da Solidariedade
Intergeracional:
- Fundamento legal:
a) Declaração do Rio 92, princípio nº 03: O direito ao
desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir
que sejam atendidas equitativamente as necessidades
de gerações presentes e futuras.
b) Art. 225, CF/88.
- Significa que as presentes gerações (sincrônica) deve
deixar para as futuras gerações (diacrônicas)
condições ambientais idênticas ou melhores.
- O legislador criou um sujeito de direitos indeterminado,
posto que ele sequer nasceu - é um príncipio ético
ambiental entre as gerações.
6 – Princípio da Função Sócio-Ambiental da
Propriedade:
- Fundamento legal: art. 5º, XXIII,186 e 182
da CF, art. 1228, §1º, CC,
- A função social não é uma limitação ao
direito de propriedade, mas uma limitação a
autonomia da da vontade, pois só há
propriedade se houver o respeito as normas
jurídicas.
- Requisitos para cumprir a função social: art.
186 e 182, §2º, CF.
7 – Princípio da Prevenção:
- É utilizado quando os impactos ambientais
são conhecidos (certeza científica) e podem
ser adotadas medidas que evitem ou reduza
o dano ambiental (ponderação com o direito
econômico).
- Exemplos: Poder de Polícia Ambiental,
Licenciamento Ambiental.
8 – Princípio da Precaução:
- Quando houver ameaça de danos sérios ou
irreversíveis, a ausência de absoluta certeza
científica não deve ser utilizada como razão
para postergar medidas de prevenção contra
a degradação ambiental (Declaração da
ECO-92, princípio 15)
- Neste caso, não se conhece os impactos
ambientais ou o dano é conhecido, mas não
há como prevenir ou amenizar-In dubio pro
natura.
- A possibilidade de inversão do ônus da prova em
direito ambiental está ligada ao princípio da precaução.
- O Juiz faz um exercício de PROGNOSE NEGATIVA:
julgamento antecipado de prova negativa.
- DICA PARA DEFINIR O PRINCÍPIO DA
PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO:
a) Não conheço os impactos negativos que a atividade
causa: princípio da precaução.
b) Se eu conheço os impactos negativos, mas não
conheço a solução: princípio da precaução.
c) Se eu conheço os impactos negativos e conheço a
solução: princípio da prevenção (aplica-se
condicionantes que reduzam ou evitem o dano
ambiental).
9 – Princípio do Poluidor-Pagador ou da
Responsabilidade:
- Previsto na Declaração da Eco-92, princípio 16:
Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio,
arcar com o custo decorrente da poluição, as
autoridades nacionais devem procurar promover a
internalização dos custos ambientais e o uso de
instrumentos econômicos, levando na devida conta
o interesse público, sem distorcer o comércio e os
investimentos internacionais.
- Não se trata da possibilidade de pagar para poder
poluir, mas de impor a responsabilidade ambiental
para aquele que causa poluição ao meio ambiente,
nos termos do art. 225, §3º, CF/88:
- Art. 225, (…) §3º As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitação
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penai e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
Lei 6.938/81:
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins
econômicos
- Também decorre a obrigação de reposição
florestal; obrigação da logística reversa (pilhas,
baterias).
- STJ confirmou a rescisão unilateral de contrato
entre fabricante e revendedor por
descumprimento da cláusula de
responsabilidade ambiental (logística reversa).
- Há doutrinadores que separam o princípio da
seguinte forma:
a) Princípio do poluidor pagador: precaução,
prevenção e redistribuição dos custos da
poluição (logística reversa, condicionantes do
licenciamento)
b) Princípio da responsabilidade: reparação pelos
danos causados.
10 – Princípio do Usuário-Pagador:
- Impõe-se dever de compensar o real titular
do meio ambiente que é a coletividade em
razão da utilização individual dos recursos
naturais. Exemplo: exploração dos recursos
hídricos.
- Tem como objetivo racionalizar o uso,
arrecadar recursos a serem revertidos no
meio ambiente.
11 – Princípio Democrático/ Participação/
Publicidade/ Informação:
- Previsto na Declaração da ECO-92, princípio nº 10: A
melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a
participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos
interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter
acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente
de que dispunham autoridades públicas, inclusive
informações sobre materiais e atividades perigosas em
suas comunidades, bem como a oportunidade de participar
em processos de tomadas de decisões. Os Estados devem
facilitar e estimular a conscientização e a participação
pública, colocando a informação à disposição de todos.
Deve ser propriciado acesso efetivo a mecanismos judiciais
e administrativos, inclusive no que diz respeito a
compensação e reparação de danos.
- Qualquer indivíduo, INDEPENDENTE DA
COMPROVAÇÃO DE INTERESSE
ESPECÍFICO, pode ter acesso as
informações de ordem ambiental.
- Os órgãos ambientais devem publicar seus
atos no Diário Oficial, como pedidos de
licenciamento, infrações, recursos, decisões,
estudos de impacto ambiental.
- O cidadão deve participar das ações políticas que envolvem o direito
ambiental em todos os aspectos:
a) Legislativo: participação por meio de Plebiscito, Referendo e iniciativa
popular, audiências públicas.
b) Administrativo: direito de informação, EIA-RIMA, audiências
públicas/consultas públicas.
c) Processual: Ação civil pública, ação popular, mandado de segurança
coletivo, ação civil de responsabilidade por impropridade administrativa.
- A informação e participação da sociedade X educação ambiental.
- Art. 225, §1º, VI, CF/88.
- Lei 9.795/00:
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial
à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal
e não-formal.
12 – Princípio da Responsabilidade Social:
- Direcionada para as instituições financeiras que concedem
empréstimos, financiamentos e outros tipos de investimentos.
- A instituição financeiro deve observar como condicionante para
concessão de empréstimos e financiamentos se o projeto respeita
a legislação ambiental.
13 – Princípio da ubiquidade:
- Ubiquidade é aquilo que presente em toda parte – onipresente.
- Segundo este princípio, a proteção ambiental de ser levada em
consideração toda vez que uma política ou uma legislação sobre
qualquer tema, atividade ou obra for criada ou desenvolvida.
- As questões ambientais devem ser analisadas em toda e qualquer
ação humana.
14 – Princípio da Cooperação entre os povos:
- A proteção ao meio ambiente não pode ser limitada por fronteiras
políticas, já que fatores de poluição geralmente provocam efeitos
em mais de um país.
- Tem como objetivo a elaboração de tratados internacionais
ambientais.
15 – Princípio da Natureza Pública (ou obrigatoriedade) da
proteção ambiental:
- É obrigação do Poder Público e da sociedade promover a proteção
do meio ambiente.
16 – Princípio do Limite ou do Controle:
- O Estado tem o dever de editar e efetivar normas jurídicas que
instituam padrões máximos de poluição e de qualidade ambiental.
- Exemplo: qualidade da água, emissão de ruídos, som automotivo,
gases poluentes.
17 – Princípio do Protetor-Recebedor ou Receptor:
- Visa premiar aqueles que de alguma forma estão colaborando com
a preservação ambiental.
- Previsto no novo Código Florestal e em outras leis ambientais,
como na Lei 12.512/11 (Programa de Apoio à Conservação
Ambiental).
- Exemplo: Programa Bolsa-Verde em Minas Gerais; Bolsa-Floresta
na Amazônia; exclusão do ITR nas áreas particulares
especialmente protegidas.
18 – Princípio da Responsabilidade Comum,
mas diferenciada:
- Todas as nações são responsáveis
ambientalmente, todavia, as que mais
poluem devem adotar medidas mais
drásticas no combate a degradação da
natureza.
- Exemplo: Protocolo de Kyoto.
Novo Código
Florestal
Prof. Ivan Furmann
Promulgado em 25 de maio
de 2012, o Novo Código
Florestal (Lei 12.651)
restabelece limites de uso
das áreas de imóveis rurais
e da área de conservação
ambiental.
O que é o Novo Código Florestal
Histórico das Leis Florestais
O pau-brasil  primeira legislação para coibir o uso abusivo dos
recursos florestais.
30 de janeiro de 1802 - Alvará de Regimento das Minas e
Estabelecimentos Metálicos - exige ordem escrita da
Administração das Matas e Bosques para a venda de madeiras
e lenhas por particulares, ou para se fazer queimadas.
1825  nova lei passou a exigir licenças para o corte do pau-
brasil, de perobas e de tapinhoãs, dando ênfase a madeiras
utilizadas na construção.
1843 a 1858  criadas leis relacionando as espécies florestais
que não poderiam ser exploradas sem consentimento do
Estado, neste caso a Coroa Brasileira. Termo - “madeira de lei”
para as espécies florestais mais nobres do Brasil.
Os códigos anteriores
1934  O primeiro Código Florestal brasileiro foi editado
em 1934. O Decreto Federal 23793/34 foi elaborado com
a ajuda de diversos naturalistas, muitos dos quais já
preocupados, à época, com a conservação das funções
básicas dos ecossistemas naturais e cientes da
importância de se conservar todos os tipos de vegetação
nativa e não apenas aquelas que pudessem oferecer
lenha.
Esse primeiro Código considerava as florestas bem de
interesse comum. Como consequência, os direitos de
propriedade sobre elas sofreriam limitações estabelecidas
em lei, especialmente em relação ao corte de árvores em
florestas protetoras ou remanescentes, consideradas de
preservação perene.
A lei de 1934, durante o
Estado Novo, quando foi
aprovado o Decreto n.º
23.793, já conhecido
como Código Florestal,
não deu muito certo e
entrou para os rol das
“leis que não pegaram”
no Brasil. 110 artigos.
- Florestas protetoras
- Florestas remanescentes
Em 1962 foi formado um grupo de trabalho para repor uma
proposta de "novo"
1965  Código Florestal, que finalmente foi sancionado em
1965, através da Lei Federal nº 4771/65 , que manteve os
pressupostos e objetivos da lei anterior: evitar ocupação em
áreas frágeis, obrigar a conservação de um mínimo da flora
nativa para garantir um mínimo de equilíbrio ecossistêmico e
estimular a plantação e o uso racional das florestas,
notadamente nas regiões de "desbravamento" (Amazônia).
O modelo adotado pelo Código de 1965 diferiu do anterior
pela abolição das categorias de florestas então previstas e
pela instituição das chamadas florestas de preservação
permanente, aquelas que, por sua função ambiental, não
podem ser suprimidas.
Em 1965, já na vigência da
ditadura no País, foi
montado um Novo Código
Florestal, que explicitava o
valor intrínseco das
florestas e vegetações
nativas, não importando seu
valor comercial. Durante
mais de quatro décadas
essas foram as leis que
definiram a relação entre o
setor produtivo do
agronegócio e as fronteiras
florestais. 50 artigos
LEI Nº 12.651/2012
Código Florestal
Finalidades e objetivos
• Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre
a proteção da vegetação, áreas de Preservação
Permanente e as áreas de Reserva Legal; a
exploração florestal, o suprimento de matéria-prima
florestal, o controle da origem dos produtos
florestais e o controle e prevenção dos incêndios
florestais, e prevê instrumentos econômicos e
financeiros para o alcance de seus objetivos.
PERÌODO PRÉ APROVAÇÂO - Diversas
organizações da sociedade alertaram a opinião
pública para o fato de que o Brasil vive um
retrocesso sem precedentes na área
socioambiental... VETA DILMA!
CÓDIGO FLORESTAL – É o ponto paradigmático
desse processo de degradação da agenda
socioambiental a iminente votação de uma proposta de
novo Código Florestal que desfigura a legislação de
proteção às florestas, concede anistia ampla para
desmatamentos irregulares cometidos até julho de
2008, instituindo a impunidade que estimulará o
aumento do desmatamento, além de reduzir as
reservas legais e Áreas de Proteção Permanente em
todo o País. A versão em fase final de votação nos
próximos dias afronta estudos técnicos de muitos dos
melhores cientistas brasileiros, que se manifestam
chocados com o desprezo pelos alertas feitos sobre os
erros grosseiros e desmandos evidentes das propostas
de lei oriundas da Câmara Federal e do Senado.
(06/03/2012)
Princípios do Código Florestal
Art. 1º. A. Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento
sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação
das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da
biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do
sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade
agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação
nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da
qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos
mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas,
consagrando o compromisso do País com a compatibilização e
harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da
água, do solo e da vegetação;
Florestas, interesse comum, uso e
função da propriedade
Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas
de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem,
são bens de interesse comum a todos os habitantes do País,
exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a
legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões
contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da
propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do
art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14
da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas,
civis e penais.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são
transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência
de domínio ou posse do imóvel rural.
Bem de interesse comum = interesse difuso
A expressão “bens de interesse comum a todos os
habitantes do País”, constantes dos dois C. Florestais
Brasileiros e, agora também da Lei 12.651/12, nos
remete imediatamente ao do caput do art. 225 da
CF/88, que afirma ser o meio ambiente ecologicamente
equilibrado um “bem de uso comum do povo...”
O significado jurídico que se extrai dessa expressão é
que a flora... constitui um interesse difuso, direito
transindividual, de natureza indivisível, cuja tutela pode
ser invocada por todos os seus titulares, pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato
(Guilherme Purvin).
Conceitos: art. 3º.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões
situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins
e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do
Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos
naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade,
bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação
antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações,
benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último
caso, a adoção do regime de pousio;
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela
explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e
empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos
de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei
no 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e
formações sucessoras por outras coberturas do solo, como
atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de
energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou
outras formas de ocupação humana;
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para
a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais,
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema
objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou
não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a
utilização de outros bens e serviços;
VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos
serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele
necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos
Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia,
telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à
realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou
internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a
extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na
proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e
motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir
alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto,
definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural
familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura
vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por
população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições
estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes
tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da
atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela
autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta,
definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e
pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao
acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada
de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal
sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução
de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do
direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno
ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes
de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e
tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê
pelo esforço próprio dos moradores;
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros
requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e
produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a
legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e
outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação
existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e
familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde
que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem
prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de
baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a
palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a
agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das
marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa,
predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência
fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao
longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com
frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos
cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde
pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;
XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores,
inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e
cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada,
produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que
recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias,
cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional,
estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a
um curso d’água;
XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação,
preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento
Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos
propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos
hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a
enchentes e inundações periódicas;
XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a
cursos d’água que permite o escoamento da enchente;
XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por
movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como
relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou
silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou
da estrutura física do solo;
XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas,
cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009; e
XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se
refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que
desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais
áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
Área de preservação permanente (APP)?
As áreas de preservação
permanente - APPs
PAULO AFFONSO L. MACHADO:
APP é um espaço territorial em que a floresta ou a
vegetação devem estar presentes. Se a floresta aí não
estiver, ela deve aí ser plantada.
A legislação federal se caracteriza como uma norma geral,
devendo ser respeitada pelos estados e municípios, que
somente poderão aumentar as exigências federais, e não
diminuí-las.
Dois tipos de APP: por situação (art. 4º.) e por
finalidade (art. 6º.).
Edis Milaré se utiliza dos conceitos APPs instituídas por
lei (art. 4º.) e APPs instituídas por ato do poder público.
Conceito de área de preservação permanente (APP)
São as áreas protegidas, cobertas ou não por
vegetação nativa, localizadas:
Nas faixas marginais de cursos d’água;
No entorno das nascentes e dos olhos d’água
perenes;
No entorno dos lagos e lagoas naturais;
No entorno dos reservatórios artificiais de água;
Nas encostas ou em partes destas com
declividade superior a 45°;
No topo de morros, montes, montanhas e serras.
Função da APP
 Preservar os recursos hídricos;
 Oferecer estabilidade
geológica;
 Biodiversidade;
 Beleza da paisagem;
 Conter a erosão do solo;
 Diminuir os riscos de
enchentes;
 Deslizamentos de terra e rocha
nas encontras;
 Facilitar o desenvolvimento da
fauna e flora;
 Assegurar e preservar o bem
estar das populações humanas.
APPs por situação
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente,
em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda
da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10
(dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de
50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
APP nas margens de cursos d’água
APP  LARGURA DO RIO
Art. 4°, I, da Lei 12.651/2012
APP  LARGURA DO RIO
Art. 2°, a, da Lei 4.771/1965
Consideram-se Áreas de
Preservação Permanente, em
zonas rurais ou urbanas, (...):
a. 30m  menos de 10m;
b. 50m  de 10m a 50m;
c. 100m de 50 a 200 m;
d. 200m  de 200 a 600
m;
e. 500 m  mais de 600
m;
Considera-se de preservação
permanente as florestas e
demais formas de vegetação:
1. 30m  menos de 10m;
2. 50m  de 10m a 50m;
3. 100m de 50 a 200 m;
4. 200m  de 200 a 600
m;
5. 500 m  mais de 600
m;
APPs por situação
• Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta Lei:
• II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima
de:
• a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
• b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
• III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento;
• IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
• V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a
100% (cem por cento) na linha de maior declive;
• VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
• VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
APP no entorno de lagos, topos de morro,
nascentes, encostas
Lei 12.651/2012 - Art. 4°Lei 4.771/1965 - Art. 2°
b. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais;
c. nas nascentes, ainda que intermitentes e nos
chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50
(cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
d. no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e. nas encostas ou partes destas, com declividade
superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior
declive;
(...)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, em todo o território abrangido,
obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e
leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a
que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em
faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o
corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de
superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta)
metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais,
na faixa definida na licença ambiental do empreendimento,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais,
decorrentes de barramento ou represamento de cursos
d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água
perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio
mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº
12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a
45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior
declive;
APPs por situação
• Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
• VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais;
• IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura
mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as
áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3
(dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à
base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por
planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados,
pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
• X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)
metros, qualquer que seja a vegetação;
• XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com
largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço
permanentemente brejoso e encharcado.
Áreas consolidadas (Lei
12.651/2012)
Áreas consolidadas são APPs e RL ocupadas
antes de 22 de julho de 2008, com
edificações, benfeitorias, atividades
agrossilvopastoris, ecoturismo ou turismo
rural;
Ex: “várzeas ocupadas arroz, encostas
ocupadas com café, uva, aviáros”;
É permitida a manutenção e continuidade
dessas atividades;
Está proibida a utilização de novas áreas após
22 de julho de 2008;
APP em Área consolidada nas faixas marginais
de cursos d’água
Tamanho da
propriedade em
módulos fiscais
Largura da APP consolidada Somadas as
APPs a exigência
de recuperação
não deve
ultrapassar
APP de menos de
10m
APP de rios de
mais de 10m
0 a 1 5 m 5m 10%
1 a 2 8 m 8m 10%
2 a 4 15 m 15m 20%
4 a 10 20 m
Metade da
largura do curso
d’água, min 30
e max 100m
Sem limites
Acima de 10
Metade da largura do rio (min 30,
max 100 m)
Sem limites
APP consolidada entorno de nascentes e dos
olhos d’água pernes
Tamanho da propriedade
em módulos fiscais
Largura da APP
consolidada
Até 1 Raio de 15m
De 1 a 2 Raio de 15m
De 2 a 4 Raio de 15m
Acima de 4 Raio de 15m
APP consolidada no entorno de lagos e
lagoas naturais
Nas encostas com declividade superior a
45°, nas bordas de tabuleiros e chapadas,
nos topos de morros, montes, montanhas
e serras e nas áreas com altitudes
superiores a 1800 metros
É permitida a manutenção do uso consolidado em toda a
Área de Preservação Permanente, sendo desnecessária
qualquer recomposição.
Nas restingas e nos mangues
Não é permitida a manutenção do uso consolidado, sendo
obrigatória a recomposição integral da vegetação nativa.
APP consolidada nas encostas, topos de morros,
montes, montanhas e serras
 Admitida atividades
florestais, lenhosas,
perenes e infraestrutura
de atividades
agrossilvopastoris:
 Declividade superior a 45°;
 Em topos de morros,
inclinação média maior que
25°;
 Altitudes superiores a
1800m;
 Geração de energia e
abastecimento público (com
concessão anterior a MP
n°2166/67 de 2001);
 Diferença entre dois níveis de
água da represa:
o Nível máximo operativo
normal;
o Cota máxima maximorum
(nível de água atingido em
enchente); Art. 62.
APP consolidada no entorno de
reservatórios artificiais
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de
água destinados a geração de energia ou
abastecimento público que foram registrados
ou tiveram seus contratos de concessão ou
autorização assinados anteriormente à
Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001, a faixa da Área de
Preservação Permanente será a distância
entre o nível máximo operativo normal e a
cota máxima maximorum.
APPs do art. 4º. – limitação administrativa e
indenização
PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
Oportuno lembrar que na APP do art. 4º. não cabe
indenização ao proprietário rural que deva ter em seu
imóvel uma APP.
Trata-se de uma limitação administrativa, que é “toda
imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública
condicionadora do exercício de direitos (no caso, o direito
de propriedade) ou de atividades particulares às
exigências do bem-estar social” (e ambiental) (Helly
Lopes Meirelles).
APPs por finalidade (destinação)
• Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando
declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo,
as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas
a uma ou mais das seguintes finalidades:
• I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos
de terra e de rocha;
• II - proteger as restingas ou veredas;
• III - proteger várzeas;
• IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
• V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou
histórico;
• VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
• VII - assegurar condições de bem-estar público;
• VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares.
• IX -proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
APPs do art. 6º. e desapropriação
PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
As áreas que contêm os bens a serem
protegidos podem ser de domínio público ou
privado. Sendo áreas privadas, a declaração de
interesse social possibilitará a efetivação da
desapropriação, tendo o expropriante o prazo
de dois anos para concretizá-la.
O Poder Público, se quiser efetivamente instituir
a APP do art. 6º. deverá desapropriar a área, o
que não ocorre nos casos da APP do art. 4º.
(por situação).
Regime de proteção das APPs
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação
Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área,
possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área
de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor
ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a
recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados
previstos nesta Lei.
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é
transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou
posse do imóvel rural.
§ 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação
realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de
novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não
cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Supressão de vegetação em APPs
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta
Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e
restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art.
4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função
ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras
habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização
fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por
população de baixa renda.
§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a
execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e
obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de
acidentes em áreas urbanas.
§ 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras
intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta
Lei.
O que é Reserva Legal ?
Reserva Legal (Florestal)
• PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
• Cada proprietário não conserva uma parte da
propriedade com florestas somente no interesse da
sociedade ou de seus vizinhos, mas primeiramente no
seu próprio interesse.
• A Reserva legal florestal deve ser adequada à tríplice
função da propriedade: econômica, social e ambiental.
• Usa-se menos a propriedade para usar-se sempre.
• A reserva legal incide somente sobre o domínio
privado em áreas rurais, enquanto as APPs incidem
sobre o domínio privado e domínio público, seja no
espaço urbano, seja no meio rural.
Limitação administrativa
PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
“Limitação administrativa é toda imposição geral,
gratuita, unilateral e de ordem pública
condicionadora do exercício de direitos ou de
atividades particulares às exigências do bem estar
social” (e ambiental) (Hely Lopes Meireles).
As APPs do art. 4º. (por sua generalidade) e as
reservas legais florestais contém limitações
administrativas ao exercício do direito de
propriedade, por isso, não são indenizadas pelo
poder público.
Natureza jurídica da Reserva Legal
Florestal
EDIS MILARÉ
Verifica-se que a determinação de reservar certo percentual
de uma propriedade para fins de conservação e proteção da
cobertura vegetal caracteriza-se como uma obrigação geral,
gratuita, unilateral e de ordem pública, a indicar seu
enquadramento no conceito de limitação administrativa.
De fato, os arts 12 e 17 da Lei 12.651/2012, enquanto
normas de ordem pública de caráter geral, impõem
obrigação de fazer e incidem sobre toda e qualquer
propriedade rural, configurando-se como materialização do
conceito de função socioambiental da propriedade.
Reserva Legal (Florestal)
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura
de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo
da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos
em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos
no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de
florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de
cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos
gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por
cento).
Reserva Legal (Florestal)
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação
nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título,
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo
sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de
acordo com as modalidades previstas no art. 20.
§ 2o Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse
rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer
procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de
manejo.
§ 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá
ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de
recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data
da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos
estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o
art. 59.
Reserva Legal - desdobramentos
Restringe a exploração econômica da propriedade;
Tem sua utilização limitada ao regime de manejo
florestal sustentável;
Tem sua localização ditada pelo órgão ambiental
estadual: o § 1º., art 14: “o órgão estadual integrante
do SISNAMA ou instituição por ele habilitada deverá
aprovar a localização da RL após a inclusão do imóvel
no CAR (...)”;
Possibilita, no cálculo do seu percentual, o cômputo das
áreas relativas a vegetação existente em APP;
Sua manutenção encerra ônus tanto do proprietário
como do possuidor.
(Edis Milaré)
Conceito de Reserva Legal
 Área no interior de uma propriedade rural coberta
com vegetação nativa ou nativa e exótica;
 Tamanho: depende da localização.
 Em Santa Catarina é 20%, com exceção das
áreas consolidadas de propriedades menores
que 4 módulos fiscais; (ou seja 96% das
propriedades rurais)
 As atividades em RL desmatada após 22 de julho
de 2008 devem ser suspensas, iniciando
recomposição.
Tamanho da Reserva Legal
Art. 16. As florestas e outras formas de
vegetação nativa, ressalvadas as situadas em
área de preservação permanente, assim como
aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica, são
suscetíveis de supressão, desde que sejam
mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-
67, de 2001) (Regulamento)
I - oitenta por cento, na propriedade rural
situada em área de floresta localizada na
Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural
situada em área de cerrado localizada na
Amazônia Legal,
III - vinte por cento, na propriedade rural situada
em área de floresta ou outras formas de
vegetação nativa localizada nas demais regiões
do País;
IV - vinte por cento, na propriedade rural em
área de campos gerais localizada em qualquer
região do País.
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área
com cobertura de vegetação nativa, a título
de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação
das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente, observados os seguintes
percentuais mínimos em relação à área do
imóvel, excetuados os casos previstos no art.
68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº
12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado
em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel
situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado
em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País:
20% (vinte por cento).111
Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
Localização da Reserva Legal
Art. 14.
I - O plano de bacia hidrográfica;
II - o zoneamento ecológico-econômico;
III - A formação de corredores ecológicos
com outra Reserva Legal, APP, UC, (...);
IV - Áreas de maior importância para
conservação da biodiversidade;
V - Áreas de maior fragilidade ambiental.
§1° Com o registro no CAR, proprietário
não está sujeito a qualquer sanção;
Exceções de Reserva Legal (Lei
12.651/2012)
Art. 12. (...) § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de
água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de
Reserva Legal.
§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou
autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas
quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica,
subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica.
§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de
capacidade de rodovias e ferrovias.
 Área excedente para fins de constituição de servidão ambiental.
SERVIDÃO AMBIENTAL - ART. 44-A.
 Renúncia voluntária por parte do proprietário rural do
direito sobre área excedente a 20% da RL para outro
proprietário. Deve ser averbada na matrícula dos imóveis.
RESERVA LEGAL MAIOR QUE 4 MF: SOMA
APP+RL=20% - ART. 15.
 Inclusão da APP no cálculo de 20% da RL
COTA DE RESERVA AMBIENTAL – ART. 13, § 1º, 44-B
Art. 8°. A intervenção ou
a supressão de
vegetação nativa em
Área de Preservação
Permanente somente
ocorrerá nas
hipóteses de utilidade
pública, de interesse
social ou de baixo
impacto ambiental
previstas nesta Lei.
Intervenção em APP e Reserva Legal
 Utilidade pública (art. 3°, VIII)
a. atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b. obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços
públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos
parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios,
saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações,
radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições
esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como
mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila,
saibro e cascalho;
c. atividades e obras de defesa civil;
d. atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na
proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e. outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas
em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa
técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do
Chefe do Poder Executivo federal;
Intervenção em APP e Reserva Legal
 Interesse social (art. 3°, IX)
a. atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais
como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação
de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b. exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse
rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não
descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função
ambiental da área;
c. implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas,
observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d. regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados
predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas
consolidadas,(...);
e. implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e
essenciais da atividade;
f. atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas
pela autoridade competente;
g. outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo
federal;
Intervenção em APP e Reserva Legal
Intervenção em APP e Reserva Legal
 Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
(art.3°, X)
a. Abertura de pequenas vias de acesso interno e construção de pontes e
pontilhões;
b. Implantação de trilhas para ecoturismo;
c. Construção de rampa para barcos e ancoradouro;
d. Construção de moradia para agricultores familiares que dependam para
abastecimento de água;
e. Construção e manutenção de cercas;
f. Coleta de produtos não madeireiros para subsistência e produção de mudas;
g. Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável
Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto
ambiental, (...) dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente,
desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL
(CAR) Arts. 4°, §6°, iv; 15, III; 18; 26; 29;
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro
eletrônico de abrangência nacional para todos os
imóveis rurais.
É indispensável para adesão ao Programa de
Regularização Ambiental (PRA).
O registro da RL no CAR desobriga a averbação no
Cartório de Registro de Imóveis.
Para inscrição, é necessário: identificação do
proprietário ou possuidor do imóvel; comprovação da
propriedade ou posse; planta georreferenciada e
memorial descritivo do imóvel.
Será gratuito, devendo o poder público prestar apoio
técnico e jurídico ao agricultor familiar.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Programa de regularização Ambiental
(PRA) - Art. 59.
Permite ao proprietário rural
regularizar a APP e RL
consolidada;
Proprietários que tiverem
multas aplicadas antes de
22 de julho de 2008 por
utilizar a APP e RL, inscritos
no CAR e com adesão ao
PRA, assinando um Termo
de Compromisso, não
poderão ser autuados.
Crédito Agrícola
Art. 78-A. Após 5 (cinco)
anos da data da
publicação desta Lei, as
instituições financeiras só
concederão crédito
agrícola, em qualquer de
suas modalidades, para
proprietários de imóveis
rurais que estejam
inscritos no CAR. (Incluído
pela Lei nº 12.727, de
2012).
Manejo da reserva legal
• Artigo 16º,
§2º: A vegetação da reserva legal não
pode ser suprimida, podendo apenas
ser utilizada sob regime de
manejo florestal sustentável, de
acordo com princípios e critérios
técnicos e científicos estabelecidos no
regulamento, ressalvadas as
hipóteses previstas no
§ 3o deste artigo, sem prejuízo das
demais legislações específicas.
• Art. 66
§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do
caput poderá ser realizada mediante o plantio
intercalado de espécies nativas com exóticas
ou frutíferas, em sistema agroflorestal,
observados os seguintes parâmetros: (Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser
combinado com as espécies nativas de
ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas
não poderá exceder a 50% (cinquenta por
cento) da área
total a ser recuperada.
§ 4o Os proprietários ou possuidores do imóvel
que optarem por recompor a Reserva Legal na
forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua
exploração econômica, nos termos desta Lei.
Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
Compensação de Reserva Legal
• Art. 16º
§3º Para cumprimento da manutenção ou
compensação da área de reserva legal em
pequena propriedade ou posse rural
familiar, podem ser computados os
plantios de árvores frutíferas ornamentais
ou industriais, compostos por espécies
exóticas, cultivadas em sistema intercalar
ou em consórcio com espécies nativas.
• Art. 66
§ 5o A compensação de que trata o inciso III
do caput deverá ser precedida pela inscrição
da propriedade no CAR e poderá ser feita
mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental -
CRA;
II - arrendamento de área sob regime de
servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área
localizada no interior de Unidade de
Conservação de domínio público pendente
de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente
e excedente à Reserva Legal, em imóvel de
mesma titularidade ou adquirida em imóvel
de terceiro, com vegetação nativa
estabelecida, em regeneração ou
recomposição, desde que localizada no
mesmo bioma.
Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
Computo da Reserva Legal com APP
• Art. 16
§ 6° Será admitido, pelo órgão ambiental
competente, o cômputo das áreas relativas à
vegetação nativa existente em área de
preservação permanente no cálculo do
percentual de reserva legal, desde que não
implique em conversão de novas áreas para
o uso alternativo do solo, e quando a soma
da vegetação nativa em área de preservação
permanente e reserva legal exceder a:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
I - oitenta por cento da propriedade rural
localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - cinqüenta por cento da propriedade rural
localizada nas demais regiões do País; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
III - vinte e cinco por cento da pequena
propriedade definida pelas alíneas "b" e "c"
do inciso I do § 2o do art.1° (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
• Art. 15
Será admitido o cômputo das Áreas de
Preservação Permanente no cálculo do
percentual da Reserva Legal do imóvel,
desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não
implique a conversão de novas áreas para o
uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja
conservada ou em processo de recuperação,
conforme comprovação do proprietário ao
órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha
requerido inclusão do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
Sanções
• Art. 26.
Constituem contravenções penais, puníveis com
três meses a um ano de prisão simples ou multa
de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal,
do lugar e da data da infração ou ambas as
penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta
considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação ou utilizá-la
com infringência das normas
estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de
preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente;
• Art. 59
§ 4º No período entre a publicação desta Lei e a
implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal,
bem como após a adesão do interessado ao PRA e
enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso,
o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por
infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas
à supressão irregular de vegetação em Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito.
§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso,
serão suspensas as sanções decorrentes das infrações
mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as
obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de
compromisso para a regularização ambiental das
exigências desta Lei, nos prazos e condições neles
estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão
consideradas como convertidas em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas
conforme definido no PRA.
Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
Assistência Técnica
• Art. 16.
§ 9º A averbação da Reserva Legal
da pequena propriedade ou posse
rural familiar é gratuita, devendo o
Poder Público prestar apoio técnico e
jurídico, quando necessário.
o Art. 58.
Assegurado o controle e a fiscalização
dos órgãos ambientais competentes
dos respectivos planos ou projetos,
assim como as obrigações do detentor
do imóvel, o poder público poderá
instituir programa de apoio técnico e
incentivos financeiros, podendo incluir
medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender,
prioritariamente, os imóveis a que se
refere o inciso V do caput do art. 3o,
nas iniciativas de:
VI - promoção de assistência técnica
para regularização ambiental e
recuperação de áreas degradadas;
Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
Agricultura familiar
Proteção das áreas verdes
urbanas
• Art. 25. O poder público municipal contará, para o
estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes
instrumentos:
• I - o exercício do direito de preempção para aquisição de
remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
• II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes
nas expansões urbanas
• III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos
loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação
de infraestrutura; e
• IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da
compensação ambiental.
Coibição do desmatamento ?
• Art. 37-A da Lei n°
4.771/65, que proibia a
conversão de floresta para
uso alternativo na
propriedade rural que
possuísse área desmatada,
quando fosse verificado que
esta encontrava-se
abandonada, subutilizada
ou utilizada de forma
inadequada. (visava coibir o
desmatamento)
• Segundo o art. 28 da Lei
12.651/12 "Não é
permitida a conversão de
vegetação nativa para
uso alternativo do solo no
imóvel rural que possuir
área abandonada".
Lei n° 4.771/1965 Lei n° 12.651/2012
Sem reserva legal...
Sem reserva legal...
 SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso e a
Ciência) e ABC ( Academia Brasileira de Ciências):
“Reserva Legal é indispensável para a preservação
da biodiversidade das formações naturais e
interligação dos fragmentos naturais na paisagem”
(Revista Com Ciência Ambiental, ano 6, nº.10, 2011).
 Professor Doutor da USP, Sergius Gandolfi:
“nenhuma propriedade rural usa 100% da área
para a agricultura; normalmente as culturas
ocupam 70% do espaço, o que mostra que
deveriam ser mantidas as florestas para a área que
não tem vocação agrícola [...]”.
Advertência• ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentários ao Novo Código Florestal. Lei
n° 12.651/12 atualizado de acordo com a Lei n° 12.727/12, São Paulo:
Atlas, 2013.
“(...) matéria submetida a enorme polêmica e, principalmente, instabilidade
legislativa. (...) não há qualquer garantia no sentido de que as normas ora
vigentes permanecerão como tal”.
“(...) de fato, a tônica do novo código florestal é o reconhecimento e a
aceitação de fatos consumados, que foram se acumulando ao longo dos anos,
frutos da inércia das autoridades encarregadas de fiscalizar a aplicação do
Código Florestal revogado, pela ousadia de diferentes setores que, cientes de
sua força política e econômica, simplesmente desatenderam as normas legais
vigentes (...)”
“O texto legal comentado é ruim como técnica jurídica, inseguro e falho em
seus conceitos, excessivamente abrangente e, portanto, contraditório. (...)
Enfim, a Lei 12.651, 2012 é um anticlímax”. (ANTUNES, 2013, p. 2)
(In)constitucionalidade do novo
Código Florestal – 3 ADIs da PGR
BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai ter de decidir se o novo Código Florestal
está ou não está de acordo com a Constituição brasileira. A procuradora-geral da
República interina, Sandra Cureau, encaminhou nesta segunda-feira, 21, três ações ao
STF questionando artigos da lei que foi aprovada no ano passado.
Na opinião de Sandra Cureau, entre os dispositivos inconstitucionais do código estão trechos
que reduziram e extinguiram áreas que anteriormente eram protegidas. "A criação de
espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da
instituição desses espaços", disse.
Nas ações, a procuradora também questiona a anistia concedida a quem degradou áreas
preservadas. Para ela, o código acaba com o dever de pagar multas e impede sanções
penais. "Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e
administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador
infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior", sustentou.
Sandra Cureau pediu que o STF conceda liminares para suspender trechos do novo Código
Florestal. Diante da relevância do tema, a procuradora também requereu que o tribunal
adote um rito abreviado na tramitação do processo. Se esse rito for aprovado, o
julgamento definitivo dos processos poderá ocorrer mais brevemente.
A votação pelo STF das ações sobre o Código Florestal deverá provocar bastante polêmica.
Quando tramitou no Congresso, o projeto dividiu diversos setores da sociedade, como
ambientalistas, ruralistas e acadêmicos. Como o STF pode declarar a
inconstitucionalidade de trechos da lei, as discussões deverão voltar praticamente à
estaca zero.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228842
 Afronta ao princípio da proibição do retrocesso
ambiental, a violação ao dever geral de proteção
ambiental e o art. 225 da CF e seus incisos;
 ADI 4901: questiona a redução da reserva legal;
 ADI 4902: questiona a redução da obrigação de
recuperação de áreas desmatadas, a anistia de
multas e a autorização para supressão (julho de
2008);
 ADI 4903: intervenções em áreas de preservação
permanente para hipótese de utilidade pública e
interesse social.
Ações direta de inconstitucionalidade (ADINs)
Fundamentação comum
 Academia Brasileira de Ciência e pela Sociedade Brasileira para o
Progresso Científico, os parlamentares foram alertados de que (tl.
43):
 Entre os impados negativos da redução de APPs e de RL estão a
extinção de espécies de muitos grupos de plantas e animais
(vertebrados e invertebrados); o aumento de emissão de C02; a
redução de serviços ecossistêmicos, tais como o controle de
pragas, a polinização de plantas cultivadas ou selvagens e a
proteção de recursos hídricos; a propagação de doenças
(hantavírus e outras transmitidas por animais silvestres, como no
caso do carrapato associado à capivara); intensificação de outras
perturbações (incêndios, caça, extrativismo predatório, impacto de
cães e gatos domésticos e ferais, efeitos de agroquímicos); o
assoreamento de rios, reservatórios e portos, com claras
implicações no abastecimento de água, energia e escoamento de
produção em todo o país.
Fundamentação comum
Em tal contexto, a definição "área rural
consolidada" é utilizada pela Lei 12.651/12
em diversos dispositivos, objetivando, em
síntese, isentar os causadores de danos
ambientais da obrigação de reparar o
dano, sem exigir qualquer circunstância
razoável para a dispensa desta reparação.
(P.13)
Fundamentação comum
 Ao longo de sua vigência, a Lei n° 4.771/65 passou por significativas alterações.
Algumas delas foram fruto da evolução, acima mencionada, do alcance da proteção
ambiental. É o caso, por exemplo, das alterações promovidas pela Lei n° 7.511/86,
que aumentou as faixas de APPs situadas ao longo de cursos d'água e pela Lei n°
7.783/89, que instituiu novas tipologias de APPs e inseriu na lei a definição de
reserva legal.
 A partir da década de 1990, as alterações legislativas promovidas na Lei n° 4.771/65
foram decorrentes, principalmente, da sucessiva divulgação de dados obtidos por
imagens de satélite, demonstrando o aumento exponencial do desmatamento no
Brasil, notadamente na Amazônia.
 (...) APPs por razões de utilidade pública e interesse social e regulamentou as
possibilidades de compensação da reserva legal. Referida medida provisória,
reeditada 67 vezes, permaneceu em vigor até 2012, quando foi revogada a Lei
4.771/65.
 Todavia, as pressões para alteração do Código Florestal e
flexibilização de seus principais instrumentos de proteção ganhariam
impulso novamente após a adoção de duas importantes medidas
pelo Governo Federal: a edição da Resolução n° 3.545, pelo Banco
Central, que passou a condicionar a liberação de crédito
agropecuário à regularização ambiental das propriedades rurais e a
publicação do Decreto 6.514/2008, que definiu multas e penalidades
para propriedades que não tivessem sua reserva legal averbada no
respectivo registro do imóvel.
 Comissão no Congresso em 2009
 Por fim, encaminhada a proposta legislativa à sanção presidencial, a
Lei 12.651/12 foi publicada com 12 vetos.
 Executivo editou uma Medida Provisória (já convertida em lei),
fazendo 32 modificações no projeto aprovado pelo legislativo.
Fundamentação comum
Fundamentação comum
A Reserva Legal tem funções ambientais e
características biológicas distintas das APPs em termos
da composição e estrutura de sua biota. (...) Nos biomas
com índices maiores de antropização, como o Cerrado,
a Caatinga e algumas áreas altamente fragmentadas
como a Mata Atlântica e partes da Amazônia, os
remanescentes de vegetação nativa, mesmo que
pequenos, têm importante papel na conservação da
biodiversidade e na diminuição do isolamento dos
poucos fragmentos da paisagem. Tais remanescentes
funcionam como trampolins ecológicos no deslocamento
e na dispersão das espécies pela paisagem.
Fundamentação comum
 Em tal contexto, a definição "área rural consolidada" é
utilizada pela Lei 12.651/12 em diversos dispositivos,
objetivando, em síntese, isentar os causadores de
danos ambientais da obrigação de reparar o dano,
sem exigir qualquer circunstância razoável para a
dispensa desta reparação
 A iniciativa contraria de forma explícita o § 3° do art.
225 da Constituição Federal segundo o qual "as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados ".
Fundamentação comum
Outros dispositivos legais estabelecem uma verdadeira -e sem
precedentes -"anistia" àqueles que praticaram crimes e infrações
ambientais, excluindo o dever de pagar multas e impedindo a
aplicação das sanções penais eventualmente cabíveis, sem o
correspondente dever de recuperar os danos ambientais.
Contraria dever geral de não degradação e dever de restaurar os
processos ecológicos essenciais, admitem a consolidação de danos
ambientais praticados até 22 de julho de 2008.
A previsão normativa é arbitrária e em tudo incompatível com a
Constituição da República, pois premia aqueles que cometeram
danos ambientais e desmataram ilegalmente suas propriedades.
(ADI 4902, p.16)
(...) a data corresponde à entrada em vigor do Decreto na 6.514,
que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio
ambiente (...)
Inconstitucionalidades materiais
a. Inconstitucionalidade da redução da reserva
legal em virtude da existência de terras indígenas
e unidades de conservação no território municipal
(art. 12, §§ 4· e 5·).
b. Inconstitucionalidade da dispensa de constituição
de reserva legal por empreendimentos de
abastecimento público de água e tratamento de
esgoto, bem como por detentores de concessão,
permissão ou autorização para explorar energia
elétrica e nas áreas adquiridas ou
desapropriadas para implantação e ampliação da
capacidade de ferrovias e rodovias (art. 12, § 6°,
§7°e§8°).
Inconstitucionalidades materiais
Inconstitucionalidades sobre
regularização da reserva
Inconstitucionalidades materiais
a) Da inconstitucionalidade da permissão de novos desmatamentos
sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente (§ 3°
do art. 7°).
b) Da inconstitucionalidade do § 7° do art. 17. (suspensão de
atividades em RL consolidada)
c) Da inconstitucionalidade do estabelecimento de imunidade à
fiscalização e anistia de multas (art. 59, §§ 4° e 5°).
d) Da inconstitucionalidade dos dispositivos que permitem a
consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à
legislação de proteção às áreas de preservação permanentes,
praticados até 22 de julho de 2008 (art. 61-A, 61-B, 61-C e 63).
e) Da inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 12.651/12. (, área de até
4 (quatro) módulos, a Reserva Legal será constituída com a área
ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de
2008)
f) Da inconstitucionalidade do art. 78 -A da Lei 12.651/12.
Inconstitucionalidades materiais decorrentes da violação do
dever de vedar o comprometimento da integridade de espaços
protegidos
a. Das intervenções em áreas de
preservação permanente na hipótese
de utilidade pública e interesse social.
b. Da previsão normativa acerca das
atividades de aquicultura em área de
preservação permanente.
c. Das intervenções em mangues e
restingas
d. Do uso agrícola das várzeas
Inconstitucionalidade por violação do
princípio da vedação do retrocesso
a. Do retrocesso ambiental quanto à proteção das nascentes e
olhos d'água
b. Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação
permanente dos reservatórios artificiais.
c. Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação
permanente dos reservatórios d'água artificiais para
abastecimento e geração de energia elétrica
d. Do retrocesso ambiental quanto à proteção das áreas com
inclinação entre 250 e 45°,
e. Das disposições que definem a largura das faixas de
proteção das áreas de preservação permanente de cursos
d'água. Necessidade de garantir o nível máximo de
proteção ambiental.
Inconstitucionalidades da violação do
dever de não degradar e da isonomia
a. Inconstitucionalidade do parágrafo único
do art. 3° da Lei 12.651/12 :
impossibilidade de equiparar o tratamento
dado à agricultura familiar e às pequenas
propriedades ou posse rurais familiares
àquele dirigido às propriedades com até
04 módulos fiscais.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade ADI 4937
 Autor: PSOL, de abril de 2013
 Distribuída ao Ministro Luiz Fux por prevenção;
 contesta a anistia e as áreas consolidadas, além
de impugnar a valoração econômica por meio do
instrumento de negociação da Cota de Reserva
Ambiental (CRA) na medida que impõem uma
valoração econômica para permitir a
comercialização do excedente de áreas
florestadas entre propriedades rurais do país.
 Fundamenta-se no artigo 225, caput,§1°,I e III,
§3°.
• "Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo
Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, em face do disposto no
artigo 3º, inciso VIII, alínea “b” (utilidade pública por obras
públicas, como saneamento, gestão de resíduos, etc); no artigo
7º, § 3°, (veda novas autorizações no caso de supressão não
autorizada após 22 de julho de 2008) no artigo 13º, § 1º
(Servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental- CRA), no artigo
44 (CRA), no artigo 48, §2º (CRA), no artigo 59, § 2º, §4º e § 5º
(imunidade frente a autuações entre a assinatura termo de
compromisso e o início do cumprimento do PRA e suspensão das
multas), no artigo 60 (suspensão da punibilidade), no artigo 61-A
(APPs consolidadas), no artigo 61-B (% máxima de
recomposição), no artigo 61-C (assentamentos de reforma
agrária)e no artigo 63 (continuidade de infraestruturas), todos da
Lei 12.651/12.
Constituição Federal de 1988
LEGISLAÇÃO DE
TURISMO
Unidades de
Conservação - SNUC
Prof. Ivan Furmann
Unidades de Conservação
Regidas pela lei Lei 9.985/2000.
Doze espécies diferentes de Unidade de
Conservação. Dois grupos: Unidades de proteção
integral – Unidades de uso sustentável.
A primeira unidade no mundo foi do Parque de
Yellowstone 1887. No Brasil o primeiro é de 1937
(parque do Itatiaia)
Objetivo: preservação do meio ambiente a partir de
estruturação do espaço territorial. Áreas de
isolamento. Áreas relevantes e garantias especiais
para proteção.
Unidades de Conservação:
Conceito
Artigo 2.º, I, da Lei 9.985/2000
“é o espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com as
características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção”.
Unidades de Conservação: Criação
e extinção
Ato legislativo que pode ser uma LEI ou um DECRETO,
mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos
do artigo 225, § 1.º, III, da (Constituição de 88).
Requisitos – Estudo técnico e consulta pública (exceto
estações ecológicas e reservas biológicas).
A denominação de cada unidade de conservação
deverá basear-se, preferencialmente, na sua
característica natural mais significativa, ou na sua
denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste
último caso, às designações indígenas ancestrais
Unidades de Conservação –
Espécies
Unidades de Proteção integral.
1) Estação ecológica (ESEC)
2) Reserva Biológica (REBIO)
3) Parque Nacional (PN)
4) Monumentos naturais (MONAT)
5) Refúgio de vida Silvestre (RVS)
1) Estação ecológica (ESEC)
(...) destina-se à preservação da natureza e à
realização de pesquisas científicas, sendo de
propriedade pública, proibida a visitação
pública, exceto para fins educativos (artigo
9.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º).
Ex. Estação ecológica Carijós (Florianópolis – SC)
2) Reserva Biológica (REBIO)
Tem como objetivo a preservação integral da biota
e demais atributos naturais existentes, sem a
interferência humana direta, sendo de propriedade
pública, proibida a visitação pública, exceto para
fins educativos. Poderá haver pesquisa científica,
se autorizada. (artigo 10, §§ 1.º a 3.º).
Ex. Reserva Biológica Marinha do Arvoredo litoral
de SC
3) Parque Nacional (PN)
Propriedade pública que tem o fito de preservar os
ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, podendo haver
pesquisas e atividades educativas, se autorizadas,
bem como turismo ecológico (artigo 11, §§ 1.º a
3.º).
Parque nacional da Serra Geral
Parque Nacional Aparados da Serra
4) Monumentos naturais (MONAT)
Busca preservar sítios naturais raros, singulares
ou de grande beleza cênica, admitida a visitação
pública, podendo a área ser pública ou particular,
se compatível (artigo 12, §§ 1.º a 3.º).
Gruta do Lago Azul – Bonito-MS
5) Refúgio de vida Silvestre (RVS)
Tenta preservar ambientes naturais típicos de
reprodução de espécies ou comunidades da flora
local e da fauna residente ou migratória, podendo a
área ser pública ou particular, se compatível,
admitidas a visitação pública e as pesquisas
científicas, se autorizadas (artigo 13, §§ 1.º a 4.º).
Refúgio Estadual de
Vida Silvestre Raulinoa
(estudos para
implantação em Indaial)
Unidades de Conservação –
Espécies
Unidades de Uso sustentável.
6) Área de Proteção Ambiental (APA)
7) Área de Relevante interesse ecológico
8) Floresta Nacional
9) Reserva Extrativista
10) Reserva de Fauna
11) Reserva de Desenvolvimento Sustentável
12) Reserva Particular do Patrimônio Natural
6) Área de Proteção Ambiental
(APA)
Poderá ser formada por áreas públicas ou
particulares, em geral extensas, com certo grau de
ocupação humana, com atributos
bióticos, abióticos ou mesmo
culturais, visando proteger a
diversidade biológica, disciplinar
o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do
uso dos recursos (artigo 15, §§ 1.º
a 5.º).
APA da Baleia Franca
7) Área de Relevante interesse
ecológico (ARIE)
Poderá ser formada por áreas públicas ou
particulares, em geral de pouca extensão, com
pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou que
abriga exemplares raros da biota nacional, visando
a manter ecossistemas naturais de importância
regional ou local (artigo 16, §§ 1.º a 2.º).
Ex. Área de Relevante
Interesse Ecológico Serra da
Abelha
8) Floresta Nacional
Propriedade pública, composta por uma área
coberta de vegetação predominantemente nativa,
com o objetivo de manter o uso sustentável dos
recursos e desenvolver a pesquisa científica,
sendo permitida a ocupação por populações
tradicionais (artigo 17, §§ 1.º a 6.º).
Ex. Floresta Nacional do Caçador
9) Reserva Extrativista
Propriedade pública, utilizada pelas populações
extrativistas tradicionais como condição de
sobrevivência, que têm o uso concedido pelo
Poder Público via contrato, podendo haver
agricultura e criação de animais de pequeno porte,
sendo permitidas a visitação pública e a pesquisa,
proibidas a exploração de recursos minerais e a
caça amadorística ou profissional (artigo 18, §§ 1.º
a 7.º).
Reserva Extrativista
Marinha do Pirajubaé
Catadores de Bergigão
10) Reserva de Fauna
Propriedade pública, composta por área natural
com animais nativos, adequada ao estudo
científico, ligada ao manejo dos recursos
faunísticos, permitida a visitação pública e proibida
a caça amadorística ou profissional (artigo 19, §§
1.º a 4.º).
Estudos para
implementação da
primeira do país estão
sendo feitos para Baía da
Babitonga – região de São
Francisco do Sul-SC
11) Reserva de Desenvolvimento
Sustentável
Propriedade pública, composta por área natural e
que abriga populações tradicionais, cuja existência
baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração
transmitidos por gerações, protegendo a natureza,
permitidas a visitação pública e a pesquisa. Essas
populações tradicionais terão direito ao uso
concedido da área ocupada por meio de contrato
com o Poder Público (artigo 20, §§ 1.º a 6.º).
12) Reserva Particular do
Patrimônio Natural
Propriedade privada, gravada com perpetuidade,
com o objetivo de conservar a diversidade
biológica, apenas sendo permitidas a pesquisa e a
visitação. Ressalte-se que esta modalidade, apesar
de ser formalmente considerada como de uso
sustentável, tem o regime jurídico de proteção
integral, pois o inciso III do § 2.º do artigo 21 da Lei
9.985/2000 foi vetado pelo Presidente porque
previa o extrativismo na área (artigo 21, §§ 1.º a
3.º)..
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Direitos ambientais na Constituição brasileira

  • 1. Direito Ambiental Idéias Gerais e Princípios Prof. Ivan Furmann LEGISLAÇÃO DE TURISMO
  • 2. FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA - PROPRIEDADE Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Vamos destacar a questão ecológica
  • 3. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
  • 4. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  • 5. V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
  • 6. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far- se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
  • 7. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
  • 8. Questão Ecológica Recente Levantada apenas após década de 60 e ganhou corpo na década de 70.
  • 9. DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL: 1 – Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente Humano: - Ocorreu em Estocolmo/Suécia em 1972 - O meio ambiente entrou a agenda mundial, embora poucos países tenham participado. - Os países participantes se dividiram em 2 correntes: a) Preservacionistas: movimento liderado pelos países ricos, os quais defendiam que o mundo já havia usado em demasia os recursos naturais, sendo necessário controlar a exploração da natureza. b) Desenvolvimentistas: movimento liderado pelo Brasil. Eram contra o fato de que os países ricos terem explorado os recursos naturais e agora exigirem que os países pobres não se desenvolvam. O Brasil chegou a fazer cartazes dizendo: NÓS ACEITAMOS A POLUIÇÃO.
  • 10. Estocolmo 1972 Pior poluição é a pobreza. Para superá- la é preciso desenvolvimento. Desenvolver primeiro – poluição se paga depois
  • 11. • ALTERNATIVA: - Ecodesenvolvimento. a) Eficiência econômica b) Equidade social c) Preservação e conservação ambiental - Declaração de Estocolmo de 1972 Meio ambiente é um direito da humanidade.
  • 12. Relatório Nosso futuro comum: - Relatório de Brundtland, de 1983, ONU  primeira ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland chefia a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento - Ecodesenvolvimento  desenvolvimento sustentável . Desenvolvimento sustentável: é aquele que atende às necessidades das presentes gerações sem comprometer as necessidades das futuras gerações. Em essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas.
  • 13. Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: - Ocorreu no Rio de Janeiro em 1992, ECO-92 a) Declaração do Rio - estabeleceu uma série de princípios de direito ambiental. b) Agenda 21 - programa de ação com diretrizes para a implementação do desenvolvimento sustentável, visando conciliar a nível mundial métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. c) Convenção Quadro da ONU sobre mudanças climáticas: a qual foi assinada em 1992 em Nova Iorque, porém foi na ECO-92 que aconteceu a maioria das adesões. - Esta convenção esta relacionada ao Protocolo de Kyoto que visa a redução da emissão de gases do efeito estufa (gases antropogênicos: indústria, desmatamentos, queimadas, criação de gado), o qual foi assinado em 1997. - O Brasil, embora tenha assinado o Protocolo de Kyoto, não tem obrigação de reduzir a emissão de gases poluentes.
  • 14.
  • 15.
  • 16. - Visando a redução de gases antropogênicos, o Brasil editou a Lei nº 12.187/2009 que versa sobre a Política Nacional de Mudanças Climáticas, que tem como objetivo reduzir em até 38% as emissões até 2020. Cúpula Mundial sobre o desenvolvimento sustentável: - Ocorreu em Johanesburgo/África do Sul em 2002, conhecida como Rio +10. - Foi criada uma Declaração (soft law) e um plano de implementação que continha os seguintes objetivos: a) Erradicação da pobreza; b) Mudança nos padrões insustentáveis de produção e consumo; c) Proteção dos recursos naturais. - Discutiu os resultados das conferências anteriores (Estocolmo e ECO-92).
  • 17. Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável: - Ocorreu no Rio de Janeiro em 2012, conhecida como Rio +20. - Tinha como objetivo renovar os compromissos políticos com o desenvolvimento sustentável e avaliar o progresso e lacunas das decisões adotadas nas cúpulas anteriores. - Um dos temas discutidos, além do desenvolvimento sustentável, foi a erradicação da pobreza.
  • 18. MEIO AMBIENTE É UM DIREITO DIFUSO a) Titulares indeterminados: não é definir quem são os titulares de um direito difuso, pois ao mesmo tempo a sua violação atingiu alguém em particular e simultaneamente a todos. b) Indivisíveis: é um direito que ao mesmo tempo pertence a todos, mas a ninguém em específico, trata-se de uma lesão contra a coletividade. MA Natural MA Artificial MA Cultural MA Trabalho
  • 19. PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL 1 – Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental: -Base legal: a) Previsto no art. 225, CF b) Declaração do Rio 92: princípio nº 01
  • 20. - Funciona como um princípio matriz, o qual está associado ao direito à vida (art. 5º, CF/88) e a sadia qualidade de vida (art. 225, CF/88). -Meio ambiente e saúde estão relacionados? Sim. -Para alguns doutrinadores só é possível efetivar a 1ª e 2ª geração de direitos humanos quando há meio ambiente ecologicamente equilibrado. OBS.: O Direito Ambiental é a conexão entre o Direito Econômico e os Direitos Humanos: - Os bens naturais são bens econômicos e o Direito Ambiental é um direito fundamental.
  • 21. 2 – Princípio da vedação ao retrocesso ecológico: - É uma especificação do princípio maior da proibição de retrocesso dos direitos fundamentais. - Alguns doutrinadores mencionam situações de exceção como possibilidade de retrocesso ecológico: calamidade pública, estado de sítio, emergência grave. - Ambientalistas combatiam a aprovação do Novo Código Florestal com base nesse princípio..
  • 22. 3 – Princípio do progresso ecológico: - O Estado deve aprimorar as leis ambientais para sua efetividade concreta. - O Brasil ratificou o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais através do Decreto nº 591/92. - A criação de políticas econômicas que respeitem a proteção ao meio ambiente.
  • 23. 4 – Princípio do Desenvolvimento Sustentável: - Previsão legal: a) Declaração do Rio 92, princípio nº 04: Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isolada deste. b) Art. 170, incisos III e VI, CF/88.
  • 24. 5 – Princípio da Solidariedade Intergeracional: - Fundamento legal: a) Declaração do Rio 92, princípio nº 03: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras. b) Art. 225, CF/88. - Significa que as presentes gerações (sincrônica) deve deixar para as futuras gerações (diacrônicas) condições ambientais idênticas ou melhores. - O legislador criou um sujeito de direitos indeterminado, posto que ele sequer nasceu - é um príncipio ético ambiental entre as gerações.
  • 25. 6 – Princípio da Função Sócio-Ambiental da Propriedade: - Fundamento legal: art. 5º, XXIII,186 e 182 da CF, art. 1228, §1º, CC, - A função social não é uma limitação ao direito de propriedade, mas uma limitação a autonomia da da vontade, pois só há propriedade se houver o respeito as normas jurídicas. - Requisitos para cumprir a função social: art. 186 e 182, §2º, CF.
  • 26. 7 – Princípio da Prevenção: - É utilizado quando os impactos ambientais são conhecidos (certeza científica) e podem ser adotadas medidas que evitem ou reduza o dano ambiental (ponderação com o direito econômico). - Exemplos: Poder de Polícia Ambiental, Licenciamento Ambiental.
  • 27. 8 – Princípio da Precaução: - Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas de prevenção contra a degradação ambiental (Declaração da ECO-92, princípio 15) - Neste caso, não se conhece os impactos ambientais ou o dano é conhecido, mas não há como prevenir ou amenizar-In dubio pro natura.
  • 28. - A possibilidade de inversão do ônus da prova em direito ambiental está ligada ao princípio da precaução. - O Juiz faz um exercício de PROGNOSE NEGATIVA: julgamento antecipado de prova negativa. - DICA PARA DEFINIR O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO: a) Não conheço os impactos negativos que a atividade causa: princípio da precaução. b) Se eu conheço os impactos negativos, mas não conheço a solução: princípio da precaução. c) Se eu conheço os impactos negativos e conheço a solução: princípio da prevenção (aplica-se condicionantes que reduzam ou evitem o dano ambiental).
  • 29. 9 – Princípio do Poluidor-Pagador ou da Responsabilidade: - Previsto na Declaração da Eco-92, princípio 16: Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais. - Não se trata da possibilidade de pagar para poder poluir, mas de impor a responsabilidade ambiental para aquele que causa poluição ao meio ambiente, nos termos do art. 225, §3º, CF/88:
  • 30. - Art. 225, (…) §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitação os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penai e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Lei 6.938/81: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos
  • 31. - Também decorre a obrigação de reposição florestal; obrigação da logística reversa (pilhas, baterias). - STJ confirmou a rescisão unilateral de contrato entre fabricante e revendedor por descumprimento da cláusula de responsabilidade ambiental (logística reversa). - Há doutrinadores que separam o princípio da seguinte forma: a) Princípio do poluidor pagador: precaução, prevenção e redistribuição dos custos da poluição (logística reversa, condicionantes do licenciamento) b) Princípio da responsabilidade: reparação pelos danos causados.
  • 32. 10 – Princípio do Usuário-Pagador: - Impõe-se dever de compensar o real titular do meio ambiente que é a coletividade em razão da utilização individual dos recursos naturais. Exemplo: exploração dos recursos hídricos. - Tem como objetivo racionalizar o uso, arrecadar recursos a serem revertidos no meio ambiente.
  • 33. 11 – Princípio Democrático/ Participação/ Publicidade/ Informação: - Previsto na Declaração da ECO-92, princípio nº 10: A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que dispunham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomadas de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propriciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito a compensação e reparação de danos.
  • 34. - Qualquer indivíduo, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO, pode ter acesso as informações de ordem ambiental. - Os órgãos ambientais devem publicar seus atos no Diário Oficial, como pedidos de licenciamento, infrações, recursos, decisões, estudos de impacto ambiental.
  • 35. - O cidadão deve participar das ações políticas que envolvem o direito ambiental em todos os aspectos: a) Legislativo: participação por meio de Plebiscito, Referendo e iniciativa popular, audiências públicas. b) Administrativo: direito de informação, EIA-RIMA, audiências públicas/consultas públicas. c) Processual: Ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo, ação civil de responsabilidade por impropridade administrativa. - A informação e participação da sociedade X educação ambiental. - Art. 225, §1º, VI, CF/88. - Lei 9.795/00: Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
  • 36. 12 – Princípio da Responsabilidade Social: - Direcionada para as instituições financeiras que concedem empréstimos, financiamentos e outros tipos de investimentos. - A instituição financeiro deve observar como condicionante para concessão de empréstimos e financiamentos se o projeto respeita a legislação ambiental. 13 – Princípio da ubiquidade: - Ubiquidade é aquilo que presente em toda parte – onipresente. - Segundo este princípio, a proteção ambiental de ser levada em consideração toda vez que uma política ou uma legislação sobre qualquer tema, atividade ou obra for criada ou desenvolvida. - As questões ambientais devem ser analisadas em toda e qualquer ação humana. 14 – Princípio da Cooperação entre os povos: - A proteção ao meio ambiente não pode ser limitada por fronteiras políticas, já que fatores de poluição geralmente provocam efeitos em mais de um país. - Tem como objetivo a elaboração de tratados internacionais ambientais.
  • 37. 15 – Princípio da Natureza Pública (ou obrigatoriedade) da proteção ambiental: - É obrigação do Poder Público e da sociedade promover a proteção do meio ambiente. 16 – Princípio do Limite ou do Controle: - O Estado tem o dever de editar e efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição e de qualidade ambiental. - Exemplo: qualidade da água, emissão de ruídos, som automotivo, gases poluentes. 17 – Princípio do Protetor-Recebedor ou Receptor: - Visa premiar aqueles que de alguma forma estão colaborando com a preservação ambiental. - Previsto no novo Código Florestal e em outras leis ambientais, como na Lei 12.512/11 (Programa de Apoio à Conservação Ambiental). - Exemplo: Programa Bolsa-Verde em Minas Gerais; Bolsa-Floresta na Amazônia; exclusão do ITR nas áreas particulares especialmente protegidas.
  • 38. 18 – Princípio da Responsabilidade Comum, mas diferenciada: - Todas as nações são responsáveis ambientalmente, todavia, as que mais poluem devem adotar medidas mais drásticas no combate a degradação da natureza. - Exemplo: Protocolo de Kyoto.
  • 40. Promulgado em 25 de maio de 2012, o Novo Código Florestal (Lei 12.651) restabelece limites de uso das áreas de imóveis rurais e da área de conservação ambiental. O que é o Novo Código Florestal
  • 41. Histórico das Leis Florestais O pau-brasil  primeira legislação para coibir o uso abusivo dos recursos florestais. 30 de janeiro de 1802 - Alvará de Regimento das Minas e Estabelecimentos Metálicos - exige ordem escrita da Administração das Matas e Bosques para a venda de madeiras e lenhas por particulares, ou para se fazer queimadas. 1825  nova lei passou a exigir licenças para o corte do pau- brasil, de perobas e de tapinhoãs, dando ênfase a madeiras utilizadas na construção. 1843 a 1858  criadas leis relacionando as espécies florestais que não poderiam ser exploradas sem consentimento do Estado, neste caso a Coroa Brasileira. Termo - “madeira de lei” para as espécies florestais mais nobres do Brasil.
  • 42.
  • 43. Os códigos anteriores 1934  O primeiro Código Florestal brasileiro foi editado em 1934. O Decreto Federal 23793/34 foi elaborado com a ajuda de diversos naturalistas, muitos dos quais já preocupados, à época, com a conservação das funções básicas dos ecossistemas naturais e cientes da importância de se conservar todos os tipos de vegetação nativa e não apenas aquelas que pudessem oferecer lenha. Esse primeiro Código considerava as florestas bem de interesse comum. Como consequência, os direitos de propriedade sobre elas sofreriam limitações estabelecidas em lei, especialmente em relação ao corte de árvores em florestas protetoras ou remanescentes, consideradas de preservação perene.
  • 44. A lei de 1934, durante o Estado Novo, quando foi aprovado o Decreto n.º 23.793, já conhecido como Código Florestal, não deu muito certo e entrou para os rol das “leis que não pegaram” no Brasil. 110 artigos. - Florestas protetoras - Florestas remanescentes
  • 45. Em 1962 foi formado um grupo de trabalho para repor uma proposta de "novo" 1965  Código Florestal, que finalmente foi sancionado em 1965, através da Lei Federal nº 4771/65 , que manteve os pressupostos e objetivos da lei anterior: evitar ocupação em áreas frágeis, obrigar a conservação de um mínimo da flora nativa para garantir um mínimo de equilíbrio ecossistêmico e estimular a plantação e o uso racional das florestas, notadamente nas regiões de "desbravamento" (Amazônia). O modelo adotado pelo Código de 1965 diferiu do anterior pela abolição das categorias de florestas então previstas e pela instituição das chamadas florestas de preservação permanente, aquelas que, por sua função ambiental, não podem ser suprimidas.
  • 46. Em 1965, já na vigência da ditadura no País, foi montado um Novo Código Florestal, que explicitava o valor intrínseco das florestas e vegetações nativas, não importando seu valor comercial. Durante mais de quatro décadas essas foram as leis que definiram a relação entre o setor produtivo do agronegócio e as fronteiras florestais. 50 artigos
  • 47. LEI Nº 12.651/2012 Código Florestal Finalidades e objetivos • Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
  • 48. PERÌODO PRÉ APROVAÇÂO - Diversas organizações da sociedade alertaram a opinião pública para o fato de que o Brasil vive um retrocesso sem precedentes na área socioambiental... VETA DILMA!
  • 49. CÓDIGO FLORESTAL – É o ponto paradigmático desse processo de degradação da agenda socioambiental a iminente votação de uma proposta de novo Código Florestal que desfigura a legislação de proteção às florestas, concede anistia ampla para desmatamentos irregulares cometidos até julho de 2008, instituindo a impunidade que estimulará o aumento do desmatamento, além de reduzir as reservas legais e Áreas de Proteção Permanente em todo o País. A versão em fase final de votação nos próximos dias afronta estudos técnicos de muitos dos melhores cientistas brasileiros, que se manifestam chocados com o desprezo pelos alertas feitos sobre os erros grosseiros e desmandos evidentes das propostas de lei oriundas da Câmara Federal e do Senado. (06/03/2012)
  • 50.
  • 51. Princípios do Código Florestal Art. 1º. A. Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
  • 52. Florestas, interesse comum, uso e função da propriedade Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. § 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais. § 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
  • 53.
  • 54. Bem de interesse comum = interesse difuso A expressão “bens de interesse comum a todos os habitantes do País”, constantes dos dois C. Florestais Brasileiros e, agora também da Lei 12.651/12, nos remete imediatamente ao do caput do art. 225 da CF/88, que afirma ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um “bem de uso comum do povo...” O significado jurídico que se extrai dessa expressão é que a flora... constitui um interesse difuso, direito transindividual, de natureza indivisível, cuja tutela pode ser invocada por todos os seus titulares, pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (Guilherme Purvin).
  • 55. Conceitos: art. 3º. Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;
  • 56. II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
  • 57. V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
  • 58. VIII - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
  • 59. IX - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
  • 60. X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
  • 61. X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
  • 62. XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina; XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica; XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular; XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado; XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água; XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
  • 63. XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais; XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas; XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente; XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso. XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
  • 64. Área de preservação permanente (APP)?
  • 65. As áreas de preservação permanente - APPs PAULO AFFONSO L. MACHADO: APP é um espaço territorial em que a floresta ou a vegetação devem estar presentes. Se a floresta aí não estiver, ela deve aí ser plantada. A legislação federal se caracteriza como uma norma geral, devendo ser respeitada pelos estados e municípios, que somente poderão aumentar as exigências federais, e não diminuí-las. Dois tipos de APP: por situação (art. 4º.) e por finalidade (art. 6º.). Edis Milaré se utiliza dos conceitos APPs instituídas por lei (art. 4º.) e APPs instituídas por ato do poder público.
  • 66. Conceito de área de preservação permanente (APP) São as áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, localizadas: Nas faixas marginais de cursos d’água; No entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes; No entorno dos lagos e lagoas naturais; No entorno dos reservatórios artificiais de água; Nas encostas ou em partes destas com declividade superior a 45°; No topo de morros, montes, montanhas e serras.
  • 67. Função da APP  Preservar os recursos hídricos;  Oferecer estabilidade geológica;  Biodiversidade;  Beleza da paisagem;  Conter a erosão do solo;  Diminuir os riscos de enchentes;  Deslizamentos de terra e rocha nas encontras;  Facilitar o desenvolvimento da fauna e flora;  Assegurar e preservar o bem estar das populações humanas.
  • 68. APPs por situação Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
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  • 70. APP nas margens de cursos d’água APP  LARGURA DO RIO Art. 4°, I, da Lei 12.651/2012 APP  LARGURA DO RIO Art. 2°, a, da Lei 4.771/1965 Consideram-se Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, (...): a. 30m  menos de 10m; b. 50m  de 10m a 50m; c. 100m de 50 a 200 m; d. 200m  de 200 a 600 m; e. 500 m  mais de 600 m; Considera-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação: 1. 30m  menos de 10m; 2. 50m  de 10m a 50m; 3. 100m de 50 a 200 m; 4. 200m  de 200 a 600 m; 5. 500 m  mais de 600 m;
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  • 75. APPs por situação • Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: • II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: • a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; • b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; • III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; • IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; • V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; • VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; • VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
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  • 77. APP no entorno de lagos, topos de morro, nascentes, encostas Lei 12.651/2012 - Art. 4°Lei 4.771/1965 - Art. 2° b. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c. nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) d. no topo de morros, montes, montanhas e serras; e. nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; (...) Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
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  • 82. APPs por situação • Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: • VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; • IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; • X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; • XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
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  • 89. Áreas consolidadas (Lei 12.651/2012) Áreas consolidadas são APPs e RL ocupadas antes de 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias, atividades agrossilvopastoris, ecoturismo ou turismo rural; Ex: “várzeas ocupadas arroz, encostas ocupadas com café, uva, aviáros”; É permitida a manutenção e continuidade dessas atividades; Está proibida a utilização de novas áreas após 22 de julho de 2008;
  • 90. APP em Área consolidada nas faixas marginais de cursos d’água Tamanho da propriedade em módulos fiscais Largura da APP consolidada Somadas as APPs a exigência de recuperação não deve ultrapassar APP de menos de 10m APP de rios de mais de 10m 0 a 1 5 m 5m 10% 1 a 2 8 m 8m 10% 2 a 4 15 m 15m 20% 4 a 10 20 m Metade da largura do curso d’água, min 30 e max 100m Sem limites Acima de 10 Metade da largura do rio (min 30, max 100 m) Sem limites
  • 91.
  • 92. APP consolidada entorno de nascentes e dos olhos d’água pernes Tamanho da propriedade em módulos fiscais Largura da APP consolidada Até 1 Raio de 15m De 1 a 2 Raio de 15m De 2 a 4 Raio de 15m Acima de 4 Raio de 15m
  • 93.
  • 94. APP consolidada no entorno de lagos e lagoas naturais
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  • 96.
  • 97. Nas encostas com declividade superior a 45°, nas bordas de tabuleiros e chapadas, nos topos de morros, montes, montanhas e serras e nas áreas com altitudes superiores a 1800 metros É permitida a manutenção do uso consolidado em toda a Área de Preservação Permanente, sendo desnecessária qualquer recomposição. Nas restingas e nos mangues Não é permitida a manutenção do uso consolidado, sendo obrigatória a recomposição integral da vegetação nativa.
  • 98. APP consolidada nas encostas, topos de morros, montes, montanhas e serras  Admitida atividades florestais, lenhosas, perenes e infraestrutura de atividades agrossilvopastoris:  Declividade superior a 45°;  Em topos de morros, inclinação média maior que 25°;  Altitudes superiores a 1800m;
  • 99.  Geração de energia e abastecimento público (com concessão anterior a MP n°2166/67 de 2001);  Diferença entre dois níveis de água da represa: o Nível máximo operativo normal; o Cota máxima maximorum (nível de água atingido em enchente); Art. 62. APP consolidada no entorno de reservatórios artificiais
  • 100. Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
  • 101.
  • 102. APPs do art. 4º. – limitação administrativa e indenização PAULO AFFONSO LEME MACHADO: Oportuno lembrar que na APP do art. 4º. não cabe indenização ao proprietário rural que deva ter em seu imóvel uma APP. Trata-se de uma limitação administrativa, que é “toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos (no caso, o direito de propriedade) ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social” (e ambiental) (Helly Lopes Meirelles).
  • 103. APPs por finalidade (destinação) • Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: • I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; • II - proteger as restingas ou veredas; • III - proteger várzeas; • IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; • V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; • VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; • VII - assegurar condições de bem-estar público; • VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. • IX -proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
  • 104. APPs do art. 6º. e desapropriação PAULO AFFONSO LEME MACHADO: As áreas que contêm os bens a serem protegidos podem ser de domínio público ou privado. Sendo áreas privadas, a declaração de interesse social possibilitará a efetivação da desapropriação, tendo o expropriante o prazo de dois anos para concretizá-la. O Poder Público, se quiser efetivamente instituir a APP do art. 6º. deverá desapropriar a área, o que não ocorre nos casos da APP do art. 4º. (por situação).
  • 105. Regime de proteção das APPs Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
  • 106. Supressão de vegetação em APPs Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
  • 107. O que é Reserva Legal ?
  • 108. Reserva Legal (Florestal) • PAULO AFFONSO LEME MACHADO: • Cada proprietário não conserva uma parte da propriedade com florestas somente no interesse da sociedade ou de seus vizinhos, mas primeiramente no seu próprio interesse. • A Reserva legal florestal deve ser adequada à tríplice função da propriedade: econômica, social e ambiental. • Usa-se menos a propriedade para usar-se sempre. • A reserva legal incide somente sobre o domínio privado em áreas rurais, enquanto as APPs incidem sobre o domínio privado e domínio público, seja no espaço urbano, seja no meio rural.
  • 109.
  • 110. Limitação administrativa PAULO AFFONSO LEME MACHADO: “Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem estar social” (e ambiental) (Hely Lopes Meireles). As APPs do art. 4º. (por sua generalidade) e as reservas legais florestais contém limitações administrativas ao exercício do direito de propriedade, por isso, não são indenizadas pelo poder público.
  • 111. Natureza jurídica da Reserva Legal Florestal EDIS MILARÉ Verifica-se que a determinação de reservar certo percentual de uma propriedade para fins de conservação e proteção da cobertura vegetal caracteriza-se como uma obrigação geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, a indicar seu enquadramento no conceito de limitação administrativa. De fato, os arts 12 e 17 da Lei 12.651/2012, enquanto normas de ordem pública de caráter geral, impõem obrigação de fazer e incidem sobre toda e qualquer propriedade rural, configurando-se como materialização do conceito de função socioambiental da propriedade.
  • 112. Reserva Legal (Florestal) Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
  • 113.
  • 114. Reserva Legal (Florestal) Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20. § 2o Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo. § 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. § 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.
  • 115. Reserva Legal - desdobramentos Restringe a exploração econômica da propriedade; Tem sua utilização limitada ao regime de manejo florestal sustentável; Tem sua localização ditada pelo órgão ambiental estadual: o § 1º., art 14: “o órgão estadual integrante do SISNAMA ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da RL após a inclusão do imóvel no CAR (...)”; Possibilita, no cálculo do seu percentual, o cômputo das áreas relativas a vegetação existente em APP; Sua manutenção encerra ônus tanto do proprietário como do possuidor. (Edis Milaré)
  • 116.
  • 117.
  • 118.
  • 119.
  • 120. Conceito de Reserva Legal  Área no interior de uma propriedade rural coberta com vegetação nativa ou nativa e exótica;  Tamanho: depende da localização.  Em Santa Catarina é 20%, com exceção das áreas consolidadas de propriedades menores que 4 módulos fiscais; (ou seja 96% das propriedades rurais)  As atividades em RL desmatada após 22 de julho de 2008 devem ser suspensas, iniciando recomposição.
  • 121. Tamanho da Reserva Legal Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166- 67, de 2001) (Regulamento) I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).111 Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
  • 122. Localização da Reserva Legal Art. 14. I - O plano de bacia hidrográfica; II - o zoneamento ecológico-econômico; III - A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, APP, UC, (...); IV - Áreas de maior importância para conservação da biodiversidade; V - Áreas de maior fragilidade ambiental. §1° Com o registro no CAR, proprietário não está sujeito a qualquer sanção;
  • 123. Exceções de Reserva Legal (Lei 12.651/2012) Art. 12. (...) § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
  • 124.  Área excedente para fins de constituição de servidão ambiental. SERVIDÃO AMBIENTAL - ART. 44-A.  Renúncia voluntária por parte do proprietário rural do direito sobre área excedente a 20% da RL para outro proprietário. Deve ser averbada na matrícula dos imóveis. RESERVA LEGAL MAIOR QUE 4 MF: SOMA APP+RL=20% - ART. 15.  Inclusão da APP no cálculo de 20% da RL COTA DE RESERVA AMBIENTAL – ART. 13, § 1º, 44-B
  • 125. Art. 8°. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. Intervenção em APP e Reserva Legal
  • 126.  Utilidade pública (art. 3°, VIII) a. atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b. obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c. atividades e obras de defesa civil; d. atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; e. outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal; Intervenção em APP e Reserva Legal
  • 127.  Interesse social (art. 3°, IX) a. atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b. exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c. implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d. regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas,(...); e. implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f. atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g. outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal; Intervenção em APP e Reserva Legal
  • 128. Intervenção em APP e Reserva Legal  Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: (art.3°, X) a. Abertura de pequenas vias de acesso interno e construção de pontes e pontilhões; b. Implantação de trilhas para ecoturismo; c. Construção de rampa para barcos e ancoradouro; d. Construção de moradia para agricultores familiares que dependam para abastecimento de água; e. Construção e manutenção de cercas; f. Coleta de produtos não madeireiros para subsistência e produção de mudas; g. Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, (...) dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
  • 129.
  • 130. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) Arts. 4°, §6°, iv; 15, III; 18; 26; 29; O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico de abrangência nacional para todos os imóveis rurais. É indispensável para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O registro da RL no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Para inscrição, é necessário: identificação do proprietário ou possuidor do imóvel; comprovação da propriedade ou posse; planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel. Será gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico ao agricultor familiar.
  • 132. Programa de regularização Ambiental (PRA) - Art. 59. Permite ao proprietário rural regularizar a APP e RL consolidada; Proprietários que tiverem multas aplicadas antes de 22 de julho de 2008 por utilizar a APP e RL, inscritos no CAR e com adesão ao PRA, assinando um Termo de Compromisso, não poderão ser autuados.
  • 133. Crédito Agrícola Art. 78-A. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
  • 134. Manejo da reserva legal • Artigo 16º, §2º: A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. • Art. 66 § 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. § 4o Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei. Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
  • 135. Compensação de Reserva Legal • Art. 16º §3º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. • Art. 66 § 5o A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
  • 136. Computo da Reserva Legal com APP • Art. 16 § 6° Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art.1° (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) • Art. 15 Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
  • 137. Sanções • Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei; b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; • Art. 59 § 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
  • 138. Assistência Técnica • Art. 16. § 9º A averbação da Reserva Legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. o Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de: VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas; Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012
  • 140. Proteção das áreas verdes urbanas • Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: • I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade); • II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas • III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e • IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
  • 141. Coibição do desmatamento ? • Art. 37-A da Lei n° 4.771/65, que proibia a conversão de floresta para uso alternativo na propriedade rural que possuísse área desmatada, quando fosse verificado que esta encontrava-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada. (visava coibir o desmatamento) • Segundo o art. 28 da Lei 12.651/12 "Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada". Lei n° 4.771/1965 Lei n° 12.651/2012
  • 143.
  • 145.
  • 146.  SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso e a Ciência) e ABC ( Academia Brasileira de Ciências): “Reserva Legal é indispensável para a preservação da biodiversidade das formações naturais e interligação dos fragmentos naturais na paisagem” (Revista Com Ciência Ambiental, ano 6, nº.10, 2011).  Professor Doutor da USP, Sergius Gandolfi: “nenhuma propriedade rural usa 100% da área para a agricultura; normalmente as culturas ocupam 70% do espaço, o que mostra que deveriam ser mantidas as florestas para a área que não tem vocação agrícola [...]”.
  • 147. Advertência• ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentários ao Novo Código Florestal. Lei n° 12.651/12 atualizado de acordo com a Lei n° 12.727/12, São Paulo: Atlas, 2013. “(...) matéria submetida a enorme polêmica e, principalmente, instabilidade legislativa. (...) não há qualquer garantia no sentido de que as normas ora vigentes permanecerão como tal”. “(...) de fato, a tônica do novo código florestal é o reconhecimento e a aceitação de fatos consumados, que foram se acumulando ao longo dos anos, frutos da inércia das autoridades encarregadas de fiscalizar a aplicação do Código Florestal revogado, pela ousadia de diferentes setores que, cientes de sua força política e econômica, simplesmente desatenderam as normas legais vigentes (...)” “O texto legal comentado é ruim como técnica jurídica, inseguro e falho em seus conceitos, excessivamente abrangente e, portanto, contraditório. (...) Enfim, a Lei 12.651, 2012 é um anticlímax”. (ANTUNES, 2013, p. 2)
  • 148. (In)constitucionalidade do novo Código Florestal – 3 ADIs da PGR BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai ter de decidir se o novo Código Florestal está ou não está de acordo com a Constituição brasileira. A procuradora-geral da República interina, Sandra Cureau, encaminhou nesta segunda-feira, 21, três ações ao STF questionando artigos da lei que foi aprovada no ano passado. Na opinião de Sandra Cureau, entre os dispositivos inconstitucionais do código estão trechos que reduziram e extinguiram áreas que anteriormente eram protegidas. "A criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços", disse. Nas ações, a procuradora também questiona a anistia concedida a quem degradou áreas preservadas. Para ela, o código acaba com o dever de pagar multas e impede sanções penais. "Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior", sustentou. Sandra Cureau pediu que o STF conceda liminares para suspender trechos do novo Código Florestal. Diante da relevância do tema, a procuradora também requereu que o tribunal adote um rito abreviado na tramitação do processo. Se esse rito for aprovado, o julgamento definitivo dos processos poderá ocorrer mais brevemente. A votação pelo STF das ações sobre o Código Florestal deverá provocar bastante polêmica. Quando tramitou no Congresso, o projeto dividiu diversos setores da sociedade, como ambientalistas, ruralistas e acadêmicos. Como o STF pode declarar a inconstitucionalidade de trechos da lei, as discussões deverão voltar praticamente à estaca zero. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228842
  • 149.  Afronta ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, a violação ao dever geral de proteção ambiental e o art. 225 da CF e seus incisos;  ADI 4901: questiona a redução da reserva legal;  ADI 4902: questiona a redução da obrigação de recuperação de áreas desmatadas, a anistia de multas e a autorização para supressão (julho de 2008);  ADI 4903: intervenções em áreas de preservação permanente para hipótese de utilidade pública e interesse social. Ações direta de inconstitucionalidade (ADINs)
  • 150. Fundamentação comum  Academia Brasileira de Ciência e pela Sociedade Brasileira para o Progresso Científico, os parlamentares foram alertados de que (tl. 43):  Entre os impados negativos da redução de APPs e de RL estão a extinção de espécies de muitos grupos de plantas e animais (vertebrados e invertebrados); o aumento de emissão de C02; a redução de serviços ecossistêmicos, tais como o controle de pragas, a polinização de plantas cultivadas ou selvagens e a proteção de recursos hídricos; a propagação de doenças (hantavírus e outras transmitidas por animais silvestres, como no caso do carrapato associado à capivara); intensificação de outras perturbações (incêndios, caça, extrativismo predatório, impacto de cães e gatos domésticos e ferais, efeitos de agroquímicos); o assoreamento de rios, reservatórios e portos, com claras implicações no abastecimento de água, energia e escoamento de produção em todo o país.
  • 151. Fundamentação comum Em tal contexto, a definição "área rural consolidada" é utilizada pela Lei 12.651/12 em diversos dispositivos, objetivando, em síntese, isentar os causadores de danos ambientais da obrigação de reparar o dano, sem exigir qualquer circunstância razoável para a dispensa desta reparação. (P.13)
  • 152. Fundamentação comum  Ao longo de sua vigência, a Lei n° 4.771/65 passou por significativas alterações. Algumas delas foram fruto da evolução, acima mencionada, do alcance da proteção ambiental. É o caso, por exemplo, das alterações promovidas pela Lei n° 7.511/86, que aumentou as faixas de APPs situadas ao longo de cursos d'água e pela Lei n° 7.783/89, que instituiu novas tipologias de APPs e inseriu na lei a definição de reserva legal.  A partir da década de 1990, as alterações legislativas promovidas na Lei n° 4.771/65 foram decorrentes, principalmente, da sucessiva divulgação de dados obtidos por imagens de satélite, demonstrando o aumento exponencial do desmatamento no Brasil, notadamente na Amazônia.  (...) APPs por razões de utilidade pública e interesse social e regulamentou as possibilidades de compensação da reserva legal. Referida medida provisória, reeditada 67 vezes, permaneceu em vigor até 2012, quando foi revogada a Lei 4.771/65.
  • 153.  Todavia, as pressões para alteração do Código Florestal e flexibilização de seus principais instrumentos de proteção ganhariam impulso novamente após a adoção de duas importantes medidas pelo Governo Federal: a edição da Resolução n° 3.545, pelo Banco Central, que passou a condicionar a liberação de crédito agropecuário à regularização ambiental das propriedades rurais e a publicação do Decreto 6.514/2008, que definiu multas e penalidades para propriedades que não tivessem sua reserva legal averbada no respectivo registro do imóvel.  Comissão no Congresso em 2009  Por fim, encaminhada a proposta legislativa à sanção presidencial, a Lei 12.651/12 foi publicada com 12 vetos.  Executivo editou uma Medida Provisória (já convertida em lei), fazendo 32 modificações no projeto aprovado pelo legislativo. Fundamentação comum
  • 154. Fundamentação comum A Reserva Legal tem funções ambientais e características biológicas distintas das APPs em termos da composição e estrutura de sua biota. (...) Nos biomas com índices maiores de antropização, como o Cerrado, a Caatinga e algumas áreas altamente fragmentadas como a Mata Atlântica e partes da Amazônia, os remanescentes de vegetação nativa, mesmo que pequenos, têm importante papel na conservação da biodiversidade e na diminuição do isolamento dos poucos fragmentos da paisagem. Tais remanescentes funcionam como trampolins ecológicos no deslocamento e na dispersão das espécies pela paisagem.
  • 155. Fundamentação comum  Em tal contexto, a definição "área rural consolidada" é utilizada pela Lei 12.651/12 em diversos dispositivos, objetivando, em síntese, isentar os causadores de danos ambientais da obrigação de reparar o dano, sem exigir qualquer circunstância razoável para a dispensa desta reparação  A iniciativa contraria de forma explícita o § 3° do art. 225 da Constituição Federal segundo o qual "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados ".
  • 156. Fundamentação comum Outros dispositivos legais estabelecem uma verdadeira -e sem precedentes -"anistia" àqueles que praticaram crimes e infrações ambientais, excluindo o dever de pagar multas e impedindo a aplicação das sanções penais eventualmente cabíveis, sem o correspondente dever de recuperar os danos ambientais. Contraria dever geral de não degradação e dever de restaurar os processos ecológicos essenciais, admitem a consolidação de danos ambientais praticados até 22 de julho de 2008. A previsão normativa é arbitrária e em tudo incompatível com a Constituição da República, pois premia aqueles que cometeram danos ambientais e desmataram ilegalmente suas propriedades. (ADI 4902, p.16) (...) a data corresponde à entrada em vigor do Decreto na 6.514, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente (...)
  • 157.
  • 158. Inconstitucionalidades materiais a. Inconstitucionalidade da redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal (art. 12, §§ 4· e 5·). b. Inconstitucionalidade da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias (art. 12, § 6°, §7°e§8°).
  • 161.
  • 162. Inconstitucionalidades materiais a) Da inconstitucionalidade da permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente (§ 3° do art. 7°). b) Da inconstitucionalidade do § 7° do art. 17. (suspensão de atividades em RL consolidada) c) Da inconstitucionalidade do estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas (art. 59, §§ 4° e 5°). d) Da inconstitucionalidade dos dispositivos que permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008 (art. 61-A, 61-B, 61-C e 63). e) Da inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 12.651/12. (, área de até 4 (quatro) módulos, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008) f) Da inconstitucionalidade do art. 78 -A da Lei 12.651/12.
  • 163.
  • 164. Inconstitucionalidades materiais decorrentes da violação do dever de vedar o comprometimento da integridade de espaços protegidos a. Das intervenções em áreas de preservação permanente na hipótese de utilidade pública e interesse social. b. Da previsão normativa acerca das atividades de aquicultura em área de preservação permanente. c. Das intervenções em mangues e restingas d. Do uso agrícola das várzeas
  • 165. Inconstitucionalidade por violação do princípio da vedação do retrocesso a. Do retrocesso ambiental quanto à proteção das nascentes e olhos d'água b. Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais. c. Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação permanente dos reservatórios d'água artificiais para abastecimento e geração de energia elétrica d. Do retrocesso ambiental quanto à proteção das áreas com inclinação entre 250 e 45°, e. Das disposições que definem a largura das faixas de proteção das áreas de preservação permanente de cursos d'água. Necessidade de garantir o nível máximo de proteção ambiental.
  • 166. Inconstitucionalidades da violação do dever de não degradar e da isonomia a. Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3° da Lei 12.651/12 : impossibilidade de equiparar o tratamento dado à agricultura familiar e às pequenas propriedades ou posse rurais familiares àquele dirigido às propriedades com até 04 módulos fiscais.
  • 167.
  • 168. Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4937  Autor: PSOL, de abril de 2013  Distribuída ao Ministro Luiz Fux por prevenção;  contesta a anistia e as áreas consolidadas, além de impugnar a valoração econômica por meio do instrumento de negociação da Cota de Reserva Ambiental (CRA) na medida que impõem uma valoração econômica para permitir a comercialização do excedente de áreas florestadas entre propriedades rurais do país.  Fundamenta-se no artigo 225, caput,§1°,I e III, §3°.
  • 169. • "Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, em face do disposto no artigo 3º, inciso VIII, alínea “b” (utilidade pública por obras públicas, como saneamento, gestão de resíduos, etc); no artigo 7º, § 3°, (veda novas autorizações no caso de supressão não autorizada após 22 de julho de 2008) no artigo 13º, § 1º (Servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental- CRA), no artigo 44 (CRA), no artigo 48, §2º (CRA), no artigo 59, § 2º, §4º e § 5º (imunidade frente a autuações entre a assinatura termo de compromisso e o início do cumprimento do PRA e suspensão das multas), no artigo 60 (suspensão da punibilidade), no artigo 61-A (APPs consolidadas), no artigo 61-B (% máxima de recomposição), no artigo 61-C (assentamentos de reforma agrária)e no artigo 63 (continuidade de infraestruturas), todos da Lei 12.651/12.
  • 172. Unidades de Conservação Regidas pela lei Lei 9.985/2000. Doze espécies diferentes de Unidade de Conservação. Dois grupos: Unidades de proteção integral – Unidades de uso sustentável. A primeira unidade no mundo foi do Parque de Yellowstone 1887. No Brasil o primeiro é de 1937 (parque do Itatiaia) Objetivo: preservação do meio ambiente a partir de estruturação do espaço territorial. Áreas de isolamento. Áreas relevantes e garantias especiais para proteção.
  • 173. Unidades de Conservação: Conceito Artigo 2.º, I, da Lei 9.985/2000 “é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com as características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.
  • 174. Unidades de Conservação: Criação e extinção Ato legislativo que pode ser uma LEI ou um DECRETO, mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos do artigo 225, § 1.º, III, da (Constituição de 88). Requisitos – Estudo técnico e consulta pública (exceto estações ecológicas e reservas biológicas). A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais
  • 175.
  • 176. Unidades de Conservação – Espécies Unidades de Proteção integral. 1) Estação ecológica (ESEC) 2) Reserva Biológica (REBIO) 3) Parque Nacional (PN) 4) Monumentos naturais (MONAT) 5) Refúgio de vida Silvestre (RVS)
  • 177. 1) Estação ecológica (ESEC) (...) destina-se à preservação da natureza e à realização de pesquisas científicas, sendo de propriedade pública, proibida a visitação pública, exceto para fins educativos (artigo 9.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º). Ex. Estação ecológica Carijós (Florianópolis – SC)
  • 178. 2) Reserva Biológica (REBIO) Tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes, sem a interferência humana direta, sendo de propriedade pública, proibida a visitação pública, exceto para fins educativos. Poderá haver pesquisa científica, se autorizada. (artigo 10, §§ 1.º a 3.º). Ex. Reserva Biológica Marinha do Arvoredo litoral de SC
  • 179.
  • 180. 3) Parque Nacional (PN) Propriedade pública que tem o fito de preservar os ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, podendo haver pesquisas e atividades educativas, se autorizadas, bem como turismo ecológico (artigo 11, §§ 1.º a 3.º). Parque nacional da Serra Geral Parque Nacional Aparados da Serra
  • 181. 4) Monumentos naturais (MONAT) Busca preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, admitida a visitação pública, podendo a área ser pública ou particular, se compatível (artigo 12, §§ 1.º a 3.º). Gruta do Lago Azul – Bonito-MS
  • 182. 5) Refúgio de vida Silvestre (RVS) Tenta preservar ambientes naturais típicos de reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, podendo a área ser pública ou particular, se compatível, admitidas a visitação pública e as pesquisas científicas, se autorizadas (artigo 13, §§ 1.º a 4.º). Refúgio Estadual de Vida Silvestre Raulinoa (estudos para implantação em Indaial)
  • 183. Unidades de Conservação – Espécies Unidades de Uso sustentável. 6) Área de Proteção Ambiental (APA) 7) Área de Relevante interesse ecológico 8) Floresta Nacional 9) Reserva Extrativista 10) Reserva de Fauna 11) Reserva de Desenvolvimento Sustentável 12) Reserva Particular do Patrimônio Natural
  • 184. 6) Área de Proteção Ambiental (APA) Poderá ser formada por áreas públicas ou particulares, em geral extensas, com certo grau de ocupação humana, com atributos bióticos, abióticos ou mesmo culturais, visando proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos (artigo 15, §§ 1.º a 5.º). APA da Baleia Franca
  • 185. 7) Área de Relevante interesse ecológico (ARIE) Poderá ser formada por áreas públicas ou particulares, em geral de pouca extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota nacional, visando a manter ecossistemas naturais de importância regional ou local (artigo 16, §§ 1.º a 2.º). Ex. Área de Relevante Interesse Ecológico Serra da Abelha
  • 186. 8) Floresta Nacional Propriedade pública, composta por uma área coberta de vegetação predominantemente nativa, com o objetivo de manter o uso sustentável dos recursos e desenvolver a pesquisa científica, sendo permitida a ocupação por populações tradicionais (artigo 17, §§ 1.º a 6.º). Ex. Floresta Nacional do Caçador
  • 187. 9) Reserva Extrativista Propriedade pública, utilizada pelas populações extrativistas tradicionais como condição de sobrevivência, que têm o uso concedido pelo Poder Público via contrato, podendo haver agricultura e criação de animais de pequeno porte, sendo permitidas a visitação pública e a pesquisa, proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional (artigo 18, §§ 1.º a 7.º). Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé Catadores de Bergigão
  • 188. 10) Reserva de Fauna Propriedade pública, composta por área natural com animais nativos, adequada ao estudo científico, ligada ao manejo dos recursos faunísticos, permitida a visitação pública e proibida a caça amadorística ou profissional (artigo 19, §§ 1.º a 4.º). Estudos para implementação da primeira do país estão sendo feitos para Baía da Babitonga – região de São Francisco do Sul-SC
  • 189. 11) Reserva de Desenvolvimento Sustentável Propriedade pública, composta por área natural e que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração transmitidos por gerações, protegendo a natureza, permitidas a visitação pública e a pesquisa. Essas populações tradicionais terão direito ao uso concedido da área ocupada por meio de contrato com o Poder Público (artigo 20, §§ 1.º a 6.º).
  • 190. 12) Reserva Particular do Patrimônio Natural Propriedade privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, apenas sendo permitidas a pesquisa e a visitação. Ressalte-se que esta modalidade, apesar de ser formalmente considerada como de uso sustentável, tem o regime jurídico de proteção integral, pois o inciso III do § 2.º do artigo 21 da Lei 9.985/2000 foi vetado pelo Presidente porque previa o extrativismo na área (artigo 21, §§ 1.º a 3.º)..