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Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Hotelaria,
hospedagem e
atividades
similares
Prof. Ivan Furmann
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Hotelaria e Hospedagem
Contrato Atípico.
Corre de Acordo com a Lei 11771/2008.
Existe necessidade de registro? Quem não tem
registro também efetiva o contrato.
Quem pode se hospedar? Qualquer pessoa Capaz.
Menor? Desacompanhado não pode ECA (art. 250)
(Em SP – multa de 10 a 50 Salários Mínimos)
Autorização Art. 83 - § 1º
Em caso de Boa-fé não acarretará multa.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente
desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem
autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em
hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada
pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de
2009).
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de
multa, a autoridade judiciária poderá determinar o
fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze)
dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a
30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente
fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela
Lei nº 12.038, de 2009).
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
TJ-SC - Apelacao / Estatuto da Crianca e do Adolescente APL
80436 SC 2005.008043-6 (TJ-SC)
Data de publicação: 10/05/2005
Ementa: ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO AO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - HOSPEDAGEM DE
MENORES SEM AUTORIZAÇÃO - INFRAÇÃO AOS ARTIGOS
82 E 250 DO ESTATUTO - APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE - REVELIA
CARACTERIZADA - FATOS DO AUTO DE INFRAÇÃO
CONSIDERADOS VERDADEIROS - RECURSO
DESPROVIDO Submete-se a multa o hotel, motel ou pensão
que hospedar criança ou adolescente sem autorização dos
pais, responsáveis ou da autoridade judiciária. Caracteriza
revelia a apresentação de contestação fora do prazo legal,
previsto no artigo 195 do ECA , reputando-se verdadeiros os
fatos apresentados no auto de infração.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da
comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou
responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da
criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída
na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau,
comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai,
mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou
responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a
autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou
responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado
expressamente pelo outro através de documento com
firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial,
nenhuma criança ou adolescente nascido em território
nacional poderá sair do País em companhia de
estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Hotelaria e Hospedagem
HOTEL = LOCAL+SERVIÇO
Contrato Atípico.
Art. 186. 187, 927 e ss. do Código Civil.
2 formas de responsabilidade
-art. 932, IV do CC – Hospedeiros se
responsabilizam pelos hóspedes
-Regras e condutas e serem observadas no seu
estabelecimento.
-Escolha e seleção dos hóspedes. (comportamento
danosos deve quebrar o contrato)
-É raro mas pode eventualmente ocorrer
(atropelamentos ou brigas)
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem
Deliberação normativa 429 de 2002
http://www.turismo.gov.br/export/sites/default/turismo/l
egislacao/downloads_legislacao/deliberacao_normati
va_429_02_23_abril_2002.pdf
Diárias – Moeda Nacional (R$)
Art. 6º - Entende-se por diária o preço de
hospedagem correspondente à utilização da UH e dos
serviços incluídos, observados os horários fixados
para entrada (check-in) e saída (check-out).
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Preço deve ser divulgado antes do contrato estar
fechado
- Serviços extras ( também deve ser divulgado antes
do uso – caso contrário se presume como incluído na
diária – ex. piscina, sauna, telefone – mesmo a
cobrar)
Aliás, o telefone tem um conjunto de decisões de
tribunais específica. Pode-se cobrar taxa, caso exista
outra opção de telefone, porém em locais distantes e
sem sinal de celular deve-se cobrar apenas custo de
manutenção, sem cobrar taxas exacerbadas.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Refeições?
Podem ser incluídas ou não (serviço All Inclusive).
Tem direito a almoço depois do check out caso não
tenha usufruído do serviço na entrada.
Não uso de serviços não gera abatimento no Preço.
Preço combinado não pode ter acréscimos
posteriores (cláusula abusiva- variação de preço
unilateral) – Alteração unilateral é nula.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
FASE DAS TRATATIVAS
Deve fornecer informação necessária.
Propaganda faz parte do contrato (Decreto 84910/80)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D84910.htm
Ex. propaganda multada em 24/06/2015.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Deve receber todos os que pretendem se hospedar?
Sim, porém... não há obrigação
- Recusa de preenchimento de registro
- Não está em condições (embriaguez, drogadição,
etc.)
- Não receber menor (RGMH)
-- Recusa injustificada ???
Tem posições diferentes.... A tradicional aceita
(Pontes de Miranda)... Recentemente os tribunais não
tem aceitado e inclusive tem apontado possibilidade
de Dano Moral
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
RESERVA
Negócio feito presencialmente ou não... Regras
diferentes...
7 dias para desistência no caso do não presencial
(podendo cair para tempo razoável em caso de
situação peculiar) – caso o hoteleiro perca clientes
Não comparecimento  Pode-se pleitear o
pagamento (em geral não se faz tendo em vista a
questão do comércio e como tal fato poderia ser
negativo para imagem do hotel)
Overbooking  Deverá pagar outro hotel na mesma
categoria e os demais prejuízos.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
PAGAMENTO
 Não existe regra fixada
Cheque não precisa ser recebido obrigatoriamente
(mas como explicado anteriormente se receber não
pode existir discriminação)
PROBLEMAS NO SERVIÇO
Serviço ou Produto
Qual era a regra em caso de Vício?
CDC (30 dias)
Impossível no caso de rede hoteleira (ex. um ar
condicionado com defeito). Portanto deve-se ponderar
tempo adequado (contrato atípico)
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
VISITAS
 Salão ou sala específica
Caso seja possível pode-se autorizar que novo
hóspede entre junto ao quarto (limite de duas
pessoas) em caso contrário pode-se cobrar valor
extra na tarifa.
VENDA CASADA
Produtos que estão fora do padrão de hospedagem
cobrados em separado. Ex. Comidas no frigobar de
consumo obrigatório ou questões similares. Nesse
caso será considerado prática abusiva
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
CONTRATO DE DEPÓSITO
Acessório. Regulado no CC. Artigos 627 a 646.
Poderia ser autônomo, mas no caso do hotel serve
como referência.
Bagagem = Não há conceito
Resposta jurisprudencial (cabe tanto video cassete
quando questões de mão – roupas, perfumes, etc –
até mesmo animal de estimação caso seja permitido)
Em caso de Valores Elevados – COFRE (boa-fé)
Em caso de não declaração e culpa concorrente –
valores divididos entre o hoteleiro e hóspede.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
INÍCIO DO CONTRATO DE DEPÓSITO
Ficto (não real) – Prova-s com o início do contrato de
aluguel (ex. a mala some no caminho da portaria ao
quarto...)
Veículo – Precisa de documento comprovando o
depósito ( Não necessariamente) – Só não existirá
responsabilidade caso o hóspede estacione em via
pública a seu critério.
NO DEPÓSITO DEVE-SE TER TODOS OS
CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA A FUNÇÃO
Escolha dos empregados – Avaliação a posteriori
(furto e um roubo podem ser interpretados
diferentemente)
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Ex. Roubo facilitado por funcionário é diferente de
roubo de caso fortuito
Furto – pode ou não ser facilitado
Comunicação imediata ao hoteleiro e as autoridade –
QUESITO DE PRUDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO
INFIEL?
No passado existia... Hoje depois do pacto de São
José da Costa Rica não é permitido no Brasil.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 927 Codigo Civil e 14 do Cod Defesa do Cons.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Responsabilidade objetiva  Só precisam demonstrar
danos e o contrato de hospedagem com nexo. Não
precisa provar culpa (que será presumida)
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 649 § único do CC – Furtos e roubos perpetrados
– bagagens e pertences.
Hospedeiro torna-se depositário dos pertences.
Guarda e segurança está incluída no preço da
hospedagem. (art. 649 do CC)
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado
o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde
estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários,
assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas
empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um
objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver
convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou
se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do
depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será
determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por
arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e
conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que
costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com
todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado,
ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa
deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As
despesas de restituição correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de
terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo
depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a
este, sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o
depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se
tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o
objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender
execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo
razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o
depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que
se recolha o objeto ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer
depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a
possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a
coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a
entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que
no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da
primeira.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a
coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na
reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não
poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito,
alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo
compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa,
a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo
se houver entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não
poderá o depositário, sem licença expressa do depositante,
servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a
outrem.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a
coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na
reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não
poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito,
alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo
compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa,
a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo
se houver entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não
poderá o depositário, sem licença expressa do depositante,
servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a
outrem.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado,
confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se
agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe
assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente
restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o
depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou
promoverá nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força
maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as
despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito
provierem.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe
pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou
dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando
imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não
forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o
depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na
falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até
que se liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário
se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e
quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Término do Contrato de Hospedagem
Como retirar hóspede que não paga?
“Ato de justiça de mão própria” – Pontes de Miranda
Ação de Desalojamento
BENS POSTERIORMENTE ENCONTRADOS?
Deve-se guardá-los e tentar devolvê-los
É POSSÍVEL RETER BAGAGENS EM CASO DE
NÃO PAGAMENTO?
A princípio sim.... Porém deve-se dar recibo ao
hóspede
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de
convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento,
sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus
consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas
casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que
aí tiverem feito;
(...)
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor
poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da
dívida.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE
CONSUMO
Hotel fazenda? Piscina? Falha no serviço de terceiro
(ex. cabeleireiro que queima o couro cabeludo com
produto químico?) -- RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DIREITOS ESPECÍFICOS
INTIMIDADE / PRIVACIDADE / IMAGEM
Questão da identificação em Motel
DANOS EM ROUPAS DA LAVANDERIA
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
RESPONSABILIDADE DO HÓSPEDE
Deve reparar o danos objetos. Ex. toalha que utiliza
na praia e destrói, ou ainda quebra de aparelho de
Televisão por culpa exclusiva... Ou ainda questões
similares.
CONSELHOS E INDICAÇÕES
Não tem responsabilidade – cuidado que o conselho
não pode restringir a atividade do hóspede (ex. uma
única opção de pizzaria, etc.)
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
TIME SHARING
Contrato diverso e atípico (Válido no Brasil)
Time sharing, Timeshare, Time-Share ou simplesmente "tempo
compartilhado" é uma forma de vender pacotes turísticos para o mundo
inteiro, que já é comum em países europeus e cresce no Brasil. Nesse
sistema, você adquire períodos determinados de tempo para desfrutar em
hotéis, pousadas, condomínios e resorts, além de eventuais benefícios,
como descontos em restaurantes.
A compra de timeshare equivale a um pagamento antecipado de férias
futuras. Se as despesas não forem muito superiores, o mais interessante é
aproveitá-las o maior tempo possível uma vez que as semanas futuras
estão pagas. A venda é feita como se a pessoa estivesse adquirindo um
pacote de diárias de hotéis que vale no mundo todo, por um preço
parcelado em vários meses e que pode até ser pago no cartão. Se o
consumidor não quiser ficar no alojamento que lhe está atribuído, pode
eventualmente arrendá-lo durante o período que lhe está atribuído.
http://diariodeconsumoporfernanda.blogspot.com.br/2011/03/time-sharing-
de-hoteis-e-um-bom-negocio.html
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Transportes
Prof. Ivan Furmann
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Conceito
• Contrato de transporte é o contrato pelo qual
alguém se vincula, mediante retribuição, a
transferir de um lugar para outro pessoas ou
bens”.
Levar o transportado e bagagem de um lugar a
outro
• Art. 730 C.C. “pelo contrato de transporte
alguém se obriga, mediante retribuição, a
transportar de um lugar para outro, pessoas ou
coisas”
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Características
CONTRATO TÍPICO – Tem no Código Civil. Do artigo
730 a 756 do CC. Lei 7.563/86 Aéreo. Lei 11975/09 –
Transporte rodoferroviária.
• Obrigação de resultado
• Contrato de adesão
• Bilateral ou sinalagmático
• Consensual
• Oneroso
• Comutativo
• Não solene
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Espécies de Transportes
• O C.C. dividiu em 3 seções
• Disposições Gerais
– Arts. 730 ao 733
• Do transporte de pessoas
– Arts. 734 ao 742
• Do transporte de coisas
– Arts. 743 ao 756
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Espécies de Transporte
• Pessoas ou Coisas
• Terrestre, aéreo, marítimo ou fluvial
• Coletivo (várias pessoas utilizando o mesmo
veículo e pagando separadamente)
• Individual – um só contrato, ainda que beneficie
mais de uma pessoa.
• Transporte da bagagem é acessório
• Art. 734 C.C. – declaração de valor para limitar
a indenização
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Regras específicas
• Cada forma de transporte tem suas regras
específicas.
• Aplicam-se disposições do CDC e do CC toda
vez que o transportado tiver uma perspectiva de
hiposuficiência.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Transporte Responsabilidade
• Art. 734 “ o transportador responde pelos danos
causados às pessoas transportadas e suas bagagens,
salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer
cláusula de excludente da responsabilidade”
• Código Brasileiro da Aeronáutica, Convenção de
Varsóvia e CDC
• Não há limitação do valor da responsabilidade
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Transporte de Pessoas
Contratação por gestos
Art. 735 “A responsabilidade contratual do
transportador por acidente com o passageiro
não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual
tem ação regressiva”
Culpa exclusiva da vítima – surfe ferroviário
Culpa concorrente da vítima – parágrafo único do
738 - pingentes
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Art. 735. A responsabilidade contratual do
transportador por acidente com o passageiro não é
elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de
transporte o feito gratuitamente, por amizade ou
cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o
transporte quando, embora feito sem remuneração, o
transportador auferir vantagens indiretas.
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Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários
previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo
motivo de força maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas
estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou
afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos
que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros,
danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução
normal do serviço.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa
transportada for atribuível à transgressão de normas e
instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a
indenização, na medida em que a vítima houver concorrido
para a ocorrência do dano.
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo
os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de
higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de
transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a
restituição do valor da passagem, desde que feita a
comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo
depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do
valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que
provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o
usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra
pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será
restituído o valor do bilhete não utilizado.
§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá
direito de reter até cinco por cento da importância a ser
restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo
alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência
de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte
contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a
anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa,
correndo também por sua conta as despesas de estada e
alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem
direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros
objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do
valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante
o percurso.
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Transporte de Coisas
• Aplicação subsidiária ao CDC
• Participação de três partes
– A) expedidor ou remetente
– B) transportador
– C) destinatário ou consignatário
• Individualização da coisa – descrição e
conhecimento do objeto
• Informação inexata ou falsa descrição será o
transportador indenizado / ação 120 dias (art. 745)
• A responsabilidade do transportador é limitada
ao valor constante do conhecimento (art. 750)
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar
caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o
mais que for necessário para que não se confunda com outras,
devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e
endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá
conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem,
obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o
remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação
discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias,
uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará
fazendo parte integrante do conhecimento.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no
documento a que se refere o artigo antecedente, será o
transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a
ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a
contar daquele ato, sob pena de decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja
embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em
risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros
bens.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a
coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos,
ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por
lei ou regulamento.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do
transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro
destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de
despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos
que houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino,
tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom
estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor
constante do conhecimento, começa no momento em que ele,
ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é
entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele
não for encontrado.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do
transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no
que couber, pelas disposições relativas a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não
é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi
convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a
domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as
cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa
interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções
ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou
deterioração responderá, salvo força maior.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao
transportador e sem manifestação do remetente, poderá
aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os
preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais,
depositando o valor.
§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador,
este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só
poderá vendê-la se perecível.
§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o
remetente da efetivação do depósito ou da venda.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
§ 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus
próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e
conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela
custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se
conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário,
ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo
aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações
que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não
perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação
contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez
dias a contar da entrega.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário,
o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não
lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora
puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador
deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os
transportadores respondem solidariamente pelo dano causado
perante o remetente, ressalvada a apuração final da
responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento
recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles
em cujo percurso houver ocorrido o dano.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Transporte Gratuito
• Não se submete às regras do contrato de
transporte (736 C.C.)
• Responsabilidade por dolo ou culpa grave
• Transporte aparentemente gratuitos – corretor
de imoveis.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Transportador aéreo e
perda de bagagens
Prof. Ivan Furmann
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Peso em Transporte aéreo. Para Aviaão com mais
de 30 assentos
30KG 1ª classe e 23 KG outras classes
Perda de Nota (ticket) Não desresponsabiliza o
transportador.
PERDA DA BAGAGEM – Danos Patrimoniais e
Extrapatrimoniais (Precisa ser despachada,
entregue ao transportador)
Tempo para encontrar a Bagagem extraviada
30 dias nacional (decreto952/93 e 2521/98)
21 dias internacional (Convenção de Montreal)
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
E se na bagagem estiverem bens básicos da
pessoa?
(ex. roupa, higiene pessoal, etc.)
A empresa tem que fornecer roupas e $$ para que
a pessoa tenha o mínimo de condições de
vivência. (compatível com a pessoa – médico,
advogado, etc.)
Valor para indenização?
Calculado a princípio com base numa moeda
específica chamada (DES – Direito Especial de
Saque em inglês SDR Special Drawning Rights).
Hoje vale R$ 6,43
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
O tabelamento internacional prevÊ
17 SDR por Kg de bagagem
Máximo de 1000 SDR (1.330 dolares + ou -)
No Brasil R$ 6.453,00 reais por bagagem.
O contrato pode limitar a responsabilidade do
transportador aéreo? Cláusula abusiva do
Código de Defesa do Consumidor? Alguns
autores dizem que sim outros dizem que não.
Depende da informação prestada ao consumidor.
Ex. Falar da Convenção no bilhete não exclui
responsabilidade maior
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Recusa de bagagem? Pode?
Sim animais ferozes ou ainda explosivos.
Desde que justificável é possível.
Já passageiros não. Ex. Cadeirante ou com
necessidades especiais.
Existe limites para numero de bagagens ou
volumes?
Sim e varia conforme o modelo de transporte e
sua capacidade.
Taxa para o excesso de bagagem – também
regulado por lei 1% por Kg sobre a tarifa básica.
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Bagagem despachada diretamente do Hotel?
Se tiver relacionamento específico e
etiquetamento válido, a responsabilidade é
solidária da empresa e do hotel/agência de
turismo.
Bagagem de mão
Não é de responsabilidade do transportador
(exceto em caso de Culpa ou dolo, empregado
promover algum dsvio ou ainda tirar a bagagem
da vigilância do viajante.
Vigilância é do passageiro – por isso sua
responsabilidade
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Bagagens esquecidas
(pode armazenar e depois vender em hasta
pública) – destino dos valores será dado em lei
e o transportador poderá reter as despesas do
depósito.
Retenção de Bagagens
Direito para pagamento de extras ou valores não
vinculados que existiam e não foram garantidos
Fim do contrato – com o destino ou ainda
Indenização por acidente ou ainda
impossibilidade por inadimplemento
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Danos – responsabilidade objetiva (transporte e
terceiros)
Indenização por cancelamento do vôo – devolução
do dinheiro
Atraso – indenização só após 4 horas? Debate de
viabilidade de tal previsão
Averiguar – evento/dano e culpa de cada um dos
contratantes.
Overbooking – benefícios aos que desistem são
permitidos (também se debate se ao aceitar os
benefícios perde o direitos de indenização)
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Promoção de eventos
turísticos
Prof. Ivan Furmann
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Responsabilidade solidaria.
O promotor responde por danos como se o local do
evento fosse de sua inteira responsabilidade.
Necessidade de fornecer condições adequadas para
grandes eventos.
Seguros são uma opção interessante.
Já conversamos sobre alguns julgados que envolvem
a área. No geral tem responsabilidades próximas as
áreas já estudadas.
VER CARTILHA DO EVENTO SEGURO
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
Restaurantes, parques
temáticos e similares
Prof. Ivan Furmann
Hotelaria, Transporte e Atividades afins
São responsáveis pelo que fornecem
Ex. Comida estragada ou falta de higiene.
Não se responsabilizam por bagagens de mão ou o
que não tem vigilância.
Interessante notar que as relações são relações de
consumo, portanto, incidindo todas

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Legislação turismo 05

  • 1. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Hotelaria, hospedagem e atividades similares Prof. Ivan Furmann
  • 2. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Hotelaria e Hospedagem Contrato Atípico. Corre de Acordo com a Lei 11771/2008. Existe necessidade de registro? Quem não tem registro também efetiva o contrato. Quem pode se hospedar? Qualquer pessoa Capaz. Menor? Desacompanhado não pode ECA (art. 250) (Em SP – multa de 10 a 50 Salários Mínimos) Autorização Art. 83 - § 1º Em caso de Boa-fé não acarretará multa.
  • 3. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009). Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009). § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009). § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
  • 4. Hotelaria, Transporte e Atividades afins TJ-SC - Apelacao / Estatuto da Crianca e do Adolescente APL 80436 SC 2005.008043-6 (TJ-SC) Data de publicação: 10/05/2005 Ementa: ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - HOSPEDAGEM DE MENORES SEM AUTORIZAÇÃO - INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 82 E 250 DO ESTATUTO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE - REVELIA CARACTERIZADA - FATOS DO AUTO DE INFRAÇÃO CONSIDERADOS VERDADEIROS - RECURSO DESPROVIDO Submete-se a multa o hotel, motel ou pensão que hospedar criança ou adolescente sem autorização dos pais, responsáveis ou da autoridade judiciária. Caracteriza revelia a apresentação de contestação fora do prazo legal, previsto no artigo 195 do ECA , reputando-se verdadeiros os fatos apresentados no auto de infração.
  • 5. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
  • 6. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
  • 7. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Hotelaria e Hospedagem HOTEL = LOCAL+SERVIÇO Contrato Atípico. Art. 186. 187, 927 e ss. do Código Civil. 2 formas de responsabilidade -art. 932, IV do CC – Hospedeiros se responsabilizam pelos hóspedes -Regras e condutas e serem observadas no seu estabelecimento. -Escolha e seleção dos hóspedes. (comportamento danosos deve quebrar o contrato) -É raro mas pode eventualmente ocorrer (atropelamentos ou brigas)
  • 8. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem Deliberação normativa 429 de 2002 http://www.turismo.gov.br/export/sites/default/turismo/l egislacao/downloads_legislacao/deliberacao_normati va_429_02_23_abril_2002.pdf Diárias – Moeda Nacional (R$) Art. 6º - Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da UH e dos serviços incluídos, observados os horários fixados para entrada (check-in) e saída (check-out).
  • 9. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Preço deve ser divulgado antes do contrato estar fechado - Serviços extras ( também deve ser divulgado antes do uso – caso contrário se presume como incluído na diária – ex. piscina, sauna, telefone – mesmo a cobrar) Aliás, o telefone tem um conjunto de decisões de tribunais específica. Pode-se cobrar taxa, caso exista outra opção de telefone, porém em locais distantes e sem sinal de celular deve-se cobrar apenas custo de manutenção, sem cobrar taxas exacerbadas.
  • 10. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Refeições? Podem ser incluídas ou não (serviço All Inclusive). Tem direito a almoço depois do check out caso não tenha usufruído do serviço na entrada. Não uso de serviços não gera abatimento no Preço. Preço combinado não pode ter acréscimos posteriores (cláusula abusiva- variação de preço unilateral) – Alteração unilateral é nula.
  • 11. Hotelaria, Transporte e Atividades afins FASE DAS TRATATIVAS Deve fornecer informação necessária. Propaganda faz parte do contrato (Decreto 84910/80) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D84910.htm Ex. propaganda multada em 24/06/2015.
  • 12. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Deve receber todos os que pretendem se hospedar? Sim, porém... não há obrigação - Recusa de preenchimento de registro - Não está em condições (embriaguez, drogadição, etc.) - Não receber menor (RGMH) -- Recusa injustificada ??? Tem posições diferentes.... A tradicional aceita (Pontes de Miranda)... Recentemente os tribunais não tem aceitado e inclusive tem apontado possibilidade de Dano Moral
  • 13. Hotelaria, Transporte e Atividades afins RESERVA Negócio feito presencialmente ou não... Regras diferentes... 7 dias para desistência no caso do não presencial (podendo cair para tempo razoável em caso de situação peculiar) – caso o hoteleiro perca clientes Não comparecimento  Pode-se pleitear o pagamento (em geral não se faz tendo em vista a questão do comércio e como tal fato poderia ser negativo para imagem do hotel) Overbooking  Deverá pagar outro hotel na mesma categoria e os demais prejuízos.
  • 14. Hotelaria, Transporte e Atividades afins PAGAMENTO  Não existe regra fixada Cheque não precisa ser recebido obrigatoriamente (mas como explicado anteriormente se receber não pode existir discriminação) PROBLEMAS NO SERVIÇO Serviço ou Produto Qual era a regra em caso de Vício? CDC (30 dias) Impossível no caso de rede hoteleira (ex. um ar condicionado com defeito). Portanto deve-se ponderar tempo adequado (contrato atípico)
  • 15. Hotelaria, Transporte e Atividades afins VISITAS  Salão ou sala específica Caso seja possível pode-se autorizar que novo hóspede entre junto ao quarto (limite de duas pessoas) em caso contrário pode-se cobrar valor extra na tarifa. VENDA CASADA Produtos que estão fora do padrão de hospedagem cobrados em separado. Ex. Comidas no frigobar de consumo obrigatório ou questões similares. Nesse caso será considerado prática abusiva
  • 16. Hotelaria, Transporte e Atividades afins CONTRATO DE DEPÓSITO Acessório. Regulado no CC. Artigos 627 a 646. Poderia ser autônomo, mas no caso do hotel serve como referência. Bagagem = Não há conceito Resposta jurisprudencial (cabe tanto video cassete quando questões de mão – roupas, perfumes, etc – até mesmo animal de estimação caso seja permitido) Em caso de Valores Elevados – COFRE (boa-fé) Em caso de não declaração e culpa concorrente – valores divididos entre o hoteleiro e hóspede.
  • 17. Hotelaria, Transporte e Atividades afins INÍCIO DO CONTRATO DE DEPÓSITO Ficto (não real) – Prova-s com o início do contrato de aluguel (ex. a mala some no caminho da portaria ao quarto...) Veículo – Precisa de documento comprovando o depósito ( Não necessariamente) – Só não existirá responsabilidade caso o hóspede estacione em via pública a seu critério. NO DEPÓSITO DEVE-SE TER TODOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA A FUNÇÃO Escolha dos empregados – Avaliação a posteriori (furto e um roubo podem ser interpretados diferentemente)
  • 18. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Ex. Roubo facilitado por funcionário é diferente de roubo de caso fortuito Furto – pode ou não ser facilitado Comunicação imediata ao hoteleiro e as autoridade – QUESITO DE PRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL? No passado existia... Hoje depois do pacto de São José da Costa Rica não é permitido no Brasil.
  • 19. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 927 Codigo Civil e 14 do Cod Defesa do Cons. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Responsabilidade objetiva  Só precisam demonstrar danos e o contrato de hospedagem com nexo. Não precisa provar culpa (que será presumida)
  • 20. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 649 § único do CC – Furtos e roubos perpetrados – bagagens e pertences. Hospedeiro torna-se depositário dos pertences. Guarda e segurança está incluída no preço da hospedagem. (art. 649 do CC) Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
  • 21. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento. Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
  • 22. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá. Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante. Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele. Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
  • 23. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público. Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la. Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
  • 24. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido. Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar. Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade. Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
  • 25. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido. Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar. Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade. Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
  • 26. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste. Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário. Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los. Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
  • 27. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas. Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem. Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
  • 28. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Término do Contrato de Hospedagem Como retirar hóspede que não paga? “Ato de justiça de mão própria” – Pontes de Miranda Ação de Desalojamento BENS POSTERIORMENTE ENCONTRADOS? Deve-se guardá-los e tentar devolvê-los É POSSÍVEL RETER BAGAGENS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO? A princípio sim.... Porém deve-se dar recibo ao hóspede
  • 29. Hotelaria, Transporte e Atividades afins CÓDIGO CIVIL Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; (...) Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
  • 30. Hotelaria, Transporte e Atividades afins RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE CONSUMO Hotel fazenda? Piscina? Falha no serviço de terceiro (ex. cabeleireiro que queima o couro cabeludo com produto químico?) -- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIREITOS ESPECÍFICOS INTIMIDADE / PRIVACIDADE / IMAGEM Questão da identificação em Motel DANOS EM ROUPAS DA LAVANDERIA
  • 31. Hotelaria, Transporte e Atividades afins RESPONSABILIDADE DO HÓSPEDE Deve reparar o danos objetos. Ex. toalha que utiliza na praia e destrói, ou ainda quebra de aparelho de Televisão por culpa exclusiva... Ou ainda questões similares. CONSELHOS E INDICAÇÕES Não tem responsabilidade – cuidado que o conselho não pode restringir a atividade do hóspede (ex. uma única opção de pizzaria, etc.)
  • 32. Hotelaria, Transporte e Atividades afins TIME SHARING Contrato diverso e atípico (Válido no Brasil) Time sharing, Timeshare, Time-Share ou simplesmente "tempo compartilhado" é uma forma de vender pacotes turísticos para o mundo inteiro, que já é comum em países europeus e cresce no Brasil. Nesse sistema, você adquire períodos determinados de tempo para desfrutar em hotéis, pousadas, condomínios e resorts, além de eventuais benefícios, como descontos em restaurantes. A compra de timeshare equivale a um pagamento antecipado de férias futuras. Se as despesas não forem muito superiores, o mais interessante é aproveitá-las o maior tempo possível uma vez que as semanas futuras estão pagas. A venda é feita como se a pessoa estivesse adquirindo um pacote de diárias de hotéis que vale no mundo todo, por um preço parcelado em vários meses e que pode até ser pago no cartão. Se o consumidor não quiser ficar no alojamento que lhe está atribuído, pode eventualmente arrendá-lo durante o período que lhe está atribuído. http://diariodeconsumoporfernanda.blogspot.com.br/2011/03/time-sharing- de-hoteis-e-um-bom-negocio.html
  • 33. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Transportes Prof. Ivan Furmann
  • 34. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Conceito • Contrato de transporte é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para outro pessoas ou bens”. Levar o transportado e bagagem de um lugar a outro • Art. 730 C.C. “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para outro, pessoas ou coisas”
  • 35. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Características CONTRATO TÍPICO – Tem no Código Civil. Do artigo 730 a 756 do CC. Lei 7.563/86 Aéreo. Lei 11975/09 – Transporte rodoferroviária. • Obrigação de resultado • Contrato de adesão • Bilateral ou sinalagmático • Consensual • Oneroso • Comutativo • Não solene
  • 36. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Espécies de Transportes • O C.C. dividiu em 3 seções • Disposições Gerais – Arts. 730 ao 733 • Do transporte de pessoas – Arts. 734 ao 742 • Do transporte de coisas – Arts. 743 ao 756
  • 37. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Espécies de Transporte • Pessoas ou Coisas • Terrestre, aéreo, marítimo ou fluvial • Coletivo (várias pessoas utilizando o mesmo veículo e pagando separadamente) • Individual – um só contrato, ainda que beneficie mais de uma pessoa. • Transporte da bagagem é acessório • Art. 734 C.C. – declaração de valor para limitar a indenização
  • 38. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Regras específicas • Cada forma de transporte tem suas regras específicas. • Aplicam-se disposições do CDC e do CC toda vez que o transportado tiver uma perspectiva de hiposuficiência.
  • 39. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Transporte Responsabilidade • Art. 734 “ o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula de excludente da responsabilidade” • Código Brasileiro da Aeronáutica, Convenção de Varsóvia e CDC • Não há limitação do valor da responsabilidade
  • 40. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Transporte de Pessoas Contratação por gestos Art. 735 “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva” Culpa exclusiva da vítima – surfe ferroviário Culpa concorrente da vítima – parágrafo único do 738 - pingentes
  • 41. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
  • 42. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
  • 43. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano. Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem. Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
  • 44. Hotelaria, Transporte e Atividades afins § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
  • 45. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte. Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
  • 46. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Transporte de Coisas • Aplicação subsidiária ao CDC • Participação de três partes – A) expedidor ou remetente – B) transportador – C) destinatário ou consignatário • Individualização da coisa – descrição e conhecimento do objeto • Informação inexata ou falsa descrição será o transportador indenizado / ação 120 dias (art. 745) • A responsabilidade do transportador é limitada ao valor constante do conhecimento (art. 750)
  • 47. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço. Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial. Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.
  • 48. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência. Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens. Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
  • 49. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver. Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
  • 50. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito. Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio. Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.
  • 51. Hotelaria, Transporte e Atividades afins § 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor. § 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível. § 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.
  • 52. Hotelaria, Transporte e Atividades afins § 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte. Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos. Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
  • 53. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo. Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
  • 54. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Transporte Gratuito • Não se submete às regras do contrato de transporte (736 C.C.) • Responsabilidade por dolo ou culpa grave • Transporte aparentemente gratuitos – corretor de imoveis.
  • 55. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Transportador aéreo e perda de bagagens Prof. Ivan Furmann
  • 56. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Peso em Transporte aéreo. Para Aviaão com mais de 30 assentos 30KG 1ª classe e 23 KG outras classes Perda de Nota (ticket) Não desresponsabiliza o transportador. PERDA DA BAGAGEM – Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais (Precisa ser despachada, entregue ao transportador) Tempo para encontrar a Bagagem extraviada 30 dias nacional (decreto952/93 e 2521/98) 21 dias internacional (Convenção de Montreal)
  • 57. Hotelaria, Transporte e Atividades afins E se na bagagem estiverem bens básicos da pessoa? (ex. roupa, higiene pessoal, etc.) A empresa tem que fornecer roupas e $$ para que a pessoa tenha o mínimo de condições de vivência. (compatível com a pessoa – médico, advogado, etc.) Valor para indenização? Calculado a princípio com base numa moeda específica chamada (DES – Direito Especial de Saque em inglês SDR Special Drawning Rights). Hoje vale R$ 6,43
  • 58. Hotelaria, Transporte e Atividades afins O tabelamento internacional prevÊ 17 SDR por Kg de bagagem Máximo de 1000 SDR (1.330 dolares + ou -) No Brasil R$ 6.453,00 reais por bagagem. O contrato pode limitar a responsabilidade do transportador aéreo? Cláusula abusiva do Código de Defesa do Consumidor? Alguns autores dizem que sim outros dizem que não. Depende da informação prestada ao consumidor. Ex. Falar da Convenção no bilhete não exclui responsabilidade maior
  • 59. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Recusa de bagagem? Pode? Sim animais ferozes ou ainda explosivos. Desde que justificável é possível. Já passageiros não. Ex. Cadeirante ou com necessidades especiais. Existe limites para numero de bagagens ou volumes? Sim e varia conforme o modelo de transporte e sua capacidade. Taxa para o excesso de bagagem – também regulado por lei 1% por Kg sobre a tarifa básica.
  • 60. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Bagagem despachada diretamente do Hotel? Se tiver relacionamento específico e etiquetamento válido, a responsabilidade é solidária da empresa e do hotel/agência de turismo. Bagagem de mão Não é de responsabilidade do transportador (exceto em caso de Culpa ou dolo, empregado promover algum dsvio ou ainda tirar a bagagem da vigilância do viajante. Vigilância é do passageiro – por isso sua responsabilidade
  • 61. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Bagagens esquecidas (pode armazenar e depois vender em hasta pública) – destino dos valores será dado em lei e o transportador poderá reter as despesas do depósito. Retenção de Bagagens Direito para pagamento de extras ou valores não vinculados que existiam e não foram garantidos Fim do contrato – com o destino ou ainda Indenização por acidente ou ainda impossibilidade por inadimplemento
  • 62. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Danos – responsabilidade objetiva (transporte e terceiros) Indenização por cancelamento do vôo – devolução do dinheiro Atraso – indenização só após 4 horas? Debate de viabilidade de tal previsão Averiguar – evento/dano e culpa de cada um dos contratantes. Overbooking – benefícios aos que desistem são permitidos (também se debate se ao aceitar os benefícios perde o direitos de indenização)
  • 63. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Promoção de eventos turísticos Prof. Ivan Furmann
  • 64. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Responsabilidade solidaria. O promotor responde por danos como se o local do evento fosse de sua inteira responsabilidade. Necessidade de fornecer condições adequadas para grandes eventos. Seguros são uma opção interessante. Já conversamos sobre alguns julgados que envolvem a área. No geral tem responsabilidades próximas as áreas já estudadas. VER CARTILHA DO EVENTO SEGURO
  • 65. Hotelaria, Transporte e Atividades afins Restaurantes, parques temáticos e similares Prof. Ivan Furmann
  • 66. Hotelaria, Transporte e Atividades afins São responsáveis pelo que fornecem Ex. Comida estragada ou falta de higiene. Não se responsabilizam por bagagens de mão ou o que não tem vigilância. Interessante notar que as relações são relações de consumo, portanto, incidindo todas