A importância da NR-12 na gestão de máquinas e equipamentos na Indústria da Construção
1. O impacto da NR-12 na
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d NR 12
gestão d máquinas e
tã de á i
equipamentos na
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Indústria d C
I dú t i da Construção
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2. Armando Augusto Martins Campos
Mestre
M t em Sistemas de Gestão, pela Universidade Federal Fluminense - UFF
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UFF;
Engenheiro Mecânico, Engenheiro de Segurança do Trabalho; especialização em
Seguridad Integral na Fundación Mapfre da Espanha; docente de Cursos de
Engenharia de Segurança das seguintes Instituições: UFF/RJ, PUC/PR Campus
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ç
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,
p
Curitiba, PUC/SC Campus Joinville, Faculdades Mackenzie/SP; Mentor do curso à
distância “Introdução a Sistemas Integrados de Gestão” do SENAC/SP; Sócio
Diretor da ADMC Serviços de Consultoria; Articulista da Revista Proteção com
a coluna sobre “CIPA”; D
l
b “CIPA” Docente d P
t do Programa Q lifi
Qualificar da Proteção Eventos, com
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167 cursos ministrados em 13 anos; Mentor e Facilitador dos: Seminário NTEP/FAP
e Seminário NR 12 da Proteção Eventos; em 2010 recebeu a Comenda de Honra ao
Mérito de Segurança e Saúde no Trabalho p
g
ç
pela ANIMASEG; Representante da Força
;
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ç
Sindical no GTT, na elaboração do texto da Norma Regulamentadora 33 sobre
“Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados”; e autor dos livros
"CIPA uma nova Abordagem" (18ª. Edição – 2011); e “Prevenção e Controle de Risco
em Máquinas, Equipamentos e Instalações” (5ª Edição – 2011) pela Editora SENAC/SP
Máquinas
(5ª.
e pelas publicações "Segurança do Trabalho com Máquinas, Ferramentas e
Equipamentos" (1998) e “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA” (2002)
p
pelo SENAC/SP, do "Manual prático para trabalho em Espaço Confinado" (2003) e do
,
p
p
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(
)
“Guia para Trabalhos em Espaço Confinado” (2ª. Edição 2009).
Contatos: www.armandocampos.com – aamcsst@uol.com.br –
twitter.com/armandomcampos
3. Não faz sentido olhar para trás e pensar:
devia ter feito isso ou aquilo, devia ter
estado lá. Isso não importa. Vamos
t d lá I
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inventar o amanhã, e parar de nos
preocupar com o passado
Steve Jobs
5. NR 12: MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referencias técnicas,
princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a
integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a
Prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de
utilização de maquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda a sua
fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer titulo,
em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto
nas d
demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela P t i no 3 214
i N
R
l
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d
l Portaria
3.214,
de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão
destas, nas normas internacionais aplicáveis.
12.1.1. Entende-se como fase de utilização a construção,
transporte, montagem, instalação, ajuste, operação,
limpeza, manutenção inspeção
limpeza manutenção, inspeção, desativação e
desmonte da máquina ou equipamento.
12.2.
12 2 As disposições desta Norma referem se a maquinas
referem-se
e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que
houver menção especifica quanto a sua aplicabilidade.
Foto:
Antõnio
Pereira
7. PRAZOS DA NR 12
Importante: os prazos estão na Portaria 197/2010
Data de início: 24/12/2010
8. ANEXOS NR 12
Anexos incluidos na NR-12
NR 12
I – Motoserras
II – Máquinas para panificação e
confeitaria
III – Máquinas para açougue e mercearia
IV – Prensas e similares
V – Injetoras de materiais plásticos
VI – Máquinas para calçados e afins
VII – Máquinas e implementos para uso
agrícola e florestal
• Acordada a inclusão de anexo sobre
cestos elevatórios (em andamento)
13. NORMA REGULAMENTADORA X
NORMAS ABNT
33
17
3
1
22
7
26
NR
Técnicas
NR
Sociais
10
9
15
NR 12
6
Máquinas e
Equipamentos
22
NR
Temáticas
18
13862
NBR
ABNT
NM
272
14009
34
31
NM
273
14153
13930
14. NR 12: MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
NR 12: o objetivo é evitar que o trabalhador entre em contato com partes
móveis da máquina.
Restringir
movimentos do
trabalhador;
Isolar as
partes móveis
utilizando
barreiras
físicas
Figura : Ações para que os
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objetivos da NR 12 sejam atingidos
Restringir
movimentos da
máquina;
Desligar a
máquina de
á
maneira
segura no
momento de
uma situação
de risco
15. MANUTENÇÃO DE
PARADIGMAS – NR 12
Mantém a figura do Responsável Técnico
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p
Mantém interface com outras Normas
Regulamentadoras
Mantém a hierarquia das medidas de
proteção de outras NR
Mantém guarda-corpo para escada marinheiro
Conforme NR 18
Para Capacitação mantém os critérios de
Capacitados, Qualificados e Habilitados da NR 10
Mantém a obrigação de buscar como base
técnica ,normas nacionais e internacionais
Mantém a autorização formal para quem faz
manutenção de Máquinas e Equipamentos
16. MANUTENÇÃO DE
PARADIGMAS – NR 12
Mantém o requisito de que máquinas e
q
q
q
equipamentos comandados por radiofreqüência
devem possuir proteção contra interferências
Eletromagnéticas acidentais.
Mantém o Lock Out & Tag Out
Pede identificação de circuitos elétricos
como o subitem 10.10.1, da NR 10.
Mantém
M té o atendimento a NBR 5413
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t
5413,
Iluminância de interiores.
Mantém o requisito de que o Projeto deve atender
ao disposto na Norma Regulamentadora
Mantém a Ordem de Serviço como a NR 10
10.
Mantém os requisitos da NR 17: Ergonomia
17. MUDANÇA DE PARADIGMAS
NR 12
O Direito de Recusa não está explícito
Deixa de ser a Norma de Lay Out, e as
distancias passam a ser definidas pela
Análise de Risco
Introduz o conceito de burla
Vai do Projeto ao sucateamento, proibindo
Inclusive venda em leilão se a máquina
Não atender a NR 12
Condutores de alimentação elétrica devem ser
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constituídos de materiais que não propaguem o
fogo, ou seja,autoextinguíveis, e não emitirem
substâncias tóxicas em caso de aquecimento.
Cria restrições no movimento das máquinas
18. PILARES DA NR 12
Falha
Segura
Monitoramento
Disciplina
RedunRedun
dância
19. NR 12: DEFINIÇÕES
Burla:
ato de anular de maneira simples o
funcionamento normal e seguro de
dispositivos ou sistemas da máquina,
utilizando para acionamento quaisquer
objetos disponíveis, tais como,
parafusos, agulhas, peças em chapa de
metal, objetos de uso diário, como
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chaves e moedas ou ferramentas
necessárias à utilização normal da máquina.
Máquina e equipamento:
para fins de aplicação desta Norma, o conceito
inclui somente maquina e equipamento de uso
não doméstico e movido por força não humana.
Foto:
Antõnio
Pereira
Zona perigosa:
qualquer zona dentro ou ao redor de uma maquina ou equipamento, onde
equipamento
uma pessoa possa ficar exposta a risco de lesão ou dano a saúde.
21. NR 12: DEFINIÇÕES
Máquina estacionária:
aquela que se mantém fixa em um posto de trabalho, ou seja, transportável
para uso em bancada ou em outra superfície estável em que possa ser fixada.
Máquina ou equipamento manual:
áqu a
equ pa e to a ua
máquina ou equipamento portátil guiado a mão.
Máquina ou implemento projetado:
todo equipamento ou dispositivo desenhado, calculado, dimensionado e
desenhado calculado
construído por profissional habilitado, para o uso adequado e seguro.
Posto de operação:
local da máquina ou equipamento de
onde o trabalhador opera a maquina.
Posto de trabalho:
qualquer local de máquinas e
equipamentos em que seja
requerida a intervenção do
eque da
te e ção
trabalhador.
Foto:
Antõnio
Pereira
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27. NR 12: MANUAIS
12.127. Os manuais devem:
a) ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com
caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a
melhor legibilidade possível, acompanhado das
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;
ilustrações explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem ambigüidades e em
linguagem de fácil compreensão;
c) ter sinais ou avisos referentes à segurança
realçados; e
d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos
locais de trabalho.
29. NR 12 – OPERAÇÃO,
MANUTENÇÃO
E INSPEÇÃO
Ã
HABILITADOS
QUAILIFICADOS
CAPACITADOS
AUTORIZADOS
12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais
intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada
pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão
funções
expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta
Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
32. NR 12 – MANUTENÇÃO
E INSPEÇÃO
Ç
12.112. As manutenções p
ç
preventivas e corretivas
devem ser registradas em livro próprio, ficha ou
sistema informatizado, com os seguintes dados:
a) cronograma de manutenção;
b) intervenções realizadas;
c) data da realização de cada intervenção;
d) serviço realizado;
e) peças reparadas ou substituídas;
f) condições de segurança do equipamento;
g) indicação conclusiva quanto às condições
de segurança da máquina; e
h) nome do responsável pela execução das
intervenções.
33. NR 12 – MANUTENÇÃO
12.113. A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras
intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas por
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profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados,
formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e
equipamentos
eq ipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos:
seg intes procedimentos
a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e
equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos
dispositivos de comando;
b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de
todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a
reenergização,
reenergização e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o
horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável;
c) medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não
exista possibilidade de gerar risco de acidentes;
d) medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção,
inspeção e reparos de equipamentos ou máquinas sustentados somente por
sistemas hidráulicos e pneumáticos; e
p
;
e) sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de
retorno acidental de partes basculadas ou articuladas abertas das máquinas e
equipamentos.
34. NR 12 – MANUTENÇÃO
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Ç
12.113.1. Para situações especiais de regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa
de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o cumprimento das
condições estabelecidas no item 12.113, e em outras situações que
impliquem a redução do nível de segurança das máquinas e equipamentos e
houver necessidade de acesso às zonas de perigo, deve ser possível
selecionar um modo de operação que:
a) torne inoperante o modo de comando automático;
b) permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento
de ação continuada associado à redução da velocidade, ou dispositivos de
comando por movimento limitado;
d
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c) impeça a mudança por trabalhadores não autorizados;
d) a seleção corresponda a um único modo de comando ou de
funcionamento;
e) quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de
comando, com exceção da parada de emergência; e
f) torne a seleção visível clara e facilmente identificável
visível,
identificável.
35. NR 12 – END ENSAIOS
NÃO DESTRUTIVOS
12.114. A manutenção de máquinas e
equipamentos contemplará, dentre outros
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p
itens, a realização de ensaios não
destrutivos – END, nas estruturas e
componentes submetidos a
solicitações de força e cuja ruptura ou
desgaste possa ocasionar acidentes.
12.114.1. O ensaios não destrutivos
Os
– END, quando realizados, devem
atender às normas técnicas
oficiais nacionais vigentes e, na falta
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t
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destas, normas técnicas internacionais.
37. INTERFACES COM PARTES
INTERESSADAS
12.153. O empregador deve manter inventário atualizado
das máquinas e equipamentos com identificação por tipo,
capacidade, sistemas de segurança e localização em
planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou
legalmente habilitado.
l
l
t h bilit d
12.153.1. As informações do inventário devem subsidiar
as ações de gestão para aplicação desta Norma.
12.154. Toda a documentação referida nesta norma,
inclusive o inventário previsto no item 12.153, deve
ficar di
fi
disponível para o SESMT, CIPA ou Comissão
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SESMT
C i ã
Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração –
CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria
p o ss o a
profissional e fiscalização do Ministério do Trabalho e
sca ação
sté o
aba o
Emprego.
12.155. As máquinas autopropelidas agrícolas, florestais
e d construção em aplicações agro-florestais e
de
t
ã
li
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fl
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respectivos implementos devem atender ao disposto
no Anexo XI desta Norma.
39. NR 25: RESÍDUOS
INDUSTRIAIS
Alterada pela Portaria N.º 227, de 24 de maio de 2011
p
25.1 Entende-se como resíduos industriais aqueles
provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou
combinação dessas, e que por suas características físicas químicas ou
dessas
físicas,
microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas,
lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras,
substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de
controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e
emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
25.2 A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da
adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.
25.3 Os resíduos industriais devem ser eliminados dos locais de trabalho
através de métodos, equipamentos ou medidas adequados, sendo proibido o
lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer
contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos
trabalhadores, sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente.
44. Para se ter sucesso, é
necessário amar de verdade o
que se faz. Caso contrário,
levando em conta apenas o
l
d
t
lado racional, você
simplesmente desiste É o
desiste.
que acontece com a maioria
das pessoas.
Steve Jobs