2. FORMAÇÃO NECESSÁRIA AOS DOCENTES
A preparação para o exercício do magistério superior se fará em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programa de Mestrado e Doutorado, conforme o Artigo 66 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Portanto, cabe à Instituição, desde que atendido o ato
normativo acima citado, definir a qualificação de seus docentes. Ressalta-se que o Corpo
Docente é dimensão avaliada na renovação do ato autorizativo do curso, incluindo a adequação
entre formação e disciplina assumida.
O regime de trabalho e a qualificação docente, tanto para instituições públicas como privadas,
interferem diretamente nos conceitos obtidos pela instituição nos procedimentos avaliativos
estabelecidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
4. FREQÜÊNCIA: Como abonar faltas?
Na educação superior não há abono de faltas, exceto nos seguintes casos:
Alunos Reservistas: o Decreto-lei nº 715/69 assegura o abono de faltas para todo convocado
matriculado em Órgão de Formação de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar a suas
atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou
cerimônias cívicas, e o Decreto Nº 85.587/80 estende essa justificativa para o Oficial ou
Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido
comprovante (a lei não ampara o militar de carreira; portanto suas faltas, mesmo que
independentes de sua vontade, não terão direito a abono);
Aluno com representação na CONAES: De acordo com a lei que instituiu o Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior – SINAES, as instituições de educação superior devem abonar as
faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com
as atividades acadêmicas.
Não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que se
ausentarem regularmente dos horários de aulas devido às convicções religiosas.
Para mais informações sugerimos consultar os seguintes pareceres: Parecer
CNE/CES nº 336/2000 e o Parecer CNE/CES nº 224/2006
5. É possível solicitar exercícios domiciliares?
As situações em que a falta às aulas podem ser preenchidas por exercícios domiciliares são
regulamentadas pelo Decreto-Lei 1.044, de 21 de outubro de 1969. Em ambos os casos, o
interessado deve protocolar requerimento junto à instituição, apresentando os documentos
comprobatórios (laudo médico com indicação do período previsto e outros) para avaliação da
instituição. A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo
que qualquer distorção, por parte aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a
adoção de medidas judiciais pertinentes.
Estudantes grávidas são amparadas pela Lei nº 6.202/1975, a qual dispõe que a partir do oitavo
mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de
exercícios domiciliares.
Qual a freqüência obrigatória às aulas em cursos presenciais?
Nos cursos superiores ministrados em regime presencial, a freqüência mínima exigida aos
alunos é de 75% das aulas e atividades programadas. Esse percentual deve constar no
regimento e no estatuto. Quanto ao número de dias letivos, conforme a LDB o ano letivo regular
tem no mínimo duzentos dias letivos.
6. Os direitos acadêmicos de um aluno que se encontra com as mensalidades em atraso
De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades
escolares, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os
seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência.
Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo
com a instituição.
O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de
prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do
Consumidor - firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por
ocasião de sua renovação, em cada período letivo. Segundo as disposições dessa Lei, o
prestador dos serviços (instituição) só pode cobrar do consumidor (aluno) a importância ou taxa
(por exemplo: taxa de matrícula, de expedição de histórico, de prova em segunda chamada, de
colação de grau) que esteja explicitamente contemplada no contrato.
7. DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR
Preciso reconhecer meu diploma de graduação no MEC?
Não, os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da
Educação, pois de acordo com o Artigo 48 da LDB, os diplomas expedidos pelas universidades
serão por elas próprias registrados. E aqueles conferidos por instituições não-universitárias
serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação,
conforme Resolução CNE/CES nº 12/2007.
A Instituição de Educação Superior (IES) pode cobrar pela emissão do diploma?
Não, conforme o artigo 32, da Portaria Normativa nº 40/2007. A expedição do diploma
considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, ressalvada a hipótese
de apresentação decorativa por opção do aluno”.
A Instituição de Educação Superior (IES) pode cobrar pelo histórico escolar?
O contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei no 8.078/90. o prestador dos
serviços (instituição) só pode cobrar do consumidor (aluno) a importância ou taxa que esteja
explicitamente contemplada no contrato.
As taxas de emissão do histórico escolar e do certificado de conclusão de curso estão incluídos
nas mensalidades pagas pelos serviços educacionais prestados pela instituição.
O aluno pode receber o diploma sem colar grau?
Não. Uma vez que o aluno cole grau, tem direito, desde logo, ao recebimento de seu diploma,
devidamente registrado, para que tenha validade em todo território nacional.
8. Os direitos acadêmicos de um aluno que se encontra com as mensalidades em atraso
De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades
escolares, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os
seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência.
Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo
com a instituição, garantia essa dada a IES para recorrer judicialmente no intuito de executar o
contrato e exigir o pagamento das mensalidades e o adimplemento das cláusulas estabelecidas,
bem como a inclusão nos serviços de proteção de crédito do devedor. A instituição não é
obrigada a ofertar novas condições de pagamento para os alunos inadimplentes.
O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de
prestação de serviços educacionais, regido pelo Código de Defesa do Consumidor firmado entre
o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação,
em cada período letivo.
A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, estabelece que são proibidas a suspensão de provas
escolares, a retenção de documentos escolares, bem como o diploma de conclusão, ou a
aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento,
sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis
com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro,
caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
10. O que é um ato autorizativo de Credenciamento?
Para o início de funcionamento de instituição de educação superior é condição obrigatória a
existência de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação, com publicação no Diário
Oficial da União. As fases do processo de credenciamento, a relação dos documentos que
devem instruir o pedido de credenciamento e os elementos do plano de desenvolvimento
institucional estão regulamentados pelo Decreto nº 5.773/2006.
O pedido de credenciamento de instituição de educação superior deve ser feito por meio do E-
MEC, sistema de tramitação eletrônica dos processos do Sistema Federal de Ensino (instituições
públicas federais e privadas). Para solicitar o credenciamento como instituição de ensino
superior, a IES deve protocolizar também o pedido de autorização de pelo menos um curso de
graduação.
11. Identificando uma instituição de ensino superior credenciada e seu curso autorizado
O MEC disponibilizou um portal para consulta dos usuários. Por meio do sítio, é possível
pesquisar os atos autorizativos referentes aos cursos, instituições e suas respectivas avaliações.
Conforme o Decreto nº 5.773/2006. funcionamento de instituição de educação superior e a
oferta de curso superior dependem de ato autorizativo.
São modalidades de atos autorizativos os atos de credenciamento e recredenciamento de
instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores. A legalidade da instituição de ensino superior e do curso
é comprovada pela edição de Portaria publicada no Diário Oficial da União.
12. Qual a diferença entre pós-graduação lato sensu e stricto sensu?
As pós-graduações lato sensu compreendem programas de especialização e incluem os cursos
designados como MBA - Master Business. Com duração mínima de 360 horas e ao final do curso
o aluno obterá certificado e não diploma. Esses cursos são abertos a candidatos diplomados em
cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino, conforme a Lei de
Diretrizes de Bases.
As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a
candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das
instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos, conforme a Lei de Diretrizes de Bases
da Educação Nacional.
13. Os cursos de pós-graduação lato sensu precisam ser autorizados e reconhecidos pelo MEC?
Não, os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presenciais (nos quais se
incluem os cursos designados como MBA - Master Business Administration) oferecidos por
instituições de ensino superior credenciadas ou por entidades especialmente credenciadas para
atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1
Os cursos de pós-graduação lato sensu à distância podem ser ofertados por instituições de
educação superior desde que possuam credenciamento para educação à distância.
As instituições de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, só poderão ofertar lato
sensu presencial e à distância mediante solicitação de credenciamento específico, nos termos da
Resolução nº 5, de 25 de setembro de 2008, a qual consolida as normas para o credenciamento
especial de Instituições não Educacionais.
Os cursos de pós-graduação stricto sensu precisam ser autorizados e reconhecidos pelo MEC?
Sim, os cursos de pós-graduação stricto sensu são sujeitos às exigências de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação.
14. CURSOS TECNOLÓGICOS
Os cursos superiores de tecnologia são de graduação?
Sim, conforme a Resolução CNE/CP 3, de 18 de dezembro de 2002, “os cursos superiores de
tecnologia são de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas
no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo.
Posso fazer pós-graduação depois do curso de tecnólogo?
Sim, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB sim, pois o Art. 44, inciso
III especifica que os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e
doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, são abertos a candidatos
diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e o
edital de seleção dos candidatos.
Qual a diferença entre curso técnico e curso tecnológico?
Cursos técnicos são programas de nível médio com o propósito de capacitar o aluno
proporcionando conhecimentos teóricos e práticos nas diversas atividades do setor produtivo, e
os cursos tecnológicos classificam-se como de nível superior.
15. Avaliação dos Cursos de Graduação
As avaliações feitas pelas comissões de avaliadores designadas pelo Inep () caracterizam-se pela
visita in loco aos cursos e instituições públicas e privadas e se destinam a verificar as condições
de ensino, em especial aquelas relativas ao perfil do corpo docente, as instalações físicas e a
organização didático-pedagógica.
Os cursos de educação superior passam por três tipos de avaliação: para autorização, para
reconhecimento e para renovação de reconhecimento.
Para autorização: Essa avaliação é feita quando uma instituição pede autorização ao MEC para
abrir um curso. Ela é feita por dois avaliadores. Os avaliadores seguem parâmetros de um
documento próprio que orienta as visitas, os instrumentos para avaliação in loco. São avaliadas
as três dimensões do curso quanto à adequação ao projeto proposto: a organização didático-
pedagógica; o corpo docente e técnico-administrativo e as instalações físicas.
Para reconhecimento: Quando a primeira turma do curso novo entra na segunda metade do
curso, a instituição deve solicitar seu reconhecimento. É feita, então, uma segunda avaliação
para verificar se foi cumprido o projeto apresentado para autorização. Essa avaliação também é
feita por dois dias. São avaliados a organização didático-pedagógica, o corpo docente, discente,
técnico-administrativo e as instalações físicas.
Para renovação de reconhecimento: Essa avaliação é feita a cada três anos. É calculado o
Conceito Preliminar do Curso (CPC) e aqueles cursos que tiverem conceito preliminar 1 ou 2
serão avaliados in locopor dois avaliadores ao longo de dois dias. Os cursos com conceito 3 e 4
receberão visitas apenas se solicitarem.
16. Avaliação das Instituições de Educação Superior
A Avaliação Institucional é um dos componentes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (Sinaes) e está relacionada:
1. à melhoria da qualidade da educação superior;
2. à orientação da expansão de sua oferta;
3. ao aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social;
4. ao aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de
educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores
democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da
identidade institucional.
A Avaliação Institucional divide-se em duas modalidades:
Autoavaliação – Coordenada pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) de cada instituição e
orientada pelas diretrizes e pelo roteiro da auto-avaliação institucional da CONAES.
Avaliação externa – Realizada por comissões designadas pelo Inep, a avaliação externa tem
como referência os padrões de qualidade para a educação superior expressos nos instrumentos
de avaliação e os relatórios das auto-avaliações. O processo de avaliação externa independente
de sua abordagem e se orienta por uma visão multidimensional que busque integrar suas
naturezas formativa e de regulação numa perspectiva de globalidade.
17. CORPO DOCENTE DAS INSTITUIÇÕES
A composição do corpo docente das universidades é determinado pela Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, e no caso dos Centros Universitários, pelo o Decreto 5.786/2006:
Universidades: 1/3 do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
1/3 do corpo docente em regime de tempo integral.
Centros Universitários: 1/5 do corpo docente em regime de tempo integral;
1/3 do corpo docente com titulação acadêmica de ms. ou Dr.
Faculdades: Em relação às faculdades, não existe uma norma, porém as instituições procuram
manter em seu corpo docente professores que possuam título de mestre ou doutores. O INEP
estabelece conceitos ao corpo docente de acordo com seu perfil.
Conceito 5) Quando, pelo menos, 60% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do
curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
Conceito 4) Quando, pelo menos, 45% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do
curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu
Conceito 3) Quando, pelo menos, 1/3 dos docentes previstos para os dois primeiros anos do
curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
Conceito 2) Quando, pelo menos, 15% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do
curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
Conceito 1) Quando menos de 15% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso
têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
18. GRADE CURRICULAR
Existem critérios para que a Instituição de Ensino Superior altere a grade curricular?
A instituição tem autonomia para alterar a grade curricular do curso, devendo esta alteração ser
aprovada pelo Colegiado Superior da Instituição, com registro em ata.
Para tanto, alguns critérios devem ser observados, de acordo com a Portaria
1 – A grade curricular deve atender às orientações das diretrizes curriculares do curso;
2 – A instituição deve observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu
a autorização do curso;
3 – A instituição deve afixar em local visível junto à Secretaria de alunos a matriz curricular do
curso;
4 - As alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os
interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de
atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (Portaria Mec 40/2006, artigo
32);
5 – A instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do
curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores,
recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições
(Lei 9394/96, artigo 47).
Ressalta-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não
é obrigatório que a grade curricular inicialmente proposta não se altere ao longo do curso.