O documento discute:
1) O que é um código e suas características como a organização e unificação do direito vigente;
2) Exemplos históricos de códigos como o Código de Hamurabi e o Corpus Juris Civilis;
3) A descodificação proposta por Natalino Irti e a crise dos códigos frente à multiplicação de leis especiais.
1. Alerrandro Abdon
Francinne de Lima Gomes
Gilmar Targino de Olivera Diniz
Isabella Costa Araujo Carneiro
Lorrane Fernandes dos Santos
Silvani Souza Silva
Prof. Evandro Moura Barata Junior
Faculdade Brasil Norte - Fabran
2. O que é um código?
Uma lei que busca disciplinar integral e isoladamente uma parte
substanciosa do direito positivo
· Organização;
· Único diploma diferente regras jurídicas da mesma natureza;
· Critério sistemático;
· Unidade orgânica: Centraliza as normas aplicáveis a
determinados tipos de relações jurídicas;
Influência da Escola do Direito Natural
Comparação com livros sagrados (A Bíblia, a Torá, o Alcorão, etc.).
repositório de todas as regras disciplinadoras de determinadas
condutas.
3. Incorporação: escolha de selecionada
quantidade de regras jurídicas, transmitidas
do passado, fragmentadas e sem coerência
sistemática. Ex.: Corpus Juris, de Justiniano.
A recepção, por sua vez, por sua vez se
processa quando um ordenamento jurídico
estranho é recebido como Direito próprio.
Consolidação: pretende ter uma
característica mais limitada, justapondo as
normas jurídicas vigentes para articulá-las sob
determinada orientação, sem pretensões
inovadoras.
4. Conjunto de leis criadas na
Mesopotâmia por volta do século XVIII
a.C.
O Código é baseado na lei de Talião,
“Olho por olho, dente por dente”.
Código com 281 leis, as leis dispõem
sobre regras e punições para eventos da
vida cotidiana.
Versava sobre relações familiares,
comércio, construção civil, agricultura,
pecuárias e etc.
5. Organizada em código ano 529
a.C.
Distinguir três tipos de leis:
Direito Privado – casamento,
propriedade e contrato;
Direito Público – Organização e
funcionamento do Estado;
Direito Internacional – Relações
entre os povos.
6. Em 529 d.C, veio por uma comissão de
juristas o “Corpus Juris Civilis”
Direito dividido em quatro partes: Digesto,
Novelas, Institutas e Pandesctas.
Algumas normas do Código de Justiniano:
•O encargo da prova fica com aquele que
afirma e não com o que nega.
•Ninguém pode ser retirado à força de sua
própria casa.
Esses códigos são algumas das mais
importantes compilações de leis do Direito
Romano.
7. Organização e ordem social;
Unificação do Direito vigente em
determinado país por um critério
uniforme;
Estudo sistematizado do Direito
Maior estabilidade nas relações
jurídicas;
8. Pode-se atribuir a concepção do
fenômeno da descodificação a Natalino
Irti, que difundiu o termo quando publicou
seu artigo intitulado “L’eta della
decodificazione”, em 1978.
Fuga do Código Civil vigente para a
busca por leis especiais.
Nataliano Irti
9. É o próprio Irti quem diz não ser mais possível
colocar o Código Civil como centro do sistema, mas que
a lei nascida como excepcional e provisória se protrai no
tempo e conquista uma inesperada estabilidade, em
torno da qual novas leis surgem, delineando um
microssistema, um pequeno mundo de normas com seus
próprios princípios gerais e lógica autônoma, os quais
não estão em harmonia com os princípios do Código,
que, portanto, não pode ser mais Direito geral.
Assim, a relação entre Código e leis esparsas não é mais
de geral e especial, mas de residual e geral: ou seja, a
lei especial é o geral, e o código é o residual.
10. Crítica à descodificação ao analisar que esses
microssistemas (leis especiais) se subordinam a regras
próprias, sem preocupação com a correspondência aos
estatutos vizinhos. E é nessa conjuntura que se
ameaçam a unidade e coesão do sistema, onde o poder
do Estado se dilui frente aos grupos de pressão.
Chega-se a dizer que, na verdade, a crise não é dos
Códigos, mas da lei, porque nasce da ameaça da
desagregação do próprio Estado. Estado este que não
mais se coaduna com a concepção liberal de mero
árbitro dos atores sociais, mas, sim, de um Estado
intervencionista na ordem econômica, social e cultural,
que chamou a si a função de promotor do bem comum e
de garantidor da justiça social.
Recodificação
11. Conflitos da Codificação;
A importância da jurisprudência e doutrina ;
Evolução histórica;
O jurista contemporâneo;
A teoria trimensional do direito de Miguel Reale:
Qual sua contribuição?