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CÂMARA MUNIPAL DE IPU
PROJETO DE LEI /2014
REGULAMENTA A MEIA-ENTRADA
CULTURAL NO MUNICÍPIO DE IPU
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPU DECRETA:
Art. 1º - É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros,
espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e
entretenimento, ocorridos no município de Ipu, promovidos por quaisquer entidades e
realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade
do preço do ingresso cobrado do público em geral, conforme disposto na Lei Federal
12.933/2013, Lei Federal 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) e Lei Estadual
12.302/1994.
§ 1º - Terão direito ao beneficio os estudantes regularmente matriculados nos níveis e
modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº
_9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação,
no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da
Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós--
Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas
àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios
Acadêmicos.
§ 2º - A CIE dos estudantes matriculados na rede municipal do município de Ipu será
expedida pela Secretaria Municipal de Educação de Ipu, mediante comprovação do
vinculo escolar e a apresentação dos documentos exigidos pelo órgão expedidor, até que
seja fundada a Associação Municipal de Estudantes (AME) em condições legais de
expedir a CIE, conforme Lei Estadual 12.302/1994.
§ 3° - A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua
expedição.
§ 4° - A concessão do beneficio da meia-entrada de que trata o caput é assegurada a
40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.
§ 5º - Os ingressos destinados à meia-entrada deverão ser identificados
diferenciadamente dos ingressos vendidos ao público em geral.
Av. Vereador Francisco Chagas Farias, 1109 - Centro - (88) 3683-2696.
CÂMARA MUNIPAL DE IPU
Av. Vereador Francisco Chagas Farias, 1109 - Centro - (88) 3683-2696.
§ 6º - O organizador deverá informar, obrigatoriamente, ao órgão fiscalizador a
quantidade de ingressos destinados ao público em geral e à meia-entrada, sendo este
requisito para expedição do alvará para realização do evento e/ou renovação de alvará
para funcionamento do estabelecimento.
§ 7° - Os estabelecimentos deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da
portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os
telefonesdos órgãos de fiscalização.
§ 8° - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura de Ipu a fiscalização do cumprimento do
disposto nesta Lei e a aplicação das sanções cabíveis, conforme a Legislação Federal.
Câmara Municipal de Ipu, em 25 de setembro de 2014.

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Projeto do vereador Adriano Melo - Meia-entrada

  • 1. CÂMARA MUNIPAL DE IPU PROJETO DE LEI /2014 REGULAMENTA A MEIA-ENTRADA CULTURAL NO MUNICÍPIO DE IPU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE IPU DECRETA: Art. 1º - É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, ocorridos no município de Ipu, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral, conforme disposto na Lei Federal 12.933/2013, Lei Federal 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) e Lei Estadual 12.302/1994. § 1º - Terão direito ao beneficio os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº _9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-- Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos. § 2º - A CIE dos estudantes matriculados na rede municipal do município de Ipu será expedida pela Secretaria Municipal de Educação de Ipu, mediante comprovação do vinculo escolar e a apresentação dos documentos exigidos pelo órgão expedidor, até que seja fundada a Associação Municipal de Estudantes (AME) em condições legais de expedir a CIE, conforme Lei Estadual 12.302/1994. § 3° - A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua expedição. § 4° - A concessão do beneficio da meia-entrada de que trata o caput é assegurada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento. § 5º - Os ingressos destinados à meia-entrada deverão ser identificados diferenciadamente dos ingressos vendidos ao público em geral. Av. Vereador Francisco Chagas Farias, 1109 - Centro - (88) 3683-2696.
  • 2. CÂMARA MUNIPAL DE IPU Av. Vereador Francisco Chagas Farias, 1109 - Centro - (88) 3683-2696. § 6º - O organizador deverá informar, obrigatoriamente, ao órgão fiscalizador a quantidade de ingressos destinados ao público em geral e à meia-entrada, sendo este requisito para expedição do alvará para realização do evento e/ou renovação de alvará para funcionamento do estabelecimento. § 7° - Os estabelecimentos deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefonesdos órgãos de fiscalização. § 8° - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura de Ipu a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e a aplicação das sanções cabíveis, conforme a Legislação Federal. Câmara Municipal de Ipu, em 25 de setembro de 2014.