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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA
                           ESTADO DE SÃO PAULO
                           PROCURADORIA GERAL



                          DECRETO N.º 11.027, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005.
                          Regulamenta a Lei n.º 5.522/04 que “cria o Fundo
                          Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município
                          de Piracicaba – FUMDEMA e dá outras
                          providências”.


             BARJAS NEGRI, Prefeito do Município de Piracicaba, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições e,

           CONSIDERANDO o disposto no art. 22, da Lei n.º 5.522, de 07 de
dezembro de 2004,


                              D E C R E T A


            Art. 1º A Lei 5.522, de 07 de dezembro de 2.004 fica regulamentada
nos termos do presente Decreto.

             Art. 2º O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA
compreenderá instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento de
programas, projetos, planos, atividades, ações ou serviços, na forma de
investimentos ou custeio, que promovam as políticas públicas de defesa do meio
ambiente no Município de Piracicaba, executadas pelos órgãos da administração
pública municipal ou em parceria com organizações não governamentais,
supervisionadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA.

              Art. 3º A Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente à qual é
vinculado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente será o órgão da Prefeitura
com assento no COMDEMA que irá gerir o Fundo, devendo para tanto indicar 03
(três) servidores de seu quadro funcional para executar todas as deliberações do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente relacionadas ao FUMDEMA,
sendo que as liberações de recursos para programas de atendimento às
necessidades ambientais deverão ser previamente autorizadas pelo COMDEMA.

             § 1º Dentre os servidores de que trata o caput do presente artigo,
indicados pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, um deles deverá,
obrigatoriamente, ser o Secretário da Pasta.

              § 2º Caberá ao Prefeito Municipal a escolha de um dos servidores de
que trata o § 1º, retro, para atuar como gestor do Fundo, ficando os demais como
secretários, sendo que a nomeação de todos se dará via Decreto Municipal.
DECRETO N.º 11.027/05    2


             § 3º São atribuições do gestor:

             I – gerenciar o Fundo, propondo ao COMDEMA políticas de aplicação
de seus recursos;

            II – acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas pela
Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

            III – encaminhar, ao COMDEMA, o plano de aplicação dos recursos
provenientes do FUMDEMA, em consonância com o Plano Plurianual de
Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

            IV – encaminhar, ao COMDEMA, os demonstrativos de receita e
despesa do Fundo ora criado;

             V – assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos,
acordos e outros ajustes referentes a recursos que se incorporarão às receitas
municipais e que serão administradas através do FUMDEMA.

            § 4º Caberá aos secretários auxiliar o gestor em tudo que for
necessário ao bom funcionamento do Fundo.

             Art. 4º As receitas constantes do art. 4º da Lei n.º 5.522, de 07 de
dezembro de 2004, oriundas órgãos e entidades que não aqueles vinculados à
Prefeitura, serão recolhidos através do pagamento do DAM – Documento de
Arrecadação Municipal, da Secretaria Municipal de Finanças, em favor do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

              § 1º O gestor do Fundo deverá apurar a cada 04 (quatro) meses o total
das receitas obtidas e das despesas realizadas, apresentando ao COMDEMA, órgão
fiscalizador do Fundo, relatório circunstanciado.

              § 2º Deverá o gestor apresentar, também, no mesmo prazo do
parágrafo anterior, informações sobre os projetos, programas, ações, atividades ou
serviços realizados pelo Fundo, conforme disposto no art. 5º da Lei n.º 5.522/04.

              § 3º Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, retro, o gestor deverá,
ainda, encaminhar à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente relatório de
que trata o art. 17, da Lei n.º 5.522/04 para divulgação.

             Art. 5º Até que o Fundo tenha condições financeiras de se estruturar
com seus próprios recursos, ele será amparado pela Secretaria Municipal de Defesa
do Meio Ambiente a qual fornecerá estrutura física adequada para a realização de
suas atividades, bem como materiais e recursos humanos.

             Art. 6º O gestor e seus secretários exercerão suas funções
gratuitamente, sendo as mesmas consideradas como prestação de serviços
relevantes ao Município, devendo constar em seus assentamentos funcionais.
DECRETO N.º 11.027/05   3


            Art. 7º Todos os bens adquiridos com recursos do FUMDEMA
integrarão o patrimônio público municipal e serão administrados pelo Fundo,
ressalvada a hipótese de extinção do mesmo, quando, então, serão esses bens
administrados pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

           Art. 8º O saldo positivo dos recursos do FUMDEMA, apurado no final
de cada exercício financeiro, será transferido ao exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo, como receita, prevista essa no orçamento do exercício seguinte.

            Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura do Município de Piracicaba, em 09 de fevereiro de 2005.



                               BARJAS NEGRI
                              Prefeito Municipal



                       JOSÉ ADMIR MORAES LEITE
                      Secretário Municipal de Finanças



                     VLAMIR AUGUSTO SCHIAVUZZO
             Secretária Municipal de Defesa do Meio Ambiente



                         MILTON SÉRGIO BISSOLI
                       Procurador Geral do Município

            Publicado no Diário Oficial do Município de Piracicaba.



                       MARCELO MAGRO MAROUN
               Chefe da Procuradoria Jurídico-Administrativa

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Anexo 1 Ata De 08 De MarçO De 2010
Anexo 1   Ata De 08 De MarçO De 2010Anexo 1   Ata De 08 De MarçO De 2010
Anexo 1 Ata De 08 De MarçO De 2010
 
Anexo 2 Paracer Sobre O Projeto De Lei Que Institui A PolíTica Municipal De...
Anexo 2   Paracer Sobre O Projeto De Lei Que Institui A PolíTica Municipal De...Anexo 2   Paracer Sobre O Projeto De Lei Que Institui A PolíTica Municipal De...
Anexo 2 Paracer Sobre O Projeto De Lei Que Institui A PolíTica Municipal De...
 

Anexo 6 Decreto N 11027 Regulamenta O Fumdema

  • 1. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA GERAL DECRETO N.º 11.027, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005. Regulamenta a Lei n.º 5.522/04 que “cria o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Piracicaba – FUMDEMA e dá outras providências”. BARJAS NEGRI, Prefeito do Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO o disposto no art. 22, da Lei n.º 5.522, de 07 de dezembro de 2004, D E C R E T A Art. 1º A Lei 5.522, de 07 de dezembro de 2.004 fica regulamentada nos termos do presente Decreto. Art. 2º O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA compreenderá instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento de programas, projetos, planos, atividades, ações ou serviços, na forma de investimentos ou custeio, que promovam as políticas públicas de defesa do meio ambiente no Município de Piracicaba, executadas pelos órgãos da administração pública municipal ou em parceria com organizações não governamentais, supervisionadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA. Art. 3º A Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente à qual é vinculado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente será o órgão da Prefeitura com assento no COMDEMA que irá gerir o Fundo, devendo para tanto indicar 03 (três) servidores de seu quadro funcional para executar todas as deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente relacionadas ao FUMDEMA, sendo que as liberações de recursos para programas de atendimento às necessidades ambientais deverão ser previamente autorizadas pelo COMDEMA. § 1º Dentre os servidores de que trata o caput do presente artigo, indicados pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, um deles deverá, obrigatoriamente, ser o Secretário da Pasta. § 2º Caberá ao Prefeito Municipal a escolha de um dos servidores de que trata o § 1º, retro, para atuar como gestor do Fundo, ficando os demais como secretários, sendo que a nomeação de todos se dará via Decreto Municipal.
  • 2. DECRETO N.º 11.027/05 2 § 3º São atribuições do gestor: I – gerenciar o Fundo, propondo ao COMDEMA políticas de aplicação de seus recursos; II – acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente; III – encaminhar, ao COMDEMA, o plano de aplicação dos recursos provenientes do FUMDEMA, em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; IV – encaminhar, ao COMDEMA, os demonstrativos de receita e despesa do Fundo ora criado; V – assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos, acordos e outros ajustes referentes a recursos que se incorporarão às receitas municipais e que serão administradas através do FUMDEMA. § 4º Caberá aos secretários auxiliar o gestor em tudo que for necessário ao bom funcionamento do Fundo. Art. 4º As receitas constantes do art. 4º da Lei n.º 5.522, de 07 de dezembro de 2004, oriundas órgãos e entidades que não aqueles vinculados à Prefeitura, serão recolhidos através do pagamento do DAM – Documento de Arrecadação Municipal, da Secretaria Municipal de Finanças, em favor do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente. § 1º O gestor do Fundo deverá apurar a cada 04 (quatro) meses o total das receitas obtidas e das despesas realizadas, apresentando ao COMDEMA, órgão fiscalizador do Fundo, relatório circunstanciado. § 2º Deverá o gestor apresentar, também, no mesmo prazo do parágrafo anterior, informações sobre os projetos, programas, ações, atividades ou serviços realizados pelo Fundo, conforme disposto no art. 5º da Lei n.º 5.522/04. § 3º Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, retro, o gestor deverá, ainda, encaminhar à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente relatório de que trata o art. 17, da Lei n.º 5.522/04 para divulgação. Art. 5º Até que o Fundo tenha condições financeiras de se estruturar com seus próprios recursos, ele será amparado pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente a qual fornecerá estrutura física adequada para a realização de suas atividades, bem como materiais e recursos humanos. Art. 6º O gestor e seus secretários exercerão suas funções gratuitamente, sendo as mesmas consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município, devendo constar em seus assentamentos funcionais.
  • 3. DECRETO N.º 11.027/05 3 Art. 7º Todos os bens adquiridos com recursos do FUMDEMA integrarão o patrimônio público municipal e serão administrados pelo Fundo, ressalvada a hipótese de extinção do mesmo, quando, então, serão esses bens administrados pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 8º O saldo positivo dos recursos do FUMDEMA, apurado no final de cada exercício financeiro, será transferido ao exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, como receita, prevista essa no orçamento do exercício seguinte. Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Piracicaba, em 09 de fevereiro de 2005. BARJAS NEGRI Prefeito Municipal JOSÉ ADMIR MORAES LEITE Secretário Municipal de Finanças VLAMIR AUGUSTO SCHIAVUZZO Secretária Municipal de Defesa do Meio Ambiente MILTON SÉRGIO BISSOLI Procurador Geral do Município Publicado no Diário Oficial do Município de Piracicaba. MARCELO MAGRO MAROUN Chefe da Procuradoria Jurídico-Administrativa