O documento discute a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada pelas Nações Unidas em 1948 para promover a liberdade, igualdade e dignidade de todos os seres humanos. A declaração estabeleceu direitos básicos como o direito à vida, liberdade, segurança e proibição de escravidão.
2. • Direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos.
Está ligado entre si com a ideia de liberdade, de pensamento, de
expressão e a igualdade perante a lei.
A ONU proclamou a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, que
é respeitada mundialmente, a 10 de
Dezembro de 1948.
3. • Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
em direitos, dotados de razão e de consciência e devem agir uns
para com os outros em espírito de fraternidade.
Guerras.
Promover a paz e a Democracia.
Fortalecer os Direitos Humanos.
4. Para a Assembleia Geral da ONU, a Declaração Universal dos
Direitos Humanos tem como objetivo ser atingido por todos os
povos e todas as nações, com a finalidade de que todos tenham
sempre em mente a Declaração, para promover o respeito a
esses direitos e liberdades.
5. Artigo nº1:
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir
uns para com os outros em espírito de fraternidade.
6. Artigo nº2:
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as
liberdades proclamadas na presente Declaração, sem
distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de
língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem
nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer
outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção
fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país
ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou
território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a
alguma limitação de soberania.
7. Artigo nº3:
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal.
Artigo nº4:
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a
escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são
proibidos.
8. Artigo nº5:
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo nº30:
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada
de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou
indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar
algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados.