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Regra-Matriz de Incidência Tributária
HIPÓTESE TRIBUTÁRIA
IBET/UBERLÂNDIA
Rosana Oleinik
Premissas
O direito é tomado como um sistema, um conjunto de
normas que visam regular prescritivamente condutas
intersubjetivas.
Manifesta-se pela linguagem:
- Prescritiva (direito posto)
- Crítico-descritiva (Ciência do Direito).
Classificação das normas tributárias
Objetivo: reduzir complexidades dos
textos jurídicos
Várias classificações são possíveis:
Tipos de ato que as insere no sistema:
normas tributárias constitucionais,
complementares, ordinárias, instituídas
por decretos etc.
Classificação das normas tributárias
Grupo institucional:
(i)Demarcam princípios que limitam a tributação
(ii)Define a incidência do tributo (RMIT)
(iii)Fixam outras providências tributárias: Ex:
lançamento, pagamento etc.
Classificação das normas tributárias
Regra-matriz de incidência tributária: norma
tributária em sentido estrito, que institui a figura
tributária.
Normas tributárias em sentido amplo: todas as
demais, consideradas operativas ou funcionais que
colaboram na incidência e concreção da norma-
padrão.
Estrutura Lógica da RMIT
Técnica (parte de um Método) para a interpretação do
direito tributário. Construção da Teoria Geral do Direito e
da Ciência do Direito Tributário feita com a finalidade de
reduzir as complexidades inerentes à interpretação e
aplicação dos textos do direto positivo.
Visa responder a 07 questões básicas sobre a norma que
institui o tributo: (i) ação? (ii) quando? (iii) local? (iv) a
quem pertence o direito? (v) a quem pertence o dever?
(vi) sobre o que se paga e (vii) em que proporção.
Mínimo irredutível do deôntico.
Estrutura Lógica da RMIT
Hipótese Consequência
Estrutura Lógica da RMIT
As hipóteses (H) e os consequentes
normativos (C) são articulados na forma de
juízos hipotéticos condicionais, no quais a
hipótese implica a consequência. Ex: Dado ao
fato de circular mercadorias (hipótese), então
deve ser a obrigação de recolher aos cofres do
estado o valor do ICMS (consequente).
Estrutura Lógica da RMIT
Hipótese: função descrever evento de possível
ocorrência.
Critério Material: verbo pessoal e complemento.
Critério espacial: local da incidência (ponto especifico-
Imposto de Importação – repartição alfandegária);
regiões (IPTU- área urbana do município) e coincidir com
o espaço de vigência da norma (todo o território). Não é
sinônimo de “vigência territorial da lei”.
Critério temporal: lapso de tempo no qual ocorre o fato.
Não é sinônimo de “vigência da lei no tempo”.
Haveria necessidade de critério pessoal na hipótese?
Estrutura Lógica da RMIT
Consequente: função de prescrever
condutas
Critério pessoal: sujeito ativo e sujeito passivo
Critério quantitativo: base de cálculo e
alíquota
A regra-matriz de incidência tributária
Funções operacionais do esquema lógico da regra-
matriz:
(i) Delimitar o âmbito de incidência normativa;
(ii) Controlar a constitucionalidade e a legalidade
normativa
Regra-matriz de incidência tributária
norma de conduta:dirigida imediatamente ao
comportamento dos contribuintes.
Resultado do exercício da competência
tributária (norma de estrutura).
Incidência tributária
Subsunção do fato à hipótese de incidência : fato
jurídico tributário. Tipicidade.
Fará nascer no plano concreto a RJT – imputação
de mais um elemento ao sistema
Incidência e aplicação se dão no mesmo
momento: relato em linguagem competente.
Incidência tributária
Não é automática e infalível: o direito necessita do ser
humano para movimentar suas estruturas.
Declaratória ou constitutiva?
Relação entre norma geral e abstrata/norma individual e
concreta.
Hipótese de incidência/ fato jurídico .
Consequente/ relação jurídica tributária.
Realidade social e realidade jurídica
Evento, fato e fato jurídico
Tempo no fato x tempo o fato
Evento: realidade social/fato social
Fato jurídico: linguagem jurídica
Direito cria suas realidades: teoria das provas e construção do
fato jurídico. O que se prova é o fato jurídico e não o evento.
Não existe fato puro e nem isolado.
Fatos geradores instantâneos, continuados
e complexivos
Classificação doutrinária feita a partir do critério
temporal da RMIT.
Confusão de planos: evento (realidade social) e fato
jurídico (realidade para o direito).
Fatos geradores Instantâneos: ocorridos em
determinada unidade de tempo. Cada um deles
equivaleria a uma obrigação tributária autônoma. Ex:
ICMS, IPI e II.
Fatos geradores instantâneos, continuados
e complexivos
Fatos geradores continuados: seriam aqueles que
configurariam situações duradouras que se desdobram
no tempo. Ex: IPTU e ITR.
Fatos geradores complexivos: sua formação ocorreria ao
longo o tempo. Pela integração de vários fatores surgiria
o fato final. Ex: IR.
Crítica: Nenhum deles, isoladamente, faz nascer a relação
obrigacional tributária que somente nasce no momento
do relato em linguagem jurídica legalmente estipulada.
Fatos geradores instantâneos, continuados
e complexivos
O fato jurídico nasce em determinado momento de
acordo com o determinado legalmente. Antes disso, nada
de jurídico existe.
Todo o fato jurídico seria instantâneo. Ocorre para o
direito em determinado instante (critério temporal).
Fato gerador: ambiguidade do termo
Hipótese de incidência ou fato jurídico tributário:
ambiguidade do termo.
Art. 114, CTN: fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Trata-se da hipótese de incidência (conceito normativo
previsto em lei), fato jurídico (situação concreta) ou a
conjugação de ambos?
Erro de fato x Erro de Direito
Erro de fato é problema intranormativo pelo uso
indevido de dados informativos que fazem as vezes de
prova. Fato jurídico mal construído.
Erro de direito: descompasso internormativo
envolvendo enunciados de normas diferentes: Ex.:
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Hipotese tributaria

  • 1. Regra-Matriz de Incidência Tributária HIPÓTESE TRIBUTÁRIA IBET/UBERLÂNDIA Rosana Oleinik
  • 2. Premissas O direito é tomado como um sistema, um conjunto de normas que visam regular prescritivamente condutas intersubjetivas. Manifesta-se pela linguagem: - Prescritiva (direito posto) - Crítico-descritiva (Ciência do Direito).
  • 3. Classificação das normas tributárias Objetivo: reduzir complexidades dos textos jurídicos Várias classificações são possíveis: Tipos de ato que as insere no sistema: normas tributárias constitucionais, complementares, ordinárias, instituídas por decretos etc.
  • 4. Classificação das normas tributárias Grupo institucional: (i)Demarcam princípios que limitam a tributação (ii)Define a incidência do tributo (RMIT) (iii)Fixam outras providências tributárias: Ex: lançamento, pagamento etc.
  • 5. Classificação das normas tributárias Regra-matriz de incidência tributária: norma tributária em sentido estrito, que institui a figura tributária. Normas tributárias em sentido amplo: todas as demais, consideradas operativas ou funcionais que colaboram na incidência e concreção da norma- padrão.
  • 6. Estrutura Lógica da RMIT Técnica (parte de um Método) para a interpretação do direito tributário. Construção da Teoria Geral do Direito e da Ciência do Direito Tributário feita com a finalidade de reduzir as complexidades inerentes à interpretação e aplicação dos textos do direto positivo. Visa responder a 07 questões básicas sobre a norma que institui o tributo: (i) ação? (ii) quando? (iii) local? (iv) a quem pertence o direito? (v) a quem pertence o dever? (vi) sobre o que se paga e (vii) em que proporção. Mínimo irredutível do deôntico.
  • 7. Estrutura Lógica da RMIT Hipótese Consequência
  • 8. Estrutura Lógica da RMIT As hipóteses (H) e os consequentes normativos (C) são articulados na forma de juízos hipotéticos condicionais, no quais a hipótese implica a consequência. Ex: Dado ao fato de circular mercadorias (hipótese), então deve ser a obrigação de recolher aos cofres do estado o valor do ICMS (consequente).
  • 9. Estrutura Lógica da RMIT Hipótese: função descrever evento de possível ocorrência. Critério Material: verbo pessoal e complemento. Critério espacial: local da incidência (ponto especifico- Imposto de Importação – repartição alfandegária); regiões (IPTU- área urbana do município) e coincidir com o espaço de vigência da norma (todo o território). Não é sinônimo de “vigência territorial da lei”. Critério temporal: lapso de tempo no qual ocorre o fato. Não é sinônimo de “vigência da lei no tempo”. Haveria necessidade de critério pessoal na hipótese?
  • 10. Estrutura Lógica da RMIT Consequente: função de prescrever condutas Critério pessoal: sujeito ativo e sujeito passivo Critério quantitativo: base de cálculo e alíquota
  • 11. A regra-matriz de incidência tributária Funções operacionais do esquema lógico da regra- matriz: (i) Delimitar o âmbito de incidência normativa; (ii) Controlar a constitucionalidade e a legalidade normativa
  • 12. Regra-matriz de incidência tributária norma de conduta:dirigida imediatamente ao comportamento dos contribuintes. Resultado do exercício da competência tributária (norma de estrutura).
  • 13. Incidência tributária Subsunção do fato à hipótese de incidência : fato jurídico tributário. Tipicidade. Fará nascer no plano concreto a RJT – imputação de mais um elemento ao sistema Incidência e aplicação se dão no mesmo momento: relato em linguagem competente.
  • 14. Incidência tributária Não é automática e infalível: o direito necessita do ser humano para movimentar suas estruturas. Declaratória ou constitutiva? Relação entre norma geral e abstrata/norma individual e concreta. Hipótese de incidência/ fato jurídico . Consequente/ relação jurídica tributária.
  • 15. Realidade social e realidade jurídica Evento, fato e fato jurídico Tempo no fato x tempo o fato Evento: realidade social/fato social Fato jurídico: linguagem jurídica Direito cria suas realidades: teoria das provas e construção do fato jurídico. O que se prova é o fato jurídico e não o evento. Não existe fato puro e nem isolado.
  • 16. Fatos geradores instantâneos, continuados e complexivos Classificação doutrinária feita a partir do critério temporal da RMIT. Confusão de planos: evento (realidade social) e fato jurídico (realidade para o direito). Fatos geradores Instantâneos: ocorridos em determinada unidade de tempo. Cada um deles equivaleria a uma obrigação tributária autônoma. Ex: ICMS, IPI e II.
  • 17. Fatos geradores instantâneos, continuados e complexivos Fatos geradores continuados: seriam aqueles que configurariam situações duradouras que se desdobram no tempo. Ex: IPTU e ITR. Fatos geradores complexivos: sua formação ocorreria ao longo o tempo. Pela integração de vários fatores surgiria o fato final. Ex: IR. Crítica: Nenhum deles, isoladamente, faz nascer a relação obrigacional tributária que somente nasce no momento do relato em linguagem jurídica legalmente estipulada.
  • 18. Fatos geradores instantâneos, continuados e complexivos O fato jurídico nasce em determinado momento de acordo com o determinado legalmente. Antes disso, nada de jurídico existe. Todo o fato jurídico seria instantâneo. Ocorre para o direito em determinado instante (critério temporal).
  • 19. Fato gerador: ambiguidade do termo Hipótese de incidência ou fato jurídico tributário: ambiguidade do termo. Art. 114, CTN: fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Trata-se da hipótese de incidência (conceito normativo previsto em lei), fato jurídico (situação concreta) ou a conjugação de ambos?
  • 20. Erro de fato x Erro de Direito Erro de fato é problema intranormativo pelo uso indevido de dados informativos que fazem as vezes de prova. Fato jurídico mal construído. Erro de direito: descompasso internormativo envolvendo enunciados de normas diferentes: Ex.: lançamento efetuado e desalinho com hipótese de incidência . ITR lançado sobre arrendatário de propriedade rural e não proprietário.