5. The Licensing of the Press
Act 1662 is an Act of the
Parliament of England (14
Car. II. c. 33): “An Act for
preventing the frequent
Abuses in printing seditious
treasonable and unlicensed
Bookes and Pamphlets and
for regulating of Printing
and Printing Presses.”
Prensa
9. Disruptive companies don’t just
disrupt the markets in which
they operate, they disrupt the
regulatory regimes that govern,
and hence help structure those
very markets. (David Laufer)
Betamax v. VCRs
Disruptive companies don’t just
disrupt the markets in which they
operate, they disrupt the regulatory
regimes that govern, and hence help
structure those very markets. (David
Laufer)
10. Algumas leis atuais
passam a presunção
de que inovações
tecnológicas são
ilegais.
A consequência é
incentivar a atuação
no limite da lei.
Risky business...
13. Juiz de Porto Alegre sugeriu à consumidora que
se mudasse "para a floresta, deserto, meio do
oceano ou para outro planeta", ao negar-se a
analisar seu pedido para proibir uma empresa
de comercializar seus dados pessoais para fazer
publicidade de produtos e serviços.
Ao deixar de apreciar o pedido, o juiz afirmou
que somente mudando-se para os lugares
sugeridos seria possível assegurar à
consumidora "seus direitos à privacidade na
forma ou amplitude como defende".
14. “Não se conceberia, por exemplo, que a ausência de
ferramentas técnicas à solução de problemas em um
produto novo no mercado isentaria a fabricante de
providenciar alguma solução. Tal como afirmado na
instância de piso, se a Google criou um “monstro
indomável”, é apenas a ela que devem ser
imputadas eventuais consequências desastrosas
geradas pela ausência de controle dos usuários de sua
rede social, os quais inegavelmente fomentam o lucro
da empresa.”
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.616 - MG (2010/0051226-3)
Judiciário...
15.
16. Marco civil da internet
Art. 3º. A disciplina do uso da internet
no Brasil tem os seguintes princípios:
VI - responsabilização dos agentes de acordo
com suas atividades, nos termos da lei;
VIII - liberdade dos modelos de negócios
promovidos na internet, desde que não
conflitem com os demais princípios
estabelecidos nesta Lei.
17. Art. 4º. A disciplina do uso da internet no Brasil
tem por objetivo a promoção:
III - da inovação e do fomento à ampla difusão
de novas tecnologias e modelos de uso e
acesso.
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios no desenvolvimento da internet no
Brasil:
VII - (....) a inovação e a difusão das aplicações
de internet, sem prejuízo à abertura, à
neutralidade e à natureza participativa.
18. Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa.
Parágrafo único - É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Constituição Federal
dos Princípios Gerais
da Atividade Econômica
19. O oposto acontece com a administração
pública:
Princípios que regem a administração pública:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)
20. Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal
para atualizar o tratamento das atividades de ciência,
tecnologia e inovação.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência,
tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
21. Capítulo IV
Da ciência, Tecnologia e Inovação
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 85, de 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará
o desenvolvimento científico, a pesquisa,
a capacitação científica e tecnológica e a
inovação.
§ 6º - O Estado, na execução das atividades
previstas no caput, estimulará a articulação
entre entes, tanto públicos quanto privados,
nas diversas esferas de governo.
23. Indeed, if measured as a sector, Internet-
related consumption and expenditure is
now bigger than agriculture or energy.
On average, the Internet contributes 3.4
percent to GDP in the 13 countries
covered by the research—an amount the
size of Spain or Canada in terms of GDP,
and growing at a faster rate than that of
Brazil.
The Internet is also a catalyst for job
creation. Among 4,800 small and
medium-size enterprises surveyed, the
Internet created 2.6 jobs for each lost to
technology-related efficiencies.
(McKinsey)
24.
25.
26.
27. “Costumávamos viver em um mundo
onde existiam pessoas e empresas.
Agora vivemos em um mundo onde
as pessoas podem virar empresas em
60 segundos.” (Brian Chesky, CEO do
AirBnb)
“O mais sensato é compartilhar
o uso de um bem do que deixá-
lo ocioso.” (Carlos Afonso
Souza, ITS Rio)
Modelos de negócio baseados na
economia de compartilhamento inovam
em mercados altamente regulados ao
criarem demanda para os excessos, como
tempo livre e recursos não aproveitados.
42. Companies, especially disruptive companies, must
be as proactive in helping re-shape the regulatory
environment as they are in re-shaping their markets.
(David Laufer)
O Plano Diretor do Município de São Paulo,
no artigo 254, dispõe sobre o compartilhamento
de automóveis como um serviço de locação de
carros por curto espaço de tempo que possa
complementar a rede de transporte público
coletivo e as redes cicloviárias.
Colaboração público-privada
43. O professor Lawrence Lessig menciona que existem
três perguntas que todo juiz deveria fazer antes de
decidir pela proibição de uma tecnologia:
(i) ela apenas gera ilícitos ou pode ser usada para
fins lícitos?;
(ii) proibir é mesmo a melhor forma de atender aos
interesses envolvidos?; e
(iii) qual é a eficácia da proibição?
(Carlos Afonso Souza, ITS Rio)
Enquanto não houver regulação...
44. ...importante lembrar que na esfera
privada, a ausência de regulação não
impede o imediato exercício de atividades
econômicas, corroborando o princípio
constitucional da livre iniciativa.
Enquanto não houver regulação...
Nacional Privacidade Proteção de Dados Marco Civil 23/04/14
http://economia.ig.com.br/2014-04-23/mude-se-para-a-floresta-diz-juiz-a-consumidora-que-pediu-privacidade-em-acao.html
"Mude-se para a floresta", diz juiz a consumidora que pediu privacidade em ação
Por iG São Paulo | 23/04/2014 14:14 - Atualizada às 23/04/2014 14:15
·
Mulher havia processado empresa para impedir que seus dados pessoais fossem vendidos para fins de publicidade
O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, da comarca de Porto Alegre, sugeriu a uma consumidora do Rio Grande do Sul que se mudasse "para a floresta, deserto, meio do oceano ou para outro planeta", ao negar-se a analisar seu pedido para proibir uma empresa de comercializar seus dados pessoais para fazer publicidade de produtos e serviços.
Na ação, a mulher argumentou ter se sentido incomodada com as propagandas encaminhadas a seu endereço e por telefone, após seus dados pessoais terem sido supostamente vendidos pela ré, Boa Vista Serviços, a outras empresas que fazem ações de marketing e telemarketing.
Ao deixar de apreciar o pedido, o juiz afirmou que somente mudando-se para os lugares sugeridos seria possível assegurar à consumidora "seus direitos à privacidade na forma ou amplitude como defende".
O magistrado argumentou que, para o convívio em sociedade, impõem-se diversas restrições. "Inclusive, o recebimento - ou não - de panfletos, em cada semáforo, enquanto passeamos com a família, especialmente, no final-de-semana, interferindo, diretamente, com nossos constitucionais direitos à privacidade, ao descanso e ao lazer! Entretanto, como dito, não somos obrigados a abrir o vidro e receber tais encartes", defendeu.
Na sentença, Souza sugeriu ser possível bloquear ligações de operadoras de telefonia gratuitamente, e jogar no lixo publicidades enviadas pelo correio que sejam inconvenientes ou inoportunas.
"Não falta mais nada, pois até o ar que respiramos e o direito de defecar e mictar em banheiro público, amanhã, não duvide, serão passíveis de judicialização! Quem viver, verá", finalizou na sentença. O juiz extinguiu o processo sem analisar o pedido.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Oposto acontece com a administração:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Oposto acontece com a administração:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Oposto acontece com a administração:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Oposto acontece com a administração:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.