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ESTATUTO DA


Registro nº 8.901, do LIVRO A23 do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília DF




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PREFEITURA COMUNITÁRIA EM DEFESA DO CRUZEIRO NOVO
                                            CAPÍTULO I
                                          DA COMUNITÁRIA
                                              Seção I
                                    Da Denominação, Sede e Foro

Art. 1º A PREFEITURA COMUNITÁRIA EM DEFESA DO CRUZEIRO NOVO, também denominada COMUNITÁRIA, é
uma sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter reivindicatório, associativo,
cultural, recreativo, educativo, assistencial, com personalidade própria, fundada em 17 de setembro de
2009, com duração por prazo indeterminado, que se rege por este Estatuto e pelas demais normas que
lhe são pertinentes.
  Parágrafo Único. A COMUNITÁRIA tem sua sede provisoriamente na SHCES Quadra 1113, Bloco C, ,
Apartamento 405, Cruzeiro Novo, Cruzeiro-DF CEP, e seu foro na Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.

                                         Capítulo I - Seção II
                              Da Finalidade, Objetivos, Princípios e Ações

Art. 2º A COMUNITÁRIA tem por finalidade precípua congregar e mobilizar os moradores, proprietários
de imóvel, empregados, prestadores de serviço não eventuais e/ou empresários na base territorial do
Cruzeiro Novo, como agentes conscientes na conquista da elevação do padrão de vida, promovendo a
união, cooperação e a solidariedade mútuas da comunidade do Cruzeiro Novo, defendendo seus
interesses, anseios e reivindicações, numa perspectiva local e global, inclusive representando os
associados e a população do Cruzeiro Novo perante a iniciativa privada, os poderes executivo,
legislativo e judiciário, bem como nas instâncias de participação popular.

Art. 3º São objetivos da COMUNITÁRIA:
         I - representar os associados e a população do Cruzeiro Novo judicial ou
               extrajudicialmente, bem como perante os órgãos dos poderes públicos, entidades ou
               empresas privadas;
           II - pugnar em defesa dos interesses da população, inclusive de igualdade racial, da
               inclusão social, da garantia dos direitos dos consumidores, da conservação, da
               preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural, cientifico, esportivo, artístico,
               estético, histórico, turístico e paisagístico, inclusive desenvolvendo campanhas educativas
               neste sentido;
          III - promover a cidadania, os direitos humanos, a democracia, a ética, a paz e outros
                 valores universais;
          IV - defender o uso racional do espaço urbano e rural;
           V - acompanhar as medidas governamentais, buscando inteirar-se inclusive das nomeações,
                 das políticas definidas e implementadas e das mudanças na organização administrativa,
                 que sejam de competências do DF ou da União, concorrentes ou não, de interesse direto
                 ou indireto da população do Cruzeiro Novo;
          VI - desenvolver e apoiar atividades de treinamento, capacitação, esporte e lazer, educação,
                 saúde, assistência social, segurança alimentar e nutricional;


                                                    2
VII -     conquistar a ampliação dos espaços e direitos da comunidade relacionados às condições
              de informação, moradia, lazer, integração familiar, educação, cultura, esportes, leitura
              e livros, saúde, comunicações, saneamento, alimentação, limpeza, segurança pública,
              transportes coletivos e demais questões centrais de interesse da comunidade;
      VIII - manter intercâmbio com demais organismos da sociedade civil, principalmente com
              entidades congêneres, somando forças e/ou trocando experiências de interesse da
              comunidade do Cruzeiro Novo e articulando ações conjuntas no cumprimento de seus
              fins;
         IX - defesa dos anseios e interesses dos micro, pequenos e médios empresários,dos
              prestadores de serviços e empregados na região do Cruzeiro Novo, em consonância com
              os interesses comunitários, com o primado da valorização do trabalho e das atividades
              produtivas, visando assegurar o desenvolvimento econômico local com justiça social e
              melhoria das condições de vida;
          X - contribuir para consolidação da unidade de ação da população e das entidades do
              Cruzeiro Novo e do Cruzeiro Velho, bem como com as das regiões circunvizinhas, no
              sentido da resolução dos problemas comunitários nas suas diversas vertentes;
         XI - defender a concretização e a ampliação dos direitos de participação popular, por
              representação e diretamente, no exercício do poder, entre eles os previstos na
              Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal;
        XII - inserir-se na mobilização para “construir uma sociedade livre, justa e solidária;
              garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
              as desigualdades sociais e regionais; e, promover o bem de todos, sem preconceitos de
              origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ”, objetivos
              estes fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3.º, da Constituição Federal),
              dado que a consolidação das conquistas da comunidade do Cruzeiro Novo só pode
              ocorrer no contexto da sociedade almejada.
     Parágrafo Único. A COMUNITÁRIA defende, principalmente, os interesses da população do Cruzeiro
Novo, mas não exclusivamente, podendo abranger outras comunidades.

Art. 4º A COMUNITÁRIA, para o cumprimento de seus objetivos, segue os seguintes princípios:
        I - prevalência das deliberações coletivas nas ações da COMUNITÁRIA;;
       II - não-discriminação de qualquer natureza, inclusive em razão do nascimento, etnia, raça,
            cor, credo, sexo, orientação sexual, estado civil, classe social, nacionalidade, necessidades
            especiais, naturalidade, convicção político-ideológica, partidária e por ter cumprido pena;
    III - gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
  IV - as normas internas de organização, funcionamento, disciplina e processo internos da
            COMUNITÁRIA, inclusive nas questões relativas à administração do patrimônio e das eleições
            devem ser, o máximo possível, estabelecidas com autonomia, democracia e independência;
     V - compromisso com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento
            sustentável;
    VI - criação de canais para liberdade de manifestação e opinião que permitam a expressão de
            idéias, propostas, sugestões, reclamações e reivindicações legitimas;
 VII - defesa da autonomia e independência da COMUNITÁRIA em relação ao Estado, aos partidos
            políticos, organizações privadas, grupos e demais instituições;
  VIII - incentivo às ações individuais e, principalmente, coletivas dos moradores, no sentido da
            resolução dos problemas comunitários, nos quais cada um dos membros das atividades tome
            consciência de seu papel histórico como agente transformador da realidade;
  IX - relacionamento essencialmente educado, respeitoso e compreensivo entre os membros da
            COMUNITÁRIA;
     X - promoção dos valores éticos, da cidadania, dos direitos humanos, da dignidade da pessoa
            humana, da responsabilidade social e de outros valores universais;


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XI -   adoção, em seus atos e gestões, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
              razoabilidade, proporcionalidade, motivação, publicidade, economicidade e da eficiência;
      XII -   busca de fornecimento de cursos, atendimentos e de outros meios de formação e
              assecuratórios de um padrão de vida digna.

   Art. 5º No cumprimento de seus fins e objetivos, a COMUNITÁRIA desenvolve, entre outras, as seguintes
  ações:
           I - interposição de ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e
               outras medidas judiciais com a finalidade de defender bens e direitos sociais, coletivos ou
               difusos, especialmente relativos aos interesses e anseios dos seus associados e da
               coletividade, bem como formulações tais quais denúncias, reclamações e requerimentos
               relacionados com os reclamos comunitários;
          II - elaboração de proposições, posicionamentos, pareceres e de estudos sobre legislação e
               projetos em curso nos Poderes Públicos;
        III - desenvolvimento e organização de assembleias, debates, plenárias, seminários, diagnósticos
               e pesquisas avaliadores das necessidades da população local, visando à obtenção de
               elementos para clarificar soluções para os problemas comunitários;
         IV - incentivo à organização de base e à integração entre os moradores das diversas quadras,
               através de uma convivência saudável e cooperativa;
          V - apoio, assessoria, treinamento, qualificação e requalificação de pessoas e/ou organizações
               voltadas para a promoção social, inclusive incentivando e organizando voluntariados;
         VI - programação de atividades artísticas, culturais, recreativas e esportivas, visando ao
               desenvolvimento espiritual e físico dos membros da comunidade, bem como a maior
               integração comunitária;
        VII - elaboração – inclusive com a participação conjunta com as autoridades competentes – de
               programas de segurança pública;
       VIII - implementação e apoio a programas e a ações no sentido da valorização da família,
               inclusive com a criação de creches, processos educativos sobre o direito da mulher, das
               crianças, dos jovens e dos idosos;
         IX - planejamento de incentivo à participação comunitária dos membros do Cruzeiro Novo;
          X - participação nos organismos oficiais e oficiosos, por representação, após avaliação profunda,
               em cada caso, da oportunidade e conveniência;
         XI - criação de esquemas de voluntariado para solução de problemas defrontados pela
               população local e circunvizinha;
      XII - dedicação de esforços coletivos para solução de problemas emergenciais nas áreas em que a
               COMUNITÁRIA julgar necessário;
       XIII - elaboração de propostas democráticas nos pleitos relacionados com os equipamentos sociais
               e serviços públicos, bem como com o fornecimentos de bens e serviços pela iniciativa
               privada;
        XIV - produção, difusão e democratização de informações, serviços e de dados de interesse da
               comunidade, podendo implementar e apoiar a implementação de diversos meios de
               comunicação, individuais e de massa, como canais informatizados e emissora comunitária;
     XV - acompanhamento crítico-construtivo da implantação de políticas públicas no Cruzeiro Novo e
               região circunvizinha, dando especial atenção às condições dos serviços básicos oferecidos à
               população nas áreas de saúde, transportes, educação, segurança, saneamento e
               urbanização.
        XVI - realização de cursos de capacitação em todas as áreas em que houver possibilidade e
               necessidade claramente definidas;
 XVII -        implementação, na medida de suas possibilidades, de projetos alternativos, participando,
               inclusive, do combate ao desemprego, elaborando programas de criação de estágio,
               ocupação e de emprego;
XVIII -        desenvolvimento de esforços para criação e manutenção de um Centro de Documentação,



                                                      4
que visa arquivar e divulgar a memória histórica da COMUNITÁRIA e da comunidade do
           Cruzeiro e do Distrito Federal;
  XIX - busca da organização na luta pelos direitos dos empresários e prestadores de serviço não-
           eventuais do Cruzeiro Novo, trazendo suas reivindicações à COMUNITÁRIA.
   XX - adoção de meios para coordenar, idealizar, promover e organizar suas atividades culturais,
           tais como conferências, espetáculos teatrais, concertos, concursos, festivais, excursões, cursos
           e outras atividades correlatas, além de defender o crescimento, a autonomia e
           independência dos movimentos sociais culturais;
 XXI - dedicação para coordenar, organizar e programar atividades esportivas da entidade nas
           diversas modalidade, inclusive com a busca de ampliação e preservação de espaços para
           prática esportiva pelos membros da comunidade e de recursos para pratica dos desportos no
           Cruzeiro Novo.
XXII - contribuição para intervenção consciente e organizada da comunidade do Cruzeiro Novo nos
           organismo governamentais e na elaboração da legislação de interesse coletivo, tais como
           leis de iniciativa popular, Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, Plano
           de ocupação Territorial, Plano Diretor do Cruzeiro,              Orçamento Anual, Diretrizes
           Orçamentárias, Plano Plurianual entre outras.
   XXIII - gestão junto aos órgãos competentes para promover ações concretas que visem à plena
           regularização de locais de moradia e à obtenção de moradia digna para os seus associados,
           integrantes de sua base territorial e beneficiários de sua ação.
 Parágrafo Único. A COMUNITÁRIA, visando à realização de seus fins e objetivos, pode firmar termos de
compromisso, como convênios, contratos, parcerias e intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas
com organizações e instituições públicas e/ou privadas locais, nacionais, estrangeiras, internacionais e
multilaterais, bem como arrecadar recursos financeiros.

                                               CAPITULO II
                                           DO QUADRO SOCIAL
                                                 Seção I
                                       Das Categorias de Associados

Art. 6º A COMUNITÁRIA, constituída por um número ilimitado de associados, possui as seguintes
categorias de associados:
       I.          fundador; representante ou membro da comunidade que participou da criação da
          COMUNITÁRIA,
      II.          comunitário: aquele que tenha mais de 16 anos que compareça à Assembleia Geral,
          desde que se enquadre nos critérios do artigo 9º
     III.          honorário: pessoa física ou jurídica, não associada, mas que recebe um título de
          reconhecimento, por atividade ou elaboração contributiva significativa para que a
          COMUNITÁRIA cumpra seus fins e objetivos;
     IV.           benemérito: associado que prestou serviços relevantes à COMUNITÁRIA, se assim for
          reconhecido pela Diretoria, cujo título é concedido após aprovação em Assembleia Geral.

Paragrafo único. Os associados honorários e benemérito não necessitam atender os requisitos do art. 9º
deste Estatuto.

                                              Capítulo II - Seção II
                                      Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 7º São direitos do associado fundador e comunitário:
      I - votar e ser votado, desde que esteja em dia com suas obrigações sociais, nos termos deste
           Estatuto;


                                                    5
II -     propor à Diretoria, ao Conselho Fiscal e às Assembleias medidas de interesse geral da
             COMUNITÁRIA;
  III -      participar das promoções de caráter social, assistencial e cultural da COMUNITÁRIA;
  IV -       usufruir de benefícios oferecidos pela COMUNITÁRIA;
   V-        convocar as instâncias deliberativas da COMUNITÁRIA, nos termos deste Estatuto e da
             legislação vigente;
  VI -       requerer, por escrito, à Diretoria a apuração de quaisquer irregularidades detectadas no
             interior da COMUNITÁRIA;
  VII -      manter-se associado ou não à COMUNITÁRIA.

Art. 8º São deveres do associado fundador e comunitário:
       I - cumprir as disposições legais vigentes, o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como
           respeitar as resoluções tomadas pela Diretoria e as deliberações de Assembleias Gerais;
      II - comparecer às Assembleias e reuniões para as quais for convocado;
     III - desempenhar fielmente o cargo e atribuição que lhe for confiado;
     IV - pagar regularmente as contribuições definidas em Assembleia;
     V - zelar pelo patrimônio material e moral da COMUNITÁRIA.
          Parágrafo Único. Os associados honorários e beneméritos não têm como obrigação cumprir
todos os deveres acima, mas sim de serem fiéis à COMUNITÁRIA e seus objetivos e poderem
voluntariamente cumprir com eles – salvo à categoria referida, se acumular com a de associado
fundador ou comunitário, quando têm obrigatoriedade de fidelidade com todos os deveres acima.

                                           Capítulo II - Seção III
                                       Do Ingresso na COMUNITÁRIA

Art. 9º São requisitos para admissão e permanência na categoria de associado fundador e comunitário:
       I - ser morador, proprietário de imóvel, empregado, prestador de serviço não eventual e/ou
          empresário na base territorial do Cruzeiro Novo;
     II - formular pedido de ingresso na COMUNITÁRIA, preenchendo o formulário próprio, exibindo
          necessariamente os documentos comprobatórios de alegações exigidos.
           § 1º Ser morador, em caso de perder as qualidades do inciso I deste artigo, poderá receber da
           Diretoria uma certificado de que foi fundador da entidade, a qual poderá usar futuramente
           caso venha a atender os requisitos do mesmo inciso referido, voltando à categoria anterior de
           associado fundador em caso de reingresso ao quadro social da entidade com direito
           pertinentes a essa categoria.
           § 2º A admissão de associado com idade entre 16 e 18 anos necessita de expressa autorização
           por escrito de seu responsável legal, em formulário próprio, com firma reconhecida em
           cartório, exceto se houver comprovada emancipação civil.

                                          Capítulo II - Seção IV
                                       Da extensão das obrigações

Art. 10. O associado e o dirigente não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações
da COMUNITÁRIA, salvo por prejuízo acarretado à COMUNITÁRIA por culpa ou dolo cometido pelo próprio
responsabilizado.

Art. 11. O desligamento do associado não pode ser negado e se dá, unicamente, a seu pedido, por
via de requerimento dirigido ao Prefeito Comunitário.




                                                    6
Art. 12. A exclusão do associado ocorre por:
         I - morte;
        II - incapacidade civil não suprida ou
  III -      não-atendimento de requisito estatutário de ingresso ou de permanência na COMUNITÁRIA.

                                          Capítulo II - Seção V
                                         Do Regime Disciplinar
Art. 13. Ao associado faltoso da COMUNITÁRIA são aplicáveis as seguintes penalidades:

          I - advertência reservada;
         II - censura pública;

        III - suspensão;

        IV - eliminação.

§ 1º Aplica-se a pena de advertência reservada ao associado que:

         I-     infringir, pela primeira vez, e sem gravidade considerável, disposição estatutária e/ou
                regimental da COMUNITÁRIA;
        II -    se comportar de maneira inconveniente ou ofensiva à honra nas unidades e reuniões da
                COMUNITÁRIA, bem como ao que usar termo ou expressão chula, ridícula ou alheia à
                prática respeitosa no relacionamento interno e externo da COMUNITÁRIA.

§ 2º Aplica-se a pena de censura pública ao associado que:

         I-       reincidir na infração à qual, originariamente, se aplica a pena de advertência
             reservada;
        II -      violar, com repercussão e gravidade notórias, ou em publicação, dispositivo contido no
             Estatuto ou no Regimento Interno da COMUNITÁRIA.

§ 3º Aplica-se a pena de suspensão ao associado que:

          I-    reincidir na infração punível com a pena de censura pública;
        II -    praticar atos que possam ferir o decoro ou a dignidade de qualquer associado ou da
                própria COMUNITÁRIA.

§ 4º Aplica-se a pena de eliminação ao associado que:

          I-    reincidir na infração punível com a pena de suspensão, após avaliação das gravidades
                pela Diretoria;
        II -    atentar contra o patrimônio da COMUNITÁRIA, lesar sua receita ou fraudar sua despesa e
                registro contábil;

        III -   for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso que
                importe em desdouro para sua idoneidade moral, bem como o de racismo, tortura,
                tráfico de entorpecentes ou drogas e afins, terrorismo e o definido em lei como
                hediondo;

       IV -     infringir gravemente dispositivo legal, estatutário ou regimental, ou praticar ato
                contrário ao interesse da coletividade dos órgãos da COMUNITÁRIA.



                                                   7
Art. 14. A pena de suspensão é dosada entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, considerados os
antecedentes do apenado, os trabalhos que já tenha realizado pela COMUNITÁRIA, seu conceito entre os
membros da comunidade, associados e sua folha de antecedentes.
Art. 15.    O processo e o procedimento disciplinares são regulados por este Estatuto, cabendo à
Diretoria eleger Comissão de Ética composta por três associados para acompanhar os casos
apresentados, SALVO AS EXCEÇÕES CONTIDAS NESTE ESTATUTO.

    I-     é formulada a denúncia, por associado ou dirigente da COMUNITÁRIA, há o inicio do
           procedimento constando a acusação e o nome do associado em causa, e pode o Prefeito
           Comunitário – se for o caso - confirmar alguns dos fatos nos arquivos da COMUNITÁRIA para
           instruir o procedimento, então, o acusado é notificado para responder ao procedimento
           internamente, perante o Prefeito Comunitário ou a Comissão de Ética que for por este
           indicada;
   II -    não apresentando o associado suas observações, por omissão ou por não saber fazê-lo ou
           não constituir advogado, a Diretoria nomeia um curador para formular as alegações
           preliminares em nome do associado e prosseguir na defesa;
   III -   recebidas as alegações preliminares, o Prefeito Comunitário ou Comissão de Ética sistematiza
           o procedimento, relatando-o, encaminhando-o à Diretoria para apreciação preliminar de se
           há fundamento para a continuidade ou arquivamento do procedimento, em reunião interna
           secreta, relatada detalhadamente em ata própria;

    IV -    em caso de remessa do procedimento para maiores apurações, o acusado pode acompanhar
           os andamentos, com direito a manifestar-se na reunião da Diretoria que deliberar sobre a
           pena a ser aplicada ou não.

   V-      o associado em causa é intimado pessoalmente para a Reunião da Diretoria, da imputação e
           da pena requerida ou prevista em caso de procedência da acusação, por correspondência
           remetida ao endereço que o associado em questão apresentou à COMUNITÁRIA, facultado o
           prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, por si ou mediante procurador.
    VI -   o julgamento ocorre com deliberação fundamentada e aprovada pela maioria absoluta dos
           presentes, da qual cabe recurso em 10(dez) dias para Assembleia Geral.

Art. 16. Os atos de demissão, desligamento, punição, eliminação ou de exclusão do associado são
executados pela Diretoria, mediante termo firmado pelo Prefeito Comunitário no documento de
matrícula, com o registro do motivo determinante.
   Parágrafo Único. Caso o associado não tenha ciência patente da punição ou ato, e não seja
encontrado, a notificação pode ser feita por edital, afixado na sede da COMUNITÁRIA e/ou em um local
de grande movimento público.

Art. 17. Em qualquer caso de afastamento, demissão, eliminação ou exclusão, o valor pago como
mensalidade não é reembolsado ao associado.

                                             CAPITULO III
                                          DA ADMINISTRAÇÃO
                                               Seção I
                                           Da Organização

Art. 18. A COMUNITÁRIA se compõe dos seguintes órgãos:
         I - Assembleia Geral;
        II - Diretoria;
       III - Conselho Fiscal;



                                                   8
IV - Conselho Comunitário;
        V - Comissões Comunitárias.




                                         Capítulo III - Seção II
                                         Da Assembleia Geral
Art. 19. A Assembleia Geral é o organismo supremo da COMUNITÁRIA, constituído por seus associados em
dia com suas obrigações sociais, cabendo a ela tomar toda e qualquer decisão de interesse da
COMUNITÁRIA e suas deliberações, as quais vinculam todos os associados, ainda que ausentes ou
discordantes.
Art. 20. A Assembleia pode ser ordinária ou extraordinária.

Art. 21. As Assembleias Gerais Ordinárias ocorrem anualmente até o término do primeiro quadrimestre
de cada ano, para apreciação do relatório de atividades da Diretoria referente ao exercício social
findo.

Art. 22. Sempre que necessário, para apreciar assuntos de interesse dos associados, da comunidade e
das ações desenvolvidas pela Direção da COMUNITÁRIA, pode ocorrer a convocação de Assembleia Geral
Extraordinária.

Art. 23. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, com pauta detalhada previamente, em
regra, é convocada pelo Prefeito Comunitário, admitindo-se, no caso de omissão deste, a convocação
pela maioria da Diretoria, Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados efetivos.

Art. 24. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária pelo Conselho Fiscal somente ocorre, em
situações especiais, quando houver motivos graves e urgentes diretamente relacionados com a função
deste órgão, ou, ainda, pela maioria da Diretoria ou por 1/5 dos associados em pleno gozo de seus
direitos sociais, que, nos três casos, promovem por si a realização da Assembléia se não for atendida
solicitação escrita ao Prefeito Comunitário para convocá-la.

Art. 25. A Assembleia Geral se constitui, para deliberação válida, com presença de qualquer número de
seus associados, em pleno gozo com os direitos sociais, salvo as exceções expressas neste estatuto.

Art. 26. O direito de voto é indelegável e intransferível, não sendo admissível o voto por delegação ou
procuração nas instâncias deliberativas da COMUNITÁRIA.

Art. 27 A Assembleia Geral é instalada e presidida pelo Prefeito Comunitário e Secretariada pelo
Secretário-Geral da COMUNITÁRIA e o Prefeito Comunitário, na condição de Presidente da Assembleia
Geral, pode escolher dentre os presentes uma ou mais pessoas para compor a mesa e facilitar o
trabalho dos dois primeiros.

Art. 28. As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo cada associado o direito a um voto,
cabendo ao Presidente da Assembleia Geral o voto de qualidade.

Art. 29. Compete à Assembleia Geral Ordinária:
        I - tomar conhecimento, debater e aprovar, ou não, o Relatório de Atividades, Demonstrativo
            de Resultados, Balanço Patrimonial e do Parecer do Conselho Fiscal, bem como do Plano
            de Atividades para o próximo período de 12 meses e dos Delineamentos do Plano
            Estratégico.


                                                   9
II - apreciar quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pela Diretoria, pelos associados e
           pelo Conselho Fiscal.

Art. 30. Compete à Assembleia Geral Extraordinária, entre outros assuntos de interesse da COMUNITÁRIA:
         I - deliberar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria;
        II - alterar, no todo ou em parte, este estatuto;
      III - deliberar sobre a dissolução da COMUNITÁRIA e a destinação de seus bens;
     IV - escolher dentre os associados quem deve ocupar cargo vacante na Diretoria, após
             remanejamento consensual interno daquela instância;
       V - autorizar a alienação, a permuta e a hipoteca de bens imóveis da COMUNITÁRIA.
  Parágrafo Único. É exigida a aprovação de 75% dos presentes, com direito a voto, para aprovar as
hipóteses dos incisos II e III, em assembleia especifica.

Art. 31. O Edital de Convocação da Assembleia Geral deve conter, no mínimo:
     I - a denominação da COMUNITÁRIA, seguida da expressão "Convocação da Assembleia Geral",
             Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
        II - quem convoca;
      III - o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o
             qual, salvo motivo justificado, é sempre o da sede social;
       IV - especificação do quórum exigido para cada convocação, nos termos do estatuto;
        V - a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
       VI - data e assinatura do responsável pela convocação.
  § 1º No caso de convocação feita por associados, o Edital, caso o Prefeito Comunitário não o assine, é
assinado, no mínimo, por 4 (quatro) signatários do documento que a solicitou.
  § 2º O Edital de Convocação é afixado em local visível, nas dependências da COMUNITÁRIA,
obrigatoriamente em quadro de aviso existente em sua sede, e tem de ser publicado em órgão da
imprensa, bem como, amplamente divulgado aos associados por circulares e/ou por outros meios.

                                            Capítulo III - Seção III
                                                 Da Diretoria

Art. 32. A Diretoria, órgão de caráter executivo e direcionador, eleita para um mandato de 3 (três)
anos, é composta das seguintes cargos:
       I.   Prefeito Comunitário;
      II.   Vice-Prefeito Comunitário;
     III.   Secretário-Geral;
     IV.    Tesoureiro;
      V.    Diretor de Comunicação;
     VI.    Diretor de Assuntos Urbanos
    VII.    Diretor de Assuntos empresariais e da Economia Solidária;
    VIII.   Diretor de Cultura
     IX.    Diretor Social e de Esportes;
      X.    Suplentes, em número de 5 (cinco),sendo 1 (um) o 2º Secretário-Geral, outro o 2º
            Tesoureiro e 3 suplentes para os demais cargos da Diretoria, excetuando-se o de Prefeito
            Comunitário e de Vice-Prefeito Comunitário.
§1º Em caso de vacância, pode a Assembleia Geral Extraordinária escolher um ou mais diretores para
ocupação do ou dos respectivos cargos vagos.


                                                      10
§ 2º Todos os cargos citados nos inciso I a X devem seguir as diretrizes e deliberações emanadas a
  partir de reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral.
  § 3º O Suplente do Secretário-Geral denomina-se 2º Secretário, o do Tesoureiro denomina-se 2º
  Tesoureiro.
  § 4º Os três Suplentes para os cargos restantes denominam-se 1º Suplente, 2º Suplente e 3º Suplente.

  Art. 33. A Diretoria e cada ocupante dos cargos citados no art. 32 e seus incisos devem prestar contas de
  suas respectivas gestões apresentando relatórios circunstanciados ao fim de cada exercício financeiro e
  ao final do mandato até a data da sucessão, bem como quando solicitado por Assembléia Geral, por
  decisão da maioria absoluta – neste caso, desde que a exigência tenha constado em pauta divulgada na
  convocação.

  Art. 34. A Diretoria deve reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente,
  sempre que for necessário e convocada por, pelo menos, 50% da Diretoria.
  Parágrafo Único. A Diretoria funciona com igualdade de votos entre todos os membros das suas
  instâncias, sendo que o Prefeito Comunitário tem voto de qualidade.

  Art. 35. Quando da sucessão, todo diretor deve entregar mediante recibo ao seu sucessor ou ao novo
  Prefeito Comunitário todos os livros, documentos e bens da COMUNITÁRIA que estiverem sob sua guarda.

  Art. 36. Compete à Diretoria da COMUNITÁRIA:
        I-        dirigir e coordenar as atividades da COMUNITÁRIA;
        II -      cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
       III -      elaborar o regimento interno;
       IV -       criar, normalizar e extinguir comissões e grupos de trabalho, bem como designar seus
             coordenadores e, em casos especiais, seus integrantes, nos termos do art. 56, deste Estatuto;
        V-        baixar os atos competentes para dar cumprimento ao que é deliberado em reuniões
             próprias ou em Assembleias;
       VI -       aprovar normas administrativas, contábeis e financeiras;
      VII -       gerir os recursos financeiros de acordo com o presente Estatuto;
   VIII -         aprovar o calendário de atividades da COMUNITÁRIA e difundi-lo entre os associados;
     IX -         definir as diretrizes das comunicações e publicações da COMUNITÁRIA;
       X-         administrar bens e recursos da COMUNITÁRIA e fiscalizar as operações, aprovando inclusive
             convênios, contratos e parcerias.
       XI -       julgar e punir a associado faltoso, caso não nomeie a Comissão de Ética que abranja esta
             atribuição;
      XII -       deliberar sobre admissão e exclusão de associado;
     XIII -       autorizar a contratação ou dispensa de empregado ou de prestador de serviço;
     XIV -        expor, anualmente, na Assembleia Geral a prestação de contas referente ao exercício
             findo;
   XV -           apresentar parecer à Assembleia Geral sobre a alienação de bens móveis da COMUNITÁRIA;
  XVI -           articular a atuação de seus diretores de modo a evitar a duplicidade de esforços, assegurar
             a economia de recursos e a eficiência e a eficácia no cumprimento da finalidade e dos
             objetivos da COMUNITÁRIA;
    XVII -        definir o valor da contribuição dos associados efetivos, podendo submeter a aprovação da
             assembleia geral tal decisão;
XVIII -            sistematizar a periódica confirmação de que as ações previstas no art. 5º, do Estatuto, são
             desenvolvidas a contento e de acordo com os objetivos da entidade, bem como adotar
             permanente acompanhamento estratégico destas ações;
     XIX -        convocar, por maioria, as Assembleias Gerais;



                                                      11
XX -      outras atribuições que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral e pelo Regimento
         Interno.
§1º No cumprimento de sua competência, a Diretoria pode expedir instruções normativas, ordens
executivas, portarias, avisos, circulares, regulamentos, ofícios, cartas e formular ata com redação
apropriada para divulgação, pareceres e requerimentos, entre outros documentos petitórios,
ordenadores e executivos.
§2º Os diretores devem comparecer às reuniões da Diretoria, sendo que a ausência por 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, implicará perda automática do mandato.
§3º O Prefeito Comunitário, em sua ausência o Vice-Prefeito Comunitário, sob pena de caracterizar sua
omissão como falta grave, deverá aplicar a pena de cassação do mandato prevista no §2º, deste artigo.
Art. 37. Eventualmente, a Diretoria pode realizar reunião ampliada para qual são convidados os
representantes e/ou síndicos de blocos residenciais de Quadras do Cruzeiro Novo.

Art. 38. Compete ao Prefeito Comunitário:
         I - representar passiva e ativamente a COMUNITÁRIA em juízo ou fora dele, podendo constituir,
              comunicando à Diretoria, procuradores, para atos que os exijam, com poderes específicos;
         II - ter voto de qualidade nas reuniões da Diretoria;
      III - dirigir os trabalhos ordinários e extraordinários da Diretoria e do Conselho Comunitário;
        IV - cumprir e fazer cumprir as determinações das Assembleias Gerais e reuniões;
         V - firmar com o Diretor Financeiro cheques e outras ordens de pagamento, convênio,
              empréstimo bancário e outros documentos diretamente relacionados com a gestão
              financeira;
      VI - elaborar e coordenar fundo de manutenção e de reserva da COMUNITÁRIA;
       VII - convocar e presidir as assembleias gerais, bem como as reuniões da Diretoria e do
              Conselho Comunitário;
    VIII - presidir as atividades públicas da COMUNITÁRIA;
        IX - contratar ou dispensar empregado ou prestador de serviço, ad referendum da Diretoria;
       X - assinar, conjuntamente com o Diretor Administrativo, as correspondências da
              COMUNITÁRIA;
      XI - dirigir e supervisionar as atividades administrativas da COMUNITÁRIA;
     XII - propor as linhas gerais para elaboração do Plano de Ação anual e do Planejamento
              Estratégico da COMUNITÁRIA à Diretoria, e submetê-los a debate no Conselho Comunitário;
      XIII - providenciar a redação final dos textos a serem apresentados na Assembleia Geral;
      XIV - apresentar à Assembleia Geral Ordinária, em nome da Diretoria, os seguintes documentos;
               a.       Relatório de Atividades;
               b.       Demonstrativo de Resultados;
               c.       Balanço Patrimonial;
               d.       Plano de Atividades para o ano em curso;
               e.       Delineamentos do Plano Estratégico.
     XV - cumprir com outras tarefas que lhe forem atribuídas por este estatuto, pelo Regimento
              Interno, pela Diretoria ou pela Assembleia Geral.

Art. 39. Compete ao Vice-Prefeito Comunitário:
       I - substituir o Prefeito Comunitário em seus impedimentos e auxiliá-lo nos seus encargos;
      II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria;
     III - colaborar com o Prefeito Comunitário na articulação das ações dos diversos Diretores, dos
           Conselhos e das Comissões;
     IV - participar das reuniões da Diretoria, com direito a voto;
     V - exercer função de Ouvidor Comunitário, cumprindo as seguintes tarefas:



                                                 12
a. objetivar o aperfeiçoamento do relacionamento entre os organismos da COMUNITÁRIA, da
               direção com os associados, bem como da COMUNITÁRIA com a sociedade civil;
           b. receber, analisar e encaminhar à Diretoria sugestões, elogios, reclamações, informações e
               outros questionamentos e observações sobre as omissões e ações dos órgãos, da
               COMUNITÁRIA e dos associados, acompanhando a tramitação até decisão final;
           c. contribuir no cumprimento do Estatuto e demais normas da COMUNITÁRIA, inclusive na
               observância dos princípios e pela coerência na ação no sentido do fim e dos objetivos da
               COMUNITÁRIA;
           d.           apresentar, semestralmente ou quando oportuno, nas reuniões da Diretoria,
               apreciações construtivas para a COMUNITÁRIA;
           e.           promover e elaborar estudos e pesquisas sobre a qualidade da interação dos
               organismos da COMUNITÁRIA, aludindo à supervisão, prevenção e diagnóstico de
               incorreções de procedimentos e na instrução do fluxo de ações internas, bem como
               destes com os associados e sociedade civil;
           f.           gerar relatórios com dados e gráficos estatísticos que possibilitem a visualização
               dos setores da COMUNITÁRIA, identificando pontos críticos no plano estratégico e
               contribuindo para a busca de soluções.
           g.           apurar previamente, com a devida prudência e sem afetar o direito de ampla
               defesa, a viabilidade de procedência de questionamentos ou notícias que lhe forem
               repassadas, recomendando, se for o caso, a abertura de procedimento disciplinar;
           h.           zelar pelo aperfeiçoamento constante também da própria Ouvidoria, para que
               esta facilite a formulação de comunicações, acesso aos atendimentos e simplifique os
               procedimentos, entre outros aspectos, inclusive caracterizá-la pela agilidade,
               independência, transparência e imparcialidade, exercer outras atividades correlatas que
               lhe forem atribuídas pelo Prefeito Comunitário.
    VI - cumprir com outras tarefas que lhe forem atribuídas pela COMUNITÁRIA.

Art. 40. Compete ao Secretário-Geral:
       I-   organizar e secretariar as Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria e do Conselho
            Comunitário;
     II -   manter atualizados e sob sua guarda os arquivos, cadastros e as correspondências da
            COMUNITÁRIA;
   III -    assinar, conjuntamente com o Prefeito Comunitário, as correspondências da COMUNITÁRIA;
   IV -     providenciar a redação e leitura ou redigir e ler as atas das sessões da COMUNITÁRIA em
            que deve participar;
      V-    auxiliar o Prefeito Comunitário sem seus encargos.

Art. 41. Compete ao Tesoureiro:
        I - coordenar a tesouraria, zelando pelo equilíbrio financeiro e de outros recursos da
             COMUNITÁRIA;
        II - fazer ou mandar fazer a escrituração dos livros contábeis e mantê-los sob sua guarda;
      III - administrar as receitas e despesas das diversas instâncias da COMUNITÁRIA, buscando evitar
             a inadimplência e assegurando a melhor aplicação dos recursos;
       IV - participar de atividades de captação de recursos, propondo atividades que possam gerar
             receitas;
        V - firmar com o Prefeito Comunitário cheques e outras ordens de pagamento, convênio,
             empréstimo bancário e outros documentos diretamente relacionados com a gestão
             financeira;
      VI - elaborar planos de gestão econômica de despesas e o balanço patrimonial da
             COMUNITÁRIA, contendo o inventario dos bens móveis, imóveis, objetos e utensílios da
             COMUNITÁRIA;


                                                   13
VII -    efetuar os pagamentos autorizados pelo Prefeito Comunitário, de conformidade com os
             recursos da COMUNITÁRIA;
   VIII -    fiscalizar e coordenar, em consonância com normas emanadas da Diretoria e ciência
             destas, todas as instâncias deliberativas, consultivas e executivas da COMUNITÁRIA no que
             diz respeito à utilização, arrecadação, gerenciamento ou administração de recursos e bens
             da COMUNITÁRIA, cobrando, recebendo e sistematizando as prestações de contas;
     IX -    arquivar notas fiscais, recibos e quaisquer documentos relativos à movimentação de
             valores pela COMUNITÁRIA;
       X-    apresentar ao Conselho Fiscal, à Diretoria o balancete mensal de receita e despesas e o
             balanço anual de exercícios financeiros, acompanhados de documentos comprobatórios.

Art. 42. Compete ao Diretor de Comunicação:
          I - coordenar a implementação da política de comunicação da COMUNITÁRIA, inclusive
              quanto aos canais informatizados e à emissora comunitária;
         II - elaborar boletins e comunicados destinados aos associados e a divulgar a COMUNITÁRIA,
              de acordo com diretrizes emanadas da Diretoria;
       III - manter estreito relacionamento com os meios de comunicação visando a divulgação da
              COMUNITÁRIA e de seus eventos e atividades;
       IV - responsabilizar pela guarda, uso e diversificação eficaz dos meios de comunicação da
              COMUNITÁRIA;
        V - divulgar as atividades, eventos e reuniões da COMUNITÁRIA, articulando com os demais
              Dirigentes.
         VI - zelar pelo uso racional e sustentável do espaço urbano e pela preservação do meio
              ambiente;
        VII - manter, com o Prefeito Comunitário, contatos com órgãos e entidades que possibilitem o
              aperfeiçoamento do saneamento, uso e conservação do espaço urbano, transportes e do
              desenvolvimento de obras no Cruzeiro Novo;
       VIII - avaliar e propor a intervenção da COMUNITÁRIA em quaisquer assuntos referentes à
              situação urbanística, paisagística, de parques e jardins, de trânsito, de manutenção da
              infra-estrutura viária e de redes de água, esgoto, de eletricidade e congêneres;
         IX - Relacionar-se com os empresários, empregados e prestadores de serviço não eventuais
              do cruzeiro novo e suas instituições de classe, interessando-se por suas reivindicações;
          X - Buscar organizar a luta pelos direitos dos empresários e prestadores de serviço não
              eventuais do cruzeiro novo, trazendo suas reivindicações à COMUNITÁRIA.

Art. 43. Compete ao Diretor de Assuntos Empresariais e da Economia Solidária:
      I - acompanhar, subsidiando a Diretoria, as atividades e proposições relacionadas da
             economia solidária, inclusive na contribuição na criação de entidades e projetos
             relacionados com os participes e alternativas de formação técnica, superação do
             desemprego e no direcionamento mais solidário e consentâneo com o progresso social de
             toda a sociedade brasileira.
        II - Relacionar-se com os empresários, empregados e prestadores de serviço não eventuais do
             cruzeiro novo e suas instituições de classe, interessando-se por suas reivindicações;
       III - Buscar organizar a luta pelos direitos dos empresários e prestadores de serviço não
             eventuais do cruzeiro novo, trazendo suas reivindicações à COMUNITÁRIA.

Art. 44. Compete ao Diretor de Cultura:
         I - coordenar, idealizar, promover e organizar atividades culturais, tais como conferências,
              espetáculos teatrais, concertos, concursos, festivais, excursões, cursos e outras atividades
              correlatas;



                                                    14
II - cadastrar e incentivar os artistas e produções artísticas existentes na área de atuação do
              Cruzeiro;
        III - sugerir à Diretoria Executiva ou Geral a programação dos eventos acima;
        contribuir na criação do Centro de Documentação da COMUNITÁRIA, que visa arquivar e
              divulgar a memória histórica da COMUNITÁRIA e da comunidade do Cruzeiro e do Distrito
              Federal;
        IV - organizar a sala de leitura e a biblioteca da COMUNITÁRIA.

Art. 45 Compete ao Diretor de Assuntos Urbanos

          I-      zelar pelo uso racional e sustentável do espaço urbano e pela preservação do meio
                  ambiente;
       II -   manter, com o Prefeito Comunitário, contatos com órgãos e entidades que possibilitem o
              aperfeiçoamento do saneamento, uso e conservação do espaço urbano, transportes e do
              desenvolvimento de obras no Cruzeiro Novo;
      III -   avaliar e propor a intervenção da COMUNITÁRIA em quaisquer assuntos referentes à situação
              urbanística, paisagística, de parques e jardins, de trânsito, de manutenção da infra-
              estrutura viária e de redes de água, esgoto, de eletricidade e congêneres;
      IV -    Relacionar-se com os empresários, empregados e prestadores de serviço não eventuais do
              cruzeiro novo e suas instituições de classe, interessando-se por suas reivindicações;
       V-     Buscar organizar a luta pelos direitos dos empresários e prestadores de serviço não
              eventuais do cruzeiro novo, trazendo suas reivindicações à COMUNITÁRIA.


Art. 46. Compete ao Diretor Social e de Esportes:
          I-       coordenar o programa social, organizar e programar atividades esportivas em suas
                   diversas modalidades da COMUNITÁRIA;
          II -     contribuir com as comissões correlatas a sua área de atuação
        III -      sugerir à Diretoria convênios e implementação de atividades assistenciais na área de
                   atuação da COMUNITÁRIA;
   IV - contribuir nos contatos com profissionais liberais, instituições e outros prestadores de serviços
             e bens, visando obter descontos especiais para os associados da COMUNITÁRIA;
     V - colher e formular propostas a serem apresentadas à Diretoria, visando assegurar o apoio nas
             áreas que lhe são afetas para melhoria na atuação da COMUNITÁRIA.
     VI- buscar meios de assegurar facilidades de acesso aos esportes, a qualificação do lazer e a
     identificação de talentos nas diversas áreas de sua competência;
     manter sob sua guarda e administrar os materiais de uso dos desportistas pertencentes à
     COMUNITÁRIA;
     VII - buscar meios de ampliar, assegurar e preservar espaços para prática esportiva pelos membros
     da comunidade;
     VIII - promover cursos e debates relacionados com os desportos;
     IX- articular com o Prefeito Comunitário e o Diretor Financeiro a busca de recursos para patrocínio
     das atividades esportivas;
     X - sugerir e buscar meios de obter apoio do poder público e da iniciativa privada em programas
     esportivos;
     XI - incentivar a prática dos desportos pela comunidade do Cruzeiro Novo.

ART. 47. Compete ao 2º secretário substituir o secretário-geral
           i – em caso de vacância do cargo;
          Ii – em reuniões da diretoria, desde que solicitado pelo titular;
          Iii – colaborar com o secretário-geral na sua atribuição e encargo, conforme solicitado pelo



                                                   15
titular.

ART. 48. Compete ao 2º Tesoureiro substituir o Tesoureiro
          I – em caso de vacância do cargo;
          II – em reuniões da Diretoria, desde que solicitado pelo titular;
          III – colaborar com o Tesoureiro na sua atribuição e encargo, conforme solicitado pelo
          titular.

Art. 49. Compete aos 1º, 2º e 3º suplentes da Diretoria:
             I.    substituir os Diretores titulares em reuniões da Diretoria, desde que solicitado titular
                  do cargo;
            II.    ocupar cargo titular vago, desde que atendida a ordem e a prioridade definida no
                processo eleitoral;
          III.    colaborar com os titulares nas suas atribuições e encargos, conforme solicitado por
                  estes diretores;
           IV.    exercer outras funções que lhe forem atribuídas

PARÁGRAFO ÚNICO – Os três suplentes da Diretoria substituirão os Diretores titulares apenas na ordem
crescente, a partir do 1º Suplente, como prioritário, seguido pelo 2º Suplente, e assim, sucessivamente,
até o 3º Suplente.

                                                 Capítulo III - Seção V
                                                  Do Conselho Fiscal

Art. 50. A COMUNITÁRIA tem um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3(três)
suplentes, eleitos diretamente no mesmo pleito da Diretoria, na mesma chapa desta, para um mandato
de 3 (três) anos.
§1º Os membros efetivos do Conselho Fiscal devem eleger entre os seus membros um presidente para
mandato de um ano; sendo que, a cada ano, um dos membros efetivos, em revezamento, deve ocupar a
presidência.
§2º O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente sempre que
necessário.

Art. 51. Compete ao Conselho Fiscal:
      I - fiscalizar as contas e a escrituração contábil da COMUNITÁRIA;
     II - apreciar, em primeira instância, a prestação de contas da COMUNITÁRIA;
     III - acompanhar as sindicâncias porventura instauradas sobre questões financeiras e
           patrimoniais;
   IV - dar parecer, querendo, sobre o orçamento da COMUNITÁRIA para o exercício financeiro;
      V - opinar sobre despesas extraordinárias e vendas de bens imóveis;
     VI - convocar assembleia geral, nos limites e termos deste Estatuto.

                                                Capitulo III – Seção VI
                                               Do Conselho Comunitário

Art. 52. O Conselho Comunitário, instância de assessoramento consultivo, é composto pela Diretoria e
  seus suplentes, Ex-Prefeitos Comunitários da COMUNITÁRIA, associados beneméritos, honorários,
  síndicos e representantes de quadras, bem como outros convidados que podem contribuir na
  elaboração de propostas para a programação da COMUNITÁRIA ou na implementação de projetos e
  programas.



                                                    16
Art. 53. O Conselho Comunitário reúne-se uma vez por ano, ordinariamente, ou extraordinariamente,
  sempre que convocado. A reunião ordinária ocorre em fevereiro para debate e elaboração de
  propostas e sugestões para inclusão do plano anual de atividades da COMUNITÁRIA, ficando a cargo
  da Diretoria a apreciação, escolha, seleção e sistematização das proposições, quando da redação do
  Plano de Ação que é apresentado para debate final e aprovação na Assembleia Geral Ordinária.
      Parágrafo Único. O Conselho Comunitário pode também contribuir na elaboração do Plano
  Estratégico da COMUNITÁRIA, no explicitar da missão, visão e valores da COMUNITÁRIA, entre outras
  tarefas relevantes por solicitação da Diretoria ou de Assembleia Geral.

Art. 54. As reuniões do Conselho Comunitário são presididas pelo Prefeito Comunitário e as atas são
  elaboradas pelo Diretor Administrativo.




                                       Capítulo III - Seção VII
                                     Das Comissões Comunitárias

Art. 55. As Comissões Comunitárias específicas, permanentes ou temporárias, sem poder deliberativo, de
caráter consultivo, prestam assessoria à Direção e aos associados da COMUNITÁRIA, colaborando com a
Direção da COMUNITÁRIA nas atribuições previstas nas resoluções de suas criações e pertinentes no
equacionamento das necessidades e dos problemas comunitários e na elaboração e execução
atividades, projetos, planos e programas setoriais cujos coordenadores são indicados pela Diretoria.
     § 1o Os coordenadores das Comissões Comunitárias - não necessariamente associados da
COMUNITÁRIA – uma vez nomeados, são membros do Conselho Comunitário.
     § 2o Os que aceitam integrar as Comissões Comunitárias devem exercer as suas atividades em
consonância com as previsões estatutárias, o Regimento Interno, as normas emanadas da Direção e da
Assembleia Geral.
     § 3o As Comissões Comunitárias, para fins de maior operacionalidade, podem-se dividir em Grupos
de Trabalho.
     § 4o Os coordenadores são nomeados e destituídos a critério da Diretoria.
     § 5º A Diretoria pode baixar e aperfeiçoar Instrução Normativa disciplinando a organização e
funcionamento das Comissões Comunitárias e Grupos de Trabalho, definindo a periodicidade de
reuniões, atribuições, prazos de cumprimento de tarefas e outras normas pertinentes, em consonância
com Estatuto e o Regimento Interno.
     § 6º Ao final do mandato da Diretoria, os Coordenadores são apresentados à nova Diretoria que
pode manter ou não as respectivas nomeações.

                                            CAPITULO IV
                                       DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 56. O processo eleitoral ocorre de três em três anos, coordenado por uma Comissão Eleitoral, de
5(cinco) membros indicada pela Diretoria até 35 dias antes do pleito, cabendo a esta Comissão a
elaboração do regimento eleitoral, o qual, entre as suas disposições, deve atentar para as normas
abaixo:
    § 1º. A convocação das eleições ocorre por edital publicado até 30(trinta) dias antes do pleito,
contendo, no mínimo, neste edital:
                  a) data, horário e local de votação;
                  b) prazo para os registros de chapas, horários de recebimento de registro e local;


                                                 17
c) prazo para impugnação de candidaturas;
                    d) data e horário da apuração;
                    e) relação dos membros da Comissão Eleitoral;
                    f) a Comissão Eleitoral pode divulgar por outros meios a convocação das eleições.
     § 2º Só podem candidatar-se a cargos da direção (Diretoria, Conselho Fiscal e respectivos
suplentes), e ocupá-los, os associados fundadores ou comunitários, plenamente capazes, com 6(seis)
meses ou mais de adesão à COMUNITÁRIA e em dia com suas obrigações para com a COMUNITÁRIA.
     § 3º Os candidatos a cargos da direção não podem inserir-se nas inelegibilidades previstas na Lei
da Ficha Limpa (LEI COMPLEMENTAR 135/2010), devendo ao candidatar-se ou ocupar cargo da direção,
o associado firmar declaração de que atende ao requisito do parágrafo anterior, bem como comprovar
a condição quando solicitado pela direção da COMUNITÁRIA ou pela Comissão Eleitoral, com documentos
oficiais e/ou de fé pública.
    § 4º São inelegíveis para todos os efeitos os ocupantes de cargos de confiança na Administração
Regional do Cruzeiro e membros de 1º e 2º escalão do GDF.
    § 5º As chapas devem ser apresentadas completas, com seus respectivos titulares e suplentes.
    § 6º O candidato só pode concorrer numa chapa e pode reeleger-se sucessivamente somente uma
vez para o mesmo cargo.
    § 7º Pode participar das reuniões da Comissão Eleitoral um representante de cada chapa, com
direito voz e voto.
    § 8º Havendo número de representantes de chapas concorrentes superior a 5(cinco), cabe à
Diretoria indicar novos membros para Comissão Eleitoral, de modo que o número de membros
indicados pela Diretoria seja superior aos dos representantes de Chapas concorrentes.
    § 9º Não é admissível o voto por procuração.
    § 10 Cada chapa tem direito a indicar um fiscal de urna, bem como de apuração, por urna.
    § 11. As eleições são por escrutínio secreto.
    § 12. As eleições são realizadas em, no máximo, 2 (dois) dia(s).

                                            CAPITULO V
                                DA POSSE DA DIREÇÃO DA COMUNITÁRIA

Art. 57. A posse da Diretoria e do Conselho Fiscal é formalidade essencial e, sempre que possível, deve
ocorrer logo após a apuração pela Comissão Eleitoral, devendo os Diretores eleitos, no ato de posse,
expressar concordância com o seguinte compromisso:

         “Prometo ser dirigente da Prefeitura Comunitária em Defesa do Cruzeiro Novo cumprindo os
        meus deveres e compromissos atinentes ao cargo para o qual fui eleito ou vier a ocupar,
        observando o estatuto da COMUNITÁRIA e as demais normas legítimas, mantendo uma atitude
        de fidelidade, honestidade e transparência em todas as atividades da COMUNITÁRIA e
        dedicando esforços em prol da unidade consciente e respeitosa de ação da Direção no sentido
        da conquista dos reais interesses e anseios da Comunidade do Cruzeiro Novo e na construção de
        uma nação democrática, justa e auto-sustentável.”

   Parágrafo Único. No ato de posse ou em evento posterior, a Comissão Eleitoral pode fornecer a cada
dirigente, conselheiro e respectivo suplente um diploma de posse e, a cada um dos sucedidos, diploma
de exercício de mandato do respectivo cargo de direção.

                                            CAPITULO VI
                                       DO PATRIMÕNIO SOCIAL
                                              Seção I
                                    Da composição do patrimônio



                                                  18
Art. 58. Constituem patrimônio da COMUNITÁRIA todos os bens móveis e imóveis, títulos e direitos, que
venham a ser ou que tenham sido adquiridos com recursos próprios, por meio de doações, verbas
orçamentárias de órgãos públicos, legados ou outras formas permitidas em lei.
     §1º Para efetivar os seus objetivos institucionais, a COMUNITÁRIA pode angariar recursos, mediante
convênios, parcerias ou contratos com agências de cooperação, ou outras instituições privadas ou
públicas, nacionais ou estrangeiras.
     §2º Os bens que compõem o patrimônio da COMUNITÁRIA não poderão ser alienados, hipotecados,
permutados ou gravados de ônus, sem autorização expressa da Assembleia Geral Extraordinária,
convocada especialmente para este fim.
     §3º Os bens que compõem o patrimônio da COMUNITÁRIA só podem ser alienados, hipotecados ou
gravados de ônus, após o parecer prévio do Conselho Fiscal e com autorização expressa da Assembleia
Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, observando-se o quorum privilegiado,
estabelecido no parágrafo único do art. 30.
     §4º A própria prefeitura comunitária, seus nome, símbolos e sigla são patrimônios inalienáveis da
COMUNITÁRIA.
     §5º A COMUNITÁRIA não pode dar aval e nem fiança a obrigações de terceiros, sendo
responsabilizável aquele que violar tal disposição.

                                         Capítulo VI - Seção II
                                        Das Fontes de Recursos

Art. 59. Constituem recursos financeiros da COMUNITÁRIA:
       I - contribuições dos associados;
      II - subvenções e auxílios das parcerias a ela destinados pelos poderes públicos;
     III - rendas decorrentes da exploração de seus bens, auferidas de capital ou da prestação de
           serviços;
     IV - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
      V - recursos oriundos de convênios e parcerias com instituições particulares ou governamentais;
   VI - recursos captados por meio de campanhas, eventos e promoções;
    VII - quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

                                        Capitulo VI – Seção III
                                        Da Prestação de Contas

Art. 60. A COMUNITÁRIA observa a ampla publicidade na sua prestação de contas, adotando os princípios
gerais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade, bem como:
        I - para o cumprimento do principio da ampla publicidade, a Diretoria, por ocasião do
             encerramento do exercício fiscal, coloca à disposição dos interessados os documentos
             respectivos para exames;
        II - por ocasião da prestação de contas, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
             atividade e das demonstrações financeiras, juntam-se certidões de regularidade fornecidas
             pelo INSS e pelo FGTS, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão.
      III - em caso de necessidade, pode-se recorrer à realização de auditoria, inclusive por
             auditores externos independentes, para apurar a aplicação dos eventuais recursos objeto
             de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
       IV - a prestação de contas das verbas recebidas em decorrência de parceria com Órgãos
             Públicos, nos moldes do preconizado pelo Parágrafo Único do art. 70, da Constituição
             Federal.
  § 1º Recebendo recursos governamentais, a COMUNITÁRIA se sujeitará à auditoria e fiscalização do
Governo local e/ou do Governo Federal.



                                                  19
§ 2º A COMUNITÁRIA deve utilizar seus recursos integralmente no território nacional e na manutenção
das suas finalidades

Art. 61. A COMUNITÁRIA não distribui rendimentos, dividendos, bonificação, lucro, sobra ou qualquer
outra vantagem aos associados, nem aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, sendo que o
trabalho de administração prestado com gratuidade é considerado de relevância para o bem estar
social.

                                             CAPITULO VII
                                             DA DISSOLUÇÃO

Art. 62. A COMUNITÁRIA somente pode ser dissolvida:
        I - em decorrência de ato legal do poder competente;
       II - por decisão de 2/3 de seus associados manifesta em Assembleia Geral convocada para tal
             fim.

Art. 63. Em caso de dissolução da COMUNITÁRIA, saldados os débitos, os bens remanescentes são
revestidos a favor de outra instituição afim, ou a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos da Lei
nº. 9.790/99, ou a uma entidade filantrópica sem fins econômicos e congênere, devidamente
registrada, no Conselho Nacional de Assistência Social.

                                             CAPITULO VIII
                                   DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 64. A Direção eleita em 17 de setembro de 2009, cujo mandato venceria em 30 de abril de 2012,
tem seu mandato prorrogado até 7 de julho de 2012, referendando assim parcialmente a decisão da
Diretoria de 16 de abril de 2012.
  §1º A partir de 7 de julho de 2012, a COMUNITÁRIA será dirigida por uma Comissão Diretora e
  Eleitoral, eleita em Assembleia, composta por 5(membros) inicialmente e acrescidas de um
  representante de cada chapa concorrente após a inscrição de chapas.
  §2º A principal tarefa da Comissão Diretora e Eleitoral é dirigir o processo eleitoral e a entidade até a
  data das eleições e posse da nova Direção Eleita.
  §3º O presidente da Comissão Diretora e Eleitoral, desde que decidido pela integridade dos
  componentes eleitos, poderá acumular as funções de presidente e tesoureiro.
  §4º Os representantes de chapa terão direito a voz e voto nas deliberações da Comissão Diretora e
  Eleitoral.

Art. 65. Para a eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, a realizar no dia 11 de agosto de 2012, poderão
votar e ser votados quaisquer moradores, trabalhadores, empresários, proprietários de imóveis e
estudantes do Cruzeiro Novo, desde que satisfeitas as condições do Artigo 56, § 3º, §4º, § 5º,§ 6º e § 7º.
Paragrafo único. Nesta eleições, poderão votar e ser voto, atendendo os requisitos acima, todas as
pessoas que se enquadrade nas condições exigidas para se associar, independente de tempo de
associação.
Art. 66. O ano social da COMUNITÁRIA coincide com o ano civil.

Art. 67. A bandeira, flâmula, logotipo e outros símbolos da COMUNITÁRIA, aprovados pela Diretoria e
por ela mandados imprimir, podem ser usados pela COMUNITÁRIA em seus eventos e atividades, em
consonância com as normas emanadas pela Diretoria.

Art. 68. Quanto ao endereço da COMUNITÁRIA, por ser provisório, a Assembleia de Fundação delegou ao
Prefeito Comunitário que estiver em exercício a possibilidade de proceder novo registro do Estatuto,



                                                    20
quando se tratar unicamente de alteração do local de funcionamento da COMUNITÁRIA, não
necessitando nova Assembleia somente para a alteração referida.

Art. 69. Os casos omissos neste Estatuto são resolvidos em Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 70. Este Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral, datada de 7 de julho de 2012, cabendo o
registro em Cartório ao Prefeito Comunitário da gestão de 2009/2012, que presidiu esta Assembleia.
                                    Brasília DF, 7 de julho de 2012.

                                            SALIN SIDDARTHA
                              Prefeito e Presidente da Mesa dos Trabalhos




                                                  21

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ESTATUTO DA PREFEITURA COMUNITÁRIA EM DEFESA DO CRUZEIRO NOVO

  • 1. ESTATUTO DA Registro nº 8.901, do LIVRO A23 do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília DF 1
  • 2. PREFEITURA COMUNITÁRIA EM DEFESA DO CRUZEIRO NOVO CAPÍTULO I DA COMUNITÁRIA Seção I Da Denominação, Sede e Foro Art. 1º A PREFEITURA COMUNITÁRIA EM DEFESA DO CRUZEIRO NOVO, também denominada COMUNITÁRIA, é uma sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter reivindicatório, associativo, cultural, recreativo, educativo, assistencial, com personalidade própria, fundada em 17 de setembro de 2009, com duração por prazo indeterminado, que se rege por este Estatuto e pelas demais normas que lhe são pertinentes. Parágrafo Único. A COMUNITÁRIA tem sua sede provisoriamente na SHCES Quadra 1113, Bloco C, , Apartamento 405, Cruzeiro Novo, Cruzeiro-DF CEP, e seu foro na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Capítulo I - Seção II Da Finalidade, Objetivos, Princípios e Ações Art. 2º A COMUNITÁRIA tem por finalidade precípua congregar e mobilizar os moradores, proprietários de imóvel, empregados, prestadores de serviço não eventuais e/ou empresários na base territorial do Cruzeiro Novo, como agentes conscientes na conquista da elevação do padrão de vida, promovendo a união, cooperação e a solidariedade mútuas da comunidade do Cruzeiro Novo, defendendo seus interesses, anseios e reivindicações, numa perspectiva local e global, inclusive representando os associados e a população do Cruzeiro Novo perante a iniciativa privada, os poderes executivo, legislativo e judiciário, bem como nas instâncias de participação popular. Art. 3º São objetivos da COMUNITÁRIA: I - representar os associados e a população do Cruzeiro Novo judicial ou extrajudicialmente, bem como perante os órgãos dos poderes públicos, entidades ou empresas privadas; II - pugnar em defesa dos interesses da população, inclusive de igualdade racial, da inclusão social, da garantia dos direitos dos consumidores, da conservação, da preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural, cientifico, esportivo, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, inclusive desenvolvendo campanhas educativas neste sentido; III - promover a cidadania, os direitos humanos, a democracia, a ética, a paz e outros valores universais; IV - defender o uso racional do espaço urbano e rural; V - acompanhar as medidas governamentais, buscando inteirar-se inclusive das nomeações, das políticas definidas e implementadas e das mudanças na organização administrativa, que sejam de competências do DF ou da União, concorrentes ou não, de interesse direto ou indireto da população do Cruzeiro Novo; VI - desenvolver e apoiar atividades de treinamento, capacitação, esporte e lazer, educação, saúde, assistência social, segurança alimentar e nutricional; 2
  • 3. VII - conquistar a ampliação dos espaços e direitos da comunidade relacionados às condições de informação, moradia, lazer, integração familiar, educação, cultura, esportes, leitura e livros, saúde, comunicações, saneamento, alimentação, limpeza, segurança pública, transportes coletivos e demais questões centrais de interesse da comunidade; VIII - manter intercâmbio com demais organismos da sociedade civil, principalmente com entidades congêneres, somando forças e/ou trocando experiências de interesse da comunidade do Cruzeiro Novo e articulando ações conjuntas no cumprimento de seus fins; IX - defesa dos anseios e interesses dos micro, pequenos e médios empresários,dos prestadores de serviços e empregados na região do Cruzeiro Novo, em consonância com os interesses comunitários, com o primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, visando assegurar o desenvolvimento econômico local com justiça social e melhoria das condições de vida; X - contribuir para consolidação da unidade de ação da população e das entidades do Cruzeiro Novo e do Cruzeiro Velho, bem como com as das regiões circunvizinhas, no sentido da resolução dos problemas comunitários nas suas diversas vertentes; XI - defender a concretização e a ampliação dos direitos de participação popular, por representação e diretamente, no exercício do poder, entre eles os previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal; XII - inserir-se na mobilização para “construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ”, objetivos estes fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3.º, da Constituição Federal), dado que a consolidação das conquistas da comunidade do Cruzeiro Novo só pode ocorrer no contexto da sociedade almejada. Parágrafo Único. A COMUNITÁRIA defende, principalmente, os interesses da população do Cruzeiro Novo, mas não exclusivamente, podendo abranger outras comunidades. Art. 4º A COMUNITÁRIA, para o cumprimento de seus objetivos, segue os seguintes princípios: I - prevalência das deliberações coletivas nas ações da COMUNITÁRIA;; II - não-discriminação de qualquer natureza, inclusive em razão do nascimento, etnia, raça, cor, credo, sexo, orientação sexual, estado civil, classe social, nacionalidade, necessidades especiais, naturalidade, convicção político-ideológica, partidária e por ter cumprido pena; III - gratuidade do exercício dos cargos eletivos; IV - as normas internas de organização, funcionamento, disciplina e processo internos da COMUNITÁRIA, inclusive nas questões relativas à administração do patrimônio e das eleições devem ser, o máximo possível, estabelecidas com autonomia, democracia e independência; V - compromisso com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento sustentável; VI - criação de canais para liberdade de manifestação e opinião que permitam a expressão de idéias, propostas, sugestões, reclamações e reivindicações legitimas; VII - defesa da autonomia e independência da COMUNITÁRIA em relação ao Estado, aos partidos políticos, organizações privadas, grupos e demais instituições; VIII - incentivo às ações individuais e, principalmente, coletivas dos moradores, no sentido da resolução dos problemas comunitários, nos quais cada um dos membros das atividades tome consciência de seu papel histórico como agente transformador da realidade; IX - relacionamento essencialmente educado, respeitoso e compreensivo entre os membros da COMUNITÁRIA; X - promoção dos valores éticos, da cidadania, dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade social e de outros valores universais; 3
  • 4. XI - adoção, em seus atos e gestões, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, publicidade, economicidade e da eficiência; XII - busca de fornecimento de cursos, atendimentos e de outros meios de formação e assecuratórios de um padrão de vida digna. Art. 5º No cumprimento de seus fins e objetivos, a COMUNITÁRIA desenvolve, entre outras, as seguintes ações: I - interposição de ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e outras medidas judiciais com a finalidade de defender bens e direitos sociais, coletivos ou difusos, especialmente relativos aos interesses e anseios dos seus associados e da coletividade, bem como formulações tais quais denúncias, reclamações e requerimentos relacionados com os reclamos comunitários; II - elaboração de proposições, posicionamentos, pareceres e de estudos sobre legislação e projetos em curso nos Poderes Públicos; III - desenvolvimento e organização de assembleias, debates, plenárias, seminários, diagnósticos e pesquisas avaliadores das necessidades da população local, visando à obtenção de elementos para clarificar soluções para os problemas comunitários; IV - incentivo à organização de base e à integração entre os moradores das diversas quadras, através de uma convivência saudável e cooperativa; V - apoio, assessoria, treinamento, qualificação e requalificação de pessoas e/ou organizações voltadas para a promoção social, inclusive incentivando e organizando voluntariados; VI - programação de atividades artísticas, culturais, recreativas e esportivas, visando ao desenvolvimento espiritual e físico dos membros da comunidade, bem como a maior integração comunitária; VII - elaboração – inclusive com a participação conjunta com as autoridades competentes – de programas de segurança pública; VIII - implementação e apoio a programas e a ações no sentido da valorização da família, inclusive com a criação de creches, processos educativos sobre o direito da mulher, das crianças, dos jovens e dos idosos; IX - planejamento de incentivo à participação comunitária dos membros do Cruzeiro Novo; X - participação nos organismos oficiais e oficiosos, por representação, após avaliação profunda, em cada caso, da oportunidade e conveniência; XI - criação de esquemas de voluntariado para solução de problemas defrontados pela população local e circunvizinha; XII - dedicação de esforços coletivos para solução de problemas emergenciais nas áreas em que a COMUNITÁRIA julgar necessário; XIII - elaboração de propostas democráticas nos pleitos relacionados com os equipamentos sociais e serviços públicos, bem como com o fornecimentos de bens e serviços pela iniciativa privada; XIV - produção, difusão e democratização de informações, serviços e de dados de interesse da comunidade, podendo implementar e apoiar a implementação de diversos meios de comunicação, individuais e de massa, como canais informatizados e emissora comunitária; XV - acompanhamento crítico-construtivo da implantação de políticas públicas no Cruzeiro Novo e região circunvizinha, dando especial atenção às condições dos serviços básicos oferecidos à população nas áreas de saúde, transportes, educação, segurança, saneamento e urbanização. XVI - realização de cursos de capacitação em todas as áreas em que houver possibilidade e necessidade claramente definidas; XVII - implementação, na medida de suas possibilidades, de projetos alternativos, participando, inclusive, do combate ao desemprego, elaborando programas de criação de estágio, ocupação e de emprego; XVIII - desenvolvimento de esforços para criação e manutenção de um Centro de Documentação, 4
  • 5. que visa arquivar e divulgar a memória histórica da COMUNITÁRIA e da comunidade do Cruzeiro e do Distrito Federal; XIX - busca da organização na luta pelos direitos dos empresários e prestadores de serviço não- eventuais do Cruzeiro Novo, trazendo suas reivindicações à COMUNITÁRIA. XX - adoção de meios para coordenar, idealizar, promover e organizar suas atividades culturais, tais como conferências, espetáculos teatrais, concertos, concursos, festivais, excursões, cursos e outras atividades correlatas, além de defender o crescimento, a autonomia e independência dos movimentos sociais culturais; XXI - dedicação para coordenar, organizar e programar atividades esportivas da entidade nas diversas modalidade, inclusive com a busca de ampliação e preservação de espaços para prática esportiva pelos membros da comunidade e de recursos para pratica dos desportos no Cruzeiro Novo. XXII - contribuição para intervenção consciente e organizada da comunidade do Cruzeiro Novo nos organismo governamentais e na elaboração da legislação de interesse coletivo, tais como leis de iniciativa popular, Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, Plano de ocupação Territorial, Plano Diretor do Cruzeiro, Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual entre outras. XXIII - gestão junto aos órgãos competentes para promover ações concretas que visem à plena regularização de locais de moradia e à obtenção de moradia digna para os seus associados, integrantes de sua base territorial e beneficiários de sua ação. Parágrafo Único. A COMUNITÁRIA, visando à realização de seus fins e objetivos, pode firmar termos de compromisso, como convênios, contratos, parcerias e intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas com organizações e instituições públicas e/ou privadas locais, nacionais, estrangeiras, internacionais e multilaterais, bem como arrecadar recursos financeiros. CAPITULO II DO QUADRO SOCIAL Seção I Das Categorias de Associados Art. 6º A COMUNITÁRIA, constituída por um número ilimitado de associados, possui as seguintes categorias de associados: I. fundador; representante ou membro da comunidade que participou da criação da COMUNITÁRIA, II. comunitário: aquele que tenha mais de 16 anos que compareça à Assembleia Geral, desde que se enquadre nos critérios do artigo 9º III. honorário: pessoa física ou jurídica, não associada, mas que recebe um título de reconhecimento, por atividade ou elaboração contributiva significativa para que a COMUNITÁRIA cumpra seus fins e objetivos; IV. benemérito: associado que prestou serviços relevantes à COMUNITÁRIA, se assim for reconhecido pela Diretoria, cujo título é concedido após aprovação em Assembleia Geral. Paragrafo único. Os associados honorários e benemérito não necessitam atender os requisitos do art. 9º deste Estatuto. Capítulo II - Seção II Dos Direitos e Deveres dos Associados Art. 7º São direitos do associado fundador e comunitário: I - votar e ser votado, desde que esteja em dia com suas obrigações sociais, nos termos deste Estatuto; 5
  • 6. II - propor à Diretoria, ao Conselho Fiscal e às Assembleias medidas de interesse geral da COMUNITÁRIA; III - participar das promoções de caráter social, assistencial e cultural da COMUNITÁRIA; IV - usufruir de benefícios oferecidos pela COMUNITÁRIA; V- convocar as instâncias deliberativas da COMUNITÁRIA, nos termos deste Estatuto e da legislação vigente; VI - requerer, por escrito, à Diretoria a apuração de quaisquer irregularidades detectadas no interior da COMUNITÁRIA; VII - manter-se associado ou não à COMUNITÁRIA. Art. 8º São deveres do associado fundador e comunitário: I - cumprir as disposições legais vigentes, o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como respeitar as resoluções tomadas pela Diretoria e as deliberações de Assembleias Gerais; II - comparecer às Assembleias e reuniões para as quais for convocado; III - desempenhar fielmente o cargo e atribuição que lhe for confiado; IV - pagar regularmente as contribuições definidas em Assembleia; V - zelar pelo patrimônio material e moral da COMUNITÁRIA. Parágrafo Único. Os associados honorários e beneméritos não têm como obrigação cumprir todos os deveres acima, mas sim de serem fiéis à COMUNITÁRIA e seus objetivos e poderem voluntariamente cumprir com eles – salvo à categoria referida, se acumular com a de associado fundador ou comunitário, quando têm obrigatoriedade de fidelidade com todos os deveres acima. Capítulo II - Seção III Do Ingresso na COMUNITÁRIA Art. 9º São requisitos para admissão e permanência na categoria de associado fundador e comunitário: I - ser morador, proprietário de imóvel, empregado, prestador de serviço não eventual e/ou empresário na base territorial do Cruzeiro Novo; II - formular pedido de ingresso na COMUNITÁRIA, preenchendo o formulário próprio, exibindo necessariamente os documentos comprobatórios de alegações exigidos. § 1º Ser morador, em caso de perder as qualidades do inciso I deste artigo, poderá receber da Diretoria uma certificado de que foi fundador da entidade, a qual poderá usar futuramente caso venha a atender os requisitos do mesmo inciso referido, voltando à categoria anterior de associado fundador em caso de reingresso ao quadro social da entidade com direito pertinentes a essa categoria. § 2º A admissão de associado com idade entre 16 e 18 anos necessita de expressa autorização por escrito de seu responsável legal, em formulário próprio, com firma reconhecida em cartório, exceto se houver comprovada emancipação civil. Capítulo II - Seção IV Da extensão das obrigações Art. 10. O associado e o dirigente não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da COMUNITÁRIA, salvo por prejuízo acarretado à COMUNITÁRIA por culpa ou dolo cometido pelo próprio responsabilizado. Art. 11. O desligamento do associado não pode ser negado e se dá, unicamente, a seu pedido, por via de requerimento dirigido ao Prefeito Comunitário. 6
  • 7. Art. 12. A exclusão do associado ocorre por: I - morte; II - incapacidade civil não suprida ou III - não-atendimento de requisito estatutário de ingresso ou de permanência na COMUNITÁRIA. Capítulo II - Seção V Do Regime Disciplinar Art. 13. Ao associado faltoso da COMUNITÁRIA são aplicáveis as seguintes penalidades: I - advertência reservada; II - censura pública; III - suspensão; IV - eliminação. § 1º Aplica-se a pena de advertência reservada ao associado que: I- infringir, pela primeira vez, e sem gravidade considerável, disposição estatutária e/ou regimental da COMUNITÁRIA; II - se comportar de maneira inconveniente ou ofensiva à honra nas unidades e reuniões da COMUNITÁRIA, bem como ao que usar termo ou expressão chula, ridícula ou alheia à prática respeitosa no relacionamento interno e externo da COMUNITÁRIA. § 2º Aplica-se a pena de censura pública ao associado que: I- reincidir na infração à qual, originariamente, se aplica a pena de advertência reservada; II - violar, com repercussão e gravidade notórias, ou em publicação, dispositivo contido no Estatuto ou no Regimento Interno da COMUNITÁRIA. § 3º Aplica-se a pena de suspensão ao associado que: I- reincidir na infração punível com a pena de censura pública; II - praticar atos que possam ferir o decoro ou a dignidade de qualquer associado ou da própria COMUNITÁRIA. § 4º Aplica-se a pena de eliminação ao associado que: I- reincidir na infração punível com a pena de suspensão, após avaliação das gravidades pela Diretoria; II - atentar contra o patrimônio da COMUNITÁRIA, lesar sua receita ou fraudar sua despesa e registro contábil; III - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso que importe em desdouro para sua idoneidade moral, bem como o de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes ou drogas e afins, terrorismo e o definido em lei como hediondo; IV - infringir gravemente dispositivo legal, estatutário ou regimental, ou praticar ato contrário ao interesse da coletividade dos órgãos da COMUNITÁRIA. 7
  • 8. Art. 14. A pena de suspensão é dosada entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, considerados os antecedentes do apenado, os trabalhos que já tenha realizado pela COMUNITÁRIA, seu conceito entre os membros da comunidade, associados e sua folha de antecedentes. Art. 15. O processo e o procedimento disciplinares são regulados por este Estatuto, cabendo à Diretoria eleger Comissão de Ética composta por três associados para acompanhar os casos apresentados, SALVO AS EXCEÇÕES CONTIDAS NESTE ESTATUTO. I- é formulada a denúncia, por associado ou dirigente da COMUNITÁRIA, há o inicio do procedimento constando a acusação e o nome do associado em causa, e pode o Prefeito Comunitário – se for o caso - confirmar alguns dos fatos nos arquivos da COMUNITÁRIA para instruir o procedimento, então, o acusado é notificado para responder ao procedimento internamente, perante o Prefeito Comunitário ou a Comissão de Ética que for por este indicada; II - não apresentando o associado suas observações, por omissão ou por não saber fazê-lo ou não constituir advogado, a Diretoria nomeia um curador para formular as alegações preliminares em nome do associado e prosseguir na defesa; III - recebidas as alegações preliminares, o Prefeito Comunitário ou Comissão de Ética sistematiza o procedimento, relatando-o, encaminhando-o à Diretoria para apreciação preliminar de se há fundamento para a continuidade ou arquivamento do procedimento, em reunião interna secreta, relatada detalhadamente em ata própria; IV - em caso de remessa do procedimento para maiores apurações, o acusado pode acompanhar os andamentos, com direito a manifestar-se na reunião da Diretoria que deliberar sobre a pena a ser aplicada ou não. V- o associado em causa é intimado pessoalmente para a Reunião da Diretoria, da imputação e da pena requerida ou prevista em caso de procedência da acusação, por correspondência remetida ao endereço que o associado em questão apresentou à COMUNITÁRIA, facultado o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, por si ou mediante procurador. VI - o julgamento ocorre com deliberação fundamentada e aprovada pela maioria absoluta dos presentes, da qual cabe recurso em 10(dez) dias para Assembleia Geral. Art. 16. Os atos de demissão, desligamento, punição, eliminação ou de exclusão do associado são executados pela Diretoria, mediante termo firmado pelo Prefeito Comunitário no documento de matrícula, com o registro do motivo determinante. Parágrafo Único. Caso o associado não tenha ciência patente da punição ou ato, e não seja encontrado, a notificação pode ser feita por edital, afixado na sede da COMUNITÁRIA e/ou em um local de grande movimento público. Art. 17. Em qualquer caso de afastamento, demissão, eliminação ou exclusão, o valor pago como mensalidade não é reembolsado ao associado. CAPITULO III DA ADMINISTRAÇÃO Seção I Da Organização Art. 18. A COMUNITÁRIA se compõe dos seguintes órgãos: I - Assembleia Geral; II - Diretoria; III - Conselho Fiscal; 8
  • 9. IV - Conselho Comunitário; V - Comissões Comunitárias. Capítulo III - Seção II Da Assembleia Geral Art. 19. A Assembleia Geral é o organismo supremo da COMUNITÁRIA, constituído por seus associados em dia com suas obrigações sociais, cabendo a ela tomar toda e qualquer decisão de interesse da COMUNITÁRIA e suas deliberações, as quais vinculam todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes. Art. 20. A Assembleia pode ser ordinária ou extraordinária. Art. 21. As Assembleias Gerais Ordinárias ocorrem anualmente até o término do primeiro quadrimestre de cada ano, para apreciação do relatório de atividades da Diretoria referente ao exercício social findo. Art. 22. Sempre que necessário, para apreciar assuntos de interesse dos associados, da comunidade e das ações desenvolvidas pela Direção da COMUNITÁRIA, pode ocorrer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária. Art. 23. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, com pauta detalhada previamente, em regra, é convocada pelo Prefeito Comunitário, admitindo-se, no caso de omissão deste, a convocação pela maioria da Diretoria, Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados efetivos. Art. 24. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária pelo Conselho Fiscal somente ocorre, em situações especiais, quando houver motivos graves e urgentes diretamente relacionados com a função deste órgão, ou, ainda, pela maioria da Diretoria ou por 1/5 dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, que, nos três casos, promovem por si a realização da Assembléia se não for atendida solicitação escrita ao Prefeito Comunitário para convocá-la. Art. 25. A Assembleia Geral se constitui, para deliberação válida, com presença de qualquer número de seus associados, em pleno gozo com os direitos sociais, salvo as exceções expressas neste estatuto. Art. 26. O direito de voto é indelegável e intransferível, não sendo admissível o voto por delegação ou procuração nas instâncias deliberativas da COMUNITÁRIA. Art. 27 A Assembleia Geral é instalada e presidida pelo Prefeito Comunitário e Secretariada pelo Secretário-Geral da COMUNITÁRIA e o Prefeito Comunitário, na condição de Presidente da Assembleia Geral, pode escolher dentre os presentes uma ou mais pessoas para compor a mesa e facilitar o trabalho dos dois primeiros. Art. 28. As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo cada associado o direito a um voto, cabendo ao Presidente da Assembleia Geral o voto de qualidade. Art. 29. Compete à Assembleia Geral Ordinária: I - tomar conhecimento, debater e aprovar, ou não, o Relatório de Atividades, Demonstrativo de Resultados, Balanço Patrimonial e do Parecer do Conselho Fiscal, bem como do Plano de Atividades para o próximo período de 12 meses e dos Delineamentos do Plano Estratégico. 9
  • 10. II - apreciar quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pela Diretoria, pelos associados e pelo Conselho Fiscal. Art. 30. Compete à Assembleia Geral Extraordinária, entre outros assuntos de interesse da COMUNITÁRIA: I - deliberar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria; II - alterar, no todo ou em parte, este estatuto; III - deliberar sobre a dissolução da COMUNITÁRIA e a destinação de seus bens; IV - escolher dentre os associados quem deve ocupar cargo vacante na Diretoria, após remanejamento consensual interno daquela instância; V - autorizar a alienação, a permuta e a hipoteca de bens imóveis da COMUNITÁRIA. Parágrafo Único. É exigida a aprovação de 75% dos presentes, com direito a voto, para aprovar as hipóteses dos incisos II e III, em assembleia especifica. Art. 31. O Edital de Convocação da Assembleia Geral deve conter, no mínimo: I - a denominação da COMUNITÁRIA, seguida da expressão "Convocação da Assembleia Geral", Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso; II - quem convoca; III - o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, é sempre o da sede social; IV - especificação do quórum exigido para cada convocação, nos termos do estatuto; V - a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações; VI - data e assinatura do responsável pela convocação. § 1º No caso de convocação feita por associados, o Edital, caso o Prefeito Comunitário não o assine, é assinado, no mínimo, por 4 (quatro) signatários do documento que a solicitou. § 2º O Edital de Convocação é afixado em local visível, nas dependências da COMUNITÁRIA, obrigatoriamente em quadro de aviso existente em sua sede, e tem de ser publicado em órgão da imprensa, bem como, amplamente divulgado aos associados por circulares e/ou por outros meios. Capítulo III - Seção III Da Diretoria Art. 32. A Diretoria, órgão de caráter executivo e direcionador, eleita para um mandato de 3 (três) anos, é composta das seguintes cargos: I. Prefeito Comunitário; II. Vice-Prefeito Comunitário; III. Secretário-Geral; IV. Tesoureiro; V. Diretor de Comunicação; VI. Diretor de Assuntos Urbanos VII. Diretor de Assuntos empresariais e da Economia Solidária; VIII. Diretor de Cultura IX. Diretor Social e de Esportes; X. Suplentes, em número de 5 (cinco),sendo 1 (um) o 2º Secretário-Geral, outro o 2º Tesoureiro e 3 suplentes para os demais cargos da Diretoria, excetuando-se o de Prefeito Comunitário e de Vice-Prefeito Comunitário. §1º Em caso de vacância, pode a Assembleia Geral Extraordinária escolher um ou mais diretores para ocupação do ou dos respectivos cargos vagos. 10
  • 11. § 2º Todos os cargos citados nos inciso I a X devem seguir as diretrizes e deliberações emanadas a partir de reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral. § 3º O Suplente do Secretário-Geral denomina-se 2º Secretário, o do Tesoureiro denomina-se 2º Tesoureiro. § 4º Os três Suplentes para os cargos restantes denominam-se 1º Suplente, 2º Suplente e 3º Suplente. Art. 33. A Diretoria e cada ocupante dos cargos citados no art. 32 e seus incisos devem prestar contas de suas respectivas gestões apresentando relatórios circunstanciados ao fim de cada exercício financeiro e ao final do mandato até a data da sucessão, bem como quando solicitado por Assembléia Geral, por decisão da maioria absoluta – neste caso, desde que a exigência tenha constado em pauta divulgada na convocação. Art. 34. A Diretoria deve reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário e convocada por, pelo menos, 50% da Diretoria. Parágrafo Único. A Diretoria funciona com igualdade de votos entre todos os membros das suas instâncias, sendo que o Prefeito Comunitário tem voto de qualidade. Art. 35. Quando da sucessão, todo diretor deve entregar mediante recibo ao seu sucessor ou ao novo Prefeito Comunitário todos os livros, documentos e bens da COMUNITÁRIA que estiverem sob sua guarda. Art. 36. Compete à Diretoria da COMUNITÁRIA: I- dirigir e coordenar as atividades da COMUNITÁRIA; II - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; III - elaborar o regimento interno; IV - criar, normalizar e extinguir comissões e grupos de trabalho, bem como designar seus coordenadores e, em casos especiais, seus integrantes, nos termos do art. 56, deste Estatuto; V- baixar os atos competentes para dar cumprimento ao que é deliberado em reuniões próprias ou em Assembleias; VI - aprovar normas administrativas, contábeis e financeiras; VII - gerir os recursos financeiros de acordo com o presente Estatuto; VIII - aprovar o calendário de atividades da COMUNITÁRIA e difundi-lo entre os associados; IX - definir as diretrizes das comunicações e publicações da COMUNITÁRIA; X- administrar bens e recursos da COMUNITÁRIA e fiscalizar as operações, aprovando inclusive convênios, contratos e parcerias. XI - julgar e punir a associado faltoso, caso não nomeie a Comissão de Ética que abranja esta atribuição; XII - deliberar sobre admissão e exclusão de associado; XIII - autorizar a contratação ou dispensa de empregado ou de prestador de serviço; XIV - expor, anualmente, na Assembleia Geral a prestação de contas referente ao exercício findo; XV - apresentar parecer à Assembleia Geral sobre a alienação de bens móveis da COMUNITÁRIA; XVI - articular a atuação de seus diretores de modo a evitar a duplicidade de esforços, assegurar a economia de recursos e a eficiência e a eficácia no cumprimento da finalidade e dos objetivos da COMUNITÁRIA; XVII - definir o valor da contribuição dos associados efetivos, podendo submeter a aprovação da assembleia geral tal decisão; XVIII - sistematizar a periódica confirmação de que as ações previstas no art. 5º, do Estatuto, são desenvolvidas a contento e de acordo com os objetivos da entidade, bem como adotar permanente acompanhamento estratégico destas ações; XIX - convocar, por maioria, as Assembleias Gerais; 11
  • 12. XX - outras atribuições que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral e pelo Regimento Interno. §1º No cumprimento de sua competência, a Diretoria pode expedir instruções normativas, ordens executivas, portarias, avisos, circulares, regulamentos, ofícios, cartas e formular ata com redação apropriada para divulgação, pareceres e requerimentos, entre outros documentos petitórios, ordenadores e executivos. §2º Os diretores devem comparecer às reuniões da Diretoria, sendo que a ausência por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, implicará perda automática do mandato. §3º O Prefeito Comunitário, em sua ausência o Vice-Prefeito Comunitário, sob pena de caracterizar sua omissão como falta grave, deverá aplicar a pena de cassação do mandato prevista no §2º, deste artigo. Art. 37. Eventualmente, a Diretoria pode realizar reunião ampliada para qual são convidados os representantes e/ou síndicos de blocos residenciais de Quadras do Cruzeiro Novo. Art. 38. Compete ao Prefeito Comunitário: I - representar passiva e ativamente a COMUNITÁRIA em juízo ou fora dele, podendo constituir, comunicando à Diretoria, procuradores, para atos que os exijam, com poderes específicos; II - ter voto de qualidade nas reuniões da Diretoria; III - dirigir os trabalhos ordinários e extraordinários da Diretoria e do Conselho Comunitário; IV - cumprir e fazer cumprir as determinações das Assembleias Gerais e reuniões; V - firmar com o Diretor Financeiro cheques e outras ordens de pagamento, convênio, empréstimo bancário e outros documentos diretamente relacionados com a gestão financeira; VI - elaborar e coordenar fundo de manutenção e de reserva da COMUNITÁRIA; VII - convocar e presidir as assembleias gerais, bem como as reuniões da Diretoria e do Conselho Comunitário; VIII - presidir as atividades públicas da COMUNITÁRIA; IX - contratar ou dispensar empregado ou prestador de serviço, ad referendum da Diretoria; X - assinar, conjuntamente com o Diretor Administrativo, as correspondências da COMUNITÁRIA; XI - dirigir e supervisionar as atividades administrativas da COMUNITÁRIA; XII - propor as linhas gerais para elaboração do Plano de Ação anual e do Planejamento Estratégico da COMUNITÁRIA à Diretoria, e submetê-los a debate no Conselho Comunitário; XIII - providenciar a redação final dos textos a serem apresentados na Assembleia Geral; XIV - apresentar à Assembleia Geral Ordinária, em nome da Diretoria, os seguintes documentos; a. Relatório de Atividades; b. Demonstrativo de Resultados; c. Balanço Patrimonial; d. Plano de Atividades para o ano em curso; e. Delineamentos do Plano Estratégico. XV - cumprir com outras tarefas que lhe forem atribuídas por este estatuto, pelo Regimento Interno, pela Diretoria ou pela Assembleia Geral. Art. 39. Compete ao Vice-Prefeito Comunitário: I - substituir o Prefeito Comunitário em seus impedimentos e auxiliá-lo nos seus encargos; II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria; III - colaborar com o Prefeito Comunitário na articulação das ações dos diversos Diretores, dos Conselhos e das Comissões; IV - participar das reuniões da Diretoria, com direito a voto; V - exercer função de Ouvidor Comunitário, cumprindo as seguintes tarefas: 12
  • 13. a. objetivar o aperfeiçoamento do relacionamento entre os organismos da COMUNITÁRIA, da direção com os associados, bem como da COMUNITÁRIA com a sociedade civil; b. receber, analisar e encaminhar à Diretoria sugestões, elogios, reclamações, informações e outros questionamentos e observações sobre as omissões e ações dos órgãos, da COMUNITÁRIA e dos associados, acompanhando a tramitação até decisão final; c. contribuir no cumprimento do Estatuto e demais normas da COMUNITÁRIA, inclusive na observância dos princípios e pela coerência na ação no sentido do fim e dos objetivos da COMUNITÁRIA; d. apresentar, semestralmente ou quando oportuno, nas reuniões da Diretoria, apreciações construtivas para a COMUNITÁRIA; e. promover e elaborar estudos e pesquisas sobre a qualidade da interação dos organismos da COMUNITÁRIA, aludindo à supervisão, prevenção e diagnóstico de incorreções de procedimentos e na instrução do fluxo de ações internas, bem como destes com os associados e sociedade civil; f. gerar relatórios com dados e gráficos estatísticos que possibilitem a visualização dos setores da COMUNITÁRIA, identificando pontos críticos no plano estratégico e contribuindo para a busca de soluções. g. apurar previamente, com a devida prudência e sem afetar o direito de ampla defesa, a viabilidade de procedência de questionamentos ou notícias que lhe forem repassadas, recomendando, se for o caso, a abertura de procedimento disciplinar; h. zelar pelo aperfeiçoamento constante também da própria Ouvidoria, para que esta facilite a formulação de comunicações, acesso aos atendimentos e simplifique os procedimentos, entre outros aspectos, inclusive caracterizá-la pela agilidade, independência, transparência e imparcialidade, exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Comunitário. VI - cumprir com outras tarefas que lhe forem atribuídas pela COMUNITÁRIA. Art. 40. Compete ao Secretário-Geral: I- organizar e secretariar as Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria e do Conselho Comunitário; II - manter atualizados e sob sua guarda os arquivos, cadastros e as correspondências da COMUNITÁRIA; III - assinar, conjuntamente com o Prefeito Comunitário, as correspondências da COMUNITÁRIA; IV - providenciar a redação e leitura ou redigir e ler as atas das sessões da COMUNITÁRIA em que deve participar; V- auxiliar o Prefeito Comunitário sem seus encargos. Art. 41. Compete ao Tesoureiro: I - coordenar a tesouraria, zelando pelo equilíbrio financeiro e de outros recursos da COMUNITÁRIA; II - fazer ou mandar fazer a escrituração dos livros contábeis e mantê-los sob sua guarda; III - administrar as receitas e despesas das diversas instâncias da COMUNITÁRIA, buscando evitar a inadimplência e assegurando a melhor aplicação dos recursos; IV - participar de atividades de captação de recursos, propondo atividades que possam gerar receitas; V - firmar com o Prefeito Comunitário cheques e outras ordens de pagamento, convênio, empréstimo bancário e outros documentos diretamente relacionados com a gestão financeira; VI - elaborar planos de gestão econômica de despesas e o balanço patrimonial da COMUNITÁRIA, contendo o inventario dos bens móveis, imóveis, objetos e utensílios da COMUNITÁRIA; 13
  • 14. VII - efetuar os pagamentos autorizados pelo Prefeito Comunitário, de conformidade com os recursos da COMUNITÁRIA; VIII - fiscalizar e coordenar, em consonância com normas emanadas da Diretoria e ciência destas, todas as instâncias deliberativas, consultivas e executivas da COMUNITÁRIA no que diz respeito à utilização, arrecadação, gerenciamento ou administração de recursos e bens da COMUNITÁRIA, cobrando, recebendo e sistematizando as prestações de contas; IX - arquivar notas fiscais, recibos e quaisquer documentos relativos à movimentação de valores pela COMUNITÁRIA; X- apresentar ao Conselho Fiscal, à Diretoria o balancete mensal de receita e despesas e o balanço anual de exercícios financeiros, acompanhados de documentos comprobatórios. Art. 42. Compete ao Diretor de Comunicação: I - coordenar a implementação da política de comunicação da COMUNITÁRIA, inclusive quanto aos canais informatizados e à emissora comunitária; II - elaborar boletins e comunicados destinados aos associados e a divulgar a COMUNITÁRIA, de acordo com diretrizes emanadas da Diretoria; III - manter estreito relacionamento com os meios de comunicação visando a divulgação da COMUNITÁRIA e de seus eventos e atividades; IV - responsabilizar pela guarda, uso e diversificação eficaz dos meios de comunicação da COMUNITÁRIA; V - divulgar as atividades, eventos e reuniões da COMUNITÁRIA, articulando com os demais Dirigentes. VI - zelar pelo uso racional e sustentável do espaço urbano e pela preservação do meio ambiente; VII - manter, com o Prefeito Comunitário, contatos com órgãos e entidades que possibilitem o aperfeiçoamento do saneamento, uso e conservação do espaço urbano, transportes e do desenvolvimento de obras no Cruzeiro Novo; VIII - avaliar e propor a intervenção da COMUNITÁRIA em quaisquer assuntos referentes à situação urbanística, paisagística, de parques e jardins, de trânsito, de manutenção da infra-estrutura viária e de redes de água, esgoto, de eletricidade e congêneres; IX - Relacionar-se com os empresários, empregados e prestadores de serviço não eventuais do cruzeiro novo e suas instituições de classe, interessando-se por suas reivindicações; X - Buscar organizar a luta pelos direitos dos empresários e prestadores de serviço não eventuais do cruzeiro novo, trazendo suas reivindicações à COMUNITÁRIA. Art. 43. Compete ao Diretor de Assuntos Empresariais e da Economia Solidária: I - acompanhar, subsidiando a Diretoria, as atividades e proposições relacionadas da economia solidária, inclusive na contribuição na criação de entidades e projetos relacionados com os participes e alternativas de formação técnica, superação do desemprego e no direcionamento mais solidário e consentâneo com o progresso social de toda a sociedade brasileira. II - Relacionar-se com os empresários, empregados e prestadores de serviço não eventuais do cruzeiro novo e suas instituições de classe, interessando-se por suas reivindicações; III - Buscar organizar a luta pelos direitos dos empresários e prestadores de serviço não eventuais do cruzeiro novo, trazendo suas reivindicações à COMUNITÁRIA. Art. 44. Compete ao Diretor de Cultura: I - coordenar, idealizar, promover e organizar atividades culturais, tais como conferências, espetáculos teatrais, concertos, concursos, festivais, excursões, cursos e outras atividades correlatas; 14
  • 15. II - cadastrar e incentivar os artistas e produções artísticas existentes na área de atuação do Cruzeiro; III - sugerir à Diretoria Executiva ou Geral a programação dos eventos acima; contribuir na criação do Centro de Documentação da COMUNITÁRIA, que visa arquivar e divulgar a memória histórica da COMUNITÁRIA e da comunidade do Cruzeiro e do Distrito Federal; IV - organizar a sala de leitura e a biblioteca da COMUNITÁRIA. Art. 45 Compete ao Diretor de Assuntos Urbanos I- zelar pelo uso racional e sustentável do espaço urbano e pela preservação do meio ambiente; II - manter, com o Prefeito Comunitário, contatos com órgãos e entidades que possibilitem o aperfeiçoamento do saneamento, uso e conservação do espaço urbano, transportes e do desenvolvimento de obras no Cruzeiro Novo; III - avaliar e propor a intervenção da COMUNITÁRIA em quaisquer assuntos referentes à situação urbanística, paisagística, de parques e jardins, de trânsito, de manutenção da infra- estrutura viária e de redes de água, esgoto, de eletricidade e congêneres; IV - Relacionar-se com os empresários, empregados e prestadores de serviço não eventuais do cruzeiro novo e suas instituições de classe, interessando-se por suas reivindicações; V- Buscar organizar a luta pelos direitos dos empresários e prestadores de serviço não eventuais do cruzeiro novo, trazendo suas reivindicações à COMUNITÁRIA. Art. 46. Compete ao Diretor Social e de Esportes: I- coordenar o programa social, organizar e programar atividades esportivas em suas diversas modalidades da COMUNITÁRIA; II - contribuir com as comissões correlatas a sua área de atuação III - sugerir à Diretoria convênios e implementação de atividades assistenciais na área de atuação da COMUNITÁRIA; IV - contribuir nos contatos com profissionais liberais, instituições e outros prestadores de serviços e bens, visando obter descontos especiais para os associados da COMUNITÁRIA; V - colher e formular propostas a serem apresentadas à Diretoria, visando assegurar o apoio nas áreas que lhe são afetas para melhoria na atuação da COMUNITÁRIA. VI- buscar meios de assegurar facilidades de acesso aos esportes, a qualificação do lazer e a identificação de talentos nas diversas áreas de sua competência; manter sob sua guarda e administrar os materiais de uso dos desportistas pertencentes à COMUNITÁRIA; VII - buscar meios de ampliar, assegurar e preservar espaços para prática esportiva pelos membros da comunidade; VIII - promover cursos e debates relacionados com os desportos; IX- articular com o Prefeito Comunitário e o Diretor Financeiro a busca de recursos para patrocínio das atividades esportivas; X - sugerir e buscar meios de obter apoio do poder público e da iniciativa privada em programas esportivos; XI - incentivar a prática dos desportos pela comunidade do Cruzeiro Novo. ART. 47. Compete ao 2º secretário substituir o secretário-geral i – em caso de vacância do cargo; Ii – em reuniões da diretoria, desde que solicitado pelo titular; Iii – colaborar com o secretário-geral na sua atribuição e encargo, conforme solicitado pelo 15
  • 16. titular. ART. 48. Compete ao 2º Tesoureiro substituir o Tesoureiro I – em caso de vacância do cargo; II – em reuniões da Diretoria, desde que solicitado pelo titular; III – colaborar com o Tesoureiro na sua atribuição e encargo, conforme solicitado pelo titular. Art. 49. Compete aos 1º, 2º e 3º suplentes da Diretoria: I. substituir os Diretores titulares em reuniões da Diretoria, desde que solicitado titular do cargo; II. ocupar cargo titular vago, desde que atendida a ordem e a prioridade definida no processo eleitoral; III. colaborar com os titulares nas suas atribuições e encargos, conforme solicitado por estes diretores; IV. exercer outras funções que lhe forem atribuídas PARÁGRAFO ÚNICO – Os três suplentes da Diretoria substituirão os Diretores titulares apenas na ordem crescente, a partir do 1º Suplente, como prioritário, seguido pelo 2º Suplente, e assim, sucessivamente, até o 3º Suplente. Capítulo III - Seção V Do Conselho Fiscal Art. 50. A COMUNITÁRIA tem um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3(três) suplentes, eleitos diretamente no mesmo pleito da Diretoria, na mesma chapa desta, para um mandato de 3 (três) anos. §1º Os membros efetivos do Conselho Fiscal devem eleger entre os seus membros um presidente para mandato de um ano; sendo que, a cada ano, um dos membros efetivos, em revezamento, deve ocupar a presidência. §2º O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente sempre que necessário. Art. 51. Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar as contas e a escrituração contábil da COMUNITÁRIA; II - apreciar, em primeira instância, a prestação de contas da COMUNITÁRIA; III - acompanhar as sindicâncias porventura instauradas sobre questões financeiras e patrimoniais; IV - dar parecer, querendo, sobre o orçamento da COMUNITÁRIA para o exercício financeiro; V - opinar sobre despesas extraordinárias e vendas de bens imóveis; VI - convocar assembleia geral, nos limites e termos deste Estatuto. Capitulo III – Seção VI Do Conselho Comunitário Art. 52. O Conselho Comunitário, instância de assessoramento consultivo, é composto pela Diretoria e seus suplentes, Ex-Prefeitos Comunitários da COMUNITÁRIA, associados beneméritos, honorários, síndicos e representantes de quadras, bem como outros convidados que podem contribuir na elaboração de propostas para a programação da COMUNITÁRIA ou na implementação de projetos e programas. 16
  • 17. Art. 53. O Conselho Comunitário reúne-se uma vez por ano, ordinariamente, ou extraordinariamente, sempre que convocado. A reunião ordinária ocorre em fevereiro para debate e elaboração de propostas e sugestões para inclusão do plano anual de atividades da COMUNITÁRIA, ficando a cargo da Diretoria a apreciação, escolha, seleção e sistematização das proposições, quando da redação do Plano de Ação que é apresentado para debate final e aprovação na Assembleia Geral Ordinária. Parágrafo Único. O Conselho Comunitário pode também contribuir na elaboração do Plano Estratégico da COMUNITÁRIA, no explicitar da missão, visão e valores da COMUNITÁRIA, entre outras tarefas relevantes por solicitação da Diretoria ou de Assembleia Geral. Art. 54. As reuniões do Conselho Comunitário são presididas pelo Prefeito Comunitário e as atas são elaboradas pelo Diretor Administrativo. Capítulo III - Seção VII Das Comissões Comunitárias Art. 55. As Comissões Comunitárias específicas, permanentes ou temporárias, sem poder deliberativo, de caráter consultivo, prestam assessoria à Direção e aos associados da COMUNITÁRIA, colaborando com a Direção da COMUNITÁRIA nas atribuições previstas nas resoluções de suas criações e pertinentes no equacionamento das necessidades e dos problemas comunitários e na elaboração e execução atividades, projetos, planos e programas setoriais cujos coordenadores são indicados pela Diretoria. § 1o Os coordenadores das Comissões Comunitárias - não necessariamente associados da COMUNITÁRIA – uma vez nomeados, são membros do Conselho Comunitário. § 2o Os que aceitam integrar as Comissões Comunitárias devem exercer as suas atividades em consonância com as previsões estatutárias, o Regimento Interno, as normas emanadas da Direção e da Assembleia Geral. § 3o As Comissões Comunitárias, para fins de maior operacionalidade, podem-se dividir em Grupos de Trabalho. § 4o Os coordenadores são nomeados e destituídos a critério da Diretoria. § 5º A Diretoria pode baixar e aperfeiçoar Instrução Normativa disciplinando a organização e funcionamento das Comissões Comunitárias e Grupos de Trabalho, definindo a periodicidade de reuniões, atribuições, prazos de cumprimento de tarefas e outras normas pertinentes, em consonância com Estatuto e o Regimento Interno. § 6º Ao final do mandato da Diretoria, os Coordenadores são apresentados à nova Diretoria que pode manter ou não as respectivas nomeações. CAPITULO IV DO PROCESSO ELEITORAL Art. 56. O processo eleitoral ocorre de três em três anos, coordenado por uma Comissão Eleitoral, de 5(cinco) membros indicada pela Diretoria até 35 dias antes do pleito, cabendo a esta Comissão a elaboração do regimento eleitoral, o qual, entre as suas disposições, deve atentar para as normas abaixo: § 1º. A convocação das eleições ocorre por edital publicado até 30(trinta) dias antes do pleito, contendo, no mínimo, neste edital: a) data, horário e local de votação; b) prazo para os registros de chapas, horários de recebimento de registro e local; 17
  • 18. c) prazo para impugnação de candidaturas; d) data e horário da apuração; e) relação dos membros da Comissão Eleitoral; f) a Comissão Eleitoral pode divulgar por outros meios a convocação das eleições. § 2º Só podem candidatar-se a cargos da direção (Diretoria, Conselho Fiscal e respectivos suplentes), e ocupá-los, os associados fundadores ou comunitários, plenamente capazes, com 6(seis) meses ou mais de adesão à COMUNITÁRIA e em dia com suas obrigações para com a COMUNITÁRIA. § 3º Os candidatos a cargos da direção não podem inserir-se nas inelegibilidades previstas na Lei da Ficha Limpa (LEI COMPLEMENTAR 135/2010), devendo ao candidatar-se ou ocupar cargo da direção, o associado firmar declaração de que atende ao requisito do parágrafo anterior, bem como comprovar a condição quando solicitado pela direção da COMUNITÁRIA ou pela Comissão Eleitoral, com documentos oficiais e/ou de fé pública. § 4º São inelegíveis para todos os efeitos os ocupantes de cargos de confiança na Administração Regional do Cruzeiro e membros de 1º e 2º escalão do GDF. § 5º As chapas devem ser apresentadas completas, com seus respectivos titulares e suplentes. § 6º O candidato só pode concorrer numa chapa e pode reeleger-se sucessivamente somente uma vez para o mesmo cargo. § 7º Pode participar das reuniões da Comissão Eleitoral um representante de cada chapa, com direito voz e voto. § 8º Havendo número de representantes de chapas concorrentes superior a 5(cinco), cabe à Diretoria indicar novos membros para Comissão Eleitoral, de modo que o número de membros indicados pela Diretoria seja superior aos dos representantes de Chapas concorrentes. § 9º Não é admissível o voto por procuração. § 10 Cada chapa tem direito a indicar um fiscal de urna, bem como de apuração, por urna. § 11. As eleições são por escrutínio secreto. § 12. As eleições são realizadas em, no máximo, 2 (dois) dia(s). CAPITULO V DA POSSE DA DIREÇÃO DA COMUNITÁRIA Art. 57. A posse da Diretoria e do Conselho Fiscal é formalidade essencial e, sempre que possível, deve ocorrer logo após a apuração pela Comissão Eleitoral, devendo os Diretores eleitos, no ato de posse, expressar concordância com o seguinte compromisso: “Prometo ser dirigente da Prefeitura Comunitária em Defesa do Cruzeiro Novo cumprindo os meus deveres e compromissos atinentes ao cargo para o qual fui eleito ou vier a ocupar, observando o estatuto da COMUNITÁRIA e as demais normas legítimas, mantendo uma atitude de fidelidade, honestidade e transparência em todas as atividades da COMUNITÁRIA e dedicando esforços em prol da unidade consciente e respeitosa de ação da Direção no sentido da conquista dos reais interesses e anseios da Comunidade do Cruzeiro Novo e na construção de uma nação democrática, justa e auto-sustentável.” Parágrafo Único. No ato de posse ou em evento posterior, a Comissão Eleitoral pode fornecer a cada dirigente, conselheiro e respectivo suplente um diploma de posse e, a cada um dos sucedidos, diploma de exercício de mandato do respectivo cargo de direção. CAPITULO VI DO PATRIMÕNIO SOCIAL Seção I Da composição do patrimônio 18
  • 19. Art. 58. Constituem patrimônio da COMUNITÁRIA todos os bens móveis e imóveis, títulos e direitos, que venham a ser ou que tenham sido adquiridos com recursos próprios, por meio de doações, verbas orçamentárias de órgãos públicos, legados ou outras formas permitidas em lei. §1º Para efetivar os seus objetivos institucionais, a COMUNITÁRIA pode angariar recursos, mediante convênios, parcerias ou contratos com agências de cooperação, ou outras instituições privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras. §2º Os bens que compõem o patrimônio da COMUNITÁRIA não poderão ser alienados, hipotecados, permutados ou gravados de ônus, sem autorização expressa da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim. §3º Os bens que compõem o patrimônio da COMUNITÁRIA só podem ser alienados, hipotecados ou gravados de ônus, após o parecer prévio do Conselho Fiscal e com autorização expressa da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, observando-se o quorum privilegiado, estabelecido no parágrafo único do art. 30. §4º A própria prefeitura comunitária, seus nome, símbolos e sigla são patrimônios inalienáveis da COMUNITÁRIA. §5º A COMUNITÁRIA não pode dar aval e nem fiança a obrigações de terceiros, sendo responsabilizável aquele que violar tal disposição. Capítulo VI - Seção II Das Fontes de Recursos Art. 59. Constituem recursos financeiros da COMUNITÁRIA: I - contribuições dos associados; II - subvenções e auxílios das parcerias a ela destinados pelos poderes públicos; III - rendas decorrentes da exploração de seus bens, auferidas de capital ou da prestação de serviços; IV - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V - recursos oriundos de convênios e parcerias com instituições particulares ou governamentais; VI - recursos captados por meio de campanhas, eventos e promoções; VII - quaisquer outros recursos que lhe forem destinados. Capitulo VI – Seção III Da Prestação de Contas Art. 60. A COMUNITÁRIA observa a ampla publicidade na sua prestação de contas, adotando os princípios gerais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade, bem como: I - para o cumprimento do principio da ampla publicidade, a Diretoria, por ocasião do encerramento do exercício fiscal, coloca à disposição dos interessados os documentos respectivos para exames; II - por ocasião da prestação de contas, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividade e das demonstrações financeiras, juntam-se certidões de regularidade fornecidas pelo INSS e pelo FGTS, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão. III - em caso de necessidade, pode-se recorrer à realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, para apurar a aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV - a prestação de contas das verbas recebidas em decorrência de parceria com Órgãos Públicos, nos moldes do preconizado pelo Parágrafo Único do art. 70, da Constituição Federal. § 1º Recebendo recursos governamentais, a COMUNITÁRIA se sujeitará à auditoria e fiscalização do Governo local e/ou do Governo Federal. 19
  • 20. § 2º A COMUNITÁRIA deve utilizar seus recursos integralmente no território nacional e na manutenção das suas finalidades Art. 61. A COMUNITÁRIA não distribui rendimentos, dividendos, bonificação, lucro, sobra ou qualquer outra vantagem aos associados, nem aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, sendo que o trabalho de administração prestado com gratuidade é considerado de relevância para o bem estar social. CAPITULO VII DA DISSOLUÇÃO Art. 62. A COMUNITÁRIA somente pode ser dissolvida: I - em decorrência de ato legal do poder competente; II - por decisão de 2/3 de seus associados manifesta em Assembleia Geral convocada para tal fim. Art. 63. Em caso de dissolução da COMUNITÁRIA, saldados os débitos, os bens remanescentes são revestidos a favor de outra instituição afim, ou a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos da Lei nº. 9.790/99, ou a uma entidade filantrópica sem fins econômicos e congênere, devidamente registrada, no Conselho Nacional de Assistência Social. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 64. A Direção eleita em 17 de setembro de 2009, cujo mandato venceria em 30 de abril de 2012, tem seu mandato prorrogado até 7 de julho de 2012, referendando assim parcialmente a decisão da Diretoria de 16 de abril de 2012. §1º A partir de 7 de julho de 2012, a COMUNITÁRIA será dirigida por uma Comissão Diretora e Eleitoral, eleita em Assembleia, composta por 5(membros) inicialmente e acrescidas de um representante de cada chapa concorrente após a inscrição de chapas. §2º A principal tarefa da Comissão Diretora e Eleitoral é dirigir o processo eleitoral e a entidade até a data das eleições e posse da nova Direção Eleita. §3º O presidente da Comissão Diretora e Eleitoral, desde que decidido pela integridade dos componentes eleitos, poderá acumular as funções de presidente e tesoureiro. §4º Os representantes de chapa terão direito a voz e voto nas deliberações da Comissão Diretora e Eleitoral. Art. 65. Para a eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, a realizar no dia 11 de agosto de 2012, poderão votar e ser votados quaisquer moradores, trabalhadores, empresários, proprietários de imóveis e estudantes do Cruzeiro Novo, desde que satisfeitas as condições do Artigo 56, § 3º, §4º, § 5º,§ 6º e § 7º. Paragrafo único. Nesta eleições, poderão votar e ser voto, atendendo os requisitos acima, todas as pessoas que se enquadrade nas condições exigidas para se associar, independente de tempo de associação. Art. 66. O ano social da COMUNITÁRIA coincide com o ano civil. Art. 67. A bandeira, flâmula, logotipo e outros símbolos da COMUNITÁRIA, aprovados pela Diretoria e por ela mandados imprimir, podem ser usados pela COMUNITÁRIA em seus eventos e atividades, em consonância com as normas emanadas pela Diretoria. Art. 68. Quanto ao endereço da COMUNITÁRIA, por ser provisório, a Assembleia de Fundação delegou ao Prefeito Comunitário que estiver em exercício a possibilidade de proceder novo registro do Estatuto, 20
  • 21. quando se tratar unicamente de alteração do local de funcionamento da COMUNITÁRIA, não necessitando nova Assembleia somente para a alteração referida. Art. 69. Os casos omissos neste Estatuto são resolvidos em Assembleia Geral Extraordinária. Art. 70. Este Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral, datada de 7 de julho de 2012, cabendo o registro em Cartório ao Prefeito Comunitário da gestão de 2009/2012, que presidiu esta Assembleia. Brasília DF, 7 de julho de 2012. SALIN SIDDARTHA Prefeito e Presidente da Mesa dos Trabalhos 21