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2) Tribunais Regionais do Trabalho (TRT)
São 24 (vinte e quatro), distribuídos por Região, cada uma delas
abarcando determinada área da Federação. Assim, por exemplo, a
1ª Região abrange o Estado do Rio de Janeiro.
São Paulo está compreendido na 2ª e 15ª Regiões (sede nas
cidades de São Paulo e Campinas, respectivamente).
A composição do TRT varia de acordo com a Região, havendo em
todas elas, no entanto, juizes togados e juizes classistas,
representantes de empregados e empregadores.
3) Varas do Trabalho - Antigas Juntas de Conciliação e
Julgamento (JCJ)
Órgão de primeira instância da Justiça do Trabalho. A Jurisdição de
cada Vara do Trabalho abrange todo o território da Comarca em
que estiver situada.
correspondente estabelecimento, vedada sua centralização.
103
2.2. – Livro de Inspeção do Trabalho - Obrigatoriedade -
Formalidades Legais
As empresas sujeitas à inspeção do trabalho são obrigadas a
possuir o livro “Inspeção do Trabalho”, a fim de que nele seja
registrada, pelo agente da inspeção, sua visita ao estabelecimento,
declarando a data e a hora de início e término desta, assim como o
resultado da inspeção.
No livro serão registradas ainda, se for o caso, todas as
irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os
respectivos prazos para seu atendimento, devendo ser anotados,
também, pelo agente da inspeção, de modo legível, os elementos
de sua identificação funcional.
Havendo mais de
empresas deverão
estabelecimentos,
um estabelecimento, filial ou sucursal, as
possuir tantos livros quantos forem os seus
devendo permanecer cada livro no
os documentos indicados, no dia e hora ali estabelecidos.
104
O livro deve conter folhas numeradas tipograficamente. As folhas
conterão, respectivamente, os termos de Abertura e Encerramento.
Os agentes da inspeção do trabalho, por ocasião de sua visita ao
estabelecimento empregador, autenticarão o “Livro de Inspeção do
Trabalho” que ainda não tiver sido autenticado, sendo
desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério
do Trabalho.
As microempresas encontram-se desobrigadas da manutenção do
“Livro de Inspeção do Trabalho”.
Referência Legal: CLT, art. 628, parágrafos 1º e 2º, Decreto nº
90.880/85, art. 7º; e Portarias MTPS nº 3.158/71 e Mtb nºs 3.035/85
e 402/95
2.2.1. – Documentos que Devem Ser Exibidos à Fiscalização
Cabe ao Agente da Inspeção do Trabalho a orientação técnica e os
esclarecimentos às empresas, ficando a seu critério a concessão de
prazo não inferior a 2 (dois) dias e nem superior a 8 (oito) dias, para
a exibição de documentos.
Na fiscalização em estabelecimentos com menos de 11 (onze)
empregados, o prazo citado será concedido obrigatoriamente, salvo
se for constatada fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Saliente-se que inexistirá concessão de prazo para apresentação
relativamente aos livros ou fichas de registro de empregados, visto
que, sendo tal documento essencial à proteção do trabalhador,
deverá permanecer no local de trabalho, à disposição da
fiscalização, não sendo passível, desde 28.05.85, de centralização
(caso a empresa possua mais de um estabelecimento).
Igualmente, deverão permanecer no local de trabalho os
documentos de registro e controle do horário de trabalho.
Os agentes de inspeção utilizam-se de formulário próprio
denominado “Notificação para Apresentação de Documentos” para
indicar os documentos necessários à realização da inspeção. Por
meio desse documento, a empresa é notificada para que apresente
total ou parcial de convenção ou acordo é subordinado, em
105
2.3. – Convenções Coletivas de Trabalho
Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo
pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais de trabalho.
É facultado aos sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrarem acordos coletivos com uma ou mais
empresas da correspondente categoria econômica que estipulem
condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das
empresas acordantes às relações de trabalho.
As Federações e, na falta destas, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais, podem
celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações
das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no
âmbito de suas representações.
Os sindicatos só podem celebrar convenções ou acordos coletivos
de trabalho por deliberação de Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos
estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e
votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos
associados da entidade, se tratar de convenção, e dos
interessados, no caso de acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço)
dos mesmos.
As convenções e os acordos devem ser celebrados por escrito, sem
emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos
convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a
registro.
As convenções e os acordos entram em vigor 3 (três) dias após a
data de sua entrega no órgão referido anteriormente.
Não é permitido estipular duração de convenção ou acordo superior
a 2 (dois) anos.
O processo de prorrogação, revisão, de denúncia ou revogação
determinado tempo.
106
qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos sindicatos
convenentes ou partes acordantes.
5. – Salário
É a contraprestação devida ao empregado pela prestação de
serviço em decorrência do contrato de trabalho.
1. – Salário Mínimo
É o valor mínimo que todo empregado que presta serviços em
território nacional tem que receber. (art. 7º, IV e art. 39, § 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)
2. – Salário Profissional
Algumas profissões foram regulamentadas mediante legislação
especial. Através dessa regulamentação, foi fixado o salário
profissional mínimo que os empregados habilitados para exercer
aquelas profissões, deverão perceber. Alguns exemplos dessas
profissões são médicos, dentistas, engenheiros etc.
3. – Piso Salarial
É o salário mínimo que certa categoria profissional tem que receber
por força do seu acordo, convenção ou dissídio coletivo.
4. – Tarefeiro
É o salário resultante das tarefas produzidas em determinado
tempo.
Essa modalidade de salário pressupõe fixação de preço ou tarifa
por unidade produzida e o resultado mínimo produzido em
Em conseqüência da economia de tempo, atribui-se vantagem ao
empregado, que pode consistir em:
salário pelas unidades produzidas em tempo economizado; ou
dispensa de trabalhar o restante da jornada, concluídas as tarefas
diárias.
2.6.2. – Adicionais
107
Em síntese, a sistemática consiste em um período de tempo
determinado, uma produção fixada e em conseqüência da
economia de tempo, uma vantagem ou recompensa. O salário
resulta da multiplicação do número de tarefas realizadas pelo preço
ou tarifa por unidade.
6. – Remuneração
É a soma do salário com vantagens percebidas pelo empregado em
decorrência do contrato. Assim, a remuneração é o gênero, do qual
o salário é a espécie.
Além da importância fixa estipulada, integram a remuneração do
empregado as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador (art. 457, § 2º
da CLT).
As parcelas que não integram a remuneração são as ajudas de
custo e as diárias para viagem não excedentes a 50% do salário
percebido pelo empregado (art. 457, § 2º da CLT).
1. – Comissões e Percentagens
São as quantias pré estabelecidas que os trabalhadores recebem
por unidade de serviço prestado ou calculadas em forma percentual
sobre o valor unitário ou global dos negócios realizados.
A percentagem, por sua vez, é a modalidade de comissão.
É o acréscimo salarial, em função das condições mais penosas em
que o trabalho é prestado.
Os adicionais previstos na legislação trabalhista são em decorrência
de:
horas extraordinárias (vide conteúdo “Cálculo de Horas”);
trabalho noturno (vide conteúdo “Cálculo de Horas”);
trabalho perigoso;
trabalho insalubre;
transferência de local de trabalho.
Outros adicionais podem ser convencionados entre as partes
(empregador e empregado), através de convenção, acordo ou
dissídio coletivo. Dentre estes, podem-se destacar o adicional de
tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.) e o adicional de
função.
2.6.2.1. – Adicional de Periculosidade
São consideradas perigosas as atividades ou operações que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato
permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco
acentuado.
A periculosidade será caracterizada por meio de perícia a cargo do
Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no MTb. Tal
perícia poderá ser solicitada pela própria empresa, ou então por
meio do sindicato da categoria profissional respectiva.
Os empregados que trabalham em condições perigosas fazem jus
ao adicional de 30% do respectivo salário contratual, excluídas
as gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Contudo, somente fará jus ao adicional o empregado que tiver
contato permanente com explosivos ou inflamáveis.
Referido adicional integra o salário do empregado para todos os
efeitos legais, tais como FGTS, pagamento de hora extra, adicional
noturno, férias, 13º salário, etc.
108
O direito à periculosidade cessa com a eliminação do risco à
integridade física do empregado.
A Lei nº 7.369/85 estendeu o adicional de periculosidade aos
trabalhadores do setor de energia elétrica, desde que expostos a
situação de risco.
2.6.2.2. – Adicional de Insalubridade
Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos. A caracterização e a
classificação da insalubridade far-se-á por meio de perícia a cargo
do Médico ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho.
Base de Cálculo
O trabalho executado nestas condições assegura ao empregado a
percepção do adicional incidente sobre o salário mínimo,
equivalente a:
40% para insalubridade de grau máximo;
20% para insalubridade de grau médio;
10% para insalubridade de grau mínimo.
Tratando-se de radiologistas, o adicional de insalubridade será
equivalente a 40%, tendo como base de cálculo o salário mínimo
profissional respectivo (Lei nº 7.394/85).
A eliminação ou neutralização da insalubridade é caracterizada por
avaliação pericial do órgão competente, que comprove a
inexistência de risco à saúde do trabalhador, acarretando, dessa
forma, a cessação do pagamento do adicional respectivo.
2.6.3. – Gorjeta
109
110
É a remuneração que o empregado recebe de terceiros, isto é, de
clientes. Os estabelecimentos que adotam este tipo de pagamento
são bares, hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes etc.
A gorjeta pode ser espontânea ou compulsória.
Gorjeta espontânea é a importância dada pelo cliente diretamente
ao empregado.
Gorjeta compulsória é aquela importância cobrada pela empresa,
do cliente, como adicional na nota de despesa.
Para fins de integração na remuneração do empregado e
recolhimento dos encargos sociais, o valor da gorjeta compulsória é
o “quantum” determinado nas notas, rateado entre os empregados.
Se espontânea, obedece ao valor constante da tabela estimativa.
Os sindicatos das categorias profissionais, por dificuldade em
estipular o total percebido pelo empregado a título de gorjeta
espontânea, têm determinado valores estimativos através de
acordo, convenção ou dissídio coletivo.
A cobrança compulsória da taxa de serviço pela empresa a exclui
da aplicação da tabela estimativa, salvo se esta for superior à
importância ganha pelo empregado no rateio.
4. – Ajuda de Custo
É o valor atribuído ao empregado, pago de uma única vez, para
cobrir eventual despesa por ele realizada ou em virtude de serviço
externo, a que se obrigou a realizar.
Pelo exposto acima, verifica-se que a ajuda de custo tem natureza
indenizatória e não salarial, seja qual for a importância paga.
A importância fixa, paga mês a mês, sob a denominação de ajuda
de custo, ao empregado que trabalha internamente, é um
pagamento incorreto, pois constitui-se como salário e é incorporado
ao mesmo para todos os efeitos legais.
5. – Diárias para Viagens
São valores pagos de maneira habitual, para cobrir despesas
necessárias à execução de serviço externo realizado pelo
empregado.
Podemos citar os seguintes exemplos de diárias para viagem:
despesas de transporte, alimentação, alojamento, etc.
As diárias para viagem integram o salário, quando excedentes de
50% do salário do empregado, considerando-se o valor total, e não
só a parte excedente.
Esclarecemos ainda, que as diárias não são consideradas salário,
mesmo que excedentes a 50% do salário do empregado, desde que
haja prestação de contas, quando do retorno da viagem, mediante a
apresentação de notas.
2.6.5.1. – Despesas de Viagens a Serviço (quando o empregado
utiliza seu próprio veículo)
O empregado que usa veículo próprio no desempenho de suas
atividades pode ter reembolsadas as despesas tais como
combustíveis, lubrificação, lavagem, reparos etc., através dos
pagamentos por quilometragem rodada, reembolso de despesas e
contrato de comodato modal.
Quilometragem rodada - é o valor previamente estipulado
pela empresa por quilômetro rodado. Esse valor tem por finalidade
ressarcir os gastos com combustível e desgaste do veículo do
empregado.
O entendimento quanto à sua natureza jurídica não é pacífico, uma
vez que existem os que o consideram como indenização, outros
como salário e, ainda, aqueles que afirmam revestir-se de
características de diárias para viagem.
111
Reembolso de Despesas - não integra o salário do empregado
quando se faz o acerto de contas mediante a apresentação de
notas.
Contrato de Comodato Modal - comodato é o empréstimo gratuito
de coisas não fungíveis.
2.6.6. – Abonos
É um valor concedido pelo empregador por mera liberalidade ou
através de acordo, convenção ou dissídio coletivo e ainda, por força
de dispositivo legal.
O abono integra a remuneração para todos os efeitos legais, salvo
se houver legislação dispondo o contrário.
2.7. – Pagamento de Salário/Remuneração
Os pagamentos serão efetuados mediante assinatura do contra-
recibo pelo empregado. Tratando-se de analfabeto, será mediante
sua impressão digital ou, não sendo possível, a seu rogo.
O pagamento mensal de salários efetua-se, o mais tardar, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Caso a empresa
efetue o pagamento através de cheque, deve-se assegurar ao
empregado:
horário que permita o desconto imediato do cheque;
transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a
utilização do mesmo.
Tratando-se de quinzenalista ou semanalista, o pagamento do
salário deve ser efetuado até um dia após o vencimento. Na
contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo
e os feriados, inclusive os municipais. (Instrução Normativa nº 01,
de 07.11.89 - DOU de 13.11.89).
112
113
2.7.1. – Pagamento de Salário em Crédito em Conta Corrente
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária,
aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o
consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao
local de trabalho. Há casos em que as empresas fazem contratos
com os bancos e usufruem da instalação de Postos Bancários
dentro de suas dependências.
10. – Vale -Transporte
1. – Beneficiários
São beneficiários do Vale-Transporte os empregados definidos no
art. 32 da CLT, o empregado doméstico, trabalhador temporário,
trabalhador em domicílio, o sub-empreiteiro, atletas profissionais e
servidores públicos da União, do Distrito Federal e suas autarquias.
2. – Benefício
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará
ao trabalhador para utilização efetivo em despesas de
deslocamento residência - trabalho e vice-versa, devendo ser
fornecido através de recibo.
3. – Formas de Utilização
Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte
coletivo público urbano, ou ainda intermunicipal e interestadual com
características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo
poder público ou mediante delegação, em linhas regulares,
excluídos os serviços seletivos e os especiais.
2.10.4. – Empresas Desobrigadas
Não estão obrigados à concessão
empregadores que proporcionam, por meios próprios
do Vale-Transporte os
ou
contratados, adequados ao transporte coletivo, o deslocamento
residência - trabalho e vice-versa de seus empregados. Contudo,

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  • 1. 2) Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) São 24 (vinte e quatro), distribuídos por Região, cada uma delas abarcando determinada área da Federação. Assim, por exemplo, a 1ª Região abrange o Estado do Rio de Janeiro. São Paulo está compreendido na 2ª e 15ª Regiões (sede nas cidades de São Paulo e Campinas, respectivamente). A composição do TRT varia de acordo com a Região, havendo em todas elas, no entanto, juizes togados e juizes classistas, representantes de empregados e empregadores. 3) Varas do Trabalho - Antigas Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ) Órgão de primeira instância da Justiça do Trabalho. A Jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da Comarca em que estiver situada. correspondente estabelecimento, vedada sua centralização. 103 2.2. – Livro de Inspeção do Trabalho - Obrigatoriedade - Formalidades Legais As empresas sujeitas à inspeção do trabalho são obrigadas a possuir o livro “Inspeção do Trabalho”, a fim de que nele seja registrada, pelo agente da inspeção, sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora de início e término desta, assim como o resultado da inspeção. No livro serão registradas ainda, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, devendo ser anotados, também, pelo agente da inspeção, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. Havendo mais de empresas deverão estabelecimentos, um estabelecimento, filial ou sucursal, as possuir tantos livros quantos forem os seus devendo permanecer cada livro no
  • 2. os documentos indicados, no dia e hora ali estabelecidos. 104 O livro deve conter folhas numeradas tipograficamente. As folhas conterão, respectivamente, os termos de Abertura e Encerramento. Os agentes da inspeção do trabalho, por ocasião de sua visita ao estabelecimento empregador, autenticarão o “Livro de Inspeção do Trabalho” que ainda não tiver sido autenticado, sendo desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho. As microempresas encontram-se desobrigadas da manutenção do “Livro de Inspeção do Trabalho”. Referência Legal: CLT, art. 628, parágrafos 1º e 2º, Decreto nº 90.880/85, art. 7º; e Portarias MTPS nº 3.158/71 e Mtb nºs 3.035/85 e 402/95 2.2.1. – Documentos que Devem Ser Exibidos à Fiscalização Cabe ao Agente da Inspeção do Trabalho a orientação técnica e os esclarecimentos às empresas, ficando a seu critério a concessão de prazo não inferior a 2 (dois) dias e nem superior a 8 (oito) dias, para a exibição de documentos. Na fiscalização em estabelecimentos com menos de 11 (onze) empregados, o prazo citado será concedido obrigatoriamente, salvo se for constatada fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Saliente-se que inexistirá concessão de prazo para apresentação relativamente aos livros ou fichas de registro de empregados, visto que, sendo tal documento essencial à proteção do trabalhador, deverá permanecer no local de trabalho, à disposição da fiscalização, não sendo passível, desde 28.05.85, de centralização (caso a empresa possua mais de um estabelecimento). Igualmente, deverão permanecer no local de trabalho os documentos de registro e controle do horário de trabalho. Os agentes de inspeção utilizam-se de formulário próprio denominado “Notificação para Apresentação de Documentos” para indicar os documentos necessários à realização da inspeção. Por meio desse documento, a empresa é notificada para que apresente
  • 3. total ou parcial de convenção ou acordo é subordinado, em 105 2.3. – Convenções Coletivas de Trabalho Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrarem acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às relações de trabalho. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, podem celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações. Os sindicatos só podem celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se tratar de convenção, e dos interessados, no caso de acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. As convenções e os acordos devem ser celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. As convenções e os acordos entram em vigor 3 (três) dias após a data de sua entrega no órgão referido anteriormente. Não é permitido estipular duração de convenção ou acordo superior a 2 (dois) anos. O processo de prorrogação, revisão, de denúncia ou revogação
  • 4. determinado tempo. 106 qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos sindicatos convenentes ou partes acordantes. 5. – Salário É a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviço em decorrência do contrato de trabalho. 1. – Salário Mínimo É o valor mínimo que todo empregado que presta serviços em território nacional tem que receber. (art. 7º, IV e art. 39, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) 2. – Salário Profissional Algumas profissões foram regulamentadas mediante legislação especial. Através dessa regulamentação, foi fixado o salário profissional mínimo que os empregados habilitados para exercer aquelas profissões, deverão perceber. Alguns exemplos dessas profissões são médicos, dentistas, engenheiros etc. 3. – Piso Salarial É o salário mínimo que certa categoria profissional tem que receber por força do seu acordo, convenção ou dissídio coletivo. 4. – Tarefeiro É o salário resultante das tarefas produzidas em determinado tempo. Essa modalidade de salário pressupõe fixação de preço ou tarifa por unidade produzida e o resultado mínimo produzido em
  • 5. Em conseqüência da economia de tempo, atribui-se vantagem ao empregado, que pode consistir em: salário pelas unidades produzidas em tempo economizado; ou dispensa de trabalhar o restante da jornada, concluídas as tarefas diárias. 2.6.2. – Adicionais 107 Em síntese, a sistemática consiste em um período de tempo determinado, uma produção fixada e em conseqüência da economia de tempo, uma vantagem ou recompensa. O salário resulta da multiplicação do número de tarefas realizadas pelo preço ou tarifa por unidade. 6. – Remuneração É a soma do salário com vantagens percebidas pelo empregado em decorrência do contrato. Assim, a remuneração é o gênero, do qual o salário é a espécie. Além da importância fixa estipulada, integram a remuneração do empregado as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador (art. 457, § 2º da CLT). As parcelas que não integram a remuneração são as ajudas de custo e as diárias para viagem não excedentes a 50% do salário percebido pelo empregado (art. 457, § 2º da CLT). 1. – Comissões e Percentagens São as quantias pré estabelecidas que os trabalhadores recebem por unidade de serviço prestado ou calculadas em forma percentual sobre o valor unitário ou global dos negócios realizados. A percentagem, por sua vez, é a modalidade de comissão.
  • 6. É o acréscimo salarial, em função das condições mais penosas em que o trabalho é prestado. Os adicionais previstos na legislação trabalhista são em decorrência de: horas extraordinárias (vide conteúdo “Cálculo de Horas”); trabalho noturno (vide conteúdo “Cálculo de Horas”); trabalho perigoso; trabalho insalubre; transferência de local de trabalho. Outros adicionais podem ser convencionados entre as partes (empregador e empregado), através de convenção, acordo ou dissídio coletivo. Dentre estes, podem-se destacar o adicional de tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.) e o adicional de função. 2.6.2.1. – Adicional de Periculosidade São consideradas perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado. A periculosidade será caracterizada por meio de perícia a cargo do Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no MTb. Tal perícia poderá ser solicitada pela própria empresa, ou então por meio do sindicato da categoria profissional respectiva. Os empregados que trabalham em condições perigosas fazem jus ao adicional de 30% do respectivo salário contratual, excluídas as gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Contudo, somente fará jus ao adicional o empregado que tiver contato permanente com explosivos ou inflamáveis. Referido adicional integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, tais como FGTS, pagamento de hora extra, adicional noturno, férias, 13º salário, etc. 108
  • 7. O direito à periculosidade cessa com a eliminação do risco à integridade física do empregado. A Lei nº 7.369/85 estendeu o adicional de periculosidade aos trabalhadores do setor de energia elétrica, desde que expostos a situação de risco. 2.6.2.2. – Adicional de Insalubridade Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á por meio de perícia a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Base de Cálculo O trabalho executado nestas condições assegura ao empregado a percepção do adicional incidente sobre o salário mínimo, equivalente a: 40% para insalubridade de grau máximo; 20% para insalubridade de grau médio; 10% para insalubridade de grau mínimo. Tratando-se de radiologistas, o adicional de insalubridade será equivalente a 40%, tendo como base de cálculo o salário mínimo profissional respectivo (Lei nº 7.394/85). A eliminação ou neutralização da insalubridade é caracterizada por avaliação pericial do órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador, acarretando, dessa forma, a cessação do pagamento do adicional respectivo. 2.6.3. – Gorjeta 109
  • 8. 110 É a remuneração que o empregado recebe de terceiros, isto é, de clientes. Os estabelecimentos que adotam este tipo de pagamento são bares, hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes etc. A gorjeta pode ser espontânea ou compulsória. Gorjeta espontânea é a importância dada pelo cliente diretamente ao empregado. Gorjeta compulsória é aquela importância cobrada pela empresa, do cliente, como adicional na nota de despesa. Para fins de integração na remuneração do empregado e recolhimento dos encargos sociais, o valor da gorjeta compulsória é o “quantum” determinado nas notas, rateado entre os empregados. Se espontânea, obedece ao valor constante da tabela estimativa. Os sindicatos das categorias profissionais, por dificuldade em estipular o total percebido pelo empregado a título de gorjeta espontânea, têm determinado valores estimativos através de acordo, convenção ou dissídio coletivo. A cobrança compulsória da taxa de serviço pela empresa a exclui da aplicação da tabela estimativa, salvo se esta for superior à importância ganha pelo empregado no rateio. 4. – Ajuda de Custo É o valor atribuído ao empregado, pago de uma única vez, para cobrir eventual despesa por ele realizada ou em virtude de serviço externo, a que se obrigou a realizar. Pelo exposto acima, verifica-se que a ajuda de custo tem natureza indenizatória e não salarial, seja qual for a importância paga. A importância fixa, paga mês a mês, sob a denominação de ajuda de custo, ao empregado que trabalha internamente, é um pagamento incorreto, pois constitui-se como salário e é incorporado ao mesmo para todos os efeitos legais. 5. – Diárias para Viagens
  • 9. São valores pagos de maneira habitual, para cobrir despesas necessárias à execução de serviço externo realizado pelo empregado. Podemos citar os seguintes exemplos de diárias para viagem: despesas de transporte, alimentação, alojamento, etc. As diárias para viagem integram o salário, quando excedentes de 50% do salário do empregado, considerando-se o valor total, e não só a parte excedente. Esclarecemos ainda, que as diárias não são consideradas salário, mesmo que excedentes a 50% do salário do empregado, desde que haja prestação de contas, quando do retorno da viagem, mediante a apresentação de notas. 2.6.5.1. – Despesas de Viagens a Serviço (quando o empregado utiliza seu próprio veículo) O empregado que usa veículo próprio no desempenho de suas atividades pode ter reembolsadas as despesas tais como combustíveis, lubrificação, lavagem, reparos etc., através dos pagamentos por quilometragem rodada, reembolso de despesas e contrato de comodato modal. Quilometragem rodada - é o valor previamente estipulado pela empresa por quilômetro rodado. Esse valor tem por finalidade ressarcir os gastos com combustível e desgaste do veículo do empregado. O entendimento quanto à sua natureza jurídica não é pacífico, uma vez que existem os que o consideram como indenização, outros como salário e, ainda, aqueles que afirmam revestir-se de características de diárias para viagem. 111
  • 10. Reembolso de Despesas - não integra o salário do empregado quando se faz o acerto de contas mediante a apresentação de notas. Contrato de Comodato Modal - comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. 2.6.6. – Abonos É um valor concedido pelo empregador por mera liberalidade ou através de acordo, convenção ou dissídio coletivo e ainda, por força de dispositivo legal. O abono integra a remuneração para todos os efeitos legais, salvo se houver legislação dispondo o contrário. 2.7. – Pagamento de Salário/Remuneração Os pagamentos serão efetuados mediante assinatura do contra- recibo pelo empregado. Tratando-se de analfabeto, será mediante sua impressão digital ou, não sendo possível, a seu rogo. O pagamento mensal de salários efetua-se, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Caso a empresa efetue o pagamento através de cheque, deve-se assegurar ao empregado: horário que permita o desconto imediato do cheque; transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo. Tratando-se de quinzenalista ou semanalista, o pagamento do salário deve ser efetuado até um dia após o vencimento. Na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e os feriados, inclusive os municipais. (Instrução Normativa nº 01, de 07.11.89 - DOU de 13.11.89). 112
  • 11. 113 2.7.1. – Pagamento de Salário em Crédito em Conta Corrente Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. Há casos em que as empresas fazem contratos com os bancos e usufruem da instalação de Postos Bancários dentro de suas dependências. 10. – Vale -Transporte 1. – Beneficiários São beneficiários do Vale-Transporte os empregados definidos no art. 32 da CLT, o empregado doméstico, trabalhador temporário, trabalhador em domicílio, o sub-empreiteiro, atletas profissionais e servidores públicos da União, do Distrito Federal e suas autarquias. 2. – Benefício O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetivo em despesas de deslocamento residência - trabalho e vice-versa, devendo ser fornecido através de recibo. 3. – Formas de Utilização Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano, ou ainda intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares, excluídos os serviços seletivos e os especiais. 2.10.4. – Empresas Desobrigadas Não estão obrigados à concessão empregadores que proporcionam, por meios próprios do Vale-Transporte os ou contratados, adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência - trabalho e vice-versa de seus empregados. Contudo,