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Código de ética dos técnicos em
radiologia
Contribuição de Bueno e Costanze
24 de abril de 2007
Última Atualização 29 de janeiro de 2010
Prof: HERCULYS DOUGLAS
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS
RADIOLÓGICAS
• PREÂMBULO
• I - O código de Ética Profissional
enuncia os fundamentos éticos e as
condutas necessárias a boa e honesta
praticas das profissões do Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar de Radiologia e
relaciona direitos e deveres correlatos
de seus profissionais inscritos no
sistema CONTER/CRTRs e das
pessoas jurídicas correlatas.
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS
RADIOLÓGICAS
• PREÂMBULO
• II - Para o exercício da profissão de
Radiologia impõe-se a inscrição no
Conselho Regional da respectiva
Jurisdição.
• III - Os preceitos deste Código de
Ética têm alcance sobre os
profissionais de Radiologia, quaisquer
que sejam seus níveis de formação,
modalidades e especializações.
CAPITULO I DA PROFISSÃO
Art. 1º - É objeto da profissão do Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar em Radiologia o disposto na
Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,
regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17
de junho de 1086, nas seguintes áreas;
I - Radiologia, no setor de diagnostico médico;
• II - Radioterápicas, no setor de Terapia
medica;
III - Radioisotópicas, no setor de
Radioisótopos
IV - Radiologia Industrial, no setor Industrial;
V - De medicina nuclear.
CAPITULO II
NORMAS FUNDAMENTAIS
 Art. 2º ( Parágrafo Primeiro ) -
... no desempenho de suas
atividades profissionais, deve
respeitar integralmente a
dignidade da pessoa Humana
destinatária de seus serviços,
sem restrição de raça
nacionalidade, partido político,
classe social e religião.
CAPITULO II - NORMAS FUNDAMENTAIS
• Parágrafo segundo -
Pautar sua vida observando
na profissão e fora dela, os
mais rígidos princípios
morais para a elevação de
sua dignidade pessoal, de
sua profissão e de toda a
classe, exercendo sua
atividade com zelo,
probidade e decoro, em
obediência aos preceitos da
ética profissional, da moral,
do civismo e da legislação
em vigor.
CAPITULO II
NORMAS FUNDAMENTAIS
• Parágrafo terceiro - Dedicar-se ao
aperfeiçoamento e atualização de seus
conhecimentos técnicos científicos e a
sua cultura geral, e assim para a
promoção do bem estar social.
• Art. 3º - O profissional de Radiologia, no
exercício de sua função profissional,
complementará a definição de suas
responsabilidades, direitos e deveres nas
disposições da legislação especial ou em
geral, em vigor no país.
CAPITULO III
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE/PACIENTE
• Art. 4º - O alvo de toda
a atenção do
profissional em
Radiologia é o
cliente/paciente, em
beneficio do qual
deverá agir com o
máximo de zelo e o
melhor de sua
capacidade técnica e
profissional.
CAPITULO III
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE/PACIENTE
• Art. 5º - Fica vedado ao
profissional em Radiologia,
obter vantagem indevida
aproveitando-se da função ou
em decorrência dela, sejam de
caráter físico, emocional
econômica ou política,
respeitando a integridade física
e emocional do cliente/paciente,
seu pudor natural, sua
privacidade e intimidade.
CAPITULO III
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE/PACIENTE
• Art. 6º - Ao profissional
em Radiologia é
expressamente vedado
fornecer ao
cliente/paciente,
informações
diagnósticas verbais ou
escritas sobre
procedimentos
realizados.
CAPITULO IV
DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS
• Art. 7º - É vedado ao
Tecnólogo, Técnico e
Auxiliar em Radiologia:
• Parágrafo primeiro -
Participar de qualquer ato
de concorrência desleal
contra colegas, valendo-se
de vantagem, física,
emocional, política ou
religiosa.
CAPITULO IV
DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS
• Parágrafo segundo - Assumir
emprego, cargo ou função de um
profissional demitido ou afastado em
represália a atitude de defesa de
movimentos legítimos da categoria e
da aplicação deste código.
• Parágrafo terceiro - Posicionar-se
contrariamente a movimentos da
categoria, com a finalidade de
obter vantagens.
CAPITULO IV
DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS
• Parágrafo quarto - Ser conivente em erros
técnicos, infrações éticas e com o exercício
irregular ou ilegal da profissão.
• Parágrafo quinto - Compactuar, de qualquer
forma, com irregularidades dentro do seu
local de trabalho, que venham prejudicar sua
dignidade profissional, devendo denunciar
tais situações ao Conselho Regional de sua
jurisdição.
• Parágrafo sexto - Participar da
formação profissional e de estágios
irregulares.
CAPITULO V
DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS
• Art. 8º - O profissional em
Radiologia tem obrigação de
adotar uma atitude de
solidariedade e consideração a
seus colegas, respeitando
sempre os padrões de ética
profissional e pessoal
estabelecidos neste código,
indispensáveis a harmonia e a
elevação de sua profissão,
dentro da classe e no conceito
da sociedade.
CAPITULO V
DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS
• Art. 9º - O profissional em Radiologia se
obriga, caso seja solicitado seu depoimento
em processo administrativo, judicial ou
procedimento de dispensa por justa causa a
depor compromissado com a verdade, sobre
fatos que envolvam seus colegas, de que
tenha conhecimento em razão do ambiente
profissional, jamais dando falso testemunho
para obter vantagens com alguma das
partes ou prejudicar injustamente os
mesmos.
CAPITULO V
DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS
• Art. 10 - O Tecnólogo, Técnico e
Auxiliar em Radiologia deve
reconhecer as limitações de suas
atividades, procurando desempenhar
suas funções segundo as prescrições
medica e orientações técnicas do
Coordenador Técnico do serviço.
• Art. 11 - Quando investido em função
de Chefe, Coordenador ou
Supervisor, deve o Tecnólogo ou
Técnico em Radiologia, em suas
relações com colegas, auxiliares e
demais funcionários, pautar sua
conduta pelas normas do presente
Código, exigindo deles igualmente
fiel observância dos preceitos éticos.
CAPITULO VI
DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS
EMPREGADORES
• Art. 12 - O Tecnólogo ou Técnico em
Radiologia deverá abster-se junto aos
clientes de fazer critica aos serviços
hospitalares, assistenciais, e a outros
profissionais, devendo encaminhá-la, por
escrito, à consideração das autoridades
competentes.
CAPITULO VI
DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS
EMPREGADORES
• Art. 13 - Deverá o
Tecnólogo ou Técnico em
Radiologia, empregado ou
sócio, respeitar as normas
da instituição utilizadora dos
seus serviços, desde que
estas não firam o presente
Código de Ética.
CAPITULO VI
DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS
EMPREGADORES
• Art. 14 - O Tecnólogo ou Técnico
em Radiologia, tem o dever de
apontar falhas nos regulamentos e
normas das instituições em que
trabalhe, quando as julgar indignas
do exercício da profissão ou
prejudiciais aos clientes, devendo
dirigir-se, nesses casos, aos
órgãos competentes e ao Conselho
Regional de Técnicos em
Radiologia de sua jurisdição.
CAPITULO VI
DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES
• Parágrafo único - O Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar em Radiologia,
uma vez constatado condições
indignas de trabalho que possam
prejudicar a si ou a seus
clientes/pacientes deve
encaminhar, por escrito, à
Direção da instituição relatório e
pedido de providencias, caso
persistam comunicar às
autoridades competentes.
CAPITULO VI
DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES
• Art. 15 – O
Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar
em Radiologia
deve recusar-se a
executar
atividades que não
sejam de sua
competência legal.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
• Art. 16 - O Tecnólogo, Técnico
e Auxiliar em Radiologia deve:
• Parágrafo primeiro - Preservar,
em sua conduta, a honra, a
nobreza e a dignidade da
profissão, zelando pelo seu
caráter de essencialidade e
indispensabilidade, pela sua
reputação pessoal e
profissional.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
• Parágrafo segundo -
Reconhecer as
possibilidades e limitações
no desempenho de suas
funções profissionais e só
executar técnicas
radiológicas, radioterápicas,
nuclear e industrial,
mediante requisição ou
solicitação do especialista.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
• Parágrafo terceiro - Assumir civil
e penalmente responsabilidades
por atos profissionais danosos ao
cliente/paciente a que tenha dado
causa por:
• imperícia,
• imprudência,
• negligência ou omissão.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
• Imperícia:
• É aquele que não sabe fazer.
• Onde não se tem o conhecimento
sobre algo,habilidade e
experiência e mesmo assim faz.
Ex: O leigo que exerce artes
medicinais, culminando este
proceder em prejuízo ou dano
para alguém, demonstra-se como
imperito.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
• Imprudência
• Imprudente é aquele
que faz quando não
deveria fazer.
• Mesmo sabendo que é
certo, se precipita e faz
errado consciente
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
• Negligência ou
Omissão
• Negligente é aquele que
não faz quando tem que
fazer.
• Deixar de fazer sua
atividade porquê quer,
tendo a falta de cuidado
ou desleixo
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
• Parágrafo quarto -
Assumir sempre a
responsabilidade
profissional de seus atos,
deixando de atribuir,
injustamente, seus
insucessos a terceiros ou
a circunstancias
ocasionais, devendo
primar pela boa qualidade
do seu trabalho.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
• Art. 17 - O Tecnólogo, Técnico
e Auxiliar em Radiologia, deve
observar, rigorosa e
permanentemente, as normas
legais de proteção contra as
radiações ionizantes no
desempenho de suas
atividades profissionais, para
resguardar sua saúde, a do
cliente, de seus auxiliares e de
seus descendentes.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
• Art. 18 - Será de responsabilidade
do Tecnólogo ou Técnico em
Radiologia, que estiver operando o
equipamento emissor de Radiação
a isolação do local, a proteção das
pessoas nas áreas irradiadas e a
utilização dos equipamentos de
segurança, em conformidade com
as normas de proteção Radiológica
vigentes no País.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
• Art. 19 - ... é
obrigado a exigir dos
serviços em que
trabalhe todo o
equipamento
indispensável de
proteção radiológica,
cumprindo
determinações
legais.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
• Art. 20 - O Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar em
Radiologia jamais poderá
deixar de cumprir as normas
emanadas dos Conselhos
Federal e Regionais de
Técnicos em Radiologia e de
atender as suas requisições
administrativas, intimações ou
notificações no prazo
determinado.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
• Art. 21 - A fim de garantir o
acatamento e cabal execução
deste Código, cabe ao
profissional comunicar ao
Conselho Regional de
Radiologia, com discrição e
fundamento, fatos de que tenha
conhecimento e que
caracterizem possível infrigência
do presente Código e das
normas que regulam o exercício
das Técnicas Radiológicas no
país.
CAPITULO VIII
DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
• Art. 22 - Os Serviços profissionais do
Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia,
devem ser remunerados em níveis compatíveis
com a dignidade da profissão e sua importância
reconhecida na área profissional a que
pertence.
• Parágrafo único - Ao candidatar-se a emprego,
deve procurar estipular as suas pretensões
salariais, nunca aceitando ofertas inferiores às
estabelecidas na legislação em vigor e nas
negociações feitas pelo órgão de classe.
CAPITULO VIII
DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
• Art. 23 - A remuneração do Tecnólogo, Técnico
e Auxiliar em Radiologia será composta de
salários, comissões e produtividade, por
qualidade, participações em faturamento de
empresas ou departamentos radiológicos,
cursos, aulas, palestras, supervisão, chefia e
outras receitas por serviços efetivamente
prestados, sendo terminantemente vedado o
recebimento de gratificações extras de
cliente/paciente ou acompanhante.
CAPÍTULO IX
DO SIGILO PROFISSIONAL
• Art. 24 - Constitui infração ética:
• I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha
conhecimento em razão do exercício de sua
profissão;
• II - negligenciar na orientação de seus colaboradores
quanto ao sigilo profissional;
• III - fazer referência a casos clínicos identificáveis,
exibir clientes ou seus retratos em anúncios
profissionais ou na divulgação de assuntos
Radiológicos em programas de rádio, televisão ou
cinema, e em artigos entrevistas ou reportagens em
jornais, revistas, congressos e/ou simpósios, ou
outras publicações legais, salvo se autorizado pelo
cliente/paciente ou responsável.
CAPÍTULO IX
DO SIGILO PROFISSIONAL
• Parágrafo único - Compreende-se como justa
causa, principalmente:
• 1.colaboração com a justiça nos casos
previstos em Lei;
• 2.notificação compulsória de doença;
• 3.perícia radiológica nos seus exatos limites;
• 4.estrita defesa de interesse legítimo dos
profissionais inscritos;
• 5.revelação de fato sigiloso ao responsável
pelo incapaz.
CAPÍTULO X
DA PESQUISA
CIENTÍFICA
• Art. 25 - Constitui infração ética:
• I - desatender às normas do órgão competente à
Legislação sobre pesquisa envolvendo as Radiações;
• II - utilizar-se de animais de experimentação sem
objetivos claros e honestos de enriquecer os
horizontes do conhecimento das Radiações e,
conseqüentemente, de ampliar os benefícios à
sociedade;
• III - realizar pesquisa em ser humano sem que este
ou seu responsável, ou representante legal, tenha
dado consentimento, livre e estabelecido, por escrito,
sobre a natureza das conseqüências da pesquisa;
CAPÍTULO X
DA PESQUISA CIENTÍFICA
• IV - usar, experimentalmente, sem
autorização da autoridade competente, e
sem o conhecimento e o consentimento
prévios do cliente ou de seu representante
legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não
liberada para uso no País;
• V - manipular dados da pesquisa em
benefício próprio ou de empresas e/ou
instituições;
• VI - divulgar assunto ou descoberta de
conteúdo inverídico;
CAPÍTULO X
DA PESQUISA CIENTÍFICA
• VII - utilizar-se sem referência ao autor ou
sem sua autorização expressa de dados ou
informações publicadas ou não.
• VIII - publicar em seu nome trabalho
científico do qual não tenha participado ou
atribui-se autoria exclusiva quando houver
participação de subordinado ou outros
profissionais, tecnólogos/técnicos/Auxiliar
ou não.
CAPÍTULO XI
DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO ÂMBITO
DA RADIOLOGIA
• Art. 26 - Aplicam-se as
disposições deste Código de
ética e as normas dos
Conselhos de Radiologia a
todos aqueles que exerçam a
radioimaginologia, ainda que de
forma indireta, sejam pessoas
físicas(eu, você e nós) ou
jurídicas (empresas,instituições,
organizações).
CAPÍTULO XI
DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO ÂMBITO DA
RADIOLOGIA
• Art. 27 - Os profissionais
quando proprietário ou
responsável Técnico
responderão
solidariamente (juntas,
unidas, em comunhão)
com o infrator pelas
infrações éticas
cometidas.
CAPÍTULO XI
DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO ÂMBITO
DA RADIOLOGIA
• Art. 28 - As entidades mencionadas no artigo
26 ficam obrigadas a:
• Parágrafo primeiro - Indicar o Supervisor
técnico, de acordo com a legislação vigente;
• Parágrafo segundo - Manter a qualidade
técnica científica dos trabalhos realizados;
• Parágrafo terceiro - Propiciar ao profissional,
condições adequadas de instalações, recursos
materiais, humanos e tecnológicos os quais
garantam o seu desempenho pleno e seguro.
CAPITULO XII
DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E DA
OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO
• Art. 29 - Compete somente ao Conselho
Nacional e aos Conselhos Regionais
orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da
profissão de Tecnólogo, Técnico e Auxiliar
em Radiologia, bem como aplicação de
medidas disciplinares que possam garantir a
fiel observância (fiel cumprimento) do
presente Código.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
– 17ª REGIÃO
Jurisdição: MARANHÃO/PIAUI (CRIADA PELA RES.
CONTER N. º 02/2008)
Endereço: Rua São Pantaleão, 529 - Centro, CEP: 65000-
000 - São Luis / MA
Fone: (98) 3245-1256
Presidente: TR. Sergio Murilo Ramada
Secretário: TR. Denio de Jesus Dourado
Tesoureiro: TR. José Messias Brito de Almeida
E-Mail: delcrtr@veloxmail.com.br
Valor da anuidade para técnico / tecnólogo em radiologia
2013: R$ 316,00
CAPITULO XII
DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E
DA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO
CÓDIGO
• Parágrafo único - Ao se
inscrever em qualquer
Conselho Regional o
Tecnólogo, Técnico e
Auxiliar em Radiologia
assume tacitamente
(expressa-mente) a
obrigação de respeitar o
presente Código.
CAPITULO XIII - DAS PENALIDADES
• Art. 30 - Os preceitos deste Código são de
observância (fiel cumprimento) obrigatória e sua
violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer
modo, com ele concorrer(contribuir, colaborar)
para a infração, ainda de forma omissa as
seguintes penas:
• 1. Advertência confidencial
• 2. Censura Confidencial (secreto, sigiloso,privado)
• 3. Censura Publica em publicação oficial;
• 4. Multa no valor de até 10 anuidades;
• 5. Suspensão do exercício profissional por 30 dias;
• 6. Cassação do exercício profissional.
CAPITULO XIII
DAS PENALIDADES
• Parágrafo Único – Salvo (exceto) nos
casos de manifesta gravidade (qualidade
de grave, gravidade máxima da
infração), que exijam aplicação mediata
das penalidades mais sérias, a
imposição das penas obedecerá a
graduação (divisão de escalas)
conforme a reincidência (repetição);
CAPITULO XIII
DAS PENALIDADES
• Art. 31 - Considera-se de manifesta gravidade,
principalmente:
• I - Levantar falso testemunho ou utilizar-se de má-
fé e meios ilícitos contra colega de profissão com o
objetivo de prejudicá-lo;
• II - Acobertar ou ensejar (apoiar) o exercício ilegal
ou irregular da profissão;
• III - Manter atividade profissional durante a
vigência(enquanto vigorar, validade, é o período da
norma jurídica ) de penalidade
suspensiva(suspender);
• IV - Exercer atividade privativa (própria) de outros
profissionais;
CAPITULO XIII
DAS PENALIDADES
• V - Exercer, o Auxiliar, atividade
inerente(natural dele, próprio) ao Tecnólogo e
ao Técnico em Radiologia;
• VI - Ocupar cargo cujo profissional dele tenha
sido afastado por motivo de movimento
classista (movimento contra algo que defende
ou representa uma categoria);
• VII - Ofender a integridade física ou moral do
colega de profissão ou do cliente/paciente;
• VIII - Atentar contra o decoro (honra) e a
moral dos dirigentes(administradores, donos,
diretores) do órgão a que pertence.
CAPITULO XIII
DAS PENALIDADES
• Art. 32 - São circunstâncias
que podem
atenuar(diminuir) a pena:
• I - Não ter sido antes
condenado por infração
ética;
• II - Ter reparado ou
minorado(reduzir) o dano.
CAPITULO XIII - DAS PENALIDADES
• Art. 33 - Avalia-se a gravidade pela extensão
do dano e por suas conseqüências;
• Art. 34 - A pena de multa aplicada em casos
de transgressões (violações) não prejudica a
aplicação de outra penalidade
concomitantemente;
• Art. 35 - As referidas penas serão aplicadas
pelos Conselhos Regionais e comunicadas ao
Conselho Nacional que dará ciência aos
demais Conselhos Regionais.
• Art. 36 - Ao penalizado caberá (entrar com
pedido) recurso suspensivo ao Conselho
Nacional até 30 dias após a notificação.
CAPITULO XIII
DAS PENALIDADES
• Parágrafo único - A parte reclamante ou a
acusação, também caberá recurso até 30 (trinta),
dias após o julgamento.
• Art. 37 - Em caso de reincidência, a pena de
multa deverá ser aplicada em dobro.
• Art. 38 - Somente na secretaria do Conselho
Regional poderão as partes ou seus
procuradores terem vistas do processo, tirar
cópias mediante pagamento das custas(despesa
com processo judicial), podendo, nesta
oportunidade tomar as notas que julgarem
necessárias a defesa ou acusação.
CAPITULO XIII
DAS PENALIDADES
• Parágrafo Único - É
expressamente vedada(proibido)
a retirada de processos pelas
partes ou seus procuradores,
sob qualquer pretexto, da
secretaria do Conselho
Regional, sendo igualmente
vedada lançar notas nos autos
ou sublinhá-los (destacar de
qualquer forma) de qualquer
forma.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 39 - As duvidas e os casos
omissos serão resolvidos pelo
Conselho Nacional, para o qual
podem ser encaminhadas
consultas que, não assumindo
caráter de denúncia, incorrerão
nas mesmas exigências de
discrição e fundamentação.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 40 - Caberá ao Conselho Nacional e aos
Conselhos Regionais, bem como a todo
Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia,
promoverem a mais ampla divulgação do
presente Código.
• Art. 41 - O presente Código de Ética do
Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia,
elaborado pelo Conselho Nacional de
Técnicos em Radiologia, atende ao disposto
do artigo 16, do Decreto nº 92.790/96, de 17
de julho de 1986.
Decreto n.º 92.790, de 17 de
junho de 1986
• Art. 16 - São atribuições do Conselho
Nacional:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos
organizados pelos Conselhos Regionais;
III - instalar os Conselhos Regionais de
Técnicos em Radiologia, definindo sede e
jurisdição, bem como promovendo a
eleição de seus membros e
lhes dando posse.
Decreto n.º 92.790, de
17 de junho de 1986
• IV - votar e alterar o código de ética
profissional, ouvidos os Conselhos
Regionais;
• V - promover quaisquer diligências ou
verificações, relativa as ao funcionamento
dos Conselhos Regionais, nos Estados ou
Territórios e Distrito Federal, e adotar,
quando necessárias, providências
convenientes a bem da sua eficiência e
regularidade, inclusive a designação de
diretoria provisória;
Boa Noite

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CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS

  • 1. Código de ética dos técnicos em radiologia Contribuição de Bueno e Costanze 24 de abril de 2007 Última Atualização 29 de janeiro de 2010 Prof: HERCULYS DOUGLAS
  • 2. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS • PREÂMBULO • I - O código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias a boa e honesta praticas das profissões do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais inscritos no sistema CONTER/CRTRs e das pessoas jurídicas correlatas.
  • 3. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS • PREÂMBULO • II - Para o exercício da profissão de Radiologia impõe-se a inscrição no Conselho Regional da respectiva Jurisdição. • III - Os preceitos deste Código de Ética têm alcance sobre os profissionais de Radiologia, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades e especializações.
  • 4. CAPITULO I DA PROFISSÃO Art. 1º - É objeto da profissão do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia o disposto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1086, nas seguintes áreas; I - Radiologia, no setor de diagnostico médico;
  • 5. • II - Radioterápicas, no setor de Terapia medica;
  • 6. III - Radioisotópicas, no setor de Radioisótopos IV - Radiologia Industrial, no setor Industrial;
  • 7. V - De medicina nuclear.
  • 8. CAPITULO II NORMAS FUNDAMENTAIS  Art. 2º ( Parágrafo Primeiro ) - ... no desempenho de suas atividades profissionais, deve respeitar integralmente a dignidade da pessoa Humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça nacionalidade, partido político, classe social e religião.
  • 9. CAPITULO II - NORMAS FUNDAMENTAIS • Parágrafo segundo - Pautar sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe, exercendo sua atividade com zelo, probidade e decoro, em obediência aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor.
  • 10. CAPITULO II NORMAS FUNDAMENTAIS • Parágrafo terceiro - Dedicar-se ao aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos técnicos científicos e a sua cultura geral, e assim para a promoção do bem estar social. • Art. 3º - O profissional de Radiologia, no exercício de sua função profissional, complementará a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou em geral, em vigor no país.
  • 11. CAPITULO III DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE/PACIENTE • Art. 4º - O alvo de toda a atenção do profissional em Radiologia é o cliente/paciente, em beneficio do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade técnica e profissional.
  • 12. CAPITULO III DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE/PACIENTE • Art. 5º - Fica vedado ao profissional em Radiologia, obter vantagem indevida aproveitando-se da função ou em decorrência dela, sejam de caráter físico, emocional econômica ou política, respeitando a integridade física e emocional do cliente/paciente, seu pudor natural, sua privacidade e intimidade.
  • 13. CAPITULO III DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE/PACIENTE • Art. 6º - Ao profissional em Radiologia é expressamente vedado fornecer ao cliente/paciente, informações diagnósticas verbais ou escritas sobre procedimentos realizados.
  • 14. CAPITULO IV DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS • Art. 7º - É vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia: • Parágrafo primeiro - Participar de qualquer ato de concorrência desleal contra colegas, valendo-se de vantagem, física, emocional, política ou religiosa.
  • 15. CAPITULO IV DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS • Parágrafo segundo - Assumir emprego, cargo ou função de um profissional demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria e da aplicação deste código. • Parágrafo terceiro - Posicionar-se contrariamente a movimentos da categoria, com a finalidade de obter vantagens.
  • 16. CAPITULO IV DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS • Parágrafo quarto - Ser conivente em erros técnicos, infrações éticas e com o exercício irregular ou ilegal da profissão. • Parágrafo quinto - Compactuar, de qualquer forma, com irregularidades dentro do seu local de trabalho, que venham prejudicar sua dignidade profissional, devendo denunciar tais situações ao Conselho Regional de sua jurisdição. • Parágrafo sexto - Participar da formação profissional e de estágios irregulares.
  • 17. CAPITULO V DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS • Art. 8º - O profissional em Radiologia tem obrigação de adotar uma atitude de solidariedade e consideração a seus colegas, respeitando sempre os padrões de ética profissional e pessoal estabelecidos neste código, indispensáveis a harmonia e a elevação de sua profissão, dentro da classe e no conceito da sociedade.
  • 18. CAPITULO V DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS • Art. 9º - O profissional em Radiologia se obriga, caso seja solicitado seu depoimento em processo administrativo, judicial ou procedimento de dispensa por justa causa a depor compromissado com a verdade, sobre fatos que envolvam seus colegas, de que tenha conhecimento em razão do ambiente profissional, jamais dando falso testemunho para obter vantagens com alguma das partes ou prejudicar injustamente os mesmos.
  • 19. CAPITULO V DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS • Art. 10 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve reconhecer as limitações de suas atividades, procurando desempenhar suas funções segundo as prescrições medica e orientações técnicas do Coordenador Técnico do serviço. • Art. 11 - Quando investido em função de Chefe, Coordenador ou Supervisor, deve o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, em suas relações com colegas, auxiliares e demais funcionários, pautar sua conduta pelas normas do presente Código, exigindo deles igualmente fiel observância dos preceitos éticos.
  • 20. CAPITULO VI DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES • Art. 12 - O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia deverá abster-se junto aos clientes de fazer critica aos serviços hospitalares, assistenciais, e a outros profissionais, devendo encaminhá-la, por escrito, à consideração das autoridades competentes.
  • 21. CAPITULO VI DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES • Art. 13 - Deverá o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, empregado ou sócio, respeitar as normas da instituição utilizadora dos seus serviços, desde que estas não firam o presente Código de Ética.
  • 22. CAPITULO VI DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES • Art. 14 - O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, tem o dever de apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais aos clientes, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de sua jurisdição.
  • 23. CAPITULO VI DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES • Parágrafo único - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, uma vez constatado condições indignas de trabalho que possam prejudicar a si ou a seus clientes/pacientes deve encaminhar, por escrito, à Direção da instituição relatório e pedido de providencias, caso persistam comunicar às autoridades competentes.
  • 24. CAPITULO VI DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES • Art. 15 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
  • 25. CAPITULO VII DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS • Art. 16 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve: • Parágrafo primeiro - Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade, pela sua reputação pessoal e profissional.
  • 26. CAPITULO VII DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS • Parágrafo segundo - Reconhecer as possibilidades e limitações no desempenho de suas funções profissionais e só executar técnicas radiológicas, radioterápicas, nuclear e industrial, mediante requisição ou solicitação do especialista.
  • 27. CAPITULO VII DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS • Parágrafo terceiro - Assumir civil e penalmente responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a que tenha dado causa por: • imperícia, • imprudência, • negligência ou omissão.
  • 28. CAPITULO VII DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS • Imperícia: • É aquele que não sabe fazer. • Onde não se tem o conhecimento sobre algo,habilidade e experiência e mesmo assim faz. Ex: O leigo que exerce artes medicinais, culminando este proceder em prejuízo ou dano para alguém, demonstra-se como imperito.
  • 29. CAPITULO VII DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS • Imprudência • Imprudente é aquele que faz quando não deveria fazer. • Mesmo sabendo que é certo, se precipita e faz errado consciente
  • 30. CAPITULO VII DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS • Negligência ou Omissão • Negligente é aquele que não faz quando tem que fazer. • Deixar de fazer sua atividade porquê quer, tendo a falta de cuidado ou desleixo
  • 31. CAPITULO VII DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS • Parágrafo quarto - Assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de atribuir, injustamente, seus insucessos a terceiros ou a circunstancias ocasionais, devendo primar pela boa qualidade do seu trabalho.
  • 32. CAPITULO VII DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS • Art. 17 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, deve observar, rigorosa e permanentemente, as normas legais de proteção contra as radiações ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais, para resguardar sua saúde, a do cliente, de seus auxiliares e de seus descendentes.
  • 33. CAPITULO VII DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS • Art. 18 - Será de responsabilidade do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, que estiver operando o equipamento emissor de Radiação a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de segurança, em conformidade com as normas de proteção Radiológica vigentes no País.
  • 34. CAPITULO VII DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS • Art. 19 - ... é obrigado a exigir dos serviços em que trabalhe todo o equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações legais.
  • 35. CAPITULO VII DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS • Art. 20 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia jamais poderá deixar de cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos em Radiologia e de atender as suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado.
  • 36. CAPITULO VII DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS • Art. 21 - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao profissional comunicar ao Conselho Regional de Radiologia, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente Código e das normas que regulam o exercício das Técnicas Radiológicas no país.
  • 37. CAPITULO VIII DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL • Art. 22 - Os Serviços profissionais do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, devem ser remunerados em níveis compatíveis com a dignidade da profissão e sua importância reconhecida na área profissional a que pertence. • Parágrafo único - Ao candidatar-se a emprego, deve procurar estipular as suas pretensões salariais, nunca aceitando ofertas inferiores às estabelecidas na legislação em vigor e nas negociações feitas pelo órgão de classe.
  • 38. CAPITULO VIII DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL • Art. 23 - A remuneração do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia será composta de salários, comissões e produtividade, por qualidade, participações em faturamento de empresas ou departamentos radiológicos, cursos, aulas, palestras, supervisão, chefia e outras receitas por serviços efetivamente prestados, sendo terminantemente vedado o recebimento de gratificações extras de cliente/paciente ou acompanhante.
  • 39. CAPÍTULO IX DO SIGILO PROFISSIONAL • Art. 24 - Constitui infração ética: • I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão; • II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional; • III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir clientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos Radiológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos entrevistas ou reportagens em jornais, revistas, congressos e/ou simpósios, ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo cliente/paciente ou responsável.
  • 40. CAPÍTULO IX DO SIGILO PROFISSIONAL • Parágrafo único - Compreende-se como justa causa, principalmente: • 1.colaboração com a justiça nos casos previstos em Lei; • 2.notificação compulsória de doença; • 3.perícia radiológica nos seus exatos limites; • 4.estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; • 5.revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.
  • 41. CAPÍTULO X DA PESQUISA CIENTÍFICA • Art. 25 - Constitui infração ética: • I - desatender às normas do órgão competente à Legislação sobre pesquisa envolvendo as Radiações; • II - utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento das Radiações e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade; • III - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e estabelecido, por escrito, sobre a natureza das conseqüências da pesquisa;
  • 42. CAPÍTULO X DA PESQUISA CIENTÍFICA • IV - usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do cliente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País; • V - manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições; • VI - divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
  • 43. CAPÍTULO X DA PESQUISA CIENTÍFICA • VII - utilizar-se sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa de dados ou informações publicadas ou não. • VIII - publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribui-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinado ou outros profissionais, tecnólogos/técnicos/Auxiliar ou não.
  • 44. CAPÍTULO XI DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO ÂMBITO DA RADIOLOGIA • Art. 26 - Aplicam-se as disposições deste Código de ética e as normas dos Conselhos de Radiologia a todos aqueles que exerçam a radioimaginologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas(eu, você e nós) ou jurídicas (empresas,instituições, organizações).
  • 45. CAPÍTULO XI DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO ÂMBITO DA RADIOLOGIA • Art. 27 - Os profissionais quando proprietário ou responsável Técnico responderão solidariamente (juntas, unidas, em comunhão) com o infrator pelas infrações éticas cometidas.
  • 46. CAPÍTULO XI DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO ÂMBITO DA RADIOLOGIA • Art. 28 - As entidades mencionadas no artigo 26 ficam obrigadas a: • Parágrafo primeiro - Indicar o Supervisor técnico, de acordo com a legislação vigente; • Parágrafo segundo - Manter a qualidade técnica científica dos trabalhos realizados; • Parágrafo terceiro - Propiciar ao profissional, condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos os quais garantam o seu desempenho pleno e seguro.
  • 47. CAPITULO XII DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E DA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO • Art. 29 - Compete somente ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, bem como aplicação de medidas disciplinares que possam garantir a fiel observância (fiel cumprimento) do presente Código.
  • 48. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – 17ª REGIÃO Jurisdição: MARANHÃO/PIAUI (CRIADA PELA RES. CONTER N. º 02/2008) Endereço: Rua São Pantaleão, 529 - Centro, CEP: 65000- 000 - São Luis / MA Fone: (98) 3245-1256 Presidente: TR. Sergio Murilo Ramada Secretário: TR. Denio de Jesus Dourado Tesoureiro: TR. José Messias Brito de Almeida E-Mail: delcrtr@veloxmail.com.br Valor da anuidade para técnico / tecnólogo em radiologia 2013: R$ 316,00
  • 49. CAPITULO XII DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E DA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO • Parágrafo único - Ao se inscrever em qualquer Conselho Regional o Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia assume tacitamente (expressa-mente) a obrigação de respeitar o presente Código.
  • 50. CAPITULO XIII - DAS PENALIDADES • Art. 30 - Os preceitos deste Código são de observância (fiel cumprimento) obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer(contribuir, colaborar) para a infração, ainda de forma omissa as seguintes penas: • 1. Advertência confidencial • 2. Censura Confidencial (secreto, sigiloso,privado) • 3. Censura Publica em publicação oficial; • 4. Multa no valor de até 10 anuidades; • 5. Suspensão do exercício profissional por 30 dias; • 6. Cassação do exercício profissional.
  • 51. CAPITULO XIII DAS PENALIDADES • Parágrafo Único – Salvo (exceto) nos casos de manifesta gravidade (qualidade de grave, gravidade máxima da infração), que exijam aplicação mediata das penalidades mais sérias, a imposição das penas obedecerá a graduação (divisão de escalas) conforme a reincidência (repetição);
  • 52. CAPITULO XIII DAS PENALIDADES • Art. 31 - Considera-se de manifesta gravidade, principalmente: • I - Levantar falso testemunho ou utilizar-se de má- fé e meios ilícitos contra colega de profissão com o objetivo de prejudicá-lo; • II - Acobertar ou ensejar (apoiar) o exercício ilegal ou irregular da profissão; • III - Manter atividade profissional durante a vigência(enquanto vigorar, validade, é o período da norma jurídica ) de penalidade suspensiva(suspender); • IV - Exercer atividade privativa (própria) de outros profissionais;
  • 53. CAPITULO XIII DAS PENALIDADES • V - Exercer, o Auxiliar, atividade inerente(natural dele, próprio) ao Tecnólogo e ao Técnico em Radiologia; • VI - Ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista (movimento contra algo que defende ou representa uma categoria); • VII - Ofender a integridade física ou moral do colega de profissão ou do cliente/paciente; • VIII - Atentar contra o decoro (honra) e a moral dos dirigentes(administradores, donos, diretores) do órgão a que pertence.
  • 54. CAPITULO XIII DAS PENALIDADES • Art. 32 - São circunstâncias que podem atenuar(diminuir) a pena: • I - Não ter sido antes condenado por infração ética; • II - Ter reparado ou minorado(reduzir) o dano.
  • 55. CAPITULO XIII - DAS PENALIDADES • Art. 33 - Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências; • Art. 34 - A pena de multa aplicada em casos de transgressões (violações) não prejudica a aplicação de outra penalidade concomitantemente; • Art. 35 - As referidas penas serão aplicadas pelos Conselhos Regionais e comunicadas ao Conselho Nacional que dará ciência aos demais Conselhos Regionais. • Art. 36 - Ao penalizado caberá (entrar com pedido) recurso suspensivo ao Conselho Nacional até 30 dias após a notificação.
  • 56. CAPITULO XIII DAS PENALIDADES • Parágrafo único - A parte reclamante ou a acusação, também caberá recurso até 30 (trinta), dias após o julgamento. • Art. 37 - Em caso de reincidência, a pena de multa deverá ser aplicada em dobro. • Art. 38 - Somente na secretaria do Conselho Regional poderão as partes ou seus procuradores terem vistas do processo, tirar cópias mediante pagamento das custas(despesa com processo judicial), podendo, nesta oportunidade tomar as notas que julgarem necessárias a defesa ou acusação.
  • 57. CAPITULO XIII DAS PENALIDADES • Parágrafo Único - É expressamente vedada(proibido) a retirada de processos pelas partes ou seus procuradores, sob qualquer pretexto, da secretaria do Conselho Regional, sendo igualmente vedada lançar notas nos autos ou sublinhá-los (destacar de qualquer forma) de qualquer forma.
  • 58. CAPITULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS • Art. 39 - As duvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, para o qual podem ser encaminhadas consultas que, não assumindo caráter de denúncia, incorrerão nas mesmas exigências de discrição e fundamentação.
  • 59. CAPITULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS • Art. 40 - Caberá ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais, bem como a todo Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, promoverem a mais ampla divulgação do presente Código. • Art. 41 - O presente Código de Ética do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, elaborado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, atende ao disposto do artigo 16, do Decreto nº 92.790/96, de 17 de julho de 1986.
  • 60. Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986 • Art. 16 - São atribuições do Conselho Nacional: I - organizar o seu regimento interno; II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse.
  • 61. Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986 • IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais; • V - promover quaisquer diligências ou verificações, relativa as ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;