O documento trata de diferentes tipos de obrigações contratuais, distinguindo obrigações de meio e de resultado, obrigações alternativas, facultativas e cumulativas. Resume casos concretos exemplificando quando cada tipo de obrigação se aplica.
2. Obrigação de
Meio
Devedor
promete
enpregar seus
conhecimentos,
meios e técnica
Existe
exoneração
mesmo sem
obtenção de
resultado
esperado.
O Ônus da prova
é do credor que
deverá
demonstrar a
falta de
diligência.
Exemplos:
Contratos de
profissionais
liberais
Médicos
advogados
3. Obrigação
de Resultado
Somente há
exoneração
quando o
fim
prometido
é
alcançado
Demonstra-
se a não
obtenção
do objetivo
prometido.
Cabe ao
devedor
provar o
caso
fortuito ou
força maior
Havendo dúvida se a
obrigação ajustada é
de meio ou resultado,
deve-se pesquisar as
circunstâncias.
Deve-se apurar se
o resultado estava
ou não ao alcance
do devedor
4. DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
•Duas ou mais prestações, das quais uma somente será
escolhida para pagamento ao credor e liberação do
devedor
•exaure-se com a simples prestação de um dos objetos
que a compõem
Conteúdo
Trata-se de obrigação única, com prestações várias,
realizando-se, pela escolha, com força retroativa, a
concentração numa delas e a consequente exigibilidade,
como se fosse simples desde a sua constituição
5. Oferecem maiores perspectivas de cumprimento,
pelo devedor, pois lhe permitem selecionar, dentre
as diversas prestações, a que lhe for menos
onerosa, diminuindo, por outro lado, os riscos a
que os contratantes se achem expostos.
Se, por exemplo, um dos objetos devidos perecer,
não haverá extinção do liame obrigacional,
subsistindo o débito quanto ao outro.
6. Em falta de estipulação ou de presunção
em contrário, a escolha caberá ao
devedor
Nada obsta a que as partes, no exercício
da liberdade contratual, atribuam à
faculdade de escolha a qualquer delas,
seja o devedor, seja o credor, ou a um
terceiro de confiança de ambos
O direito de opção transmite-se a
herdeiros, quer pertença ao devedor,
quer ao credor.
7. O direito de escolha não é,
todavia, irrestrito, pois o § 1º
do citado art. 252 do Código
Civil proclama que
“não pode o devedor obrigar
o credor a receber parte em
uma prestação e parte em
outra”
Se, se obriga a entregar duas
sacas de café ou duas sacas
de arroz, por exemplo, não
poderá compelir seu credor a
receber uma saca de café e
uma de arroz
8. Quando, no entanto, a
obrigação for de
prestações periódicas
(mensais, anuais, p. ex.),
“a faculdade de opção
poderá ser exercida em
cada período” (CC, art.
252, § 2º)
Poderá, assim, em um
deles (no primeiro ano, p.
ex.), entregar somente
sacas de café, e no outro
somente sacas de arroz, e
assim sucessivamente.
9. *
Cientificada a escolha,
dá-se a concentração,
ficando determinado,
de modo definitivo,
sem possibilidade de
retratação unilateral,
o objeto da obrigação.
As prestações in
obligatione reduzem-
se a uma só, e a
obrigação torna-se
simples
Não se exige forma
especial para a
comunicação. Basta a
declaração unilateral
da vontade, sem
necessidade da
aceitação.
10. *
Se a impossibilidade é jurídica, por ilícito um dos objetos (praticar um crime, p.
ex.), toda a obrigação fica contaminada de nulidade, sendo inexigíveis ambas as
prestações.
A obrigação, nesse caso, concentra-se automaticamente, independentemente da
vontade das partes, na prestação remanescente, deixando de ser complexa para
se tornar simples.
“Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada
inexequível, subsistirá o débito quanto à outra”.
Dispõe o art. 253 do Código Civil:
11. Se se impossibilitou por culpa
do devedor, cabendo-lhe a
escolha, ficará obrigado:
“a pagar o valor da que por
último se impossibilitou, mais
as perdas e danos que o caso
determinar” (CC, art. 254).
Isto porque, com o
perecimento do primeiro
objeto, concentrou-se o débito
no que por último pereceu.
12. *
Trata-se de obrigação simples,
em que é devida uma única
prestação, ficando, porém,
facultado ao devedor, e só a ele,
exonerar-se mediante o
cumprimento de prestação
diversa e predeterminada.
É obrigação com faculdade de
substituição. O credor, nesta
modalidade de obrigação, só
poderá exigir a prestação
obrigatória.
Ex. Obrigação de pagar
arrendamento de terra em
dinheiro, porém, o devedor
pode optar em pagar em
sementes.
13. Na obrigação facultativa, objeto
da prestação é determinado: o
devedor não deve outra coisa, o
credor outra coisa não pode pedir;
mas, por uma derrogação ao rigor
da obrigação, pode o devedor
pagar coisa diversa daquela que
constitui objeto da dívida
A obrigação facultativa é aquela
que, tendo por objeto uma só
prestação, concede ao devedor a
faculdade de substituí-la por outra
Observada pelo ângulo do devedor,
que pode optar entre a prestação
do objeto principal ou do
facultativo,
14. Se perece o único objeto in
obligatione, sem culpa do devedor,
resolve-se o vínculo obrigacional, não
podendo o credor exigir a prestação
acessória.
Assim, por exemplo, se o devedor se
obriga a entregar um animal,
ficando-lhe facultado substituí-lo
por um veículo, e o primeiro (único
objeto que o credor pode exigir) é
fulminado por um raio, vindo a
falecer, extingue-se por inteiro a
obrigação daquele, não podendo
este exigir a prestação in facultate
solutionis,
15. Da mesma forma, se a
impossibilidade da
prestação devida for
superveniente (v.
exemplo supra, do raio
que fulmina o animal),
a obrigação não se
concentrará na
segunda prestação,
como sucede nas
obrigações
alternativas.
16. *Caso Concreto 1
*(CESPE 2012 – STJ Analista Judiciário - adaptada)
Nas obrigações alternativas, quando a escolha
couber ao credor e recair sobre prestação
inexigível por culpa do devedor, o credor terá
direito de exigir a prestação subsistente ou optar
pelo recebimento do valor da inexigível
acrescentado de perdas e danos. Certo ou Errado?
Justifique sua resposta.
17. * Analise o relato a seguir e aponte pelo menos cinco erros na assertiva referente ao
problema (cada erro encontrado deve ser indicado e corrigido corretamente). Os cinco
erros encontrados devem ser corrigidos (reescrever a frase ou expressão apontando o
erro que se pretende corrigir) e, quando for possível, corrigi-lo indicando o artigo
respectivo!
* Caroline compromete-se a entregar a Joana, em razão de contrato de compra e venda,
o cachorro Ickx ou o cachorro Jack, ambos de seu premiado canil. O preço ajustado é de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O direito de escolha é conferido a Caroline que
deverá exercê-lo até 1º de outubro de 2009, direito que é exercido em 25 de setembro
recaindo a escolha sobre o cachorro Ickx. A comunicação da escolha é feita em 26 de
setembro. A tradição do bem, então deverá ser realizada até 10 de novembro de 2009
no domicílio da credora.
* Pode-se afirmar que, quanto ao cachorro escolhido, Caroline é o solvens e Joana o
accipiens. Trata-se de uma obrigação natural, divisível, facultativa, de execução
instantânea e condicional. A sua fonte mediata é a lei e a fonte imediata obrigação de
dar coisa certa (antes da concentração), cuja escolha pertence ao devedor. O seu
objeto imediato é o contrato de compra e venda e seu objeto mediato é a obrigação de
dar coisa certa (após a concentração). Imagine que antes da concentração da obrigação,
o cachorro Jack morre fulminado por doença genética incurável; pode-se afirmar que a
obrigação, nesse caso, se resolverá nos termos do art. 234, CC. Em outra situação, após
a concentração da obrigação, o cachorro escolhido morre porque Caroline deixou de
vaciná-lo; nesse caso, a obrigação se concentrará no cachorro remanescente, nos
termos do art. 253, CC.
18. *(CEPERJ 2012 – PROCON RJ) Mévio contrata com Caio o
empréstimo de um valor correspondente a R$ 10.000,00
(dez mil reais), que poderá ser pago em moeda
nacional corrente ou através da transferência de um
bem, do mesmo valor, à escolha do devedor. Nesse
caso, estamos diante da seguinte obrigação:
* a) alternativa
* b) condicional
* c) cumulativa
* d) simples
* e) instantânea
19. *(MP/RS - 2001) À solução de questões que envolvem danos
decorrentes de erro médico, nas cirurgias plásticas de
correção de defeito físico e embelezamento, quanto à
relação paciente-médico e à relação paciente-hospital, é
correto afirmar-se que:
*a) a relação paciente-hospital é regulada pela
responsabilidade civil subjetiva.
*b) a relação paciente-médico não é contratual.
*c) a obrigação resultante da relação paciente-médico é de
resultado, salvo prova de intervenção de fator imprevisível,
força maior ou caso fortuito.
*d) a obrigação resultante da relação paciente-médico é
sempre de meio.
*e) nenhuma das alternativas anteriores está correta.
*Procedimentos de Ensino
*O presente conteúdo deve ser trabalhado nas duas aulas da
quinta semana. É possível trabalhá-lo em uma única semana,
podendo o professor dosar o conteúdo de acordo com as
condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma.