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Os Elementos da Ação e As Condições da Ação
ELEMENTOS DA AÇÃO   ,[object Object],[object Object],[object Object]
Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.
[object Object],CONDIÇÕES DA AÇÃO
A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os  arts. 295, 267, VI e 329 , todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial,  art. 284 , CPC, para que ela se ajuste às condições da ação.
As condições da ação são três: 1.  Legitimidade para a causa; 2.  Interesse de agir 3.  Possibilidade jurídica do pedido
Legitimidade para a causa:  legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária).  Interesse de agir:  o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto. Possibilidade jurídica do pedido:  é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.
FIM

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  • 3. Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.
  • 4.
  • 5. A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329 , todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284 , CPC, para que ela se ajuste às condições da ação.
  • 6. As condições da ação são três: 1. Legitimidade para a causa; 2. Interesse de agir 3. Possibilidade jurídica do pedido
  • 7. Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária). Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto. Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.
  • 8. FIM