1) O documento discute crimes eleitorais no direito brasileiro, definindo-os como crimes tipificados na legislação eleitoral e distinguindo entre crimes eleitorais específicos e acidentais.
2) Apresenta as regras sobre conexão entre crimes eleitorais e comuns e competência da Justiça Eleitoral para julgá-los.
3) Discutem a aplicação da Lei 9.099/95 para crimes eleitorais de pena máxima de 2 anos e o rito processual na Justiça Eleitoral.
Plano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptx
Crimes Eleitorais
1. CRIMES ELEITORAIS Prof. Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO
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3. “ O pior analfabeto é o analfabeto político . Ele não ouve, não fala, não participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro, que se orgulha e estufa o peito, dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil, que de sua ignorância nasce a prostituta, o menor abandonado, o assaltante e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, o corrupto e o explorador das empresas nacionais e multinacionais”. BERTOLT BRECHT O ANALFABETO POLÍTICO
4. Ponto 01 : Antinomia Eleitora l Pelo artigo 16 da CF/88, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação , porém, não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Não confundir vigência (aplicação imediata – não incidência da vacatio legis ) com eficácia(“aplicação um ano após a sua promulgação). Portanto, toda lei que alterar o processo eleitoral, tem vigência imediata à data de sua publicação. Porém, terá apenas eficácia imediata(efeitos já aplicados), se publicada um ano antes da eleição em trâmite, pois do contrário terá vigência imediata e eficácia contida (para próximas eleições). Trata-se da eficácia condicionada ao intervalo de um ano, preservando o princípio da rules of game , para impedir leis casuísticas, elitistas e frutos de poder econômico ou político.
5. Exemplo: As eleições municipais para Prefeito e Vereadores em 2004 ocorreram em 03 de outubro de 2004 (primeiro domingo de outubro). Todavia, uma Lei Eleitoral(ordinária ou complementar) que muda as regras eleitorais(processo eleitoral) para eleições municipais foi publicada e devidamente sancionada em: a) no dia 02 de outubro de 2003 – neste caso terá vigência imediata E eficácia também imediata, aplicando-se nas eleições de 2004; b) no dia 03 de outubro de 2003 – neste caso terá vigência imediata E eficácia também imediata, aplicando-se nas eleições de 2004; c) no dia 04 de outubro de 2003 – neste caso terá vigência imediata MAS NÃO TERÁ EFICÁCIA imediata, aplicando-se SOMENTE nas eleições de 2008(ou seja, as próximas eleições municipais ou mesmo nas eleições de 2006 – eleições gerais e Presidencial, se for o caso de abrangência desta). Nesse caso, nas eleições municipais de 2004, apesar da nova lei ter entrado imediatamente em vigor, segue as regras da lei velha sobre eleições.
6. ATENÇÃO : O TSE entendeu que se aplica o artigo 16 da CF/88 para mudanças em Lei dos Partidos Políticos(filiação partidária, convenções, etc)(Resolução nº 17.844/92, relator Ministro Sepúlveda Pertence). A QUESTÃO DOS VEREADORES: A PEC 353/01(CÂMARA DOS DEPUTADOS) OU A PEC 7/92(SENADO FEDERAL), QUE MODIFICAM A RESOLUÇÃO 21.702/04 DO TSE(RE 191917 DO STF – REDUÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES NO PAÍS) PODE VIOLAR O ARTIGO 16 DA CF/88 ?
7. REDUÇÃO POR ESTADOS DA FEDERAÇÃO Acre 5 Alagoas 83 Amapá 16 Amazonas 44 Bahia 882 Ceará 799 Espírito Santo 261 Goiás 205 Maranhão 368 Mato Grosso 147 Mato Grosso do Sul 77
8. REDUÇÃO POR ESTADOS DA FEDERAÇÃO Minas Gerais (853 Municípios e e 9.093 vereadores 1289 Pará 207 Paraíba 467 Paraná 340 Pernambuco 249 Piauí 106 Rio de Janeiro 317 Rio Grande do Norte 126 Rio Grande do Sul 562 Rondônia 50 Roraima 20
9. REDUÇÃO POR ESTADOS DA FEDERAÇÃO Santa Catarina 320 São Paulo 1863 Sergipe 118 Tocantins 15
10. TSE -Resolução 21702/04 c/c STF PEC 353/2001 Câmara dos Deputados PEC 7/92 Senado Federal Número de vereadores no Brasil 60.311 51.748 55.214 Cerca de 54.000 Portanto, em que pese os projetos alhures, o artigo 16 da CF/88 é taxativo: “ A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Dessa forma, mesmo com uma EC, somente pode valer a nova regra de proporcionalidade para eleições de 2008, já que o artigo 16 da CF/88 consagra o princípio do rules of game , ou seja, a preservação da própria Democracia e da não intervenção casuística de novas leis
11. “ BRASÍLIA (19/12/08 – Globo on line) - Com o plenário lotado de suplentes, numa sessão relâmpago e em rito sumário, o Senado aprovou na madrugada desta quinta-feira a proposta de emenda constitucional (PEC) que recria 7.343 dos 8 mil cargos de vereadores cortados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) , em 2004, com apoio quase unânime de governistas e oposição. (Leia mais: Estado do Rio terá 331 novos vereadores. Só não haverá mudança em 22 dos 92 municípios fluminenses) Com a aprovação do texto relatado pelo senador César Borges (PR-BA), suplentes que não foram eleitos em outubro passado poderão assumir como titulares em fevereiro, junto com os eleitos. A indignação dos leitores Já há resposta do TSE, porém, sustentando que os suplentes só poderiam assumir se a emenda tivesse sido aprovada até 30 de junho, prazo de realização das convenções partidárias. O caso deve ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).”
12. Ponto 02 : Conceito de crime eleitoral 1) o crime eleitoral posta-se em relação de especialidade com o crime comum( quid distintivo); 2) formalmente, crime eleitoral é todo aquele tipificado em lei eleitoral( CE adequado como lei complementar – 121 CF ) 3) Nélson Hungria e Professor Thales Tácito: 3.1 – crimes eleitorais específicos ou puros(Hungria) ou “crimes eleitorais próprios”(Prof. Thales): são aqueles próprios da Justiça Eleitoral, somente previsto em legislação eleitoral e julgado na Justiça Eleitoral, salvo foro pela prerrogativa de função. 3.2 – crimes eleitorais acidentais(Hungria) ou “ crimes eleitorais impróprios”(Prof Thales):
13. Crimes eleitorais acidentais ou impróprios são aqueles que estão previstos tanto na legislação comum quanto na legislação eleitoral, prevalecendo o princípio da especialidade. Podem ser julgados na Justiça Eleitoral ou não, dependendo: a) do quid distintivo. Ex: art. 347 do CE Vs. art. 331 CP b) do foro pela prerrogativa de função. Ex: Governador 4) STF – crime eleitoral é considerado crime comum, porquanto crime comum para a CF/88 são todos os crimes, exceto os chamados crimes de responsabilidade(STF, HC 42.108-PE, Min. Evandro Lins e Silva). Doutrinas de: Joel José Cândido e outros. * Desembargadora Federal Suzana de Camargo Gomes: entende ser crime político, porém, julgado pela Justiça Eleitoral e não Justiça Comum Federal. Doutrinas de Hungria, Roberto Lyra, Fávila Ribeiro.
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15. c) Se existir entre crime eleitoral e ato infracional, haverá o desmembramento Nota: Ainda que um adolescente pratique ato infracional análogo a crime eleitoral, será julgado pela Justiça Comum Estadual(juízo da Infância e Juventude); d) Se existir entre crime eleitoral e crime comum, onde um dos agentes possui foro por prerrogativa, por exemplo, promotor eleitoral comete crime eleitoral em conexão com um civil que comete crime comum(lesão corporal), haverá julgamento pela Justiça mais graduada(no exemplo, TRE julgará ambos) ou desmembramento no caso do civil praticar crime doloso contra a vida. No inverso: crime eleitoral por civil e crime comum por Governador - desmembramento d.1- Se forem praticados pela mesma pessoa , o Tribunal competente julgará ambos crimes, exceto Prefeito e deputado estadual, onde haverá desmembramento.
16. e) Se não houver conexão entre os crimes, cada Justiça julga o crime que lhe for competente – importante assim, conhecer os casos de conexão e continência do artigo 76 e ss do CPP.
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20. Curiosidades dos crimes eleitorais: 1) Todos de ação penal pública incondicionada(artigo 355 do CE); 2) Quando o CE não prever no crime o grau mínimo, o artigo 284 do CE estabelece que será 15 dias de detenção, ou sendo reclusão, será de 1 ano~; 3) Artigo 285 do CE: agravante e atenuante entre 1/5 e 1/3 ? Qual natureza jurídica desse aumento ou diminuição ? 4) Prazo para denúncia: 10 solto e 5 preso(artigo 364 do CE c/c 46 do CPP); 5) Rejeição da denúncia: 358 do CE e não 41 do CPP; 6) Competência criminal: não se aplica a regra do artigo 96 da Lei 9.504/97 e sim a CF/88, Constitiuções Estaduais e Súmulas do STF e STJ;
21. 7) Os crimes eleitorais com pena mais severas são os previstos no artigo 72 da Lei 9.504/97(reclusão de 5 a 10 anos): I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos; II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral; III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. 8) Rito: 8.1 - primeiro grau de jurisdição(359 e ss do CE – vide novo rito); 8.2 – segundo grau de jurisdição(ou terceiro): Lei 8.038/90
22. NOVO RITO DOS CRIMES ELEITORAIS Nota: Após a denúncia, se não houver a citação pessoal do réu, tampouco este constituir defensor na fase judicial, neste caso aplica-se a Suspensão do Processo do artigo 366 do CPP, depois da expedição do edital de citação (isto no caso de ausência de defesa escrita do Réu) Se houver citação pessoal do réu, porém, este não constituir defensor, o processo prossegue com defensor público ou nomeado pelo juiz. Alegações Escritas (antiga “contestação”) Feita pelo Réu em 10 dias. Denúncia 10 dias ou 5 dias-réu preso (observar prerrogativa de função) Rejeição (artigo 358 do CE) Emenda em 03 dias (artigo 258 CE e artigo 284 do CPC, por analogia) Recebimento sem Suspensão Condicional do Processo Recebimento com Suspensão Condicional do Processo (artigo 89 da Lei 9.099/95) Recurso em Sentido Estrito (artigo 581, I do CPP) em 3 dias Citação do réu DEPOIMENTO PESSOAL (INTERROGATÓRIO)
23. Oitiva testemunhas e eventuaus diligências (artigo 360 do CE) Alegação finais em 05 dias (artigo 360 do CE) Sentença ou Acórdão em 10 dias, com efeito suspensivo, salvo se interposta por assistente da acusação (artigo 361 do CE) Recurso em 10 dias (artigo 362 do CE)
24. Ponto 5 : Foro pela prerrogativa de função 1) STF: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Senador, Deputado Federal, Procurador-Geral da República, Ministro do STF, membros dos Tribunais Superiores(STJ, TST, STM, TSE, exceto se o Ministro do TSE comete crime eleitoral, pois neste caso será julgado pelo próprio TSE), membros do Tribunal de Contas da União, chefes de missão diplomática de caráter permanente, EM CRIMES COMUNS e Ministros de Estado em crimes comuns e de responsabilidade, salvo se o crime de responsabilidade de Ministro de Estado for praticado em conexão com o Presidente da República, caso em que serão julgados pelo Senado Federal. * Advogado-Geral da União é julgado pelo STF(jurisprudência – prerrogativa de Ministro de Estado) 2) STJ: Governador e desembargadores(TJ)
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26. 5) TSE : crimes eleitorais (e os comuns que lhe forem conexos) dos Ministros do TSE; crimes eleitorais dos juízes do TRE’s e HC em matéria eleitoral, relativo a atos praticados pelo Presidente da República, dos Ministros dos Estados e dos juízes dos TRE’s. *O CE prevê que crime eleitoral praticado pelo Presidente da República é da competência do TSE. O STF não adotou a competência ratione materiae e sim a competência ratione personae (não recepcionou o artigo do CE e sim a previsão do artigo 102 da CF/88: STF) 6) TRE : crimes eleitorais praticados por juiz eleitoral, promotor eleitoral ou Procurador da República(atuando na esfera eleitoral) e aqueles que têm foro pela prerrogativa de função no TJ, ou seja, Prefeito e deputado estadual- este, em face da Constituição Estadual – 125, §1º da CF/88 – PCDD), bem como HC, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade e em grau de recurso, os denegados ou concedidos por juízes eleitorais
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28. a) Prefeito, antes de exercer o mandato, pratica crime homicídio contra mesário da Justiça Eleitoral e o processo ainda tramita quando termina o mandato . Onde será julgado ? b) Prefeito, durante o mandato, pratica crime de homicídio contra mesário da Justiça Eleitoral. Onde será julgado ? c) Prefeito, durante o mandato, pratica crime de homicídio contra mesário da Justiça Eleitoral e o processo ainda tramita quando termina o mandato . Onde será julgado ? d) Prefeito, depois do mandato, pratica crime de homicídio contra mesário da Justiça Eleitoral. Onde será julgado ?
29. a) Prefeito, antes de exercer o mandato, pratica crime de homicídio contra mesário da Justiça Eleitoral e o processo ainda tramita quando termina o mandato . Onde será julgado ? R: Tribunal do Júri Federal(Súmula 146 do STJ c/c artigos 283 do CE e 327 do CP) b) Prefeito, durante o mandato, pratica crime de homicídio contra mesário da Justiça Eleitoral. Onde será julgado ? R: TR F , por simetria constitucional(Súmula 702 do STF) c) Prefeito, durante o mandato, pratica crime de homicídio contra mesário da Justiça Eleitoral e o processo ainda tramita quando termina o mandato . Onde será julgado ? R: T ribunal do Júri Federal ( não se aplica a Súmula 702 do STF c/c Lei 10.628/02 pois o crime não foi propter officium – STF Inquérito 718, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 16.5.03 e Inquérito 1728/GO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 29/10/2003 ) d) Prefeito, depois do mandato, pratica crime de homicídio contra mesário da Justiça Eleitoral. Onde será julgado ? R: Tribunal do Júri Federal(Súmula 451 do STF c/c Súmula 146 do STJ c/c artigos 283 do CE e 327 do CP
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31. Exercício (respostas): Se um vereador com foro pela prerrogativa de função criado na Constituição do Estado de Goiás, por exemplo, estabelece julgamento em crimes comuns perante o Tribunal de Justiça, se cometer: 1) Crime comum conexo com crime doloso contra a vida, onde será julgado ? Haverá desmembramento, no crime comum será julgado pelo TJ e no crime doloso contra a vida no Tribunal do Júri(este último, face a Súmula 721 do STF) 2) Crime comum conexo com crime eleitoral, onde será julgado ? Neste caso, como a CF/88 permite que uma Constituição do Estado estabeleça foro por prerrogativa de função(artigo 125, §1º da CF/88), não pode a Justiça Eleitoral exercer a vis atractiva (artigo 78, IV) e sim deverá haver o desmembramento: será julgado em crime eleitoral pela Justiça Eleitoral de primeira instância e pelo crime comum pelo TJ.
32. O caso de Sergipe: As Imunidades Formais se estendem aos deputados estaduais (desde que a Constituição Estadual lhes estenda semelhante garantia e não contrarie a CF/88 e nem a EC 35/02), distritais (desde que a Lei Orgânica do Distrito Federal lhes estenda semelhante garantia, já que o Distrito Federal possui competência estadual e municipal – art. 32 da CF/88, desde que não contrarie a CF/88 e EC 35/02), mas não se estende aos vereadores. O Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou no dia 06 de setembro de 2002, a imunidade parlamentar dos vereadores de Sergipe ao declarar inconstitucional um dispositivo da Constituição estadual que condicionava a instauração de processo criminal contra eles à prévia autorização da Câmara Municipal.
33. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 371, a Corte, por maioria, declarou inconstitucional a expressão “não podendo desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia autorização da Câmara Municipal, cujo deferimento da licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato” - contida no inciso XVII, do artigo 13, da Constituição estadual. A procuradoria-geral da República impugnava um dispositivo da Constituição sergipana por afirmar que é de competência privativa da União legislar sobre matéria relativa a direito penal e processual. Além do que os vereadores, dizem os procuradores, não podem condicionar a instauração de ação penal contra eles realizada, à prévia aprovação da Câmara Municipal, pois se conferiria, assim, uma imunidade processual a qual lhes era proibido legislar.
34. A norma, segundo a procuradoria, estaria impedindo o desenvolvimento dos trabalhos do Ministério Público estadual, uma vez que existiam várias ações criminais que apuram crimes contra o patrimônio público praticados por alguns dos atuais vereadores sergipanos, cujos processos estão suspensos em razão da imunidade parlamentar que possuem. O relator da Ação, ministro Maurício Corrêa, afirmou que a imunidade parlamentar, conferida a deputados federais e senadores, não pode ser estendida aos vereadores. Citou, para isso, a jurisprudência da Corte nos julgamentos do HC 74201, RE 140867, ADI 558 e ADI 685. O ministro Marco Aurélio disse não vislumbrar uma invasão de competência, porque a própria Constituição Federal dá autonomia aos estados para disporem sobre o tema, podendo os vereadores gozar das mesmas prerrogativas do exercício do mandato que dizem respeito aos deputados e senadores. Desta forma, Marco Aurélio divergiu do relator. Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da legislação estadual.
35. Porém, é permitido aos vereadores a imunidade formal de prerrogativa de função (estabelecer que vereador em crime comum seja julgado em Tribunais Estaduais – artigo 125, §1º da CF/88), desde que prevista na Constituição Estadual, porém, não prevalecendo sobre a competência do Júri(Súmula 721 do STF que estudaremos nesta obra em item próprio).
36. Ponto 08 : Suspensão Condicional do Processo Virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada nos crimes eleitorais Separar o joio do trigo (Mateus). Fórmula: Pena mínima concreta(e não abstrata) + 2 anos + virtual Exemplo: crime eleitoral de falsificação de documento público para fins eleitorais(artigo --- do CE): pena de reclusão de 2 a 6 anos. Caberia transação penal ? Não, já que exige pena máxima de 2 anos. Caberia Suspensão condicional do processo real ? Não, já que exige pena mínima de 1 ano. Porém, se estivesse preso caberia Liberdade Provisória com fiança(pena mínima de 2 anos), sem fiança(independentemente da pena). Caberia também artigo 44 do CP(pena restritiva de direito).
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39. Salvo- conduto: pode o juiz eleitoral conceder e até o presidente da Mesa receptora, sendo válido entre 72 horas antes até 48 horas depois da eleição; Toda prisão eleitoral deve ser comunicada ao juiz eleitoral e levado o preso a sua presença; Força pública deve ficar 100 metros da seção, podendo aproximar-se do local de votação apenas com ordem do presidente da mesa receptora ou do juiz eleitoral. - A força armada pode estar a menos de 100 metros da seção eleitoral ? De regra não, ou seja, a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele penetrar sem ordem do presidente da mesa(Código Eleitoral, art. 141), salvo na hipótese de seções eleitorais especiais em penitenciárias para presos provisórios votarem(artigos 30 e 85 da Resolução 21633/04 do TSE) * Polícia Judiciária nos crimes eleitorais será a Polícia Federal ou a Civil(por delegação – Resolução 11.494/82 do TSE
40. Ponto 11 : Execução da pena de multa Corrente 1 : atribuição do MP com atribuição junto à Vara de Execuções Penais da Justiça Comum – artigo 364 do CE c/c 164 e ss da LEP; Corrente 2 : atribuição da Fazenda Pública Nacional – artigo 364 do CE c/c 51 do CP(c/c Lei 6.830/80) e analogia à Portaria 94/99 do TSE. A segunda corrente tende a ser dominante. Ponto 12 : Execução da pena privativa de liberdade Súmula 192 do STJ - Juízo das Execuções Penais do Estado quando o preso for recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual
41. - Lei 9.840/99. Artigo 41-A e 299 do CE(captação de sufrágio). A Lei definiu captação de sufrágio, melhorando a Consulta 20.531/2000/TSE: “A captação de sufrágio consiste no oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, enquanto que a boca de urna é caracterizada pela coação, que inibe a livre escolha do eleitor”. Portanto, a boca de urna ocorre somente no dia da eleição; já a captação de sufrágio ocorre desde o pedido de registro da candidatura(segundo o TSE é desde o pedido e não registro pela Justiça Eleitoral) até o dia da eleição. A boca de urna permite transação penal(artigo 39, §5º da Lei 9.504/97) e a captação de sufrágio(299 do CE) suspensão condicional do processo * Artigo 299 do CE: teoria monista (Curiosidade) Ponto 13 : Diferença entre o crime de boca de urna e o crime de captação de sufrágio
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45. Ponto 14 : Tipicidade Conglobante(Eugênio Raúl Zaffaroni) no Direito Eleitoral Ex1: O artigo 299 do CE e a Interpretação Legislativa posterior(Lei 9840/99) – elememento temporal do tipo(registro até as eleições e o TSE melhorou em resolução: pedido de registro até eleições). Antes ou depois haverá outro crime eleitoral(296 ou 347 do CE) ou o fato será atípico. Ex2: Lei Seca e Ocktober Fest em Santa Catarina. Ponto 15 : Teoria da Co-Culpabilidade(Eugênio Raúl Zaffaroni) no Direito Eleitoral Artigo 59 ou 66 do CP ?
46. Ponto 16 : E a utilização indevida dos veículos de comunicação social? Constitui crime, nos termos do artigo 302 do Código Eleitoral, compreendido pelos termos da Lei 6.091/74, artigo 11. Todavia, o artigo 302 do Código Eleitoral, com a conceituação da lei suso referida foi progressivamente sendo amenizado pelos Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral e até pelo Supremo Tribunal Federal, que exigiam a intenção subjetiva de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, ou seja, o dolo específico, que dificulta a prova para condenação.
47. Ponto 17 : Crime de inscrição fraudulenta(artigo 289 do CE) Tipicidade: inscrever-se fraudulentamente como eleitor sendo que não possui domicílio ou transferência de domicílio eleitoral. O que é domicílio eleitoral(artigo 42, parágrafo único do CE) e transferência de domicílio(artigo 55 do CE) e qual a diferença entre ambos institutos ?
48. DOMICÍLIO ELEITORAL (artigo 42, parágrafo único do CE) TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL (artigo 55 do CE) Primeira inscrição, inscrição originária, pioneira, bastando o conceito de moradia, leia-se, casa de veraneio, vínculo político ou negocial com a cidade. Segunda inscrição em diante, portanto, inscrição derivada, exigindo, contudo, o conceito de residência(elemento objetivo – lugar onde a pessoa reside) e demais requisitos do artigo 55 do CE Trata-se de matéria constitucional, logo, não gera preclusão nas ações que visam declarar a inelegibilidade por falta dessa condição de elegibilidade, ou seja, perdido o prazo da ação de impugnação de registro de candidatura, é possível discutir a falta de domicílio eleitoral nas ações de investigação judicial eleitoral, impugnação de mandato eletivo e no recurso contra a diplomação. Trata-se de matéria infra-constitucional, provocando preclusão, ou seja, perdido o prazo da ação de impugnação de registro de candidatura(artigo 3º da LC 64/90), que é a ação própria para questionar essa falta de condição de elegibilidade, não se pode mais questionar a falta de transferência de domicílio eleitoral, salvo se a mesma for superveniente.
49. Ponto 18 : Direito Penal Contemporâneo (a) Súmula 714 do STF Vs desacato Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções . E se a injúria for praticada contra funcionário público no exercício de suas funções, ou seja, na presença desta ? Desacato(Nélson Hungria, STF – RTJ 106/494, RT 640/319), se souber desta qualidade, logo, não se aplica a citada Súmula. NÃO SE APLICA A SÚMULA 714 NO CRIME ELEITORAL CONTRA A HONRA, POR SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA(ARTIGO 355 DO CE)
50. (b) Princípio da continuidade normativa típica Vs abolitio criminis & Direito Eleitoral O artigo 36 do Estatuto do Desarmamento revogou a Lei 9437/97(Lei do Porte de Armas). Isto significa abolitio criminis para os casos anteriores a entrada em vigora do Estatuto do Desarmamento, ou seja, antes de 23.12.2003 ? Não, o fato de uma lei revogar a outra não significa, por si só, abolitio criminis , quando ocorrer o chamado princípio da “continuidade normativa típica” , consagrado no Direito Português. Os fatos típicos anteriores que se seguiram regulados pela nova lei subsumem-se a ela, devendo a denúncia ser feita com base na nova Lei. Já para os 4 verbos novos não se aplica os fatos anteriores à lei(princípio da irretroatividade da lei penal maligna – CF/88, artigo 5º). Porém, apesar da tipificação nova, o preceito secundário (pena) deve ser da lei anterior, por ser benéfico. Idem quanto à Liberdade Provisória
51. Luiz Flávio Gomes, Direito Penal, Parte Geral, volume 1, página 175 leciona: “ não se pode confundir mera revogação formal da lei penal com abolitio criminis . A revogação da lei anterior é necessária para o processo de abolitio criminis , porém, não o suficiente. Além da revogação formal impõe-se verificar se o conteúdo normativo revogado não foi(ao mesmo tempo) preservado em(ou deslocado para) outro dispositivo legal, pois se foi, não se dará a abolitio criminis e sim, uma continuidade normativa-típica(o tipo penal não desapareceu, apenas mudou de lugar. Para a abolitio criminis , como se vê, não basta a revogação da lei anterior, impõe-se sempre verificar se presente(ou não) a continuidade normativa-típica” ESTE PRINCÍPIO É APLICÁVEL NOS CRIMES ELEITORAIS ?
52. ( a) se a lei eleitoral não for específica para uma determinada eleição, por exemplo, a Lei 9.504/97, que é uma lei estável e duradoura, neste caso não se aplicam aos crimes dessa lei a ultratividade do artigo 3º do CP e sim, o princípio da retroatividade benéfica do artigo 2º do Codigo Penal, ou seja, os crimes da Lei 9.504/97 somente podem ser revogados por outra lei e, se esta nova lei vier a revogar os crimes da lei anterior, os fatos praticados quando da vigência na Lei 9.504/97 não serão mais puníveis( abolitio criminis ), SALVO SE A LEI ELEITORAL APENAS MUDAR DE LOCAL, INDO PARA OUTRO ARTIGO OU OUTRA LEI, CASO EM QUE NÃO HAVERÁ ABOLITIO CRIMINIS E SIM, O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA; ( b ) porém, não será aplicado o princípio da continuidade normativa-típica quando a Lei Eleitoral for específica para uma eleição e criar tipos igualmente específicos, pois nesta hipótese será tida como lei eleitoral temporária, e portanto, continuará aplicável aos fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de sua auto-revogação, uma vez que neste caso se aplica, de forma subsidiária, o artigo 3º do Código Penal e não o princípio da continuidade normativa-típica. Vide artigo do Prof. Thales Tácito sobre o artigo 32 da Lei 10826/03 e a tipicidade conglobante.
53. Combate à corrupção eleitoral Metáfora Não entendi o enredo deste samba amor Já desfilei na passarela do teu coração Rasguei a subvenção do amor que você me entregou Passei para o segundo grupo e com razão Meu coração… Meu coração carnavalesco não foi mais que um adereço E teve um 10 na fantasia mas perdeu em HARMONIA Sei que atravessei um mar de alegoria Desclassifiquei o amor de tantas alegrias
54. Agora eu sei Desfilei sobre os aplausos da ilusão E hoje tem esse samba de amor por condução Fim do carnaval mal pude perceber Na apuração perdi você! Não entendi o enredo deste samba amor…
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56. DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Eleitora votando aos 90 anos. Um exemplo de vida Isabel Alves Ceccotti – 81ª Zona Eleitoral em Cláudio/MG Eleições de 2000 – com 90 anos