SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 18
1
RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE
CIVIL E CRIMINALCIVIL E CRIMINAL
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
2
HISTÓRICO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1.988
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança.
XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou
culpa.
Art. 6º - São direitos sociais: a Educação, a Saúde, o Trabalho, o
Lazer, a Segurança, a Previdência Social, a Proteção à Maternidade
e à Infância, a Assistência aos Desamparados, na forma desta
constituição.
3
Parágrafo 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das
medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da
saúde do trabalhador
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
Parágrafo 2º - Constitui contravenção penal, punível com multa,
deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene
do trabalho.
LEI Nº 8.213 / 91
ART. 19 - ACIDENTE DO TRABALHO
4
4. ACIDENTE
É qualquer fato que pode prejudicar, interromper uma atividade produtiva ou um
trabalho.
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
3. MEDICINA DO TRABALHO
Objetiva a preservação da integridade física e mental do trabalhador, promovendo
a sua saúde, bem como a melhoria das condições e do ambiente do trabalho.
2. SEGURANÇA DO TRABALHO
Objetiva a preservação da integridade física do trabalhador, sua segurança no
local de trabalho e o controle dos riscos profissionais, bem como a melhoria
das condições e do ambiente do trabalho, nos diversos setores da Empresa.
4.1. ACIDENTE DO TRABALHO
É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução
permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
5
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
• Advertência verbal e escrita aos empregados que desrespeitam as normas de segurança.
4.2. CAUSAS DO ACIDENTE
Condição Insegura
Ato Inseguro
5. PROCEDIMENTO DO CHEFE IMEDIATO
Responsabilidades:
• Fiscalização do uso dos EPI’s
• Participação da Análise Prevencionista da Tarefa / Realização de Análise de Riscos
• Realização do DDS / TDS
• Levantamento dos prováveis EPI’s
• Realização de serviços em altura com o uso do cinto de segurança adequado.
• Eliminação das condições inseguras ou condições de riscos e/ou ato inseguro.
• Conhecimentos dos riscos da área.
• Relacionamento com o pessoal de segurança nas frentes de serviço sanando dúvidas.
6
DEFINIÇÕES LEGAIS
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
1. RESPONSABILIDADE (Língua Portuguesa)
Qualidade de responsável. Obrigação de responder por certos
atos ou fatos.
2. RESPONSABILIDADE (Definição Jurídica):
Obrigação Jurídica de responder, a alguém, pelos próprios atos e/ou
de outrem, em virtude de determinação de Lei e obrigação a qual se
vinculou voluntariamente, quando estes atos Implicam em danos a
terceiros ou a uma violação da ordem jurídica.
7
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
4. CONCEITO DE CULPA
No direito Penal culpa é a omissão voluntária
de diligência ou cuidado, falta ou demora no
prevenir ou obstar um dano. Nada mais é do
que a violação de um dever pré-existente em
que o agente procede ou com
IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU
NEGLIGÊNCIA.
3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Consiste na delegação de serviços e ou tarefas sem que isso implique
a desobrigação de atender às conseqüências das ações praticadas
pelo subcontratado.
8
6. IMPERÍCIA
É a falta de aptidão especial, habilidade ou experiência, ou de previsão
no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
5. IMPRUDÊNCIA
É a atuação intempestiva e irrefletida. Consiste em praticar uma
ação sem as necessárias precauções, isto é, agir com precipitação,
inconsideração, ou inconstância. É uma das formas de culpa, sendo
chamada de CULPA EM AGENDO.
9
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
8. ATO ILÍCITO
Art. 159 do Código Civil - “ Aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
O ato ilícito ou omissão pode ser causado por ação ou omissão.
Se a ação ou omissão for voluntária, intencional, o ato Ilícito
praticado é doloso. Se a ação ou omissão for involuntária, mas o
dano ocorrer, o ato ilícito é culposo.
7. NEGLIGÊNCIA
É a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no
prevenir ou obstar um dano.
10
A responsabilidade civil por acidente
do trabalho tem apoio na:
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ACIDENTE DO TRABALHO
- NO DIREITO PÁTRIO
a) CULPA POR ATO ILÍCITO
É preciso que a vítima comprove, na Justiça do trabalho, que o acidente
do trabalho que o atingiu decorreu de ato culposo (negligência,
imprudência ou imperícia) e essa omissão seja atribuída à empresa
ou a um de seus prepostos. A PROVA DEVERÁ SER PRODUZIDA
através de: perícia, documentos, testemunhas e a ação pode ser
proposta pela vítima ou pelos seus beneficiários.
11
Se o empregado sofreu um acidente ou evento danoso, caberá a
Empresa provar que cumpria as Normas de Segurança e Medicina do
Trabalho no momento do acidente para não ser responsabilizada.
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
b) VIOLAÇÃO DE UMA OBRIGAÇÃO
PRÉ-EXISTENTE
12
Art. 1525 - O empregador é responsável, civilmente pelos atos
de seus empregados, serviçais e prepostos.
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
c) SANÇÕES
Código Civil
Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, imprudência ou imperícia, violar direito ou
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 1521 - Inciso III - O patrão, amo ou comitente por seus
empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho
que lhes compete ou por ocasião dele.
13
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
B) Crime doloso
Quis o resultado ou assumiu o risco em produzi-lo. (Código Penal
- Art. 15). A responsabilidade Criminal é INDIVIDUAL, não se
transfere nem pode ser assumida pelo patrão, como no caso da
responsabilidade civil.
7.2. RESPONSABILIDADE PENAL
É o conjunto de fatos ou atos ou pressupostos capitulados em lei,
pelos quais alguém é chamado a responder penalmente pelo
praticado (Nelson Hungria).
A) Crime culposo
É aquele que resultou da AÇÃO, omissão voluntária do agente
que entretanto não quis o resultado antijurídico, produzindo-se
este por imprudência, negligência ou imperícia.
14
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
CÓDIGO PENAL - ART. 129- Lesão corporal:
“Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Quando o acidente decorre de culpa grave, devidamente caracterizada
em processo criminal, evidentemente com amplo e irrestrito direito de
defesa, o causador fica sujeito a:
I - Se resultar a morte do trabalhador
Pena: Detenção de 1 à 3 anos (§ 3º do art 121 do CP)
Aumento da Pena de 1/3 se o crime foi resultado de
inobservância de regra técnica de profissão.
(§ 4º do art. 121 do CP).
c) SANÇÕES
15
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
II - Se resultar lesão corporal de natureza grave
ou incapacidade permanente para o trabalho.
Pena: Detenção de 2 meses a 1 ano (§ 6º do art. 129 do CP)
Aumento da Pena de 1/3 se o crime foi resultado de
inobservância de regra técnica de profissão (§ 7º do
art. 129 do CP)
c) SANÇÕES
Para que todos entendam, este é o dispositivo legal de maior
alcance na área de prevenção dos infortúnios do trabalho.
A simples constatação do perigo direto e iminente à vida do
trabalhador, pode-se iniciar o processo criminal.
CÓDIGO PENAL - ART. 132
“ Expor a vida de outrem a perigo direto e iminente”.
Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano
16
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
Por outro lado, o eletricista e chefe da equipe, bem como o eletrotécnico, também
condenados nas mesmas penas, em razão de suas atividades profissionais de eletricista
e eletrotécnico, nos mesmos dias e no mesmo prazo, darão assistência técnica às escolas
do município, assim como a órgãos de saúde, como hospitais, ambulatórios e assemelhados.
1. Condenação Penal - Homicídio Culposo
7.3. EXEMPLO DE CARACTERIZAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
Pena restrita de direito, consistente na Prestação de Serviços à Comunidade foi aplicada
pelo Juiz de Direito da Comarca de RESTINGA SECA (Processo - Crime nº 051/29/87)
confirmada, à unanimidade, pelo Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul,
que poderá servir de paradigma para outros magistrados do Brasil.
O Presidente e Gerente da Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda., Engº Mecânico, Mecânico
Eng.º Eletricista e o Técnico responsável pela empresa foram condenados a um ano e quatro
meses de detenção, como incursos na penas do art. 121 e seu § 4º, do Código Penal.
Os condenados em razão de suas formações profissionais, prestarão junto às Escolas
Municipais de Restinga Seca, nos dias de sábado, ou em outros a serem autorizados pelo
Juiz, durante o prazo da condenação, cursos de instrução e esclarecimentos a professores
e alunos, sobre os perigos e riscos da utilização inadequada da energia elétrica, fornecendo
as instruções mínimas sobre o manejo de instrumentos e equipamentos de segurança.
17
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
Acidente ocorreu em 1986 em Sorocaba e essa é a primeira sentença do gênero no
Estado de São Paulo. Engenheiro César Caroni Cardieri e o Técnico de Segurança do
Trabalho Odair de Oliveira Júnior, ambos de Sorocaba, foram condenados pela 8ª
Câmara do Tribunal de Alçada Criminal em São Paulo a um ano de detenção. Eles
foram responsabilizados pela morte do servente de pedreiro Carlos Alberto Ferreira
em um acidente de trabalho ocorrido em 1986.
7.4. CONDENAÇÃO DEVIDO À OCORRÊNCIA DE
ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO
1. Engenheiro e Técnico condenados por morte em acidente de
trabalho (Diário de Sorocaba de 27.10.90)
Esse é o primeiro caso no Estado de condenação por homicídio culposo em acidente
de trabalho. Por serem primários, eles vão cumprir a pena em liberdade. No dia 19 de
abril de 1986, o servente de pedreiro faleceu, após uma queda do 8ª andar do Edifício
Tortuga, em construção na época, na Rua Amador Bueno nº 173, centro de Sorocaba.
O promotor de Justiça Wanderley de Campos, dias após, denunciou o Engenheiro
César Caroni Cardiere e o Técnico de Segurança Odair de Oliveira Júnior.
18
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
O juiz relator, Silva Pinto, declarou em seu voto que a infeliz vítima trabalhava na parede
externa do prédio, quando ocorreu o rompimento da viga sustentadora do andaime em
que se encontrava. Caindo ao solo, sofreu graves lesões que lhe acarretaram a morte.
O Engenheiro e o Técnico tiveram suas penas convertidas em prestação de serviços a
comunidade gratuitamente.
Quando do julgamento em Sorocaba, a Justiça local absolveu os dois, porque o Juiz havia
entendido que não restou provado se os nós e as estrias das vigas rompidas eram visíveis
a olho nu e porque os réus não sabiam da capacidade de resistência de tal viga, donde
ser-lhes imprevisível a morte do operário.
Mas o promotor de Justiça discordou da decisão e recorreu para o Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo, dizendo em síntese no recurso que a perícia havia
concluído que o operário Carlos Alberto Ferreira estava em um andaime sem guarda-
-corpo e nem roda-pé, que não havia fixação do andaime no prédio e nem tela protetora
entre o guarda-corpo e o roda-pé. Wanderley afirmou ainda no processo que contraria-
-mente ao asseverado pelo Juiz “os nós e as estrias na madeira eram vistos até nas
fotografias juntadas aos autos”.
Os acusados haviam admitido serem responsáveis pela Segurança do prédio. O processo
foi julgado pela 8ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal e, por unanimidade, os juízes
David Haddad, Régio Barbosa e Silva Pinto decidiram condenar o Engenheiro e o Técnico
a 1 ano de detenção, por homicídio culposo.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Medidas para prevenção de acidentes no trabalho
Medidas para prevenção de acidentes no trabalhoMedidas para prevenção de acidentes no trabalho
Medidas para prevenção de acidentes no trabalho
Thaysa Brito
 

Was ist angesagt? (20)

Aula 3 - Acidente de Trabalho
Aula 3 - Acidente de TrabalhoAula 3 - Acidente de Trabalho
Aula 3 - Acidente de Trabalho
 
Apresentação NR 35 - Trabalho em altura lino
 Apresentação NR 35 - Trabalho em altura   lino Apresentação NR 35 - Trabalho em altura   lino
Apresentação NR 35 - Trabalho em altura lino
 
Nr 6 apresentação completa
Nr 6 apresentação completaNr 6 apresentação completa
Nr 6 apresentação completa
 
Segurança no trabalho para gestores
Segurança no trabalho para gestoresSegurança no trabalho para gestores
Segurança no trabalho para gestores
 
Treinamento Trabalho em Altura - Atualizado 2023
Treinamento Trabalho em Altura - Atualizado 2023Treinamento Trabalho em Altura - Atualizado 2023
Treinamento Trabalho em Altura - Atualizado 2023
 
Cat formulario
Cat formularioCat formulario
Cat formulario
 
Capacitação nr 12
Capacitação nr 12Capacitação nr 12
Capacitação nr 12
 
CERTIFICADO NR 06
CERTIFICADO NR 06 CERTIFICADO NR 06
CERTIFICADO NR 06
 
NR-1
NR-1NR-1
NR-1
 
Acidentes de trabalho
Acidentes de trabalhoAcidentes de trabalho
Acidentes de trabalho
 
Treinamento de Segurança no Trabalho e EPI
Treinamento de Segurança no Trabalho e EPITreinamento de Segurança no Trabalho e EPI
Treinamento de Segurança no Trabalho e EPI
 
Nr 18 Segurança na Industria da Construção
Nr 18 Segurança na Industria da Construção Nr 18 Segurança na Industria da Construção
Nr 18 Segurança na Industria da Construção
 
Aula 5 epi
Aula 5   epiAula 5   epi
Aula 5 epi
 
Treinamento brigada de incêndio
Treinamento brigada de incêndioTreinamento brigada de incêndio
Treinamento brigada de incêndio
 
Prevenção de Acidentes de Trabalho
Prevenção de Acidentes de TrabalhoPrevenção de Acidentes de Trabalho
Prevenção de Acidentes de Trabalho
 
Manual de Segurança no Trabalho - resumido
Manual de Segurança no Trabalho - resumidoManual de Segurança no Trabalho - resumido
Manual de Segurança no Trabalho - resumido
 
Treinamento NR 18 .pptx
Treinamento NR 18  .pptxTreinamento NR 18  .pptx
Treinamento NR 18 .pptx
 
Treinamento nr 06 epi
Treinamento nr  06   epiTreinamento nr  06   epi
Treinamento nr 06 epi
 
Modelo de pcmso
Modelo de pcmsoModelo de pcmso
Modelo de pcmso
 
Medidas para prevenção de acidentes no trabalho
Medidas para prevenção de acidentes no trabalhoMedidas para prevenção de acidentes no trabalho
Medidas para prevenção de acidentes no trabalho
 

Andere mochten auch

Lei penal no tempo e no espaço
Lei penal no tempo e no espaçoLei penal no tempo e no espaço
Lei penal no tempo e no espaço
crisdupret
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especial
edgardrey
 
Direito penal do crime
Direito penal  do crimeDireito penal  do crime
Direito penal do crime
Nilberte
 
Roteiro de estudo dirigido direito penal ii (1)
Roteiro de estudo dirigido   direito penal ii (1)Roteiro de estudo dirigido   direito penal ii (1)
Roteiro de estudo dirigido direito penal ii (1)
hismardanesh
 
Desistência voluntária e outros institutos
Desistência voluntária e outros institutosDesistência voluntária e outros institutos
Desistência voluntária e outros institutos
crisdupret
 
Direito penal em quadrinhos - parte geral
Direito penal   em quadrinhos - parte geralDireito penal   em quadrinhos - parte geral
Direito penal em quadrinhos - parte geral
edgardrey
 
Código penal aula 1
Código penal   aula 1Código penal   aula 1
Código penal aula 1
Erica Castro
 
Direito Penal I - Culpabilidade
Direito Penal I - Culpabilidade   Direito Penal I - Culpabilidade
Direito Penal I - Culpabilidade
Marcos2rr
 

Andere mochten auch (20)

Lei de execução penal
Lei de execução penalLei de execução penal
Lei de execução penal
 
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noite
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noiteAula 1 direito penal turma oab 003-14 noite
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noite
 
Lei penal no tempo e no espaço
Lei penal no tempo e no espaçoLei penal no tempo e no espaço
Lei penal no tempo e no espaço
 
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane DupretDireito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
 
Direito penal i teoria geral do delito
Direito penal i   teoria geral do delitoDireito penal i   teoria geral do delito
Direito penal i teoria geral do delito
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especial
 
Aula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penalAula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penal
 
Direito penal do crime
Direito penal  do crimeDireito penal  do crime
Direito penal do crime
 
Direito penal-pp-e-lep-exercicios
Direito penal-pp-e-lep-exerciciosDireito penal-pp-e-lep-exercicios
Direito penal-pp-e-lep-exercicios
 
Roteiro de estudo dirigido direito penal ii (1)
Roteiro de estudo dirigido   direito penal ii (1)Roteiro de estudo dirigido   direito penal ii (1)
Roteiro de estudo dirigido direito penal ii (1)
 
Desistência voluntária e outros institutos
Desistência voluntária e outros institutosDesistência voluntária e outros institutos
Desistência voluntária e outros institutos
 
Direito penal em quadrinhos - parte geral
Direito penal   em quadrinhos - parte geralDireito penal   em quadrinhos - parte geral
Direito penal em quadrinhos - parte geral
 
Aula crime esquema
Aula crime esquemaAula crime esquema
Aula crime esquema
 
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
 
Direito penal I
Direito penal IDireito penal I
Direito penal I
 
Código penal aula 1
Código penal   aula 1Código penal   aula 1
Código penal aula 1
 
O homicídio modalidades continuação
O homicídio   modalidades continuaçãoO homicídio   modalidades continuação
O homicídio modalidades continuação
 
Excludentes de ilicitudes - Resumo
Excludentes de ilicitudes - ResumoExcludentes de ilicitudes - Resumo
Excludentes de ilicitudes - Resumo
 
Classificação doutrinária dos crimes
Classificação doutrinária dos crimesClassificação doutrinária dos crimes
Classificação doutrinária dos crimes
 
Direito Penal I - Culpabilidade
Direito Penal I - Culpabilidade   Direito Penal I - Culpabilidade
Direito Penal I - Culpabilidade
 

Ähnlich wie Responsabilidade civil e criminal

2 legislação trbalhista
2   legislação trbalhista2   legislação trbalhista
2 legislação trbalhista
Nilton Goulart
 
Resumo aula higiene e seguranca do trabalho 03
Resumo aula higiene e seguranca do trabalho 03Resumo aula higiene e seguranca do trabalho 03
Resumo aula higiene e seguranca do trabalho 03
Danillo Izidoro
 

Ähnlich wie Responsabilidade civil e criminal (20)

RESPOSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL.ppt
RESPOSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL.pptRESPOSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL.ppt
RESPOSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL.ppt
 
Formacao-PONTE-ROLANTE.pdf
Formacao-PONTE-ROLANTE.pdfFormacao-PONTE-ROLANTE.pdf
Formacao-PONTE-ROLANTE.pdf
 
APOSTILA ATUALIZADA DE NR-35.docx
APOSTILA ATUALIZADA DE NR-35.docxAPOSTILA ATUALIZADA DE NR-35.docx
APOSTILA ATUALIZADA DE NR-35.docx
 
A AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA E A SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.ppt
A AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA E A SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.pptA AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA E A SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.ppt
A AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA E A SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.ppt
 
2 legislação trbalhista
2   legislação trbalhista2   legislação trbalhista
2 legislação trbalhista
 
Acidente trabalho 2203
Acidente trabalho 2203Acidente trabalho 2203
Acidente trabalho 2203
 
At191107 sorocaba
At191107 sorocabaAt191107 sorocaba
At191107 sorocaba
 
Acidentes de trabalho - aula 7.ppt segurança
Acidentes de trabalho - aula 7.ppt segurançaAcidentes de trabalho - aula 7.ppt segurança
Acidentes de trabalho - aula 7.ppt segurança
 
Responsabilidades do profissional
Responsabilidades do profissionalResponsabilidades do profissional
Responsabilidades do profissional
 
Treinamento acidente de trabalho
Treinamento acidente de trabalhoTreinamento acidente de trabalho
Treinamento acidente de trabalho
 
TREINAMENTO NR 10 - weslley Rodrigues.pptx
TREINAMENTO NR 10 - weslley Rodrigues.pptxTREINAMENTO NR 10 - weslley Rodrigues.pptx
TREINAMENTO NR 10 - weslley Rodrigues.pptx
 
NR05 - Cipa 20h -2023.pptx
NR05 - Cipa 20h -2023.pptxNR05 - Cipa 20h -2023.pptx
NR05 - Cipa 20h -2023.pptx
 
Acidentes do trabalho aspectos legais e responsabilidades
Acidentes do trabalho   aspectos legais e responsabilidades Acidentes do trabalho   aspectos legais e responsabilidades
Acidentes do trabalho aspectos legais e responsabilidades
 
CUIDADOS E BIOSSEGURANÇA DO TRABALHO CONCEITOS LABORATORIAL E EPIDEMIOLOGICO
CUIDADOS E BIOSSEGURANÇA DO TRABALHO CONCEITOS LABORATORIAL E EPIDEMIOLOGICOCUIDADOS E BIOSSEGURANÇA DO TRABALHO CONCEITOS LABORATORIAL E EPIDEMIOLOGICO
CUIDADOS E BIOSSEGURANÇA DO TRABALHO CONCEITOS LABORATORIAL E EPIDEMIOLOGICO
 
Cartilha Gt Fiscalização
Cartilha Gt FiscalizaçãoCartilha Gt Fiscalização
Cartilha Gt Fiscalização
 
Atividade 2
Atividade 2Atividade 2
Atividade 2
 
ACIDENTES DO TRABALHO doenças ocupacionais
ACIDENTES DO TRABALHO doenças ocupacionaisACIDENTES DO TRABALHO doenças ocupacionais
ACIDENTES DO TRABALHO doenças ocupacionais
 
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptxNovo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
 
Trabalho Seg do Trabalho
Trabalho Seg do TrabalhoTrabalho Seg do Trabalho
Trabalho Seg do Trabalho
 
Resumo aula higiene e seguranca do trabalho 03
Resumo aula higiene e seguranca do trabalho 03Resumo aula higiene e seguranca do trabalho 03
Resumo aula higiene e seguranca do trabalho 03
 

Responsabilidade civil e criminal

  • 1. 1 RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINALCIVIL E CRIMINAL ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
  • 2. 2 HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1.988 CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Art. 6º - São direitos sociais: a Educação, a Saúde, o Trabalho, o Lazer, a Segurança, a Previdência Social, a Proteção à Maternidade e à Infância, a Assistência aos Desamparados, na forma desta constituição.
  • 3. 3 Parágrafo 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL Parágrafo 2º - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. LEI Nº 8.213 / 91 ART. 19 - ACIDENTE DO TRABALHO
  • 4. 4 4. ACIDENTE É qualquer fato que pode prejudicar, interromper uma atividade produtiva ou um trabalho. ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL 3. MEDICINA DO TRABALHO Objetiva a preservação da integridade física e mental do trabalhador, promovendo a sua saúde, bem como a melhoria das condições e do ambiente do trabalho. 2. SEGURANÇA DO TRABALHO Objetiva a preservação da integridade física do trabalhador, sua segurança no local de trabalho e o controle dos riscos profissionais, bem como a melhoria das condições e do ambiente do trabalho, nos diversos setores da Empresa. 4.1. ACIDENTE DO TRABALHO É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
  • 5. 5 ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL • Advertência verbal e escrita aos empregados que desrespeitam as normas de segurança. 4.2. CAUSAS DO ACIDENTE Condição Insegura Ato Inseguro 5. PROCEDIMENTO DO CHEFE IMEDIATO Responsabilidades: • Fiscalização do uso dos EPI’s • Participação da Análise Prevencionista da Tarefa / Realização de Análise de Riscos • Realização do DDS / TDS • Levantamento dos prováveis EPI’s • Realização de serviços em altura com o uso do cinto de segurança adequado. • Eliminação das condições inseguras ou condições de riscos e/ou ato inseguro. • Conhecimentos dos riscos da área. • Relacionamento com o pessoal de segurança nas frentes de serviço sanando dúvidas.
  • 6. 6 DEFINIÇÕES LEGAIS ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL 1. RESPONSABILIDADE (Língua Portuguesa) Qualidade de responsável. Obrigação de responder por certos atos ou fatos. 2. RESPONSABILIDADE (Definição Jurídica): Obrigação Jurídica de responder, a alguém, pelos próprios atos e/ou de outrem, em virtude de determinação de Lei e obrigação a qual se vinculou voluntariamente, quando estes atos Implicam em danos a terceiros ou a uma violação da ordem jurídica.
  • 7. 7 ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL 4. CONCEITO DE CULPA No direito Penal culpa é a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir ou obstar um dano. Nada mais é do que a violação de um dever pré-existente em que o agente procede ou com IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Consiste na delegação de serviços e ou tarefas sem que isso implique a desobrigação de atender às conseqüências das ações praticadas pelo subcontratado.
  • 8. 8 6. IMPERÍCIA É a falta de aptidão especial, habilidade ou experiência, ou de previsão no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício. ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL 5. IMPRUDÊNCIA É a atuação intempestiva e irrefletida. Consiste em praticar uma ação sem as necessárias precauções, isto é, agir com precipitação, inconsideração, ou inconstância. É uma das formas de culpa, sendo chamada de CULPA EM AGENDO.
  • 9. 9 ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL 8. ATO ILÍCITO Art. 159 do Código Civil - “ Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. O ato ilícito ou omissão pode ser causado por ação ou omissão. Se a ação ou omissão for voluntária, intencional, o ato Ilícito praticado é doloso. Se a ação ou omissão for involuntária, mas o dano ocorrer, o ato ilícito é culposo. 7. NEGLIGÊNCIA É a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir ou obstar um dano.
  • 10. 10 A responsabilidade civil por acidente do trabalho tem apoio na: ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO - NO DIREITO PÁTRIO a) CULPA POR ATO ILÍCITO É preciso que a vítima comprove, na Justiça do trabalho, que o acidente do trabalho que o atingiu decorreu de ato culposo (negligência, imprudência ou imperícia) e essa omissão seja atribuída à empresa ou a um de seus prepostos. A PROVA DEVERÁ SER PRODUZIDA através de: perícia, documentos, testemunhas e a ação pode ser proposta pela vítima ou pelos seus beneficiários.
  • 11. 11 Se o empregado sofreu um acidente ou evento danoso, caberá a Empresa provar que cumpria as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho no momento do acidente para não ser responsabilizada. ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL b) VIOLAÇÃO DE UMA OBRIGAÇÃO PRÉ-EXISTENTE
  • 12. 12 Art. 1525 - O empregador é responsável, civilmente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos. ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL c) SANÇÕES Código Civil Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Art. 1521 - Inciso III - O patrão, amo ou comitente por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes compete ou por ocasião dele.
  • 13. 13 ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL B) Crime doloso Quis o resultado ou assumiu o risco em produzi-lo. (Código Penal - Art. 15). A responsabilidade Criminal é INDIVIDUAL, não se transfere nem pode ser assumida pelo patrão, como no caso da responsabilidade civil. 7.2. RESPONSABILIDADE PENAL É o conjunto de fatos ou atos ou pressupostos capitulados em lei, pelos quais alguém é chamado a responder penalmente pelo praticado (Nelson Hungria). A) Crime culposo É aquele que resultou da AÇÃO, omissão voluntária do agente que entretanto não quis o resultado antijurídico, produzindo-se este por imprudência, negligência ou imperícia.
  • 14. 14 ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL CÓDIGO PENAL - ART. 129- Lesão corporal: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Quando o acidente decorre de culpa grave, devidamente caracterizada em processo criminal, evidentemente com amplo e irrestrito direito de defesa, o causador fica sujeito a: I - Se resultar a morte do trabalhador Pena: Detenção de 1 à 3 anos (§ 3º do art 121 do CP) Aumento da Pena de 1/3 se o crime foi resultado de inobservância de regra técnica de profissão. (§ 4º do art. 121 do CP). c) SANÇÕES
  • 15. 15 ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL II - Se resultar lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho. Pena: Detenção de 2 meses a 1 ano (§ 6º do art. 129 do CP) Aumento da Pena de 1/3 se o crime foi resultado de inobservância de regra técnica de profissão (§ 7º do art. 129 do CP) c) SANÇÕES Para que todos entendam, este é o dispositivo legal de maior alcance na área de prevenção dos infortúnios do trabalho. A simples constatação do perigo direto e iminente à vida do trabalhador, pode-se iniciar o processo criminal. CÓDIGO PENAL - ART. 132 “ Expor a vida de outrem a perigo direto e iminente”. Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano
  • 16. 16 ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL Por outro lado, o eletricista e chefe da equipe, bem como o eletrotécnico, também condenados nas mesmas penas, em razão de suas atividades profissionais de eletricista e eletrotécnico, nos mesmos dias e no mesmo prazo, darão assistência técnica às escolas do município, assim como a órgãos de saúde, como hospitais, ambulatórios e assemelhados. 1. Condenação Penal - Homicídio Culposo 7.3. EXEMPLO DE CARACTERIZAÇÃO DE ENQUADRAMENTO Pena restrita de direito, consistente na Prestação de Serviços à Comunidade foi aplicada pelo Juiz de Direito da Comarca de RESTINGA SECA (Processo - Crime nº 051/29/87) confirmada, à unanimidade, pelo Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, que poderá servir de paradigma para outros magistrados do Brasil. O Presidente e Gerente da Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda., Engº Mecânico, Mecânico Eng.º Eletricista e o Técnico responsável pela empresa foram condenados a um ano e quatro meses de detenção, como incursos na penas do art. 121 e seu § 4º, do Código Penal. Os condenados em razão de suas formações profissionais, prestarão junto às Escolas Municipais de Restinga Seca, nos dias de sábado, ou em outros a serem autorizados pelo Juiz, durante o prazo da condenação, cursos de instrução e esclarecimentos a professores e alunos, sobre os perigos e riscos da utilização inadequada da energia elétrica, fornecendo as instruções mínimas sobre o manejo de instrumentos e equipamentos de segurança.
  • 17. 17 ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL Acidente ocorreu em 1986 em Sorocaba e essa é a primeira sentença do gênero no Estado de São Paulo. Engenheiro César Caroni Cardieri e o Técnico de Segurança do Trabalho Odair de Oliveira Júnior, ambos de Sorocaba, foram condenados pela 8ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal em São Paulo a um ano de detenção. Eles foram responsabilizados pela morte do servente de pedreiro Carlos Alberto Ferreira em um acidente de trabalho ocorrido em 1986. 7.4. CONDENAÇÃO DEVIDO À OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO 1. Engenheiro e Técnico condenados por morte em acidente de trabalho (Diário de Sorocaba de 27.10.90) Esse é o primeiro caso no Estado de condenação por homicídio culposo em acidente de trabalho. Por serem primários, eles vão cumprir a pena em liberdade. No dia 19 de abril de 1986, o servente de pedreiro faleceu, após uma queda do 8ª andar do Edifício Tortuga, em construção na época, na Rua Amador Bueno nº 173, centro de Sorocaba. O promotor de Justiça Wanderley de Campos, dias após, denunciou o Engenheiro César Caroni Cardiere e o Técnico de Segurança Odair de Oliveira Júnior.
  • 18. 18 ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL O juiz relator, Silva Pinto, declarou em seu voto que a infeliz vítima trabalhava na parede externa do prédio, quando ocorreu o rompimento da viga sustentadora do andaime em que se encontrava. Caindo ao solo, sofreu graves lesões que lhe acarretaram a morte. O Engenheiro e o Técnico tiveram suas penas convertidas em prestação de serviços a comunidade gratuitamente. Quando do julgamento em Sorocaba, a Justiça local absolveu os dois, porque o Juiz havia entendido que não restou provado se os nós e as estrias das vigas rompidas eram visíveis a olho nu e porque os réus não sabiam da capacidade de resistência de tal viga, donde ser-lhes imprevisível a morte do operário. Mas o promotor de Justiça discordou da decisão e recorreu para o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, dizendo em síntese no recurso que a perícia havia concluído que o operário Carlos Alberto Ferreira estava em um andaime sem guarda- -corpo e nem roda-pé, que não havia fixação do andaime no prédio e nem tela protetora entre o guarda-corpo e o roda-pé. Wanderley afirmou ainda no processo que contraria- -mente ao asseverado pelo Juiz “os nós e as estrias na madeira eram vistos até nas fotografias juntadas aos autos”. Os acusados haviam admitido serem responsáveis pela Segurança do prédio. O processo foi julgado pela 8ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal e, por unanimidade, os juízes David Haddad, Régio Barbosa e Silva Pinto decidiram condenar o Engenheiro e o Técnico a 1 ano de detenção, por homicídio culposo.