Regulamento interno do Agrupamento de Escolas Finisterra
1. REGULAMENTO
INTERNO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS
“FINISTERRA”
- FEBRES –
2. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
ÍNDICE
PREÂMBULO ................................................................................................................................................................. 3
CAPITULO I - Disposições Introdutórias Natureza Jurídica, Sede e Atribuições ................................................... 3
CAPÍTULO II - Órgãos de Direcção, Administração e Gestão .................................................................................. 5
Secção I - Conselho Geral............................................................................................................................................ 5
Secção II - Director .................................................................................................................................................... 13
Secção III - Conselho Pedagógico ............................................................................................................................. 22
Secção IV - Conselho Administrativo....................................................................................................................... 24
Secção V - Disposições Gerais ................................................................................................................................... 25
CAPÍTULO III - Coordenação de Escola ou de Estabelecimento de Educação Pré-Escolar................................. 28
CAPÍTULO IV - Organização Pedagógica ................................................................................................................. 28
SUBCAPÍTULO I - Estruturas de Coordenação e Supervisão ................................................................................. 29
Secção I - Departamentos Curriculares ................................................................................................................... 30
Secção II - Coordenação de Turma/Sala.................................................................................................................. 33
Secção III - Coordenação de Estabelecimento (Educação Pré-escolar) ................................................................ 34
Secção IV - Coordenação de Turma (Ensino Básico) ............................................................................................. 34
Secção V - Conselhos de Turma/Conselhos de Docentes ........................................................................................ 35
Secção VI - Conselho dos Directores de Turma ...................................................................................................... 42
Secção VII - Equipa de Apoio à Articulação Curricular........................................................................................ 43
Secção VIII -Comissão de Acompanhamento e Avaliação Interna ....................................................................... 44
Secção IX - Coordenação para as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) ........................................ 45
Secção X - Coordenação da Educação Especial ...................................................................................................... 46
Subsecção I - Núcleo de Educação Especial ......................................................................................................... 48
Secção XI - Professor Tutor ...................................................................................................................................... 51
SUBCAPÍTULO II - Serviços ....................................................................................................................................... 51
Secção I - Serviços Técnico-pedagógicos .................................................................................................................. 52
Subsecção I - Serviços de Psicologia e Orientação .............................................................................................. 52
Subsecção II - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos .................................................................... 54
Subsecção III - Actividades de Enriquecimento do Currículo ........................................................................... 58
Secção II - Serviços de Administração Escolar ....................................................................................................... 58
Secção III - Serviços Técnicos ................................................................................................................................... 59
CAPÍTULO V - Outras Estruturas.............................................................................................................................. 64
CAPÍTULO VI - Autonomia e Responsabilidade....................................................................................................... 65
CAPÍTULO VII - Direitos e Deveres da Comunidade Escolar ................................................................................. 68
Secção I - Direitos....................................................................................................................................................... 68
Secção II - Deveres ..................................................................................................................................................... 73
Secção III - Dever de Assiduidade ............................................................................................................................ 77
CAPÍTULO VIII - Disciplina ....................................................................................................................................... 81
Secção I - Infracção Disciplinar ................................................................................................................................ 81
Secção II - Medidas Correctivas e Medidas Disciplinares Sancionatórias ........................................................... 81
Secção III - Procedimento Disciplinar ..................................................................................................................... 86
CAPÍTULO IX - Organização e Gestão Curricular................................................................................................... 91
CAPÍTULO X - Avaliação ............................................................................................................................................ 93
Secção I - Alunos ....................................................................................................................................................... 93
Secção II -Docentes ................................................................................................................................................... 96
Secção III - Não Docentes .......................................................................................................................................... 98
CAPÍTULO XI - Funcionamento do Agrupamento ................................................................................................... 98
Secção I - Horários ..................................................................................................................................................... 98
Secção II - Aulas ....................................................................................................................................................... 100
Secção III - Visitas de Estudo.................................................................................................................................. 101
Secção IV - Controlo de Entradas e Saídas dos Estabelecimentos do Agrupamento ........................................ 103
CAPÍTULO XII - Segurança nos Jardins de Infância e Escolas do AEF .............................................................. 105
Secção I - Normas de Segurança ............................................................................................................................. 105
Secção II - Plano de Emergência ............................................................................................................................ 106
CAPÍTULO XIII - Disposições Finais ....................................................................................................................... 107
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3. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
PREÂMBULO
O actual Sistema Educativo é um conjunto de meios que garante o direito à educação, que se exprime
pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da
personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.
Assim, este Sistema promove o desenvolvimento democrático e pluralista, respeitador dos outros e
das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com
espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação
progressiva.
A existência de um Regulamento Interno nasce como consequência da necessidade de contribuir para
orientar o funcionamento do Agrupamento de Escolas tendo em conta todos os seus intervenientes.
Documento de valor indiscutível no processo educativo, o Regulamento Interno deve ser encarado como
uma necessidade e, como tal, cumprido por todos os intervenientes no referido processo no sentido de
minimizar as diferenças e promover a educação.
O conjunto de direitos e deveres presentes neste Regulamento não terá como objectivo impor normas
de carácter pedagógico, mas tão somente fixar um determinado número de regras e informações úteis para
uma boa convivência e uma correcta gestão escolar.
Fazem parte integrante deste Regulamento Interno, além dos direitos e deveres dos alunos e
professores, do pessoal não docente e dos encarregados de educação, a descrição do funcionamento do
Agrupamento de Escolas e as normas que o regem.
CAPITULO I - Disposições Introdutórias, Natureza Jurídica, Sede e Atribuições
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento, como instrumento de realização do Projecto Educativo, assenta nos mesmos
princípios que aquele e está construído no respeito pela legislação aplicável:
Constituição da República Portuguesa;
Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 49/2005);
Estatuto da carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário; (Dec.-
Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro);
Regime de Autonomia das Escolas (Dec.-Lei n.º 43/1989, de 3 de Fevereiro);
Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente (Dec. Regulamentar n.º 2/2008);
Avaliação do Pessoal Não Docente (SIADAP 3, Lei n.º 66-B, de Dez de 2007 e Portaria n.º 1633)
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Novo Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão das Escolas (Dec.-Lei n.º 75/2008, 22 de Abril e
Portaria n.º 604/2008, de 9 de Julho);
Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior (Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro);
Lei das Associações de Pais e Encarregados Educação (Dec.-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro);
Reforma Curricular do Ensino Básico (Dec.-Lei n.º 6/2001);
Avaliação no Ensino Básico (Despacho Normativo n.º 1/2005);
Planos de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento (Despacho Normativo n.º 50/2005);
Medidas de combate ao insucesso escolar (Despacho Normativo n.º 1/2006);
Educação Especial (Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro);
Actividades de Enriquecimento Curricular (Despacho n.º 14460/2008, de 26 de Maio);
Acção Social Escolar (Despacho n.º 10596/2008, de 11 de Agosto);
Artigo 2.º
Missão e Natureza Jurídica
O AEF é um agrupamento de estabelecimentos do ensino público oficial, que visa prosseguir os
objectivos educativos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo para o ensino básico.
Artigo 3.º
Composição
O AEF é composto por:
-Escola EB2,3 Carlos de Oliveira (Escola Sede);
-Escolas EB1 de Balsas, Camarneira, Corticeiro de Cima, Covões, Febres, Fontinha, S. Caetano e Vilamar;
-Jardins de Infância de Corticeiro de Cima, Febres, S. Caetano e Vilamar.
Artigo 4.º
Princípios Orientadores
1. O AEF subordina-se aos seguintes princípios:
a) Respeito pelo pluralismo e liberdade de expressão, orientação e opinião;
b) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de acordo com o
disposto no presente Regulamento e na lei;
c) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa;
d) Representatividade dos órgãos de direcção, administração e gestão, garantida pela eleição democrática
dos representantes da comunidade educativa;
e) Responsabilização do Estado e dos diversos intervenientes no processo educativo;
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f) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e
informação;
g) Transparência dos actos de administração e gestão;
h) Favorecimento de um percurso sequencial e articulado dos alunos da sua área geográfica, abrangidos
pela escolaridade obrigatória e pela educação pré-escolar;
i) Superação de situações de isolamento e prevenção da exclusão social e abandono escolar;
j) Reforço da capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e do aproveitamento racional
dos recursos;
k) Garantia da aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão;
l) Valorização das experiências em curso.
Artigo 5.º
Autonomia
1. O AEF goza da autonomia:
a) prevista no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril;
b) que lhe vier a ser concedida no âmbito dos contratos e/ou protocolos que celebrar com o Ministério
da Educação, com a Câmara Municipal de Cantanhede e, eventualmente, com outros parceiros da
comunidade, conforme o previsto no número 1, do artigo 57.º, do referido Decreto-Lei.
CAPÍTULO II - Órgãos de Direcção, Administração e Gestão
Artigo 6.º
Órgãos de Direcção, Administração e Gestão
São órgãos de direcção, administração e gestão do AEF:
a) O Conselho Geral;
b) O Director;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Administrativo.
Secção I - Conselho Geral
Artigo 7.º
O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras
da actividade do AEF, assegurando a participação/representação da comunidade educativa, nos termos e para
os efeitos do n.º 4, do artigo 48.º, da Lei de Bases do Sistema Educativo.
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Artigo 8.º
Composição
1. O Conselho Geral é composto por 21 elementos:
a) 7 representantes do pessoal docente;
b) 2 representantes do pessoal não docente;
c) 6 representantes dos pais e encarregados de educação;
d) 3 representantes da autarquia local;
e) 3 representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico.
2. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral, mas sem direito a voto.
Artigo 9.º
Competências
1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento Interno, ao Conselho
Geral compete:
a) Eleger o respectivo Presidente, de entre os seus membros, por maioria absoluta dos votos dos membros
do Conselho Geral em efectividade de funções;
b) Eleger o Director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 e da Portaria n.º
604/2008;
c) Aprovar o Projecto Educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o Regulamento Interno do agrupamento de escolas;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das actividades no domínio da
acção social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e
desportivas;
p) Designar uma Comissão Permanente, de acordo com o ponto 5, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º
75/2008.
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2. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes
órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do
funcionamento do agrupamento de escolas e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento
do Projecto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Actividades.
Artigo 10.º
Designação de representantes
1. Os representantes, do pessoal docente e do não docente no Conselho Geral, são eleitos
separadamente pelos respectivos corpos.
2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e
encarregados de educação do AEF, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das
mesmas, o Director convoca uma assembleia geral de pais/encarregados de educação para esse efeito.
3. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta delegar tal
competência nas Juntas de Freguesia.
4. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de
actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros sob
proposta fundamentada discutida e aprovada no Conselho Geral.
5. Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou
organizações são indicados pelas mesmas de entre os seus cargos de chefia.
Artigo 11.º
Eleições
1. O Presidente do Conselho Geral, nos 30 dias anteriores ao termo do respectivo mandato (31 Março),
convoca as Assembleias Eleitorais para a eleição dos representantes do pessoal docente e do pessoal não
docente ao Conselho Geral.
2. As convocatórias deverão ser afixadas nos lugares habituais (placard do Órgão de Administração e
Gestão existente nas salas dos Professores, no placard do Pessoal Não Docente, assim como no placard do
átrio de entrada na escola sede) com pelo menos 8 dias de antecedência sobre a data prevista para as
eleições.
2.1 As convocatórias devem conter as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas
de candidatos, hora e local do escrutínio.
3. O pessoal docente e o pessoal não docente reunirão em separado, previamente à data de realização das
Assembleias Eleitorais, para procederem à eleição das respectivas mesas eleitorais, as quais serão
constituídas por um presidente e dois secretários eleitos individualmente.
4. As urnas mantêm-se abertas durante 8 horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores
inscritos nos cadernos eleitorais.
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5. Os representantes dos docentes, assim como os representantes dos não docentes candidatam-se à
eleição, constituídos em listas separadas.
5.1 As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos
respectivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.
5.1.1 As listas do pessoal docente, a fim de assegurar a representatividade dos diferentes níveis e ciclos de
ensino, devem integrar elementos desde o pré-escolar ao 3.º ciclo, assim como a existência de pelo menos
um professor titular.
5.2 As listas de docentes e de não docentes, deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos, que
assim manifestarão a sua concordância.
5.3 As listas serão entregues até às 16h 30m do 5.º dia útil anterior ao dia da Assembleia Eleitoral, ao
Presidente do Conselho Geral ou a quem legalmente o substitua, o qual imediatamente as identificará
alfabeticamente, rubricará e fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela Assembleia.
5.4 Cada lista poderá indicar um representante para acompanhar todos os actos da eleição.
6. O processo eleitoral realiza-se por sufrágio secreto e presencial.
7. A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de
Hondt.
7.1 – O método de Hondt implica que sejam observadas as seguintes regras:
a) Apuramento em separado do número de votos recebidos por cada uma das listas;
b) Divisão do número de votos recebido por cada lista, sucessivamente por 1, por 2, por 3, até ao limite
do número de mandatos a atribuir, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
c) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os quocientes seguintes serem iguais e
pertencentes a listas diferentes, o mesmo é atribuído à lista que tiver obtido menor número de votos.
8. Os resultados da Assembleia Eleitoral serão transcritos na respectiva acta, a qual será assinada pelos
membros da mesa, bem como pelos representantes das listas concorrentes, no caso de terem sido indicados.
9. O resultado do processo eleitoral para o Conselho Geral produz efeitos após comunicação à Direcção
Regional de Educação do Centro.
Artigo 12.º
Cadernos eleitorais
1. O Presidente do Conselho Geral com a colaboração do Director em exercício, diligenciará para que, até
30 dias antes do termo do mandato dos membros eleitos do Conselho, sejam elaborados e publicados os
cadernos eleitorais actualizados, dos corpos docente e não docente.
2. Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias que se prevejam necessárias para uso dos escrutinadores
das mesas de voto e para os representantes das listas concorrentes.
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Artigo 13.º
Prazo de reclamação
Até cinco dias úteis após a sua publicação, qualquer interessado poderá reclamar perante o Director
das irregularidades dos cadernos eleitorais.
Artigo 14.º
Mesa da Assembleia Eleitoral
1. A Mesa da Assembleia Eleitoral é constituída por três elementos: um elemento presidente e dois
secretários/escrutinadores, de entre os corpos eleitorais.
2. A Mesa é eleita, por voto secreto, pelo plenário constituído por todos os corpos eleitorais convocados
para o efeito, votando-se em momentos distintos o elemento de cada um dos corpos referidos no ponto
anterior.
3. O presidente da Mesa será obrigatoriamente um elemento do corpo docente eleito nas condições referidas
nos números anteriores.
Artigo 15.º
Data das eleições
1. O Presidente do Conselho Geral em exercício, fixará a data de realização das eleições para o Conselho, as
quais deverão ter lugar até 31 de Março do ano em que cessa o mandato dos membros eleitos.
2. A data das eleições será anunciada através de convocatória com 15 dias úteis de antecedência, não
podendo recair num sábado, nem durante os períodos de interrupção das actividades lectivas.
3. Na fixação da data das eleições, à qual deverá ser dada a máxima publicidade interna, o Presidente do
Conselho salvaguardará um prazo mínimo de 5 dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a
data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes.
Artigo 16.º
Assembleia Eleitoral
1. As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 17 horas.
2. O voto é secreto e presencial, não sendo admitido o voto por procuração ou correspondência.
3. Os delegados ou representantes das listas poderão acompanhar os trabalhos da Assembleia Eleitoral,
desde o seu início até ao final do escrutínio, na estrita observância das seguintes condições:
a) Fazê-lo sem qualquer interferência no normal decorrer do acto eleitoral;
b) A sua presença estar limitada a um só delegado ou representante por lista.
4. Qualquer elemento da Mesa pode lavrar protesto em acta contra as decisões da Mesa.
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5. Os delegados ou representantes das listas candidatas poderão lavrar os seus protestos por escrito junto do
Presidente da Mesa, que deles fará constar na acta.
Artigo 17.º
Contagem de votos
1. Após o fecho das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta que será assinada
por todos os membros da Mesa, onde serão registados os resultados finais assim como todas as
ocorrências ou incidentes do acto eleitoral.
2. As actas serão entregues no próprio dia ao Presidente do Conselho, que procederá à afixação dos
resultados no prazo de 24 horas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em acta.
Artigo 18.º
Preenchimento de lugares
1. O preenchimento de lugares do Conselho, em função dos resultados das eleições, far-se-á segundo o
método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
2. Em caso de empate no preenchimento dos lugares, o último mandato caberá à lista que tiver obtido menor
número de votos.
3. Sempre que por aplicação do método referido no n.º 1 não ficar apurado um docente da educação pré-
escolar ou do 1.º CEB, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que
preencha tal requisito.
Artigo 19.º
Mandato
1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro nos, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois anos.
3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade
que determinou a respectiva eleição ou designação.
4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro
candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do
mandato.
5. Esgotadas as hipóteses de substituição dos membros docentes e não docentes eleitos para o Conselho
Geral, proceder-se-á a uma eleição intercalar apenas para o (s) elemento (s) em falta, respeitando-se, com
as devidas adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento Interno.
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6. As vagas criadas pelos elementos designados no Conselho serão preenchidas por indicação das respectivas
estruturas que os designaram.
7. Os membros que preencham as vagas apenas completarão o mandato do membro que substituem.
Artigo 20.º
Perda, renúncia e suspensão de mandato
1. a) Os docentes e não docentes, membros do Conselho, poderão perder o mandato:
i) Na impossibilidade permanente de exercer as suas funções;
ii) Após a falta de comparência injustificada a três reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro
intercaladas, excepto se o Presidente aceitar como justificáveis os motivos invocados;
b) Os restantes membros do Conselho perderão o mandato quando se verificar o disposto no ii) da alínea
anterior e não poderão ser eleitos ou designados para o mandato seguinte.
2. A mudança de escola dos representantes do pessoal docente, do pessoal não docente, bem como a
alteração da representação autárquica local e da associação de pais e encarregados de educação, determina
a cessação do mandato dos respectivos representantes e a correspondente substituição.
3. Será suspenso o mandato dos membros do pessoal docente ou não docente sobre os quais recaia processo
disciplinar.
4. Será suspenso, ainda, o mandato de qualquer dos membros que interponha contra o AEF processo judicial.
5. A suspensão referida nos pontos 3 e 4 do presente artigo é convertida em perda de mandato em caso de
confirmação da culpa ou dolo.
6. O mandato dos membros do Conselho pode ser dado por findo mediante comunicação fundamentada
dirigida ao Presidente.
Artigo 21.º
Convocação e formas de convocação
1. Todas as reuniões do Conselho em regime de plenário serão convocadas pelo seu Presidente.
2. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de oito dias.
3. Das convocatórias será dado conhecimento aos membros docentes e pessoal não docente, que exerça
funções na escola sede, por intermédio do Presidente, aos restantes membros, as convocatórias serão
entregues por via postal ou outra.
4. Nas convocatórias far-se-á referência ao facto de no caso de não haver quórum ter de realizar-se uma
reunião extraordinária no dia útil seguinte e poderão ser acompanhadas da documentação necessária à
realização dos trabalhos, sempre que se considere indispensável.
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5. As reuniões ordinárias ocorrerão em qualquer dia da semana em horário que permita a participação de
todos os seus membros a definir por este órgão.
6. As reuniões extraordinárias ocorrerão em horário pós-lectivo, de acordo com a natureza do(s) assunto(s)
agendado(s).
7. As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com uma antecedência inferior a setenta e duas
horas.
Artigo 22.º
Deliberações – Discussão e votação
1. Após as intervenções e o necessário debate sobre as propostas que, em qualquer caso, devem ser
fundamentadas, as deliberações do Conselho são tomadas preferencialmente por consenso.
2. Na falta deste, as deliberações do Conselho carecem de votação.
3. As deliberações do Conselho são válidas desde que resultem de uma maioria absoluta dos membros
presentes na reunião, salvo no caso em que, por disposição legal, seja exigida maioria qualificada ou seja
suficiente maioria relativa.
4. Se for exigido maioria absoluta e esta não se formar, nem se verificar em parte, proceder-se-á
imediatamente a nova votação e se a situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião
seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
5. Sempre que haja necessidade de proceder a votação, o recurso ao voto secreto terá lugar apenas por
vontade expressa no próprio Conselho.
6. Em qualquer dos casos, considera-se aprovada a proposta em causa, desde que 50% +1 dos votos
expressos lhe sejam favoráveis.
7. Embora não sendo desejável é garantido o direito à abstenção, excepto nos casos em que são apresentadas
a votação propostas em alternativa.
8. Os membros do Conselho podem fazer consignar em acta a sua tomada de posição através de declarações
de voto devidamente fundamentadas.
Artigo 23.º
Periodicidade e duração das sessões
1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado
pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou por solicitação do Director.
2. As reuniões terão a duração máxima de três horas.
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13. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
3. Sempre que a agenda da reunião não se encontre concluída, compete ao Presidente, ouvidos os restantes
membros, decidir sobre o prosseguimento dos trabalhos ou pela suspensão dos mesmos, devendo, neste
último caso, marcar-se de imediato o dia e a hora para a continuação dos mesmos.
4. Se quinze minutos após a hora marcada para o início da reunião, não houver quórum, será convocada uma
reunião extraordinária a realizar no dia útil seguinte, independentemente do número de presentes.
Artigo 24.º
Competências do Presidente do Conselho Geral
Compete ao Presidente do Conselho Geral:
a) Convocar as reuniões;
b) Dirigir os respectivos trabalhos;
c) Desencadear o processo para as eleições do Conselho Geral;
d) Desencadear e acompanhar a eleição do Director;
e) Representar o Conselho nas relações institucionais ou de trabalho.
Artigo 25.º
Regimento
O Conselho Geral elabora ou revê o seu Regimento nos primeiros trinta dias de mandato.
Artigo 26.º
Disposição transitória
No ano lectivo de 2008/2009, competirá ao Conselho Geral Transitório desencadear o processo para a
eleição do Director, no caso de não ter sido possível a eleição do Conselho Geral por inexistência de listas
candidatas.
Secção II - Director
Artigo 27.º
Definição
O Director é o órgão de administração e gestão do Agrupamento nas áreas pedagógica, cultural,
administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 28.º
Subdirector e Adjuntos do Director
O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdirector e por um Adjunto.
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14. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
Artigo 29.º
Competências
1. Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo elaborado pelo
Conselho Pedagógico.
2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral:
i) As alterações ao Regulamento Interno;
ii) Os planos anual e plurianual de actividades;
iii) O relatório anual de actividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no
último caso, o Município.
3. No acto de apresentação ao Conselho Geral, o Director faz acompanhar os documentos referidos na alínea
a) do número anterior dos pareceres do Conselho Pedagógico.
4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou pelo presente Regulamento Interno, no
plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Director em
especial:
a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho
Geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
f) Designar os coordenadores dos departamentos, das diferentes coordenações, dos conselhos, das TIC, da
equipa de apoio à articulação curricular, da comissão de acompanhamento, da educação especial e o
professor tutor;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com
as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e
instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo
Conselho Geral nos termos da alínea p), do n.º 1, do artigo 13.º (D.L. n.º 75/2008);
j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
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15. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
5. Compete ainda ao Director:
a) Representar o Agrupamento;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
6. O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela
Câmara Municipal.
7. O Director pode delegar e subdelegar no Subdirector e no Adjunto as competências referidas nos números
anteriores.
8. Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo Subdirector.
Artigo 30.º
Recrutamento
1. O Director é eleito pelo Conselho Geral.
2. Para recrutamento do Director, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos
do artigo seguinte.
3. O Subdirector e os Adjuntos são nomeados pelo Director de entre docentes de quadros de nomeação
definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no
agrupamento.
Artigo 31.º
Objecto
No procedimento concursal prévio à eleição do Director, são observados os termos do Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de Abril e regulamentados pela Portaria n.º 604/2008, de 9 de Julho, presentes neste
Regulamento.
Artigo 32.º
Âmbito de aplicação
1. Para o efeito de recrutamento do Director, podem ser opositores ao procedimento concursal prévio à
eleição pelo Conselho Geral os seguintes docentes:
a) Docentes de carreira do ensino público;
b) Docentes profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo.
2. Os docentes referidos no número anterior devem contar, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação
para o exercício das funções de administração e gestão escolar.
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16. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
3. Consideram -se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes
que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração Escolar
ou Administração Educacional;
b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas referidas na alínea anterior;
c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes
cargos:
i) Director, Subdirector ou Adjunto do Director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 75/2008,
de 22 de Abril;
ii) Presidente, Vice -Presidente, Director ou Adjunto do Director, nos termos do regime previsto no Decreto-
Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril;
iii) Director Executivo e Adjunto do Director Executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º
172/91, de 10 de Maio;
iv) Membro do Conselho Directivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de
Outubro;
d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Director ou Director Pedagógico de estabelecimento
do ensino particular e cooperativo.
Artigo 33.º
Decisão de abertura do procedimento concursal
1. Não sendo ou não podendo ser aprovada pelo Conselho Geral a recondução do Director cessante, o
Conselho Geral delibera a abertura do procedimento concursal até 60 dias antes do termo do mandato
daquele.
2. O procedimento concursal é obrigatório, urgente e de interesse público.
Artigo 34.º
Métodos de avaliação das candidaturas
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 7.º, da Portaria n.º 604/2008, de 9 de Julho, os métodos
utilizados para a avaliação das candidaturas são aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta da sua
comissão permanente ou da comissão especialmente designada para a apreciação das candidaturas.
Artigo 35.º
Aviso de abertura do procedimento
1. O procedimento concursal é aberto por aviso publicitado do seguinte modo:
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17. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
a) Em local apropriado das instalações do Agrupamento, designadamente no placard do Órgão de
Administração e Gestão existente nas salas dos Professores, no placard do Pessoal Não Docente, assim
como no placard do átrio de entrada na escola sede;
b) Na página electrónica do Agrupamento e na da Direcção Regional de Educação do Centro;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão
nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se
encontra publicado.
2. O aviso de abertura do procedimento contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) O Agrupamento de escolas para que é aberto o procedimento concursal;
b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal fixados no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril,
e na Portaria n.º 604/2008, de 9 de Julho;
c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de admissão ao procedimento, com indicação do
respectivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários
à formalização da candidatura;
d) Os métodos utilizados para a avaliação da candidatura.
Artigo 36.º
Candidatura
1. O pedido de admissão ao procedimento concursal é efectuado por requerimento e é acompanhado, para
além de outros documentos exigidos no aviso de abertura, pelo curriculum vitae e por um projecto de
intervenção no Agrupamento de escolas.
2. É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com excepção daqueles que se
encontrem arquivados no respectivo processo individual e este se encontre no Agrupamento de escolas.
3. No projecto de intervenção os candidatos identificam os problemas, definem os objectivos e estratégias
bem como estabelecem a programação das actividades que se propõem realizar no mandato.
Artigo 37.º
Avaliação das candidaturas
1. As candidaturas são apreciadas pela comissão permanente do Conselho Geral ou por uma comissão
especialmente designada para o efeito por aquele órgão.
2. Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior procede ao exame dos
requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não tenham cumprido, sem prejuízo
da aplicação do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
3. A comissão que procede à apreciação das candidaturas, além de outros elementos fixados no aviso de
abertura, considera obrigatoriamente:
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18. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua
relevância para o exercício das funções de Director e o seu mérito;
b) A análise do projecto de intervenção no Agrupamento de escolas;
c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.
4. Após a apreciação dos elementos referidos no número anterior, a comissão elabora um relatório de
avaliação dos candidatos, que é presente ao Conselho Geral, fundamentando, relativamente a cada um, as
razões que aconselham ou não a sua eleição.
5. Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão não
pode, no relatório previsto no número anterior, proceder à seriação dos candidatos.
6. A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições para
ser eleito.
Artigo 38.º
Apreciação pelo Conselho Geral
1. Após a entrega do relatório de avaliação ao Conselho Geral, este realiza a sua discussão e apreciação,
podendo, antes de proceder à eleição, efectuar a audição dos candidatos.
2. A audição dos candidatos realiza-se por deliberação do Conselho Geral tomada por maioria dos presentes
ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções.
3. A audição dos candidatos, a realizar-se, será sempre oral.
4. A notificação da realização da audição dos candidatos e a respectiva convocatória são feitas com a
antecedência de, pelo menos, oito dias úteis.
5. Na audição podem ser apreciadas todas as questões relevantes para a eleição.
6. A falta de comparência dos interessados à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o
Conselho Geral, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para o efeito do
interesse do candidato na eleição.
7. Da audição é lavrada acta contendo a súmula do acto.
Artigo 39.º
Eleição
1. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral procede
à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos
membros do Conselho Geral em efectividade de funções.
3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne
novamente no prazo máximo de cinco dias úteis para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas
admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que
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19. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
obtiver maior número de votos, desde que respeitando o quórum legal e regularmente exigido para que o
Conselho Geral possa deliberar.
4. O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de Educação do Centro nos dez
dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse
prazo tacitamente homologado.
5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos,
designadamente do procedimento eleitoral.
Artigo 40.º
Posse
1. O Director toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados
eleitorais pelo Director Regional de Educação.
2. O Director designa o Subdirector e o seu Adjunto no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de
posse.
3. O Subdirector e o Adjunto do Director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo
Director.
Artigo 41.º
Mandato
1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos.
2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do
Director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3. A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em
efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente
subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Director de acordo com o disposto nos números
anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Director, nos termos definidos
neste Regulamento.
6. O mandato do Director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao Director Regional de Educação, com a antecedência mínima
de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos
membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada
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20. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro
do Conselho Geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação
da comissão de serviço, nos termos da lei.
7. A cessação do mandato do Director determina a abertura de um novo procedimento concursal.
8. Os mandatos do Subdirector e do Adjunto têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do
Director.
9. O Subdirector e o Adjunto podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Director.
Artigo 42.º
Regime de exercício de funções
1. O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2. O exercício das funções de Director faz -se em regime de dedicação exclusiva.
3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras
funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4. Exceptuam -se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros
ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de
remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de
idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não
governamentais.
5. O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por
trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director está obrigado ao cumprimento do período normal
de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
7. O Director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder
prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
Artigo 43.º
Direitos do Director
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21. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
1. O Director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos
docentes do Agrupamento em que exerça funções.
2. O Director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido,
não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando
para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 44.º
Direitos específicos
1. O Director, o Subdirector e o Adjunto gozam do direito à formação específica para as suas funções em
termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2. O Director, o Subdirector e o Adjunto mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de
origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos
termos da lei.
Artigo 45.º
Deveres específicos
Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal
docente, o Director, o Subdirector e o Adjunto estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente,
sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos
interesses da comunidade educativa.
Artigo 46.º
Assessoria da direcção
1. Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a
constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de
funções no Agrupamento.
2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por
despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do
tipo e regime de funcionamento do Agrupamento.
3. Competências:
a) Colaborar nos aspectos burocráticos;
b) Desempenhar tarefas de índole estatística;
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22. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
c) Acompanhar o desenvolvimento das diferentes ofertas formativas do Agrupamento.
Secção III - Conselho Pedagógico
Artigo 47.º
Definição
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do
Agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos
alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 48.º
Composição
1. O Conselho Pedagógico é composto por 13 elementos:
a) Director;
b) Coordenador do Departamento de Línguas;
c) Coordenador do Departamento de Ciências Sociais e Humanas;
d) Coordenador do Departamento de Matemática e Ciências Experimentais;
e) Coordenador do Departamento Expressões;
f) Coordenador do Departamento da Educação Pré-Escolar;
g) Coordenador do Departamento do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
h) Coordenador do Conselho de Directores de Turma dos 2.º e 3.º ciclos de escolaridade;
i) Coordenador da Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos;
j) Representante da Coordenação da Educação Especial;
k) Um representante do Pessoal Não Docente;
l) Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação;
m) Representante da oferta educativa/projectos/clubes;
2. O Director é, por inerência, Presidente do Conselho Pedagógico.
Artigo 49.º
Recrutamento
1. Os Coordenadores de Departamento, o Coordenador do Conselho de Directores de Turma dos 2.º e 3.º
ciclos de escolaridade, Coordenador da Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos; representante da
Coordenação da Educação Especial, representante da oferta educativa/projectos/clubes e representante do
Pessoal Não Docente, são nomeados pelo Director, designando também os seus substitutos.
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23. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
2. O Representante dos Pais e Encarregados de Educação é designado anualmente pela Associação de Pais e
Encarregados de Educação do Agrupamento.
3. Os Representantes do Pessoal Docente, Não Docente e dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho
Geral não podem ser membros do Conselho Pedagógico.
4. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de
provas de exame ou de avaliação de alunos, apenas participam os membros docentes.
Artigo 50.º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei e neste Regulamento Interno, ao
Conselho Pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de Projecto Educativo a submeter pelo Director ao Conselho Geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos planos anual e plurianual de
actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do
pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local,
bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e
complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do
Agrupamento de escolas e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior
vocacionados para a formação e a investigação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na
legislação aplicável;
m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
n) Fornecer ao Conselho Geral as informações por este solicitadas e atender às suas recomendações;
o) Aprovar os Programas Educativos Individuais;
p) Aprovar o Relatório Circunstanciado de cada criança ou jovem com Programa Educativo Individual;
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24. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
q) Aprovar o Plano de Acompanhamento;
r) Avaliar globalmente os Planos de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento;
s) Avaliar o relatório do plano de acção da equipa de apoio à articulação curricular, no final do ano lectivo;
t) Analisar e aprovar as propostas para os quadros de valor e de excelência com base nos critérios definidos
no presente Regulamento.
Artigo 51.º
Funcionamento
1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja
convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Director o justifique.
2. A representação dos pais e encarregados de educação no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito de uma
comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e k)
do artigo anterior.
3. As sessões plenárias serão secretariadas por um membro do Conselho a quem incumbirá elaborar a acta;
Secção IV - Conselho Administrativo
Artigo 52.º
Conselho Administrativo
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do AEF, nos
termos da legislação em vigor.
Artigo 53.º
Composição
O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O Director, que preside;
b) O Subdirector ou o Adjunto do Director, por ele designado para o efeito;
c) O Chefe dos Serviços de Administração Escolar, ou quem o substitua.
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25. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
Artigo 54.º
Competências
Ao Conselho Administrativo compete:
a) Aprovar o projecto de Orçamento Anual do AEF, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo Conselho Geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e
verificar a legalidade da gestão financeira do AEF;
d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do AEF;
e) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 55.º
Funcionamento
O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre
que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
Secção V - Disposições Gerais
Artigo 56.º
Responsabilidade
No exercício das respectivas funções, os titulares dos órgãos previstos no artigo 6.º do presente
Regulamento respondem, perante a administração educativa, nos termos gerais do direito.
Artigo 57.º
Participação nos órgãos de gestão e outras estruturas
1. Todos os titulares de órgãos de gestão do AEF e das suas diferentes estruturas e comissões têm o dever de
participar nas respectivas reuniões e outras actividades.
2. As reuniões dos órgãos, estruturas e comissões supracitadas, devem, sempre que possível, realizar-se
dentro das horas que integram a componente não lectiva dos membros pertencentes ao corpo docente.
3. A comparência às reuniões dos órgãos, estruturas e comissões precede sobre os demais serviços, à
excepção de concursos, exames, reuniões de avaliação e procedimentos disciplinares de alunos.
4. O pessoal não docente está sujeito ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público quanto às
reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos estabelecidos pelo presente
regulamento, desde que realizadas dentro das horas de serviço.
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26. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
Artigo 58.º
Quórum e votações
1. Nenhum órgão pode reunir e deliberar em primeira convocatória, sem a presença da maioria dos seus
membros em efectividade de funções. Quando a dimensão e especificidade do órgão o exija ou torne
conveniente, poderá o seu regimento interno prever o seu funcionamento em segunda convocatória.
2. As votações são nominais, excepto quando a lei ou o presente regulamento prevejam o sufrágio secreto.
3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos favoráveis ou desfavoráveis, não contando as
abstenções para o apuramento da maioria. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade, salvo
se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
4. Havendo empate em votação por escrutínio secreto proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o
empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião
se mantiver o empate proceder-se-á à votação nominal.
5. A discriminação dos resultados das votações consta das actas.
6. As deliberações de um órgão de direcção, administração e gestão respeitantes a um dos seus membros,
são tomadas em votação secreta não devendo este participar nas decisões que lhe digam respeito, excepto
nos casos previstos na lei.
Artigo 59.º
Actas das reuniões
1. De cada reunião do Conselho Geral, Conselhos e Comissões em funcionamento no AEF, assim como das
estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica ou outras existentes no mesmo, é elaborada
acta pelo secretário, que será posta à aprovação no final da respectiva reunião ou início da seguinte.
2. Das actas de cada reunião deve constar:
a) A indicação do local e data da reunião e das horas de início, termo e eventual interrupção;
b) A indicação dos membros presentes e dos ausentes;
c) A referência aos assuntos tratados;
d) A referência sucinta aos debates ocorridos, com menção expressa da posição de qualquer membro que
tal solicite;
e) O teor das deliberações;
f) Os resultados das votações e a sua forma;
g) As declarações de voto que tenham sido apresentadas por escrito.
3. As actas são enviadas ao órgão de gestão pelo coordenador e serão arquivadas em dossier próprio.
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27. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
Artigo 60.º
Inelegibilidade
1. O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a multa não pode
ser eleito ou designado para os órgãos estruturas previstos no presente Regulamento, durante o
cumprimento da pena e nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento.
2. O disposto no número anterior, não é aplicável ao pessoal docente e não docente e aos profissionais de
educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração
Central, Regional e Local.
Artigo 61.º
Deliberações impugnáveis
São impugnáveis as deliberações dos diferentes órgãos e estruturas do AEF que contrariem o
disposto no presente Regulamento e na lei.
Artigo 62.º
Regimento dos órgãos
1. Os órgãos de direcção, administração e gestão, bem como as estruturas de coordenação educativa e
supervisão pedagógica previstos no presente Regulamento, ou outras que venham a existir no AEF
elaboram os seus próprios regimentos, definindo as regras de organização e de funcionamento em
conformidade com o presente Regulamento e nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de
Abril.
2. O regimento de funcionamento do Conselho Geral, do Conselho Pedagógico, ou das diferentes estruturas
de coordenação educativa e supervisão pedagógica podem prever a existência de pelouros, de comissões
permanentes, temporárias e especializadas, e de secções.
3. O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que
respeita. Posteriormente, será submetido ao Director, que verificará a sua conformidade com a lei.
Artigo 63.º
Regime subsidiário
Em matéria de processo, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento
Administrativo, naquilo que não se encontre especialmente regulado neste documento.
Artigo 64.º
Da revisão do Regulamento
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28. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
1. O presente Regulamento pode ser revisto ordinariamente, de quatro em quatro anos, a contar da data da
sua aprovação. Pode ainda ser revisto extraordinariamente a qualquer momento, por deliberação do
Conselho Geral convocado expressamente para o efeito.
2. As alterações ao Regulamento são aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em
efectividade de funções.
3. As alterações aprovadas são reunidas num único texto, a submeter, para homologação, à Direcção
Regional de Educação do Centro no prazo de 30 dias. Conjuntamente com as alterações aprovadas, é
enviada a nova versão do Regulamento, integrando as alterações.
CAPÍTULO III - Coordenação de Escola ou de Estabelecimento de Educação Pré-Escolar
Artigo 65.º
Coordenador
1. A coordenação de cada estabelecimento de educação do AEF é assegurada por um coordenador.
2. Na Escola Sede do Agrupamento, bem como nas que tenham menos de três docentes em exercício
efectivo de funções, não há lugar à criação do cargo referido no número anterior.
Artigo 66.º
Competências
1. Compete ao coordenador de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar:
a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com o Director;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por este lhe forem
delegadas;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da
autarquia, nas actividades educativas.
CAPÍTULO IV - Organização Pedagógica
Artigo 67.º
Coordenação/Representação
1. Os coordenadores dos estabelecimentos de ensino, de turma/sala e das diferentes estruturas; os directores
de turma; o presidente do conselho de docentes e representantes no Conselho Pedagógico são designados
pelo Director que assegura a sua substituição no impedimento destes, de entre os elementos que compõem o
grupo, dando primazia aos professores titulares ou ao pessoal do quadro do Agrupamento, que cumpram os
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requisitos mais adequados às funções que vão desempenhar, respeitando as incompatibilidades que possam
existir.
2. As designações têm a duração de quatro anos exceptuando-se os casos dos Directores de
Turma/Presidente do Conselho de Docentes e do Coordenador TIC que são anuais, respeitando, no entanto a
continuidade, sempre que possível, cessando com o mandato do Director.
3. Os mandatos podem cessar a todo o momento, por decisão fundamentada do Director, ouvido o Conselho
Pedagógico, a pedido dos interessados, ou mediante proposta fundamentada de dois terços do grupo a que
pertencem.
4. As horas de redução estarão de acordo com os critérios estabelecidos em Conselho Pedagógico e com a
legislação em vigor.
5. Os elementos designados, no caso de terem horas de redução, marcam no seu horário a totalidade dessas
horas comunicando, aos elementos do seu grupo, o respectivo horário.
SUBCAPÍTULO I - Estruturas de Coordenação e Supervisão
Artigo 68.º
Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica
1- As Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica colaboram com o Conselho
Pedagógico e com o Director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das
actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal
docente.
2- As Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica em especial visam:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações
curriculares e programáticas definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes
curriculares por iniciativa do Agrupamento de Escolas;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.
3- São constituídas as seguintes Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica:
a. Departamentos Curriculares;
b. Coordenação de turma/sala;
c. Coordenação de estabelecimento (educação pré-escolar);
d. Coordenação de turma (ensino básico);
e. Conselhos de Turma/Conselhos de Docentes;
f. Conselho de Directores de Turma;
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30. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
g. Equipa de Apoio à Articulação Curricular;
h. Comissão de Acompanhamento e Avaliação Interna;
i. Coordenação para as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
j. Coordenação da Educação Especial;
k. Professor tutor.
Secção I - Departamentos Curriculares
Artigo 69.º
Composição dos Departamentos Curriculares
1. A organização dos docentes das diferentes disciplinas ou áreas disciplinares faz-se através de
Departamentos Curriculares.
2. São constituídos os seguintes Departamento Curriculares:
Departamentos Grupos de Recrutamento
Educação Pré-Escolar 100
1.º Ciclo do Ensino Básico 110
210 – Português e Francês
220 – Português e Inglês
300 – Português
Departamento de Línguas
320 – Francês
330 – Inglês
350 – Espanhol
200 – Português e Estudos Sociais/História
Departamento de Ciências Sociais e 290 – Educação Moral e Religiosa Católica
Humanas 400 – História
420 – Geografia
230 – Matemática e Ciências da Natureza
500 – Matemática
Departamento de Matemática e Ciências 510 – Físico e Química
Experimentais 520 – Biologia e Geologia
550 – Informática
560 – Ciências Agro - Pecuárias
Departamento de Expressões 240 – Educação Visual e Tecnológica
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250 – Educação Musical
260 – Educação Física
600 – Artes Visuais
620 – Educação Física
910 – Educação Especial 1
Artigo 70.º
Competências dos Departamentos Curriculares
São competências dos Departamentos:
a) Proceder à articulação curricular entre os diferentes ciclos, anos de escolaridade e grupos disciplinares;
b) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação, no domínio da avaliação das
aprendizagens;
c) Definir as linhas orientadoras para a elaboração dos objectivos essenciais por área curricular disciplinar e
não curricular e por ano;
d) Colaborar na elaboração de propostas com vista à execução do Projecto Educativo e do Plano Anual de
Actividades;
e) Analisar e sugerir propostas de alteração/revisão ao Regulamento Interno do Agrupamento;
f) Colaborar com o Conselho Pedagógico na elaboração e execução do plano de formação dos professores do
Departamento;
g) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas;
h) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica;
i) Promover a interdisciplinaridade;
j) Coordenar todas as actividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do Departamento;
k) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
l) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas
destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
m) Desenvolver e apoiar projectos educativos de âmbito local e regional, de acordo com os recursos da
Escola ou através da colaboração com outras escolas e entidades;
n) Colaborar com o Conselho Pedagógico na concepção de programas e na apreciação de projectos;
o) Elaborar e avaliar o plano de actividades do Departamento, tendo em vista a concretização do Projecto
Educativo do Agrupamento;
p) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível
nacional;
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32. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
q) Assegurar, de forma articulada com as outras estruturas de orientação educativa do Agrupamento, a
adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo, quer das
componentes de âmbito local do currículo;
r) Elaborar propostas curriculares diversificadas em função da especificidade de grupos de alunos;
s) Elaborar o respectivo Regimento Interno nos primeiros trinta dias do mandato da estrutura, onde constem
as respectivas regras de organização e funcionamento;
t) Assegurar a continuidade do percurso escolar dos alunos ao longo de todos os níveis de ensino;
u) Assegurar a planificação, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades e dos projectos
a desenvolver com os alunos, de acordo com a orientação do Conselho Pedagógico;
v) Articular entre os professores o reajustamento do Projecto Curricular de Agrupamento ao ano e turma;
w) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com a coordenação da educação especial na
gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
x) Estabelecer critérios de avaliação formativa/sumativa específicos;
y) Analisar e propor a adopção de manuais escolares;
z) Articular, o desenvolvimento de projectos, conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem.
Artigo 71.º
Competências do Coordenador do Departamento Curricular
1. São competências do Coordenador do Departamento:
a) Assegurar as reuniões de Departamento e respectiva presidência;
b) Representar os professores do Departamento no Conselho Pedagógico, actuando como transmissor entre
este órgão e os docentes do seu Departamento;
c) Veicular, para o Conselho Pedagógico, as propostas do seu Departamento.
d) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores do respectivo Departamento;
e) Assegurar a participação do Departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projecto
Educativo do Agrupamento e do respectivo Plano Anual de Actividades;
f) Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do Departamento;
g) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento, com vista ao desenvolvimento
de estratégias de diferenciação pedagógica;
h) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de
medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
i) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do Agrupamento;
j) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da
qualidade das práticas educativas;
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33. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
k) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo adequação
dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do Agrupamento;
l) Coordenar a prática científico-pedagógica dos docentes das disciplinas, áreas disciplinares ou nível de
ensino, consoante os casos;
m) Acompanhar e orientar a actividade profissional dos professores da disciplina, área disciplinar ou nível
de ensino, especialmente no período probatório;
n) Intervir no processo de avaliação do desempenho dos docentes das disciplinas, área disciplinares ou nível
de ensino, sem prejuízo de delegação de competências, nos termos da legislação em vigor;
o) Participar no júri da prova pública de admissão ao concurso de acesso na carreira;
p) Elaborar o relatório crítico a apresentar, no final de cada ano lectivo, ao Director.
q)Assegurar a sequencialidade das actividades entre as turmas;
r)Propor critérios de avaliação para cada ano de escolaridade;
s)Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com a coordenação da educação especial, na
gestão adequada dos recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar a prática
pedagógica;
Artigo 72.º
Funcionamento dos Departamentos Curriculares
1. Os departamentos curriculares reúnem ordinariamente uma vez por mês, após a realização do
Conselho Pedagógico e sempre que sejam convocados pelo Director ou pelo respectivo coordenador, por
sua iniciativa ou por requerimento de um terço dos seus membros.
2. Uma vez por trimestre e sempre que se revele necessário, os docentes do departamento reunirão por
ano/por grupos disciplinares.
3. Todas as reuniões serão presididas pelo respectivo coordenador.
4. As demais determinações, quanto ao funcionamento, deverão constar dos respectivos regimentos
internos.
5. Os vários departamentos poderão criar grupos de trabalho para desenvolver actividades conjuntas.
5.1 Os grupos de trabalho deverão ter um limite temporal definido para efectuar as tarefas que lhes forem
atribuídas.
Secção II - Coordenação de Turma/Sala
Artigo 73.º
Organização das actividades de turma/sala
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34. Agrupamento de Escolas “Finisterra” – Febres
1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver na sala com as crianças,
na educação pré-escolar, ou na turma com os alunos do 1.º ao 9.º ano de escolaridade são da
responsabilidade:
a) Dos respectivos educadores de infância, na educação pré-escolar;
b) Dos professores titulares de turma, no 1.º CEB;
c) Dos conselhos de turma, no 2.º e 3.º CEB.
Secção III - Coordenação de Estabelecimento (Educação Pré-escolar)
Artigo 74.º
Coordenação de estabelecimento (Educação pré-escolar)
1. Na educação pré-escolar, compete aos educadores de infância:
a) Planificar as actividades, tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças, e promover as
melhores condições de aprendizagem em articulação com a família;
b) Organizar, em conjunto com a técnica-animadora as actividades de animação sócio-educativa da
Componente de Apoio à Família (CAF);
c) Elaborar ou rever as normas de funcionamento da CAF, em articulação com a autarquia.
2. A componente referida na alínea c) do número anterior aplica-se às instituições de educação pré-escolar
e tem por objectivo dar cobertura às crianças que necessitam de ficar nos Jardins de Infância fora dos
tempos lectivos.
3. A CAF, que resulta de acordos de cooperação entre a DREC, o Ministério do Trabalho e Segurança
Social e a Câmara Municipal de Cantanhede, elaborados de acordo com a Lei-quadro da Educação Pré-
Escolar (Lei n.º 5/97), com o Decreto-Lei n.º 147/97 e com o Protocolo de Cooperação, compreende
serviços de atendimento à criança e apoio à família, assegurando o prolongamento de horário e serviço
de almoços, de acordo com a necessidade das famílias.
4. Cabe a cada Jardim de Infância, em colaboração com os pais, autarquia e direcção do AEF, a
organização da prestação de serviços mencionados no número anterior.
5. O prolongamento de horário e o acompanhamento das crianças no almoço é assegurado pelo animador
sócio-educativo, e/ou outros elementos contratados pela autarquia, podendo ser, excepcionalmente,
apoiado pelo assistente operacional, dentro do seu horário.
Secção IV - Coordenação de Turma (Ensino Básico)
Artigo 75.º
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Coordenação de turma (ensino básico)
1. Aos professores titulares de turma, no 1.º CEB, e aos Conselhos de Turma, nos 2.º e 3.º CEB, compete:
1.1. Elaborar, no início de cada ano escolar, o Projecto Curricular de Turma, que contempla os seguintes
aspectos:
1.1.1. Análise da situação da turma e identificação das características específicas dos alunos a ter
em conta no processo de ensino e aprendizagem;
1.1.2. Planificação e calendarização das actividades a realizar com os alunos;
1.1.3. Identificação dos diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos
alunos, promovendo a articulação com a coordenação da educação especial, em ordem à sua
superação;
1.1.4. Adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades,
níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
1.1.5. Adopção de estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos
alunos;
1.1.6. Concepção de actividades de enriquecimento do currículo;
1.1.7. Avaliação e reformulação do referido documento;
1.2. Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao
processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
1.3. Colaborar nas acções que favoreçam a inter-relação do AEF com a comunidade;
1.4. Aprovar as propostas de avaliação do rendimento escolar e outras, apresentadas por cada professor
da turma, nas reuniões de avaliação a realizar no final de cada período lectivo, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Conselho Pedagógico.
Secção V - Conselhos de Turma/Conselhos de Docentes
Artigo 76.º
Composição
1. O Conselho de Turma é composto por:
a) Todos os docentes da turma;
b) Dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação da Turma;
c) Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo.
1.1. No 2.º ciclo, sempre que necessário, ou se torne imprescindível, o Delegado e o Subdelegado de Turma
podem também ser convocados ao Conselho de Turma pelo respectivo Director de Turma, assim como
elementos dos Serviços de Psicologia e Orientação ou outros técnicos.
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1.2. Sempre que a turma integre alunos com Necessidades Educativas Especiais, o Conselho de Turma
deverá ter um docente de Educação Especial; quando necessário, podem ser convidados outros técnicos da
Coordenação da Educação Especial.
2. O Conselho de Docentes (CD), estrutura de orientação educativa, designadamente, em matérias de
organização, acompanhamento e avaliação das actividades a desenvolver na turma é constituído por todos os
Professores em exercício na escola, pelos Professores do Apoio Sócio-Educativo e da Educação Especial.
Artigo 77.º
Competências
1. Compete ao Conselho de Turma e ao Conselho de Docentes:
a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo
de ensino e aprendizagem;
b) Analisar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os
serviços de apoio existentes no Agrupamento nos domínios psicológico e sócio-educativo, de forma a
superar as dificuldades;
c) Articular as actividades dos professores da turma com as dos Departamentos Curriculares,
designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação de actividades interdisciplinares a nível da
turma;
d) Elaborar, implementar e avaliar o Projecto Curricular de Turma;
e) Proceder à implementação, desenvolvimento, coordenação e avaliação das actividades no âmbito das
áreas curriculares não disciplinares, no seio da turma;
f) Dar parecer, quando solicitado ou por iniciativa própria, sobre todas as questões de natureza pedagógica e
disciplinar que à turma digam respeito;
g) Acompanhar a progressão das actividades inerentes à concretização dos projectos, convocando para o
efeito as reuniões que se tornarem necessárias;
h) Proceder à avaliação dos projectos;
i) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade;
j) Aprovar as propostas de avaliação apresentadas por cada professor da turma, de acordo com os critérios
aprovados pelo Conselho Pedagógico;
k) Estabelecer medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar a alunos,
nomeadamente em termos de um plano de recuperação, acompanhamento e desenvolvimento;
l) Analisar situações de insucesso e/ou indisciplina ocorridas com alunos da turma e colaborar no
estabelecimento de medidas (de apoio/disciplinares) que julgar ajustadas;
m) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;
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