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UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES – URI – CAMPUS DE SANTIAGO/RS 
CURSO DE DIREITO 
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I 
PROFESSOR: ODINEI BUENO GONÇALVES 
DA PERSECUÇÃO PENAL - persecutio criminis 
1. Quem pode investigar 
A persecução penal é realizada por meio de dois órgãos, em momentos distintos: 
1.1 – a investigação policial (primeira etapa da persecutio criminis), feita pela Polícia Civil ou Polícia Judiciária (Art. 144, 4º., da CF - denominação errônea, pois “polícia judiciária” pressupõe um órgão pertencente ao Poder Judiciário e a Polícia Civil é instituição do Poder Executivo), cuja finalidade é a apuração das infrações penais e da sua autoria (CPP, art. 4º.), na fase denominada pré- processual; 
1.2 – a ação penal promovida pelo Ministério Público (Art. 129, I, CF) (segunda etapa da persecutio criminis), nos casos de crimes de ação penal pública. Tratando-se de crimes de ação penal privada, esta é promovida pelo ofendido ou seu representante legal (CPP, Art. 30). 
Em regra, quem faz investigação preliminar é a polícia investigativa que se destina à apuração do crime e sua autoria, e é composta pelas polícias civil, federal e militar. As exceções têm que estar previstas em lei. Há casos em que os inquéritos extrapoliciais são feitos por outras instituições, como, por exemplo: entidades administrativas (Art. 14, da Lei 9613/98), Banco Central, Receita Federal do Brasil (RFB), INSS, Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), Corregedoria de Justiça, IBAMA, serviço reservado do Exército e das Polícias Militares. 
2. Polícia judiciária – é a polícia encarregada da apuração do crime e da sua autoria, como se afirmou anteriormente. É a mesma polícia que ora realiza funções investigativas e ora funções auxiliares, atendendo requisições do Ministério Público e do Juiz (CPP, Art. 5º, II). 
3. Polícia ostensiva (Polícia Militar) – faz o policiamento ostensivo, como prevê o Art. 144, 5º, da CF. A competência da Polícia Federal está definida no Art. 144, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 
O Ministério Público investiga os seus próprios membros e pode acompanhar as investigações do inquérito (art. 26, IV, da Lei nº. 8.625/93). O membro do MP que participou de investigação criminal não é impedido ou suspeito para oferecer a denúncia. Nesse sentido, a Súmula n. 234, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
O MP não tem poderes para quebrar o sigilo bancário. Com o advento da Lei Complementar n. 105/2001, a quebra do sigilo bancário só pode ser decretada pelo Poder Judiciário (Art. 1º, parág. 4º e Art. 3º, parág. 1º). O Art. 4º, da referida lei, autoriza o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, a fornecerem informações ao Congresso Nacional. 
Controle externo da atividade policial - é exercido pelo MP, como prevê o art. 129, inc. VII, da CF. 
Atividades Investigativas. São exercidas por meio do Inquérito Policial (IP) ou Termo Circunstanciado (TC), este, nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não seja superior a 2 anos (Art. 60 e seguintes da Lei nº 9.099/95). 
Nota: Reis & Gonçalves (p. 49/50), observam que, tratando-se do crime de lesão corporal culposa cometido na direção de veículo automotor (art. 303, do CRB), delito de grande incidência no País, cuja pena máxima é de 2 anos, a competência é do JECrim, devendo ser lavrado TC. Segundo previsão expressa no art. 291 do CTB, neste caso, a ação é pública condicionada á representação. Todavia, nas situações caracterizadas no parágrafo 1º do referido art. 291, a ação é pública incondicionada e deverá ser instaurado IP (parágrafo 2º, art. 291, CTB). 
INQUÉRITO POLICIAL – Art. 4º ao art. 23, do CPP 
1. Conceito: é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, visando a elucidação de uma infração penal e sua autoria – Art. 4º do CPP. 
O IP tem como destinatário, em regra, o Ministério Público e serve ara embasar a denúncia, ou a queixa, quando se tratar de ação penal privada (Art. 12, CPP). O IP é presidido pela autoridade policial. 
2. Características do IP 
a) procedimento escrito, realizado pela polícia judiciária, sob a presidência de delegado de polícia – Art. 9º, CPP e art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.830/2013. 
b) procedimento sigiloso – Art. 20, CPP. Esta característica foi mitigada em razão do que prevê o Art. 7º., incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906-84 (Estatuto da Advocacia), uma vez que o advogado constituído pelo indiciado pode consultar os autos do IP. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante do STF nº 14. 
c) procedimento que deve obedecer ao princípio da oficialidade, ou seja, a investigação somente poderá ser feita por órgãos oficiais, vedando-se a investigação por particulares, mesmo que o titular da ação seja o ofendido; 
d) procedimento indisponível – Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá arquivar o IP, mesmo que haja provas de antijuridicidade ou atipicidade;
e) procedimento inquisitivo. No IP não há contraditório ou ampla defesa, uma vez que não há acusação. Os Arts. 14 e 107, do CPP, evidenciam a natureza inquisitiva do IP. 
f) procedimento dispensável, quando o MP ou o Ofendido disponham de provas suficientes para dar início à ação penal – Arts. 12; 27; 39, parág. 5º; 46, 1º; CPP. No mesmo sentido o Art. 12, da Lei n. 4.898-65, Lei do abuso de autoridade. 
g) oficiosidade – significa que a polícia é obrigada a instaurar o IP, sem necessidade de provocação do interessado, ou seja, a instauração é obrigatória diante da notícia de uma infração penal (Art. 5º, I, CPP). 
3. Natureza jurídica – O IP é considerado um procedimento pré-processual relacionado com o exercício da persecução penal, voltado à busca de provas para subsidiar a ação penal. 
A investigação criminal cabe à polícia judiciária (polícia civil ou federal), conforme prevê o art. 144, 4º, da CF. 
A Lei nº 12.830 DE 20/06/2013, dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. O art. 2º, caput, prevê que As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 
O parágrafo 1º, do artigo acima citado, dispõe que Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. 
4. Finalidade do IP: Art. 4º e Art. 12, CPP 
Dois objetivos básicos: 1) colher elementos para a formação da opinio delicti do titular da ação penal; 2) dar embasamento probatório suficiente para que a ação penal tenha justa causa. 
5. Indisponibilidade do IP: Art. 17, do CPP. 
Após instaurado o IP, a autoridade policial não poderá arquivá-lo, mesmo que se constate que o fato é atípico ou que não há justa causa para o procedimento policial. Em face dessa regra, encerradas as investigações, independentemente dos resultados, a autoridade policial deve encaminhar os autos do IP ao juiz competente e este abrirá vista ao titular da ação penal (MP ou Ofendido), a quem cabe a decisão de promovê-la ou não. 
6. Valor probatório do IP
O inquérito policial é uma peça informativa destinada, tão-somente, a autorizar o exercício da ação penal. O valor probatório é relativo. Não pode servir de fundamento exclusivo para a sentença condenatória (CPP, art. 155), sob pena de violação ao princípio do contraditório. 
7. Dispensabilidade do IP – Artigo 12; Art. 27; Art. 39, 5º; Art. 46, 1º, do CPP 
O IP é necessário, mas não indispensável. Cabe a indagação: - é obrigatória a instauração do IP? Não, o IP não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado pelo Ministério Público ou pelo ofendido, conforme se deduz da redação dos artigos acima mencionados. Como exemplo, poder-se-ia mencionar o crime previsto no Art. 156, do CPB (furto de coisa comum), em que o Condomínio fornece todos os dados que comprovam a conduta típica. 
Acrescente-se que o Art. 43, da Lei 5.250/65 (Lei de Imprensa), dispensa o IP, bem como o Art. 12, da Lei n. 4.898/65 (Abuso de Autoridade). 
8. Vícios do IP 
Os vícios relacionados com os atos praticados no IP não acarretam a nulidade dos atos processuais (estes, realizados na fase judicial), ou seja, tais vícios não se projetam na ação penal, salvo algumas hipóteses excepcionais, como, por exemplo, a prova obtida por meio ilícito que serve de base para a ação penal.. O defeito pode gerar a ineficácia do ato em si, mas não atinge a fase processual. Ex.: a invalidade do flagrante, da busca e apreensão, etc. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir mencionada: 
STF-141445) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTS. 144, § 4º, E 129, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIOS. AÇÃO PENAL. NÃO CONTAMINAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A alegada violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em regra, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. II - Os vícios eventualmente existentes no inquérito policial não contaminam a ação penal, que tem instrução probatória própria. III - Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 687893/PR, 1ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 26.08.2008, unânime, DJe 19.09.2008). 
TRF4-087849) PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. INQUÉRITO POLICIAL. DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXASPERAÇÃO. 1. Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal, por se tratar de procedimento administrativo de caráter
investigatório, que, pela sua própria natureza, não se processa sob o crivo do contraditório. Não há nulidade se o réu, ao ser interrogado, estiver desacompanhado de defensor. (...) (Apelação Criminal nº 0006946- 64.2009.404.7100/RS, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz. j. 23.05.2011, unânime, DE 31.05.2011). 
9. Incomunicabilidade do indiciado – Art. 21, caput e parágrafo único, do CPP 
Esta regra só poderia ser aplicada quando houver interesse da sociedade ou conveniência para a investigação. Esta norma permanece vigendo? O juiz pode decretar a incomunicabilidade do indiciado em IP? Há divergência doutrinária sobre o tema. Fernando da Costa Tourinho Filho, Julio Fabbrini Mirabete e Guilherme de Souza Nucci, nas obras citadas nas referências bibliográficas deste Caderno, sustentam que a regra é inconstitucional e não se aplica mais, por força do que prevê o Art. 136, 3º, IV da CF. A conclusão é lógica: - se não é admitida a incomunicabilidade do preso num estado de exceção, também não poderá sê-lo numa situação de normalidade. Além disso, a medida representaria afronta às garantias previstas no Art. 5º, incisos LXII e LXIII, da CF. 
Em sentido contrário, Damásio E. de Jesus sustenta que a proibição prevista no Art. 136, da CF, diz respeito a infração de natureza política e não aos crimes comuns. Logo, segundo o autor, é admissível a incomunicabilidade do preso quando se tratar de infração penal comum, desde que se obedeça aos requisitos do Art. 21, do CPP. 
Registre-se que a incomunicabilidade não se estende ao advogado, em face das garantias estatuídas no Art. 7º, inciso III, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94). 
10. Notitia criminis – Notícia do crime – Art. 5º, I, II e parágrafo 3º, do CPP 
É o conhecimento “(...) espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. É com base nesse conhecimento que a autoridade dá início às investigações” (CAPEZ, p. 77). É o que popularmente denomina-se “dar queixa” à polícia. Evidentemente que o vocábulo “queixa”, neste caso, é usado incorretamente. 
Há três formas de notitia criminis: a) notitia criminis de cognição direta ou imediata – Art. 5º, parágrafo 3º, do CPP – quando a própria autoridade policial toma conhecimento do fato através de informações; b) notitia criminis de cognição indireta ou mediata – Art. 5º, II, do CPP (é a comunicação formal de um delito); c) notitia criminis de cognição coercitiva, ou seja, aquela que ocorre quando há prisão em flagrante (CPP, art. 304). 
11. Início do IP 
11.1 – Crime de ação penal pública incondicionada
Tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial instaura o IP: 
a) de ofício, através de Portaria - Art. 5º, I, CPP 
b) mediante requisição da autoridade judiciária ou do MP – Art. 5º, II, primeira parte, do CPP e Art. 129, VIII, da CF. 
c) em razão de requerimento do ofendido ou do representante legal - Art. 5º, II, segunda parte, do CPP. O art. 5º, 1º, estabelece o que deve conter o requerimento. 
d) em razão da delatio criminis – Art. 5º, parágrafo 3º, do CPP 
É a comunicação de um crime feita pela própria vítima ou por qualquer pessoa do povo. Se a comunicação é falsa, o comunicante incorre nos crimes previstos nos Arts. 339 e 340, do CPB, conforme o caso. 
e) pelo auto de prisão em flagrante (APF) – Art. 304, 1º, CPP. 
Avena (p. 120), aduz que o auto de prisão em flagrante “apesar de não mencionado expressamente no art. 5º do CPP, é forma inequívoca de instauração de inquérito policial, dispensando a portaria subscrita por delegado de polícia”. O autor entende que é equivocada a praxe adotada em algumas delegacias de polícia no sentido de não procederem à instauração do inquérito policial quando se tratar de hipótese de flagrância, salientando que, embora o MP possa oferecer denúncia com base no APF, mesmo assim deverá ser instaurado o inquérito pela autoridade policial, a fim de aprofundar as investigações iniciadas com o auto de prisão em flagrante. 
11.2 – Crimes de ação penal pública condicionada - Art. 5º, parágrafo 4º, do CPP 
Exigem uma condição de procedibilidade: a representação do ofendido ou do seu representante legal. 
Exemplos: Art. 130, art. 156, art. 141, II c/c art. 145, todos do CPB. 
Há uma outra situação que é a requisição do Ministro da Justiça, no caso do crime previsto no Art. 141, I c/c 145, parágrafo único do CPB, por analogia ao que prevê o Art. 24, do CPP. 
11.3 – Crime de ação penal privada – Art. 5º, parágrafo 5º, do CPP 
A instauração do IP depende de requerimento, verbal ou escrito, do ofendido ou de seu representante legal. 
12. Peças inaugurais do IP 
a) Portaria (início ex officio, nos casos de ação pública incondicionada) 
b) APF – auto de prisão em flagrante (em qualquer espécie de infração penal)
c) Requerimento do ofendido ou de seu representante legal (ação penal pública incondicionada e ação penal privada; quando for ação penal pública condicionada, o IP não poderá começar sem a representação do ofendido) 
d) requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária (nos casos de APP Condicionada, desde que acompanhada da representação e nos casos de APP Incondicionada). 
e) representação do ofendido ou seu representante legal, ou requisição do Ministro da Justiça (APP Condicionada). 
Nota 1: Ação penal privada – requisição do juiz e do Ministério Público 
A iniciativa, para a instauração de IP, nos casos de crimes de ação penal privada, é exclusiva do ofendido ou do seu representante legal, nos termos do art. 5º, parágrafo 5°, do CPP. 
Todavia, Avena (p. 122), salienta que, embora não seja comum, pode haver situações em que o ofendido, em vez de se dirigir à autoridade policial, procura o juiz ou o Ministério Público para requerer providências necessárias à apuração de crime de ação penal privada. Nesses casos, segundo o autor, viabiliza-se ao juiz ou ao promotor requisitarem a instauração de IP ao delegado de polícia, sendo indispensável que o ato requisitório seja instruído com o requerimento do ofendido ou do representante legal. Nota 2: Ação penal privada – Instauração de IP. É possível instaurar inquérito policial em qualquer tipo de ação penal, seja ela pública ou privada. O fato do mesmo ser dispensável não quer dizer que não é cabível sua instauração. O cabimento do IP na ação privada está previsto no art. 5º, § 5º, do CPP. Nota 3. Crime praticado por quem tenha prerrogativa de foro. O Art. 5º, II, primeira parte, do CPP e Art. 129, VIII, da CF, preveem que o IP pode começar por requisição do MP. No caso em que haja a suposta prática de delito por quem tenha prerrogativa de Foro, como, por exemplo, Prefeito Municipal, o MP não pode requisitar a instauração de IP. Nesta situação, deve encaminhar os documentos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem é atribuída a competência para promover investigações, em face da regra prevista no art. 29, X, da CF. 
13. Providências a serem tomadas pela autoridade policial – Art. 6º, do CPP 
O CPP determina que a autoridade policial tome determinadas providências para a apuração da infração penal e que estão previstas no art. 6º, do CPP. 
OBS: Lei nº 10.446/2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional, atribui competência à Polícia Federal para proceder à investigação criminal.
Principais diligências investigatórias – Art. 6º, CPP 
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais (se for acidente de trânsito pode remover pessoas e veículos – Lei n. 5.970/73), 
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; 
IV - ouvir o ofendido; 
V - ouvir o indiciado, 
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; 
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; 
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; 
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. (art. 6º, CPP) 
Para a oitiva do indiciado (Art. 6º, V) não há necessidade da presença de advogado, uma vez que se trata de procedimento meramente investigativo. OBS: Não há mais necessidade de nomeação de curador como prevê o art. 15 do CPP, pois o artigo foi, tacitamente, revogado pelo Art. 5º, do Novo Código Civil. Convém esclarecer que o menor de 18 anos é inimputável e, caso pratique uma infração penal, submete-se ao procedimento previsto no ECA (Lei nº 8.069/90). 
O incidente de insanidade mental só pode ser determinado pelo juiz, bem como a busca domiciliar. A condução coercitiva pode ser determinada pelo delegado, mas o réu não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, podendo ficar calado. O MP não pode conduzir, pode requisitar a diligência à polícia. 
O indiciado não é obrigado a participar da reconstituição do crime (art. 7º, CPP), sendo que a doutrina é divergente se é obrigado a ir ao local ou não. 
Outras atribuições da autoridade policial 
O art. 13, do CPP, estabelece que cabe à autoridade policial: 
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; 
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; 
Obs: art. 297, CPP.
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; 
Obs: arts. 282 a 300 e 378, II, CPP. 
IV - representar acerca da prisão preventiva. 
14. Indiciamento 
Segundo Capez, “É a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática de ilícito penal, sempre que houver razoáveis indícios de sua autoria. (...) É a declaração do, até então, mero suspeito como sendo o provável autor do fato infringente da norma pena. (...) Com o indiciamento, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado”. (op. cit. p. 85). 
O indiciamento é um juízo de valor feito pela autoridade policial e não vincula o MP, que poderá ter entendimento diferente a respeito do fato delituoso. É necessário salientar que o “(...) indiciamento é uma declaração formal feita por representante do aparato repressivo estatal, no sentido de apontar aquela pessoa como autora do delito e, como consequência, seu nome e demais dados são lançados no sistema de informações da Secretaria de Segurança Pública relacionados àquele delito e passam, por isso, a constar na folha de antecedentes criminais do indivíduo. Em caso de futuro arquivamento ou absolvição, o desfecho deverá também ser comunicado à Secretaria de Segurança para que seja anotado na folha de antecedentes”. (Reis & Gonçalves, p. 62/63). 
Nota 1. O Art. 5º, LVIII, da CF, estabelece que “O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Este inciso foi regulamentado pela Lei nº 12.037, de 01.10.2009, que normatiza os casos de identificação criminal. 
Nota 2. Suspeição da autoridade policial. O art. 107 do CPP estabelece que não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Caso o delegado de polícia não o faça, cabe à parte interessada requerer o afastamento, dirigindo o pedido ao superior hierárquico (delegado regional de polícia). 
13. Prazos para conclusão do IP 
a) CPP, art. 10 
b) Nos crimes contra a economia popular: art. 10, parágrafo 1º, da Lei 1.521/51 
c) Crimes previstos na Lei de Drogas: art. 51, da Lei 11.343/2006 
d) IP de competência da Polícia Federal: art. 66, da lei 5.010/66 (prazo de 15 d) 
e) IPM (inquérito policial militar): art. 20, do CPPM – Cód. De Processo Penal Militar, Decreto-Lei n. 1.002/69 (20 dias, indiciado preso e 40 dias indiciado solto) 
14. Encerramento do IP nos crimes de ação penal
Conforme determina o Art. 10, 1º, do CPP, com a conclusão das investigações, a autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente. No relatório, o delegado de polícia não deve emitir opiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor sobre a conduta do investigado; deve, tão-somente, relatar o que foi realizado durante as investigações, uma vez que a apreciação do mérito é de competência exclusiva do titular da ação penal pública (CF, art. 129, I) que, ao oferecer a denúncia, deverá tipificar a conduta delituosa. 
Devem acompanhar os autos do IP os instrumentos do crime e todos os objetos que interessam à prova, como estabelece o art. 11, do CPP. Igualmente, a autoridade policial deve tomar as providências previstas no Art. 23, do CPP. 
Recebidos os autos do IP, o juiz competente os encaminhará ao Ministério Público para as medidas legais cabíveis (CPP, art. 24). 
Ao receber os autos do IP, tratando-se de ação penal pública, o MP poderá adotar uma das seguintes providências: a) oferecer denúncia contra o autor do fato; b) requerer o arquivamento; c) devolver os autos à polícia, requisitando a realização de diligências que se fizerem necessárias. 
OBS: O art. 16 do CPP, estabelece que O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 
15. Encerramento do IP nos crimes de ação penal privada 
Tratando-se de crime de ação penal privada, os autos do IP serão remetidos ao juiz competente, para as providências estabelecidas no art. 19, do CPP. Neste caso, o IP será distribuído a uma vara criminal, onde aguardará a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal para o ajuizamento da respectiva ação penal, ou serão entregues ao requerente, mediante traslado. 
Decorrido o prazo decadencial (art. 38, CPP), se o ofendido não ingressou com a AP, o juiz, ouvido o MP, deverá determinar o arquivamento dos autos. 
16. Destinatário do IP 
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, o destinatário imediato do IP é o Ministério Público, nos casos de ação penal pública, e o destinatário mediato é o juiz de direito. 
17. Arquivamento do IP 
Somente o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode requerer o arquivamento do IP, dando por encerradas as possibilidades investigatórias. 
Neste caso, havendo pedido do MP, o juiz determina o arquivamento da peça investigatória. Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, 11ª Edição, São Paulo: RT, 2012, p. 123), leciona que “Não é atribuição da polícia judiciária dar por findo seu trabalho, nem do juiz, (...)
concluir pela inviabilidade do prosseguimento da colheita de provas”. O autor salienta que, havendo pedido de arquivamento do MP, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, deve aplicar a regra do art. 28, do CPP, uma vez que cabe ao Procurador-Geral de Justiça dar a última palavra a respeito do caso. 
A decisão que determina o arquivamento do IP por falta de provas, faz coisa julgada formal, mas o arquivamento com decisão de mérito (exemplo, atipicidade, causas extintivas da punibilidade) faz coisa julgada formal e material. Neste segundo caso, jamais poderá ser reaberto. 
A reabertura do IP pode ocorrer se for arquivado por falta de provas e houver notícias de novas provas. Nesse sentido, a Súmula 524 do STF. 
Provas novas são aquelas que produzem uma alteração no contexto probatório. A nova prova deve ser substancialmente inovadora, e não apenas formalmente nova, ou seja, prova que era desconhecida anteriormente por qualquer das autoridades, como explica Avena (p. 135). 
Súmula nº 524, STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. 
Da decisão de arquivamento, em regra, não cabe recurso. Com exceção dos crimes contra a economia popular, que a lei prevê recurso de ofício; e das contravenções do jogo do bicho e apostas de corrida de cavalos, que cabe RESE por quem noticiou o fato. E nas hipóteses em que o arquivamento é decisão do Procurador-Geral de Justiça é cabível recurso para o Colégio de Procuradores. 
Arquivamento implícito do IP. Trata-se de criação doutrinária, sem qualquer validade jurídica e sem produzir os efeitos de um arquivamento regular. Segundo Avena (p. 135), o arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato que foi objeto de investigação ou algum dos indiciados, sem qualquer justificativa. Uma outra hipótese de arquivamento implícito é quando o MP, em face de um IP que investigou mais de uma pessoa ou mais de um fato delituoso, requer e é deferido pelo juiz o arquivamento em relação a apenas um ou alguns indiciados ou em relação a um ou alguns fatos, sem referência aos demais. 
Arquivamento indireto do IP. Conforme o autor já mencionado, o arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público manifesta-se no sentido de não oferecer denúncia sob o fundamento de ser o juízo incompetente para a ação penal. É mera criação doutrinária e caracteriza uma situação absurda e inadmissível. “Ora, entendendo o Promotor que o juízo é incompetente, mas constatando existir justa causa para o ingresso da ação penal (indícios de autoria e prova da materialidade), deve solicitar ao magistrado a remessa dos autos ao juízo competente e não simplesmente deixar de oferecer denúncia, mantendo-se inerte”. (Avena, p. 136).
18. Trancamento do IP - Art. 648, I, CPP 
Após a instauração do IP, é possível que o investigado possa recorrer ao Poder Judiciário para pleitear o trancamento das investigações policiais, por meio de habeas corpus (CPP, art. 648, I), desde que haja fundamento legal que sustente esse pleito. 
Nucci (2012:124) adverte que se trata de medida excepcional, uma vez que investigar não significa processar, mas, essencialmente, apurar a materialidade, a autoria e as circunstâncias do fato tido como delituoso. A medida visa coibir eventuais abusos e não a atividade regular da polícia judiciária. 
Posição do STJ: “O trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa, conquanto possível, cabe, apenas, nas hipóteses em que evidenciada, de plano, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do paciente (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso)” (RHC 15.761-RS, 5ª T., rel. Félix Fischer, 28.09.2004, v.u., DJ 08.11.2004, p. 249). 
19. Inquéritos Extrapoliciais 
O Parágrafo Único do Art. 4° do CPP estabelece que: “A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”. 
Esta regra significa que outras autoridades podem promover investigações criminais, conforme dispuser a lei. Como exemplo, mencionam-se os seguintes casos previstos em lei: 
a) Comissão Parlamentar de Inquérito – art. 58, parágrafo 3º, CF; 
b) Inquérito para apurar crime cometido por membro da magistratura – art. 33, parágrafo único, Lei Complementar nº 35/79; 
c) Inquérito para apurar crime cometido por membro do Ministério Público – art. 41, II e parágrafo único, Lei nº 8.625/93; 
d) Inquérito Policial Militar – IPM, art. 9º/28, do Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.002/69 
Além desses casos, outros órgãos também podem realizar investigações, como a ABIN – Agência Brasileira de Inteligência, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, o Ministério da Justiça, por meio do COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Corregedoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 
20. Inquérito Policial contra Prefeito Municipal. 
O Art. 29, inciso X, da Constituição Federal, estabelece que a competência para o processo e julgamento de Prefeito Municipal, é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado. No RS, os crimes comuns atribuídos a Prefeitos são de competência da 4ª Câmara Criminal do TJRS (Art. 24, do RITJRS). Quanto à investigação criminal, a atribuição é do órgão competente para oferecer a
denúncia junto ao Tribunal de Justiça, no caso, a Procuradoria-Geral de Justiça. 
Tratando-se de crime de competência da Justiça Federal (CF, art. 109), a investigação criminal deve ser realizada pelo Ministério Público Federal, que pode delegar essa atribuição à Polícia Federal. 
21. Denúncia anônima 
O inquérito policial não pode ser instaurado com base em denúncia anônima, até porque o art. 5º, inciso IV, da CF, proíbe o anonimato. Todavia, Nucci (2012:93) lembra que “Não nos esqueçamos que a autoridade policial pode investigar algo de ofício e, para tanto, caso receba uma comunicação não identificada, relatando a ocorrência de um delito de ação pública incondicionada, pode dar início à investigação e, com o mínimo de elementos em mãos, instaurar o inquérito policial”. Esse também é o entendimento da jurisprudência do STF, citada pelo autor acima mencionado (p. 94). 
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
1. AVENA, Norberto. Processo Penal – versão universitária. São Paulo: Editora Método, 2013. 
2. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2013. 
3. LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2013. 
4. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. 
5. REIS, Alexandre Cebrian Araújo & GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva, 2014. 
6. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal.. São Paulo: Saraiva, 2012. 
ATIVIDADE COMPLEMENTAR 
Responda às questões a seguir relacionadas. 
1. O Ministério Público pode requisitar a instauração de IP em crime de ação penal privada?
2. É admissível o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do IP? 
3. É viável que o Ministério Público conduza IP visando a apuração de infração penal? 
4. O juiz pode, de ofício, determinar o arquivamento do IP? 
5. A autoridade policial de uma circunscrição, que esteja procedendo investigação através de IP, poderá ordenar diligências em outra circunscrição?

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  • 1. UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES – URI – CAMPUS DE SANTIAGO/RS CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROFESSOR: ODINEI BUENO GONÇALVES DA PERSECUÇÃO PENAL - persecutio criminis 1. Quem pode investigar A persecução penal é realizada por meio de dois órgãos, em momentos distintos: 1.1 – a investigação policial (primeira etapa da persecutio criminis), feita pela Polícia Civil ou Polícia Judiciária (Art. 144, 4º., da CF - denominação errônea, pois “polícia judiciária” pressupõe um órgão pertencente ao Poder Judiciário e a Polícia Civil é instituição do Poder Executivo), cuja finalidade é a apuração das infrações penais e da sua autoria (CPP, art. 4º.), na fase denominada pré- processual; 1.2 – a ação penal promovida pelo Ministério Público (Art. 129, I, CF) (segunda etapa da persecutio criminis), nos casos de crimes de ação penal pública. Tratando-se de crimes de ação penal privada, esta é promovida pelo ofendido ou seu representante legal (CPP, Art. 30). Em regra, quem faz investigação preliminar é a polícia investigativa que se destina à apuração do crime e sua autoria, e é composta pelas polícias civil, federal e militar. As exceções têm que estar previstas em lei. Há casos em que os inquéritos extrapoliciais são feitos por outras instituições, como, por exemplo: entidades administrativas (Art. 14, da Lei 9613/98), Banco Central, Receita Federal do Brasil (RFB), INSS, Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), Corregedoria de Justiça, IBAMA, serviço reservado do Exército e das Polícias Militares. 2. Polícia judiciária – é a polícia encarregada da apuração do crime e da sua autoria, como se afirmou anteriormente. É a mesma polícia que ora realiza funções investigativas e ora funções auxiliares, atendendo requisições do Ministério Público e do Juiz (CPP, Art. 5º, II). 3. Polícia ostensiva (Polícia Militar) – faz o policiamento ostensivo, como prevê o Art. 144, 5º, da CF. A competência da Polícia Federal está definida no Art. 144, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O Ministério Público investiga os seus próprios membros e pode acompanhar as investigações do inquérito (art. 26, IV, da Lei nº. 8.625/93). O membro do MP que participou de investigação criminal não é impedido ou suspeito para oferecer a denúncia. Nesse sentido, a Súmula n. 234, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
  • 2. O MP não tem poderes para quebrar o sigilo bancário. Com o advento da Lei Complementar n. 105/2001, a quebra do sigilo bancário só pode ser decretada pelo Poder Judiciário (Art. 1º, parág. 4º e Art. 3º, parág. 1º). O Art. 4º, da referida lei, autoriza o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, a fornecerem informações ao Congresso Nacional. Controle externo da atividade policial - é exercido pelo MP, como prevê o art. 129, inc. VII, da CF. Atividades Investigativas. São exercidas por meio do Inquérito Policial (IP) ou Termo Circunstanciado (TC), este, nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não seja superior a 2 anos (Art. 60 e seguintes da Lei nº 9.099/95). Nota: Reis & Gonçalves (p. 49/50), observam que, tratando-se do crime de lesão corporal culposa cometido na direção de veículo automotor (art. 303, do CRB), delito de grande incidência no País, cuja pena máxima é de 2 anos, a competência é do JECrim, devendo ser lavrado TC. Segundo previsão expressa no art. 291 do CTB, neste caso, a ação é pública condicionada á representação. Todavia, nas situações caracterizadas no parágrafo 1º do referido art. 291, a ação é pública incondicionada e deverá ser instaurado IP (parágrafo 2º, art. 291, CTB). INQUÉRITO POLICIAL – Art. 4º ao art. 23, do CPP 1. Conceito: é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, visando a elucidação de uma infração penal e sua autoria – Art. 4º do CPP. O IP tem como destinatário, em regra, o Ministério Público e serve ara embasar a denúncia, ou a queixa, quando se tratar de ação penal privada (Art. 12, CPP). O IP é presidido pela autoridade policial. 2. Características do IP a) procedimento escrito, realizado pela polícia judiciária, sob a presidência de delegado de polícia – Art. 9º, CPP e art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.830/2013. b) procedimento sigiloso – Art. 20, CPP. Esta característica foi mitigada em razão do que prevê o Art. 7º., incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906-84 (Estatuto da Advocacia), uma vez que o advogado constituído pelo indiciado pode consultar os autos do IP. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante do STF nº 14. c) procedimento que deve obedecer ao princípio da oficialidade, ou seja, a investigação somente poderá ser feita por órgãos oficiais, vedando-se a investigação por particulares, mesmo que o titular da ação seja o ofendido; d) procedimento indisponível – Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá arquivar o IP, mesmo que haja provas de antijuridicidade ou atipicidade;
  • 3. e) procedimento inquisitivo. No IP não há contraditório ou ampla defesa, uma vez que não há acusação. Os Arts. 14 e 107, do CPP, evidenciam a natureza inquisitiva do IP. f) procedimento dispensável, quando o MP ou o Ofendido disponham de provas suficientes para dar início à ação penal – Arts. 12; 27; 39, parág. 5º; 46, 1º; CPP. No mesmo sentido o Art. 12, da Lei n. 4.898-65, Lei do abuso de autoridade. g) oficiosidade – significa que a polícia é obrigada a instaurar o IP, sem necessidade de provocação do interessado, ou seja, a instauração é obrigatória diante da notícia de uma infração penal (Art. 5º, I, CPP). 3. Natureza jurídica – O IP é considerado um procedimento pré-processual relacionado com o exercício da persecução penal, voltado à busca de provas para subsidiar a ação penal. A investigação criminal cabe à polícia judiciária (polícia civil ou federal), conforme prevê o art. 144, 4º, da CF. A Lei nº 12.830 DE 20/06/2013, dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. O art. 2º, caput, prevê que As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. O parágrafo 1º, do artigo acima citado, dispõe que Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. 4. Finalidade do IP: Art. 4º e Art. 12, CPP Dois objetivos básicos: 1) colher elementos para a formação da opinio delicti do titular da ação penal; 2) dar embasamento probatório suficiente para que a ação penal tenha justa causa. 5. Indisponibilidade do IP: Art. 17, do CPP. Após instaurado o IP, a autoridade policial não poderá arquivá-lo, mesmo que se constate que o fato é atípico ou que não há justa causa para o procedimento policial. Em face dessa regra, encerradas as investigações, independentemente dos resultados, a autoridade policial deve encaminhar os autos do IP ao juiz competente e este abrirá vista ao titular da ação penal (MP ou Ofendido), a quem cabe a decisão de promovê-la ou não. 6. Valor probatório do IP
  • 4. O inquérito policial é uma peça informativa destinada, tão-somente, a autorizar o exercício da ação penal. O valor probatório é relativo. Não pode servir de fundamento exclusivo para a sentença condenatória (CPP, art. 155), sob pena de violação ao princípio do contraditório. 7. Dispensabilidade do IP – Artigo 12; Art. 27; Art. 39, 5º; Art. 46, 1º, do CPP O IP é necessário, mas não indispensável. Cabe a indagação: - é obrigatória a instauração do IP? Não, o IP não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado pelo Ministério Público ou pelo ofendido, conforme se deduz da redação dos artigos acima mencionados. Como exemplo, poder-se-ia mencionar o crime previsto no Art. 156, do CPB (furto de coisa comum), em que o Condomínio fornece todos os dados que comprovam a conduta típica. Acrescente-se que o Art. 43, da Lei 5.250/65 (Lei de Imprensa), dispensa o IP, bem como o Art. 12, da Lei n. 4.898/65 (Abuso de Autoridade). 8. Vícios do IP Os vícios relacionados com os atos praticados no IP não acarretam a nulidade dos atos processuais (estes, realizados na fase judicial), ou seja, tais vícios não se projetam na ação penal, salvo algumas hipóteses excepcionais, como, por exemplo, a prova obtida por meio ilícito que serve de base para a ação penal.. O defeito pode gerar a ineficácia do ato em si, mas não atinge a fase processual. Ex.: a invalidade do flagrante, da busca e apreensão, etc. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir mencionada: STF-141445) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTS. 144, § 4º, E 129, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIOS. AÇÃO PENAL. NÃO CONTAMINAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A alegada violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em regra, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. II - Os vícios eventualmente existentes no inquérito policial não contaminam a ação penal, que tem instrução probatória própria. III - Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 687893/PR, 1ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 26.08.2008, unânime, DJe 19.09.2008). TRF4-087849) PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. INQUÉRITO POLICIAL. DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXASPERAÇÃO. 1. Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal, por se tratar de procedimento administrativo de caráter
  • 5. investigatório, que, pela sua própria natureza, não se processa sob o crivo do contraditório. Não há nulidade se o réu, ao ser interrogado, estiver desacompanhado de defensor. (...) (Apelação Criminal nº 0006946- 64.2009.404.7100/RS, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz. j. 23.05.2011, unânime, DE 31.05.2011). 9. Incomunicabilidade do indiciado – Art. 21, caput e parágrafo único, do CPP Esta regra só poderia ser aplicada quando houver interesse da sociedade ou conveniência para a investigação. Esta norma permanece vigendo? O juiz pode decretar a incomunicabilidade do indiciado em IP? Há divergência doutrinária sobre o tema. Fernando da Costa Tourinho Filho, Julio Fabbrini Mirabete e Guilherme de Souza Nucci, nas obras citadas nas referências bibliográficas deste Caderno, sustentam que a regra é inconstitucional e não se aplica mais, por força do que prevê o Art. 136, 3º, IV da CF. A conclusão é lógica: - se não é admitida a incomunicabilidade do preso num estado de exceção, também não poderá sê-lo numa situação de normalidade. Além disso, a medida representaria afronta às garantias previstas no Art. 5º, incisos LXII e LXIII, da CF. Em sentido contrário, Damásio E. de Jesus sustenta que a proibição prevista no Art. 136, da CF, diz respeito a infração de natureza política e não aos crimes comuns. Logo, segundo o autor, é admissível a incomunicabilidade do preso quando se tratar de infração penal comum, desde que se obedeça aos requisitos do Art. 21, do CPP. Registre-se que a incomunicabilidade não se estende ao advogado, em face das garantias estatuídas no Art. 7º, inciso III, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94). 10. Notitia criminis – Notícia do crime – Art. 5º, I, II e parágrafo 3º, do CPP É o conhecimento “(...) espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. É com base nesse conhecimento que a autoridade dá início às investigações” (CAPEZ, p. 77). É o que popularmente denomina-se “dar queixa” à polícia. Evidentemente que o vocábulo “queixa”, neste caso, é usado incorretamente. Há três formas de notitia criminis: a) notitia criminis de cognição direta ou imediata – Art. 5º, parágrafo 3º, do CPP – quando a própria autoridade policial toma conhecimento do fato através de informações; b) notitia criminis de cognição indireta ou mediata – Art. 5º, II, do CPP (é a comunicação formal de um delito); c) notitia criminis de cognição coercitiva, ou seja, aquela que ocorre quando há prisão em flagrante (CPP, art. 304). 11. Início do IP 11.1 – Crime de ação penal pública incondicionada
  • 6. Tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial instaura o IP: a) de ofício, através de Portaria - Art. 5º, I, CPP b) mediante requisição da autoridade judiciária ou do MP – Art. 5º, II, primeira parte, do CPP e Art. 129, VIII, da CF. c) em razão de requerimento do ofendido ou do representante legal - Art. 5º, II, segunda parte, do CPP. O art. 5º, 1º, estabelece o que deve conter o requerimento. d) em razão da delatio criminis – Art. 5º, parágrafo 3º, do CPP É a comunicação de um crime feita pela própria vítima ou por qualquer pessoa do povo. Se a comunicação é falsa, o comunicante incorre nos crimes previstos nos Arts. 339 e 340, do CPB, conforme o caso. e) pelo auto de prisão em flagrante (APF) – Art. 304, 1º, CPP. Avena (p. 120), aduz que o auto de prisão em flagrante “apesar de não mencionado expressamente no art. 5º do CPP, é forma inequívoca de instauração de inquérito policial, dispensando a portaria subscrita por delegado de polícia”. O autor entende que é equivocada a praxe adotada em algumas delegacias de polícia no sentido de não procederem à instauração do inquérito policial quando se tratar de hipótese de flagrância, salientando que, embora o MP possa oferecer denúncia com base no APF, mesmo assim deverá ser instaurado o inquérito pela autoridade policial, a fim de aprofundar as investigações iniciadas com o auto de prisão em flagrante. 11.2 – Crimes de ação penal pública condicionada - Art. 5º, parágrafo 4º, do CPP Exigem uma condição de procedibilidade: a representação do ofendido ou do seu representante legal. Exemplos: Art. 130, art. 156, art. 141, II c/c art. 145, todos do CPB. Há uma outra situação que é a requisição do Ministro da Justiça, no caso do crime previsto no Art. 141, I c/c 145, parágrafo único do CPB, por analogia ao que prevê o Art. 24, do CPP. 11.3 – Crime de ação penal privada – Art. 5º, parágrafo 5º, do CPP A instauração do IP depende de requerimento, verbal ou escrito, do ofendido ou de seu representante legal. 12. Peças inaugurais do IP a) Portaria (início ex officio, nos casos de ação pública incondicionada) b) APF – auto de prisão em flagrante (em qualquer espécie de infração penal)
  • 7. c) Requerimento do ofendido ou de seu representante legal (ação penal pública incondicionada e ação penal privada; quando for ação penal pública condicionada, o IP não poderá começar sem a representação do ofendido) d) requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária (nos casos de APP Condicionada, desde que acompanhada da representação e nos casos de APP Incondicionada). e) representação do ofendido ou seu representante legal, ou requisição do Ministro da Justiça (APP Condicionada). Nota 1: Ação penal privada – requisição do juiz e do Ministério Público A iniciativa, para a instauração de IP, nos casos de crimes de ação penal privada, é exclusiva do ofendido ou do seu representante legal, nos termos do art. 5º, parágrafo 5°, do CPP. Todavia, Avena (p. 122), salienta que, embora não seja comum, pode haver situações em que o ofendido, em vez de se dirigir à autoridade policial, procura o juiz ou o Ministério Público para requerer providências necessárias à apuração de crime de ação penal privada. Nesses casos, segundo o autor, viabiliza-se ao juiz ou ao promotor requisitarem a instauração de IP ao delegado de polícia, sendo indispensável que o ato requisitório seja instruído com o requerimento do ofendido ou do representante legal. Nota 2: Ação penal privada – Instauração de IP. É possível instaurar inquérito policial em qualquer tipo de ação penal, seja ela pública ou privada. O fato do mesmo ser dispensável não quer dizer que não é cabível sua instauração. O cabimento do IP na ação privada está previsto no art. 5º, § 5º, do CPP. Nota 3. Crime praticado por quem tenha prerrogativa de foro. O Art. 5º, II, primeira parte, do CPP e Art. 129, VIII, da CF, preveem que o IP pode começar por requisição do MP. No caso em que haja a suposta prática de delito por quem tenha prerrogativa de Foro, como, por exemplo, Prefeito Municipal, o MP não pode requisitar a instauração de IP. Nesta situação, deve encaminhar os documentos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem é atribuída a competência para promover investigações, em face da regra prevista no art. 29, X, da CF. 13. Providências a serem tomadas pela autoridade policial – Art. 6º, do CPP O CPP determina que a autoridade policial tome determinadas providências para a apuração da infração penal e que estão previstas no art. 6º, do CPP. OBS: Lei nº 10.446/2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional, atribui competência à Polícia Federal para proceder à investigação criminal.
  • 8. Principais diligências investigatórias – Art. 6º, CPP I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais (se for acidente de trânsito pode remover pessoas e veículos – Lei n. 5.970/73), II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. (art. 6º, CPP) Para a oitiva do indiciado (Art. 6º, V) não há necessidade da presença de advogado, uma vez que se trata de procedimento meramente investigativo. OBS: Não há mais necessidade de nomeação de curador como prevê o art. 15 do CPP, pois o artigo foi, tacitamente, revogado pelo Art. 5º, do Novo Código Civil. Convém esclarecer que o menor de 18 anos é inimputável e, caso pratique uma infração penal, submete-se ao procedimento previsto no ECA (Lei nº 8.069/90). O incidente de insanidade mental só pode ser determinado pelo juiz, bem como a busca domiciliar. A condução coercitiva pode ser determinada pelo delegado, mas o réu não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, podendo ficar calado. O MP não pode conduzir, pode requisitar a diligência à polícia. O indiciado não é obrigado a participar da reconstituição do crime (art. 7º, CPP), sendo que a doutrina é divergente se é obrigado a ir ao local ou não. Outras atribuições da autoridade policial O art. 13, do CPP, estabelece que cabe à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; Obs: art. 297, CPP.
  • 9. III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; Obs: arts. 282 a 300 e 378, II, CPP. IV - representar acerca da prisão preventiva. 14. Indiciamento Segundo Capez, “É a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática de ilícito penal, sempre que houver razoáveis indícios de sua autoria. (...) É a declaração do, até então, mero suspeito como sendo o provável autor do fato infringente da norma pena. (...) Com o indiciamento, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado”. (op. cit. p. 85). O indiciamento é um juízo de valor feito pela autoridade policial e não vincula o MP, que poderá ter entendimento diferente a respeito do fato delituoso. É necessário salientar que o “(...) indiciamento é uma declaração formal feita por representante do aparato repressivo estatal, no sentido de apontar aquela pessoa como autora do delito e, como consequência, seu nome e demais dados são lançados no sistema de informações da Secretaria de Segurança Pública relacionados àquele delito e passam, por isso, a constar na folha de antecedentes criminais do indivíduo. Em caso de futuro arquivamento ou absolvição, o desfecho deverá também ser comunicado à Secretaria de Segurança para que seja anotado na folha de antecedentes”. (Reis & Gonçalves, p. 62/63). Nota 1. O Art. 5º, LVIII, da CF, estabelece que “O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Este inciso foi regulamentado pela Lei nº 12.037, de 01.10.2009, que normatiza os casos de identificação criminal. Nota 2. Suspeição da autoridade policial. O art. 107 do CPP estabelece que não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Caso o delegado de polícia não o faça, cabe à parte interessada requerer o afastamento, dirigindo o pedido ao superior hierárquico (delegado regional de polícia). 13. Prazos para conclusão do IP a) CPP, art. 10 b) Nos crimes contra a economia popular: art. 10, parágrafo 1º, da Lei 1.521/51 c) Crimes previstos na Lei de Drogas: art. 51, da Lei 11.343/2006 d) IP de competência da Polícia Federal: art. 66, da lei 5.010/66 (prazo de 15 d) e) IPM (inquérito policial militar): art. 20, do CPPM – Cód. De Processo Penal Militar, Decreto-Lei n. 1.002/69 (20 dias, indiciado preso e 40 dias indiciado solto) 14. Encerramento do IP nos crimes de ação penal
  • 10. Conforme determina o Art. 10, 1º, do CPP, com a conclusão das investigações, a autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente. No relatório, o delegado de polícia não deve emitir opiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor sobre a conduta do investigado; deve, tão-somente, relatar o que foi realizado durante as investigações, uma vez que a apreciação do mérito é de competência exclusiva do titular da ação penal pública (CF, art. 129, I) que, ao oferecer a denúncia, deverá tipificar a conduta delituosa. Devem acompanhar os autos do IP os instrumentos do crime e todos os objetos que interessam à prova, como estabelece o art. 11, do CPP. Igualmente, a autoridade policial deve tomar as providências previstas no Art. 23, do CPP. Recebidos os autos do IP, o juiz competente os encaminhará ao Ministério Público para as medidas legais cabíveis (CPP, art. 24). Ao receber os autos do IP, tratando-se de ação penal pública, o MP poderá adotar uma das seguintes providências: a) oferecer denúncia contra o autor do fato; b) requerer o arquivamento; c) devolver os autos à polícia, requisitando a realização de diligências que se fizerem necessárias. OBS: O art. 16 do CPP, estabelece que O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 15. Encerramento do IP nos crimes de ação penal privada Tratando-se de crime de ação penal privada, os autos do IP serão remetidos ao juiz competente, para as providências estabelecidas no art. 19, do CPP. Neste caso, o IP será distribuído a uma vara criminal, onde aguardará a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal para o ajuizamento da respectiva ação penal, ou serão entregues ao requerente, mediante traslado. Decorrido o prazo decadencial (art. 38, CPP), se o ofendido não ingressou com a AP, o juiz, ouvido o MP, deverá determinar o arquivamento dos autos. 16. Destinatário do IP Segundo Julio Fabbrini Mirabete, o destinatário imediato do IP é o Ministério Público, nos casos de ação penal pública, e o destinatário mediato é o juiz de direito. 17. Arquivamento do IP Somente o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode requerer o arquivamento do IP, dando por encerradas as possibilidades investigatórias. Neste caso, havendo pedido do MP, o juiz determina o arquivamento da peça investigatória. Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, 11ª Edição, São Paulo: RT, 2012, p. 123), leciona que “Não é atribuição da polícia judiciária dar por findo seu trabalho, nem do juiz, (...)
  • 11. concluir pela inviabilidade do prosseguimento da colheita de provas”. O autor salienta que, havendo pedido de arquivamento do MP, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, deve aplicar a regra do art. 28, do CPP, uma vez que cabe ao Procurador-Geral de Justiça dar a última palavra a respeito do caso. A decisão que determina o arquivamento do IP por falta de provas, faz coisa julgada formal, mas o arquivamento com decisão de mérito (exemplo, atipicidade, causas extintivas da punibilidade) faz coisa julgada formal e material. Neste segundo caso, jamais poderá ser reaberto. A reabertura do IP pode ocorrer se for arquivado por falta de provas e houver notícias de novas provas. Nesse sentido, a Súmula 524 do STF. Provas novas são aquelas que produzem uma alteração no contexto probatório. A nova prova deve ser substancialmente inovadora, e não apenas formalmente nova, ou seja, prova que era desconhecida anteriormente por qualquer das autoridades, como explica Avena (p. 135). Súmula nº 524, STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. Da decisão de arquivamento, em regra, não cabe recurso. Com exceção dos crimes contra a economia popular, que a lei prevê recurso de ofício; e das contravenções do jogo do bicho e apostas de corrida de cavalos, que cabe RESE por quem noticiou o fato. E nas hipóteses em que o arquivamento é decisão do Procurador-Geral de Justiça é cabível recurso para o Colégio de Procuradores. Arquivamento implícito do IP. Trata-se de criação doutrinária, sem qualquer validade jurídica e sem produzir os efeitos de um arquivamento regular. Segundo Avena (p. 135), o arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato que foi objeto de investigação ou algum dos indiciados, sem qualquer justificativa. Uma outra hipótese de arquivamento implícito é quando o MP, em face de um IP que investigou mais de uma pessoa ou mais de um fato delituoso, requer e é deferido pelo juiz o arquivamento em relação a apenas um ou alguns indiciados ou em relação a um ou alguns fatos, sem referência aos demais. Arquivamento indireto do IP. Conforme o autor já mencionado, o arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público manifesta-se no sentido de não oferecer denúncia sob o fundamento de ser o juízo incompetente para a ação penal. É mera criação doutrinária e caracteriza uma situação absurda e inadmissível. “Ora, entendendo o Promotor que o juízo é incompetente, mas constatando existir justa causa para o ingresso da ação penal (indícios de autoria e prova da materialidade), deve solicitar ao magistrado a remessa dos autos ao juízo competente e não simplesmente deixar de oferecer denúncia, mantendo-se inerte”. (Avena, p. 136).
  • 12. 18. Trancamento do IP - Art. 648, I, CPP Após a instauração do IP, é possível que o investigado possa recorrer ao Poder Judiciário para pleitear o trancamento das investigações policiais, por meio de habeas corpus (CPP, art. 648, I), desde que haja fundamento legal que sustente esse pleito. Nucci (2012:124) adverte que se trata de medida excepcional, uma vez que investigar não significa processar, mas, essencialmente, apurar a materialidade, a autoria e as circunstâncias do fato tido como delituoso. A medida visa coibir eventuais abusos e não a atividade regular da polícia judiciária. Posição do STJ: “O trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa, conquanto possível, cabe, apenas, nas hipóteses em que evidenciada, de plano, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do paciente (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso)” (RHC 15.761-RS, 5ª T., rel. Félix Fischer, 28.09.2004, v.u., DJ 08.11.2004, p. 249). 19. Inquéritos Extrapoliciais O Parágrafo Único do Art. 4° do CPP estabelece que: “A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”. Esta regra significa que outras autoridades podem promover investigações criminais, conforme dispuser a lei. Como exemplo, mencionam-se os seguintes casos previstos em lei: a) Comissão Parlamentar de Inquérito – art. 58, parágrafo 3º, CF; b) Inquérito para apurar crime cometido por membro da magistratura – art. 33, parágrafo único, Lei Complementar nº 35/79; c) Inquérito para apurar crime cometido por membro do Ministério Público – art. 41, II e parágrafo único, Lei nº 8.625/93; d) Inquérito Policial Militar – IPM, art. 9º/28, do Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.002/69 Além desses casos, outros órgãos também podem realizar investigações, como a ABIN – Agência Brasileira de Inteligência, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, o Ministério da Justiça, por meio do COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Corregedoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 20. Inquérito Policial contra Prefeito Municipal. O Art. 29, inciso X, da Constituição Federal, estabelece que a competência para o processo e julgamento de Prefeito Municipal, é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado. No RS, os crimes comuns atribuídos a Prefeitos são de competência da 4ª Câmara Criminal do TJRS (Art. 24, do RITJRS). Quanto à investigação criminal, a atribuição é do órgão competente para oferecer a
  • 13. denúncia junto ao Tribunal de Justiça, no caso, a Procuradoria-Geral de Justiça. Tratando-se de crime de competência da Justiça Federal (CF, art. 109), a investigação criminal deve ser realizada pelo Ministério Público Federal, que pode delegar essa atribuição à Polícia Federal. 21. Denúncia anônima O inquérito policial não pode ser instaurado com base em denúncia anônima, até porque o art. 5º, inciso IV, da CF, proíbe o anonimato. Todavia, Nucci (2012:93) lembra que “Não nos esqueçamos que a autoridade policial pode investigar algo de ofício e, para tanto, caso receba uma comunicação não identificada, relatando a ocorrência de um delito de ação pública incondicionada, pode dar início à investigação e, com o mínimo de elementos em mãos, instaurar o inquérito policial”. Esse também é o entendimento da jurisprudência do STF, citada pelo autor acima mencionado (p. 94). 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. AVENA, Norberto. Processo Penal – versão universitária. São Paulo: Editora Método, 2013. 2. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2013. 3. LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2013. 4. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. 5. REIS, Alexandre Cebrian Araújo & GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva, 2014. 6. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal.. São Paulo: Saraiva, 2012. ATIVIDADE COMPLEMENTAR Responda às questões a seguir relacionadas. 1. O Ministério Público pode requisitar a instauração de IP em crime de ação penal privada?
  • 14. 2. É admissível o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do IP? 3. É viável que o Ministério Público conduza IP visando a apuração de infração penal? 4. O juiz pode, de ofício, determinar o arquivamento do IP? 5. A autoridade policial de uma circunscrição, que esteja procedendo investigação através de IP, poderá ordenar diligências em outra circunscrição?