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UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES – URI – CAMPUS DE SANTIAGO/RS 
CURSO DE DIREITO 
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I – 2014/2 
PROFESSOR: ODINEI BUENO GONÇALVES 
DA AÇÃO PENAL – Art. 100 CP; Art. 24 a 62, CPP 
1. Abolida a autodefesa, ou seja, a resolução privada dos conflitos de interesses, cabe ao Estado a função jurisdicional, aplicando o direito objetivo à situação conflituosa. Qualquer pessoa tem o direito de invocar a prestação jurisdicional do Estado já que a este cabe administrar a justiça. 
2. Ação Penal. Conceito. A ação penal de índole condenatória consiste no direito subjetivo público, abstrato, autônomo e instrumental de exigir do Estado- Juiz, mediante o devido processo legal, que aplique a lei penal a um fato concreto. Art. 5º, XXXV, CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 
3. Classificação da Ação Penal: De acordo com o Código Penal e o Código de Processo Penal, as ações penais se classificam segundo o seu titular. O art. 100 do CP dispõe que: “A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”. 
O Art. 24, 2º, do CPP estabelece que Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. 
De acordo com o titular, a ação penal classifica-se em: 
a) Ação penal pública: cuja titularidade do direito de ação incumbe ao Estado por meio do Ministério Público. Art. 100 § 1º CP e Art. 24, CPP. 
O Ministério Público é o dominus littis da ação penal pública, conforme preconiza o art. 129, I da CF. Portanto, cabe exclusivamente ao Ministério Público o exercício da ação penal pública, que age por meio do oferecimento de denúncia, que é a peça inicial da APP (ação penal pública). O MP deve, também, atuar durante todo o curso do processo até a sentença final, desenvolvendo a acusação, velando pela legalidade do procedimento e interpondo os recursos cabíveis. 
b) Ação penal privada: a tarefa de movê-la recai sobre o ofendido ou seu representante legal, conforme prevê o 100 § 2º do CP e art. 30, CPP. 
3.1. Ação Penal Pública 
Há duas espécies de ação penal pública: 
a) Ação penal pública incondicionada: Regra geral. 
Titularidade: Cabe ao Ministério Público, havendo prova da materialidade e inícios de autoria delitiva, a propositura da ação penal pública incondicionada
independentemente da autorização de quem quer que seja. No silêncio da lei, a ação penal pública será incondicionada. 
Ex: Crimes de homicídio, aborto, infanticídio, furto, estelionato, peculato, etc. 
Nota: Contravenções penais 
A regra do art. 17 da LCP (DL nº 3.688/41) – segundo a qual a persecução das contravenções penais se faz mediante ação pública incondicionada – não foi alterada, sequer com relação à vias de fato, pelo art. 88 da Lei 9.099/95, que condicionou à representação a ação penal por lesões corporais leves (STF: RTJ 177/86). 
b) Ação penal pública condicionada 
Titularidade: Continua sendo iniciada pelo MP, mas dependerá, para sua propositura, da satisfação de uma condição de procedibilidade, sem a qual a ação penal não poderá ser instaurada. Esta condição é a representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, ou, ainda, de requisição do Ministro da Justiça. 
Segundo Cézar Roberto Bitencourt (p. 712): “Embora a ação continue sendo pública, em determinados crimes, por considerar os efeitos mais gravosos aos interesses individuais, o Estado atribui ao ofendido o direito de avaliar a oportunidade e a conveniência de promover a ação penal, pois este poderá preferir suportar a lesão sofrida a expor-se nos tribunais.” 
►Condicionada à representação do ofendido: é um pedido-autorização em que a vítima, seu representante legal, curador especial nomeado para a função (CPP, art. 33) ou pessoas jurídicas, estas desde que o façam por intermédio da pessoa indicada no respectivo contrato ou estatuto social, ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes (art. 37 CPP), expressam o desejo de que a ação seja instaurada, autorizando a persecução penal. Sem essa permissão nem sequer poderá ser instaurado inquérito policial, como já foi estudado anteriormente.. 
No caso de morte da vítima o direito de representação é transmitido ao CADI: Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão (CPP, art. 31). Uma vez iniciada a ação penal, o MP a assume incondicionalmente e passa a ser informada pelo princípio da indisponibilidade (CPP, art. 42). 
De acordo com o STF, havendo concurso de pessoas (dois autores de um crime), se a vítima representar contra apenas um dos agentes, o Ministério Público poderá processar ambos, em razão do princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48). 
Nota: O princípio da indivisibilidade é próprio da ação penal privada, como se deduz da regra do art. 48, CPP. Todavia, Capez (p. 169) entende que se aplica também à ação penal pública, uma vez que esta deve abranger todos aqueles que cometeram a infração penal. O autor salienta que “(...) se o MP está obrigado a propor a ação penal pública, é óbvio que não poderá escolher, dentre os indiciados, quais serão processados, pois isso implicaria
necessariamente a adoção do princípio da oportunidade em relação ao perdoado”. Este princípio (da oportunidade) é inerente à ação privada. 
Nos casos de ação penal pública condicionada, o Código Penal faz referência expressa à necessidade dessa condição, empregando a seguinte expressão: “Somente se procede mediante representação”. Ex. Arts. 147, § único; 130, § 2º; 153 § 1º; 154 § único; 156, § 1º; 176, § único; 225 § 2º etc. Os crimes de lesões corporais leves e culposas passaram a ser de ação pública condicionada. (Art. 88, da Lei 9.099/95). 
Nota: Art. 12, I e art. 16 da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha: O STF julgou procedente a ADIN 4.424, a fim de assentar a natureza pública e incondicionada da ação penal em caso de lesão corporal, pouco importando a extensão desta, desde que praticada contra a mulher no ambiente desta. 
Legitimação ativa concorrente: 1. Possibilidade da vítima ingressar com Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, na forma prevista pelo art. 29, do CPP, art. 100, 3º, do CPB e art. 5º, LIX, da CF. 
Nos casos de ação penal pública, se o MP não oferece denúncia no prazo legal (art. 46, CPP), o ofendido ou o representante legal pode agir, uma vez que tem legitimidade ativa concorrente. 
2. Art. 145, parágrafo único, segunda parte, do CPB > crime contra a honra de servidor público. Nesse sentido, a SÚMULA 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. 
Irretratabilidade: A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia. Logo, se o ofendido pretender desistir de processar o autor do fato, a retratação só pode ser feita antes de oferecida a denúncia (Art. 25, CPP). 
Prazo para representar: Art. 103, do CPB e art. 38, do CPP 
Trata-se de prazo decadencial, que não se suspende nem se prorroga. O ofendido ou seu representante legal decairão do direito de queixa ou de representação se não o exercerem dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vierem, a saber, quem é o autor do crime (art. 103 do CP) ou, no caso, do art. 29 do CPP, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia (art. 38 CPP). Maior de 18 anos tem capacidade para ele próprio exercer o direito de queixa ou representação. 
Ofendido menor de 18 anos: Cuida-se de menor de 18 anos ou, se maior, possuidor de doença mental. Nesses casos, aplica-se a regra do art. 33, CPP, nomeando-se curador especial. 
►Condicionada à requisição do Ministro da Justiça: Em casos excepcionais a lei brasileira exige, para o início da ação penal, uma manifestação do Ministro da Justiça. A requisição do Ministro da Justiça é um ato administrativo, discricionário e irrevogável, que deve conter a manifestação de vontade, a autorização para a instauração de ação penal, com menção do fato criminoso, nome e qualidade da vítima, nome e qualificação do autor do
crime etc. Atende razões de ordem política que subordinam a ação penal pública em casos específicos a um pronunciamento do Ministro. 
Hipóteses de requisição: crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil (art. 7º, § 3º, b do CP); crimes contra a honra cometidos contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I, c/c o § único do art. 145 do CP); crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República (art. 141, I, c/c o 145 § único do CP; crimes contra a honra cometidos contra chefe de Estado ou governo estrangeiro ou seus representantes diplomáticos; crimes contra a honra contra ministro do Supremo Tribunal Federal; e crimes contra a honra contra o presidente do Senado e presidente da Câmara dos Deputados. 
Prazo para oferecimento da requisição: O código de Processo Penal é omisso a respeito. Entende-se, assim, que o Ministro da Justiça poderá oferecê-la a qualquer tempo, enquanto não estiver extinta a punibilidade do agente. 
Retratação da requisição: Não deve ser admitida. A requisição é irretratável porque a lei não contempla expressamente esta hipótese, como no caso da representação. Luiz Flávio Gomes entende que, por analogia, pode, desde que antes do oferecimento da denúncia. Se a vítima pode se retratar, o Ministro da Justiça também pode, pois em ambas as hipóteses quer a lei atender a interesses privados. 
Vinculação da requisição: Não obriga o MP a oferecer a denúncia. Sendo o MP o titular exclusivo da ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada, só a ele cabe a valoração dos elementos de informação e a consequente formação da opinio delicti. A requisição não passa de autorização política para este desempenhar suas funções. 
►Poderes e faculdades do Ministério Público: 
Encerrado o Inquérito Policial, os autos vão ao MP, que pode: devolver o IP para a polícia (para diligências imprescindíveis); requerer o arquivamento (quando não há crime ou quando não existe prova da autoria etc.); requisitar documentos; e, sobretudo, pode denunciar quando forma sua opinio delicti. (Art. 28, CPP). 
►Peça Acusatória Inicial da Ação Penal Pública: É a Denúncia. É a Petição inicial no processo penal instaurado para apuração de crime de ação penal pública, seja condicionada ou incondicionada. 
►Prazo para o Ministério Público denunciar: se o acusado estiver preso o prazo é de 5 dias (CPP, art. 46), contados da data em que o órgão do MP receber os autos do IP. Se o acusado estiver solto ou afiançado é de 15 dias (CPP, art. 46). Cuida-se de prazo processual. Há prazos diferentes em leis especiais. A denúncia fora do prazo será recebida normalmente, porque isso constitui mera irregularidade.
►Consequências da inércia do MP: Art. 5º, LIX, CF; art. 100, 3º, CP e art. 29, CPP. 
Cabe ação penal privada subsidiária da pública, quando o MP não oferecer denúncia no prazo legal, quedando-se inerte. 
A consequência é a perda de vencimentos do Promotor, conforme o art. 801 do CPP, isto quando a inércia não for fundamentada. Em alguns casos, pode o representante do MP cometer o crime de prevaricação (na eventualidade de que a omissão seja para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319 do CP). 
3.2. Ação Penal Privada 
A ação penal será privada quando o interesse da vítima se sobrepõe ao interesse público, em que a repressão interessa apenas ao ofendido. Nesse caso o Estado, titular do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou a seu representante legal, mas o Estado continua como único titular do direito de punir. 
►Titularidade: É do ofendido (quando conta com capacidade processual) ou seu representante legal. 
Nota: O art. 37 do CPP prevê que as fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal privada, representadas por quem o contrato social ou estatuto designar. Esta possibilidade abrange também a iniciativa da ação penal privada subsidiária da pública, quando houver inércia do MP. Ex.: crime capitulado no art. 156, do CPB. A pessoa jurídica formalizou a representação e o órgão ministerial não ingressou com a competente ação penal, no prazo legal. Neste caso, é cabível a APP subsidiária da pública. 
►Partes: Autor = Querelante; Réu = Querelado. 
►Peça Acusatória inicial: Queixa- Crime. É a petição inicial dos crimes de ação penal privada. A queixa é equivalente à denúncia, pela qual se instaura a ação penal, devendo conter em suas formas, os mesmos requisitos desta (art. 41, CPP), e só se diferenciam, formalmente, pelo subscritor: a denúncia é oferecida pelo membro do Ministério Público e a queixa é intentada pelo particular ofendido, através de procurador com poderes expressos. 
Ao outorgar a procuração deverá mencionar a existência de poderes especiais para ingressar com a queixa (CPP, art. 44), ou seja, a peça deve conter um resumo dos fatos delituosos (não basta a mera referência aos tipos penais) e o nome do querelado. 
As cautelas visam proteger o advogado de um futuro processo por crime de denunciação caluniosa por parte do querelante. 
►Prazo: Mesmo da Ação penal pública condicionada à representação – Art. 38, CPP. 
OBS: Vítima menor de 18 anos: segundo entendimento doutrinário, o direito de queixa poderá ser exercido pelo representante legal, no prazo do art. 38, do CPP. Não sendo ajuizada a ação pelo representante legal, “(...) poderá fazê-lo
o próprio ofendido após completar a maioridade, pois, para ele, é apenas a partir desse momento que tem início a fluência do prazo decadencial, e não do dia em que tomou conhecimento da autoria do crime”. (AVENA, 2013:155). 
►Posição do Ministério Público na ação penal privada: Participa como fiscal da lei (custos legis), nos termos do art. 29 do CPP. 
Segundo Guilherme de Souza Nucci (2012:173/174), a intervenção do MP em todas as ações, públicas e privadas, é obrigatória. A não intervenção, tratando- se de ação penal pública, gera nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, d); tratando-se de ação penal privada, a ausência do MP gera nulidade relativa. 
Aditamento da queixa: art. 45 e 46, 2º, CPP 
A queixa pode ser aditada pelo MP, para corrigir eventuais erros formais da peça acusatória. 
Há divergência doutrinária quanto à possibilidade do MP aditar a queixa para incluir coautor. Nucci (2012:172) sustenta que não há cabimento, pois o MP, a pretexto de zelar pela indivisibilidade da ação penal, estaria substituindo a vítima no interesse e na legitimidade de agir. Neste caso, o MP deveria requer a intimação do querelante para que promovesse o aditamento. Tourinho Filho (2012:218) diverge desse entendimento, sustentando que “Se a queixa em relação a um “obrigará ao processo de todos”, parece óbvio que todos devem ser postos no pólo passivo da relação processual. E esta tarefa, nos termos dos artigos 48, 46, parágrafo 2º, e 45, do CPP, compete ao Ministério Público, fazendo o aditamento”. 
Prazo para aditamento da queixa: Art. 46, parágrafo 2º, CPP 
►A ação penal privada divide-se em: 
a) Ação penal de exclusiva iniciativa privada: 
Somente pode ser proposta pelo ofendido ou seu representante legal. Especifica-se na Parte Especial do CP quais os delitos que a admitem, geralmente com a expressão “só se procede mediante queixa”. 
Ex. crimes contra a honra, art. 145, CP. 
b) Ação penal privada personalíssima: 
É aquela que somente poderá ser ajuizada pelo próprio ofendido. 
Atualmente há um único caso dessa espécie de ação penal, o crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, previsto no CP art. 236: “Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.” 
Observação: Nesse tipo de ação privada, a titularidade pertence exclusivamente ao cônjuge enganado, não se transferindo em nenhuma hipótese ao seu representante legal ou sucessores, de modo que se a vítima morrer estará extinta a punibilidade do agente. 
A ação somente pode ser promovida após transitar em julgado a sentença que anulou o casamento (CPB, art. 236, parágrafo único). 
c) Ação privada subsidiária da pública: Art. 29, CPP e art. 5º LIX da CF:
A inércia do Ministério Público possibilita ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, iniciar a ação penal pública através de queixa, substituindo o MP e a denúncia que iniciaria a ação penal. Esta ação só tem lugar quando o órgão do MP, no prazo que lhe é concedido para oferecer denúncia, não apresenta, não requer diligências, nem pede o arquivamento. 
Somente quando o prazo de 5 dias, se o réu estiver preso, e de 15 dias, se o réu estiver solto, escoar sem qualquer atividade ministerial haverá a possibilidade de o ofendido propor ação penal subsidiária da pública. 
É uma ação facultativa, e o prazo é decadencial. Conta-se seis meses da data que termina o prazo da denúncia para o MP. Depois de esgotado o prazo decadencial do ofendido, o MP poderá intentar a ação penal, desde que ainda não tenha ocorrido a prescrição. 
Observa-se, porém, que a ação penal não se transforma em privada, mantendo sua natureza de pública, e, por esta razão, o querelante não pode desistir, renunciar, perdoar ou ensejar a perempção. O MP poderá aditar a queixa, oferecer denúncia substitutiva, requerer diligências, produzir provas, recorrer e, a qualquer momento, se houver negligência do querelante, retomar o prosseguimento da ação. (Art. 29, CPP). 
4. Princípios da Ação Penal Pública e Ação Penal Privada. 
Ação Penal Privada 
Ação Penal Pública 
1. Oficialidade: Deve ser exercida obrigatoriamente por um órgão do Poder Público. 
1. Oportunidade ou conveniência: Cabe a vítima, propor ou não a ação, conforme sua conveniência. Sem o consentimento da vítima sequer pode ser lavrado auto de prisão em flagrante ou instaurado inquérito policial. 
2. Obrigatoriedade: O Ministério Público em regra é obrigado a oferecer a denúncia. (A transação penal nos juizados especiais criminais mitigou o princípio da obrigatoriedade, pois permite que o MP ofereça a denúncia ou proponha a transação penal). 
2. Disponibilidade: O querelante poderá desistir da ação penal, isso porque a ação penal privada é disponível. A disponibilidade da ação penal privada manifesta-se na possibilidade de renúncia ao direito de queixa (CP, art. 104 e CPP, art. 49/50), na possibilidade de o querelante ensejar a perempção da ação (CPP, art. 60), e na possibilidade de o querelante perdoar o querelado se este com isso concordar (CPP, art. 
3. Indisponibilidade: Também denominada de Principio da Indesistibilidade, pelo qual, é vedado ao MP desistir da ação penal (CPP, art. 42). O Princípio da Indisponibilidade alcança, inclusive, a fase recursal, sendo assim o MP não pode desistir da ação penal, ou tampouco, de recurso que haja interposto (CPP, art. 576). 
O Juizado Especial Criminal mitigou esse princípio no caso do crime possuir pena mínima não superior a 1
51/55). 
ano quando o MP poderá propor a suspensão condicional do processo. 
3. Indivisibilidade – Art. 48, CPP. Como o Ofendido não esta obrigado a promover a ação penal privada, ou seja, não está obrigado a formular a queixa, mas se quiser fazê-lo, terá que acusar todos aqueles que contribuíram para a prática do delito, sendo assim, a queixa-crime deve compreender todos aqueles que concorreram para a pratica do delito, como os autores, coautores e participes, e cabe ao MP intervir, na ação penal privada como custos legis, com a função básica, de zelar pela observância do Principio da Indivisibilidade. 
4. Indivisibilidade: (Controvérsias) A ação penal pública não pode ser desmembrada. O MP deve processar todos os coatores e partícipes da infração penal. 
Há doutrinadores que entendem de modo diverso, se não houver indícios suficientes de todos os envolvidos o MP poderá processar apenas alguns. 
Nesse sentido, Capez, p. 169/170. 
4. Intranscendência: A ação penal não pode ultrapassar o autor do crime, a morte do agente extingue a punibilidade. É comum a ambas as espécies de ação penal, sendo assim aplica-se a ação penal pública e a ação penal privada, e constitui um consectário lógico e inafastável do princípio constitucional da intranscendência da pena, consagrado pelo art. 5º, XLVI. A pena não pode transcender a pessoa do condenado. 
5. Intranscendência: A ação penal não pode ultrapassar o autor do crime, a morte do agente extingue a punibilidade. É comum a ambas as espécies de ação penal, sendo assim aplica-se a ação penal pública e a ação penal privada, e constitui um consectário lógico e inafastável do Princípio Constitucional da Intranscendência da Pena, consagrado pelo art. 5º, XLVI. A pena não pode transcender a pessoa do condenado. 
5. Denúncia e queixa 
Requisitos formais, tanto para a denúncia como para a queixa: art. 41 do CPP: 
a) Exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias: É parte essencial da queixa ou denúncia, pois em nosso sistema o réu se defende do fato que lhe é imputado. O fato descrito deve ser claro, conciso e completo. O acusado precisa saber do que está sendo acusado para se defender.
Por exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias compreende-se a descrição, pelo acusador, Ministério Público ou querelante, da conduta imputada ao denunciado ou querelado, sujeito passivo da ação penal, de forma a permitir o exercício da ampla defesa e o respeito ao contraditório. 
Não basta a menção ao crime, previsto pela legislação penal, impõe-se a narrativa do comportamento, ação ou omissão, em princípio ilícito, a indicação do elemento subjetivo do agente, dolo ou culpa, a data, hora e local do evento, quando apurados, o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, em se tratando de crime com resultado material. 
Havendo mais de um réu e existindo o concurso de agentes, a descrição da contribuição prestada por cada coautor ou partícipe, pois a responsabilidade penal é individual. (Às vezes é difícil, o que tem levado os tribunais a admitir a narração genérica da conduta dos coautores e dos partícipes em alguns casos). A denúncia genérica, vaga, é inepta, o que pode ensejar sua rejeição (CPP, art. 395, I). 
Dentre as circunstâncias do crime devem constar ainda as qualificadoras, causas de aumento, agravantes genéricas, etc. 
No crime culposo, é imprescindível que a denúncia aponte a modalidade de culpa. 
b) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem sua identificação: Qualificar é apontar o conjunto de qualidades pelas quais se possam identificar o denunciado, distinguindo-o das demais pessoas. O art. 41 do CPP diz que é preciso qualificar o acusado ou apresentar esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo. 
OBS: Art. 259, CPP. 
c) Classificação do crime: Enquadrar o fato descrito num tipo penal existente no CP ou nas leis esparsas que definem crime. A correta classificação do fato imputado não é requisito essencial, pois o réu se defende dos fatos a ele imputados na denúncia. Não vincula o juiz, que poderá dar definição jurídica diversa (Art. 383, CPP). 
d) Rol de testemunhas: O rol de testemunhas é apresentado no momento da denúncia, no entanto o arrolamento é facultativo. Se não o fizer não poderá ser suprida depois. O prazo para a acusação arrolar testemunhas é o prazo da denúncia ou queixa. O número legal depende do procedimento (ordinário, sumário, sumaríssimo). 
6. Causas que ensejam a rejeição da denúncia ou da queixa-crime. Art. 395 do CPP. 
Oferecida a peça acusatória, é examinada a sua admissibilidade, onde se analisa os aspectos formais, materiais e probatórios, na forma preconizada pela redação do Art. 395, do CPP. 
O juiz pode declinar da competência e remeter os autos ao juízo competente se julgar-se incompetente CPP, art. 108 e 109).
Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que não receber a denúncia ou queixa (art. 581, I, CPP). 
Súmula 709, STF - .Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. 
Rejeição da denúncia ou queixa 
Pela redação do art. 395, do CPP a denúncia ou queixa será rejeitada, liminarmente ou após a defesa preliminar escrita, quando: 
I - for manifestamente inepta; 
A denúncia e a queixa, para não serem declaradas ineptas, devem ser formuladas de acordo com os requisitos do art. 41, do CPP, que são: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais possa ser identificado; a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. 
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
Os pressupostos processuais dizem respeito à: existência do processo e à validade da relação processual. Por analogia, aplica-se a regra do art. 267 IV do CPC. 
a) Para a existência do processo é necessário: uma correta propositura da ação, onde se exteriorize uma pretensão punitiva; feita perante autoridade investida de jurisdição, ou seja, o juiz; por uma entidade capaz de ser parte em juízo vale dizer legitimado ad processum. 
b) Para a validade do processo é necessário: que inexistam vícios ou defeitos de atos processuais. Ex. litispendência, coisa julgada, perempção, etc. 
As condições da ação: Art. 267 VI do CPC, por analogia. 
São condições previstas em lei para que se possa exercer validamente o direito de ação, direito de exigir o pronunciamento jurisdicional no campo penal. Se o juiz detectar desde logo a falta de uma das condições da ação, o autor será considerado carecedor da ação e a denúncia ou a queixa-crime será rejeitada com base no art. 395 do CPP. 
Dividem-se em genéricas e específicas. 
a) Condições de ação genéricas: 
1.Legitimidade de parte (legitimatio ad causam): A ação só pode ser proposta por quem é titular do interesse que se quer realizar e contra aquele cujo interesse deve ficar subordinado ao do autor. Titular da ação é a própria pessoa que se diz titular do direito cuja tutela requer (legitimidade ativa). Titular da obrigação é o demandado (legitimação passiva). Logo, partes legítimas,
ativa e passiva, são os titulares dos interesses materiais em conflito. A ilegitimidade de parte é causa de nulidade, art. 564, II do CPP. 
2.Interesse de agir ou interesse processual: Não se pode movimentar a máquina judiciária em vão. Desdobra-se no trinômio necessidade, adequação e utilidade. A necessidade do uso das vias jurisdicionais, tendo em vista a impossibilidade de se impor pena sem o devido processo legal. Necessidade e adequação consistem numa relação entre a situação antijurídica denunciada e a tutela jurisdicional requerida e só existe quando o autor pede uma providência jurisdicional adequada à situação concreta a ser decidida. 
Ex. Não será recebida a denúncia quando já extinta a punibilidade do acusado. 
A utilidade traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer um interesse que possa ter algum relevo para o autor. Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. 
3.Possibilidade jurídica do pedido: Caracteriza a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo. Esta condição está localizada no pedido imediato, que se refere à providência de direito material. 
No direito processual penal, a possibilidade jurídica do pedido expressa-se na circunstância de que a conduta imputada na peça acusatória pelo autor da ação penal seja típica, ilícita e culpável. Isto significa dizer que o pedido somente será juridicamente possível desde que a conduta atribuída ao autor do fato constitua infração penal (crime ou contravenção). 
Observação: Alguns autores entendem que a possibilidade jurídica do pedido faria parte da condição genérica, interesse de agir, entendendo assim que só haveria duas condições genéricas, ou seja: interesse de agir e legitimação de parte. 
b) Condições de ação especificas ou condições de procedibilidade: 
Em alguns casos, a lei exige o preenchimento de determinadas e específicas condições para o exercício da ação penal. É o caso, por exemplo, das ações públicas condicionadas, em que o Ministério Público somente poderá ingressar com a ação mediante representação ou requisição do Ministro da Justiça. 
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 
Justa causa é a causa prevista em lei. O exercício do direito de ação penal exige que o inquérito ou as peças de informação contenham elementos sérios e idôneos demonstrando que houve uma infração penal, e indícios, mais ou menos razoáveis, de que o seu autor foi a pessoa apontada no processo informativo ou nos elementos de convicção, porque a propositura de uma ação acarreta vexames à pessoa contra quem foi proposta. 
Em consequência, parte da doutrina entende que só existe interesse de agir na ação penal de natureza condenatória quando houver fumus boni iuris ou justa causa, vistos como idoneidade do pedido. Em caso contrário, o juiz pode declarar desde logo inadmissível a acusação, porquanto, faltando justa causa, inexistirá interesse processual.
7. Desistência da ação penal – Art. 42, CPP 
Após o oferecimento da denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, em face dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da AP. 
8. Suspensão Condicional do Processo: Art. 89, da Lei nº 9.099/95. 
Nos crimes cuja pena mínima não ultrapasse um (01) ano, preenchidos os demais requisitos do art. 89, do Jecrim, o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo, sob condições legais (art. 89, parágrafo 1º) e judiciais (art. 89, parágrafo 2º), devidamente especificadas na proposta. 
Sobre esse tema, as Súmulas 696 e 723, do STF e 243 e 337, do STJ. 
9. Renúncia ao direito de queixa – Art. 49 e 50, CPP 
Relembrando o princípio da oportunidade ou conveniência > a vítima só ingressa com a queixa se quiser. O prazo é de 6 meses, a contar do dia em que souber quem foi o autor do fato (CPP, art. 38). 
Renúncia – só é válida na ação penal exclusivamente privada e na ação personalíssima, podendo ser expressa ou tácita. É ato unilateral que não depende de aceitação do agressor. É admissível somente antes do início da ação penal. 
A renúncia se estenderá a todos os autores do crime, como prevê o art. 49. 
Renúncia expressa: Art. 50, CPP. 
OBS: Nos casos de crime de menor potencial ofensivo, tratando-se de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a homologação do acordo - composição civil dos danos – acarreta a renúncia ao o direito de queixa ou representação (Art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), devendo ser declarada extinta a punibilidade (art. 107, V, do CPB). Aliás, o art. 104, do CPB, é incisivo ao estabelecer que o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. 
10. Perdão do ofendido – Art. 51 a 59, do CPP; Art. 105 e 106, CPB 
Em face do princípio da disponibilidade da ação penal privada, mesmo depois de apresentada a queixa, o ofendido pode desistir ação penal através do perdão concedido ao querelado, desde que este o aceite, devendo ser julgada extinta a punibilidade (art. 58, caput e parágrafo único, CPP e art. 107, V, do CPB). Na lição de Nucci (2012:179), “perdoar significa desculpar ou absolver”. 
O perdão pode ser concedido em qualquer tempo, desde que formalizado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme art. 106, parágrafo 2º, do CPB. 
Bilateralidade do perdão – Art. 51, 58 e 59, CPP) - o perdão depende de aceitação do querelado. Essa aceitação pode ser expressa ou tácita (se o querelado toma ciência do perdão e não se manifesta em 3 dias, conforme art. 58, CPP ). Se o querelado não aceita, a ação prossegue. O perdão concedido a um dos corréus estende-se a todos. Só é possível após o início da ação penal privada.
Tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública, não é admissível a concessão do perdão, isto porque se houver negligência do querelante, o MP reassume a titularidade da causa penal, como prevê o art. 29, CPP. 
Renúncia 
Perdão 
Ato unilateral (não precisa da concordância do réu) 
Ato bilateral (precisa da concordância do réu) 
Só antes de iniciada a ação penal. 
Só depois de iniciada a ação penal. 
11. Perempção – Art. 60, CPP. É a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada, nos casos previstos no art. 60, do CPP. Não ocorre perempção nos crimes de ação penal privada subsidiária da pública, porque em caso de desídia do querelante o MP prossegue na ação. 
O não comparecimento do querelante à audiência de conciliação, nos crimes contra a honra (Art. 520, CPP), não importa em perempção, pois, entende-se que não quer conciliar. Este entendimento não é pacífico. Há autores que entendem a ausência injustificada do querelante pode ensejar a perempção. 
12. Extinção da punibilidade – Art. 61 e 62, CPP 
Constatada a existência de uma causa de extinção de punibilidade, cabe ao juiz, de ofício, declará-la. No caso de requerimento das partes, o juiz deve determinar a autuação em apartado, ouvindo a parte contrária no prazo de 5 dias, proferindo decisão também em 05 dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final (Art. 61, caput e parágrafo único, CPP). 
A morte do agente é causa extintiva da punibilidade (Art. 62, CPP). 
Certidão de óbito falsa utilizada no processo para a extinção de punibilidade: Posição doutrinária - não existe qualquer possibilidade de reabertura do caso, porque não há revisão criminal em favor da sociedade; o que resta é processar o agente por uso de documento falso (Art. 304, CPB). 
Anotações complementares 
1.Desarquivamento do Inquérito Policial 
A Súmula 524 do STF, estabelece que, após arquivado o IP, a ação penal não pode ser iniciada sem novas provas. 
As provas capazes de autorizar o desarquivamento do inquérito e consequente início da ação penal hão de ser substancialmente inovadoras, não bastando que sejam formalmente novas (STJ, HC 122328/SP, 6ª T., Rel Min Og Fernandes). 
2. Suspensão Condicional do Processo e Ação Penal Privada 
O benefício processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, mediante a aplicação da analogia in bonam partem, prevista no art. 3º do CPP, é cabível também nos crimes de ação penal privada. (STJ, RHC 17061/RJ, Rel Min Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma).
3. JURISPRUDÊNCIA 
STF-142709) HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA: INVIABLILIDADE DA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal entende prejudicada a alegação de falta de justa causa para o oferecimento da denúncia com a superveniência da sentença condenatória, assim como coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, quando aventada após a sentença penal condenatória, entendimento que somente não se tem aplicado quando a sentença é proferida na pendência de habeas corpus já em curso. 2. Não é inepta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Basta que da leitura da peça acusatória se possam vislumbrar todos os elementos indispensáveis à existência de crime em tese, com autoria definida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do Paciente. 3. Habeas Corpus denegado. 
(Habeas Corpus nº 96.050/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 09.06.2009, unânime, DJe 17.12.2010). 
STF-142588) HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS FORMADORES DA OPINIO DELICTI. IMPOSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO DAS PROVAS NO PROCEDIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 
1. A denúncia permite o pleno exercício do direito de defesa, não havendo dificuldades à compreensão da conduta imputada a cada denunciado. Obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Alegações referentes às provas constantes dos autos só podem ser corretamente analisadas e valoradas no curso da ação penal de origem, com observância do contraditório. Os indícios constantes dos autos revelam que a denúncia não está desamparada, mas sim apoiada em elementos mínimos de convicção, suficientes à formação da opinio delicti. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente autorizada quando patente a existência de constrangimento ilegal, caracterizado pela impossibilidade do exercício do direito de defesa ou pela completa ausência de justa causa para a ação penal, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 4. Ordem denegada. 
(Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 102.046/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Joaquim Barbosa. j. 28.09.2010, unânime, DJe 11.11.2010). 
STJ-067191) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI 8.666/93. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, que somente se viabiliza quando exsurge de modo patente a violação de algum dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. In casu, o Parquet cuidou de narrar de maneira satisfatória o evolver fático que, em tese, se amolda objetiva e subjetivamente ao disposto no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93. 2. Ordem denegada. 
(Habeas Corpus nº 76880/MS (2007/0029535-9), 6ª Turma do STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. j. 21.09.2010, maioria, DJe 07.02.2011). 
AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 
1. Nos casos dos crimes previstos nos arts. 213, 215 e 216-A, do CPB, a ação penal é pública condicionada, como prevê o art. 225, CPB, com as exceções catalogadas no parágrafo único deste mesmo artigo. 
2. Nos casos dos crimes previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B (Crimes contra vulneráveis), do CPB, a ação penal é publica incondicionada. 
AÇÃO CIVIL “EX DELICTO” - Arts. 63 a 68, do CPP 
Toda infração penal gera, como consequência, um dano, que pode ser material ou moral, ou ambos. Logo, a ação civil ex delicto é a ação que pode ser ajuizada pela vítima ou por seu representante legal, no juízo cível, para pleitear a reparação do dano causado pelo crime. 
O Código Penal, no art. 91, I, estabelece que um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. 
Com a certidão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a parte pode ingressar com a ação de execução, levando em conta o valor mínimo fixado pelo juiz (CPP, art. 63, parágrafo único). 
A ação civil é independente da ação penal. Nesse sentido o art. 64, do CPP e art. 935, do Código Civil Brasileiro. 
Excludentes de ilicitude: Art. 65, do CPP e art. 188, do Código Civil Brasileiro. Segundo estes textos legais, reconhecida uma causa de exclusão de ilicitude, a matéria não poderá mais ser discutida no juízo cível, sendo incabível a ação reparatória. 
Sentença absolutória: os arts. 66 e 67 do CPP prescrevem situações em que, apesar de ter sido prolatada uma sentença absolutória, não haverá impedimento à propositura de uma ação civil reparatória. 
Legitimidade do MP para propor a ação civil ex delicto: art. 68, CPP 
TEXTO DE APOIO – recomenda-se a leitura dos Capítulos a seguir indicados: 
a) Capítulo 8-E, Da Ação Penal Privada. Manual de Processo Penal. TOURINHO FILHO, F. da C. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 215/225. 
b) “Da ação civil “ex delicto”. Cap. 13, da obra: Manual de Processo Penal. TOURINHO FILHO, F. da C. São Paulo: Saraiva, pp. 258/272.
c) “Ação civil ex delicto – Curso de Processo Penal. CAPEZ, Fernando. São Paulo: Saraiva.
ANEXO I - EXEMPLO DE DENÚNCIA 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (XXX) 
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu órgão signatário, com base no inquérito policial n.XXX em anexo, oriundo da Delegacia de Polícia de XXX, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra 
NOME DO DENUNCIADO, (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), nascido em (xx/xx/xxxx), natural de (xxx), portador da C.I. nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente à Rua (xxx), Nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Estado (xxx), CEP. (xxx), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 
Conforme o Inquérito Policial em anexo, no dia (xx/xx/xxxx), por volta das (xxx) horas, o denunciado, sozinho, voltando de uma festa na cidade de Petrópolis para a cidade de Juiz de Fora, dirigindo veículo de placa (XXX xxxx), veio a colidir com o automóvel de placa (XXX xxxx), que ia de Juiz de Fora para o Rio de Janeiro. A colisão ocorreu na BR-040, em Juiz de Fora - MG e acabou vitimando (xxx), (xxx), (xxx), (xxx) e (xxx). 
A polícia compareceu ao local do sinistro logo após o evento, juntamente com as equipes médicas, que nada puderam fazer, em razão de as vítimas terem falecido logo após a colisão. 
O denunciado foi abordado pela polícia ainda dentro de seu veículo, no assento do condutor. Provavelmente tomado pelos efeitos de alta ingestão alcoólica, este se encontrava dormindo quando foi surpreendido pelos policiais, que procederam à prisão em flagrante. 
Submetido ainda no local do acidente ao teste do "bafômetro", o denunciado apresentava altíssimo nível de embriaguez, cuja constatação prescindia até mesmo do referido teste, vez que a fala pastosa, o andar incerto e dificultoso, o rubor dos olhos e o odor de álcool que dele exalava indicavam com clareza o crítico estado do denunciado, circunstâncias estas narradas tanto no boletim de ocorrência quanto no auto de prisão em flagrante lavrados pela autoridade policial (fls. XX). 
Exames periciais realizados no local da colisão requisitados pela autoridade policial presidente da peça inquisitorial constataram que, conforme se percebe dos laudos às folhas xx e xx, o denunciado, não bastasse estar conduzindo, na oportunidade, seu veículo a uma velocidade de 170 km/h - em
franca violação a todos os regulamentos de trânsito -, ingressou na contramão, movimento este que findou por ser o fato determinante da colisão. É importante frisar que a rodovia, nesse trecho em particular, era dividida por faixas contínuas duplas, sendo, portanto, vedada qualquer ultrapassagem. 
Testemunhas ouvidas na fase pré-processual relataram que, por diversas vezes, não só elas próprias como outras pessoas tentaram persuadir o denunciado, no sentido de que este não fizesse a viagem de retorno naquelas condições, pois seu alto grau de embriaguez poderia provocar consequências desastrosas. 
Um dos testemunhos dá conta de que, em certo momento (minutos antes de o denunciado iniciar seu trajeto), mais uma vez interpelado e chamado a desistir do retorno à sua cidade naquele momento, o denunciado afirmou: "- Dane-se, morra quem morrer, preciso chegar em Juiz de Fora hoje!" (sic). 
ASSIM AGINDO, incorreu o denunciado no art. 121, caput, do Código Penal, na modalidade de dolo eventual (art. 18, I, parte final do CP). Ressalte-se que, como se trata de crime doloso, sem previsão típica no CTB, aplicam-se as normas do CPB. É determinante do dolo eventual que o agente assuma o risco de produzir o resultado, e o ânimo do agente, no caso, possa ser traduzido como indiferença ou hostilidade em relação aos bens jurídicos imersos na faixa de probabilidade do evento. Observe-se que aqui não há uma aceitação do resultado como tal, e sim sua aceitação como possibilidade, ou probabilidade, conforme provas que foram coletadas na investigação criminal. 
ISTO POSTO, o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja citado o denunciado para ser processado e para promover a defesa que tiver, bem como sejam notificadas para serem ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, e, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação, como incurso nas sanções do artigo acima mencionado. 
Cidade, XX de_________de 20__. 
Nome e assinatura do Promotor de Justiça
ROL DE TESTEMUNHAS ( o número depende do procedimento a ser adotado: ordinário, sumário, sumaríssimo) 
1. NOME DA TESTEMUNHA 1, devidamente qualificada às fls. (xxx) 
2. NOME DA TESTEMUNHA 2, devidamente qualificada às fls. (xxx) 
3. NOME DA TESTEMUNHA 3, devidamente qualificada às fls. (xxx
ANEXO II - EXEMPLO DE QUEIXA-CRIME. 
Modelo elaborado pelo advogado Odinei Bueno Gonçalves 
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal de ................................... 
FULANO DE TAL (qualificação completa, endereço, RG, CPF), vem à presença de V. Exa., respeitosamente, por intermédio do procurador signatário, com poderes especiais na forma do Art. 44, do CPP (doc. 01), com fundamento no Art. 41 do Código de Processo Penal, oferecer 
QUEIXA-CRIME contra 
FULADO DE TAL (qualificação completa, endereço), por ter infringido os Artigos 139 e 140, combinado com o Art. 141, Inc. III, do CPB, pelos fatos que a seguir aduz. 
I. DOS FATOS 
Descrever, de forma clara e precisa, os fatos que teriam sido praticados pelo querelado. É importante lembrar que o réu se defende dos fatos que lhes são imputados e não da capitulação legal. Por isso, esta descrição deve ser feita de maneira pormenorizada, inclusive mencionado as circunstâncias relacionadas com o caso. 
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 
Utilizar toda a argumentação jurídica, abordando aspectos relevantes sobre o tipo objetivo, tipo objetivo, tipo subjetivo, a consumação dos delitos atribuídos ao querelado, a qualificadora (quando houver), fundamentando com base na legislação, na doutrina e na jurisprudência. 
.
III. DO PEDIDO 
Isto posto, requer a Vossa Excelência: 
a) o recebimento e processamento da presente Queixa-Crime; 
b) a intimação do órgão do Ministério Público, na condição de custos legis; 
c) a citação do Querelado, nos termos da lei; 
d) a intimação das testemunhas arroladas para serem inquiridas em juízo, na audiência de instrução e julgamento; 
e) a procedência do pedido, condenando o querelado pela prática dos crimes que lhe são imputados, infligindo-lhe as demais cominações, na forma da lei; 
f) a condenação do Querelado ao pagamento das despesas do processo, na forma do Art. 804, do CPP; 
g) a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais. 
Pede Deferimento. 
Localidade e data 
Advogado
ROL DE TESTEMUNHAS 
1. 
2. 
3. 
4. 
5. 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
1. AVENA, Norberto. Processo Penal – versão universitária. São Paulo: Método, 2013. 
2. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral, Vol. I. São Paulo: Saraiva. 
3. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2014. 
4. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora RT, 2012. 
5. RANGEL, Paulo. Processo Penal. Editora Lumen Juris. 
6. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2012.

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Dpp I AÇÃO penal uri 2013.2

  • 1. UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES – URI – CAMPUS DE SANTIAGO/RS CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I – 2014/2 PROFESSOR: ODINEI BUENO GONÇALVES DA AÇÃO PENAL – Art. 100 CP; Art. 24 a 62, CPP 1. Abolida a autodefesa, ou seja, a resolução privada dos conflitos de interesses, cabe ao Estado a função jurisdicional, aplicando o direito objetivo à situação conflituosa. Qualquer pessoa tem o direito de invocar a prestação jurisdicional do Estado já que a este cabe administrar a justiça. 2. Ação Penal. Conceito. A ação penal de índole condenatória consiste no direito subjetivo público, abstrato, autônomo e instrumental de exigir do Estado- Juiz, mediante o devido processo legal, que aplique a lei penal a um fato concreto. Art. 5º, XXXV, CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Classificação da Ação Penal: De acordo com o Código Penal e o Código de Processo Penal, as ações penais se classificam segundo o seu titular. O art. 100 do CP dispõe que: “A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”. O Art. 24, 2º, do CPP estabelece que Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. De acordo com o titular, a ação penal classifica-se em: a) Ação penal pública: cuja titularidade do direito de ação incumbe ao Estado por meio do Ministério Público. Art. 100 § 1º CP e Art. 24, CPP. O Ministério Público é o dominus littis da ação penal pública, conforme preconiza o art. 129, I da CF. Portanto, cabe exclusivamente ao Ministério Público o exercício da ação penal pública, que age por meio do oferecimento de denúncia, que é a peça inicial da APP (ação penal pública). O MP deve, também, atuar durante todo o curso do processo até a sentença final, desenvolvendo a acusação, velando pela legalidade do procedimento e interpondo os recursos cabíveis. b) Ação penal privada: a tarefa de movê-la recai sobre o ofendido ou seu representante legal, conforme prevê o 100 § 2º do CP e art. 30, CPP. 3.1. Ação Penal Pública Há duas espécies de ação penal pública: a) Ação penal pública incondicionada: Regra geral. Titularidade: Cabe ao Ministério Público, havendo prova da materialidade e inícios de autoria delitiva, a propositura da ação penal pública incondicionada
  • 2. independentemente da autorização de quem quer que seja. No silêncio da lei, a ação penal pública será incondicionada. Ex: Crimes de homicídio, aborto, infanticídio, furto, estelionato, peculato, etc. Nota: Contravenções penais A regra do art. 17 da LCP (DL nº 3.688/41) – segundo a qual a persecução das contravenções penais se faz mediante ação pública incondicionada – não foi alterada, sequer com relação à vias de fato, pelo art. 88 da Lei 9.099/95, que condicionou à representação a ação penal por lesões corporais leves (STF: RTJ 177/86). b) Ação penal pública condicionada Titularidade: Continua sendo iniciada pelo MP, mas dependerá, para sua propositura, da satisfação de uma condição de procedibilidade, sem a qual a ação penal não poderá ser instaurada. Esta condição é a representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, ou, ainda, de requisição do Ministro da Justiça. Segundo Cézar Roberto Bitencourt (p. 712): “Embora a ação continue sendo pública, em determinados crimes, por considerar os efeitos mais gravosos aos interesses individuais, o Estado atribui ao ofendido o direito de avaliar a oportunidade e a conveniência de promover a ação penal, pois este poderá preferir suportar a lesão sofrida a expor-se nos tribunais.” ►Condicionada à representação do ofendido: é um pedido-autorização em que a vítima, seu representante legal, curador especial nomeado para a função (CPP, art. 33) ou pessoas jurídicas, estas desde que o façam por intermédio da pessoa indicada no respectivo contrato ou estatuto social, ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes (art. 37 CPP), expressam o desejo de que a ação seja instaurada, autorizando a persecução penal. Sem essa permissão nem sequer poderá ser instaurado inquérito policial, como já foi estudado anteriormente.. No caso de morte da vítima o direito de representação é transmitido ao CADI: Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão (CPP, art. 31). Uma vez iniciada a ação penal, o MP a assume incondicionalmente e passa a ser informada pelo princípio da indisponibilidade (CPP, art. 42). De acordo com o STF, havendo concurso de pessoas (dois autores de um crime), se a vítima representar contra apenas um dos agentes, o Ministério Público poderá processar ambos, em razão do princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48). Nota: O princípio da indivisibilidade é próprio da ação penal privada, como se deduz da regra do art. 48, CPP. Todavia, Capez (p. 169) entende que se aplica também à ação penal pública, uma vez que esta deve abranger todos aqueles que cometeram a infração penal. O autor salienta que “(...) se o MP está obrigado a propor a ação penal pública, é óbvio que não poderá escolher, dentre os indiciados, quais serão processados, pois isso implicaria
  • 3. necessariamente a adoção do princípio da oportunidade em relação ao perdoado”. Este princípio (da oportunidade) é inerente à ação privada. Nos casos de ação penal pública condicionada, o Código Penal faz referência expressa à necessidade dessa condição, empregando a seguinte expressão: “Somente se procede mediante representação”. Ex. Arts. 147, § único; 130, § 2º; 153 § 1º; 154 § único; 156, § 1º; 176, § único; 225 § 2º etc. Os crimes de lesões corporais leves e culposas passaram a ser de ação pública condicionada. (Art. 88, da Lei 9.099/95). Nota: Art. 12, I e art. 16 da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha: O STF julgou procedente a ADIN 4.424, a fim de assentar a natureza pública e incondicionada da ação penal em caso de lesão corporal, pouco importando a extensão desta, desde que praticada contra a mulher no ambiente desta. Legitimação ativa concorrente: 1. Possibilidade da vítima ingressar com Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, na forma prevista pelo art. 29, do CPP, art. 100, 3º, do CPB e art. 5º, LIX, da CF. Nos casos de ação penal pública, se o MP não oferece denúncia no prazo legal (art. 46, CPP), o ofendido ou o representante legal pode agir, uma vez que tem legitimidade ativa concorrente. 2. Art. 145, parágrafo único, segunda parte, do CPB > crime contra a honra de servidor público. Nesse sentido, a SÚMULA 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. Irretratabilidade: A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia. Logo, se o ofendido pretender desistir de processar o autor do fato, a retratação só pode ser feita antes de oferecida a denúncia (Art. 25, CPP). Prazo para representar: Art. 103, do CPB e art. 38, do CPP Trata-se de prazo decadencial, que não se suspende nem se prorroga. O ofendido ou seu representante legal decairão do direito de queixa ou de representação se não o exercerem dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vierem, a saber, quem é o autor do crime (art. 103 do CP) ou, no caso, do art. 29 do CPP, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia (art. 38 CPP). Maior de 18 anos tem capacidade para ele próprio exercer o direito de queixa ou representação. Ofendido menor de 18 anos: Cuida-se de menor de 18 anos ou, se maior, possuidor de doença mental. Nesses casos, aplica-se a regra do art. 33, CPP, nomeando-se curador especial. ►Condicionada à requisição do Ministro da Justiça: Em casos excepcionais a lei brasileira exige, para o início da ação penal, uma manifestação do Ministro da Justiça. A requisição do Ministro da Justiça é um ato administrativo, discricionário e irrevogável, que deve conter a manifestação de vontade, a autorização para a instauração de ação penal, com menção do fato criminoso, nome e qualidade da vítima, nome e qualificação do autor do
  • 4. crime etc. Atende razões de ordem política que subordinam a ação penal pública em casos específicos a um pronunciamento do Ministro. Hipóteses de requisição: crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil (art. 7º, § 3º, b do CP); crimes contra a honra cometidos contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I, c/c o § único do art. 145 do CP); crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República (art. 141, I, c/c o 145 § único do CP; crimes contra a honra cometidos contra chefe de Estado ou governo estrangeiro ou seus representantes diplomáticos; crimes contra a honra contra ministro do Supremo Tribunal Federal; e crimes contra a honra contra o presidente do Senado e presidente da Câmara dos Deputados. Prazo para oferecimento da requisição: O código de Processo Penal é omisso a respeito. Entende-se, assim, que o Ministro da Justiça poderá oferecê-la a qualquer tempo, enquanto não estiver extinta a punibilidade do agente. Retratação da requisição: Não deve ser admitida. A requisição é irretratável porque a lei não contempla expressamente esta hipótese, como no caso da representação. Luiz Flávio Gomes entende que, por analogia, pode, desde que antes do oferecimento da denúncia. Se a vítima pode se retratar, o Ministro da Justiça também pode, pois em ambas as hipóteses quer a lei atender a interesses privados. Vinculação da requisição: Não obriga o MP a oferecer a denúncia. Sendo o MP o titular exclusivo da ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada, só a ele cabe a valoração dos elementos de informação e a consequente formação da opinio delicti. A requisição não passa de autorização política para este desempenhar suas funções. ►Poderes e faculdades do Ministério Público: Encerrado o Inquérito Policial, os autos vão ao MP, que pode: devolver o IP para a polícia (para diligências imprescindíveis); requerer o arquivamento (quando não há crime ou quando não existe prova da autoria etc.); requisitar documentos; e, sobretudo, pode denunciar quando forma sua opinio delicti. (Art. 28, CPP). ►Peça Acusatória Inicial da Ação Penal Pública: É a Denúncia. É a Petição inicial no processo penal instaurado para apuração de crime de ação penal pública, seja condicionada ou incondicionada. ►Prazo para o Ministério Público denunciar: se o acusado estiver preso o prazo é de 5 dias (CPP, art. 46), contados da data em que o órgão do MP receber os autos do IP. Se o acusado estiver solto ou afiançado é de 15 dias (CPP, art. 46). Cuida-se de prazo processual. Há prazos diferentes em leis especiais. A denúncia fora do prazo será recebida normalmente, porque isso constitui mera irregularidade.
  • 5. ►Consequências da inércia do MP: Art. 5º, LIX, CF; art. 100, 3º, CP e art. 29, CPP. Cabe ação penal privada subsidiária da pública, quando o MP não oferecer denúncia no prazo legal, quedando-se inerte. A consequência é a perda de vencimentos do Promotor, conforme o art. 801 do CPP, isto quando a inércia não for fundamentada. Em alguns casos, pode o representante do MP cometer o crime de prevaricação (na eventualidade de que a omissão seja para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319 do CP). 3.2. Ação Penal Privada A ação penal será privada quando o interesse da vítima se sobrepõe ao interesse público, em que a repressão interessa apenas ao ofendido. Nesse caso o Estado, titular do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou a seu representante legal, mas o Estado continua como único titular do direito de punir. ►Titularidade: É do ofendido (quando conta com capacidade processual) ou seu representante legal. Nota: O art. 37 do CPP prevê que as fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal privada, representadas por quem o contrato social ou estatuto designar. Esta possibilidade abrange também a iniciativa da ação penal privada subsidiária da pública, quando houver inércia do MP. Ex.: crime capitulado no art. 156, do CPB. A pessoa jurídica formalizou a representação e o órgão ministerial não ingressou com a competente ação penal, no prazo legal. Neste caso, é cabível a APP subsidiária da pública. ►Partes: Autor = Querelante; Réu = Querelado. ►Peça Acusatória inicial: Queixa- Crime. É a petição inicial dos crimes de ação penal privada. A queixa é equivalente à denúncia, pela qual se instaura a ação penal, devendo conter em suas formas, os mesmos requisitos desta (art. 41, CPP), e só se diferenciam, formalmente, pelo subscritor: a denúncia é oferecida pelo membro do Ministério Público e a queixa é intentada pelo particular ofendido, através de procurador com poderes expressos. Ao outorgar a procuração deverá mencionar a existência de poderes especiais para ingressar com a queixa (CPP, art. 44), ou seja, a peça deve conter um resumo dos fatos delituosos (não basta a mera referência aos tipos penais) e o nome do querelado. As cautelas visam proteger o advogado de um futuro processo por crime de denunciação caluniosa por parte do querelante. ►Prazo: Mesmo da Ação penal pública condicionada à representação – Art. 38, CPP. OBS: Vítima menor de 18 anos: segundo entendimento doutrinário, o direito de queixa poderá ser exercido pelo representante legal, no prazo do art. 38, do CPP. Não sendo ajuizada a ação pelo representante legal, “(...) poderá fazê-lo
  • 6. o próprio ofendido após completar a maioridade, pois, para ele, é apenas a partir desse momento que tem início a fluência do prazo decadencial, e não do dia em que tomou conhecimento da autoria do crime”. (AVENA, 2013:155). ►Posição do Ministério Público na ação penal privada: Participa como fiscal da lei (custos legis), nos termos do art. 29 do CPP. Segundo Guilherme de Souza Nucci (2012:173/174), a intervenção do MP em todas as ações, públicas e privadas, é obrigatória. A não intervenção, tratando- se de ação penal pública, gera nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, d); tratando-se de ação penal privada, a ausência do MP gera nulidade relativa. Aditamento da queixa: art. 45 e 46, 2º, CPP A queixa pode ser aditada pelo MP, para corrigir eventuais erros formais da peça acusatória. Há divergência doutrinária quanto à possibilidade do MP aditar a queixa para incluir coautor. Nucci (2012:172) sustenta que não há cabimento, pois o MP, a pretexto de zelar pela indivisibilidade da ação penal, estaria substituindo a vítima no interesse e na legitimidade de agir. Neste caso, o MP deveria requer a intimação do querelante para que promovesse o aditamento. Tourinho Filho (2012:218) diverge desse entendimento, sustentando que “Se a queixa em relação a um “obrigará ao processo de todos”, parece óbvio que todos devem ser postos no pólo passivo da relação processual. E esta tarefa, nos termos dos artigos 48, 46, parágrafo 2º, e 45, do CPP, compete ao Ministério Público, fazendo o aditamento”. Prazo para aditamento da queixa: Art. 46, parágrafo 2º, CPP ►A ação penal privada divide-se em: a) Ação penal de exclusiva iniciativa privada: Somente pode ser proposta pelo ofendido ou seu representante legal. Especifica-se na Parte Especial do CP quais os delitos que a admitem, geralmente com a expressão “só se procede mediante queixa”. Ex. crimes contra a honra, art. 145, CP. b) Ação penal privada personalíssima: É aquela que somente poderá ser ajuizada pelo próprio ofendido. Atualmente há um único caso dessa espécie de ação penal, o crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, previsto no CP art. 236: “Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.” Observação: Nesse tipo de ação privada, a titularidade pertence exclusivamente ao cônjuge enganado, não se transferindo em nenhuma hipótese ao seu representante legal ou sucessores, de modo que se a vítima morrer estará extinta a punibilidade do agente. A ação somente pode ser promovida após transitar em julgado a sentença que anulou o casamento (CPB, art. 236, parágrafo único). c) Ação privada subsidiária da pública: Art. 29, CPP e art. 5º LIX da CF:
  • 7. A inércia do Ministério Público possibilita ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, iniciar a ação penal pública através de queixa, substituindo o MP e a denúncia que iniciaria a ação penal. Esta ação só tem lugar quando o órgão do MP, no prazo que lhe é concedido para oferecer denúncia, não apresenta, não requer diligências, nem pede o arquivamento. Somente quando o prazo de 5 dias, se o réu estiver preso, e de 15 dias, se o réu estiver solto, escoar sem qualquer atividade ministerial haverá a possibilidade de o ofendido propor ação penal subsidiária da pública. É uma ação facultativa, e o prazo é decadencial. Conta-se seis meses da data que termina o prazo da denúncia para o MP. Depois de esgotado o prazo decadencial do ofendido, o MP poderá intentar a ação penal, desde que ainda não tenha ocorrido a prescrição. Observa-se, porém, que a ação penal não se transforma em privada, mantendo sua natureza de pública, e, por esta razão, o querelante não pode desistir, renunciar, perdoar ou ensejar a perempção. O MP poderá aditar a queixa, oferecer denúncia substitutiva, requerer diligências, produzir provas, recorrer e, a qualquer momento, se houver negligência do querelante, retomar o prosseguimento da ação. (Art. 29, CPP). 4. Princípios da Ação Penal Pública e Ação Penal Privada. Ação Penal Privada Ação Penal Pública 1. Oficialidade: Deve ser exercida obrigatoriamente por um órgão do Poder Público. 1. Oportunidade ou conveniência: Cabe a vítima, propor ou não a ação, conforme sua conveniência. Sem o consentimento da vítima sequer pode ser lavrado auto de prisão em flagrante ou instaurado inquérito policial. 2. Obrigatoriedade: O Ministério Público em regra é obrigado a oferecer a denúncia. (A transação penal nos juizados especiais criminais mitigou o princípio da obrigatoriedade, pois permite que o MP ofereça a denúncia ou proponha a transação penal). 2. Disponibilidade: O querelante poderá desistir da ação penal, isso porque a ação penal privada é disponível. A disponibilidade da ação penal privada manifesta-se na possibilidade de renúncia ao direito de queixa (CP, art. 104 e CPP, art. 49/50), na possibilidade de o querelante ensejar a perempção da ação (CPP, art. 60), e na possibilidade de o querelante perdoar o querelado se este com isso concordar (CPP, art. 3. Indisponibilidade: Também denominada de Principio da Indesistibilidade, pelo qual, é vedado ao MP desistir da ação penal (CPP, art. 42). O Princípio da Indisponibilidade alcança, inclusive, a fase recursal, sendo assim o MP não pode desistir da ação penal, ou tampouco, de recurso que haja interposto (CPP, art. 576). O Juizado Especial Criminal mitigou esse princípio no caso do crime possuir pena mínima não superior a 1
  • 8. 51/55). ano quando o MP poderá propor a suspensão condicional do processo. 3. Indivisibilidade – Art. 48, CPP. Como o Ofendido não esta obrigado a promover a ação penal privada, ou seja, não está obrigado a formular a queixa, mas se quiser fazê-lo, terá que acusar todos aqueles que contribuíram para a prática do delito, sendo assim, a queixa-crime deve compreender todos aqueles que concorreram para a pratica do delito, como os autores, coautores e participes, e cabe ao MP intervir, na ação penal privada como custos legis, com a função básica, de zelar pela observância do Principio da Indivisibilidade. 4. Indivisibilidade: (Controvérsias) A ação penal pública não pode ser desmembrada. O MP deve processar todos os coatores e partícipes da infração penal. Há doutrinadores que entendem de modo diverso, se não houver indícios suficientes de todos os envolvidos o MP poderá processar apenas alguns. Nesse sentido, Capez, p. 169/170. 4. Intranscendência: A ação penal não pode ultrapassar o autor do crime, a morte do agente extingue a punibilidade. É comum a ambas as espécies de ação penal, sendo assim aplica-se a ação penal pública e a ação penal privada, e constitui um consectário lógico e inafastável do princípio constitucional da intranscendência da pena, consagrado pelo art. 5º, XLVI. A pena não pode transcender a pessoa do condenado. 5. Intranscendência: A ação penal não pode ultrapassar o autor do crime, a morte do agente extingue a punibilidade. É comum a ambas as espécies de ação penal, sendo assim aplica-se a ação penal pública e a ação penal privada, e constitui um consectário lógico e inafastável do Princípio Constitucional da Intranscendência da Pena, consagrado pelo art. 5º, XLVI. A pena não pode transcender a pessoa do condenado. 5. Denúncia e queixa Requisitos formais, tanto para a denúncia como para a queixa: art. 41 do CPP: a) Exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias: É parte essencial da queixa ou denúncia, pois em nosso sistema o réu se defende do fato que lhe é imputado. O fato descrito deve ser claro, conciso e completo. O acusado precisa saber do que está sendo acusado para se defender.
  • 9. Por exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias compreende-se a descrição, pelo acusador, Ministério Público ou querelante, da conduta imputada ao denunciado ou querelado, sujeito passivo da ação penal, de forma a permitir o exercício da ampla defesa e o respeito ao contraditório. Não basta a menção ao crime, previsto pela legislação penal, impõe-se a narrativa do comportamento, ação ou omissão, em princípio ilícito, a indicação do elemento subjetivo do agente, dolo ou culpa, a data, hora e local do evento, quando apurados, o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, em se tratando de crime com resultado material. Havendo mais de um réu e existindo o concurso de agentes, a descrição da contribuição prestada por cada coautor ou partícipe, pois a responsabilidade penal é individual. (Às vezes é difícil, o que tem levado os tribunais a admitir a narração genérica da conduta dos coautores e dos partícipes em alguns casos). A denúncia genérica, vaga, é inepta, o que pode ensejar sua rejeição (CPP, art. 395, I). Dentre as circunstâncias do crime devem constar ainda as qualificadoras, causas de aumento, agravantes genéricas, etc. No crime culposo, é imprescindível que a denúncia aponte a modalidade de culpa. b) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem sua identificação: Qualificar é apontar o conjunto de qualidades pelas quais se possam identificar o denunciado, distinguindo-o das demais pessoas. O art. 41 do CPP diz que é preciso qualificar o acusado ou apresentar esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo. OBS: Art. 259, CPP. c) Classificação do crime: Enquadrar o fato descrito num tipo penal existente no CP ou nas leis esparsas que definem crime. A correta classificação do fato imputado não é requisito essencial, pois o réu se defende dos fatos a ele imputados na denúncia. Não vincula o juiz, que poderá dar definição jurídica diversa (Art. 383, CPP). d) Rol de testemunhas: O rol de testemunhas é apresentado no momento da denúncia, no entanto o arrolamento é facultativo. Se não o fizer não poderá ser suprida depois. O prazo para a acusação arrolar testemunhas é o prazo da denúncia ou queixa. O número legal depende do procedimento (ordinário, sumário, sumaríssimo). 6. Causas que ensejam a rejeição da denúncia ou da queixa-crime. Art. 395 do CPP. Oferecida a peça acusatória, é examinada a sua admissibilidade, onde se analisa os aspectos formais, materiais e probatórios, na forma preconizada pela redação do Art. 395, do CPP. O juiz pode declinar da competência e remeter os autos ao juízo competente se julgar-se incompetente CPP, art. 108 e 109).
  • 10. Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que não receber a denúncia ou queixa (art. 581, I, CPP). Súmula 709, STF - .Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Rejeição da denúncia ou queixa Pela redação do art. 395, do CPP a denúncia ou queixa será rejeitada, liminarmente ou após a defesa preliminar escrita, quando: I - for manifestamente inepta; A denúncia e a queixa, para não serem declaradas ineptas, devem ser formuladas de acordo com os requisitos do art. 41, do CPP, que são: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais possa ser identificado; a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou Os pressupostos processuais dizem respeito à: existência do processo e à validade da relação processual. Por analogia, aplica-se a regra do art. 267 IV do CPC. a) Para a existência do processo é necessário: uma correta propositura da ação, onde se exteriorize uma pretensão punitiva; feita perante autoridade investida de jurisdição, ou seja, o juiz; por uma entidade capaz de ser parte em juízo vale dizer legitimado ad processum. b) Para a validade do processo é necessário: que inexistam vícios ou defeitos de atos processuais. Ex. litispendência, coisa julgada, perempção, etc. As condições da ação: Art. 267 VI do CPC, por analogia. São condições previstas em lei para que se possa exercer validamente o direito de ação, direito de exigir o pronunciamento jurisdicional no campo penal. Se o juiz detectar desde logo a falta de uma das condições da ação, o autor será considerado carecedor da ação e a denúncia ou a queixa-crime será rejeitada com base no art. 395 do CPP. Dividem-se em genéricas e específicas. a) Condições de ação genéricas: 1.Legitimidade de parte (legitimatio ad causam): A ação só pode ser proposta por quem é titular do interesse que se quer realizar e contra aquele cujo interesse deve ficar subordinado ao do autor. Titular da ação é a própria pessoa que se diz titular do direito cuja tutela requer (legitimidade ativa). Titular da obrigação é o demandado (legitimação passiva). Logo, partes legítimas,
  • 11. ativa e passiva, são os titulares dos interesses materiais em conflito. A ilegitimidade de parte é causa de nulidade, art. 564, II do CPP. 2.Interesse de agir ou interesse processual: Não se pode movimentar a máquina judiciária em vão. Desdobra-se no trinômio necessidade, adequação e utilidade. A necessidade do uso das vias jurisdicionais, tendo em vista a impossibilidade de se impor pena sem o devido processo legal. Necessidade e adequação consistem numa relação entre a situação antijurídica denunciada e a tutela jurisdicional requerida e só existe quando o autor pede uma providência jurisdicional adequada à situação concreta a ser decidida. Ex. Não será recebida a denúncia quando já extinta a punibilidade do acusado. A utilidade traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer um interesse que possa ter algum relevo para o autor. Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. 3.Possibilidade jurídica do pedido: Caracteriza a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo. Esta condição está localizada no pedido imediato, que se refere à providência de direito material. No direito processual penal, a possibilidade jurídica do pedido expressa-se na circunstância de que a conduta imputada na peça acusatória pelo autor da ação penal seja típica, ilícita e culpável. Isto significa dizer que o pedido somente será juridicamente possível desde que a conduta atribuída ao autor do fato constitua infração penal (crime ou contravenção). Observação: Alguns autores entendem que a possibilidade jurídica do pedido faria parte da condição genérica, interesse de agir, entendendo assim que só haveria duas condições genéricas, ou seja: interesse de agir e legitimação de parte. b) Condições de ação especificas ou condições de procedibilidade: Em alguns casos, a lei exige o preenchimento de determinadas e específicas condições para o exercício da ação penal. É o caso, por exemplo, das ações públicas condicionadas, em que o Ministério Público somente poderá ingressar com a ação mediante representação ou requisição do Ministro da Justiça. III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Justa causa é a causa prevista em lei. O exercício do direito de ação penal exige que o inquérito ou as peças de informação contenham elementos sérios e idôneos demonstrando que houve uma infração penal, e indícios, mais ou menos razoáveis, de que o seu autor foi a pessoa apontada no processo informativo ou nos elementos de convicção, porque a propositura de uma ação acarreta vexames à pessoa contra quem foi proposta. Em consequência, parte da doutrina entende que só existe interesse de agir na ação penal de natureza condenatória quando houver fumus boni iuris ou justa causa, vistos como idoneidade do pedido. Em caso contrário, o juiz pode declarar desde logo inadmissível a acusação, porquanto, faltando justa causa, inexistirá interesse processual.
  • 12. 7. Desistência da ação penal – Art. 42, CPP Após o oferecimento da denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, em face dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da AP. 8. Suspensão Condicional do Processo: Art. 89, da Lei nº 9.099/95. Nos crimes cuja pena mínima não ultrapasse um (01) ano, preenchidos os demais requisitos do art. 89, do Jecrim, o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo, sob condições legais (art. 89, parágrafo 1º) e judiciais (art. 89, parágrafo 2º), devidamente especificadas na proposta. Sobre esse tema, as Súmulas 696 e 723, do STF e 243 e 337, do STJ. 9. Renúncia ao direito de queixa – Art. 49 e 50, CPP Relembrando o princípio da oportunidade ou conveniência > a vítima só ingressa com a queixa se quiser. O prazo é de 6 meses, a contar do dia em que souber quem foi o autor do fato (CPP, art. 38). Renúncia – só é válida na ação penal exclusivamente privada e na ação personalíssima, podendo ser expressa ou tácita. É ato unilateral que não depende de aceitação do agressor. É admissível somente antes do início da ação penal. A renúncia se estenderá a todos os autores do crime, como prevê o art. 49. Renúncia expressa: Art. 50, CPP. OBS: Nos casos de crime de menor potencial ofensivo, tratando-se de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a homologação do acordo - composição civil dos danos – acarreta a renúncia ao o direito de queixa ou representação (Art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), devendo ser declarada extinta a punibilidade (art. 107, V, do CPB). Aliás, o art. 104, do CPB, é incisivo ao estabelecer que o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. 10. Perdão do ofendido – Art. 51 a 59, do CPP; Art. 105 e 106, CPB Em face do princípio da disponibilidade da ação penal privada, mesmo depois de apresentada a queixa, o ofendido pode desistir ação penal através do perdão concedido ao querelado, desde que este o aceite, devendo ser julgada extinta a punibilidade (art. 58, caput e parágrafo único, CPP e art. 107, V, do CPB). Na lição de Nucci (2012:179), “perdoar significa desculpar ou absolver”. O perdão pode ser concedido em qualquer tempo, desde que formalizado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme art. 106, parágrafo 2º, do CPB. Bilateralidade do perdão – Art. 51, 58 e 59, CPP) - o perdão depende de aceitação do querelado. Essa aceitação pode ser expressa ou tácita (se o querelado toma ciência do perdão e não se manifesta em 3 dias, conforme art. 58, CPP ). Se o querelado não aceita, a ação prossegue. O perdão concedido a um dos corréus estende-se a todos. Só é possível após o início da ação penal privada.
  • 13. Tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública, não é admissível a concessão do perdão, isto porque se houver negligência do querelante, o MP reassume a titularidade da causa penal, como prevê o art. 29, CPP. Renúncia Perdão Ato unilateral (não precisa da concordância do réu) Ato bilateral (precisa da concordância do réu) Só antes de iniciada a ação penal. Só depois de iniciada a ação penal. 11. Perempção – Art. 60, CPP. É a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada, nos casos previstos no art. 60, do CPP. Não ocorre perempção nos crimes de ação penal privada subsidiária da pública, porque em caso de desídia do querelante o MP prossegue na ação. O não comparecimento do querelante à audiência de conciliação, nos crimes contra a honra (Art. 520, CPP), não importa em perempção, pois, entende-se que não quer conciliar. Este entendimento não é pacífico. Há autores que entendem a ausência injustificada do querelante pode ensejar a perempção. 12. Extinção da punibilidade – Art. 61 e 62, CPP Constatada a existência de uma causa de extinção de punibilidade, cabe ao juiz, de ofício, declará-la. No caso de requerimento das partes, o juiz deve determinar a autuação em apartado, ouvindo a parte contrária no prazo de 5 dias, proferindo decisão também em 05 dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final (Art. 61, caput e parágrafo único, CPP). A morte do agente é causa extintiva da punibilidade (Art. 62, CPP). Certidão de óbito falsa utilizada no processo para a extinção de punibilidade: Posição doutrinária - não existe qualquer possibilidade de reabertura do caso, porque não há revisão criminal em favor da sociedade; o que resta é processar o agente por uso de documento falso (Art. 304, CPB). Anotações complementares 1.Desarquivamento do Inquérito Policial A Súmula 524 do STF, estabelece que, após arquivado o IP, a ação penal não pode ser iniciada sem novas provas. As provas capazes de autorizar o desarquivamento do inquérito e consequente início da ação penal hão de ser substancialmente inovadoras, não bastando que sejam formalmente novas (STJ, HC 122328/SP, 6ª T., Rel Min Og Fernandes). 2. Suspensão Condicional do Processo e Ação Penal Privada O benefício processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, mediante a aplicação da analogia in bonam partem, prevista no art. 3º do CPP, é cabível também nos crimes de ação penal privada. (STJ, RHC 17061/RJ, Rel Min Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma).
  • 14. 3. JURISPRUDÊNCIA STF-142709) HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA: INVIABLILIDADE DA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal entende prejudicada a alegação de falta de justa causa para o oferecimento da denúncia com a superveniência da sentença condenatória, assim como coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, quando aventada após a sentença penal condenatória, entendimento que somente não se tem aplicado quando a sentença é proferida na pendência de habeas corpus já em curso. 2. Não é inepta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Basta que da leitura da peça acusatória se possam vislumbrar todos os elementos indispensáveis à existência de crime em tese, com autoria definida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do Paciente. 3. Habeas Corpus denegado. (Habeas Corpus nº 96.050/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 09.06.2009, unânime, DJe 17.12.2010). STF-142588) HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS FORMADORES DA OPINIO DELICTI. IMPOSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO DAS PROVAS NO PROCEDIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia permite o pleno exercício do direito de defesa, não havendo dificuldades à compreensão da conduta imputada a cada denunciado. Obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Alegações referentes às provas constantes dos autos só podem ser corretamente analisadas e valoradas no curso da ação penal de origem, com observância do contraditório. Os indícios constantes dos autos revelam que a denúncia não está desamparada, mas sim apoiada em elementos mínimos de convicção, suficientes à formação da opinio delicti. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente autorizada quando patente a existência de constrangimento ilegal, caracterizado pela impossibilidade do exercício do direito de defesa ou pela completa ausência de justa causa para a ação penal, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 4. Ordem denegada. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 102.046/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Joaquim Barbosa. j. 28.09.2010, unânime, DJe 11.11.2010). STJ-067191) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI 8.666/93. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
  • 15. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, que somente se viabiliza quando exsurge de modo patente a violação de algum dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. In casu, o Parquet cuidou de narrar de maneira satisfatória o evolver fático que, em tese, se amolda objetiva e subjetivamente ao disposto no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93. 2. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 76880/MS (2007/0029535-9), 6ª Turma do STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. j. 21.09.2010, maioria, DJe 07.02.2011). AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 1. Nos casos dos crimes previstos nos arts. 213, 215 e 216-A, do CPB, a ação penal é pública condicionada, como prevê o art. 225, CPB, com as exceções catalogadas no parágrafo único deste mesmo artigo. 2. Nos casos dos crimes previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B (Crimes contra vulneráveis), do CPB, a ação penal é publica incondicionada. AÇÃO CIVIL “EX DELICTO” - Arts. 63 a 68, do CPP Toda infração penal gera, como consequência, um dano, que pode ser material ou moral, ou ambos. Logo, a ação civil ex delicto é a ação que pode ser ajuizada pela vítima ou por seu representante legal, no juízo cível, para pleitear a reparação do dano causado pelo crime. O Código Penal, no art. 91, I, estabelece que um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Com a certidão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a parte pode ingressar com a ação de execução, levando em conta o valor mínimo fixado pelo juiz (CPP, art. 63, parágrafo único). A ação civil é independente da ação penal. Nesse sentido o art. 64, do CPP e art. 935, do Código Civil Brasileiro. Excludentes de ilicitude: Art. 65, do CPP e art. 188, do Código Civil Brasileiro. Segundo estes textos legais, reconhecida uma causa de exclusão de ilicitude, a matéria não poderá mais ser discutida no juízo cível, sendo incabível a ação reparatória. Sentença absolutória: os arts. 66 e 67 do CPP prescrevem situações em que, apesar de ter sido prolatada uma sentença absolutória, não haverá impedimento à propositura de uma ação civil reparatória. Legitimidade do MP para propor a ação civil ex delicto: art. 68, CPP TEXTO DE APOIO – recomenda-se a leitura dos Capítulos a seguir indicados: a) Capítulo 8-E, Da Ação Penal Privada. Manual de Processo Penal. TOURINHO FILHO, F. da C. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 215/225. b) “Da ação civil “ex delicto”. Cap. 13, da obra: Manual de Processo Penal. TOURINHO FILHO, F. da C. São Paulo: Saraiva, pp. 258/272.
  • 16. c) “Ação civil ex delicto – Curso de Processo Penal. CAPEZ, Fernando. São Paulo: Saraiva.
  • 17. ANEXO I - EXEMPLO DE DENÚNCIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (XXX) O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu órgão signatário, com base no inquérito policial n.XXX em anexo, oriundo da Delegacia de Polícia de XXX, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra NOME DO DENUNCIADO, (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), nascido em (xx/xx/xxxx), natural de (xxx), portador da C.I. nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente à Rua (xxx), Nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Estado (xxx), CEP. (xxx), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Conforme o Inquérito Policial em anexo, no dia (xx/xx/xxxx), por volta das (xxx) horas, o denunciado, sozinho, voltando de uma festa na cidade de Petrópolis para a cidade de Juiz de Fora, dirigindo veículo de placa (XXX xxxx), veio a colidir com o automóvel de placa (XXX xxxx), que ia de Juiz de Fora para o Rio de Janeiro. A colisão ocorreu na BR-040, em Juiz de Fora - MG e acabou vitimando (xxx), (xxx), (xxx), (xxx) e (xxx). A polícia compareceu ao local do sinistro logo após o evento, juntamente com as equipes médicas, que nada puderam fazer, em razão de as vítimas terem falecido logo após a colisão. O denunciado foi abordado pela polícia ainda dentro de seu veículo, no assento do condutor. Provavelmente tomado pelos efeitos de alta ingestão alcoólica, este se encontrava dormindo quando foi surpreendido pelos policiais, que procederam à prisão em flagrante. Submetido ainda no local do acidente ao teste do "bafômetro", o denunciado apresentava altíssimo nível de embriaguez, cuja constatação prescindia até mesmo do referido teste, vez que a fala pastosa, o andar incerto e dificultoso, o rubor dos olhos e o odor de álcool que dele exalava indicavam com clareza o crítico estado do denunciado, circunstâncias estas narradas tanto no boletim de ocorrência quanto no auto de prisão em flagrante lavrados pela autoridade policial (fls. XX). Exames periciais realizados no local da colisão requisitados pela autoridade policial presidente da peça inquisitorial constataram que, conforme se percebe dos laudos às folhas xx e xx, o denunciado, não bastasse estar conduzindo, na oportunidade, seu veículo a uma velocidade de 170 km/h - em
  • 18. franca violação a todos os regulamentos de trânsito -, ingressou na contramão, movimento este que findou por ser o fato determinante da colisão. É importante frisar que a rodovia, nesse trecho em particular, era dividida por faixas contínuas duplas, sendo, portanto, vedada qualquer ultrapassagem. Testemunhas ouvidas na fase pré-processual relataram que, por diversas vezes, não só elas próprias como outras pessoas tentaram persuadir o denunciado, no sentido de que este não fizesse a viagem de retorno naquelas condições, pois seu alto grau de embriaguez poderia provocar consequências desastrosas. Um dos testemunhos dá conta de que, em certo momento (minutos antes de o denunciado iniciar seu trajeto), mais uma vez interpelado e chamado a desistir do retorno à sua cidade naquele momento, o denunciado afirmou: "- Dane-se, morra quem morrer, preciso chegar em Juiz de Fora hoje!" (sic). ASSIM AGINDO, incorreu o denunciado no art. 121, caput, do Código Penal, na modalidade de dolo eventual (art. 18, I, parte final do CP). Ressalte-se que, como se trata de crime doloso, sem previsão típica no CTB, aplicam-se as normas do CPB. É determinante do dolo eventual que o agente assuma o risco de produzir o resultado, e o ânimo do agente, no caso, possa ser traduzido como indiferença ou hostilidade em relação aos bens jurídicos imersos na faixa de probabilidade do evento. Observe-se que aqui não há uma aceitação do resultado como tal, e sim sua aceitação como possibilidade, ou probabilidade, conforme provas que foram coletadas na investigação criminal. ISTO POSTO, o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja citado o denunciado para ser processado e para promover a defesa que tiver, bem como sejam notificadas para serem ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, e, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação, como incurso nas sanções do artigo acima mencionado. Cidade, XX de_________de 20__. Nome e assinatura do Promotor de Justiça
  • 19. ROL DE TESTEMUNHAS ( o número depende do procedimento a ser adotado: ordinário, sumário, sumaríssimo) 1. NOME DA TESTEMUNHA 1, devidamente qualificada às fls. (xxx) 2. NOME DA TESTEMUNHA 2, devidamente qualificada às fls. (xxx) 3. NOME DA TESTEMUNHA 3, devidamente qualificada às fls. (xxx
  • 20. ANEXO II - EXEMPLO DE QUEIXA-CRIME. Modelo elaborado pelo advogado Odinei Bueno Gonçalves Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal de ................................... FULANO DE TAL (qualificação completa, endereço, RG, CPF), vem à presença de V. Exa., respeitosamente, por intermédio do procurador signatário, com poderes especiais na forma do Art. 44, do CPP (doc. 01), com fundamento no Art. 41 do Código de Processo Penal, oferecer QUEIXA-CRIME contra FULADO DE TAL (qualificação completa, endereço), por ter infringido os Artigos 139 e 140, combinado com o Art. 141, Inc. III, do CPB, pelos fatos que a seguir aduz. I. DOS FATOS Descrever, de forma clara e precisa, os fatos que teriam sido praticados pelo querelado. É importante lembrar que o réu se defende dos fatos que lhes são imputados e não da capitulação legal. Por isso, esta descrição deve ser feita de maneira pormenorizada, inclusive mencionado as circunstâncias relacionadas com o caso. II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Utilizar toda a argumentação jurídica, abordando aspectos relevantes sobre o tipo objetivo, tipo objetivo, tipo subjetivo, a consumação dos delitos atribuídos ao querelado, a qualificadora (quando houver), fundamentando com base na legislação, na doutrina e na jurisprudência. .
  • 21. III. DO PEDIDO Isto posto, requer a Vossa Excelência: a) o recebimento e processamento da presente Queixa-Crime; b) a intimação do órgão do Ministério Público, na condição de custos legis; c) a citação do Querelado, nos termos da lei; d) a intimação das testemunhas arroladas para serem inquiridas em juízo, na audiência de instrução e julgamento; e) a procedência do pedido, condenando o querelado pela prática dos crimes que lhe são imputados, infligindo-lhe as demais cominações, na forma da lei; f) a condenação do Querelado ao pagamento das despesas do processo, na forma do Art. 804, do CPP; g) a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais. Pede Deferimento. Localidade e data Advogado
  • 22. ROL DE TESTEMUNHAS 1. 2. 3. 4. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. AVENA, Norberto. Processo Penal – versão universitária. São Paulo: Método, 2013. 2. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral, Vol. I. São Paulo: Saraiva. 3. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2014. 4. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora RT, 2012. 5. RANGEL, Paulo. Processo Penal. Editora Lumen Juris. 6. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2012.