1. 1
CARTILHA SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SUS
Comitê Executivo da Saúde de Minas Gerais
dezembro/2011
Cartilha sobre a organização do Sistema Único de Saúde,
elaborada pelo Comitê Executivo Estadual da Saúde de
Minas Gerais, vinculado ao Fórum Nacional do Judiciário
para a Saúde do CNJ, na tentativa de reunir informações
técnicas e jurídicas sobre a organização e estruturação do
Sistema Único de Saúde. A elaboração desta “cartilha”
teve a participação tanto de profissionais da área jurídica
como da área técnica
1 - Introdução:
A iniciativa de elaborar esta cartilha nasceu da constatação de que são grandes as
dificuldades que ainda existem no que se refere a interlocução entre os operadores
jurídicos e os técnicos da área de saúde (administrativa, médica, farmacológica,
odontológica e outras) sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS.
Embora tenha sido implantado há mais de 20 anos, o SUS é uma solução engenhosa,
que apresenta muitos desafios a desvelar. Apesar dos avanços, persistem várias
dificuldades a enfrentar para consolidá-lo como um sistema público universal com a
garantia da prestação de serviços de qualidade a toda a população brasileira.
Como não há outro País que possua mais de 100 milhões de habitantes e que conte com
um sistema de saúde pública totalmente gratuita, assegurando o acesso universal e
igualitário e com atendimento integral, não há paradigma para se inspirar.
As deficiências na garantia de acesso às ações e serviço de saúde levaram a excessiva
judicialização. Essa situação colocou o Poder Judiciário como protagonista, forçando a
implantação e implementação de algumas políticas públicas. De outro lado os excessos
no ativismo judiciário, como efeito da falta de uma compreensão técnica mais
aprofundada acerca da organização da das redes de saúde pública sensibilizou a Corte
Suprema brasileira. O Supremo Tribunal Federal realizou a Audiência Pública nº 04 nos
meses de abril e maio do ano de 2009, na qual o tema da saúde foi discutido com os
gestores e a sociedade civil. A Audiência Púbica foi instalada especialmente para colher
subsídios a fim de decidir a Suspensão de Tutela Antecipada – STA nº 175-CE que
estava em pauta de julgamento no STF.
Depois daquela Audiência Pública, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a
Recomendação nº 31/2010 sugerindo entre outras coisas, a criação de uma interlocução
do Poder Judiciário com os órgãos gestores da saúde. Na Recomendação nº 31, o CNJ,
sugere aos órgãos do Poder Judiciário, que evitem o deferimento do fornecimento de
medicamentos não aprovados pela ANVISA, assim como os que estivessem em fase
experimental. No momento seguinte, preocupado com a escalada de ações nas quais os
usuários buscavam no Poder Judiciário o acesso às ações e serviços de saúde pública, o
CNJ editou a Resolução nº 107/2010 criando o Fórum Nacional do Judiciário para a
Saúde, com a tarefa de monitorar as ações judiciais que envolvam prestações de
assistência à saúde, assim como para propor medidas concretas e normativas voltadas à
2. 2
otimização de rotinas processuais e para prevenção de conflitos, a partir da integração e
interlocução entre gestores públicos, profissionais da saúde, do Ministério Público
Federal, dos Estados e do Distrito Federal, das Defensorias Públicas, da Ordem dos
Advogados do Brasil, de universidades e outras instituições de pesquisa
Embora a presente cartilha vise analisar a organização do SUS ao nível nacional, estará
mais focado para a situação do Estado de Minas Gerais, que a área de atuação deste
Comitê Estadual.
2 - A organização administrativa da saúde pública no Brasil
2.1 – A Política de Saúde Pública no Plano Constitucional
A saúde é um direito fundamental do ser humano e como tal está alçada na Constituição
Federal na qualidade de direito social fundamental a cargo do Estado com a garantia de
acesso a todos.
No plano constitucional das políticas de Saúde Pública deve ser assegurado o acesso
universal e igualitário. O SUS foi concebido como um sistema único e integrado na
forma descentralizada numa rede regionalizada e hierarquizada, com participação da
comunidade para atingir a integralidade no atendimento (arts. 6º, 23, II, 30, VII, 196 e
198 da CF).
Quando a Constituição Federal utiliza a expressão “direito de todos” (art. 196) significa
dizer que o acesso à saúde independe da condição financeira, pois, se trata de um direito
social e não assistencial.
2.2 - A Política de Saúde Publica no Plano Infraconstitucional
A regulamentação da Política Pública de Saúde tem sua gênese na Lei 8.080/90 – Lei
Orgânica da Saúde (LOS) e na Lei 8.142/90, as quais estabeleceram a organização e o
funcionamento das ações e serviços de saúde, de forma descentralizada, pré-
estabelecendo, ainda, atribuições comuns e competências específicas de cada esfera de
governo.
A descentralização importa na distribuição de atribuições e competências para cada
esfera de governo, sendo exercida no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde, nos
Estados e Distrito Federal, pelas Secretarias de Saúde e nos Municípios, pelas
Secretarias de Saúde ou Órgãos equivalentes (artigos 8º; 9º; 15; 16; 17 e 18 da LOS e no
Decreto nº 7.508/11).
2.2.1 – A descentralização e hierarquização do sistema na Lei nº 8.080/90 (Lei
Orgânica da Saúde)
A responsabilidade comum e a descentralização da saúde pública está formatada
hierarquicamente na seguinte ordem:
a) Atribuições Comuns – art. 15
b) Competência da União Federal – art. 16
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c) Competência dos Estados e do Distrito Federal – art. 17
d) Competência dos Municípios – art. 18
2.2.2 – Distribuição dos Serviços:
A distribuição dos serviços observa os critérios de complexidade, na seguinte ordem:
a) Da atenção básica
b) Da média complexidade
c) Da alta complexidade
Os serviços serão distribuídos aos núcleos regionais de acordo com o que for pactuado
na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, atendendo ao grau de complexidade e a
capacidade instalada de cada gestor.
2.3 - Atribuições e Competências
A Lei 8.080/90 apresenta algumas atribuições comuns das três esferas de governo
(união, estados e municípios) e apresenta competências específicas de cada gestor.
2.3.1 - Atribuições Comuns
As atribuições comuns das três esferas de governo são aquelas especificadas no art. 23
da Constituição Federal e no art. 15 da Lei nº 8.080/90 (LOS).
2.3.2 – Competências Específicas
As competências das direções do SUS dentro das três esferas de governo estão
elencadas na LOS, podendo ser resumida no seguinte:
- Direção Nacional: possui competência para expedir normas gerais, executar ações e
serviços de saúde de interesse nacional, coordenar subsistemas dentro do SUS, formular
políticas nacionais, articular-se com outros órgãos de governo nas três esferas (art. 16).
- Direção Estadual: é competente para legislar concorrentemente em matéria de saúde,
definir, coordenar os órgãos das Regiões de Saúde e gerir ações e serviços de saúde de
âmbito estadual ou regional; executar, suplementarmente, ações e serviços de saúde de
interesse predominantemente local, quando o município não os realizar (art. 17).
- Direção Municipal: tem competência para gerir e executar serviços públicos de
saúde, observada a hierarquização, quanto à complexidade (art. 18).
2.4 – Planejamento público
As ações e serviços de saúde são planejadas visando à compatibilização entre a
Programação e sua Execução.
4. 4
Nos termos do artigo 15, § 1º do Decreto nº 7.508, de 28 de julho de 2011, o
planejamento em saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas
para a iniciativa privada.
O escopo do planejamento é permitir que a gestão da saúde ocorra de forma ordenada e
dotada de recursos suficientes para atender as demandas da população usuária.
Os principais instrumentos de planejamento na saúde estão referenciados no art. 36 da
Lei nº 8.080/90 e no art. 4º, III e IV da Lei nº 8.142/90 e no artigo 15 do Decreto nº
7.508/2011, sendo:
- Conferência Municipal e Saúde
- Mapa da Saúde
- Plano Municipal de Saúde (PMS)
- Programação Anual de Saúde (PAS)
- Relatório Anual de Gestão (RAG)
- Programação Pactuada e Integrada (PPI)
- Contrato Organizativo de Ação Pública em Saúde (COAPS)
2.4.1 - Gestão Orçamentária e Financeira
Centrada na lógica do planejamento a gestão orçamentária e financeira das esferas de
governo delimitam e elaboram suas ações e serviços de saúde dentro dos parâmetros
exigidos e aplicáveis da Administração Pública. Assim, todos os recursos financeiros
estão adstritos aos instrumentos normativos aplicáveis à gestão pública, como a
Contabilidade Pública (PPA, LDO, LOA), a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de
Licitações dentre outras normas.
A cada serviço ou ação de saúde corresponde um planejamento, um recurso definido e
uma quantidade programada, de acordo com o delineamento do art. 165 da CF, da Lei
4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei 8.666/93.
No planejamento orçamentário o Estado de Minas Gerais e os Municípios mineiros têm
incluído em seus planejamentos a dotação de verbas para o cumprimento das ordens
judiciais. O problema surge quando as ordens judiciais superam o limite da dotação, o
que causa um desordenamento no planejamento financeiro/orçamentário.
O Tribunal de Contas de Minas Gerais não tem glosado as despesas realizadas por força
de ordens judiciais, mas isso não evita que haja confusão contábil que pode levar à
rejeição das contas, criando dificuldades, sobretudo aos gestores municipais.
2.4.2 - Fundos de Saúde
Os recursos financeiros da saúde são movimentados por meio de fundos contábeis,
cabendo à direção do SUS em cada esfera de governo a sua movimentação.
5. 5
Os recursos de cada esfera são alocados em fundos específicos, a saber, Fundo Nacional
de Saúde (FNS); Fundo estadual de Saúde (FES) e Fundo Municipal de Saúde (FMS).
Os fundos de saúde são geridos em nível federal pelo Ministro da Saúde, em nível
estadual pelo Secretário Estadual de Saúde e em nível municipal pelo Secretário
Municipal de Saúde ou pelo Diretor de Saúde quando não houver Secretaria. Esses são
os gestores responsáveis pela ordenação de despesas da saúde.
O repasse dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS para a cobertura das ações
e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito
Federal, depende da instituição dos Fundos Municipais e dos Fundos Estaduais de
Saúde, com a constituição de uma conta específica para a movimentação da verba que é
vinculada as despesas com a saúde (art. 71 da Lei 4.320/64, art. 4º I da Lei 8.142/90 e
art. 33 da Lei 8.080/90).
2.5 - Controle no SUS
Em razão do volume de verbas despendidas pelo SUS é necessário que haja um controle
rigoroso. Esse controle será social e governamental.
2.5.1 - Controle Social
Na formulação constitucional da saúde pública o usuário desempenha relevante papel
dentro das políticas de saúde, eis que a este foi assegurada a participação no Conselho
de Saúde nos três níveis, na qualidade de controle social (art. 1º, § 2º da Lei 8.142/90).
A regulamentação dessa participação em órgão colegiado decorre de lei, a qual
resguarda a representatividade dos usuários de forma paritária nos Conselhos de Saúde,
em que tem representação de 50% dos membros (art. 1º, § 4º da Lei 8.142/90).
Dentre as atribuições dos conselhos está a de acompanhar, debater e fiscalizar os fundos
de saúde.
2.5.2 - Controle Governamental
Não obstante o controle social no SUS, as esferas de governo exercem também o
controle do sistema (operacional, contábil, e de gestão), primordialmente, por
intermédio dos órgãos de Auditorias (DENASUS, Auditoria SES/MG e Auditoria
SMS).
A finalidade do controle governamental, de extrema importância, em razão da
vultosidade dos recursos envolvidos, consiste na verificação da adequação, legalidade,
legitimidade, eficiência, eficácia e resolutividade das ações e serviços de saúde,
conforme Decreto Federal nº 1.651/95.
3 - A organização regionalizada e hierarquizada do SUS
A Constituição Federal fixou a competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios de cuidar da saúde e assistência pública (CF, art. 23, II), a ser
assegurado com o acesso universal e igualitário (art. 196) e atendimento integral, mas as
6. 6
ações e serviços públicos de saúde serão realizados por uma rede regionalizada e
hierarquizada (art. 198).
A Lei Orgânica da Saúde – LOS (Lei 8.080/90) é a norma infraconstitucional que regula
em todo o território nacional as ações e serviços de saúde. Estabelece que a execução
poderá ser realizada de forma isolada ou em conjunto e que a organização do sistema
será regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Também
estabelece regras de distribuição da competência entre a direção nacional, a direção
estadual e a direção municipal do SUS.
Ao lado da LOS está a Lei nº 8.142/90, que trata da participação da comunidade na
gestão e planejamento da saúde, das transferências intergovernamentais e o
financiamento do sistema.
A LOS foi regulamentada pelo Decreto nº. 7.508 de 28 de junho de 2011, constituindo-
se da norma administrativa de maior relevância sobre o tema. A citada norma estabelece
os níveis de atendimento e distribuição. Institui entre outras coisas: a) Regiões de
Saúde com o agrupamento de Municípios numa rede organizada e integrada; b)
Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde que se constitue em acordo de
colaboração entre os gestores visando à organização e integração das ações e serviços
de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com a definição de responsabilidades; c)
Portas de Entrada, pelas quais se inicia o acesso universal, igualitário e ordenado das
ações e serviços de saúde; d) Comissões Intergestores que são as instâncias de
pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão
compartilhada do SUS; e) Mapas da Saúde que devem ser instituídos e se constituem
de uma descrição geográfica para a distribuição de recursos humanos e de ações e
serviços de saúde; f) Rede de Atenção à Saúde que constitui o conjunto de ações e
serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente para garantir a
integralidade da assistência à saúde; g) Serviços Especiais de Acesso Aberto para o
atendimento das pessoas que necessitam de atendimento especial; h) Protocolo Clínico
e Diretrizes Terapêuticas, com o estabelecimento de critérios para o diagnóstico da
doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais
produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de
controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a
serem seguidos pelos gestores do SUS.
3.1 Dos gastos com saúde pública
No art. 77 dos ADCT constam os recursos mínimos que devem ser aplicados nas
ações e serviços públicos de saúde. Foi instituída uma cláusula do não regresso para a
União e impõe aos Estados o gasto mínimo de 12%, e aos Municípios 15% do produto
de arrecadação de impostos.
O STF vem se pronunciando no sentido de que o acesso à saúde pública que está
assegurado no art. 196 da Constituição Federal constitui uma norma auto-aplicável (RE
393175 – Agr/RS, julgado em 12.12.2006)
No ano de 2010, os gastos públicos com ações e serviços de saúde do Estado de Minas
Gerais alcançaram a cifra de R$ 3,65 bilhões de reais; e o conjunto dos 853 municípios
mineiros, R$ 4,57 bilhões de reais. Trata-se de apontamento particularmente relevante
considerando o princípio do federalismo cooperativo.
7. 7
Esses dados estão disponíveis para consulta no Portal do Tribunal de Contas:
www.tce.mg.gov.br , no ícone “Fiscalizando com o TCE”.
3.2 – Da Rede de Atenção Básica
A atenção básica da saúde pública é constituída pela Rede de Atenção Básica - RAB,
tendo a saúde da família como uma de suas bases.
A Portaria nº 2.488/MS de 21.10.2011, trouxe um novo marco regulatório da Rede de
Atenção Básica, que “caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito
individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de
agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção
da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação
de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das
coletividades. É desenvolvida por meio do exercício de práticas de cuidado e gestão,
democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações
de territórios definidos, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a
dinamicidade existente no território em que vivem essas populações.”
A RAB tem como estratégia prioritária para sua organização, de acordo com os
preceitos do SUS e tem como fundamentos: a) possibilitar o acesso universal e contínuo
a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada
preferencial do sistema de saúde, com território adscrito de forma a permitir o
planejamento e a programação descentralizada, e em consonância com o princípio da
eqüidade; b) efetivar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração de
ações programáticas e demanda espontânea; c) a articulação das ações de promoção à
saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação, trabalho de
forma interdisciplinar e em equipe, e coordenação do cuidado na rede de serviços; d)
desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a população
adscrita, garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado;
e) valorizar os profissionais de saúde por meio do estímulo e do acompanhamento
constante de sua formação e capacitação; f) realizar avaliação e acompanhamento
sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e de
programação; f) e estimular a participação popular e o controle social.
Visando à operacionalização da Atenção Básica, definem-se como áreas estratégicas
para atuação em todo o território nacional: a) a eliminação da hanseníase; b) o
controle da tuberculose; c) o controle da hipertensão arterial; d) o controle do
diabetes mellitus; e) a eliminação da desnutrição infantil; f) a saúde da criança; g)
a saúde da mulher; h) a saúde do idoso; i) a saúde bucal, e j) a promoção da saúde;
l) saúde do trabalhador; m) saúde do homem.
FONTE: http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/arquivos/pdf/2011/Set/19/sus_3edicao_completo_190911.pdf
3.3 – Da média complexidade
A média complexidade compõe-se por ações e serviços que visam a atender aos
principais problemas de saúde e agravos da população, cuja prática clínica demande
disponibilidade de profissionais especializados e o uso de recursos tecnológicos de
apoio diagnóstico e terapêutico, geralmente ambulatorial.
FONTE: http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/arquivos/pdf/2011/Set/19/sus_3edicao_completo_190911.pdf
8. 8
3.4 – Da alta complexidade
Consiste no conjunto de procedimentos que, no contexto do SUS, envolve alta
tecnologia e alto custo, objetivando propiciar à população acesso a serviços
qualificados, integrando-os aos demais níveis de atenção à saúde (atenção básica e de
média complexidade). As principais áreas que compõem a alta complexidade do SUS, -
e que estão organizadas em “redes”-, são: a) assistência ao paciente portador de doença
renal crônica (por meio dos procedimentos de diálise); b) assistência ao paciente
oncológico; c) cirurgia cardiovascular; d) cirurgia vascular; e) cirurgia cardiovascular
pediátrica; f) procedimentos da cardiologia intervencionista; g) procedimentos
endovasculares extracardíacos; h) laboratório de eletrofisiologia; i) assistência em
traumato-ortopedia; j) procedimentos de neurocirurgia; k) assistência em otologia; l)
cirurgia de implante coclear; cirurgia das vias aéreas superiores e da região cervical; m)
cirurgia da calota craniana, da face e do sistema estomatognático; n) procedimentos em
fissuras lábio palatais; o) reabilitação protética e funcional das doenças da calota
craniana, da face e do sistema estomatognático; p) procedimentos para a avaliação e
tratamento dos transtornos respiratórios do sono; q) assistência aos pacientes portadores
de queimaduras; r) assistência aos pacientes portadores de obesidade (cirurgia
bariátrica); s) cirurgia reprodutiva; t) genética clínica; u) terapia nutricional; v) distrofia
muscular progressiva; w) osteogênese imperfecta; u) fibrose cística e reprodução
assistida.
FONTE: http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/arquivos/pdf/2011/Set/19/sus_3edicao_completo_190911.pdf
3.5. O modelo de regulação da saúde em Minas Gerias
Dentro dos critérios de organização regionalizada, há no Estado de Minas 59
Municípios habilitados em Gestão de Sistema Municipal (gestão plena), com
capacidade para o atendimento e execução da média e da alta complexidade. Essa
organização considera a capacidade instalada, de acordo com a pactuação dos
Municípios na Comissão Intergestores Bipartite – CIB. Esses municípios recebem os
recursos denominados teto MAC do Ministério da Saúde, assegurada a contrapartida
estadual, podendo receber recursos diretamente da do gestor federal com o repasse
chamado fundo a fundo.
No Estado de Minas Gerais são os seguintes os Municípios que possuem Gestão de
Sistema Municipal, recebendo recursos diretamente do gestor federal, de fundo a fundo,
para o custeio da saúde:
1. Alfenas; 2. Araguari; 3. Barbacena; 4. Belo Horizonte; 5. Betim; 6. Brumadinho; 7.
Buritis; 8. Campo Belo; 9. Campos Altos; 10. Caratinga; 11. Cataguases; 12. Conceição das
Alagoas; 13. Congonhas; 14. Conselheiro Lafaiete; 15. Contagem; 16. Coração de Jesus;
17. Coramandel; 18. Divinópolis; 19. Frutal; 20. Governador Valadares; 21. Ibertioga; 22.
Ibiá; 23. Ibirité; 24. Ipatinga; 25. Itabira; 26. Itacarambi; 27. Itambacuri; 28. Itaúna; 29.
Iturama; 30. Januária; 31. João Monlevade; 32. Juiz de Fora; 33. Lavras; 34. Manhuaçu; 35.
Monte Carmelo; 36. Montes Claros; 37. Nanuque; 38. Ouro Branco; 39. Paracatu; 40. Patos
de Minas; 41. Patrocínio; 42. Pedro Leopoldo; 43. Perdões; 44. Poços de Caldas; 45. Ponte
Nova; 46. Ribeirão das Neves; 47. Sacramento; 48. Salinas; 49. Santa Luzia; 50. Santo
Antônio do Amparo; 51. São Gotardo; 52. São João Del Rei; 53. Sete Lagoas; 54. Teófilo
Otoni; 55. Tombos; 56. Três Pontas; 57. Uberaba; 58. Uberlândia; 59. Viçosa
9. 9
Os outros 794 Municípios, que não estão habilitados em Gestão do Sistema Municipal,
embora sem responsabilidade pela execução dos serviços da média e alta complexidade,
devem garantir o acesso qualificado de sua população a tais ações de saúde, mediante
pactuação, deliberada e aprovada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Fundamentalmente, são responsáveis pela execução da atenção básica da saúde, estando
enquadrados no chamado (Sistema Estadual).
Importante ressaltar que os municípios detentores de Gestão Plena do Sistema
Municipal também são os responsáveis pela garantia dos serviços da atenção básica em
sua territorialidade.
A atenção básica se inicia desde as portas de acesso nas Unidades Básicas de Saúde
(UBS), Estratégia de Saúde da Família (ESF), Saúde Bucal, Saúde Mental, Saúde
Prisional e vai até ao nível da urgência e emergência no âmbito ambulatorial, ou seja,
nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de socorrimento, passando a partir daí para a
responsabilidade do Gestor SUS Estadual o acesso do usuário a um leito hospitalar.
O SUS-MG segue um Plano Diretor de Regionalização (PDR) que divide o estado em
macrorregião e microrregião. O Estado de Minas Gerais está subdividido em 13
macrorregiões e 75 microrregiões.
No Estado de Minas Gerais o PDR é determinado pelo “Modelo Assistencial” e pelo
“Modelo de Regionalização”.
Modelo Assistencial - É a definição dos agrupamentos de serviços esperados para cada
nível de regionalização, ou seja, identificação dos serviços considerados emblemáticos
para atendimento às necessidades de saúde da população em cada nível de agregação de
território sanitário, de forma a subsidiar a necessária articulação, considerando-se a
economia de escala.
O “Modelo Assistencial” determina a estruturação geral do PDR e é a descrição de
alguns dos procedimentos mais emblemáticos, que, conforme densidade tecnológica e
economia de escala, caracterizam cada nível de regionalização.
Modelo de Regionalização - É o estabelecimento dos níveis de regionalização que
deverão compor um Plano Diretor de Regionalização tendo em vista os níveis de
atenção à saúde considerados ideais para a organização, descentralizada e articulada das
redes de serviços, reguladas ou não.
O modelo de regionalização adotado é constituído pelo nível ou espaço municipal
responsável pela oferta de serviços de atenção primária à saúde; o nível ou espaço
microrregional que agrega tecnologias de média densidade e exige escala intermediária
visando garantir custo benefício e qualidade; o nível ou espaço macrorregional que
agrega procedimentos de demanda ainda mais rarefeita e/ou que requer alta densidade
tecnológica, ou alto grau de especialização, e exige, assim, agregação de escala ainda
maior do que o nível microrregional, para garantir qualidade e viabilização financeira.
Microrregião de Saúde – Vem a ser a base territorial de planejamento da atenção
secundária à saúde, com capacidade de oferta de serviços ambulatoriais e hospitalares
de média complexidade e, excepcionalmente, de alguns serviços de Alta Complexidade
10. 10
(AC), caso da Terapia Renal Substitutiva (TRS). Deve ser constituída por um conjunto
de municípios contíguos, com população de cerca de 150.000 habitantes que estão
adscritos a um município de maior porte (município polo) com oferta mais ampla do
elenco proposto para o nível micro.
Macrorregião de saúde – É a base territorial de planejamento da atenção terciária à
saúde que engloba microrregiões de saúde (e seus municípios) em função da
possibilidade de oferta e acesso a serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares de
maior densidade tecnológica: a Alta Complexidade (AC) nos termos da Tabela do
Ministério da Saúde (MS) – SIA e SIH. Deve ainda ter capacidade de oferta de
Procedimentos de Média Complexidade Especial. Esses procedimentos, embora da
Média Complexidade, requerem maior tecnologia, sua oferta é rarefeita no Estado e a
demanda requer agregação, ou seja, formação de escala. A abrangência deve ser
macrorregional, para uma população em torno de 1.500.000 habitantes. O município
polo é caracterizado como aquele que exerce força de atração sobre outros, em número
comparativamente significativo, por sua capacidade atual e potencial de equipamentos
urbanos e de fixação de recursos humanos especializados. Na área da saúde, apresenta
capacidade histórica, atual e potencial, de absorção de fluxos populacionais gerados
pela demanda espontânea ou referida por serviços médico-assistenciais, que, embora
raros, requerem maior incorporação de tecnologia e que, por essa razão, exigem maior
escala para garantir sua oferta com economia e qualidade.
Fonte: http://www.saude.mg.gov.br/politicas_de_saude/plano-diretor-de-regionalizacao-pdr
4 – Dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares
É necessário que se distinga a atenção que é dispensada aos serviços de saúde na
realização de procedimentos com aquela no fornecimento de medicamentos, porque
ambos têm um tratamento diferenciado.
As ações e serviços de saúde que dizem respeito aos procedimentos estão
identificados pela Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
4.1 – Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES compreende
as ações e serviços de saúde que o SUS oferece ao usuário para cumprimento da
integralidade da assistência à saúde. A RENASES deverá ser renovada a cada dois anos
(art. 22, p. único Decreto nº 7.508/2011).
A responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e os Municípios em relação ao
rol de ações e serviços constantes da RENASES será pactuado na Comissão
Intergestores, de modo que nos contratos de pactuação será possível obter a informação
da responsabilidade assumida por cada gestor.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações complementares
de serviços de saúde, considerando as peculiaridades locais e regionais (art. 24, Decreto
nº 7.508/2011).
4.2 – Do acesso aos procedimentos não contemplados pela RENASES ou na
relação complementar dos Estados e Municípios
11. 11
A jurisprudência brasileira, sobretudo dos tribunais superiores, é no sentido de que
estando assegurado constitucionalmente a universalidade e integralidade da saúde
púbica, não pode haver limitação aos procedimentos incorporados pelo SUS. Contudo,
o Poder Judiciário tem ordenado a realização de outros procedimentos não
incorporados.
O Supremo Tribunal Federal se pronunciou especificamente sobre o tema quando
decidiu a STA nº 175, sugerindo “que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento
fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre
que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”.
O STF deixou claro na decisão referida que os tratamentos puramente experimentais
não devem ser autorizados, mas ressaltou que esses devem ser diferenciados dos novos
tratamentos ainda não testados e aprovados pelo Sistema Único de Saúde. Portanto, em
razão da garantia constitucional de integralidade do tratamento, é necessário avaliar
criteriosamente, com base em evidências científicas, a pertinência do acesso a
tratamentos não incorporados pelas políticas públicas do SUS.
5 - A regulação da atenção no fornecimento de medicamentos
No que se refere ao fornecimento de medicamentos existe hoje a Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, que pode servir de
orientação para a incorporação ao Sistema Único de Saúde. Se o país declinar de
sua competência de preparar uma lista nacional, o modelo oferecido pela
Organização Mundial da Saúde será auto-aplicável no âmbito interno,
obviamente sujeito às revisões necessárias em cada contexto nacional, a medida
que houver regulação. Tornar disponíveis e acessíveis em todo o território os
medicamentos essenciais que constam da lista nacional é uma obrigação central
do Estado que deve ser concretizada de imediato e não progressivamente.
Existe uma divisão de responsabilidades entre os gestores de quem seja o
responsável pelo fornecimento de medicamentos.
5.1 – Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME?
O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 trouxe à baila uma nova RENAME.
Anteriormente, poderíamos dizer da existência da RENAME do Ministério da Saúde.
Hoje, em face desse normativo a RENAME/SUS, onde todos os medicamentos
fornecidos pelo SUS deverão fazer parte de seu texto. Trata-se de listar todos os
medicamentos selecionados, dentre os disponíveis no mercado brasileiro, elaborado por
um Comitê Nacional de especialistas convidados, ocasionalmente, pelo Ministério da
Saúde.
A lista tem por foco orientar os serviços de saúde do SUS, quando da elaboração de
suas listas de medicamentos locais, uma vez que cada serviço de saúde, seja um hospital
ou centro de saúde, necessita selecionar dentre os mais de 15 mil medicamentos do
mercado, aqueles que possuem melhores evidências de eficácia, segurança e também
menor custo. Para contribuir com esse processo, conhecido como seleção de
medicamentos, os serviços contam com a RENAME para orientá-los.
12. 12
De acordo com o art. 25 do Decreto nº 7.508/11, a RENAME/SUS “compreende a
seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou
de agravos no âmbito do SUS”, devendo ser acompanhada do Formulário Terapêutico
Nacional – FTN” para subsidiar a prescrição, a dispensação e o uso dos seus
medicamentos.
No portal do Ministério da Saúde - www.saude.gov.br - é facilmente encontrada a
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), aprovada pela Portaria
1.044 de 05 de maio de 2010, bem como do Formulário Terapêutico Nacional - FTN
2010, aprovado pela Portaria 4.004 de 16 de dezembro de 2010 que contem as
informações científicas, embasadas em evidências sobre os medicamentos selecionados
na RENAME, a fim de subsidiar os profissionais de saúde nos atos da prescrição,
dispensação e uso dos medicamentos essenciais.
A RENAME deve ser atualizada pelo Ministério da Saúde a cada dois anos, juntamente
com o Formulário Terapêutico Nacional, de modo que a nova edição deve ser elaborada
no ano de 2012.
5.2 – A RENAME como referencial da REMUME e da Relação Estadual
A RENAME sempre foi considerada como instrumento de apoio, uma vez que não
trazia todos os medicamentos fornecidos pelo SUS.
Mesmo quando se considerava os programas do Ministério da Saúde, a RENAME em
muitas de suas edições não continha todos os medicamentos disponibilizados, como, por
exemplo, os medicamentos do componente especializado (alto custo); alguns da AIDS e
de programas estratégicos.
Por isso a anterior RENAME nunca foi considerada como um rol de produtos
disponibilizados pelo SUS, o que se modifica agora com a nova redação dada pelo
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
O foco da anterior RENAME são os serviços municipais de saúde, em especial da
atenção primária. Mas como ela não contemplava todos os programas que estão na
prática sendo executados pela atenção primária dos municípios, ela acabava sendo
apenas um referencial.
Hoje, a RENAME/SUS compreende a seleção e a padronização de medicamentos
indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS, facultando-se
ao Estado, Distrito Federal e o Município a adoção de relações específicas e
complementares, desde que em consonância com a RENAME, respeitadas as
responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o
pactuado nas Comissões Intergestores Tripartite – CIT.
Pelo princípio da simetria, os estados-membros e os municípios que deixarem de
elaborar as suas listagens de medicamentos essenciais, como, por exemplo, a REMUME
– Relação Municipal de Medicamentos Essenciais, deverão suportar o modelo oferecido
pelo Gestor SUS nacional, de forma auto-aplicável.
5.3 - Da Relação Estadual de Medicamentos
13. 13
A Relação Estadual de Medicamentos de Minas Gerais deverá estar em consonância
com a RENAME/SUS, facultando-se sua ampliação em face das especificidades locais
apontadas pela epidemiologia, devendo contemplar o Componente Básico da
Assistência Farmacêutica e o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Para o Componente Básico da Assistência Farmacêutica seu financiamento é tripartite,
conforme Portaria MS nº 4.217, de 28 de dezembro de 2010 e Deliberação CIB/MG nº
867, de 20 de julho de 2011.
A contrapartida federal é de R$ 5,10 per capita/ano, a estadual de R$ 3,00 per capita/ano
e a municipal de R$ 1,86 per capita/ano.
No Estado de Minas Gerais a Relação Estadual de Medicamentos é formada pela
listagem de todos os programas pactuados no SUS/MG, independentemente do
programa ou custo do medicamento.
A incorporação/exclusão de itens é avaliada por um comitê estadual permanente,
denominado Comissão de Farmácia e Terapêutica, do qual têm assento diversas
instâncias internas do SUS, mas também externas como: Ministério Público, Conselho
de Medicina, Conselho de Farmácia, dentre outros membros permanentes e consultivos.
No Estado de Minas Gerais, compete ao Gestor SUS Estadual a responsabilidade pelo
planejamento consolidado, licitação e aquisição coletiva dos medicamentos. Recebida a
quota parte per capita/ano, devida pela União e pelos municípios, elabora-se o
planejamento consolidado das necessidades em saúde, a partir dos planejamentos
epidemiológicos municipais.
A Responsabilidade é do Estado na organização das compras coletivas e cada
município, com suporte em seu planejamento e programação, decide quanto vai solicitar
junto ao Estado por meio do SIGAF, Sistema Informatizado que já está em
funcionamento em todos os municípios do Estado de Minas Gerais desde 2010. O teto
financeiro de cada Município é estabelecido por um valor per capita pactuado entre o
Ministério da Saúde, o Estado e os Municípios para aquisição destes medicamentos.
Importante registrar que, em Minas Gerais, há 45 (quarenta e cinco) municípios com
gestão parcialmente descentralizada na assistência farmacêutica, ou seja, são os
responsáveis pelos processos de licitação, aquisição, armazenamento e fornecimento
dos medicamentos para sua população, a partir do recebimento da quota parte per
capita/ano, devida pela União e Estado.
A Relação Estadual de Medicamentos do Estado de Minas Gerais, bem como o
chamado Formulário Terapêutico Estadual, que contem os medicamentos para a
atenção primária encontram-se listados na Deliberação CIB SUS nº 867, de 20 de julho
e 2.011, podendo ser acessada no site: http://www.saude.mg.gov.br/politicas_de_saude/farmacia-
de-minas-1/rfm/
5.4 - Da Relação Municipal de Medicamentos - REMUME e obrigatoriedade
na sua formação
Os municípios são agora responsáveis pela elaboração de sua Relação Municipal de
Medicamentos Essenciais (REMUME).
14. 14
Cada município deve montar sua Relação Municipal de Medicamentos Essenciais -
REMUME, levando em conta a peculiaridade regional, observada a compatibilidade
orçamentária e seu obrigatório planejamento epidemiológico. Todos os municípios são
responsáveis por dispensar os medicamentos necessários para a saúde de sua população,
constantes de sua REMUME, em consonância com a Relação Estadual e RENAME,
dentro dos programas conhecidos como Componente Básico da Assistência
Farmacêutica.
De forma geral, quando o Município não possui a REMUME, será responsável a
oferecer quaisquer dos medicamentos constantes da Relação Estadual e Nacional de
Medicamentos. A União é responsável pela disponibilização dos medicamentos
estratégicos. Em Minas Gerais, à exceção dos municípios com gestão parcialmente
descentralizada na assistência farmacêutica, a obrigação do fornecimento de
medicamentos de alto custo é do Gestor SUS Estadual.
Uma das hipóteses da judicialização da assistência farmacêutica no SUS se dá pela falta
do adequado planejamento epidemiológico pelo ente governamental, que considere as
necessidades de saúde de sua população, deixando de elaborar sua relação oficial, como,
por exemplo, nos casos dos municípios, a REMUME.
O Município de Belo Horizonte possui Relação Municipal de Medicamentos Essenciais
(REMUME) SMSA/BH – 2010, mas o seu conteúdo não está disponibilizado
eletronicamente.
5.5 - Dos Componentes Básicos da Assistência Farmacêutica medicamentos
de atenção básica
O Componente Básico da Assistência Farmacêutica está definido na Portaria nº 2.982
de 26 de novembro de 2009 e na Portaria MS nº 4.217, de 28 de dezembro de 2010, que
aprova as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica que Regulamenta e aprova as normas de financiamento e de execução do
Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, como
parte da Política Nacional de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde, e
define o Elenco de Referência Nacional de Medicamentos e Insumos Complementares
para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme consta dos seus anexos I,
II, III e IV.
5.6 – Do acesso a medicamentos que não constam da RENAME, REMUME ou da
Relação Estadual de Medicamentos
A Política Nacional de Medicamentos está regulada pela Portaria GM nº 3.916/98, que
criou o Plano Nacional de Medicamentos, atribuindo ao Estado a responsabilidade por
“definir o elenco de medicamentos, em consonância com a RENAME, que adquirirá
diretamente, inclusive os medicamentos do Bloco do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica (excepcionais/alto custo)”.
Em Minas Gerais, a relação Estadual de Medicamentos inclui, além dos produtos
destinados a atenção básica e Programas Estratégicos, os medicamentos especializados
e as vacinas a serem disponibilizadas no Estado.
15. 15
Além dos medicamentos da atenção primária, de responsabilidade tripartite no seu
financiamento, há ainda os medicamentos constantes do Bloco do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica (excepcionais), de responsabilidade da
União e dos Estados no seu financiamento, bem como o Bloco do Componente
Estratégico da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade da União no seu
financiamento.
No sentido de aprimorar o CMDE, em 2009, após pactuação na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT foi publicada a Portaria GM nº 2.981 de 26 de novembro
de 2009, que aprovou o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica,
objetivando a busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em
nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas (PCDT), publicados pelo Ministério da Saúde. O financiamento
dos medicamentos especializados é de responsabilidade do Ministério da Saúde em
parceria com os Estados.
A Portaria MS nº 2981, de 26 de novembro de 2009, disponível no site do Ministério da
Saúde - www.saude.gov.br - define o Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica, anteriormente denominados de medicamentos excepcionais.
A jurisprudência brasileira tem se posicionado no sentido de que não poderá haver
limitação do acesso à assistência farmacêutica pelo usuário, dada a sua natureza
constitucional e legal de acesso universal e igualitário, com integralidade em todos os
níveis de complexidade.
O Supremo Tribunal Federal ressalvou quando de sua decisão em sede de Suspensão de
Tutela Antecipada - STA nº 175-CE, que devem ser privilegiados “Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas”, sem vedar a dispensação de outros medicamentos, desde que
comprovada a ineficácia daqueles medicamentos incorporados nas políticas públicas de
saúde. O STF, ressalva que devem ser evitados medicamentos não registrados pela
ANVISA, ou medicamentos experimentais, porque o Sistema Único de Saúde adota os
pressupostos da “Medicina baseada em evidências científicas”. Portanto, pode-se extrair
desse posicionamento jurisprudencial de que é perfeitamente possível impor ao poder
público o fornecimento de medicamentos mesmo se estes não integrem os protocolos
clínicos aprovados pelo SUS. Além disso, deve ser especificado pelo médico subscritor,
através de relatório médico detalhado, com evidência científica, seu efeito terapêutico
que os medicamentos disponibilizados não possuem o efeito terapêutico necessário para
o tratamento da enfermidade, que não existam alternativas terapêuticas no SUS, além de
que a indicação do medicamento não padronizado esteja respaldada em evidências
científicas de eficácia e segurança.
6) Dos procedimentos de urgência e emergência e das internações
hospitalares
Os procedimentos hospitalares podem ser de urgência/emergência ou eletivo, advindo
daí regras próprias para o acesso do usuário.
6.1- Dos procedimentos de Urgência e Emergência
16. 16
O procedimento de urgência e emergência compreende assistência pré-hospitalar, cujo
atendimento é prestado nos locais em que a vítima se encontra, e o hospitalar, realizado
nos pronto-socorros.
As internações hospitalares podem ser de urgência e emergência ou eletivas. Cada uma
tem um fluxo próprio.
6.1.1 – Do fluxo da regulação das internações hospitalares de urgência e
emergência
Nas situações de urgência/emergência, o estabelecimento de origem (solicitante) realiza
a solicitação de internação/transferência, via Sistema SUSfácilMG. O usuário é levado
para atendimento em uma das portas de acesso, a fim de evitar seqüelas ou evento
morte. Esse atendimento ambulatorial, de responsabilidade dos gestores municipais,
através das Unidades de Pronto Atendimento (UPA), PAM (Pronto Atendimento
Médico), UAI (Unidade de Atendimento Imediato) e outros, se dá até as primeiras vinte
e quatro horas, contados da classificação de risco e efetivo atendimento do paciente.
Não sendo caso de alta médica, ou seja, decidindo-se pela sua internação hospitalar, em
Minas Gerais, o profissional médico assistente faz o cadastramento do paciente no
sistema informatizado SUSFácil, com vista à disponibilização de um leito para sua
internação, responsabilizando-se pela atualização da evolução do quadro clínico do
paciente a cada 12 (doze) horas.
A partir do cadastro do paciente no SUSFácil/MG, a responsabilidade pela busca do
leito hospitalar para o usuário é do Gestor Estadual, através de suas centrais
macrorregionais de regulação assistencial, onde conta, cada uma delas, com um
profissional médico regulador, investido de poder de polícia sanitária, podendo, se for o
caso, fazer a compra privada de leito particular, às expensas da Secretaria de Estado da
Saúde de Minas Gerais.
A partir de um laudo de solicitação de internação/transferência, o médico regulador
orienta e supervisiona os operadores na busca de leito. A reserva de leito considera: a
capacidade técnica de atendimento (disponibilidade de recursos); a Programação
Assistencial (PPI) e a disponibilidade de vagas.
Ao longo do processo, o hospital de origem deve informar sobre a evolução do paciente
a cada 12 horas que será registrado na Central de leitos, por meio de ocorrências, tais
como as suas atividades de busca e reserva de um leito adequado, bem como outras
intercorrências.
Definido o estabelecimento de destino/executor, uma solicitação de reserva é
encaminhada de forma on-line para o mesmo. Caso o estabelecimento negue a reserva
de leito, este deverá apresentar uma justificativa técnica pertinente e outro
estabelecimento será consultado até que a reserva se concretize. Após a confirmação da
reserva do leito pelo estabelecimento de destino, o estabelecimento de origem é
informado e o paciente é encaminhado para transferência.
A equipe de regulação acompanha a transferência do paciente, verificando quando o
estabelecimento de origem registra a saída do paciente e o estabelecimento de destino
confirma sua chegada.
17. 17
O paciente pode ser internado em qualquer município do estado de acordo com os
encaminhamentos das Centrais em razão da existência de vaga.
O fenômeno da “vaga zero” ocorre quando não é encontrada uma reserva de leito
hospitalar para o paciente, justificando a compra privada pelo médico regulador
coordenador, às expensas da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.
6.2- Dos procedimentos eletivos
É todo aquele atendimento prestado ao usuário em ambiente cirúrgico, com diagnóstico
estabelecido e indicação de realização de cirurgia a ser realizada em serviço de saúde
/hospitalar com possibilidade de agendamento prévio, sem caráter de urgência ou
emergência.
Para a realização dos procedimentos eletivos o SUS/MG adotou o sistema SUSFÁCIL-
MG e o Centro Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CENRAC.
6.3 – O fluxo sistêmico básico de regulação de internações hospitalares
eletivas em Minas Gerais (SUSFÁCIL/MG)
Havendo necessidade da internação de um paciente em razão de um procedimento
eletivo, compete ao município de origem avaliar a solicitação do procedimento a ser
realizado e registrá-lo, de acordo com a Programação Pactuada Integrada Assistencial
(PPI - Assistencial), no sistema SUSfacilMG. É necessário que após o registro no
sistema, que a remoção do paciente seja autorizada previamente pelo município
executor da demanda, no qual o paciente é referenciado. Cabe á Secretaria Municipal de
Saúde executora definir o estabelecimento em que o serviço será prestado, cabendo-lhe
indicar o profissional autorizador, bem como a data e hora de internação. Doze horas
antes do horário programado o laudo é encaminhado para a Central Macrorregional de
Regulação Assistencial que verifica a disponibilidade de leito e solicita a reserva.
Vale esclarecer que a autorização das cirurgias eletivas não compete as Centrais de
Regulação. A realização destas cirurgias depende de uma efetiva articulação entre a
Secretaria Municipal de Saúde de origem e a Secretaria Municipal de saúde executora.
6.4 - Regulação de internações hospitalares eletivas pela Central Nacional de
Regulação de Alta Complexidade/CNRAC
Outra forma de acesso para as internações hospitalares eletivas é por meio da CNRAC
(Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade). Em âmbito nacional a
CNRAC- Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade coordena todo este
processo em conjunto com as CRACs estaduais.
A Portaria SAS nº 258 de 30 junho de 2009, que estabelece no âmbito nacional a
CNRAC- Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade que tem por
competência coordenar a referência interestadual de pacientes, que necessitam de
atendimento médico/hospitalar/ambulatorial de alta complexidade, de caráter eletivo,
para outro Estado, por meio do Sistema Único Saúde- SUS nas especialidades de
cardiologia, neurologia, oncologia, ortopedia e gastroenterologia (cirurgia
bariátrica), criando assim no desempenho de suas atribuições, e no âmbito das
Secretarias de Estado de Saúde e do Distrito Federal, a CERAC- Central Estadual de
18. 18
Regulação de Alta Complexidade, que garante o acesso dos usuários do SUS aos
serviços de saúde de Alta Complexidade contemplados no elenco de procedimentos da
CNRAC a outros Estados.
Competem as CNRACs encaminhar pacientes para outros estados ou receber pacientes
de outros estados que necessitam de atendimento médico/hospitalar/ambulatorial de alta
complexidade, de caráter eletivo por meio do Sistema Único Saúde- SUS, nas
especialidades de cardiologia, neurologia, oncologia, ortopedia e gastroenterologia
(cirurgia bariátrica).
O fluxo sistêmico referente à regulação interestadual (CNRAC/MG) inicia-se com o
cadastro da paciente no Programa do CNRAC solicitado pela Secretaria Municipal de
Saúde para avaliação dos formulários pelo médico autorizador/regulador da
CERAC/MG.
Caso o procedimento pleiteado for deferido, mas forem observadas pendências no
preenchimento do cadastro e/ou do laudo, a SMS receberá notificação por meio do e-
mail para providenciar as regularizações. Após as correções realizadas, a CERAC/MG
providenciará o cadastro do (a) paciente no Sistema SisCNRAC.
Após a recepção do laudo cadastrado pela CERAC-MG, o Ministério da Saúde avalia e
o redireciona para o Hospital Consultor da especialidade solicitada. O Hospital
Consultor envia o laudo para uma das CERAC executantes com capacidade instalada
para a realização do procedimento.
Após a recepção do laudo, o médico autorizador/regulador da CERAC executante avalia
e redireciona o laudo para sua unidade executante, que agenda a data da internação via
Sistema SisCNRAC.
A CERAC-MG solicitante confirma o agendamento e informa o município a data
agendada.
O fluxo sistêmico referente à regulação interestadual (CERAC-MG EXECUTANTE), o
Ministério da Saúde avalia o laudo enviado pela CERAC SOLICITANTE para a
CERACMG. O médico autorizador da CERAC/MG avalia o laudo recebido, logo após,
a CERAC/MG entra em contato com a unidade executante que realiza o procedimento
solicitado através do laudo. O responsável pelo agendamento na unidade executante
informa data para o agendamento. A CERAC/MG acessa o SisCNRAC, e conclui o
agendamento. O Ministério da Saúde redireciona o laudo para a CERAC solicitante que
confirma a data e/ou solicita nova data.
Todos os estados têm CERAC’s. Em Minas Gerais quem gere a CNRAC/MG é a
própria Secretaria Estadual da Saúde de Minas Gerais, assim como também
operacionaliza o sistema SUSFÁCIL/MG, embora tenham funcionalidade diferenciada,
se complementam dentro do sistema de regulação assistencial.
7. Do procedimento ambulatorial
Neste tópico serão explicitadas as providências nos procedimentos ambulatoriais
7.1 - Agendamento de consultas e exames especializados
19. 19
O agendamento de consultas e exames está atrelado à PPI Assistencial firmada entre o
Estado e os Municípios.
É de responsabilidade do Município executor disponibilizar as escalas no sistema,
respeitando a PPI firmada com os demais municípios. O sistema SUSfácilMG, divide
as escalas disponibilizadas para os município de referência proporcionalmente à
pactuação desses.
7.2 - Fluxo Sistêmico Básico de Agendamento de Consultas e Exames
Especializados
A disponibilização das escalas para o agendamento ambulatorial, assim como as
quantidades e especialidades de exames e consultas, depende do município executor e
desse deve ser cobrado o cumprimento dos pactos estabelecidos;
Os períodos para a inserção das escalas ambulatoriais e inicio dos agendamentos já
são pré-estabelecidos (Sendo que o município executor deve inserir as escalas dos
profissionais no sistema até o dia 19 do mês anterior e o município de origem pode
iniciar os agendamentos a partir do dia 26 do mês anterior à data de atendimento).
8 – Procedimentos hospitalares específicos
Existem alguns procedimentos específicos que merecem algum detalhamento quando
a sua incorporação e procedimentos adotados.
Alguns procedimentos específicos merecem algum detalhamento sobre as medidas a
serem adotadas.
8.1 - Cirurgias bariátricas
Regulada por meio da CNRAC - Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade,
conforme item 6.4, e pelos Municípios, por meio da Portaria nº 492, de 31 de agosto de
2007.
8.2 - Processo de transgenitalização - disciplina legal
A Portaria nº 1.707/MS de 18 de agosto de 2008 instituiu no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), o Processo Transexualizador, a ser implantado nas unidades federadas,
respeitadas as competências das três esferas de gestão. A realização do procedimento
deve observar as condições estabelecidas na Resolução nº 1.652, de 6 de novembro de
2002 do Conselho Federal de Medicina, quais sejam:
Atualmente o procedimento de transgenitalização está implantado no Rio de Janeiro,
São Paulo, Porto Alegre e Goiânia, para os quais devem ser encaminhados os pacientes
do Estado de Minas Gerais, através do Tratamento Fora de Domicílio – TFD,
utilizando-se do procedimento da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade
(CNRAC).
Embora esse procedimento esteja regulado pelo Ministério da Saúde, o procedimento da
transgenitalização ainda não está incluído nos procedimentos realizados pela Central
Nacional de Alta Complexidade – CNRAC.
20. 20
8.3 - Tratamento Fora do Domicílio – TFD –
O Tratamento Fora do Domicílio consiste no encaminhamento dos pacientes para outra
região pelas Secretarias Municipais e Estaduais, quando esgotados todas as
possibilidades, ou verificada a inexistência de capacidade instalada para o tratamento no
município/Estado. O procedimento está disciplinado na Portaria MS nº 55, de 24 de
fevereiro de 1999.
O financiamento consiste no fornecimento de passagens para atendimento médico
especializado de diagnose, terapia ou cirurgia, concedido exclusivamente a pacientes do
SUS.
No TFD há também ajuda de custo para alimentação e pernoite a pacientes e
acompanhante (se este se fizer necessário), após a devida comprovação da necessidade,
mediante análise socioeconômica efetuada por assistente social vinculado à rede pública
de saúde ou ao setor de assistência social do município de origem do paciente.
8.4 - Tratamento oncológico
A Política Nacional de Atenção Oncológica encontra-se instituída pela Portaria GM/MS
nº 2.439, de 08 de dezembro de 2005, ratificada pela Portaria GM/MS nº 2.048, de 3 de
setembro de 2009.
Na área de Oncologia, o SUS é estruturado para atender de uma forma integral e
integrada os pacientes que necessitam de tratamento de neoplasia maligna. A Rede de
Atenção Oncológica inclui estabelecimentos como Unidade de Assistência de Alta
Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centro de Assistência de Alta
Complexidade em Oncologia (CACON). Esses estabelecimentos devem oferecer
assistência especializada e integral ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e
tratamento do paciente. Essa assistência abrange sete modalidades integradas:
diagnóstico, cirurgia oncológica, radioterapia, quimioterapia (oncologia clínica,
hematologia e oncologia pediátrica), medidas de suporte, reabilitação e cuidados
paliativos.
O SUS financia o tratamento oncológico como um todo, ou seja, tratamento cirúrgico,
radioterápico, quimioterápico, iodoterápico e transplantes. Os cirúrgicos, de transplantes
e iodoterápico, via AIH (autorização de internação hospitalar); os radioterápico e
quimioterápico, via APAC (autorização para procedimento de alta complexidade).
O Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde não fornecem
diretamente medicamentos contra o câncer. Quando para uso oncológico, o
fornecimento de medicamentos não se dá por meio de programas de medicamentos do
SUS, como, por exemplo, o de medicamentos especializados do âmbito da Assistência
Farmacêutica. Para esse uso, devem ser fornecidos pelos estabelecimentos de saúde
credenciados e habilitados em Oncologia; e são ressarcidos conforme o código da
APAC, pela respectiva Secretaria de Saúde gestora, que repassa os recursos para os
estabelecimentos.
Cabe exclusivamente ao médico assistente do estabelecimento de saúde credenciado e
habilitado a prerrogativa e a responsabilidade pela prescrição, conforme protocolos de
tratamento adotados na instituição que, livremente, padroniza, adquire, fornece ou
21. 21
administra os medicamentos antineoplásicos aos seus usuários. Devem, contudo, ser
submetidos e aprovados pelo gestor responsável.
Nos termos do artigo 8º do Decreto nº 7.508, de 28//6/2011, o acesso universal,
igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas portas de entrada do
SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a
complexidade do serviço. Nesse sentido, não é possível o acesso a determinados
insumos ou procedimentos oncológicos de forma fragmentada. O usuário deverá aderir
ao tratamento disponibilizado pelo SUS e recebê-lo integralmente que, no caso, deverá
ser pelo CACON ou UNACON.
O Poder Público, em cada esfera governamental, responsável pela regulação,
fiscalização e controle da política oncológica, poderá ser acionado, individual ou
coletivamente, sempre que inexistente ou deficiente esse serviço.
Os esquemas quimioterápicos aplicáveis ao tratamento do câncer podem ser acessados
no “Manual de Bases Técnicas – Oncologia”, disponível em
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Manual_Oncologia_2010.pdf.
8.5. Da saúde mental
A lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, é o principal normativo que dispõe sobre
a proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o
modelo assistencial em saúde mental.
A Portaria GM nº 1077, de 24 de agosto de 1999, implanta programa para a aquisição
de medicamentos essenciais para a área de saúde mental, financiado pelos gestores
estaduais e federal do SUS, condicionando a alocação de recursos federais à
contrapartida devida pelos Estados e Distrito Federal.
A Portaria GM nº 2841, de 20 de setembro de 2010, institui no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS) o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24
horas - CAPSAd III.
A OPAS - Organização Pan Americana defende o avanço da desinstitucionalização dos
pacientes, a redução dos leitos em hospitais psiquiátricos e a substituição dessas
instituições por novos dispositivos dentro da comunidade. Isso não significa, defender a
OPAS, que em alguns casos se deixará de preconizar o tratamento para internação.
Constitui responsabilidade do Gestor SUS municipal o atendimento ambulatorial em
saúde mental, mediante constituição de Equipe Técnica em Saúde Mental, para atuação
nas Unidades Básicas de Saúde, dotadas de profissionais especializados (médico
psiquiatra, psicólogo e assistente social) de forma que referida equipe possa se
responsabilizar como porta de entrada das demandas em saúde mental.
O CAPS - Centro de Atenção Psicossocial passou a ser o eixo da articulação da rede,
com responsabilidade para regular a assistência de seu território, garantindo o acesso e a
integralidade da oferta, bem como a capacitação das equipes da atenção básica, os
serviços e os programas de saúde ao seu redor.
22. 22
A internação psiquiátrica (involuntária ou compulsória) é exceção legal, devendo ser
indicada somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes ,
uma vez que o tratamento possui como finalidade permanente a reinserção social do
paciente em seu meio.
No âmbito de Minas Gerais, a lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterada pela lei
nº 12.684, de 1997, impõe ao Poder Público (estadual e municipal) a garantia e
implementação da prevenção, o tratamento, a reabilitação e a inserção social plena de
pessoas portadoras de sofrimento mental, sem discriminação de qualquer tipo que
impeça ou dificulte o usufruto desses direitos.
Segundo essa legislação mineira, no seu artigo 9º, inexistindo serviço psiquiátrico na
localidade onde foi atendido, o paciente será encaminhado pelo médico responsável
pelo atendimento para o centro de referência de saúde mental ou para o serviço de
urgência psiquiátrica mais próximo, às expensas do Sistema Único de Saúde (SUS).
9. Considerações finais
Feitas essas análises e constatações acerca do Sistema Único de Saúde, pode se fazer as
seguintes considerações finais.
9.1 - Do direito de acesso
Diante das considerações acima e analisando a Constituição Federal e as leis
infraconstitucionais é possível afirmar que a saúde é um direito social fundamental (art.
6º), de responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (art. 23, I), devendo ser assegurado o acesso universal e igualitário (art.
196). O sistema único será organizado numa rede descentralizada, regionalizada e
hierarquizada para que atinja o atendimento integral (art. 198).
9.2 – Da descentralização e hierarquização do SUS
O Sistema Único de Saúde já está organizado numa rede nacional com a sub-divisão de
atribuições e competência. A Lei 8.080/90 (LOS) define as atribuições comuns (art. 15)
e as competências especificas para a direção nacional (art. 16), a direção estadual (art.
17) e a direção municipal (art. 18). A LOS acabou sendo regulamentada pelo Decreto
7.508/11, estabelecendo algumas regras específicas sobre os procedimentos do sistema.
O que se extrai da normatização do Sistema Único de Saúde – SUS é de que a União é a
principal financiadora do sistema, mas não possui uma estrutura organizada em todo o
País, de modo que cabe aos Municípios que estão mais próximos dos usuários, a
responsabilidade pela execução de grande parte das ações.
Aos Municípios cabe a Atenção Básica da Saúde, independente de pactuação na
Comissão Intergestores Tripartite – CIT (União, Estados e Municípios) ou na Comissão
Intergestores Bipartite (Estado e Municípios), mas em razão da organização
descentralizada e regionalizada do sistema, alguns Municípios, que possuam uma
melhor estrutura e capacidade de atendimento realizam ações e serviços de saúde para a
região, abrangendo Municípios menores que englobam a Micro-região, realizando
atendimentos de média e alta complexidade. Para tanto há repasse específico de verbas
23. 23
fundo a fundo, diretamente da União aos Municípios, além das verbas que lhe são
destinadas pelo Estado.
9.3 – Da política de medicamentos
No que se refere à disponibilização de medicamentos o Ministério da Saúde edita
bienalmente a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, mas esta
constitui uma lista orientativa para a seleção dos medicamentos pelo SUS.
Cada município deve montar sua Relação Municipal de Medicamentos Essenciais -
REMUME, sendo responsáveis por dispensar os medicamentos necessários para a saúde
de sua população, que será elaborada em consonância com a Relação Estadual e
RENAME/SUS, dentro dos programas conhecidos como Componente Básico da
Assistência Farmacêutica.
O Município que não possua a REMUME, será responsabilizado a oferecer quaisquer
dos medicamentos constantes da Relação Estadual e Nacional de Medicamentos. A
União é responsável pela disponibilização dos medicamentos estratégicos. Em Minas
Gerais, à exceção dos municípios com gestão parcialmente descentralizada na
assistência farmacêutica, a obrigação do fornecimento de medicamentos de alto custo é
do Gestor SUS Estadual.
Não há obrigação explicita de que o gestor estadual e o municipal deva incorporar todos
os medicamentos constantes da RENAME em sua relação, porque levará em conta a sua
peculiariedade local.
No que se refere aos medicamentos constantes do Bloco do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica, o excepcionais e de alto custo, que não são
disponibilizados para a população em geral, estes serão de responsabilidade da União e
dos Estados.
9.4 – Das ações e serviços de saúde
O Decreto 7.508/11 instituiu a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde –
RENASES, com a finalidade de estabelecer a relação dos procedimentos a serem
incluídos nas políticas públicas.
Desse modo será instituído um rol de todos os procedimentos que serão realizados sob
responsabilidade do SUS.
9. 5 – A posição jurisprudencial sobre o tema
A doutrina e a jurisprudência vêm ser orientando no sentido de que tendo a Constituição
Federal contemplado a universalidade e a integralidade, o acesso à saúde não se limita
aos procedimentos e medicamentos aprovados e disponibilizados pelas políticas
públicas, devendo ser assegurado ao usuário outros procedimentos e medicamentos não
contemplados pelas políticas públicas.
O Poder Judiciário tem sido provocado de forma reiteradamente ascendente pelos
usuários da saúde pública, visando especialmente obter o acesso a medicamentos e
procedimentos não contemplados pelo SUS.
24. 24
O Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado exatamente no sentido de que as ações
e serviços de saúde devem ser assegurados de forma integral de modo que não estarão
limitados àqueles procedimentos e aos medicamentos introduzidos nas políticas
públicas, mas decidiu que em geral deve ser privilegiado o tratamento fornecido e os
medicamentos disponibilizados nas políticas públicas, ressalvado as hipóteses
específicas nas quais estiver comprovado que o tratamento não é eficaz (STA n. 175).
A advertência da Corte Superior é de que deve ser evitado o fornecimento de
medicamentos não registrado na ANVISA, ressalvado os casos excepcionais de
dispensa.
Diante da subdivisão de atribuições e competências entre os gestores, os gestores
assumiram obrigações específicas, mas jurisprudência ainda não está consolidada se o
descumprimento da obrigação de qualquer dos gestores leva ou não a responsabilidade
solidaria ou subsidiária entre os três entes (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios).
Por isso é de se indagar se dentro do princípio da solidariedade, havendo o
descumprimento de uma ação ou serviço de saúde de responsabilidade do gestor federal
ou estadual possa ou não ser exigida do Município. O Comitê Executivo Estadual da
Saúde de Minas Gerais, em razão da sua formação multiprofissional, deixou essa
indagação em aberto, aguardando solução da doutrina e, sobretudo um pronunciamento
definitivo do Supremo Tribunal Federal.
É importante salientar que o presente material compilado pelos mais diversos
integrantes do Comitê Executivo da Saúde de Minas Gerais está sujeito a alterações,
com a introdução de novas informações, na medida em que o sistema da saúde pública
brasileira for se adequando para atender ao escopo constitucional de universalidade e
integralidade.
10 – Ementário de normas relevantes para o Sistema Único de Saúde
No presente tópico são apresentados principais dispositivos da Constituição Federal e os
dispositivos infraconstitucionais que tratam da saúde pública e que são relevantes para
um contato inicial com o tema.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Os principais dispositivos constitucionais que tratam
da saúde pública são: artigos 6º, 23 II, 24 XII, 30 VII, 34 VII, 35 III, 37 XVI, “e”, 167,
IV, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 208 VII, 212 § 4º, 220 § 3º II, 227. Ainda, no s
ADCT: artigos 55, 71, 74 § 3º, 75 § 3º, 77, 79, 84 § 2º I).
LEI Nº 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973 - Dispõe sobre o controle sanitário
do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras
providências
LEI Nº 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976 -Dispõe sobre a vigilância sanitária a
que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,
cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências
LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977 - Configura infrações à legislação
sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
25. 25
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 – Lei Orgânica da Saúde - Dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. (Com alterações
introduzidas pelas Leis nº 12.401 de 28 de abril de 2011 e pela Lei 12.466 de 24 de
agosto de 2.011)
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 - Dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, e dá outras providências
Lei Estadual - MG Nº 11.802 DE 18.01.1995 – Dispõe sobre a garantia de
implementação da prevenção e tratamento das pessoas portadores de insuficiência
mental.
LEI Nº 9.313, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a distribuição
gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS.
Lei nº 9.656, de 03 DE JUNHO DE 1998 - Dispõe sobre os planos e seguros privados
de assistência à saúde, cujo art. 32 prevê o ressarcimento dos serviços prestados pelo
SUS aos detentores de planos de saúde.
LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999 - Define o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
LEI Nº 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000 - Cria a Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS e dá outras providências.
LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 - Regulamenta os incisos II, IV e V do §
1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos
de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados -
OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura
a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política
Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a
Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e
16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
LEI Nº 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006 - Dispõe sobre a distribuição
gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da
glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para
diabéticos.
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011 - Regulamenta a Lei no 8.080, de
19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde -
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá
outras providências.
PORTARIA Nº 2.203 DE 05 DE NOVEMRO DE 1996 – NOB-SUS 01/96 – Norma
Operacional Básica do SUS - Se trata da norma editada com a finalidade de promover
e consolidar o pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito
Federal, da função de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes (Artigo 30, incisos
V e VII, e Artigo 32, Parágrafo 1º, da Constituição Federal), com a conseqüente
26. 26
redefinição das responsabilidades dos Estados, do Distrito Federal e da União,
avançando na consolidação dos princípios do SUS. Prevê mudanças nas formas de
repasses financeiros, buscando resgatar parte dos princípios legais de transferência
regular e automática fundo a fundo, mudanças nas modalidades de gestão do SUS e
ampliação da autonomia dos municípios e estados para a gestão descentralizada.
PORTARIA Nº 373, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002 - NOAS-SUS 01/2002 -
Aprova, a Norma Operacional da Assistência à Saúde que amplia as responsabilidades
dos municípios na Atenção Básica; estabelece o processo de regionalização como
estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade.
Também cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema
Único de Saúde e procede à atualização dos critérios de habilitação de estados e
municípios.
PORTARIA MS nº 2488, de 21 DE OUTUBRO DE 2011 - Aprova a Política
Nacional da Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a
organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa
de Agentes Comunitários da Saúde (PACS).
PORTARIA GM Nº 3.916, DE 30 DE OUTUBRO DE 1998 - Aprova a Política
Nacional de Medicamentos, cuja íntegra consta do seu anexo.
PORTARIA Nº 3.925, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998 - Aprovou o Manual para
Organização da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde, conforme consta do seu
Anexo I.
RESOLUÇÃO 322/03 CNS – Define com base na Emenda Constitucional 29/2000 e
na Lei 8.080/90 os gastos mínimos para a saúde; também estabelece diretrizes dos
gastos que podem ser considerados de saúde pública e aqueles que não podem ser
incluídos para tanto.
RESOLUÇÃO CNS 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003 - Aprova Diretrizes para
Criação, Reformulação, Estruturação dos Conselhos de Saúde.
PORTARIA SAS/MS Nº 741, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005 – Define com base
na Política Nacional de atenção Oncológica (Portaria GM/MS nº 2.439/GM de 08 de
dezembro de 2005) as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, os
Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de
Referência de Alta Complexidade em Oncologia e suas aptidões e qualidades:
PORTARIA Nº 2.439, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005 - Institui a Política Nacional
de Atenção Oncológica: Promoção, Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e
Cuidados Paliativos, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as
competências das três esferas de gestão. (Alterada pela Portaria nº 2.048/2009)
PORTARIA Nº 399/GM DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 - Divulga o Pacto pela
Saúde para consolidar o SUS, aprova diretrizes operacionais, define o pacto pela vida
com o estabelecimento de um conjunto de compromissos e prioridades nas ações e
serviços de saúde; definição a responsabilidade sanitária de cada instância gestores do
27. 27
SUS visando a descentralização e regionalização (Obs.: Alterações do Anexo II pelo
art.40 da Portaria 204/2007)
PORTARIA Nº 2.577/GM 27 DE OUTUBRO DE 2006 - Aprova o Componente de
Medicamentos de dispensação excepcional, (Revogada pela Portaria nº 2981 de
26.11.2009 que aprova o componente especializado de assistência farmacêutica)
PORTARIA Nº 204, DE 29 DE JANEIRO DE 2007 - Regulamenta o financiamento e
a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de
blocos de financiamento da atenção básica, de média e alta complexidade, da vigilância
em saúde, da assistência farmacêutica, da gestão do SUS e da Rede de Serviços de
Saúde.
PORTARIA Nº 2.583 DE 10 DE OUTUBRO DE 2007 - Define elenco de
medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da
Lei nº 11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus
PORTARIA MS/GM Nº 3.237/GM DE 24 DE DEZEMBRO DE 2007. - Aprova as
normas de execução e de financiamento da assistência farmacêutica na atenção básica
em saúde, além de definir o elenco de referência do componente de atenção básica, o
financiamento e repasse de recursos. (Obs. Alterada pelas Portarias 1928/2008 e pela
Portaria 2982/2009)
PORTARIA Nº 957 DE 15 DE MAIO DE 2008. - Institui a Política Nacional de
Atenção em Oftalmologia, a ser implantada em todas as unidades federadas, a ser
implantada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado da
Saúde e do Distrito Federal e as Secretarias Municipais de Saúde, por intermédio de
redes estaduais e regionais.
PORTARIA Nº 1.928 DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - Altera os dados
populacionais dos Municípios brasileiros discriminados no Anexo III da Portaria nº
3.237/GM, de 24 de dezembro de 2007, referente aos recursos financeiros do
Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
PORTARIA Nº 1.707/SAS DE 18 DE AGOSTO DE 2008 – Institui o programa
transexualizador a ser implantado no âmbito do Ministério da Saúde.
PORTARIA Nº 258, DE 30 DE JULHO DE 2009 - Institui no âmbito da Secretaria de
Atenção à Saúde a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC
PORTARIA Nº 1077/GM EM 24 DE AGOSTO DE 1999 - Implanta o Programa para
a Aquisição dos Medicamentos Essenciais para a área de Saúde Mental
PORTARIA Nº 2.048-GM, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009 - Aprova o
Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS).
PORTARIA Nº 2981/GM DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 – Aprova o
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
PORTARIA Nº 2.982 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 - Aprova as normas de
execução e de financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.
28. 28
Apresenta no Anexo I o Elenco de Referência Nacional do Componente Básico da
Assistência Farmacêutica com aquisição pelos Municípios, Distrito Federal e/ou
Estados, conforme pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite e financiamento
tripartite. No Anexo II o elenco de referência nacional do componente básico da
assistência farmacêutica dos Medicamentos fitoterápicos e homeopáticos com aquisição
pelos Municípios, Distrito Federal e/ou Estados, conforme pactuação nas Comissões
Intergestores Bipartite e financiamento tripartite. No Anexo III Os Medicamentos a
serem disponibilizados pelos Municípios e Distrito Federal, para atendimento das linhas
de cuidado do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, atendidos os
critérios estabelecidos nos PCDT, e do Programa Nacional de Suplementação de Ferro.
Por fim, no Anexo IV os Medicamentos e Insumos com financiamento, aquisição e
distribuição pelo Ministério da Saúde. Este portaria altera a Portaria nº 3.237/GM de 24
de dezembro de 2007.
PORTARIA SAS Nº 258 DE 30 JUNHO DE 2009, que estabelece no âmbito nacional
a CNRAC- Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade
RESOLUÇÃO CFM nº 1.931, DE 16 DE SETEMNBRO DE 2009 - Aprova o
Código de Ética Médica no Brasil.
PORTARIA Nº 1.820, DE 13 DE AGOSTO DE 2009 - Dispõe sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, revogando a portaria nº 675/2006.
PORTARIA Nº 2981/GM DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 – Aprova o
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
PORTARIA Nº 1.044, DE 5 DE MAIO DE 2010 - Aprovar a 7ª edição da Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename.
PORTARIA Nº 2.841, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010 - Institui, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras
Drogas – 24 horas - CAPS AD
PORTARIA Nº 4.279, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 - Estabelece diretrizes para
a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011 - Aprova a Política Nacional
de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da
Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes
Comunitários de Saúde (PACS)
PORTARIA Nº 1.654, DE 19 DE JULHO DE 2011 – Institui o Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), com o objetivo de
induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com
garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente de
maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
29. 29
PORTARIA Nº 2.394, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 – Institui o Componente
Ampliação no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde
(UBS).
Sites recomendados para consulta
www.defensoriapublica.mg.gov.br
www.dpu.gov.br
www.ejef.tjmg.jus.br/home/judicializacao-da-saude/
www.mp.mg.gov.br
www.pbh.saude.gov.br
www.saude.gov.br
www.saude.mg.gov.br
www.tce.mg.gov.br
Integrantes do Comitê Executivo Estadual de Minas Gerais
Alexandre Ferreira Infante Vieira – TRF-1 - Seção de Minas Gerais
Augusto Afonso Guerra Junior, UFMG
Bruno Barcala Reis – Defensoria Pública Estadual
Cil Farne Guimarães – Advocacia Geral da União
Claudia Luiza Santiago Felício - Ministério Público Estadual Minas Gerias
Cristiane De Oliveira Elian – Procuradoria do Estado de Minas Gerais
Daniela De Cássia Domingues –Secretaria de Saúde de Minas Gerias
Flávia Gualtieri De Carvalho – Advocacia Geral da União
Francisco De Assis Acurcio; - UFMG
Gilmar De Assis – Ministério Público Estadual
James Henrique Souza Peixoto - Procuradoria Municipal de Belo Horizonte
João Batista Da Silva –Ministério da Saúde
Kátia R. O. Rocha –OAB/MG
Leonardo Cardoso de Magalhães –Defensoria Pública da União
Luciano Hanna Andrade Chaves – Defensoria Pública Estadual
Marcelo De Carvalho Borges –Secretaria Municipal da Saúde de Belo Horizonte
Marcelo Dolzany Da Costa – TRF-1 Seção de Minas Gerais (sub-coordenador)
Margarida Maria Pedersoli – Procuradoria do Estado de Minas Gerais
Osvaldo Oliveira Araújo Firmo – Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Paula Fonseca Martins da Costa – Defensoria Pública da União
Renato Luís Dresch – Tribunal de Justiça de Minas Gerais (coordenador)
Sebastião Helvécio Ramos de Castro – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Tadahiro Tsubouchi - OAB/MG
Vânia Faerman Rabello – Secretaria da Saúde do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, dezembro/2011