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NR - 35 
TRABALHO EM ALTURA 
FRANCISCO GILBERTO BELCHIOR 
AFT – MTE / SRTE/CE.
PRINCÍPIO DA NORMA 
Regulamento dirigido a trabalhadores e empregadores 
sobre as ações mínimas obrigatórias em segurança no 
trabalho envolvendo trabalhos em altura. 
GGeessttããoo em segurança e saúde em 
trabalhos em altura 
e 
Reessppoonnssaabbiilliiddaaddeess 
em todo o processo de trabalho.
Eliminar 
Trabalhar na altura do chão
Eliminar 
Prevenir 
Trabalhar na altura do chão 
Restringir o acesso 
Usar EPC
Eliminar 
Prevenir 
Proteger 
Trabalhar na altura do chão 
Restringir o acesso 
Usar EPC 
Amenizar os danos da queda 
Usar EPI / Redes
Características do Trabalho em alturas. 
.
Características do Trabalho em alturas. 
.
Características do Trabalho em alturas. 
.
CONCEITUAÇÃO: 
- Atividade executada acima de 2,00 m 
(dois metros) do nível inferior, onde 
haja risco de queda. 
O disposto na NR-35 não significa que não deverão ser 
adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar 
os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou 
inferior a 2,0m.
2.1 Cabe ao empregador: 
Garantir: 
- Implementar a NR, inclusive nas Contratadas; 
- TA: só após as medidas de proteção desta NR; 
- AR e, quando aplicável, a emissão da PT; 
- Desenvolver procedimento operacional p/ 
atividades rotineiras de trabalho em altura; 
-Sistematizar autorização de trabalhadores TA
NR 35 – Aspectos Médicos 
 35.4.1.1 
Considera-se trabalhador 
AUTORIZADO para trabalho em 
altura aquele CAPACITADO, cujo 
estado de saúde foi AVALIADO, tendo 
sido considerado APTO para executar 
ESSA ATIVIDADE e que possua 
anuência formal da Empresa.
NR 35 – Aspectos Médicos 
 35.4.1.2 
Cabe ao EMPREGADOR avaliar o 
estado de SAÚDE dos trabalhadores 
que exercem atividades em Altura, 
garantindo: 
√ Exames e Avaliação Periódica – 
PCMSO 
√ RISCOS – Médico do Trabalho 
Conhecer Análise de Risco 
√ Exames voltados PATOLOGIAS – Mal 
súbito, Queda de Altura e Fatores
Mal Súbito 
Perda da Estabilidade Hemodinâmica 
e/ou Neurológica 
Quadro Clínico: 
Síncope, Desmaios, Hipoglicemia, 
Vertigens, Tremores, Convulsão, Perda 
da Visão, Falta de ar, Sudorese, 
Náuseas e Vômitos, Forte Crise de 
Ansiedade, Alteração do nível de 
Consciência ou Pânico, Quadro 
Infeccioso.
Mal Súbito 
Perda da Estabilidade Hemodinâmica 
e/ou Neurológica 
CAUSAS: 
Diabetes Mellitus, Alcoolismo, Drogas 
Ilícitas, Medicamentos,Tabagismo, 
Arritmias Cardíacas, Estenose Aórtica, 
Dç.Arterial Coronariana, Dç. Carotídea, 
Epilepsias, Tumores, Fadiga, 
Estressores Psíquicos, Doença Mental 
Descompensada.
AVALIAÇÃO MÉDICA 
1-Avaliação Clínica: 
Exames para estimar a 
Probabilidade de um Evento 
Clínico. 
1.1-Anamnese Ocupacional 
1.2-Exame Físico 
1.3- Exame Mental
EXAME MENTAL 
Consciência 
Atenção 
Sensopercepção 
Orientação 
Memória 
Inteligência 
Afetividade 
Humor 
Pensamento 
Juízo Crítico 
Conduta 
Linguagem
Exames Complementares 
 Hemograma 
 Glicose / Hemoglobina Glicada 
 Lipidograma Completo 
 ECG 
 EEG 
 Provas Função Hepática 
 Acuidade Visual 
 Acuidade Auditiva 
 Uréia – Creatina – Clearance Creatinina 
 Protoparasitológico 
 Eco – Holter – Doppler Carótida e Vertebrais
NR 35 – Aspectos Médicos 
 35.4.1.2.1 
A APTIDÃO para o trabalho 
em altura deve ser 
consignada no Atestado de 
Saúde Ocupacional – ASO - 
do Trabalhador: 
Admissional / Periódicos / 
Demissionais / Retorno ao 
trabalho
DECISÃO MÉDICA 
 Conhecer a Análise de Risco / 
Posto de Trabalho / Atividades 
 Avaliar o Trabalhador 
Assintomático / Sintomático 
 Conhecer o Comportamento da 
Doença – História Natural da 
Doença 
 Interpretação dos Dados / 
Resultados 
 Emissão do ASO
Fator 0: condição ideal
Fator 0: Praticamente sem queda
Fator 1
Fator 1
Fator 2
WORK -SAFE 
I .C. Leal 
Fator 2
Capacitação e Treinamento 
Capacitado: Treinamento. 
Instrutores: Proficiência. 
Responsabilidade: Segurança no trabalho.
Capacitação e Treinamento 
Capacitado: Treinamento. 
Instrutores: Proficiência. 
Responsabilidade: Segurança no trabalho.
TRABALHO EM ALTURA 
 A queda não é o único perigo no trabalho em altura. Ficar 
pendurado pelo cinturão de segurança é também perigoso. 
 Ficar pendurado pelo cinto de segurança gera a ¨suspensão 
inerte¨, quando a parte inferior do cinto de segurança, que 
se prende às pernas, impede a circulação do sangue e este 
se acumula nelas. Se estas não se movem, o sangue fica lá 
e o coração não consegue bombear o sangue para a 
cabeça provocando a ¨intolerância ortostática¨ que se 
caracteriza por atordoamento, tremor, fadiga, dor de 
cabeça, fraqueza e desmaios. 
 Suspensão prolongada causada por sistemas de detecção 
de quedas pode causar a intolerância ortostática que, por 
sua vez, pode resultar em perda de consciência seguida 
por morte em menos de 30 minutos.
TRABALHO EM ALTURA
TRABALHO EM ALTURA 
 4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado 
de saúde dos trabalhadores que exercem 
atividades em altura, garantindo que: 
 a) os exames e a sistemática de avaliação 
sejam partes integrantes do Programa de 
Controle Médico da Saúde Ocupacional - 
PCMSO, devendo estar nele consignados;
TRABALHO EM ALTURA 
 4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado 
de saúde dos trabalhadores que exercem 
atividades em altura, garantindo que: 
 b) a avaliação seja efetuada periodicamente, 
considerando os riscos envolvidos em cada 
situação;
TRABALHO EM ALTURA 
 4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem 
atividades em altura, garantindo que: 
 Sob o ponto de vista médico os exames médicos deverão compreender, além dos 
principais fatores que causam as quedas de planos elevados como condições físicas, 
psíquicas e clínicas do trabalhador, os demais fatores da tarefa como, por exemplo, 
exigência de esforço físico, acuidade visual, restrição de movimentos, etc. 
 c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e 
queda de altura, considerando também os fatores psicossociais. 
 Podemos relacionar algumas patologias que poderão originar mal súbito e queda de 
altura: 
 • Epilepsia • Vertigem e tontura • Distúrbios do equilíbrio e deficiência da estabilidade 
postural • Alterações cardiovasculares • Acrofobia 
 • Alterações otoneurológicas • Diabetes Mellitus
TRABALHO EM ALTURA 
 4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos 
trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que 
 : 
 Além da existência da acrofobia (medo de altura) devem ser 
avaliados outros fatores que interferem na saúde do 
trabalhador como alimentação inadequada, distúrbios do 
sono, consumo de bebidas alcoólicas, problemas familiares, 
stress, uso de medicamentos e drogas psicoativas, dentre 
outros.
TRABALHO EM ALTURA 
 4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem 
atividades em altura, garantindo que: 
 Fatores psicossociais 
 Desde 1984, a OIT - Organização Internacional do Trabalho e a OMS - Organização 
Mundial de Saúde, evidenciam a importância dos fatores psicossociais no trabalho 
(ILO/OMS, 31984, 1987). 
 A urgência de maior produtividade, associada à redução contínua do contingente de 
trabalhadores, à pressão do tempo e ao aumento da complexidade das tarefas, além de 
expectativas irrealizáveis e as relações de trabalho tensas e precárias, podem gerar tensão, 
fadiga e esgotamento profissional, constituindo-se em fatores psicossociais responsáveis por 
situações de estresse relacionado com o trabalho. 
 Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho podem ser definidos como aquelas 
características do trabalho que funcionam como “estressores”, ou seja, implicam em grandes 
exigências no trabalho, combinadas com recursos insuficientes para o enfrentamento das 
mesmas.
TRABALHO EM ALTURA 
 4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em 
altura a análise de risco poderá estar 
contemplada no respectivo procedimento 
operacional. 
 Atividades rotineiras: Conjunto de ações que 
fazem parte do cotidiano de uma atribuição, função 
ou cargo do trabalhador no processo do trabalho. 
 Atividades não rotineiras: Conjunto de ações que 
não fazem parte do cotidiano de uma atribuição, 
função ou cargo do trabalhador no processo do 
trabalho.
TRABALHO EM ALTURA 
 4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser 
previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho. 
 Atividades não rotineiras são as atividades não habituais que estão fora 
do planejamento de execução e não contempladas nas Análises de Risco e 
nos procedimentos. Existem tarefas que tem freqüência mínima, ou seja, 
realizadas de tempos em tempos, mas é uma atividade conhecida e 
planejada que faz parte do processo de trabalho da empresa. As atividades 
não contempladas nestes requisitos deverão ter autorização prévia através 
de uma Permissão de Trabalho, que é um documento que, após avaliação 
prévia, conterá os requisitos de segurança que devem ser obedecidos 
naquela situação.
TRABALHO EM ALTURA 
 4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas 
na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho. 
 Permissão de trabalho deverá ser o documento para formalizar à autorização para a execução 
da atividade, ou seja, o local de trabalho, recursos e pessoal se encontram em conformidade 
com a AR portanto é permitida a sua realização. 
 4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela 
autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, 
encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade. 
 4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter: 
 a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos 
 b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco 
 c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações; 
 4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, 
restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas 
situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de 
trabalho.

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Palestra nr 35

  • 1. NR - 35 TRABALHO EM ALTURA FRANCISCO GILBERTO BELCHIOR AFT – MTE / SRTE/CE.
  • 2. PRINCÍPIO DA NORMA Regulamento dirigido a trabalhadores e empregadores sobre as ações mínimas obrigatórias em segurança no trabalho envolvendo trabalhos em altura. GGeessttããoo em segurança e saúde em trabalhos em altura e Reessppoonnssaabbiilliiddaaddeess em todo o processo de trabalho.
  • 3. Eliminar Trabalhar na altura do chão
  • 4. Eliminar Prevenir Trabalhar na altura do chão Restringir o acesso Usar EPC
  • 5. Eliminar Prevenir Proteger Trabalhar na altura do chão Restringir o acesso Usar EPC Amenizar os danos da queda Usar EPI / Redes
  • 9. CONCEITUAÇÃO: - Atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. O disposto na NR-35 não significa que não deverão ser adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.
  • 10. 2.1 Cabe ao empregador: Garantir: - Implementar a NR, inclusive nas Contratadas; - TA: só após as medidas de proteção desta NR; - AR e, quando aplicável, a emissão da PT; - Desenvolver procedimento operacional p/ atividades rotineiras de trabalho em altura; -Sistematizar autorização de trabalhadores TA
  • 11. NR 35 – Aspectos Médicos  35.4.1.1 Considera-se trabalhador AUTORIZADO para trabalho em altura aquele CAPACITADO, cujo estado de saúde foi AVALIADO, tendo sido considerado APTO para executar ESSA ATIVIDADE e que possua anuência formal da Empresa.
  • 12. NR 35 – Aspectos Médicos  35.4.1.2 Cabe ao EMPREGADOR avaliar o estado de SAÚDE dos trabalhadores que exercem atividades em Altura, garantindo: √ Exames e Avaliação Periódica – PCMSO √ RISCOS – Médico do Trabalho Conhecer Análise de Risco √ Exames voltados PATOLOGIAS – Mal súbito, Queda de Altura e Fatores
  • 13. Mal Súbito Perda da Estabilidade Hemodinâmica e/ou Neurológica Quadro Clínico: Síncope, Desmaios, Hipoglicemia, Vertigens, Tremores, Convulsão, Perda da Visão, Falta de ar, Sudorese, Náuseas e Vômitos, Forte Crise de Ansiedade, Alteração do nível de Consciência ou Pânico, Quadro Infeccioso.
  • 14. Mal Súbito Perda da Estabilidade Hemodinâmica e/ou Neurológica CAUSAS: Diabetes Mellitus, Alcoolismo, Drogas Ilícitas, Medicamentos,Tabagismo, Arritmias Cardíacas, Estenose Aórtica, Dç.Arterial Coronariana, Dç. Carotídea, Epilepsias, Tumores, Fadiga, Estressores Psíquicos, Doença Mental Descompensada.
  • 15. AVALIAÇÃO MÉDICA 1-Avaliação Clínica: Exames para estimar a Probabilidade de um Evento Clínico. 1.1-Anamnese Ocupacional 1.2-Exame Físico 1.3- Exame Mental
  • 16. EXAME MENTAL Consciência Atenção Sensopercepção Orientação Memória Inteligência Afetividade Humor Pensamento Juízo Crítico Conduta Linguagem
  • 17. Exames Complementares  Hemograma  Glicose / Hemoglobina Glicada  Lipidograma Completo  ECG  EEG  Provas Função Hepática  Acuidade Visual  Acuidade Auditiva  Uréia – Creatina – Clearance Creatinina  Protoparasitológico  Eco – Holter – Doppler Carótida e Vertebrais
  • 18. NR 35 – Aspectos Médicos  35.4.1.2.1 A APTIDÃO para o trabalho em altura deve ser consignada no Atestado de Saúde Ocupacional – ASO - do Trabalhador: Admissional / Periódicos / Demissionais / Retorno ao trabalho
  • 19. DECISÃO MÉDICA  Conhecer a Análise de Risco / Posto de Trabalho / Atividades  Avaliar o Trabalhador Assintomático / Sintomático  Conhecer o Comportamento da Doença – História Natural da Doença  Interpretação dos Dados / Resultados  Emissão do ASO
  • 25. WORK -SAFE I .C. Leal Fator 2
  • 26. Capacitação e Treinamento Capacitado: Treinamento. Instrutores: Proficiência. Responsabilidade: Segurança no trabalho.
  • 27. Capacitação e Treinamento Capacitado: Treinamento. Instrutores: Proficiência. Responsabilidade: Segurança no trabalho.
  • 28. TRABALHO EM ALTURA  A queda não é o único perigo no trabalho em altura. Ficar pendurado pelo cinturão de segurança é também perigoso.  Ficar pendurado pelo cinto de segurança gera a ¨suspensão inerte¨, quando a parte inferior do cinto de segurança, que se prende às pernas, impede a circulação do sangue e este se acumula nelas. Se estas não se movem, o sangue fica lá e o coração não consegue bombear o sangue para a cabeça provocando a ¨intolerância ortostática¨ que se caracteriza por atordoamento, tremor, fadiga, dor de cabeça, fraqueza e desmaios.  Suspensão prolongada causada por sistemas de detecção de quedas pode causar a intolerância ortostática que, por sua vez, pode resultar em perda de consciência seguida por morte em menos de 30 minutos.
  • 30. TRABALHO EM ALTURA  4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:  a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
  • 31. TRABALHO EM ALTURA  4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:  b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
  • 32. TRABALHO EM ALTURA  4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:  Sob o ponto de vista médico os exames médicos deverão compreender, além dos principais fatores que causam as quedas de planos elevados como condições físicas, psíquicas e clínicas do trabalhador, os demais fatores da tarefa como, por exemplo, exigência de esforço físico, acuidade visual, restrição de movimentos, etc.  c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.  Podemos relacionar algumas patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura:  • Epilepsia • Vertigem e tontura • Distúrbios do equilíbrio e deficiência da estabilidade postural • Alterações cardiovasculares • Acrofobia  • Alterações otoneurológicas • Diabetes Mellitus
  • 33. TRABALHO EM ALTURA  4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que  :  Além da existência da acrofobia (medo de altura) devem ser avaliados outros fatores que interferem na saúde do trabalhador como alimentação inadequada, distúrbios do sono, consumo de bebidas alcoólicas, problemas familiares, stress, uso de medicamentos e drogas psicoativas, dentre outros.
  • 34. TRABALHO EM ALTURA  4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:  Fatores psicossociais  Desde 1984, a OIT - Organização Internacional do Trabalho e a OMS - Organização Mundial de Saúde, evidenciam a importância dos fatores psicossociais no trabalho (ILO/OMS, 31984, 1987).  A urgência de maior produtividade, associada à redução contínua do contingente de trabalhadores, à pressão do tempo e ao aumento da complexidade das tarefas, além de expectativas irrealizáveis e as relações de trabalho tensas e precárias, podem gerar tensão, fadiga e esgotamento profissional, constituindo-se em fatores psicossociais responsáveis por situações de estresse relacionado com o trabalho.  Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho podem ser definidos como aquelas características do trabalho que funcionam como “estressores”, ou seja, implicam em grandes exigências no trabalho, combinadas com recursos insuficientes para o enfrentamento das mesmas.
  • 35. TRABALHO EM ALTURA  4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco poderá estar contemplada no respectivo procedimento operacional.  Atividades rotineiras: Conjunto de ações que fazem parte do cotidiano de uma atribuição, função ou cargo do trabalhador no processo do trabalho.  Atividades não rotineiras: Conjunto de ações que não fazem parte do cotidiano de uma atribuição, função ou cargo do trabalhador no processo do trabalho.
  • 36. TRABALHO EM ALTURA  4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.  Atividades não rotineiras são as atividades não habituais que estão fora do planejamento de execução e não contempladas nas Análises de Risco e nos procedimentos. Existem tarefas que tem freqüência mínima, ou seja, realizadas de tempos em tempos, mas é uma atividade conhecida e planejada que faz parte do processo de trabalho da empresa. As atividades não contempladas nestes requisitos deverão ter autorização prévia através de uma Permissão de Trabalho, que é um documento que, após avaliação prévia, conterá os requisitos de segurança que devem ser obedecidos naquela situação.
  • 37. TRABALHO EM ALTURA  4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.  Permissão de trabalho deverá ser o documento para formalizar à autorização para a execução da atividade, ou seja, o local de trabalho, recursos e pessoal se encontram em conformidade com a AR portanto é permitida a sua realização.  4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.  4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:  a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos  b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco  c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;  4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.