1. Processo Penal - Provas no Processo Penal - Resumo
Aluno: Geraldo - Curso de Direito
Visite o Site: www.geraldofadipa.comunidades.net
Aspectos gerais da prova
Sistema de avaliação da prova adotado no Brasil.
Regra geral. ⇒ Persuasão racional ou livre convencimento motivado.
O juiz pode valorar como entender mais adequado a prova colhida em
contraditório judicial, contanto que fundamente sua decisão.
Teoria geral da prova
a) Ato de provar. ⇒ Verificar a exatidão ou a verdade do fato alegado
pela parte no processo. ⇒ Exemplo. ⇒ Fase probatória.
b) Meio. ⇒ Instrumento para se demonstrar a verdade de algo.
Exemplo. ⇒ Prova testemunhal
c) Resultado da ação de provar. ⇒ Produto obtido da análise dos
instrumentos de prova oferecidos.
Atenção. ⇒ Prova x Elementos de informação.
Provas. ⇒ Produzidas com a participação do acusador e do
acusado. Direta e constante supervisão do julgador. ⇒ Regime
jurídico ligado ao contraditório judicial.
Elementos de informação. ⇒ Colhidos na fase investigatória.
Sem a participação das partes. ⇒ Sem a efetivação do
contraditório.
Observação. ⇒ Prestam-se à decretação das medidas cautelares
e à colheita de elementos que fundamentem a acusação. Jamais
para uma condenação.
Finalidade e destinatário da prova. ⇒ Persuasão do juiz. Permitindo
que este condene com base na certeza ou absolva perante a dúvida.
Destinatário direto da prova também será o magistrado.
Mas. ⇒ As partes são destinatários indiretos da prova.
2. Princípios aplicáveis ás Provas.
Princípio da aquisição ou comunhão de prova. ⇒ A prova não pertence
às partes. Pertence ao processo. Quando levadas aos autos,
acusação, defesa e juiz podem dela se utilizar.
Princípio da autorresponsabilidade das partes. ⇒ As partes assumem
as consequências de sua inatividade, erro ou atos intencionais.
Princípio da verdade real. ⇒ Busca da verdadeira realidade dos fatos.
Não se contenta com mera verdade formal. ⇒ Não há presunção de
veracidade dos fatos alegados pela acusação e não contestados pela
defesa como acontece no processo civil.
Princípio da liberdade probatória.⇒ As partes podem utilizar quaisquer
meios permitidos para provar um fato útil a comprovar a sua
pretensão. Estão vedados os meios ilícitos, que violem normas legais
e constitucionais.
Princípio da inexigência da autoincriminação. ⇒ Ninguém pode ser
obrigado a produzir prova contra si mesmo. ⇒ Advém do direito
constitucional ao silêncio e pacto de São Jose da Costa Rica.
Princípio da presunção de inocência. ⇒ Ninguém pode ser
considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Princípio da audiência contraditória. ⇒ Toda prova realizada admite
uma contraprova. Sem a atuação da parte contrária, não é admissível
a produção de qualquer prova válida.
Natureza jurídica, procedimento e objeto de prova.
Procedimento. ⇒ As normas relativas às provas possuem natureza
processual, razão pela qual possuem aplicação imediata.
Atenção. ⇒ A prova em si é um “Verdadeiro direito subjetivo
com vertente constitucional para a demonstração da realidade
dos fatos”.
Objeto. ⇒ O objeto da prova é aquilo que se deve demonstrar para que
o juiz possa decidir a demanda.
3. Atenção. ⇒ São objetos de prova somente os fatos relevantes
para a solução da ação penal.
Objetos que não necessitam de prova.
Notório. ⇒ Do conhecimento de todos. ⇒ Exemplo. ⇒ Não é
necessário provar que Brasília é a capital federal.
Confesso. ⇒ Fato em que se estabeleceu uma verdade por ação,
uma vez que uma das partes assumiu como verdadeiro algo que
lhe é prejudicial.
Legalmente presumido (presunção). ⇒ Fato em que o legislador
presume sua veracidade. ⇒ Dispensando, por isso, a produção
de provas quando alegado.
Atenção. ⇒ A boa-fé é presumida. ⇒ Logo se presume que todos
agem de boa-fé, devendo, por isso, ser provada a má fé, caso se
queira afastar a presunção legal.
Observação. ⇒ As presunções absolutas dispensam a produção
de prova, enquanto as presunções relativas apenas invertem o
ônus.
Fatos Axiomáticos (Incontroverso). ⇒ Estabeleceu uma verdade
pela falta de impugnação específica. Situações que dispensam
a produção de provas, uma vez que não deixam dúvidas, tanto
no mundo dos fatos quanto na esfera do processo penal.
Exemplos. ⇒ O álcool tem efeito inebriante. Um corpo em estado
de putrefação significa a morte. O crack causa dependência. A
gasolina causa combustão etc.
Classificação das provas. ⇒ 5 Critérios.
Quanto à previsão legal. ⇒ Quando previstas expressamente
na legislação. Nominadas / típicas.
Atenção. ⇒ Quando não previstas expressamente pela
lei, chamadas inominadas / atípicas.
Quanto ao objeto. Serão Diretas e Indiretas.
4. Diretas ou positivas. ⇒ Quando demonstrarem o próprio
fato probando (que deve provar).
Indiretas ou contrárias. ⇒ Quando negam o fato ocorrido
por comprovarem outro acontecimento que
impossibilita logicamente o primeiro.
Quanto ao valor ou efeito. ⇒ Plena e Indiciária ou não plena.
Plenas. ⇒ Quando suficientes para a condenação ou
para a absolvição.
Não plenas ou indiciárias. ⇒ Quando não dão a certeza
do fato, sendo limitadas em sua profundidade, servindo
apenas para a decretação de medidas cautelares.
Quanto à causa ou sujeito. ⇒ Real e Pessoal
Real. ⇒ Engloba provas como lugar, cadáver, arma, ou
seja, provas consistentes em algo externo.
Pessoal. ⇒ Origina-se do ser humano como os
depoimentos.
Quanto à forma ou aparência
Testemunhal. ⇒ Depoimentos prestados.
Documental. ⇒ Por meio de documentos produzidos e
constantes no processo.
Material. ⇒ Refere-se ao meio físico, químico ou
biológico como o exame de corpo de delito.
Prova ilícita.
Artigo 5º, inciso LVI, CF. ⇒ Proíbe a produção de prova através de
meios ilícitos. O Estado não pode ultrapassar os limites das próprias
regras e princípios que o constituem.
Artigo 157 – CPP. ⇒ Afirma que serão ilícitas as provas que violam
normas legais ou constitucionais.
5. Teoria frutos da árvore envenenada. ⇒ Desentranhar a prova ilícita dos
autos não é o bastante, pois esta pode ter sido responsável pela
geração de outras provas ao longo do processo.
Teoria do encontro fortuito de provas. ⇒ Ou “conhecimentos
fortuitos”. ⇒ Também chamado de serendipidade. ⇒ Quando no curso
de uma determinada investigação termina-se por ter acesso a
informações relevantes a terceiros ou a outros fatos que extrapolam o
objeto da investigação onde houve a autorização da diligencia.
Observação. ⇒ Cabe ressaltar que esse instituto possui relevância
em investigação como a interceptação telefônica. Surge à
discussão sobre a licitude ou não dessas informações que
extrapolam os limites da medida legalmente autorizada.
Assim. ⇒ Mesmo frente às garantias constitucionais de proteção à
privacidade e a intimidade das pessoas a validação se faz
necessária pelos seguintes fatos.
Para que o Estado não se mantenha inerte diante da ciência de
um crime.
Para que o Estado consiga reduzir a sensação de impunidade
na população.
Então. ⇒ Apesar da prova encontrada não ser reputada como válida
ela servirá como notícia-crime para a deflagração de outra
investigação.
Atenção.
A prova encontrada deve ser referente a crime conexo ou
continente aos delitos objetos da investigação – casos de
conexão e continência.
Tal comunicação é especialmente importante nos casos em
que as informações descobertas são pertinentes a coautores
ou partícipes, mormente quando a coautoria envolver pessoa
com prerrogativa de função, caso no qual a comunicação
deve ser feita ao tribunal competente para julgá-lo.
Tal princípio, que exigirá a presença de certos requisitos,
possibilita reconhecer como lícita a prova ou a fonte de prova
de outra infração penal, obtida no bojo de investigação cujo
6. objeto não abrangia o que foi, inesperadamente, revelado. O
instituto possui relevância manifesta em meios de
investigação, como a / interceptação telefônica.
Prova emprestada. ⇒ Aquela que, não obstante ter sido produzida em
outro processo, é deste transferida para demanda distinta, a fim de
produzir nesta os efeitos de onde não é originária.
Requisitos.
Mesmas Partes. ⇒ Devem ser idênticas, tanto no processo que
empresta quanto naquele que recepciona a prova emprestada.
Mesmo fato probando. ⇒ O fato deve ser o mesmo, posto que o
mesmo acontecimento pode ser relevante para dois processos
distintos.
Exemplo. ⇒ As filmagens do autor em determinado local podem ser
relevantes tanto para a prova de um latrocínio quanto para a prova de
um delito de ocultação de cadáver.
Respeito ao contraditório. ⇒ O empréstimo se dá entre processos,
portanto a produção da prova no processo emprestante deve ter
respeitado o contraditório.
Preenchimentos dos requisitos legais da prova. ⇒ As provas devem
ser produzidas com respeito aos requisitos legais, assim, por
exemplo, a prova pericial deve ser subscrita por um perito oficial
ou, na falta, por dois peritos não oficiais.
Atenção. ⇒ A Prova emprestada será apreciada como documental,
podendo ser utilizada como fundamento da condenação, uma vez
que o ordenamento jurídico brasileiro utiliza o livre convencimento
motivado como sistema de apreciação da prova.
Mas. ⇒ Caso o processo emprestante seja declarado nulo, é
necessário analisar se há nexo causal entre o ato nulo e a prova
produzida.
Exames periciais. ⇒ Prova técnica, que pretende demonstrar um fato
cientificamente comprovável. No CPP a matéria se inicia no art. 158 e
termina no art. 184.
7. Atenção. ⇒ Caso os vestígios tenham desaparecido (somente se
tiverem) caberá o exame de corpo de delito indireto, que será feito
através de outros meios de prova, como fotografias, filmagens,
protocolos médicos e prova testemunhal, conforme art. 167 do CPP.
Observação 01. ⇒ O resultado da perícia deve ser apresentado em um
laudo pericial, constando todas as observações e as respostas aos
quesitos formulados pelas partes, conforme art. 159, § 6º. As partes
podem, inclusive, requerer a oitiva dos peritos em audiência de
instrução e julgamento.
Observação 02. ⇒ Se a infração deixar vestígios, o exame de corpo de
delito será obrigatório, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Trata-se de um vestígio do sistema da prova legal em nosso
ordenamento.
Observação 03. ⇒ É permitido que o MP, o assistente de acusação, a
vítima, o querelante e acusado formulem quesitos para os peritos e
indiquem assistentes técnicos. O assistente técnico atua como um
especialista de confiança das partes e ratifica ou contradita o laudo
oficial.
Observação 04. ⇒ As partes podem requerer a oitiva dos peritos em
audiência de instrução e julgamento.
Observação 05. ⇒ A convicção do juiz não está adstrita ao laudo
pericial, podendo rejeitá-lo contanto que de forma fundamentada.
Interrogatório do acusado. ⇒ Ato personalíssimo através do qual o
acusado é questionado sobre os fatos narrados na inicial acusatória.
Atenção. ⇒ Atualmente, doutrinadores identificam o interrogatório
como meio de defesa e consideram-no como fonte de prova. O
interrogatório é regido pela espontaneidade, de forma que o réu não
pode ser compelido física ou psicologicamente a falar.
Observação. ⇒ A natureza jurídica do interrogatório é polêmica. Por
muitos anos, o interrogatório foi visto como um meio de prova, pois o
acusado era tido como objeto do processo.
Assim.
O principal objetivo era extrair a confissão do acusado, e não
raras vezes pressões físicas e psicológicas eram exercidas.
8. Ele pode ser utilizado como fonte de prova, mas não deve ser
enquadrado na vala comum dos meios de prova. Visão
garantista. Prepõe passar as regras do código por filtro
constitucional.
O interrogatório possui natureza híbrida, sendo portanto um
meio de defesa, mas também um meio de prova.
Três etapas para o interrogatório.
Primeira etapa. ⇒ Preliminar. O juiz adverte o réu sobre o seu direito
constitucional ao silêncio.
Segunda etapa. ⇒ Qualificação. O acusado é questionado sobre
suas informações pessoais.
Terceira etapa. ⇒ Defensor técnico. Deve ser acompanhando de
defensor técnico. O juiz deverá nomear defensor dativo se o réu
não tiver advogado.
Confissão. ⇒ Confissão é a admissão, por parte do acusado, dos fatos
narrados na inicial acusatória. Na história do processo penal, já foi
considerada a rainha das provas,
Atenção. ⇒ Hoje ela deve ser avaliada com as demais provas do
processo. Embora a condenação seja bastante provável, ela não
ocorrerá automaticamente perante a confissão. CPP nos artigos de
197 a 200, a confissão é:
Divisível. ⇒ O juiz pode considerá-la parcialmente.
Retratável. ⇒ O réu pode voltar atrás em novo interrogatório, o que não
impediria o juiz de utilizar a primeira confissão como fundamento da
sentença.
Informal. ⇒ Não há forma rígida prevista em lei.
Pessoal. ⇒ Pois não pode ser feita por preposto ou mandatário.
Voluntária. ⇒ O réu não pode ser coagido a confessar. Entretanto não
é necessariamente espontânea, o que significa que o acusado pode
ser influenciado subjetivamente por parentes ou pelo seu advogado, o
que não desvirtuará o ato.
9. Observação. ⇒ Efeitos da confissão.
Simples. ⇒ Quando o réu apenas confirma os fatos da denúncia
ou queixa.
Qualificada. ⇒ Quando o réu confirma o fato, mas acrescenta
causa que exclui a ilicitude ou culpabilidade.
Prova testemunhal. ⇒ A testemunha é toda pessoa que presta
declarações em juízo sobre que viu, ouviu ou de qualquer forma
conheceu ou presenciou determinado fato.
Observação. ⇒ A testemunha não tem o direito ao silêncio, exceto
quanto aos fatos que podem produzir autoincriminação. Caso cale a
verdade ou minta, pode ser responsabilizada pelo crime de falso
testemunho.
Prova em espécie.
Prova documental. ⇒ Segundo a doutrina, documento em sentido
amplo abrange tudo aquilo capaz de retratar determinada situação
de fato, incluindo desenhos, fotos, e-mails, filmes, etc.
Atenção. ⇒ Quanto ao momento da juntada, o CPP deixa claro
que é possível juntar documentos em qualquer fase do
processo, desde que provenientes de fonte lícita.
Observação. ⇒ O Tribunal do Júri, os documentos devem ser
juntados com a antecedência mínima de três dias úteis.
Indícios. ⇒ São as circunstâncias conhecidas e provadas que,
tendo relação com o fato, autorize por indução, concluir-se a
existência de outra ou outras circunstâncias.
As circunstâncias do caso concreto em um atropelamento,
podem ser indícios que atentam o elemento subjetivo por trás
da conduta do agente.
Presunções. ⇒ Diferentemente dos indícios, são previstas
expressamente por lei, podendo ser absolutas (quando não
possibilitam prova em contrário) ou relativas (quando a prova em
contrário é possível).
10. Busca e apreensão. ⇒ Busca e apreensão são institutos diferentes. A
busca consiste na procura de pessoas e coisas. A apreensão consiste
na retenção da coisa ou pessoa.
Assim. ⇒ É possível busca sem apreensão (hipótese em que se
procura, mas não se acha a coisa ou pessoa) e também é possível a
apreensão sem busca (hipótese em que se apreende a coisa ou pessoa
que não era buscada).
Lei das organizações criminosas. ⇒ Lei nº 12.850/2013.
Conceito. ⇒ Artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. ⇒ Organização
criminosa é a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente
ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente com o objetivo de obter, direta ou indiretamente,
vantagem de qualquer natureza.
Prática de infrações penais. ⇒ Cujas penas máximas sejam
superiores a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter
transnacional.
Meios de obtenção de prova. ⇒ Colaboração premiada. ⇒ Negócio
jurídico de colaboração processual. O MP ou a autoridade policial
troca concessão de benefícios penais pelas informações que
comprovem a identificação dos demais coautores e partícipes da
organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas.
Colaboração premiada. ⇒ O acordo deve ser firmado entre o MP ou
a autoridade policial e o investigado. Deve ser sempre acompanhado
de seu defensor técnico.
Atenção. ⇒ O juiz, por disposição expressa da lei, não deve
participar das negociações.
Meios de obtenção de prova. ⇒ Espécies de sigilo. ⇒ A lei das
organizações criminosas, em seu artigo 3º, inciso VI, admite a
quebra de sigilo bancário para fins de investigação. O mesmo
inciso admite a quebra de sigilo fiscal para os mesmos fins, este
regulado pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional.