2. Capacidade Postulatória e Processual
Capacidade Postulatória
O individuo, plenamente capaz, não detêm a capacidade necessária (salvo
algumas exceções) para ajuizar uma ação de execução.
Para isto é necessário alguém com capacidade postulatória, ou seja um
advogado com inscrição ativa na OAB, para ingressar com uma ação em
seu nome.
Atenção ⇒ Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
⇒ Os incapazes, tanto relativamente quanto absolutamente, em uma
ação são os titulares do Direito. Eles, devido a sua condição, são
representados ou assistidos por seus pais, tutor ou por curador (art. 71.
CPC/15).
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3. Capacidade Postulatória e Processual
Capacidade Processual
Aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou
representação (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente, ou por pessoas
indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante
etc.
Exemplo ⇒ Ao completar 18 anos você pode dirigir e processar alguém
sem a necessidade dos seus pais para lhe assistir ou representar.
Mas tem algumas restrições ⇒ Para propor ações que versem
sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do outro,
exceto no caso de regime de separação absoluta de bens, sem no entanto exigir-se
a formação de litisconsórcio necessário.
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4. Capacidade Postulatória e Processual
Atenção
o juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital
ou com hora certa.
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5. Procuração
Delegação Poderes Especiais ao Advogado
Uma procuração confere poderes gerais de representação, mas existem
certos poderes que o art. 105 do CPC aponta como especiais. Isso significa
que o mandatário (o advogado) só os têm se eles estiverem expressamente
previstos na procuração.
• Receber citação
• Desistir / Renunciar / Transigir
• Firmar compromisso
• Receber quitação e dar quitação
• Assinar declaração de hipossuficiência
• Substabelecimento
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6. Intervenção de Terceiro
Resumo
• Assistência ⇒ CPC artigos 50 a 55 ⇒ Simples ou Litisconsorcial
• Oposição ⇒ CPC artigos 56 a 61
• Nomeação à Autoria ⇒ CPC Artigos 62 a 69
• Denunciação da Lide ⇒ CPC artigos 70 aa 76
• Chamamento ao Processo ⇒ CPC artigos 77 a 80
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7. Intervenção de Terceiro
Chamamento ao processo
Consiste na admissibilidade de o réu fazer com que codevedores solidários
passem a integrar o polo passivo da demanda junto com ele, em
litisconsórcio.
Destina-se, portanto, a trazer para o polo passivo da relação processual
terceiro que, embora legitimado a figurar como réu desde o início, por
vontade do autor não ocupe essa posição.
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8. Intervenção de Terceiro
Assistência ⇒ Auxilia o Autor ou o Réu
Modalidade de intervenção de terceiros na qual o assistente ingressa,
voluntariamente, na relação jurídica processual como coadjuvante em auxílio
de uma das partes, pois a sentença a ser proferida no processo pode interferir
em sua esfera econômica.
Atenção ⇒ Exige a lei o interesse jurídico na relação entre o terceiro e
uma das partes do processo que pode ser atingida pela sentença.
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9. Intervenção de Terceiro
Denunciação da Lide
Pode ser definida como a modalidade de intervenção forçada de terceiro
provocada por uma das partes de demanda original. A parte, a fim de garantir
seu direito de regresso, no caso de que acabe vencida na ação, chama à lide
terceiro garantidor, a fim de este integre o processo.
Desconsideração da Pessoa Jurídica
Modalidade de intervenção de terceiro na qual se redireciona o processo para
atingir o patrimônio da pessoa do sócio quando é réu a pessoa jurídica.
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10. Intervenção de Terceiro
Responsabilidade solidária
Litisconsórcio Quando houver mais de um sujeito no mesmo polo do
processo, com certa afinidade de interesses ou mesmo com interesses
conflitantes.
Teses de cabimento ⇒ Art. 46 do CPC
Se entre os sujeitos houve comunhão de direito ou obrigações (Dívida
solidária) derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito (conexão).
Exemplos
• Vítimas de acidente aéreo ⇒ Se houver conexão pelo objeto ou causa de
pedir.
• Servidores públicos vítimas de ato administrativo ilegal ⇒ Se houver
afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
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11. Suspenção do Processo ⇒ Causas
Artigo 313 ⇒ Suspende-se o processo
I. Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador.
II. Pela convenção das partes
III. Pela arguição de impedimento ou de suspeição
IV. Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas
V. Quando a sentença de mérito
VI. Por motivo de força maior
VII. Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de
competência do Tribunal Marítimo
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12. Suspenção do Processo ⇒ Causas
Artigo 313 ⇒ Suspende-se o processo
VIII. Nos demais casos que este Código regula
IX. Pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo
processo constituir a única patrona da causa
X. Quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e
tornar-se pai.
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13. Falecimento do Advogado
Artigo 313 ⇒ Suspende-se o processo
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes,
de seu representante legal ou de seu procurador.
Atenção § 3º ⇒ o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário,
no prazo de 15 (quinze) dias.
• Autor ⇒ Não nomear novo advogado no final do prazo extinguirá o
processo sem resolução de mérito,.
• Réu ⇒ Não nomear novo advogado no final do prazo, o juiz ordenará o
prosseguimento do processo à revelia do réu.
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14. Citação ⇒ Art. 246 CPC
A citação será feita:
• Correio
• Oficial de justiça
• Escrivão ou chefe de secretaria. Citando comparecer em cartório
• Edital
• Meio eletrônico, conforme regulado em lei
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15. Citação
Real e Ficta.
São fictas aquelas que realizam por edital e por mandado,
quando realizada por hora certa, porque o réu se oculta.
As demais são reais
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16. Formas de Citação ⇒ Regra Art. 247 CPC
Por carta, via correios, com aviso de recebimento, para
qualquer comarca do Brasil.
Exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3°
II - citando for incapaz
III - citando for pessoa de direito público
IV - citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma
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17. Formas de Citação ⇒ Carta
Caso a carta expedida não encontrar a pessoa a ser citada, o juiz
determinará que a parte autora indique outro modo de citação.
Atenção:
A parte autora pode indicar no cumprimento do despacho,
que seja a citação realizada por oficial de justiça, ou,
preenchido alguns requisitos a ser realizada por Edital.
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18. Formas de Citação ⇒ Regra Art. 247 CPC
Mandado Realizada por oficial de justiça nos termos do
artigo 247 e incisos, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Função do oficial (Art. 251 CPC): Procurar o citando,
encontrando-o, citá-lo.
• Lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé
• Portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé
• Obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs
no mandado
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19. Citação por Hora Certa ⇒ Art. 252 CPC
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o
citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e havendo
suspeita de ocultação (o réu esta fugindo para não receber a citação).
Procedimento:
Intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer
vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a
citação, na hora que designar.
Conclusão: No dia e hora marcada o oficial volta:
• Se estiver: O cita pessoalmente
• Se não estiver: O considera citado por hora marcada
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20. Citação por Edital ⇒ Art. 256 CPC
Ocorrerá
• Quando desconhecido ou incerto o citando
• Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando
• Nos casos expressos em lei
Atenção
Inacessível: Por Exemplo o país que recusar o cumprimento de carta
rogatória.
Local ignorado ou incerto: Quando infrutíferas as tentativas de sua
localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre
seu endereço nos cadastros de órgãos públicos.
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21. Citação por Escrivão ou Chefe de Secretaria
Citando comparece em Cartório Escrivão ou Chefe
de Secretarias de citar o réu.
Atenção Pode também realizar a intimação dos demais
interessados para integrar a relação processual, caso
compareça em cartório.
Considerada indireta: Na prática se concretiza quando, por
exemplo, um advogado busca informações sobre seu cliente em
cartório e já exista uma ordem judicial para citação ou intimação
ao seu cliente.
Direito Processual Civil – Revisão
22. Citação por Meio Eletrônico ⇒ Lei n. 11.419 de 2006
Art. 9º Todas as citações, intimações e notificações,
inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio
eletrônico, na forma desta Lei.
• As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso
à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal
do interessado para todos os efeitos legais.
• Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico a
realização de citação, intimação ou notificação poderão ser praticados
segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que
deverá ser posteriormente destruído.
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23. Citação por Meio Eletrônico ⇒ Lei n. 11.419 de 2006
Atenção Todas as citações, intimações e notificações,
inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio
eletrônico, na forma desta Lei.
Observação
§ 1º do artigo 246 do CPC, Exceção das microempresas e das
empresas de pequeno porte.
Mas...
É importante frisar que no Brasil inúmeras pessoas jurídicas de direito
público e privado carecem de estrutura tecnológica para atenderem a
disposição normativa de obrigatoriedade de cadastro.
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24. Resumo Citação
Regra Carta com Aviso de Recebimento (AR).
Oficial de Justiça
• Normal
• Hora Certa
• Carta Precatória
Edital LINS - Local incerto e não sabido. Citação ficta, a
comprovação é a publicação. Meio utilizado depois de todas as
tentativas esgotadas
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25. Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito
Sem Resolução do Mérito (formal) ⇒ Direito material não solucionado
pelo julgador. O juiz extinguirá o processo sem apreciar o mérito.
Na Prática
Extinção sem resolução do mérito normalmente é apontada pelo juiz ou pelas
partes antes mesmo da instrução e o juiz sinaliza claramente que encerrará o
processo. Significa que não houve acolhimento ou rejeição do pedido do
autor, podendo este intentar novamente a propositura da ação.
‘
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26. Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito
Art. 485 CPC
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial ⇒ Petição inicial válida
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes.
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo
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27. Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito
Art. 485 CPC
O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de
coisa julgada.
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem
ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência
VIII - homologar a desistência da ação
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada
intransmissível por disposição legal
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28. Extinção do Processo ⇒ Com Resolução do Mérito
Com Resolução do Mérito (Material) ⇒ Direito material solucionado pelo
julgador. A matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais
que possibilitaram decisão definitiva.
Na pratica
A ação extinta com resolução do mérito é aquela normal, que segue
seu curso até o fim. Não há nada de extraordinário a fazer.
‘
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29. Extinção do Processo ⇒ Com Resolução do Mérito
Art. 487 CPC Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I. Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção
II. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou
prescrição
III. Homologar
a. Reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção
b. Transação
c. Renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não
serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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