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1 – O que é uma empregada(o) doméstica(o)?
“Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e
de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.”
São considerados como empregados domésticos: cozinheiro, governanta, babá,
empregada doméstica, lavadeira, faxineira, motorista particular, enfermeira do lar,
jardineiro, copeiro, caseiro, etc.
Empregada doméstica é uma profissional e merece, como todo trabalhador, o direito a ter
uma carteira assinada, aposentadoria, pelo menos um salário mínimo, horário de trabalho,
segurança previdenciária, enfim respeito e dignidade.

2 – O que é uma diarista?
Não existe Lei que defina o que é uma Diarista: existe o entendimento jurídico que
“diarista” é a pessoa que presta serviço, no máximo duas vezes por semana, para o
mesmo contratante, sem vinculo empregaticio e recebe o pagamento no dia da diária.

3 – Direitos e vantagens para a empregada doméstica em ter a carteira de
trabalho assinada:
a - Desde 01/01/2012, ganhar no mínimo o salário de R$ 622,00, quando se trabalha
menos que cinco dias por semana. Alguns estados tem Piso Salarial, que são:
- Paraná: Piso Salarial de R$ 811,80;
- Rio de Janeiro: Piso Salarial de R$ 729,58;
- Rio Grande do Sul: Piso Salarial de R$ 700,00; - São Paulo: Piso Salarial de R$ 690,00;
- Santa Catariana: Piso Salarial de R$ 700,00.
b - Receber o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de
trabalho;
c - Ter a garantia de salário mensal em caso de afastamentos por Doença e Maternidade;
d - Ter a garantia de Férias + o Abono de 1/3 de Férias para cada ano trabalhado;
e - Ter direito ao 13o. salário, pago a primeira parcela em novembro e a segunda em
dezembro;
f - Ter estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto;
g - Ter a possibilidade de o patrão depositar o FGTS. Não é obrigatório o patrão depositar
o FGTS, se depositar, terá direito a Multa de 40% sobre o saldo do FGTS, em caso de
demissão sem Justa Causa;
h - Receber o Seguro – Desemprego (um salário mínimo) por três meses, caso o patrão
tenha depositado o FGTS pelo mínimo de 15 meses, desde a admissão até a data de
demissão e, tenha demitido a empregada doméstica sem justa causa;
i - Direito a descansar nos domingos e feriados, ou pelo menos um dia na semana;
j - Aposentadoria por tempo de trabalho, idade ou por invalidez,;
k - Aviso Prévio de 30 dias, limitado a 90 dias de acordo com o tempo de trabalho, caso o
patrão resolva demitir a empregada sem justa causa;
l - Licença Paternidade de 5 dias, quando a mulher tem filho (para o homem);
m - Licença Maternidade sem prejuízo do salário, por no mínimo 120 dias;
n - Vale-Transporte, quando a empregada usa condução para ir e vir do trabalho;
o - Recebimento de pensão equivalente, pelos filhos menores, no caso de morte do
empregado doméstico, pagos pela Previdência Social.

4 – O que a empregada doméstica não tem direito:
a - Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para Empregado
Doméstico, que devera ser acertada entre as partes na contratação);
b - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. É opcional ao empregador
doméstico;
c - Seguro-Desemprego, que está condicionado ao depósito do FGTS;
d - Beneficio por acidente de trabalho;
e - Salário-Família;
f - Horas extras;
g - Adicional noturno;
h - PIS (Programa de Integração Social);
i - Jornada de trabalho fixada em Lei.

5 – O que se pode descontar da empregada doméstica na folha de
pagamento:
a - Vale-Transporte, até 6% (seis por cento) do salário-base. Maiores detalhes;
b - Atrasos e faltas ao serviço não justificadas e, o domingo de descanso da semana
quando existir faltas não abonadas na semana;
c - Contribuição Previdenciária, de acordo com a tabela do INSS vigente no período do
desconto;
d - Pensão Alimentícia, é o caso do empregado separado, que tem uma sentença que
determina o pagamento da pensão;
e - Telefonemas interurbanos, etc.
Observação Importante: É proibido desde o mês de Julho de 2006, o desconto de
Moradia, Alimentação, Vestuário e Material de Higiene, em função da Lei 11.324/2006. No
caso, do empregador doméstico alugar uma casa para seu empregado doméstico que
não seja no local de trabalho, é permitido descontar o aluguel do empregado doméstico.

6 – Vantagens do empregador doméstico de assinar a carteira de trabalho
da sua empregada doméstica:
a - Não ter o fantasma de uma ação trabalhista e o custo de um advogado;
b - Não ter o risco de pagar em dobro: férias, 13o. salário, etc., em uma ação judicial;
c - Não ter o risco de ser condenado a pagar o INSS da empregada com multa, juros e
correção monetária;
d - Não ter que pagar o salário da empregada em casos de afastamentos por doença,
maternidade (quatro meses);
e - Saber que a empregada terá o direito a aposentadoria por tempo de contribuição,
idade ou invalidez. E em caso de morte da empregada, que os filhos da mesma estarão
amparados com uma pensão da Previdência Social;
f - Ter uma relação transparente e duradoura;
g - Ser reconhecido e respeitado pela sua empregada como um patrão que cumpre seus
deveres.

7 – Rotinas de um empregador doméstico para cumprir a Lei Trabalhista e
Previdenciária:
7.1) Na Admissão
- Assinar a carteira de trabalho no primeiro dia de trabalho da empregada doméstica;
- Fazer um Contrato de Trabalho ou de Experiência;
- Preencher o Termo de Uso ou Não Uso de Vale Transporte;
- Fazer exame médico admissional.
7.2) Mensalmente
- Calcular e emitir o recibo de pagamento, com desconto de INSS e Vale Transporte se
houver;
- Preencher a Guia de Recolhimento ou Carne do INSS, juntando a parte do empregador
e o descontado do empregado;
- Caso o empregador tenha optado em recolher o FGTS para o empregado, preparar a
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Atualmente,
somente 90 mil empregadores estão recolhendo o FGTS para seus empregados, que
além de gerar uma poupança, dá direito ao seguro desemprego ao empregado em caso
de demissão sem justa causa;
- Comprar o Vale Transporte;
- Atualização da carteira de trabalho em caso de férias, afastamentos, aumento salarial,
mudança de cargo, etc;
- Acompanhar as mudanças das Leis Trabalhistas, Previdenciárias e Tributárias, que
incidem no emprego doméstico.
7.3) Anualmente
- Calcular e pagar a primeira parcela do 13o. salário até o dia 30 de novembro;
- Calcular e pagar a segunda parcela do 13o. salário até o dia 20 de dezembro;
- Recolher o INSS sobre o 13o. salário até o dia 20 de dezembro;
- Calcular e emitir Aviso de Férias e Recibo de Férias, com opção de calculo de Abono
Pecuniário (venda de 1/3 de férias);
7.4) Rescisão de Contrato
- Calcular o recibo de Rescisão de Contrato, com cálculo de saldo de salário, 13o. salário
proporcional, férias indenizadas e/ou proporcional, aviso prévio, desconto de INSS sobre
salário e 13o. salário separado, Imposto de Renda e FGTS se houver;
- Fazer carta de demissão ou pedido de demissão, etc.

8 – Leis que regulamentam o Emprego Doméstico:
Desde 11 de novembro de 1972 existe a Lei 5.859, que estabelece os direitos e
obrigações do empregado doméstico e do empregador doméstico. Em 11 de julho de
2006 houve algumas mudanças através da Lei 11.324.

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  • 1. 1 – O que é uma empregada(o) doméstica(o)? “Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.” São considerados como empregados domésticos: cozinheiro, governanta, babá, empregada doméstica, lavadeira, faxineira, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeiro, caseiro, etc. Empregada doméstica é uma profissional e merece, como todo trabalhador, o direito a ter uma carteira assinada, aposentadoria, pelo menos um salário mínimo, horário de trabalho, segurança previdenciária, enfim respeito e dignidade. 2 – O que é uma diarista? Não existe Lei que defina o que é uma Diarista: existe o entendimento jurídico que “diarista” é a pessoa que presta serviço, no máximo duas vezes por semana, para o mesmo contratante, sem vinculo empregaticio e recebe o pagamento no dia da diária. 3 – Direitos e vantagens para a empregada doméstica em ter a carteira de trabalho assinada: a - Desde 01/01/2012, ganhar no mínimo o salário de R$ 622,00, quando se trabalha menos que cinco dias por semana. Alguns estados tem Piso Salarial, que são: - Paraná: Piso Salarial de R$ 811,80; - Rio de Janeiro: Piso Salarial de R$ 729,58; - Rio Grande do Sul: Piso Salarial de R$ 700,00; - São Paulo: Piso Salarial de R$ 690,00; - Santa Catariana: Piso Salarial de R$ 700,00. b - Receber o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de trabalho; c - Ter a garantia de salário mensal em caso de afastamentos por Doença e Maternidade; d - Ter a garantia de Férias + o Abono de 1/3 de Férias para cada ano trabalhado; e - Ter direito ao 13o. salário, pago a primeira parcela em novembro e a segunda em dezembro; f - Ter estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto; g - Ter a possibilidade de o patrão depositar o FGTS. Não é obrigatório o patrão depositar o FGTS, se depositar, terá direito a Multa de 40% sobre o saldo do FGTS, em caso de demissão sem Justa Causa; h - Receber o Seguro – Desemprego (um salário mínimo) por três meses, caso o patrão tenha depositado o FGTS pelo mínimo de 15 meses, desde a admissão até a data de demissão e, tenha demitido a empregada doméstica sem justa causa; i - Direito a descansar nos domingos e feriados, ou pelo menos um dia na semana; j - Aposentadoria por tempo de trabalho, idade ou por invalidez,; k - Aviso Prévio de 30 dias, limitado a 90 dias de acordo com o tempo de trabalho, caso o patrão resolva demitir a empregada sem justa causa; l - Licença Paternidade de 5 dias, quando a mulher tem filho (para o homem); m - Licença Maternidade sem prejuízo do salário, por no mínimo 120 dias; n - Vale-Transporte, quando a empregada usa condução para ir e vir do trabalho; o - Recebimento de pensão equivalente, pelos filhos menores, no caso de morte do empregado doméstico, pagos pela Previdência Social. 4 – O que a empregada doméstica não tem direito: a - Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para Empregado Doméstico, que devera ser acertada entre as partes na contratação); b - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. É opcional ao empregador doméstico; c - Seguro-Desemprego, que está condicionado ao depósito do FGTS;
  • 2. d - Beneficio por acidente de trabalho; e - Salário-Família; f - Horas extras; g - Adicional noturno; h - PIS (Programa de Integração Social); i - Jornada de trabalho fixada em Lei. 5 – O que se pode descontar da empregada doméstica na folha de pagamento: a - Vale-Transporte, até 6% (seis por cento) do salário-base. Maiores detalhes; b - Atrasos e faltas ao serviço não justificadas e, o domingo de descanso da semana quando existir faltas não abonadas na semana; c - Contribuição Previdenciária, de acordo com a tabela do INSS vigente no período do desconto; d - Pensão Alimentícia, é o caso do empregado separado, que tem uma sentença que determina o pagamento da pensão; e - Telefonemas interurbanos, etc. Observação Importante: É proibido desde o mês de Julho de 2006, o desconto de Moradia, Alimentação, Vestuário e Material de Higiene, em função da Lei 11.324/2006. No caso, do empregador doméstico alugar uma casa para seu empregado doméstico que não seja no local de trabalho, é permitido descontar o aluguel do empregado doméstico. 6 – Vantagens do empregador doméstico de assinar a carteira de trabalho da sua empregada doméstica: a - Não ter o fantasma de uma ação trabalhista e o custo de um advogado; b - Não ter o risco de pagar em dobro: férias, 13o. salário, etc., em uma ação judicial; c - Não ter o risco de ser condenado a pagar o INSS da empregada com multa, juros e correção monetária; d - Não ter que pagar o salário da empregada em casos de afastamentos por doença, maternidade (quatro meses); e - Saber que a empregada terá o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, idade ou invalidez. E em caso de morte da empregada, que os filhos da mesma estarão amparados com uma pensão da Previdência Social; f - Ter uma relação transparente e duradoura; g - Ser reconhecido e respeitado pela sua empregada como um patrão que cumpre seus deveres. 7 – Rotinas de um empregador doméstico para cumprir a Lei Trabalhista e Previdenciária: 7.1) Na Admissão - Assinar a carteira de trabalho no primeiro dia de trabalho da empregada doméstica; - Fazer um Contrato de Trabalho ou de Experiência; - Preencher o Termo de Uso ou Não Uso de Vale Transporte; - Fazer exame médico admissional. 7.2) Mensalmente - Calcular e emitir o recibo de pagamento, com desconto de INSS e Vale Transporte se houver; - Preencher a Guia de Recolhimento ou Carne do INSS, juntando a parte do empregador e o descontado do empregado; - Caso o empregador tenha optado em recolher o FGTS para o empregado, preparar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Atualmente, somente 90 mil empregadores estão recolhendo o FGTS para seus empregados, que
  • 3. além de gerar uma poupança, dá direito ao seguro desemprego ao empregado em caso de demissão sem justa causa; - Comprar o Vale Transporte; - Atualização da carteira de trabalho em caso de férias, afastamentos, aumento salarial, mudança de cargo, etc; - Acompanhar as mudanças das Leis Trabalhistas, Previdenciárias e Tributárias, que incidem no emprego doméstico. 7.3) Anualmente - Calcular e pagar a primeira parcela do 13o. salário até o dia 30 de novembro; - Calcular e pagar a segunda parcela do 13o. salário até o dia 20 de dezembro; - Recolher o INSS sobre o 13o. salário até o dia 20 de dezembro; - Calcular e emitir Aviso de Férias e Recibo de Férias, com opção de calculo de Abono Pecuniário (venda de 1/3 de férias); 7.4) Rescisão de Contrato - Calcular o recibo de Rescisão de Contrato, com cálculo de saldo de salário, 13o. salário proporcional, férias indenizadas e/ou proporcional, aviso prévio, desconto de INSS sobre salário e 13o. salário separado, Imposto de Renda e FGTS se houver; - Fazer carta de demissão ou pedido de demissão, etc. 8 – Leis que regulamentam o Emprego Doméstico: Desde 11 de novembro de 1972 existe a Lei 5.859, que estabelece os direitos e obrigações do empregado doméstico e do empregador doméstico. Em 11 de julho de 2006 houve algumas mudanças através da Lei 11.324.