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ESTADO DO PARÁ 
DEFENSORIA PÚBLICA 
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE 
_________________ 
(NOME AUTOR), (NACIONALIDADE), (NATURALIDA-DE), (ESTADO 
CIVIL), (PROFISSÃO), portador(a) da carteira de identidade 
n.º (CARTEIRA DE IDENTIDADE) e do CPF n.º (CPF), residente e 
domiciliado(a) no(a) (ENDEREÇO), por intermédio da DEFENSORIA 
PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, vem respeitosamente, à presença de 
1 
Vossa Excelência, impetrar 
MANDADO DE SEGURANÇA 
com pedido de concessão de medida liminar, contra a PREFEITURA 
MUNICIPAL DE_______________, representada pelo Sr. PREFEITO 
MUNICIPAL (nome do prefeito),sito a_________________________, com 
fundamento no inciso LXIX, do art. 5.º, da Constituição Federal e 
Leis n.sº 1.533/51 e 4.348/64, para o que expor e requer: 
01. HISTÓRICO 
O Impetrante foi aprovado no concurso público 
realizado pela Prefeitura Municipal de __________________, no início 
do ano de ___________, para o cargo de Professor com Magistério de 
1.ª à 4.ª série, para o qual estavam previstas 25 (vinte e cinto) 
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ESTADO DO PARÁ 
DEFENSORIA PÚBLICA 
vagas, restando classificado, em 51.º (qüinquagésimo primeiro lugar, 
(cf. cópia do edital do concurso e do resultado). 
O resultado do concurso foi publicado na data de 
2 
________________ (cf. cópia do edital do resultado, anexo). 
No decorrer do mesmo ano, apesar de existirem 
somente 25 vagas previstas no edital, foram convocados, nomeados e 
tomaram posse, os candidatos classificados até a 48.ª (quadragésima 
oitava) colocação. 
Entrementes, na data de __________, houve uma nova 
convocação, desta vez dos candidatos aprovados para o cargo de 
professor de 1.ª à 4.ª série, classificados da 49.ª (quadragésima 
nona) até a 55.ª (qüinquagésima quinta) colocação, como prova as 
cópias da cartas circulares, anexas. 
Todavia, após a devida entrega dos documentos 
solicitados, a Prefeitura Municipal de_____________, simplesmente 
não o nomeou, nem justificou o porquê de tal omissão, permanecendo 
inerte até a presente data. 
Como é cediço, a efetiva nomeação do Impetrante, 
nas circunstâncias acima descritas (fora do número de vagas 
previstas no edital), não passaria de mera expectativa de direito, 
não fosse a existência de inúmeras pessoas precariamente 
contratadas, exercendo o cargo de professores de 1.ª à 4.ª série, no 
lugar dos concursados aprovados. 
Em casos tais, a existência de pessoas contratadas 
precariamente no lugar de candidatos aprovados em concurso público, 
torna a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse, 
como será analisado logo abaixo (do direito líquido e certo), 
autorizando a impetração do presente writ. 
02. DA TEMPESTIVIDADE 
A despeito do art. 18 da Lei nº 1.533/51 estipular 
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ESTADO DO PARÁ 
DEFENSORIA PÚBLICA 
o prazo de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para 
impetração do mandamus, tratando-se de ato omissivo continuado da 
administração pública, consubstanciado na inércia na nomeação dos 
Impetrantes, devidamente aprovados em concurso público, o prazo para 
impetração se protrai no tempo, renovando-se todo mês, enquanto 
3 
perdurar a ilegalidade. 
Os Tribunais superiores consolidaram esse 
entendimento: 
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO 
ART. 18 DA LEI N.º 1.533/51. DECADÊNCIA. DECRETO 
LEGISLATIVO. 179/2003. REINTEGRAÇÃO. ATO OMISSIVO 
CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Restando 
caracterizada a conduta omissiva ilegal da Autoridade 
apontada como coatora, não se verifica a decadência para 
a impetração do writ, pois o prazo decadencial previsto 
no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente. 
2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 922916/PI, 
5.ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 29.11.2007, 
DJ 17.12.2007, p. 319) 
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 
ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATO OMISSIVO 
CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. I- Uma vez que não houve 
negativa expressa da Administração ao direito vindicado, 
não há que se falar em decadência da ação mandamental, 
porque, tratando-se de ato omissivo continuado praticado 
pela Administração Pública, o prazo para a impetração do 
mandamus renova-se mês a mês. II - Remessa dos autos ao 
e. Tribunal a quo, para que prossiga no julgamento do 
mandamus. Recurso ordinário provido.” (RMS 23403/PR, 5.ª 
Turma, Relator Ministro Felix Fischer, j. 20.03.2007, DJ 
14.05.2007, p. 336) 
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. 
ALEGAÇÃO GENÉRICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO 
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ESTADO DO PARÁ 
DEFENSORIA PÚBLICA 
AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS. RECADASTRAMENTO. 3. 
Afasta-se a decadência de ação mandamental impetrada com 
o objetivo de recadastrar criador de pássaros no Ibama - 
ato omissivo da Administração -, uma vez que o prazo 
decadencial, no caso, é renovável mês a mês. Precedentes. 
4. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” 
(REsp 840785/MG, 2.ª Turma, Relator Ministro Castro 
Meira, j. 10.04.2007, DJ 23.04.2007, p. 247) 
Dessa forma, considerando que os efeitos do ato 
omissivo continuado se prolongam no tempo - subsistindo a lesão 
enquanto não cessada a inércia -, não se conta o prazo de decadência 
para a impetração do mandado de segurança, enquanto perdurar a 
4 
ilegalidade, o que afasta, definitivamente, a decadência. 
03. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 
Como já acima afirmado, o Impetrante foi aprovado 
em concurso público, para o cargo de professor com magistério de 1.ª 
à 4.ª série, todavia, fora do número de vagas previstas no edital do 
certame. 
É de conhecimento público, porém, que no Município 
de ______________ existem inúmeras pessoas contratadas, 
precariamente, através de contratos temporários, e que estão 
exercendo a função de professores de 1.ª à 4.ª série, ocupando, 
indevidamente, os cargos efetivos destinados aos aprovados no 
concurso (informação que deverá ser requisitada, por ofício, à 
Prefeitura Municipal, como permite o parágrafo único, do artigo 6.º, 
da Lei n.º 1.533/51). 
Tal ocorrido caracteriza verdadeira preterição à 
ordem classificatória do certame, convolando a mera expectativa em 
direito subjetivo à nomeação e posse. 
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 
37, IV, consagrou o princípio da estrita obediência à ordem 
classificatória de aprovação nos concursos: 
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ESTADO DO PARÁ 
DEFENSORIA PÚBLICA 
“IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas 
ou de provas e títulos será convocado com prioridade 
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego , 
na carreira;” 
O Pretório Excelso, guardião da Constituição, há 
5 
muito já assegurava tal obrigatoriedade: 
“Súmula 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o 
candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo 
for preenchido sem observância da classificação”. 
Assim, havendo disponibilidade de cargos e a 
necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de 
temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em 
concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, 
sob pena de serem preteridos da ordem classificatória do concurso. 
E o que antes era considerado mera expectativa se 
convola em direito subjetivo à nomeação e posse. 
O Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da 
Cidadania – consolidou esse entendimento: 
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. I - É entendimento 
doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em 
concurso público gera mera expectativa de direito à 
nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder 
discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo 
com a sua conveniência e 
oportunidade. II - Entretanto, a mera expectativa se 
convola em direito líquido e certo a partir do momento em 
que, dentro do prazo de validade do concurso, há 
contratação de pessoal, de forma precária, para o 
preenchimento de vagas existentes, em flagrante 
preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda 
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ESTADO DO PARÁ 
DEFENSORIA PÚBLICA 
válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 
III - Comprovada pela recorrente a classificação no 
concurso para professor de língua portuguesa, em primeiro 
lugar, em ambos os cargos que disputou, bem como 
incontroverso que houve a contratação, em caráter 
precário, de profissionais para suprir a carência de 
pessoal nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir 
da autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, 
inequivocamente, a necessidade de servidores para essa 
área. Recurso provido, para determinar a nomeação e posse 
da recorrente.” (RMS 24151/RS, 5.ª Turma, Relator 
Ministro Félix Fischer, j. 16.8.2007, DJ 8.10.2007, p. 
322) (g. n.) 
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO 
PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. 
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO MAS INTEGRANTE DE LISTA DE 
CLASSIFICAÇÃO DIVERSA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO 
LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. I - O candidato aprovado em 
concurso público possui apenas expectativa de nomeação, 
que se converte em direito quando houver quebra na ordem 
classificatória ou em caso de contratação temporária. II 
- Na espécie, a recorrente concorreu a uma das 89 vagas 
inicialmente previstas para o cargo de Enfermeiro da 
Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, com 
opção de lotação no Hospital Estadual Rocha Faria, 
obtendo a 120ª classificação final no concurso. A 
Administração convocou 119 candidatos dessa lista e mais 
um candidato que concorreu a uma das vagas de enfermeiro, 
mas com opção de lotação em unidade hospitalar diversa, 
violando direito subjetivo da recorrente à nomeação. 
Recurso ordinário provido.” (RMS 23897/RJ, 5.ª Turma, 
Relator Ministro Félix Fischer, j. 22.5.2007, DJ 
29.6.2007, p. 669) (g. n.) 
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CONCURSO PÚBLICO PARA A ESTRUTURA FUNCIONAL DO PODER 
6 
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ESTADO DO PARÁ 
DEFENSORIA PÚBLICA 
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VAGAS 
CRIADAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PROVIMENTO POR 
TRANSFERÊNCIA. ILEGALIDADE. PRETERIÇÃO DA RECORRENTE. 
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. RECURSO PROVIDO. 1. 
Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera 
expectativa de direito. No entanto, referida expectativa 
se transforma em direito subjetivo para os candidatos 
aprovados se, dentro do prazo de validade do certame, há 
contratação irregular de terceiros. Precedentes. 2. 
Hipótese em que a Administração violou direito líquido e 
certo da recorrente, ao prover, com preterição, mediante 
transferência, 1 (uma) das 2 (duas) vagas criadas para o 
emprego público de Assistente Social na Comarca de Campo 
Grande/MS, em contrariedade ao edital do certame, que 
previa inscrição por categoria funcional e comarca, e ao 
disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei Estadual 2.845, de 
8/6/2004. 3. Recurso ordinário provido.” (RMS 20448/MS, 
5.ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 
15.2.2007, DJ 12.3.2007, p. 262) (g. n.) 
Ante todo o exposto, resta patente o direito 
(subjetivo) líquido e certo dos Impetrantes de serem nomeados e 
empossados no cargo de professor com magistério de 1.ª à 4.ª série, 
por terem sido preteridos na ordem classificatória do certame, pela 
7 
contratação precária de professores temporários. 
04. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR 
No mandado de segurança, o fumus boni iuris se 
confunde com a existência do próprio direito líquido e certo 
invocado pelos Impetrantes, já exaustivamente demonstrado no item 
anterior, sendo certo que a contratação de professores temporários 
pela Administração Pública, configura preterição à ordem 
classificatória do certame. 
Por outro lado, o periculum in mora está 
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ESTADO DO PARÁ 
DEFENSORIA PÚBLICA 
evidenciado no prejuízo que os Impetrantes podem sofrer com a demora 
da nomeação, qual seja, a perda do próprio direito com o término do 
8 
prazo de validade do concurso. 
Já foi mencionado que o resultado do concurso foi 
publicado em edital no dia 23.2.2006. 
O edital prevê que o concurso terá validade por 2 
(dois) anos (cf. item 5.4), contados da data da publicação do 
resultado, o que significa que no dia 23.2.2008 (próximo vindouro) o 
prazo de validade do certame se expirará. 
Destarte, para resguardar o direito líquido e 
certo dos Impetrantes, uma vez preenchidos os requisitos do fumus 
boni iuris e periculum in mora, requerem seja concedido, 
liminarmente, o writ, ordenando que a Prefeitura Municipal de 
Quatipuru efetue a imediata nomeação dos Impetrantes, ou, 
subsidiariamente, que o Município faça a reserva das respectivas 
vagas até o julgamento do mérito do mandamus. 
05. DO REQUERIMENTO FINAL 
Nestas condições, pelos motivos acima expostos, 
requerem seja recebido o presente mandado de segurança, concedendo-se, 
liminarmente, o writ, ordenando que a Prefeitura Municipal de 
Quatipuru, imediatamente, nomeie e dê posse aos Impetrantes ou que 
faça a reserva das respectivas vagas até o julgamento de mérito do 
mandamus, notificando-os ainda, para prestarem informações, no prazo 
legal, e, ao final, após a indispensável manifestação do 
representante do Parquet, que seja julgado procedente o pedido, com 
a concessão definitiva do writ, por ser medida de direito e JUSTIÇA! 
Requerem mais, com fundamento no parágrafo único 
do artigo 6.º, da Lei n.º 1.533/51, que seja ordenado, por ofício, à 
Prefeitura Municipal de Quatipuru, que forneça a relação de todos os 
professores de 1.ª à 4.ª série, contratadas precariamente, e que 
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ESTADO DO PARÁ 
DEFENSORIA PÚBLICA 
estejam exercendo o referido cargo, informando, ainda, a data da 
9 
contratação. 
Com fundamento na Lei n.° 1.060/50, requerem 
ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária 
gratuita, por não possuírem condições de arcar com as custas 
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento 
próprio. 
Finalmente, requerem a intimação do i. 
representante do Ministério Público, nos termos do art. 10, da Lei 
n.º 1.533/51; 
Atribuem à causa, o valor de R$ .................; 
Termos em que, 
Pedem deferimento. 
Local e Data 
_______________________ 
Defensor Público 
Relação de documentos: 
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Mandado de Segurança para Nomeação de Professor Aprovado

  • 1. ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE _________________ (NOME AUTOR), (NACIONALIDADE), (NATURALIDA-DE), (ESTADO CIVIL), (PROFISSÃO), portador(a) da carteira de identidade n.º (CARTEIRA DE IDENTIDADE) e do CPF n.º (CPF), residente e domiciliado(a) no(a) (ENDEREÇO), por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, vem respeitosamente, à presença de 1 Vossa Excelência, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE_______________, representada pelo Sr. PREFEITO MUNICIPAL (nome do prefeito),sito a_________________________, com fundamento no inciso LXIX, do art. 5.º, da Constituição Federal e Leis n.sº 1.533/51 e 4.348/64, para o que expor e requer: 01. HISTÓRICO O Impetrante foi aprovado no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de __________________, no início do ano de ___________, para o cargo de Professor com Magistério de 1.ª à 4.ª série, para o qual estavam previstas 25 (vinte e cinto) Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)
  • 2. ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA vagas, restando classificado, em 51.º (qüinquagésimo primeiro lugar, (cf. cópia do edital do concurso e do resultado). O resultado do concurso foi publicado na data de 2 ________________ (cf. cópia do edital do resultado, anexo). No decorrer do mesmo ano, apesar de existirem somente 25 vagas previstas no edital, foram convocados, nomeados e tomaram posse, os candidatos classificados até a 48.ª (quadragésima oitava) colocação. Entrementes, na data de __________, houve uma nova convocação, desta vez dos candidatos aprovados para o cargo de professor de 1.ª à 4.ª série, classificados da 49.ª (quadragésima nona) até a 55.ª (qüinquagésima quinta) colocação, como prova as cópias da cartas circulares, anexas. Todavia, após a devida entrega dos documentos solicitados, a Prefeitura Municipal de_____________, simplesmente não o nomeou, nem justificou o porquê de tal omissão, permanecendo inerte até a presente data. Como é cediço, a efetiva nomeação do Impetrante, nas circunstâncias acima descritas (fora do número de vagas previstas no edital), não passaria de mera expectativa de direito, não fosse a existência de inúmeras pessoas precariamente contratadas, exercendo o cargo de professores de 1.ª à 4.ª série, no lugar dos concursados aprovados. Em casos tais, a existência de pessoas contratadas precariamente no lugar de candidatos aprovados em concurso público, torna a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse, como será analisado logo abaixo (do direito líquido e certo), autorizando a impetração do presente writ. 02. DA TEMPESTIVIDADE A despeito do art. 18 da Lei nº 1.533/51 estipular Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)
  • 3. ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA o prazo de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para impetração do mandamus, tratando-se de ato omissivo continuado da administração pública, consubstanciado na inércia na nomeação dos Impetrantes, devidamente aprovados em concurso público, o prazo para impetração se protrai no tempo, renovando-se todo mês, enquanto 3 perdurar a ilegalidade. Os Tribunais superiores consolidaram esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI N.º 1.533/51. DECADÊNCIA. DECRETO LEGISLATIVO. 179/2003. REINTEGRAÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Restando caracterizada a conduta omissiva ilegal da Autoridade apontada como coatora, não se verifica a decadência para a impetração do writ, pois o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 922916/PI, 5.ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 29.11.2007, DJ 17.12.2007, p. 319) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. I- Uma vez que não houve negativa expressa da Administração ao direito vindicado, não há que se falar em decadência da ação mandamental, porque, tratando-se de ato omissivo continuado praticado pela Administração Pública, o prazo para a impetração do mandamus renova-se mês a mês. II - Remessa dos autos ao e. Tribunal a quo, para que prossiga no julgamento do mandamus. Recurso ordinário provido.” (RMS 23403/PR, 5.ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, j. 20.03.2007, DJ 14.05.2007, p. 336) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)
  • 4. ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS. RECADASTRAMENTO. 3. Afasta-se a decadência de ação mandamental impetrada com o objetivo de recadastrar criador de pássaros no Ibama - ato omissivo da Administração -, uma vez que o prazo decadencial, no caso, é renovável mês a mês. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” (REsp 840785/MG, 2.ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, j. 10.04.2007, DJ 23.04.2007, p. 247) Dessa forma, considerando que os efeitos do ato omissivo continuado se prolongam no tempo - subsistindo a lesão enquanto não cessada a inércia -, não se conta o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança, enquanto perdurar a 4 ilegalidade, o que afasta, definitivamente, a decadência. 03. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO Como já acima afirmado, o Impetrante foi aprovado em concurso público, para o cargo de professor com magistério de 1.ª à 4.ª série, todavia, fora do número de vagas previstas no edital do certame. É de conhecimento público, porém, que no Município de ______________ existem inúmeras pessoas contratadas, precariamente, através de contratos temporários, e que estão exercendo a função de professores de 1.ª à 4.ª série, ocupando, indevidamente, os cargos efetivos destinados aos aprovados no concurso (informação que deverá ser requisitada, por ofício, à Prefeitura Municipal, como permite o parágrafo único, do artigo 6.º, da Lei n.º 1.533/51). Tal ocorrido caracteriza verdadeira preterição à ordem classificatória do certame, convolando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, IV, consagrou o princípio da estrita obediência à ordem classificatória de aprovação nos concursos: Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)
  • 5. ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA “IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego , na carreira;” O Pretório Excelso, guardião da Constituição, há 5 muito já assegurava tal obrigatoriedade: “Súmula 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. Assim, havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de serem preteridos da ordem classificatória do concurso. E o que antes era considerado mera expectativa se convola em direito subjetivo à nomeação e posse. O Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania – consolidou esse entendimento: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. I - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)
  • 6. ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. III - Comprovada pela recorrente a classificação no concurso para professor de língua portuguesa, em primeiro lugar, em ambos os cargos que disputou, bem como incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de pessoal nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para essa área. Recurso provido, para determinar a nomeação e posse da recorrente.” (RMS 24151/RS, 5.ª Turma, Relator Ministro Félix Fischer, j. 16.8.2007, DJ 8.10.2007, p. 322) (g. n.) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO MAS INTEGRANTE DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DIVERSA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. I - O candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de nomeação, que se converte em direito quando houver quebra na ordem classificatória ou em caso de contratação temporária. II - Na espécie, a recorrente concorreu a uma das 89 vagas inicialmente previstas para o cargo de Enfermeiro da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, com opção de lotação no Hospital Estadual Rocha Faria, obtendo a 120ª classificação final no concurso. A Administração convocou 119 candidatos dessa lista e mais um candidato que concorreu a uma das vagas de enfermeiro, mas com opção de lotação em unidade hospitalar diversa, violando direito subjetivo da recorrente à nomeação. Recurso ordinário provido.” (RMS 23897/RJ, 5.ª Turma, Relator Ministro Félix Fischer, j. 22.5.2007, DJ 29.6.2007, p. 669) (g. n.) “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A ESTRUTURA FUNCIONAL DO PODER 6 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)
  • 7. ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VAGAS CRIADAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PROVIMENTO POR TRANSFERÊNCIA. ILEGALIDADE. PRETERIÇÃO DA RECORRENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito. No entanto, referida expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos aprovados se, dentro do prazo de validade do certame, há contratação irregular de terceiros. Precedentes. 2. Hipótese em que a Administração violou direito líquido e certo da recorrente, ao prover, com preterição, mediante transferência, 1 (uma) das 2 (duas) vagas criadas para o emprego público de Assistente Social na Comarca de Campo Grande/MS, em contrariedade ao edital do certame, que previa inscrição por categoria funcional e comarca, e ao disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei Estadual 2.845, de 8/6/2004. 3. Recurso ordinário provido.” (RMS 20448/MS, 5.ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15.2.2007, DJ 12.3.2007, p. 262) (g. n.) Ante todo o exposto, resta patente o direito (subjetivo) líquido e certo dos Impetrantes de serem nomeados e empossados no cargo de professor com magistério de 1.ª à 4.ª série, por terem sido preteridos na ordem classificatória do certame, pela 7 contratação precária de professores temporários. 04. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR No mandado de segurança, o fumus boni iuris se confunde com a existência do próprio direito líquido e certo invocado pelos Impetrantes, já exaustivamente demonstrado no item anterior, sendo certo que a contratação de professores temporários pela Administração Pública, configura preterição à ordem classificatória do certame. Por outro lado, o periculum in mora está Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)
  • 8. ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA evidenciado no prejuízo que os Impetrantes podem sofrer com a demora da nomeação, qual seja, a perda do próprio direito com o término do 8 prazo de validade do concurso. Já foi mencionado que o resultado do concurso foi publicado em edital no dia 23.2.2006. O edital prevê que o concurso terá validade por 2 (dois) anos (cf. item 5.4), contados da data da publicação do resultado, o que significa que no dia 23.2.2008 (próximo vindouro) o prazo de validade do certame se expirará. Destarte, para resguardar o direito líquido e certo dos Impetrantes, uma vez preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, requerem seja concedido, liminarmente, o writ, ordenando que a Prefeitura Municipal de Quatipuru efetue a imediata nomeação dos Impetrantes, ou, subsidiariamente, que o Município faça a reserva das respectivas vagas até o julgamento do mérito do mandamus. 05. DO REQUERIMENTO FINAL Nestas condições, pelos motivos acima expostos, requerem seja recebido o presente mandado de segurança, concedendo-se, liminarmente, o writ, ordenando que a Prefeitura Municipal de Quatipuru, imediatamente, nomeie e dê posse aos Impetrantes ou que faça a reserva das respectivas vagas até o julgamento de mérito do mandamus, notificando-os ainda, para prestarem informações, no prazo legal, e, ao final, após a indispensável manifestação do representante do Parquet, que seja julgado procedente o pedido, com a concessão definitiva do writ, por ser medida de direito e JUSTIÇA! Requerem mais, com fundamento no parágrafo único do artigo 6.º, da Lei n.º 1.533/51, que seja ordenado, por ofício, à Prefeitura Municipal de Quatipuru, que forneça a relação de todos os professores de 1.ª à 4.ª série, contratadas precariamente, e que Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)
  • 9. ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA estejam exercendo o referido cargo, informando, ainda, a data da 9 contratação. Com fundamento na Lei n.° 1.060/50, requerem ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não possuírem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio. Finalmente, requerem a intimação do i. representante do Ministério Público, nos termos do art. 10, da Lei n.º 1.533/51; Atribuem à causa, o valor de R$ .................; Termos em que, Pedem deferimento. Local e Data _______________________ Defensor Público Relação de documentos: Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)