Mandado de Segurança para Nomeação de Professor Aprovado
1. ESTADO DO PARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE
_________________
(NOME AUTOR), (NACIONALIDADE), (NATURALIDA-DE), (ESTADO
CIVIL), (PROFISSÃO), portador(a) da carteira de identidade
n.º (CARTEIRA DE IDENTIDADE) e do CPF n.º (CPF), residente e
domiciliado(a) no(a) (ENDEREÇO), por intermédio da DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, vem respeitosamente, à presença de
1
Vossa Excelência, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de concessão de medida liminar, contra a PREFEITURA
MUNICIPAL DE_______________, representada pelo Sr. PREFEITO
MUNICIPAL (nome do prefeito),sito a_________________________, com
fundamento no inciso LXIX, do art. 5.º, da Constituição Federal e
Leis n.sº 1.533/51 e 4.348/64, para o que expor e requer:
01. HISTÓRICO
O Impetrante foi aprovado no concurso público
realizado pela Prefeitura Municipal de __________________, no início
do ano de ___________, para o cargo de Professor com Magistério de
1.ª à 4.ª série, para o qual estavam previstas 25 (vinte e cinto)
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vagas, restando classificado, em 51.º (qüinquagésimo primeiro lugar,
(cf. cópia do edital do concurso e do resultado).
O resultado do concurso foi publicado na data de
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________________ (cf. cópia do edital do resultado, anexo).
No decorrer do mesmo ano, apesar de existirem
somente 25 vagas previstas no edital, foram convocados, nomeados e
tomaram posse, os candidatos classificados até a 48.ª (quadragésima
oitava) colocação.
Entrementes, na data de __________, houve uma nova
convocação, desta vez dos candidatos aprovados para o cargo de
professor de 1.ª à 4.ª série, classificados da 49.ª (quadragésima
nona) até a 55.ª (qüinquagésima quinta) colocação, como prova as
cópias da cartas circulares, anexas.
Todavia, após a devida entrega dos documentos
solicitados, a Prefeitura Municipal de_____________, simplesmente
não o nomeou, nem justificou o porquê de tal omissão, permanecendo
inerte até a presente data.
Como é cediço, a efetiva nomeação do Impetrante,
nas circunstâncias acima descritas (fora do número de vagas
previstas no edital), não passaria de mera expectativa de direito,
não fosse a existência de inúmeras pessoas precariamente
contratadas, exercendo o cargo de professores de 1.ª à 4.ª série, no
lugar dos concursados aprovados.
Em casos tais, a existência de pessoas contratadas
precariamente no lugar de candidatos aprovados em concurso público,
torna a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse,
como será analisado logo abaixo (do direito líquido e certo),
autorizando a impetração do presente writ.
02. DA TEMPESTIVIDADE
A despeito do art. 18 da Lei nº 1.533/51 estipular
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o prazo de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para
impetração do mandamus, tratando-se de ato omissivo continuado da
administração pública, consubstanciado na inércia na nomeação dos
Impetrantes, devidamente aprovados em concurso público, o prazo para
impetração se protrai no tempo, renovando-se todo mês, enquanto
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perdurar a ilegalidade.
Os Tribunais superiores consolidaram esse
entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO
ART. 18 DA LEI N.º 1.533/51. DECADÊNCIA. DECRETO
LEGISLATIVO. 179/2003. REINTEGRAÇÃO. ATO OMISSIVO
CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Restando
caracterizada a conduta omissiva ilegal da Autoridade
apontada como coatora, não se verifica a decadência para
a impetração do writ, pois o prazo decadencial previsto
no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente.
2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 922916/PI,
5.ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 29.11.2007,
DJ 17.12.2007, p. 319)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI
ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATO OMISSIVO
CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. I- Uma vez que não houve
negativa expressa da Administração ao direito vindicado,
não há que se falar em decadência da ação mandamental,
porque, tratando-se de ato omissivo continuado praticado
pela Administração Pública, o prazo para a impetração do
mandamus renova-se mês a mês. II - Remessa dos autos ao
e. Tribunal a quo, para que prossiga no julgamento do
mandamus. Recurso ordinário provido.” (RMS 23403/PR, 5.ª
Turma, Relator Ministro Felix Fischer, j. 20.03.2007, DJ
14.05.2007, p. 336)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
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AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS. RECADASTRAMENTO. 3.
Afasta-se a decadência de ação mandamental impetrada com
o objetivo de recadastrar criador de pássaros no Ibama -
ato omissivo da Administração -, uma vez que o prazo
decadencial, no caso, é renovável mês a mês. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido em parte e improvido.”
(REsp 840785/MG, 2.ª Turma, Relator Ministro Castro
Meira, j. 10.04.2007, DJ 23.04.2007, p. 247)
Dessa forma, considerando que os efeitos do ato
omissivo continuado se prolongam no tempo - subsistindo a lesão
enquanto não cessada a inércia -, não se conta o prazo de decadência
para a impetração do mandado de segurança, enquanto perdurar a
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ilegalidade, o que afasta, definitivamente, a decadência.
03. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Como já acima afirmado, o Impetrante foi aprovado
em concurso público, para o cargo de professor com magistério de 1.ª
à 4.ª série, todavia, fora do número de vagas previstas no edital do
certame.
É de conhecimento público, porém, que no Município
de ______________ existem inúmeras pessoas contratadas,
precariamente, através de contratos temporários, e que estão
exercendo a função de professores de 1.ª à 4.ª série, ocupando,
indevidamente, os cargos efetivos destinados aos aprovados no
concurso (informação que deverá ser requisitada, por ofício, à
Prefeitura Municipal, como permite o parágrafo único, do artigo 6.º,
da Lei n.º 1.533/51).
Tal ocorrido caracteriza verdadeira preterição à
ordem classificatória do certame, convolando a mera expectativa em
direito subjetivo à nomeação e posse.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art.
37, IV, consagrou o princípio da estrita obediência à ordem
classificatória de aprovação nos concursos:
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“IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego ,
na carreira;”
O Pretório Excelso, guardião da Constituição, há
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muito já assegurava tal obrigatoriedade:
“Súmula 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o
candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo
for preenchido sem observância da classificação”.
Assim, havendo disponibilidade de cargos e a
necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de
temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em
concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados,
sob pena de serem preteridos da ordem classificatória do concurso.
E o que antes era considerado mera expectativa se
convola em direito subjetivo à nomeação e posse.
O Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da
Cidadania – consolidou esse entendimento:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. I - É entendimento
doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em
concurso público gera mera expectativa de direito à
nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder
discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo
com a sua conveniência e
oportunidade. II - Entretanto, a mera expectativa se
convola em direito líquido e certo a partir do momento em
que, dentro do prazo de validade do concurso, há
contratação de pessoal, de forma precária, para o
preenchimento de vagas existentes, em flagrante
preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda
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válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
III - Comprovada pela recorrente a classificação no
concurso para professor de língua portuguesa, em primeiro
lugar, em ambos os cargos que disputou, bem como
incontroverso que houve a contratação, em caráter
precário, de profissionais para suprir a carência de
pessoal nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir
da autoridade competente à nomeação, pois demonstrada,
inequivocamente, a necessidade de servidores para essa
área. Recurso provido, para determinar a nomeação e posse
da recorrente.” (RMS 24151/RS, 5.ª Turma, Relator
Ministro Félix Fischer, j. 16.8.2007, DJ 8.10.2007, p.
322) (g. n.)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO MAS INTEGRANTE DE LISTA DE
CLASSIFICAÇÃO DIVERSA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. I - O candidato aprovado em
concurso público possui apenas expectativa de nomeação,
que se converte em direito quando houver quebra na ordem
classificatória ou em caso de contratação temporária. II
- Na espécie, a recorrente concorreu a uma das 89 vagas
inicialmente previstas para o cargo de Enfermeiro da
Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, com
opção de lotação no Hospital Estadual Rocha Faria,
obtendo a 120ª classificação final no concurso. A
Administração convocou 119 candidatos dessa lista e mais
um candidato que concorreu a uma das vagas de enfermeiro,
mas com opção de lotação em unidade hospitalar diversa,
violando direito subjetivo da recorrente à nomeação.
Recurso ordinário provido.” (RMS 23897/RJ, 5.ª Turma,
Relator Ministro Félix Fischer, j. 22.5.2007, DJ
29.6.2007, p. 669) (g. n.)
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A ESTRUTURA FUNCIONAL DO PODER
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JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VAGAS
CRIADAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PROVIMENTO POR
TRANSFERÊNCIA. ILEGALIDADE. PRETERIÇÃO DA RECORRENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. RECURSO PROVIDO. 1.
Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera
expectativa de direito. No entanto, referida expectativa
se transforma em direito subjetivo para os candidatos
aprovados se, dentro do prazo de validade do certame, há
contratação irregular de terceiros. Precedentes. 2.
Hipótese em que a Administração violou direito líquido e
certo da recorrente, ao prover, com preterição, mediante
transferência, 1 (uma) das 2 (duas) vagas criadas para o
emprego público de Assistente Social na Comarca de Campo
Grande/MS, em contrariedade ao edital do certame, que
previa inscrição por categoria funcional e comarca, e ao
disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei Estadual 2.845, de
8/6/2004. 3. Recurso ordinário provido.” (RMS 20448/MS,
5.ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j.
15.2.2007, DJ 12.3.2007, p. 262) (g. n.)
Ante todo o exposto, resta patente o direito
(subjetivo) líquido e certo dos Impetrantes de serem nomeados e
empossados no cargo de professor com magistério de 1.ª à 4.ª série,
por terem sido preteridos na ordem classificatória do certame, pela
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contratação precária de professores temporários.
04. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR
No mandado de segurança, o fumus boni iuris se
confunde com a existência do próprio direito líquido e certo
invocado pelos Impetrantes, já exaustivamente demonstrado no item
anterior, sendo certo que a contratação de professores temporários
pela Administração Pública, configura preterição à ordem
classificatória do certame.
Por outro lado, o periculum in mora está
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evidenciado no prejuízo que os Impetrantes podem sofrer com a demora
da nomeação, qual seja, a perda do próprio direito com o término do
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prazo de validade do concurso.
Já foi mencionado que o resultado do concurso foi
publicado em edital no dia 23.2.2006.
O edital prevê que o concurso terá validade por 2
(dois) anos (cf. item 5.4), contados da data da publicação do
resultado, o que significa que no dia 23.2.2008 (próximo vindouro) o
prazo de validade do certame se expirará.
Destarte, para resguardar o direito líquido e
certo dos Impetrantes, uma vez preenchidos os requisitos do fumus
boni iuris e periculum in mora, requerem seja concedido,
liminarmente, o writ, ordenando que a Prefeitura Municipal de
Quatipuru efetue a imediata nomeação dos Impetrantes, ou,
subsidiariamente, que o Município faça a reserva das respectivas
vagas até o julgamento do mérito do mandamus.
05. DO REQUERIMENTO FINAL
Nestas condições, pelos motivos acima expostos,
requerem seja recebido o presente mandado de segurança, concedendo-se,
liminarmente, o writ, ordenando que a Prefeitura Municipal de
Quatipuru, imediatamente, nomeie e dê posse aos Impetrantes ou que
faça a reserva das respectivas vagas até o julgamento de mérito do
mandamus, notificando-os ainda, para prestarem informações, no prazo
legal, e, ao final, após a indispensável manifestação do
representante do Parquet, que seja julgado procedente o pedido, com
a concessão definitiva do writ, por ser medida de direito e JUSTIÇA!
Requerem mais, com fundamento no parágrafo único
do artigo 6.º, da Lei n.º 1.533/51, que seja ordenado, por ofício, à
Prefeitura Municipal de Quatipuru, que forneça a relação de todos os
professores de 1.ª à 4.ª série, contratadas precariamente, e que
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9. ESTADO DO PARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA
estejam exercendo o referido cargo, informando, ainda, a data da
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contratação.
Com fundamento na Lei n.° 1.060/50, requerem
ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, por não possuírem condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio.
Finalmente, requerem a intimação do i.
representante do Ministério Público, nos termos do art. 10, da Lei
n.º 1.533/51;
Atribuem à causa, o valor de R$ .................;
Termos em que,
Pedem deferimento.
Local e Data
_______________________
Defensor Público
Relação de documentos:
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