As Guardas Municipais têm origem no período imperial brasileiro, quando surgiram as primeiras leis para preservar a ordem pública e realizar a justiça. Ao longo do tempo, as Guardas Municipais foram substituídas por outros modelos de polícia urbana, como as milícias e ordenanças. Somente no século XIX é que as Guardas Municipais foram instituídas de forma permanente no Brasil, embora tenham sido extintas logo depois com a criação da Guarda Nacional. Atualmente, as Guardas Municipais protegem bens, servi
1. 1
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE VACARIA - CAMVA
BACHARELADO EM DIREITO
LUCIANO RAMOS
GUARDA MUNICIPAL E O PODER DE POLÍCIA
VACARIA
2010
2. 2
LUCIANO RAMOS
GUARDA MUNICIPAL E O PODER DE POLÍCIA
Monografia apresentada ao curso de Bacharelado em
Direito da Universidade de Caxias do Sul, Campus
Universitário de Vacaria – CAMVA, como requisito para
obtenção do título de graduação.
Orientadora: Profª. Ms. Cristiane Koch
Vacaria
2010
3. GUARDA MUNICIPAL E O PODER DE POLÍCIA
LUCIANO RAMOS
Monografia submetida à Banca Examinadora no Curso de Bacharelado
em Direito da Universidade de Caxias do Sul – Campus Universitário de Vacaria –
UCS / CAMVA, como parte dos requisitos necessários para a obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Vacaria, 18 de junho de 2010.
Banca Examinadora:
Profa. Orientadora Ms. Cristiane Koch
Universidade de Caxias do Sul
Prof. Convidado
Universidade de Caxias do Sul
Prof. Convidado
Universidade de Caxias do Sul
4. 4
AGRADECIMENTOS
Agradeço ao meu Mestre maior Jesus Cristo por ter me dado força e fé nesses 8
anos de estudos, sem ele certamente eu não teria tido forças para chegar até aqui.
Diante desses agradecimentos, não posso deixar de agradecer há uma pessoa,
que infelizmente não está mais entre nós, mas que posso dizer, que certamente foi o grande
responsável pela minha formação com honestidade e vontade de ajudar e servir as pessoas
com o sangue que ele deixou correndo em minhas veias, o sangue policial. Pai, você não
está mais presente neste mundo, mas certamente estará sempre no meu coração, dedico
esse trabalho POLICIAL à você, pois você era um policial de verdade, em seu vocabulário
não existia corrupção e por isso me orgulho do senhor, onde quer que eu vá, sempre direi
de cabeça erguida que meu Pai era um Policial Civil e o nome dele era NAURO EDIR
RAMOS. Pai eu te amo.
Por fim agradeço a Deus por ter proporcionado minha encarnação junto às
pessoas que amo mas em especial à uma, que me ensinou a amar e respeitar o próximo,
que me alimentou e não me deixou passar fome, que me ensinou a andar e principalmente,
me ensinou a ser Homem. Sem ela não conseguiria estar concluindo este curso que por
muitas vezes pensei em desistir devido a falta de recursos suficientes para custear os
débitos na universidade. Como não agradecer a ela, que muitas vezes disse: “se eu tiver
que passar fome, ou apertar o orçamento aqui ou ali para você se formar, irei fazer, meu
filho, nós iremos conseguir”. Sua fé contagiante e a sua perseverança sempre me deram
forças para prosseguir na minha jornada universitária. Dona Gilda Maria Ramos, ao final do
ano o Diploma de Bacharel em Direito será em sua homenagem, não existe mulher no
mundo que vá tirar o meu amor por você. Mãe eu te amo e simplesmente quero dizer
OBRIGADO, OBRIGADO e OBRIGADO por ter me feito assim e me ensinado a viver.
5. 5
“Ninguém pode voltar a trás e fazer um novo
começo, mas qualquer um pode recomeçar e
fazer um novo fim”
Francisco Cândido Xavier
7. 7
RESUMO
A presente monografia analisa a evolução das Guardas Municipais no Brasil desde
os tempos do império até os dias atuais, abrangendo o conceito da vigilância no
patrimônio público municipal e a segurança das cidades brasileiras em um contexto
geral, analisando as funções desde o poder público municipal até o estadual,
mostrando assim de forma ampla e concreta as dificuldades encontradas em manter
a ordem pública por essas instituições de segurança frente as exigências impostas
pela Constituição Federal de 1988. A falta de conhecimento dos cidadãos frente as
atribuições de cada instituição alia-se ao crescente número dos delitos nas cidades
brasileiras, sendo que o cidadão quer o seu problema solucionado,
independentemente de qual seja o órgão policial que lhe auxiliará, seja ela da
esfera, Federal, Estadual ou Municipal, sendo que está última com carência para
agir estipulada na própria legislação. O objetivo é verificar a real situação das
Guardas Municipais frente a atual legislação brasileira no que diz respeito ao poder
de Polícia. Mostrar os pontos controversos existentes quanto as atuações dos
profissionais municipais a cerca da proteção dos bens municipais, das pessoas, da
fiscalização do trânsito e do uso permitido ou não de amas não letais e letais,
mostrando suas particularidades e repercussões perante o seu uso. Apesar da
dificuldade encontrada frente as pesquisas voltadas ao poder de Polícia das
Guardas Municipais, algumas jurisprudências dos Tribunais de Justiça nos mostram
que este poder já existe. Os resultados obtidos são os seguintes: Se as atribuições
das Guardas Municipais atualmente estão voltadas principalmente à proteção dos
bens públicos municipais e fiscalização do trânsito, conforme preconiza a legislação,
fica evidente que os agentes dessas instituições convivem com um impasse jurídico,
pois estão dia-a-dia nas ruas executando suas funções sem realmente saber se
devem ou não agir para a proteção do bem maior do município, que sem dúvida
nenhuma, é a vida.
Palavras – chave: Guarda Municipal – Segurança – Poder de Polícia
8. 8
SUMÁRIO
RESUMO..................................................................................................................... 4
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9
1 – DA GUARDA MUNICIPAL NO DIREITO BRASILEIRO ..................................... 11
1.1 – ASPECTOS HISTÓRICOS DAS GUARDAS MUNICIPAIS NO BRASIL ........ 11
1.2 – GUARDA MUNICIPAL E O PODER PÚBLICO ............................................... 21
2 – PAPEL DAS GUARDAS MUNICIPAIS NOS MUNICÍPIOS ................................ 31
2.1 - FUNÇÃO ........................................................................................................... 31
2.2 – GUARDA MUNICIPAL E A LEI DO DESARMAMENTO ................................. 42
2.3 – POLÍCIA AMERICANA, POLÍCIA FEDERAL E GUARDA MUNICIPAL ......... 48
3 – GUARDA MUNICIPAL E O PODER DE POLÍCIA.............................................. 52
3.1 – AÇÃO DIRETA DAS GUARDAS MUNICIPAIS NA SEGURANÇA PÚBLICA 52
3.2 – NA SEARA GAÚCHA O EMBATE DO USO DAS ARMAS ............................ 58
3.2.1 – GUARDA MUNICIPAL E A TECNOLOGIA NÃO LETAL ............................. 70
3.3 – A GUARDA MUNICIPAL E OS DELITOS NOS MUNICÍPIOS ........................ 72
CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 76
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS ......................................................................... 79
9. 9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca mostrar a evolução das Guardas Municipais no
Brasil, através da sua trajetória na história brasileira desde o Império até os dias
atuais, trazendo o conceito evolutivo dessas instituições quanto ao uso permitido ou
não de armas de fogo por parte delas.
Como métodos de abordagem utilizou-se o dedutivo no que diz respeito a
área jurídica e o indutivo, para a analise das particularidades das bibliografias e
jurisprudências em relação ao tema proposto, com isso, a revisão bibliográfica e a
pesquisa exploratória, fez valer-se da doutrina que trata sobre a história das
Guardas Municipais, e por meio de levantamento de dados que tratam do
crescimento das instituições no Brasil.
Para um entendimento mais amplo a respeito do assunto, tomou-se como
base essencial, uma seqüência lógica e progressiva do conteúdo a ser abordado,
visando o entendimento da efetiva função das Guardas Municipais no Brasil
mostrando que ela pode ser principalmente solidária, dinâmica e uma grande
prestadora de atendimentos de excelência em várias áreas de atuação para a
população.
Antes de entrar no tema propriamente dito, faz-se necessário a análise dos
fatos históricos das Guardas Municipais, desde e o Império até atualidade,
mostrando a evolução e a atual fase em que as instituições se encontram, buscando
desvendar o progresso jurídico frente a Constituição Federal de 1988.
Na seqüência, será oportunizado o conhecimento sobre as funções estritas
das Guardas Municipais, mostrando suas principais atribuições e conflitos com a
legislação, os reflexos do porte de arma e a diferenciação quanto aos municípios
para a liberação de tal direito, e também paralelos sobre as polícias existentes no
Brasil e Estados Unidos da América com a Guarda Municipal.
Por fim serão observados os critérios a serem utilizados para que as
Guardas Municipais possam a vir a adquirir o poder de polícia, que atualmente é
observado apenas aos órgãos de segurança elencados no Artigo 144 da
Constituição Federal de 1988, questionando os pontos controversos que englobam o
10. 10
tema direcionado às Instituições Municipais desde o uso permitido ou não das armas
de fogo de calibre restrito e do poder prender ou não prender uma pessoa em ato
delituoso.
Sendo assim, será destacado os resultados a partir de idéias onde o maior
dilema e ponto controverso da Guarda Municipal, é ser uma prestadora de serviço
de Segurança Pública Municipal, indo de encontro com a intransigência de alguns
dirigentes que a vêem como uma concorrente. Sendo que na atualidade, a Guarda
Municipal nas ruas dos nossos municípios, aos nossos olhos, nos traz mais
segurança.
11. 11
1 – DA GUARDA MUNICIPAL NO DIREITO BRASILEIRO
1.1 – ASPECTOS HISTÓRICOS DAS GUARDAS MUNICIPAIS NO
BRASIL
A Guarda Municipal – GM – ou Guarda Civil Municipal – GCM – é a
denominação utilizada nos municípios onde possuem estas corporações que são
designadas para proteger os bens, serviços e instalações das respectivas cidades.
Historicamente os povos, ao formarem as sociedades e começarem a
conviver em grupos, começaram a sentir a necessidade de amparar-se em uma
entidade de Segurança, de lideranças, na maioria das vezes, esta necessidade era
suprida pelo chefe da tribo em que conviviam, ou, então, era delegado este poder de
segurança da sociedade a certas pessoas do grupo.
Em 1531 o então Rei de Portugal D. João III enviou uma carta ao Governo
de Martin Afonso de Souza com diretrizes a serem seguidas em todo o território
nacional. Com a carta, surgiram as primeiras Leis com o intuito de preservar a
ordem Pública e realizar a Justiça no Brasil. Estas Leis vieram a delegar
competências civil e penal, para todas as questões que viessem a ocorrer no
território brasileiro. (CARVALHO, 2005)
Logo após, em 1550, o governo começou a sentir a necessidade da criação
de Leis mais rígidas, onde estabelecesse uma Polícia mais rigorosa e onde a Justiça
realmente fosse justa. Diante disso, foram criados os Livros das Ordenações
Afonsinas, Manuelinas e por fim o Livro V das Ordenações Filipinas. Tais livros
surgiram disciplinando como seria o processo de apuração, as formas dos crimes e
as penas, para que assim pudesse existir um sistema de repressão contra possíveis
invasores das zonas já povoadas.
Com a criação do Livro V começaram a ser desenvolvidas as primeiras
Polícias Urbanas do Brasil, essas polícias, tinham em seus quadros pessoas das
12. 12
próprias cidades que por sua vez eram eleitos pelos Juízes e Vereadores de cada
município. Todos os serviços de Polícia eram gratuitos, e os Policiais eleitos,
permaneciam por três anos no cargo como Quadrilheiros. O modelo de policiais da
época fora trazido da Europa, pois lá, os bairros eram guarnecidos pelos próprios
moradores e com o decorrer do tempo foram criados os Guardas Municipais
Policiais, eles tinham os poderes de prevenir, investigar e combater os crimes
podendo efetuar inclusive até prisões.
Com o tempo os Quadrilheiros foram saindo de circulação e
progressivamente foram substituídos por Corpos de Milícias, Serviços de
Ordenanças e Guardas Municipais. (CARVALHO, 2005)
Em 9 de junho de 1775 a primeira instituição policial paga do Brasil foi o
Regimento de Cavalaria Regular da Capital de Minas Gerais, logo, em 1780 o
Regimento começou a ser comandado pelo Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o
Tiradentes. O Regimento de Cavalaria de Minas Gerais foi considerado o
predecessor da Polícia Militar do mesmo estado. (http://pt.wikipedia, 2009)
No ano de 1809, mais precisamente no dia 13 de maio, fôra criado um
decreto que instituía a Divisão Militar da Guarda Real no Rio de Janeiro. Com a
necessidade da criação de uma instituição de caráter policial o Príncipe Regente, no
mesmo ato, homologou-se a criação das Guardas Municipais Permanentes no
Brasil, passando a ser diretamente subordinada ao Governador das Armas da Corte.
As Esquadras surgiram com a divisão das Guardas Municipais em 14 de
junho de 1831 e foram reorganizadas em seus respectivos Distritos de Paz. Dois
meses após a divisão das Guardas, em 18 de agosto de 1831, assume o trono D.
Pedro II e nesse mesmo ato, é editada a Lei que cria a Guarda Nacional, sendo
neste momento extintas as Guardas Municipais Permanentes no Brasil.
(CARVALHO, 2005)
Para que a ordem pública nos municípios fosse mantida, em 10 de outubro
do mesmo ano, o então Regente Feijó, reorganizou os Corpos de Guardas
Municipais Voluntários, no Rio de Janeiro e demais localidades, o qual sete anos
após o seu ato tornou público a sua satisfação ao dirigir-se ao Senado em 1839,
afirmando que:
Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em
1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo
Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas
13. 13
escolhas dos Oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e
disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza esta corte.
(CARVALHO, 2005, p. 16)
No dia 18 de outubro de 1832, as Guardas Municipais passaram a ter novo
comandante, o Major Luiz Alves de Lima e Silva (Duque de Caxias). O Major
comandou durante oito anos a Guarda, passando o comando ao seu sucessor,
somente após ter sido nomeado Coronel em 1839, Duque de Caxias foi designado a
uma nova função pública e ao despedir-se dos seus subordinados, disse:
Camaradas! Nomeado Presidente e comandante das Armas da
Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o
faço: o vosso comandante e companheiro por mais de 8 anos, eu fui
testemunha de vossa libada conduta e bons serviços prestados a Pátria,
não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando
voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo Imperial tem
precisado de nossos serviços (...) Quartel de Barbonos, 20/12/39, Luiz Alves
de Lima e Silva – Duque de Caxias.(CARVALHO, 2005, p 17)
Passados 11 anos o governo criaria o Regulamento Geral nº 191, mais
precisamente em 1º de julho de 1842. Tal regulamento serviu para a padronização,
da atuação, das patentes e uniformes das Guardas Municipais Permanentes no
Brasil.
Com as freqüentes batalhas e revoltas internas e externas, foi necessário a
integração das Guardas Municipais aos Batalhões de Infantaria da Guarda Nacional.
Esta integração, fez com que as tropas ficassem com mais homens, mais
encorpadas, reforçando assim, as defesas das nossas fronteiras.
“Os voluntários da Pátria tomaram a mais brilhante parte na campanha, já
combatendo nos seus corpos, organizados ao primeiro chamamento do país em
perigo.” (SODRÉ, 1965 p. 74)
Após a Proclamação da República em 1895 e a mudança do governo, as
Guardas Municipais mantiveram as suas atividades nos respectivos municípios.
Um dos primeiros municípios a ampliar os poderes da Guarda Municipal no
ano de 1911, foi o município de Curitiba, pelo Decreto Estadual nº 262 que instituiu a
“Guarda Civil do Paraná” que ficaria como auxiliar das Policias Militares para a
preservação da ordem e segurança pública.
Com a Revolução Constitucionalista em 1932, novamente o governo
precisou incorporar os Guardas Municipais às tropas do Exército Brasileiro, ficando,
os agentes municipais, mais uma vez servindo como força auxiliar para a defesa do
País. (CARVALHO, 2005)
14. 14
Em 1935 o Marechal Zenóbio da Costa foi promovido à Inspetor Geral da
Polícia Municipal do Rio de Janeiro (Guarda Municipal) pelos seus atos de bravura
perante os seus comandados durante a Revolução Constitucionalista. Com o tempo,
o Marechal tornar-se-ia o criador do Pelotão de Polícia Militar da Força
Expedicionária Brasileira, FEB, que atuaria na segunda guerra mundial. Ao retornar
da Guerra, Zenóbio também criaria a Polícia do Exército no Brasil – conhecida
atualmente como PE. Quando serviu como Inspetor da Guarda, tornou-se exemplo a
ser seguido por seus pares, pois estava todos os dias pronto à atender aos
necessitados de segurança e sempre que possível mobilizando o maior número de
Guardas Civis. (CARVALHO, 2005)
Em 1936 surge o Estado Novo. Neste momento a autonomia dos Estados e
Municípios foram sendo reprimidas. As forças de contenção popular, Forças
Públicas e Guardas Municipais, perdiam espaço para as Forças Armadas em
especial, o Exército.
Com a criação do Decreto nº 667 de 02 de julho de 1969 e o Decreto nº
1070 de 30 de dezembro de 1969 os municípios foram obrigados a retirar as suas
Guardas do serviço de segurança pública, com essas mudanças, alguns municípios
criaram novas funções para os agentes municipais, dentre elas a função de zelar
somente pelo patrimônio municipal, sendo que a partir deste momento algumas
cidades mudaram o nome das instituições para Guarda Civil Metropolitana,
mantendo-as até os dias atuais. (CARVALHO, 2005)
Após a queda do Regime Militar as grandes cidades do País e as regiões
Metropolitanas começaram a sentir um alto crescimento nos delitos, por
conseqüência, a insegurança voltava a imperar nos municípios, diante disso, os
prefeitos começaram a cogitar o retorno das Guardas Municipais para auxiliar na
segurança dos seus munícipes.
Na atualidade e com o advento da Constituição Federal de 1988 no seu
Artigo 144, § 8º, que faculta aos Prefeitos a criação de Guardas Municipais para a
proteção dos seus bens públicos, pode-se dizer que a CF/88 auxiliou os municípios
encorajando os mesmos a criarem suas Guardas Municipais como mais um
instrumento na prevenção da criminalidade. Os Municípios por intermédio do Artigo
144, § 8º da Constituição Federal 1988, adquiriram competências para se
organizarem, e o gestor municipal, por estar mais próximo da comunidade, é a
15. 15
autoridade pública que mais necessita adotar uma postura para garantir o convívio
social pacífico.
A Constituição de 1988, em seu artigo 144, § 8º, disciplina as diretrizes e
competências estabelecendo aos órgãos de segurança as suas atividades e atuação
frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do Estado - União,
Estados, Distrito Federal e Municípios -, sendo um direito e responsabilidade de
todos.
A Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal como é chamada em outros
estados, é uma instituição de Segurança Pública, pois é disciplinada na Constituição
Federal no capítulo da Segurança Pública, artigo 144, parágrafo 8°. Sua criação não
é um dever, mas uma faculdade do Poder Executivo Municipal, ou seja, se um
Prefeito quiser, pode criá-la, mas não é obrigado.
Por outro lado, o processo de conscientização de direitos e deveres que a
Constituição Federal impôs, fez com que os membros da sociedade brasileira
exigissem a quebra de paradigmas na atuação do Estado, de seus poderes e de
seus órgãos. Dessa forma, os agentes públicos municipais devem estar aptos a
absorverem essa realidade, que deverá ser sentida em toda área de abrangência do
município, diante disso tornando-se uma das fontes inspiradoras de um contexto
onde prega-se que a Guarda Municipal deve ter o Poder de Polícia. (CARVALHO,
2005)
Segundo a Constituição Federal de 1988, a Guarda Municipal quando
existente, deve cuidar de bens, serviços e instalações do município e somente isso.
A Guarda Municipal torna-se o único órgão municipal listado na Constituição
Federal, e inclusive no capitulo que se trata da segurança pública Art. 144, na visão
de muitos, as Guardas Municipais devem apenas tomar conta da sua atribuição
como se fossem simples vigias. O capitulo da segurança pública e o Artigo 144
ainda carecem de regulamentação Federal, conforme, PEC – Projeto de Emenda
Constitucional – número 534-2002, que está tramitando na Câmara dos Deputados e
que da o reconhecimento como Polícias preventivas e comunitárias à todas as
Guardas Municipais do País, dessa forma, ampliando por completo as suas
atribuições constitucionais. As Guardas Municipais possuem um forte talento para
atuar de forma abrangente nas diversas ações de prevenção nos seus municípios,
16. 16
isso se dá por ser uma corporação com o efetivo bem considerável em relação às
Polícias Militares. (CARVALHO, 2005)
Dentre os serviços prestados pela Guarda Municipal percebe-se que esta
havendo uma ação similar de segurança pública com as policias. Sabemos que
antigamente esses serviços eram exclusivos da União e Estados, por intermédio dos
organismos policiais. Mas atualmente os municípios contam com as Guardas
Municipais, cuja a Lei protege apenas para a proteção dos bens e logradouros
públicos, mas que essa interpretação vem sendo ampliada, devido a prevenção e
combate ao crime nos municípios. Devido a esses anseios e com a ajuda do
Governo Federal os municípios investiram pesado no aumento dos seus efetivos e
reestruturação das instituições.
Diante de todas essas interpretações cabe aos prefeitos compreenderem os
aspectos dessas mudanças. Enquanto as Leis não são alteradas ampliando as
competências das Guardas Municipais, os gestores devem ter a clareza de como
implantar um modelo de gestão administrativa com responsabilidade social.
(CARVALHO, 2005)
Cabe ressaltar, que por intermédio das leis impostas pela Constituição de
1988 e a conseqüente democratização e municipalização da maioria dos serviços
governamentais, cabe lembrar, que a PEC 534-02 não tem o intuito de municipalizar
a segurança e sim ampliar a segurança de todas as comunidades.
Essas reflexões têm levado as sugestões de alteração no Artigo 144 da
Constituição Federal de 1988, entretanto, apesar de várias experiências inovadoras,
permanece uma forte corrente cultural da origem e condução do sistema,
sinalizando um grande desafio futuro aos prefeitos municipais para gerirem suas
Guardas. (http://www.rotativo.org, 2009)
Art. 144 – CF/88 – A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
(...)
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei. (BRASIL, CF/88)
Quando analisa-se e interpreta-se o Artigo 144, § 8º da CF/88, no que diz
respeito a atuação das Guardas Municipais, e o seu5 efetivo Poder de Polícia, pode-
se dizer que na atualidade, torna-se necessário aprimorar os conhecimentos das
17. 17
organizações policiais. O capitulo que reza sobre segurança publica em relação as
Guardas Municipais, ainda não foi modificado pois carece de regulamentação
Federal, mas a CF/88 também baliza suas intenções, e as leis que criam as Guardas
estipulam competências e norteiam o interesse dos municípios conforme Art. 30 da
Constituição de 1988.
Art. 30 CF/88 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. (BRASIL,
CF/88)
Cabe lembrar que a leitura de todo o texto deve ser interpretada utilizando-
se das técnicas jurídicas existentes, lembrando que, quando o Código Civil trata
sobre bens, é de maneira extensiva, abrangendo a vida e o corpo das pessoas
(bens corpóreos e incorpóreos), pois o maior bem do município são os seus
munícipes. Diante deste conceito, Leib Soibelman, diz:
Bem é um conceito muito mais amplo que o de coisa. Bem é todo
valor representativo para a vida humana, de ordem material ou imaterial.
Nem tudo que no mundo material é coisa adquire a mesma categoria no
mundo jurídico, como acontece, por exemplo, com o corpo do homem vivo,
considerado elemento essencial da personalidade e sujeito de direito, já
que não é possível separar na pessoa viva o corpo da personalidade. Os
direitos também não são coisas embora freqüentemente sejam
mencionados como coisas incorpóreas. Juridicamente não existem coisas
imateriais. Se desta natureza, o mais admitido hoje é falar em bens
incorpóreos. A palavra coisa refere-se sempre aos bens materiais,
corpóreos tangíveis, sensíveis. Coisa é o que não sendo pessoa pode ser
tocado, ou pelo menos sentido como as energias. Todo o valor que
representa um bem para uma sociedade, e cuja distribuição, segundo os
padrões nela vigentes pode provocar injusta competição, torna-se objeto do
direito. (SOIBELMAN, apud, Carvalho 2005, p 72)
Diante do crescente número de delitos penais nos municípios, as
corporações municipais muitas vezes estão servindo como forças auxiliares das
Polícias Militares. É notório que as Polícias estão cada vez mais com os seus
18. 18
efetivos reduzidos, e principalmente nos municípios do interior. No interior, esse
déficit de policias nas ruas fica mais evidente, realidade esta que não se vê nos
grandes centros, dessa forma, nas pequenas cidades fica muito mais fácil encontrar
um Guarda Municipal nas ruas do que um PM. Pois vejamos: - um município forma
40 agentes municipais e todos permanecem na sua cidade de origem, já os 40
Policiais Militares que são formados nas cidades sempre são deslocados para outras
regiões.
Algumas medidas foram tomadas pelos legisladores para que os Municípios
pudessem de certa forma auxiliar nas atribuições que até então eram exclusivas das
Policias Militares, a redução no quadro de funcionários das Policias contribuiu para
as mudanças. (CARVALHO, 2005)
O Trânsito foi uma das principais mudanças. Primeiramente dividindo as
competências por meio de convênios firmados entre os Estados e Municípios e
posteriormente ficando sob responsabilidade dos municípios toda a sua fiscalização.
Cabe lembrar que as polícias não perderam tal atribuição, mas não é mais seu
dever.
Esta medida fez com que as Polícias voltassem mais a sua atenção para os
crimes cometidos nas cidades. Fazendo com que um Policial ou uma guarnição toda
não ficassem mais envolvidos em acidentes ou, em infrações rotineiras de trânsito,
por isso as Guardas Municipais assumiram tal atribuição dividindo competências
com o Estado e deixando de certa forma as Polícias livres para o combate ao crime.
Entende-se que as Guardas Municipais atuam na segurança pública,
protegendo os bens, serviços e instalações, nos termos da lei, cuja função é de
extrema relevância, mas a manutenção da ordem pública continua a cargo dos
órgãos genuinamente policiais. (CARVALHO, 2005)
Com o constante crescimento da violência urbana, a sociedade vê o lado
cruel do processo de urbanização do nosso País, mostrando a existência de um
grande grupo de renegados da sociedade, que acabam por ameaçar o equilíbrio de
segurança nas cidades.
Na situação em que vivemos, sabe-se que é inviável realizar política pública
de qualquer natureza sem o envolvimento das pessoas e dos municípios, que é sem
dúvida nenhuma é o ente federativo mais próximo da sociedade. (CARVALHO,
2005)
19. 19
Novos conceitos de segurança pública começam a surgir no Governo
Federal, ele mesmo tomou a iniciativa e começou a quebrar antigos paradigmas
encaminhando ao Congresso Nacional algumas medidas eleitas na 1ª Conferência
Nacional de Segurança, CONSEG. Medidas essas eleitas como sendo prioritárias ao
combate a criminalidade, redefinindo assim o papel das Guardas Municipais,
aumentando as vantagens e cobrando mais responsabilidades. Diante disso, os
Prefeitos devem ter a ciência da nova gestão de Segurança Pública no País sem ter
medo de valorizar e criar as suas Guardas Municipais. (http://www.conseg.gov.br,
2009)
A seguir algumas das diretrizes aprovadas na 1ª Conferência Nacional de
Segurança, CONSEG, que envolvem diretamente as Guardas Municipais:
- Regulamentar as Guardas Municipais como polícias municipais;
- Definir suas atribuições constitucionais;
- Regulamentar a categoria;
- Garantir direitos estatutários:
- Jornada de trabalho;
- Plano de carreira;
- Aposentadoria;
- Assistência física e mental;
- Regime prisional diferenciado;
- Programas habitacionais;
- Seguro de vida;
- Critérios do exame psicotécnico a cada quatro anos;
- Concurso público, com exigência mínima de nível médio
completo; . (http://www.conseg.gov.br – 2009, sp)
Existe um apelo popular que proporcione tranqüilidade a todos, que garanta
seu bem estar pessoal e patrimonial, que rompa barreiras e quebre vaidades e
interesses particulares, que a Segurança Pública seja um conjunto de serviços e paz
para a sociedade. A segurança pública sempre será responsabilidade do Estado e
de todos, por isso, com o passar do tempo, os municípios começarão a ter a sua
parcela de contribuição mais significativa para com a sociedade.
A Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP – lançou diretrizes
aos municípios para a formação dos seus agentes. A SENASP quer que os prefeitos
formem Guardas Municipais treinados, com equipamentos adequados ao tipo de
atividade para que venham desempenhar.
A Guarda Municipal deve cuidar do patrimônio municipal, de seus habitantes
e de todas as atividades e serviços desenvolvidos no seu dia-a-dia. Os municípios
devem trabalhar na área de prevenção de delitos.
20. 20
Neste sentido a Secretaria Nacional de Segurança Pública lançou a Matriz
Curricular das Guardas Municipais, com o objetivo de nortear os municípios na
formação dos seus agentes municipais, esta Matriz, deve ser seguida em todos os
cursos de formação de Guardas Municipais. (http://www.mj.gov.br/senasp, 2010)
Com o surgimento do Estatuto do Desarmamento, as Guardas tiveram que
se adequar aos mecanismos impostos pela Lei 10.826 de 2003. O Estatuto
disciplinou e autorizou os integrantes das corporações municipais a portarem as
respectivas armas de fogo de calibre permitido.
A Lei veio a nortear as instituições para o correto uso do armamento. Antes
do advento da Lei 10.826 os integrantes das Guardas portavam armas de fogo,
fiscalizadas apenas pelas Polícias Militares dos Estados denominados
Departamento de Supervisão de Vigilância e Guarda, DSVG. Com dispositivos
voltados exclusivamente para as guardas o legislador inseriu pré-requisitos aos
quais os municípios deveriam cumprir com as suas Corporações. (MARCÃO, 2009)
Com a criação da Lei n.º 10.826/03, ficou disciplinado dois tipos distintos de
Porte de Arma, um tratando-se do porte de arma de uso permitido à pessoa física –
Guarda fora do serviço - e o outro à pessoa jurídica – Guarda em serviço -. Sobre a
pessoa jurídica, cabe ressaltar que se trata do porte de arma “funcional”, onde a
instituição da Guarda Municipal tem o direito de adquirir o referido armamento,
repassando aos seus integrantes quando em serviço. (MARCÃO, 2009)
Atualmente, encontramos no serviço de segurança privada, quase que o
triplo do contingente policial existente no país, mostrando claramente a ausência dos
poderes públicos constituídos, na resolução dos problemas e diante desses
problemas é que o governo está tentando viabilizar políticas de segurança que
venham a suprir essas carências de efetivos policiais e uma delas é o investimento
nos municípios através das Guardas Municipais. (CARVALHO, 2005)
Nos últimos 200 anos a história das Guardas Municipais acaba se
confundindo com a própria história do Brasil, pois, a sua evolução vem
acompanhando o próprio crescimento do povo brasileiro.
Conforme o momento Político vivido pelo nosso País, esta Força Armada
vinha dando origens a novas instituições, sempre com o intuito de promover o bem
social, esta corporação esteve sempre vinculada aos anseios dos seus municípios.
21. 21
No decorrer da história pode-se perceber sempre a presença da Guarda
Municipal, pois, afirma-se que elas existem desde 1550 e conhecidas como Polícias
Urbanas, pois eram as responsáveis pela segurança das cidades. A História nos
mostra, sem dúvida nenhuma, que a Guarda pode ser elencada como uma das
instituições de segurança mais antigas do Brasil.
Quando o município foi incluído no capítulo destinado a segurança pública,
o constituinte o fez considerando um ente federado, compreendendo e respeitando
as suas limitações econômicas. Diante disso, pode-se dizer que a autonomia
municipal voltou a imperar através da Constituição Federal de 1988, pois facultou,
aos municípios novamente a criação das Guardas Municipais, com o intuito da
proteção dos seus bens, serviços e instalações, com isso, torna-se necessário que
os Prefeitos visualizem o novo contexto de Segurança Pública, e não fiquem
desinteressados para criar e valorizar as suas GMs. (CARVALHO, 2005)
1.2 – GUARDA MUNICIPAL E O PODER PÚBLICO
A Guarda Municipal está cada vez mais inserida no tema Segurança
Pública, e, por conseguinte, o Poder Municipal começa a ser refletido. Diante disso,
o maior exemplo é a inclusão dos municípios no Programa Nacional de Segurança
com Cidadania – PRONASCI, que visa atingir os problemas estruturais e locais de
cada município.
As ações visam diagnosticar e sanar os problemas oriundos do próprio
desenvolvimento das periferias dos municípios, com atividades ligadas a ações
públicas e com a execução direta do Poder Público Municipal. Diante dessas ações,
é preciso saber, que o Município é o ente federativo mais próximo da comunidade e
precisa conhecer e resolver os problemas dos seus munícipes com plena sabedoria
e eficácia. (MAGALHÃES, 2008)
O Gestor municipal deve passar segurança ao seu Município e tranqüilidade
as pessoas. A comunidade não deve fugir das suas responsabilidades, pois não
podem ancorar-se só na Polícia ou nos órgão repressores, e sim, devem
22. 22
diagnosticar outros meios que podem contribuir para a melhoria da segurança nos
seus bairros, pois se sabe que o problema social e de segurança é um problema de
todos e não só do Poder Público. As famílias não podem deixar tudo a cargo do
Estado, fugindo da sua responsabilidade, pois o seio familiar, a educação e a
religião tornam-se o alicerce mais sólido e eficaz para que o controle social seja bem
sucedido no tão almejado processo de paz. (MAGALHÃES, 2008)
Brito, Magalhães, Dantas e Persijn ao tratar do tema gestão comunitária
revelam:
Atualmente, a formação de parcerias está no centro, não somente
da gestão comunitária da segurança pública, como também de várias
estratégias governamentais para solução de problemas sociais. Tais
estratégias têm em conta a proliferação de conselhos comunitários de
várias naturezas, tais como: orçamento participativo, conselhos
comunitários de educação e de saúde, conselhos tutelares, dentre outros.
Chaiken e Karchmeri acrescentam: (...) nos últimos anos, as parcerias têm
sido um aspecto crítico dos esforços multijurisdicionais do policiamento de
drogas. Os teóricos dessa noção afirmam que, na essência das parcerias
está a crença de que a prevenção e a redução do crime e da desordem
requerem um esforço coordenado e concentrado de indivíduos,
comunidades e instituições afetadas. Uma vez que o crime pode ter
múltiplas causas, infere-se que as soluções devam ser igualmente
multifacetadas e, assim sendo, não possam ser encontradas somente pela
polícia. (BRITO, et al, apud, MAGALHÃES, 2008, p.2)
Dentre as atribuições do estado se inserem, o exercício do poder de polícia
de segurança pública e o controle do trânsito de veículos dividido este,
solidariamente com os municípios.
Os prefeitos possuem um papel indispensável com a preservação da ordem
pública e prevenção à criminalidade, sendo que, o governo federal não quer
transferir a responsabilidade para os municípios, e sim buscar uma parceria para
desenvolver ações e programas de prevenção à violência.
As necessidades dos prefeitos em mostrar esforços e resultados a sua
sociedade muitas vezes param na morosidade da Lei. Pois os municípios possuem
suas ruas, onde circulam as pessoas e veículos e que os municípios só tem o poder
de fiscalizar e autuar sobre infrações de trânsito, que aos olhos da comunidade, na
maioria das vezes, é tido como um serviço desnecessário. (http://www.mj.gov.br
2009)
Entende-se que Segurança Pública é uma área muito abrangente e que não
basta ter soluções simples, como só aumentar o contingente de policiais nas ruas ou
23. 23
apenas realizar palestras de conscientização. Por isso é uma área onde os
legisladores devem agir com cautela, mas com rapidez. (MAGALHÃES, 2008)
Segundo Magalhães, os municípios devem ter:
Ações públicas municipais de repressão à desordem pública
podem e devem ser realizadas e/ou acompanhadas pelas guardas
municipais e secretarias de segurança municipais, onde existirem. Até
porque não podemos esquecer que vários autores nacionais e
internacionais do tema segurança pública consideram os focos de
desordem pública como um importante passo para a instalação de um
ambiente criminógeno que poderá se transformar em uma localidade
afetada pela criminalidade. A presença efetiva do poder municipal nessa
fase inicial é indispensável para ajudar a conter a escalada da criminalidade
urbana. (MAGALHÃES, 2008 p.3)
A gestão municipal no tocante sobre Segurança Pública deve ter por parte
do administrador uma abordagem e uma postura mais inovadora para tratar dos
assuntos que causam problema ao seu município. O campo de atuação das
Guardas Municipais encontra-se recheado de opções, pois a sua atuação se amplia
cada vez mais na proteção do patrimônio público, cultural, trânsito, meio ambiente e
também no apoio a continuidade dos serviços públicos e de outros órgãos.
(http://www.mj.gov.br 2009)
A importância do tema Segurança Pública nos municípios, portanto, pode
ser avaliado primeiramente pela falta de comprometimento do Poder Público no
combate a criminalidade, pois caracteriza-se em aspectos referentes ao alto índice
de desemprego e a falta de políticas sociais que possam a vir contribuir com o
desenvolvimento local e financeiros.
As Guardas Municipais, dentro da sua função institucional, são organismos
de segurança pública, em virtude das restritas e errôneas interpretações que
acontecem a seu respeito, e acabam, por conseguinte, contribuindo indiretamente
para com objetivos escusos, tais como Carvalho relata:
Transferir a parcela de culpa pela insegurança local, a escalões
superiores; Negar a parcela de responsabilidade dos dirigentes municipais
na área de segurança pública; Motivar o uso da insegurança dos municípios
como plataforma política; Beneficiar a manutenção do „status quo‟ de
alguns, em detrimento do índice alarmante da falta de segurança
generalizada (lei da oferta e da procura ― quanto mais escasso e
procurado o produto, mais caro será); Incentivar a ampliação do serviço
paralelo de segurança, sendo uma atividade eminentemente de natureza
privada, com fins lucrativos; Permitir o crescimento da criminalidade,
relacionado à sensação de impunidade do Estado, para com o infrator.
(CARVALHO, 2005, p 245)
Cabe ressaltar que a Segurança Pública é uma atividade exclusiva do Poder
Estatal, sendo desenvolvida pela União, Estados Membros, Distrito Federal e
24. 24
Municípios, todos tendo o dever legal de fornecer, dentro da sua esfera de atuação,
uma prestação de serviço de excelência, minimizando desta forma, os índices de
insegurança.
Cabe lembrar que a individualidade e o respeito de cada corporação Policial
estão, na valorização dos seus integrantes e na manutenção de uma identidade
própria, vindo uma instituição a acrescer com a existência da outra.
A Guarda Municipal pode ser mais que apenas uma corporação, pode ser
principalmente solidária, dinâmica e uma grande prestadora de atendimentos de
excelência em várias áreas de atuação para a população, trazendo benefícios com
idéias simples e com um custo quase que inexistente ao poder público municipal.
No Brasil com surgimento das Guardas Municipais estão sendo
apresentados resultados positivos junto as suas localidades. Isso se dá devido à
atuação direta com a comunidade, as Guardas Municipais passam a conhecer os
cotidianos dos bairros, a ponto de, em determinadas regiões, onde a insegurança
era o ponto máximo, o cidadão já pode dizer: “eu estou me sentindo mais seguro,
quando caminho pela minha cidade”. (CARVALHO, 2005, p. 237)
As Guardas Municipais em seu contexto geral apresentam-se como uma
alternativa à segurança pública nos municípios. Em países como a Espanha,
Bélgica, Portugal, Itália, França, Estados Unidos e Reino Unido – as
administrações municipais utilizam as forças citadinas para proteger o seus bens
maiores.
Segundo pesquisa do BNDES atualmente a Guarda Municipal já
se faz presente e atua em mais da metade dos Municípios com população
superior a 100 mil habitantes: 51,7% para os Municípios com população
entre 100 mil e 500 mil habitantes e 80,8% para aqueles com população
superior a 500 mil habitantes. (http://pt.wikipedia.org, 2009 sp)
O Estado Democrático de Direito idealizado e desejado pelo constituinte
originário caminha a passos firmes rumo à sua solidificação no Brasil. Não há quem
não defenda a Lei Fundamental de 1988 até mesmo com possíveis mudanças que
venham a melhorar cada vez mais as interpretações dos nossos afazeres. Nesse
contexto, o Estado deixou de ser um fim em si mesmo e, gradativamente, focou seus
esforços na satisfação dos legítimos interesses da sociedade e está cada vez mais,
investindo na segurança dos cidadãos, com re-aparelhamento dos órgãos de
segurança e das Guardas Municipais nos Municípios. (http:www.mj.gov.br 2009)
25. 25
A Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) é responsável pela
formulação, articulação e indução da política nacional de segurança pública, onde
toma como base o Plano Nacional de Segurança Pública. Entre as incumbências da
Secretaria estão a administração dos recursos do Fundo Nacional de Segurança
Pública e a estruturação e implantação do Sistema Único de Segurança Pública
(SUSP).
No atual governo, a Secretaria Nacional de Segurança Pública, SENASP,
teve suas atribuições redefinidas e passou a ser responsável pela criação e
implantação da Política Nacional de Segurança Pública, tendo como principal diretriz
o redesenho do aparelho policial brasileiro, tendo como principal objetivo os
Municípios onde possuem Guarda Municipais.
Para isso, a Secretaria Nacional de Segurança Pública, SENASP,
transformou o Fundo Nacional de Segurança Pública em instrumento indutor da
política de segurança e, em lugar de projetos isolados, passou a privilegiar planos
que contenham planejamento, metas, avaliação e monitoramento, e que serão o
alicerce da polícia do futuro que começou a ser construída a partir do início do
governo com o incentivo direto aos Municípios que contemplavam as expectativas
da Secretaria. (CARVALHO, 2005)
Com o objetivo de operar a nova política nacional de segurança, foi criado o
Sistema Único de Segurança Pública, SUSP, que traça as linhas mestras da ação
da polícia em todo o Brasil. A principal finalidade do Sistema Único é articular as
ações das Policias Federais, Estaduais e Guardas Municipais no campo da
segurança e da Justiça Criminal.
Frederico Carvalho, explana o seguinte posicionamento à respeito desta
possível integração das polícias:
A integração das polícias, na opinião unânime de especialistas do
setor, é a maneira mais adequada de eliminar a fragmentação desta
atividade típica de Estado, especialmente num período em que o crime está
cada vez mais organizado, com ramificações interestaduais e até mesmo
transnacionais. (CARVALHO, 2005, p 45)
A principal mudança instituída pelo SUSP na relação entre as polícias é a
implantação do Gabinete de Gestão Integrada (GGIs), que está operando no Espírito
Santo, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul.
Os GGIs auxiliam na integração das ações das secretarias estaduais de
Segurança Pública, de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público,
26. 26
Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Guardas
Municipais, que definem, por consenso, ações focadas no interesse da coletividade,
onde diz respeito a segurança dos municípios e principalmente no combate ao crime
organizado. (CARVALHO, 2005)
O Governo Federal por intermédio do Ministério da Justiça, em junho de
2000, implantou o Plano Nacional de Segurança Pública, com o objetivo de
aperfeiçoar o sistema de segurança pública brasileiro, vindo a assegurar um dos
direitos fundamentais do cidadão: o direito à segurança - por meio de propostas que
integram políticas de segurança, políticas sociais e ações comunitárias, de forma a
reprimir e prevenir o crime e reduzir a impunidade, aumentando a segurança e a
tranqüilidade do cidadão brasileiro.
Ciente de que não existem soluções milagrosas para enfrentar a violência, a
intenção deste Plano foi a de aglutinar esforços nas áreas de segurança pública que
pudessem propiciar melhorias imediatas na segurança do cidadão, tanto quanto o
fomento de iniciativas de intervenção nas múltiplas e complexas causas que estão
ligadas ao fenômeno da criminalidade. (CARVALHO, 2005)
Entretanto, para se alcançar esta meta e torná-la possível há que se
conseguir o estreitamento da cooperação com Estados, Municípios, demais poderes
e sociedade civil organizada - de forma firme e permanente. (CARVALHO, 2005)
Desse modo, dentro da sua parcela de responsabilidade, competem aos
Municípios e às Guardas Municipais as metas abaixo arroladas, conforme
compromissos propostos pelo Plano Nacional de Segurança Pública:
Ação 56 - Guardas Municipais
Apoiar e incentivar a criação de Guardas Municipais
desmilitarizadas e desvinculadas da força policial, estabelecendo
atribuições nas atividades de segurança pública e adequada capacitação,
inclusive para a área de trânsito. (www.mj.gov.br/susp 2009, sp)
Com esta ação o Governo após muitos estudos sobre o assunto começa a
dividir diretamente as responsabilidades com os chefes dos Executivos Municipais,
pois mostra claramente a intenção de fortalecer os municípios com incentivos para a
criação e treinamento qualificado das respectivas corporações, essas medidas
visam suprir, de maneira significativa os focos locais de índices de criminalidade. O
emprego das Guardas Municipais visa às ações preventivas.
Ação 58 - Pontos Críticos no Trânsito
Criar uma fiscalização intensiva naqueles pontos críticos de
cidades onde os registros mostram acidentes fatais de trânsito, punindo
27. 27
com rigor os responsáveis por essas mortes, com vistas a reduzir a
impunidade, o desrespeito à vida e o compromisso falho que essas pessoas
demonstram com os direitos e deveres da cidadania. (www.mj.gov.br/susp
2009, sp)
A ação 58 vem ao encontro da ação 56, pois como o Governo incentiva a
criação e capacitação dos Guardas Municipais inclusive para área de trânsito,
evidencia com clareza os motivos pelos quais o Governo requer a capacitação dos
agentes municipais na fiscalização do trânsito.
Com está medida, o governo visa a diminuição da impunidade que assola o
País onde diz respeito a falta de conscientização de alguns condutores.
Ação 59 - Estratégias Comunitárias
Estimular debates que abram canais permanentes de diálogo com
as lideranças e os movimentos comunitários legítimos, especialmente
aqueles organizados em periferias e favelas de grandes centros urbanos,
com o propósito de construir alianças capazes de ao mesmo tempo mudar o
comportamento da Polícia em relação a essas populações e combater o
crime, livrando essas comunidades do poder dos marginais e dos falsos
benefícios dos bandidos, bem como investir em organização e gestão
comunitária e na aliança entre os movimentos sociais e a escola.
(www.mj.gov.br/susp 2009, sp)
Estratégias comunitárias são uma das diretrizes principais da Secretaria
Nacional de Segurança Pública, pois desde o ano de 2007 a Secretaria vem
investindo em treinamentos exclusivos para este fim, com o intuito de preparar o
Policial e o Guarda Municipal, a orientar, dialogar e palestrar sobre temas polêmicos
que envolvam determinadas comunidades (bairros), a Secretaria quer, cada vez
mais, aproximar os órgãos de Segurança da periferia, para que a comunidade dessa
região vejam os Policiais e Guardas como aliados e não como vilões.
Compromisso Nº8
Inibição de Gangues e Combate à Desordem Social
Espaços urbanos concentrados, como são as atuais grandes
metrópoles brasileiras, concentram também manifestações de violência e
ameaças ao convívio social pacífico. Nesse contexto, os jovens,
especialmente aqueles situados na faixa etária de 14 a 24 anos, se
apresentam ao mesmo tempo como as vítimas mais prováveis da violência,
mas também como os violentos mais prováveis. A sociedade brasileira não
foge a essa tendência moderna.
O Brasil está cheio de exemplos recentes que expressam
omissão ou super proteção das famílias, da escola e dos poderes públicos,
que não conseguem construir, principalmente com a participação dos
jovens, uma perspectiva de futuro.
Para mudar esse triste quadro, as ações propostas logo a seguir
procuram, ao lado de conferir cada vez mais praticidade ao Estatuto da
Criança e do Adolescente, caminhar na direção principal de reinserir os
jovens em suas comunidades, despertando-os para uma efetiva
participação que inclua o sentido de responsabilidade, sonhos, desejos de
realização e felicidade. (www.mj.gov.br/susp 2009, sp)
28. 28
As gangues. atualmente são compostas na sua grande maioria por menores
de idade formadas para satisfazer anseios que quase na sua totalidade levam os
menores diretamente para as drogas. O compromisso quer resgatar esses jovens
para o convívio social, mostra que o Governo está disposto a construir mecanismos
de atração para os jovens, incentivando os municípios a criar oficinas
profissionalizantes e que venham a prender a atenção dos jovens dando uma
perspectiva de futuro a eles. As Policias e as Guardas serviriam como identificador
dos focos onde necessitariam tais oficinas.
Ação 66 - Recuperação do Espaço Público
Mapear os espaços públicos importantes para a comunidade que
estejam deteriorados, com ênfase em zonas de maior carência social e
urbana, visando sua recuperação estética e moral. A partir da restauração
de sua representação comunitária, evitar que sejam tolerados, por toda a
comunidade, agressões como: grafitismos, depredações, uso inadequados
de praças, brinquedos, telefones públicos, lixeiras, etc. Estimular atitudes
positivas de preservação e que materializem a idéia de que o espaço
público é a representação da própria comunidade e que esta se assenta no
respeito e no cumprimento da lei que, nesse caso, é, principalmente, o
dever de cada um com os demais. (www.mj.gov.br/susp 2009 sp)
Recuperar os espaços públicos e com a presença ostensiva, principalmente
da Guarda Municipal, zelar pela conservação e aparência dos bens públicos,
mostrando para a comunidade presente, que aquele patrimônio pertence a eles e
que também devem zelar pela sua conservação.
Ação 67 - Resgate de Profissões Comunitárias
Estimular a elaboração, por parte dos estados e municípios, de
projetos comunitários que elevem a auto-estima de profissionais
comunitários, tais como agentes comunitários, educadores, policiais,
bombeiros, guardas municipais etc, a fim de que eles possam ao mesmo
tempo ser multiplicadores de valores comunitários e objeto de identificação
e valorização pela comunidade que integram. (www.mj.gov.br/susp 2009,
sp)
Vem ao encontro com a ação número 59 só que de uma forma mais
incisiva, pois incentiva diretamente os profissionais envolvidos com a comunidade a
trabalharem e difundirem os conhecimentos adquiridos no decorrer das suas
qualificações.
“Ação 69 - Ética e Cidadania: Distribuição massiva nas escolas públicas do
kit „Ética e Cidadania‟, preparado pelo Ministério da Educação.” (www.mj.gov.br/susp
sp 2009)
Esta ação visa aproveitar os profissionais municipais (Guardas) a
desenvolverem nas escolas públicas o programa do Governo, com a distribuição
periódica de materiais educativos.
29. 29
Ação 81 - Escola na prevenção da violência
Ampliar o projeto Paz na Escola do Ministério da Justiça, incluir
no programa TV Escola o tema Violência e Direitos Humanos e incentivar,
junto a organizações da sociedade civil, o desenvolvimento de projetos
voltados para a juventude, de cunho educacional e direcionados para a
prevenção da violência, especialmente em áreas de periferia urbanas e que
apresentam aguda situação de carência e exclusão. (www.mj.gov.br/susp
2009, sp)
O incentivo ao qual a ação se refere deve ser feito com palestras educativas
periódicas, que englobe realmente o cotidiano das periferias, devendo aproximar o
Policial e o Guarda cada vez mais dos jovens, para que os mesmos, tenham uma
visão de um amigo e não de um repressor.
Compromisso Nº12
Capacitação Profissional e Re-aparelhamento das Polícias
A qualificação e a valorização do profissional de segurança
pública são pilares de qualquer programa consistente de redução da
criminalidade. A evolução do crime exige constante aperfeiçoamento dos
equipamentos e conhecimentos policiais. Por outro lado, o policial deve ser
permanentemente capacitado para servir sua comunidade. É hoje consenso
em todo o mundo que a eficiência da polícia está diretamente ligada a sua
proximidade da população e ao grau de confiança alcançado junto à
comunidade. Será esta a ênfase dos programas de capacitação na área de
segurança pública.
Ação 93 - Criação do Fundo Nacional de Segurança Pública
Criar, no âmbito do Governo Federal, um Fundo Nacional de
Segurança Pública destinado a apoiar financeiramente o re-aparelhamento,
reestruturação e qualificação das polícias estaduais e as ações previstas
neste Plano, especialmente aquelas voltadas para a implantação de polícias
comunitárias, seu intercâmbio nacional e internacional com polícias e
líderes comunitários, delegacias especializadas, sistemas de produção e
coleta de dados, núcleos de combate à impunidade, investigações de
homicídios, chacinas, missões especiais de patrulhamento integrado e
estratégias comunitárias. (www.mj.gov.br/susp 2009, sp)
Por fim, o legislador mostra a intenção de modificar toda a logística dos
órgãos de segurança. Como uma forma de incentivo indireto, o Governo começa a
injetar recursos financeiros voltados exclusivamente para a Segurança dos
Municípios, seja na área de prevenção, como na área de capacitação dos agentes,
reestruturação das Delegacias, Quartéis, Guardas Municipais, carros novos para as
instituições, coletes balísticos, rádios inter-comunicadores, computadores, armas
não-letais e cursos a distância disponibilizados a todos os agentes de segurança do
País. (www.mj.gov.br/susp, 2009)
As propostas sugeridas pelo Governo Federal, são de suma importância
perante os cidadãos brasileiros, pois no atual contexto social em que vivemos
podemos começar a ter uma postura mais ativa, exigindo assim, que todos os
direitos e garantias individuais mantidos pela Constituição Federal de 1988 não
sejam esquecidos.
30. 30
Com essas medidas o Poder Público torna visível para toda a comunidade
que imposições arbitrárias motivadas apenas pela vontade, não serão aceitas em
hipótese alguma, pois toda violação de direito deve estar resguardada na pura
legalidade. (www.mj.gov.br/susp, 2009)
O Governo mostra a sua intenção em aproximar o cidadão de bem das
forças de segurança do País, quando começou envolver todas as pessoas em uma
política de desenvolvimento e trabalho com princípios de probidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
Ao aproximar o cidadão dessas políticas de segurança, o governo mostra a
sua preocupação com a sociedade em geral. Sabe-se que há muito que fazer, mas
com a união de esforços, temos novos conceitos e normas a serem seguidas que
certamente ira, consolidar a nossa democratização.
No entanto, nossa sociedade necessita de Leis, pois simplesmente é
vedado ao ser humano satisfazer seus próprios interesses, devendo seguir e
obedecer as normas que são impostas.
Caso não tivéssemos Leis que regulassem esses direitos, certamente
viveríamos novamente nos tempos bárbaros, onde tais conflitos de interesse seriam
sempre vencidos pelos “mais fortes”. Mas, quando os direitos mais relevantes da
sociedade são violados vemos o Estado agir com mais força, com punições mais
rígidas, dentre elas, a privação da liberdade dos sujeitos ativos da transgressão.
(http://www.mj.gov.br/senasp, 2009)
Ao analisar fica fácil diagnosticar que o Poder Público Municipal tem nas
mãos todas as ferramentas necessárias para elaborar políticas que realmente
venham a contribuir com a evolução das comunidades municipais. O Governo
Federal, mostrou a vontade de ter um futuro próspero e para isso chamou os
Gestores municipais para uma parceria duradoura e sólida.
Para que tudo isso se torne realidade, se faz necessário que a comunidade
não vire as costas para o Poder Público, cobre sempre os princípios básicos que
não podem faltar em uma administração, como políticas públicas de geração de
emprego, de inclusão social, de renda mínima, de saúde pública, de inclusão escolar
e que o município tenha ações focadas nos seus munícipes e que tenha condições
sociais propicias para um bom relacionamento entre as pessoas.
(http://www.mj.gov.br/senasp, 2009)
31. 31
2 – PAPEL DAS GUARDAS MUNICIPAIS NOS MUNICÍPIOS
2.1 - FUNÇÃO
O Artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, disciplina as competências
(função) que as Guardas Municipais terão nos respectivos municípios. Em tese, os
Prefeitos só podem constituir Guardas Municipais com o intuito de zelar apenas pelo
patrimônio público municipal.
Tendo a sua função restringida pela Constituição 88, as Guardas Municipais
foram sendo criadas em todo o Brasil conforme o entendimento de cada
administrador.
Algumas instituições apenas com o nome de Guarda Municipal, mas que
atuavam como vigias noturnos, apenas com uniformes, cassetetes e lanternas, e,
vigiavam apenas prédios das prefeituras. Outras, por sua vez, já incorporavam o
sentido amplo do parágrafo 8° do Artigo 144 da CF/88, zelavam pelos prédios
públicos, jardins e praças do município.
Com o passar do tempo e o grande crescimento da violência no País,
alguns municípios começaram a atuar as margens da Lei, trabalhando com as
Guardas Municipais de forma a auxiliar as Polícias Militares. (CARVALHO, 2005)
As assessorias jurídicas das Prefeituras começaram a interpretar de forma
mais ampla as funções as quais a Constituição se referia, e assim, passaram a
expandir mais as atribuições das Guardas em cada Município.
Norteados por princípios legais os consultores começaram a elencar
algumas competências Básicas das Guardas Municipais:
o
”Controlar e fiscalizar o trânsito, de acordo com a lei n 9.503, de 23/09/1997
(Código de Trânsito Brasileiro) ” (CARVALHO, 2005 p. 60)
Está atribuição veio com o advento da Lei número 9.503 de 23 de setembro
de 1997, e de certa forma, foi uma grande conquista da categoria dos agentes
municipais, pois sincronizou com a Ação 56 – sobre as Guardas Municipais, do
32. 32
Plano Nacional de Segurança Pública que incentiva os municípios a criarem suas
Guardas inclusive para a área de trânsito.
Um dos princípios básicos do funcionalismo público. ”Auxiliar, informar e
orientar o público. ” (CARVALHO, 2005 p. 60)
Zelar pela segurança dos funcionários, para que não venham a ser
importunados durante o serviço. ”Garantir o funcionamento dos serviços públicos
municipais;” (CARVALHO, 2005 p. 60)
Nessa função já percebesse a atribuição dos agentes municipais de
resguardar pelo direito de outrem.
Proteger e preservar a incolumidade pública, prevenindo ou
reprimindo atividades que violem normas de defesa da saúde, do sossego,
da higiene, da segurança pública, da continuidade dos serviços públicos,
dos costumes, do meio ambiente, ou que infrinjam direitos individuais e
coletivos; (CARVALHO, 2005 p. 60)
Atividade de força auxiliar diante de sinistros, auxiliando Bombeiros, Polícias
e Defesa Civil. ”Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de
calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil;” (CARVALHO,
2005 p. 60)
Atuar como órgão de segurança preventivo auxiliando os órgãos
competentes em todas as esferas, municipal, estadual e federal. ”Desempenhar
missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e
à proteção do patrimônio público municipal Prevenir as infrações penais;”
(CARVALHO, 2005 p. 60)
Auxiliar os agentes de proteção ambiental atuando ostensivamente.
”Interagir com os agentes de proteção ambiental, protegendo o meio ambiente, bem
de uso comum do povo, conforme determina o art. 225 da Constituição Federal”.
(CARVALHO, 2005 p. 61)
Atuar repressivamente quando solicitado pelos funcionários municipais.
”Apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando no exercício do poder de
polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego,
higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;”
(CARVALHO, 2005 p. 61)
Zelar pelo patrimônio público municipal bem como pela integridade física
dos munícipes. ”Praticar segurança em eventos;” (CARVALHO, 2005 p. 61)
33. 33
Proteger Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários, adjuntos e Vereadores.
”Praticar segurança de autoridades municipais; ” (CARVALHO, 2005 p. 61)
Prestar pronto atendimento a vítimas de mal súbito, até a chegada de
pessoa habilitada. ”Prestar pronto-socorrismo; ” (CARVALHO, 2005 p. 61)
Auxiliar os órgãos competentes quando for solicitado. ”Apoiar as ações
preventivas - educativas: prevenção à violência, uso de drogas, ECA, trânsito, etc.”
(CARVALHO, 2005 p. 61)
Zelar pelo cumprimento das funções dos funcionários públicos, fazendo com
que os mesmos sintam-se seguros. ”Proteger funcionários públicos no exercício de
sua função; ” (CARVALHO, 2005 p. 61)
Função principal da Guarda Municipal elencada pela Constituição Federal
de 1988:
Exercer a segurança sobre os próprios municipais, principalmente
parques, jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios,
mercados, feiras livres e todo o patrimônio histórico, no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio
b) orientar e proteger o público
c) prevenir a ocorrência, interna e externamente de qualquer
infração penal
d) controlar o trânsito de veículos
e) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio
f) prestar assistências diversas (CARVALHO, 2005 p. 61)
Colaborar com as ações preventivas de segurança pública;
(CARVALHO, 2005 p. 61)
Exercitar sua função ostensiva, por meio de condutas, tais como:
a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos
termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, fundado no
o
inciso LXI, do artigo 5 da Constituição Federal.
b) agir em legítima defesa de direito seu, ou de outrem, mormente
em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-
se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
o
todos insertos no caput do art. 5 da CF/88. (CARVALHO, 2005 p. 61)
Exercer sua função de cidadão, mostrando a todos que está diferenciado
pelo uso de um uniforme e que pode agir como Polícia em situação de flagrante
delito.
Dentre os bens municipais incluem-se tanto os veículos que servem como
ambulância, viaturas, ônibus como os prédios de uma escola municipal, de um
centro de saúde ou de um centro cultural municipal. Mas não podemos falar que se
trata só de patrimônio público, pois caso fosse, deveríamos concluir que o agente
municipal deveria proteger somente os carros e o material edificado, e não os seus
motoristas e ocupantes das repartições. Partindo dessa premissa, podemos dizer
34. 34
que se um ladrão viesse roubar algum dos veículos a obrigação do Guarda
Municipal seria apenas proteger o bem público municipal e não a vida do motorista
que estivesse no veículo. Neste caso, de acordo com o que rege a Constituição de
88, o agente deveria entrar em contato com a Polícia Militar, pois não teria atribuição
para agir. (CARVALHO, 2005)
José Eduardo Cury, ressalta a importância do dever e do poder do Guarda
dizendo:
(....) a lei abre um precedente cujo exercício hermenêutico dá
margem a considerações controversas. Em primeiro lugar o executor da
prisão pode ser qualquer pessoa, ou seja, a autoridade policial, seus
agentes ou qualquer do povo. Ora, se qualquer do povo pode, o guarda
municipal na pior das hipóteses poderia ser reconhecido como „qualquer do
povo‟, mas, evidentemente quero crer que antes de ser um „qualquer do
povo‟, são os guardas agentes da autoridade policial, pois como servidores
públicos prestam serviços à comunidade na área da segurança pública.
(CURY, 2008 p.75)
Dentro das atribuições das Guardas Municipais existe um gigantesco
parâmetro a ser seguido pelos gestores municipais que devem explorar este
potencial e implantar inovações e recursos para a ampliação das funções das
Corporações Municipais. A municipalidade dessas corporações devem ser
desenvolvidas, partindo de idéias de governantes que estejam cientes e capacitados
para que nos planos de governo coloquem políticas realmente viáveis, sem criar
ilusões para a comunidade.
A função das Guardas Municipais como instituição policial, esta levantando
uma nova hipótese de municipalização de um serviço estatal. Os modelos já
municipalizados e que deram certo, como saúde e educação, fazem com que os
simpatizantes deste modelo, comecem a trabalhar para a concretização deste fato.
Nesse sentido, o deputado Mauricio Rands apresentou um Projeto de
Emenda Constitucional, PEC, nº 215/2007, solicitando a alteração do §8º da
Constituição Federal de 1988, incluindo assim, as Guardas Municipais como órgão
de segurança pública, como segue:
Coerente com a realidade de 1988, as guardas municipais não
foram incluídas como órgãos de segurança pública, cabendo-lhes apenas
função de simples proteção de bens patrimoniais do município. Esse
modelo mostra-se esgotado e, na prática, o que vemos são muitas guardas
municipais exercendo funções que, de direito, elas não tem respaldo
constitucional para realizar, mas que acabam sendo por elas executadas
em função da falência dos órgãos de segurança pública estadual. A
conseqüência disso é a atuação do Estado brasileiro – por uma
necessidade prática – com desrespeito à norma constitucional que lhe cabe
preservar. Para corrigir-se essa inconstitucionalidade que decorre, frise-se,
35. 35
em razão da defesa de um bem maior que é a segurança do munícipe,
estamos apresentando a presente Proposta de Emenda à Constituição que
tem por objetivo reconhecer as guardas municipais como órgãos de
segurança pública e atribuir-lhes competência para desempenhar também e
de forma complementar as funções de policiamento ostensivo e
preservação da ordem pública, atribuídas à polícia militar.
(RANDS, 2010, sp)
Segundo José Eduardo Cury, Municipalizar a segurança pública conforme
entendimentos de especialistas na área, reverteria os impostos gerados e
arrecadados para o aparelhamento da Polícia Municipal, assim não precisando mais
fazer constantes pedidos ao Estado, por mais viaturas, mais agentes policiais.
Dessa forma tirando do Estado a faculdade de escolher para qual município ele
mandaria mais efetivo policial, pois assim, o gestor municipal teria a sua guarnição
sempre pronta para atuar nos delitos da sua cidade. (CURY, 2008)
O ex-prefeito de São Bernardo do Campo, Mauricio Soares, expõe a sua
opinião sobre a municipalização da segurança pública:
A municipalização da segurança pública é um tema recorrente em
quase todas as discussões sobre essa matéria. Vou adiantar minha opinião.
Sou amplamente a favor da municipalização. Tenho certeza de que o
município, por estar mais perto do cidadão, por entender melhor suas
necessidades, por ser fiscalizado mais de perto pela população pode, sem
dúvida, prestar melhores serviços que o Estado que está distante e que a
União que, para a maioria do povo, está em outro planeta. Os melhores
exemplos estão na educação e na saúde. (SOARES, apud, CURY, 2008,
p.78)
Com a criação da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, no seu Artigo 24, o
legislador amplia as atribuições dos municípios no que diz respeito a fiscalização do
trânsito, dessa forma, os gestores municipais estariam balizados a instruírem seus
agentes municipais, a ficarem aptos a exercer tal função.
A Lei descreve entre outras, toda a matéria de competência dos entes
federados, União, Estados e Municípios no que abrange a fiscalização de trânsito,
isto posto, mostra a autonomia das entidades federadas imposta pela Constituição
Federal de 1988.
Está autonomia está disciplinada no Artigo 18 da Constituição Federal de
1988, quando diz:
“Artigo 18 - A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.”
Tratando-se do atual Código de Trânsito Brasileiro – CTB -, vemos que a
ampliação das competências designadas aos municípios tiveram um destaque
36. 36
importante, sendo como uma das principais a organização de todo o trânsito urbano
e de aplicar sanções aos condutores infratores.
Art. 280 - Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito,
lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
(...)
§ 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o
auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda,
policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a
via no âmbito de sua competência”. (CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO, 1997)
Ao estado reservou-se a competência, para licenciar, emplacar e realizar
vistorias. Cabe ressaltar que o estado não perdeu a função de fiscalização dos
veículos nos limites territoriais dos municípios, mas, não é mais o seu dever.
Com novo CTB os condutores receberam mais uma ferramenta de defesa
diante das notificações recebidas pelos funcionários municipais, esse novo
dispositivo chama-se, Junta Administrativa de Recursos da Autuação, JARA,
tornou-se a primeira instância para os condutores recorrerem de possíveis infrações
que julguem improcedentes. Esta junta é composta por funcionários do próprio
município e com amplo conhecimento na área do trânsito.
Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
Com a municipalização do trânsito os municípios sentiram-se obrigados a se
adequar a nova realidade a eles imposta. Com o advento da Lei 9.503/07 a
fiscalização e a manutenção das vias urbanas e rurais dos limites de cada município
ficaram a cargo das autoridades municipais, sendo que alguns municípios
demoraram a se adequar ao novo dispositivo legal, com isso, tiveram que efetuar
convênios de reciprocidade com o estado, para que este, fizesse a fiscalização até
que os municípios conseguissem a adequação.
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva
de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito;
37. 37
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas
que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas; XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível;
Nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, o Código de Trânsito está
autorizando o município a fiscalizar e aplicar todas as medidas cabíveis em relação
a fatos ocorridos no trânsito em geral.
Dentre essas autorizações está prevista a possibilidade de autuar os
veículos e os respectivos condutores em infrações de trânsito que ocorram nos
limites territoriais de cada cidade e adotar meios de controle preventivo e educativo.
Tais medidas foram a colocação de lombadas eletrônicas nas vias locais e
os chamados furões nos semáforos. Após a implantação dos equipamentos
eletrônicos nas ruas dos municípios o Banco Interamericano de Desenvolvimento –
BID, realizou uma pesquisa e constatou que a implantação dos fiscais eletrônicos
ajudou significativamente para a redução dos acidentes com vítimas fatais:
(...) revelou que a implantação de radares eletrônicos em alguns
Municípios brasileiros reduziu em pelo menos 1.500 o número de mortes
anuais no trânsito. Segundo o órgão, esse recurso pode diminuir em 30% o
índice de acidentes e em 60% o de vítimas fatais. (MACEDO, 2010, sp)
Mesmo com essas medidas e também com as regras preventivas e
educativas, cabe salientar que o crescente número de mortes, são decorrentes da
irresponsabilidade dos condutores de veículos em todos os municípios brasileiros,
os gestores municipais começaram a adotar novas formas que viessem a diminuir os
acidentes causados, principalmente, pelo excesso de velocidade e avanços de sinal
vermelho.
A partir de um contexto mais amplo, os municípios receberam autonomia
para propor trabalhos voltados para a educação no trânsito em escolas e
comunidade em geral, esse trabalho requer tempo e disponibilidade de profissionais
habilitados para ministrar essas oficinas é o que se deprende os incisos:
38. 38
(...)
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
Com a Lei os municípios passaram a ter a autonomia de controlar, registrar
e autorizar a circulação todo e qualquer veículo que tenha como sede a cidade onde
vai ocupar os espaços.
Fiscalizar a poluição emitida pelos veículos, desde as suas cargas, e
vistoriar veículos que precisem de autorização expressa para circular, como exemplo
os veículos de transporte escolar.
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando,
autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão
ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para
a circulação desses veículos.
§ 1º - As competências relativas a órgão ou entidade municipal
serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de
trânsito.
§ 2º - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo,
os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito,
conforme previsto no art. 333 deste Código. (CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO, 1997)
Também como forma preventiva a fiscalização em alguns municípios é
efetuada por empresas públicas, criadas pelos legisladores, como a exemplo de
Porto Alegre, onde a fiscalização do trânsito é efetuada pela Empresa Pública de
Transporte e Circulação, EPTC, Lei municipal nº 8133/98. (http://www.fesdt.org.br,
2010)
O que se coloca em questão por intermédio dos municípios é a respeito da
legalidade das autuações dessas empresas. Com a privatização do serviço de
fiscalização, o município está transferindo à estas empresas, de caráter privado, o
39. 39
poder de polícia administrativa, de fiscalizar e autuar os veículos e condutores
infratores nos domínios dos municípios.
Partindo desta premissa, elencamos um fato ocorrido no Estado de Minas
Gerais, na capital Belo Horizonte, com a empresa BHTrans, que servirá como forma
de entendimento a cerca das atribuições do município, diante da possibilidade ou
não, de delegar poderes a uma empresa privada. (http://www.hojeemdia.com.br,
2010)
Com entendimento favorável aos agentes de trânsito municipais o
presidente da Ordem dos Advogados do Brasil seção Minas Gerais, Luis Cláudio da
Silva Chaves, da sua opinião à respeito do possível posicionamento do Supremo
Tribunal Justiça – STJ sobre a proibição de fiscalização e aplicação de multas por
parte da empresa BHTrans, pois ele acredita que o STJ irá acatar ao recurso do
Ministério Público de Minas Gerais, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
do mesmo estado:
“Por ser uma empresa de capital misto, que visa lucros, a empresa não
pode ter poder de polícia, conforme decidiu os ministros do Tribunal de Justiça. A
saída para a Prefeitura é a criação de uma autarquia”. (SILVA, 2010, sp)
O Ministério Público de Minas Gerais interpos recurso contra a decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, TJMG, que havia emitido acórdão favorável à
competência da empresa BHTrans na aplicação das multas em Belo Horizonte.
Neste ato, o trânsito era fiscalizado pela empresa particular, e com essa decisão, o
TJMG tinha balizado tal atribuição. (http://www.hojeemdia.com.br, 2010)
Com o recurso interposto pelo MP, o Supremo Tribunal de Justiça, STJ,
concedeu provimento ao Ministério Público por unânimidade. Campbell Marques, em
seu voto, afirmou:
O Poder Público não pode passar essa função a particulares. A
BHTrans também não pode multar os motoristas, uma vez que a empresa
não tem poder de polícia e nem é autorizada pelo Código de Trânsito
Brasileiro. (http://www.stj.gov.br, 2010, sp)
O STJ decidiu que a empresa não pode aplicar multas de trânsito. A
segunda Turma do Supremo Tribunal de Justiça afirmou ser impossível o município
transferir o poder de polícia para uma sociedade de economia mista.
(http://www.jusbrasil.com.br, 2010).
40. 40
Após o Supremo Tribunal de Justiça acolher o recurso especial do Ministério
Público de Minas, afirmando que a BHTrans não teria poder para aplicar multas e
fiscalizar o trânsito, foi a vez da prefeitura municipal optar pelos Guardas Municipais
para efetuar esse serviço.
Logo, o MP promoveu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN,
junto ao Tribunal de Justiça de Minas, alegando ser o trânsito um assunto de
segurança pública e que os agentes municipais não poderiam ir contra os preceitos
elecandos nas constituições, Estadual e Federal. (http://www.hojeemdia.com.br,
2010)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não acolheu a ADIN do Ministério
Público, e a decisão só saiu com o voto de minerva do presidente do TJMG, Sérgio
Resende, que decidiu a favor das multas por parte dos Guardas Municipais mineiros,
alegando que: “...O trânsito é de interesse local, não podendo a fiscalização ser uma
atribuição exclusiva do Estado”. (http://www.hojeemdia.com.br, 2010, sp)
Ao desempatar os votos o Presidente do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, Sérgio Resende, citou o Artigo 171 da Constituição Mineira, relatando:
“O Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, notadamente no que se refere à polícia administrativa, em matéria de trânsito
e tráfego". (http://www.tjmg.jus.gov.br, 2010, sp)
Após os municípios assumirem a competência à eles imposta, e atribuírem
tal serviço às Guardas Municipais, surgiram inúmeras ações junto aos tribunais de
justiça, com alegações de inconstitucionalidade nas funções exercidas pelos
agentes municipais, dentre elas, surgiu um comunicado do DENATRAN –
Departamento Nacional de Trânsito – informando à polícia Militar de São Paulo
sobre o parecer nº 256/2004/CGIJF/DENATRAN, de 12/03/2004, emitido em razão
de consulta da PM do Estado de São Paulo, Processo Administrativo nº
80001.000904/2004-04):
(...) concluímos que a Guarda Municipal não tem competência
para atuar na fiscalização de trânsito e nem, como decorrência,
admissibilidade com vistas a aplicar multas de trânsito sob pena de nulidade
das mesmas (...) (http://www.transitobrasil.com.br, 2010, sp)
Nesta época os adeptos da impossibilidade da Guarda Municipal atuar no
trânsito firmavam-se diretamente no dispositivo do Artigo 144, §8º da Constituição