1. STJ - RECURSO ORDINÁRIOEMMANDADODE SEGURANÇA RMS 37228 GO 2012/0036581-5
(STJ)
Data de publicação:20/08/2013
Ementa:MANDADODE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃOSINDICAL- SERVIDORESPÚBLICOS -
OBRIGATORIEDADE- AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIODA LEGALIDADE - RECURSO NÃO
PROVIDO.1. RestasedimentadonajurisprudênciadoSTJo entendimentode que a
contribuiçãosindical, previstanosarts.578 e seguintesdaCLT é devidaportodos os
trabalhadoresde determinadacategoria,independentemente de filiaçãosindical e da
condiçãode servidorpúblicoceletistaouestatutário.2.Recursoordinárionãoprovido.
STJ - RECURSO ORDINÁRIOEMMANDADODE SEGURANÇA RMS 40628 RJ 2013/0007806-3
(STJ)
Data de publicação:11/06/2013
Ementa:MANDADODE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃOSINDICAL- SERVIDORESPÚBLICOS -
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - CABIMENTODO MANDAMUS - CONTRIBUIÇÃO
SINDICALOBRIGATÓRIA - PAGAMENTO- AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIODA LEGALIDADE
- RECURSO PROVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Sindicatodevidamente registrado,
representandocategoriaprofissional,comunicidadede representação,detémlegitimidade
ativapara impetrarmandadode segurançavisandoreceberemrepasse ascontribuições
sindicaisdacategoriaque representa.2.Adequabilidade daviamandamental porque nãose
trata de ação de cobrança e simde parcela devidaporforçade lei,afastando-se oteorda
Súmula269 /STF. 3. A obrigaçãodosservidorespúblicoscontribuíremparaoSindicatojáestá
sedimentadanajurisprudênciadoSTJ.4. Recursoordinárioprovido.
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃONORECURSO ESPECIALEDcl no REsp 1207858 AC
2010/0160038-6 (STJ)
2. Data de publicação:30/03/2012
Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃORECEBIDOSCOMO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SERVIDORPÚBLICO.COBRANÇA.POSSIBILIDADE.ART.535
DO CPC . OMISSÃO,CONTRADIÇÃOOUOBSCURIDADE.INEXISTÊNCIA.FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE.VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.FUNDAMENTOSNÃOIMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DOENUNCIADON.283 DA SÚMULADO STF. - Inexisteviolaçãodoart. 535 do CPC
quandoo acórdão recorridodecideasquestõespostas. - A deficiêncianafundamentaçãodo
apeloporausênciadedemonstraçãodaofensaalegadaensejaaaplicaçãodoverbete n.284da
SúmuladoSTF. - Nãoimpugnadososfundamentosdoacórdãorecorrido,incide nocasoo
enunciadon.283 da Súmulado SupremoTribunal Federal. - OSuperiorTribunal de Justiça
pacificouoentendimentode que osservidorespúblicosestãosujeitosàcontribuição
sindical.Agravoregimentalimprovido.
TJ-RS - Apelaçãoe Reexame NecessárioREEX70053831616 RS (TJ-RS)
Data de publicação:24/05/2013
Ementa:APELAÇÃOCÍVELE REEXAME NECESSÁRIO.MANDADODESEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SERVIDORESPÚBLICOS.DAER.É devidoorecolhimentoda
contribuiçãosindical de que tratao artigo8º , IV , da ConstituiçãoFederal emfavordo
sindicatorepresentativodacategoria,independentemente de seremosservidores
estatutários.PrecedentesdoSTF,doSTJ e destaCorte.APELAÇÃODESPROVIDA.SENTENÇA
CONFIRMADA EMREEXAME NECESSÁRIO.(Apelaçãoe ReexameNecessárioNº70053831616,
SegundaCâmaraCível,Tribunal de JustiçadoRS, Relator:HelenoTregnagoSaraiva,Julgadoem
08/05/2013)
TJ-RS - Agravo AGV 70045558848 RS (TJ-RS)
Data de publicação:31/10/2011
3. Ementa:AGRAVO.CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SERVIDORESPÚBLICOSINATIVOS.Osservidores
públicosmunicipaisinativosnãoestão sujeitosaorecolhimentodacontribuiçãosindical,jáque
não integrammaisa categoriaprofissional.Recursodesprovido.(AgravoNº70045558848,
VigésimaSegundaCâmaraCível,Tribunal de JustiçadoRS,Relator:Maria Isabel de Azevedo
Souza,Julgadoem27/10/2011)
TJ-RS - ApelaçãoCível AC70054975206 RS (TJ-RS)
Data de publicação:01/07/2013
Ementa:APELAÇÃOCÍVEL.DIREITOTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SERVIDORES
PÚBLICOS.MÉRITO. É devidoorecolhimentodacontribuiçãosindical de que tratao artigo8º,
IV,da ConstituiçãoFederal emfavordosindicatorepresentativodacategoria,
independentemente de seremosservidoresestatutários.A incidênciaindependede filiação
sindical doservidor,tampoucoaobstandoa adesãovoluntáriaaoutra entidade sindical de
classe e o pagamentoda respectivacontribuiçãoconfederativa.Verbasque nãose confundem,
possuindoaprimeiracarátertributárioe a segundacontratual.PrecedentesdoSTF,doSTJ e
destaCorte.APELAÇÃODESPROVIDA.(ApelaçãoCível Nº 70054975206, SegundaCâmara Cível,
Tribunal de Justiçado RS,Relator:AlmirPortoda Rocha Filho,Julgadoem26/06/2013)
TJ-RS - Apelaçãoe Reexame NecessárioREEX70045323607 RS (TJ-RS)
Data de publicação:04/10/2011
Ementa:CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SERVIDORESPÚBLICOSINATIVOS.Osservidorespúblicos
municipaisinativosnãoestãosujeitosaorecolhimentodacontribuiçãosindical,jáque não
integrammaisa categoriaprofissional.Negadoseguimentoaosrecursos.Sentençaconfirmada
emreexame necessário.(Apelaçãoe Reexame NecessárioNº70045323607, VigésimaSegunda
Câmara Cível,Tribunal de JustiçadoRS, Relator:Maria Isabel de AzevedoSouza,Julgadoem
30/09/2011)
4. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIORO12888120115020 SP 00012888120115020271 A28 (TRT-2)
Data de publicação:28/08/2013
Ementa:CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SERVIDORPÚBLICOESTATUTÁRIO.INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114 da ConstituiçãoFederal conferiucompetênciamaterialpara
a Justiçado Trabalhodecidirquestõesenvolvendotrabalhadoressujeitosaoregime daCLT ,
enquantoque aquelasque dizemrespeitoarelaçõesdisciplinadasporregime jurídicoescapam
às suas atribuições,conformeliminarconcedidanaADIn3.395-6. É assimque deve ser
interpretadooart.114 , III, da CF , poisa competênciaparajulgarpleitosenvolvendo
sindicatos,empregadorese contribuiçãosindical deveserfixadade acordocomo vínculo-base
mantidopelosempregadosque venhamaseratingidospeladecisão.
TJ-RS - ApelaçãoCível AC70050437284 RS (TJ-RS)
Data de publicação:29/01/2013
Ementa:APELAÇÃOCÍVELE REEXAME NECESSÁRIO.CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SERVIDORES
PÚBLICOS.FOSPA.PRELIMINAR.Preliminarde não-conhecimentosuscitadapeloMinistério
Públicorejeitada.MÉRITO.É devidoorecolhimentodacontribuiçãosindical de que tratao
artigo8º , IV , da ConstituiçãoFederal emfavordosindicatorepresentativodacategoria,
independentemente de seremosservidoresestatutários.PrecedentesdoSTF,do STJ e desta
Corte.REEXAME NECESSÁRIO.Sentençamodificadaemparte,paraque incidamapenasos
jurosespecificados,sobpenade bisinidem.APELAÇÃODESPROVIDA.SENTENÇA
PARCIALMENTEMODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(ApelaçãoCível Nº70050437284,
SegundaCâmaraCível,Tribunal de JustiçadoRS, Relator:AlmirPortoda Rocha Filho,Julgado
em19/12/2012)
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIORO4974720125020 SP00004974720125020055 A28 (TRT-2)
Data de publicação:22/10/2013
5. Ementa:CONTRIBUIÇÃOSINDICALDOS SERVIDORESPÚBLICOSESTATUTÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO " RATIONEMATERIAE". O artigo114 da
ConstituiçãoFederalconferiucompetênciamaterial paraa JustiçadoTrabalho decidir
questõesenvolvendotrabalhadoressujeitosaoregime daCLT, enquantoque aquelasque
dizemrespeitoarelaçõesdisciplinadasporregime jurídicoescapamàssuasatribuições,
conforme decididopeloExcelsoSTFnaADIn 3395-6. É assimque deve serinterpretadoo
artigo114, incisoIII,daConstituiçãoFederal que ora completaumquartode século,poisa
competênciaparajulgarpleitosenvolvendosindicatos,empregadorese contribuiçãosindical
deve serfixadade acordocom o vínculo-base mantidopelosempregadosque venhamaser
atingidospeladecisão.Preliminarque se acolhe.
Encontradoem: 11ª TURMA 22/10/2013 - 22/10/2013 RECORRENTE(S):FazendaPúblicado
Estado de São Paulo.
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TRF-5 - AC ApelaçãoCivel AC8025104020134058400 (TRF-5)
Data de publicação:23/01/2014
Ementa:PROCESSUALCIVIL.MANDADOSEGURANÇA.RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
SINDICALDE SERVIDORESPÚBLICOSMUNICIPAIS.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS.IMPOSSIBILIDADE.1. Compete aosjuízesfederaisprocessare julgaras
causas emque a União, entidade autárquicaouempresapúblicafederal foreminteressadasna
condiçãode autoras, rés,assistentesouoponentes,excetoasde falência,asde acidentesde
trabalhoe as sujeitasàJustiçaEleitoral e àJustiçado Trabalho.(Art.109, I, da Constituição
Federal) 2.A jurisprudênciada1ª Seçãodo eg.SuperiorTribunal de Justiçavemreconhecendo,
emmatériacomo a dos autos(recolhimentodacontribuiçãosindical de todososservidores
municipais),acompetênciadaJustiçaComum, casode servidoresestatutários,oudaJustiça
Trabalhista,nahipótese de seremceletistas,paraprocessare julgaro feito.3.Hipótese em
que a Federaçãodemandante impetroumandadode segurançacontrao PrefeitodoMunicípio
de Caiçara do Riodo Vento/RN,tendocomoparte interessadaaUnião/FazendaNacional,
buscandoprovimentojudicial paraobrigara mencionadaautoridadecoatoraa recolhera
contribuiçãosindical doexercíciode 2013 de todosos servidoresmunicipais,oque afastaa
competênciadestaJustiça.4.Tendoemconta a virtualidade doprocesso,imperiosaa
6. manutençãodaextinçãodofeito,àvistada impossibilidade de remessadosautosaojuízo
competente.5.Apelaçãodesprovida.
TJ-SP - ApelaçãoAPL990101575728 SP (TJ-SP)
Data de publicação:27/05/2010
Ementa:MANDADODE SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SERVIDORESPÚBLICOS
MUNICIPAIS.Admissibilidadedacobrançada contribuiçãosindical dosservidorespúblicos.
Previsãocontidanosartigos578 e ss.da CLT . Obrigaçãocompulsória.Responsabilidadede
todosos integrantesdacategoriaprofissional.PrecedentesdoSTFe do STJ. Sentençamantida.
Recursosimprovidos.
Encontradoem: 2ª Câmara de DireitoPúblico27/05/2010 - 27/5/2010 ApelaçãoAPL
990101575728 SP(TJ-SP) VeraAngrisani
TRT-16 - 1119201002016007 MA 01119-2010-020-16-00-7 (TRT-16)
Data de publicação:14/12/2011
Ementa:CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SERVIDORPÚBLICO.RECOLHIMENTO.OBRIGATORIEDADE.
Por força dodispostonoart. 578 e seguintesdaCLT , a contribuiçãosindical incide
compulsoriamente sobre todosostrabalhadoresque integramumacategoriaprofissional,
sindicalizadosounão,estandosuacobrança autorizadapelaCartaMagna de 1988 (art. 8º, IV).
O sindicatoorganiza-se parafalare agir emnome de sua categoria;para defenderseus
interessesnoplanodarelaçãode trabalhoe,até mesmo,emplanosocial maisabrangente.
Alémdafunçãorepresentativa,osindicatodesempenhaaindaasfunçõesassistencial,
econômicae política.E para o exercíciode seumisterconta,para o custeiodasdespesas
decorrentes,comascontribuiçõesdevidaspelosrepresentados,principal fonte de obtenção
de recursos.Logo, à luzdo princípioda isonomianãose justificaaexclusãodoservidorpúblico
dessaobrigação.Ademais,nãorestoudemonstradanospresentesautosavalidade e eficácia
do estatutomunicipal,oque levaaaplicação,nocaso concreto,das normasceletistas.Recurso
ordinárioconhecidoe provido.
7. TRF-5 - AC ApelaçãoCivel AC44412820104058300 (TRF-5)
Data de publicação:27/06/2013
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIOE SINDICAL.COMPETÊNCIA.JUSTIÇA FEDERAL.CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL.SERVIDORESPÚBLICOS.RECOLHIMENTOCOMPULSÓRIO.INOBSERVÂNCIA DOS.
PRINCÍPIOSDA PUBLICIDADEE DA NÃO-SUPRESA.ART.605 DA CLT . 1. Apelaçãoemface de
sentençaque julgouprocedente opedidoformuladopeloSindicatodosTrabalhadoresdo
PoderJudiciárioFederal emPernambuco - SINTRAJUF-PEparadeclararinexigíveisos
descontos,referentesaoexercíciode 2010, a títulode contribuiçãosindical,nosvencimentos
dos servidorespúblicosfederaisocupantesde cargoefetivodoquadrode pessoal doPoder
JudiciárioFederal,noâmbitodoTribunal Regional Federal da5ªRegiãoe da SeçãoJudiciária
de Pernambuco,diante donãopreenchimentodosrequisitosprevistosnoart. 605 da
ConsolidaçãodasLeisdoTrabalho - CLT . 2. Excetuadaa competênciafixadaemrazãoda
matéria,o elementodiferenciadordacompetênciaordináriaparao julgamentode umalide é,
viade regra,a existência,ounão,de interesse jurídicodaUNIÃO, de entidade autárquicaou
empresapúblicafederal nacondiçãode autoras,rés,assistentesouopoentes,nostermosdo
previstonoincisoIdo art. 109 da ConstituiçãoFederal .3. A competênciafixadanoart.109 da
CF não se dá emrazão da matériadiscutidanademanda,masé fixadaratione personae,de
maneiraque o deslocamentodofeitoparaa JustiçaFederal somentese justificaante a
presençanalide de algumadas pessoasarroladasnaquele dispositivoconstitucional.4.A
JustiçaFederal de PrimeiraInstânciaé competente paraprocessare julgarofeito,poisa
pretensãonele aduzidaé a de que a UNIÃOse abstenhade descontara ContribuiçãoSindical
nos contrachequesdosservidoresdaJustiçaFederal emrazãododescumprimentodas
exigênciasprevistas noart.605 da CLT . 5. A existênciade determinaçãoadministrativa
oriundadoConselhodaJustiçaFederal autorizandoodescontodareferidaexaçãosobre os
vencimentosdosservidoresativosdaJustiçaFederal de 1º...
TJ-RS- ApelaçãoCível AC70035975838 RS (TJ-RS)
Data de publicação:11/06/2010
Ementa:MANDADODE SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SERVIDORESPÚBLICOS.1.O
pedidode pagamentodacontribuiçãosindical correspondenteaumdia de trabalhodos
8. servidorespúblicosinclui,implicitamente,ode descontocompulsóriodosvencimentos.2.
Conforme entendimentodoSuperiorTribunal de Justiça,competeàJustiçaEstadual
"processare julgardemandarelativaàcontribuiçãosindical movidaporente estatal contra
entidadessindicaisemrelaçãoa servidorespúblicosregidospeloregime estatutário,mesmo
após a alteraçãointroduzidapelaEmendaConstitucional nº45 /2004" (STJ,CC nº. 94.242/GO,
Rel.Min.Teori AlbinoZavascki,13/08/2008, DJe 01/09/2008). 3. O mandadode segurançaé a
viaidôneapara a entidade representativadacategoriaprofissionalobterordemde desconto
da contribuiçãosindical.4.A contribuiçãosindical deveserpagaaté o final domêsde abril de
cada ano. O prazo de 120 dias para impetraçãodomandadode segurançapara obrigaro ente
públicoarecolhera contribuiçãosindical flui acontar de 1º de maio.Hipótese emque não
restoudecorridooprazo decadencial de 120 dias.5. A contribuiçãosindical é partilhadaentre
diversasentidadessindicais(sindicatos,federaçãoe confederação),incumbindoàCaixa
EconômicaFederal repassara cada uma o percentual respectivo.Art.589 da Consolidaçãodas
Leisdo Trabalho. Conquantonãofaça jusà integralidade dacontribuiçãoe tenhaacategoria
organizadosindicato,temaFederação legitimidade parahaveracontribuiçãoque deveráser
repartidacom as demaisentidades.6.Osservidorespúblicosmunicipaisematividade estão
sujeitosaorecolhimentodacontribuiçãosindical,jáque integramcategoriaprofissional.Art.
579 da ConsolidaçãodasLeisdoTrabalho.Recursoprovidoemparte.(ApelaçãoCível Nº
70035975838, VigésimaSegundaCâmaraCível,Tribunal de JustiçadoRS,Relator:Maria Isabel
de AzevedoSouza,Julgadoem05/06/2010)...
TRF-3 - APELAÇÃOEM MANDADODE SEGURANÇA AMS 3939 SP 2003.61.05.003939-0 (TRF-3)
Data de publicação:15/06/2011
Ementa:MANDADODE SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SERVIDORESPÚBLICOS.
CARÁTERTRIBUTÁRIO. COMPULSORIEDADE.1. Os servidorespúblicosestãosujeitosà
contribuiçãosindical,umavezque oregime estatutárionãotemocondãode elidiraobrigação
quantoao recolhimento.2.Apelaçãoe remessaoficial providas.
TST - AGRAVODE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA AIRR3252400920055040000
325240-09.2005.5.04.0000 (TST)
Data de publicação:21/08/2009
9. Ementa:AGRAVODE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.
SERVIDORESPÚBLICOS.VIOLAÇÃODOARTIGO582 DA CLT . NÃOCARACTERIZAÇÃO.NÃO
PROVIMENTO.1. A contribuiçãosindical possui naturezatributáriae estáprevistanoartigo
149 da ConstituiçãoFederal ,comregulamentaçãonosartigos578 e seguintesdaCLT . 2. A
exaçãoobriga,inclusive,osintegrantesdaAdministraçãoPúblicaarecolherotributodosseus
servidoresemfavordosindicatorepresentativodacategoria,conforme jáse pronunciouo
excelsoSupremoTribunal Federal nasADIs962/PI e 1.076/DF e no RMS 21.758/DF. 3. Agravo
de instrumentoaque se nega provimento.
TRF-5 - AC ApelaçãoCivel AC200984000026810 (TRF-5)
Data de publicação:24/02/2011
Ementa:APELAÇÃO.CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SERVIDORPÚBLICO.ART.8º , IV , DA
CONSTITUIÇÃO.AUTOAPLICABILIDADE.IMPROVIMENTO.1.O art. 8º , IV , CF , que dispõe
sobre a contribuiçãosindical,é autoaplicável,prescindindode leiintegrativa,podendoser
aplicadoex officiopelaAdministração.Precedente doSupremoTribunalFederal.2.Apelação
improvida.
TJ-SP - Agravode InstrumentoAI701554820118260000 SP 0070155-48.2011.8.26.0000 (TJ-
SP)
Data de publicação:07/12/2011
Ementa:RECURSO DE AGRAVODE INSTRUMENTO MANDADODE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÃO
SINDICALSERVIDORPÚBLICOMUNICIPAL.1. Ação mandamental objetivandoacessaçãodos
descontosrelativosàcontribuiçãosindical nosproventosdaagravada.Impossibilidade.2.
Inteligênciadosartigos578 e seguintesdaConsolidaçãodasLeisdoTrabalho, recepcionados
pelaordemconstitucional emvigor.3.Contribuiçãoque independede filiaçãoaosindicato
correspondente.4.PrecedentesdoSupremoTribunal Federal e doSuperiorTribunal de
Justiça.5. Decisãoreformada.5. Recursode agravo de instrumentoprovido.
10. Encontradoem: 5ª Câmara de DireitoPúblico07/12/2011 - 7/12/2011 Agravo de Instrumento
AI 701554820118260000 SP0070155-48.2011.8.26.0000 (TJ-SP) Francisco Bianco
TRF-5 - AC ApelaçãoCivel AC200984010004007 (TRF-5)
Data de publicação:14/12/2010
Ementa:ADMINISTRATIVO.CONTRIBUIÇÃOSINDICALDESERVIDORESPÚBLICOS.
RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO.ART. 578 E SS DA CLT . PRECEDENTES.1. Mandado de
SegurançaColetivo,visandoaque nãosejaefetuadoorecolhimentodaContribuiçãoSindical
dos TécnicosAdministrativosdaUniversidade Federal doSemi-Árido- UFERSA,instituída
atravésda InstruçãoNormativanº 1 , doMinistériodoTrabalhoe Emprego(MTE). 2. É
entendimentoconsolidadonoSupremoTribunal Federal - STFe no SuperiorTribunal de Justiça
-STJde que as disposiçõesdoart.578 e seguintesdaCLTsão aplicáveisaosservidorespúblicos
integrantesdarespectivacategoriasindical,independentementede suaafiliaçãoaosindicato
e ao regime celetista.Apelaçãoimprovida.
12. TJ-RS - ApelaçãoCível AC70049289549 RS (TJ-RS)
Data de publicação:30/01/2013
Ementa:APELAÇAOCÍVEL.AÇÃODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DENEGÓCIO JURÍDICO
CUMULADA COMPEDIDO DE INDENIZAÇÃOPORDANOSMORAIS.CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.
SERVIDORESPÚBLICOSESTADUAIS.OBRIGATORIEDADEDO DESCONTOINDEPENDENTEDO
REGIME JURÍDICOOU DE FILIAÇÃOOU DA CONTRIBUIÇÃOREPASSADA AOSINDICATO
PRÓPRIODA CATEGORIA.AUSÊNCIA DE DISTINÇÃOENTRE OSSERVIDORESSOB O REGIME
CELETISTA E ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES.APELAÇÃODESPROVIDA.(ApelaçãoCível Nº
70049289549, SegundaCâmaraCível,Tribunal de JustiçadoRS, Relator:ArnoWerlang,
Julgadoem19/12/2012)
TJ-RS - ApelaçãoCível AC70048588206 RS (TJ-RS)
Data de publicação:30/01/2013
Ementa:APELAÇAOCÍVEL.AÇÃODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DENEGÓCIO JURÍDICO
CUMULADA COMPEDIDO DE INDENIZAÇÃOPORDANOSMORAIS.CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.
SERVIDORESPÚBLICOSESTADUAIS. OBRIGATORIEDADEDO DESCONTOINDEPENDENTEDO
REGIME JURÍDICOOU DE FILIAÇÃOOU DA CONTRIBUIÇÃOREPASSADA AOSINDICATO
PRÓPRIODA CATEGORIA.AUSÊNCIA DE DISTINÇÃOENTRE OSSERVIDORESSOB O REGIME
CELETISTA E ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES.APELAÇÃODESPROVIDA.(ApelaçãoCível Nº
70048588206, SegundaCâmaraCível,Tribunal de JustiçadoRS, Relator:ArnoWerlang,
Julgadoem19/12/2012)
TRF-3 - APELAÇÃOCÍVELAMS 84 SP 0000084-29.2002.4.03.6105 (TRF-3)
Data de publicação:07/03/2013
13. Ementa:PROCESSUALCIVIL. AGRAVOLEGAL. ARTIGO557 , § 1º , DO CÓDIGODE PROCESSO
CIVIL. DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SERVIDORESPÚBLICOS.RECOLHIMENTO.
OBRIGATORIEDADE.AGRAVOLEGAL IMPROVIDO.1.O artigo 557 do Códigode ProcessoCivil
autorizao relatora julgarmonocraticamente qualquerrecurso - e tambéma remessaoficial,
nos termosdaSúmulanº. 253 doSuperiorTribunal de Justiça - desde que sobre otema
recorridohajajurisprudênciadominanteemTribunaisSuperiorese dorespectivoTribunal;foi
o caso dos autos.2. A contribuiçãosindical expressamente previstanoart.8º , IV , da Carta
Magna , nãodepende de filiaçãoasindicatoparaser cobrada.3. A jurisprudênciadoE.STJ
pacificouoentendimento nosentidode que acontribuiçãosindical previstanoart.582 da CLT
estende-se atodososservidorespúblicosincluindo-se osestatutários.4.O agravonão infirma
os fundamentosdadecisãoagravada,razãopelaqual devemserintegralmente mantidos.5.
Agravolegal improvido.
TRT-16 - 238200900016004 MA 00238-2009-000-16-00-4 (TRT-16)
Data de publicação:08/02/2010
Ementa:MANDADODE SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÃOSINDICALDESERVIDORESPÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE LEI QUE DISCIPLINEA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. Inexistindolei específicaque
defina,ateordo art. 150 da CF/88 , a exigênciadotributoperseguidopormeiodomandamus,
é inaplicável aosservidoresestatutáriosaprevisãocontidanoartigo578 da CLT . Segurança
denegada.
STJ - CONFLITODE COMPETENCIA CC 77650 SP2006/0274930-5 (STJ)
Data de publicação:22/10/2007
Ementa:CONFLITONEGATIVODE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA.
MANDANDODE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSODE PREFEITO.REPASSEDE CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL.SERVIDORESPÚBLICOSMUNICIPAIS.VÍNCULODENATUREZA ESTATUTÁRIA.ADIN
N.º 3.395 - DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A ConstituiçãoFederal ,noseuart.
114 , III, com redaçãoconferidapelaECn.º 45 /04, fixounaJustiçado Trabalhoa competência
para processare julgaras açõessobre representaçãosindical,entre sindicatos,entre
14. sindicatose trabalhadores,e entre sindicatose empregadores.2.Deveras,aSupremaCorte,
ao julgara ADlnn.º 3.395-DF, excluiudaexpressãorelaçãode trabalhoasaçõesdecorrentes
do regime estatutário.Assim, acompetênciaparajulgaras açõesrelativasaservidor
estatutárionãoceletistae ente público,serádaJustiçacomum, estadual ouFederal,conforme
o caso. 3. In casu, osautos principaisversammandandode segurançano qual oimpetrante
objetivacompeliroimpetradoaefetuarorepasse de quantiarecolhidaatítulode contribuição
sindical dosservidorespúblicosmunicipais,que ostentamvínculoestatutáriocoma
AdministraçãoPública,peloque subjazacompetênciadaJustiçaEstadual para o
processamentoe julgamentodowritof mandamus.(Precedentes:CC77.100 - SC,Relator
MinistroCASTROMEIRA, PrimeiraSeção,DJde 06 de agostode 2.007 e CC 76.764 - RS ,
RelatoraMinistraELIANA CALMON,PrimeiraSeção,DJde 16 de abril de 2.007). 4. Conflito
conhecidoparadeclararcompetente oJUÍZODE DIREITO DA 1ª VARA CÍVELDA COMARCA DE
PINDAMONHANGABA - SP
STJ - CONFLITODE COMPETENCIA CC 77650 SP2006/0274930-5 (STJ)
Data de publicação:22/10/2007
Ementa:CONFLITONEGATIVODE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL ETRABALHISTA.
MANDANDODE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSODE PREFEITO.REPASSEDECONTRIBUIÇÃO
SINDICAL.SERVIDORESPÚBLICOSMUNICIPAIS.VÍNCULODENATUREZA ESTATUTÁRIA.ADIN
N.º 3.395 - DF. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL. 1. A ConstituiçãoFederal ,noseuart.
114 , III, com redaçãoconferidapelaECn.º 45 /04, fixounaJustiçadoTrabalho acompetência
para processare julgaras açõessobre representaçãosindical,entresindicatos,entre sindicatos
e trabalhadores,eentre sindicatose empregadores.2.Deveras,aSupremaCorte,ao julgara
ADlnn.º 3.395-DF, excluiudaexpressãorelaçãode trabalhoasaçõesdecorrentesdo
regimeestatutário.Assim, acompetênciaparajulgaras açõesrelativasaservidorestatutário
não celetistae ente público,serádaJustiçacomum, estadual ouFederal,conformeocaso.3. In
casu, osautos principaisversammandandode segurançanoqualoimpetranteobjetiva
compeliroimpetradoaefetuarorepasse dequantiarecolhida atítulode contribuiçãosindical
dos servidorespúblicosmunicipais,que ostentamvínculoestatutáriocomaAdministração
Pública,peloque subjazacompetênciadaJustiçaEstadual paraoprocessamentoe julgamento
do writof mandamus.(Precedentes:CC 77.100 - SC , RelatorMinistroCASTROMEIRA,Primeira
Seção,DJ de 06 de agostode 2.007 e CC 76.764 - RS ,RelatoraMinistraELIANA CALMON,
PrimeiraSeção,DJde 16 de abrilde 2.007).4. Conflitoconhecidoparadeclararcompetente o
JUÍZO DE DIREITO DA1ª VARA CÍVELDA COMARCA DE PINDAMONHANGABA- SP.
15. TRT-24 - RECURSO ORDINARIORO5320042009524101 MS 53200-4.2009.5.24.101 (TRT-24)
Data de publicação:30/03/2010
Ementa:INCOMPETÊNCIA.CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SERVIDORPÚBLICO.REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO.As relaçõesde trabalhodosservidorespúblicosdomunicípiode CostaRica/MS
são disciplinadasporregime jurídicoinstituídoporlei específica,elaboradapelaentidade
política,evidenciandonaturezajurídico-administrativa,semque hajaincidênciada
competênciamaterial daJustiçadoTrabalhopara processare julgaras pretensõesnaquelas
originadas,naconformidade comoentendimentosedimentadonoConflitode Competêncian.
7523-6, doExcelsoSupremoTribunal Federal.A pretensãodaentidadesindical,direcionadaao
Município,com a finalidadede reconhecimentodainstituiçãode obrigaçãode fazer,
consistente nodescontodascontribuiçõessindicais - envolvendo,de tal modo,aentidade
políticae seusservidores -,evidenciapretensãodiversadaquelasdestinadasao
processamentoe julgamentodaJustiçadoTrabalho,eisque,inexistindoincidênciade
competênciaparadecidirdissídiosdecorrentesdarelaçãojurídicade direitomaterial,tal
restriçãoprojeta-se sobre aspretensõesversandocontribuiçõessindicais.Causaimpeditivade
julgamentodomérito.Declaro,pois,de ofício,anulidade dasentençaproferidae de todosos
atos decisórios,determinandoaremessadosautosà JustiçaComum, na conformidade coma
regra jurídicadisciplinadanoartigo113 , § 2º , do Códigode ProcessoCivil . INDEXAÇAODA
EMENTA: CATÁLOGO:COMPETÊNCIA;INDEXAÇAO:COMPETÊNCIA;
Encontradoem: de 30/03/2010, pag. - 30/3/2010 FederaçãoSindical DosServidoresPúblicos
MunicipaisDoEstado De Mato
TJ-PE - Mandadode SegurançaColetivoMS153587420118170000 PE 0015358-
74.2011.8.17.0000 (TJ-PE)
Data de publicação:04/04/2012
Ementa:MANDADODE SEGURANÇA - DESCONTOE REPASSEDA CONTRIBUIÇÃOSINDICALDOS
SERVIDORESPÚBLICOSDO TCE - PRELIMINARDE DECADÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUIDA,REJEITADAS - CONTRIBUIÇÃOSINDICALCOMPULSÓRIA - SERVIDORPÚBLICO -
DESNECESSIDADEDE LEI ESPECÍFICA - UTILIZAÇÃODA CLT - LEI INTEGRATIVA - POSSIBILIDADE-
SEGURANÇA CONCEDIDA.Considerandoserodia30 de abril de cada ano o últimodiado prazo
para repasse da contribuiçãosindical( CLT , art. 583 ), o termoinicial parainterposiçãodo
16. Mandado de Segurançateminício nodia imediatamenteseguinte,ouseja,dia01 de maio,
com términonodia29 de agosto,não se operandooprazo decadencial quandointentadoo
MS nodia 26 de agosto doano da contribuiçãoreclamada.Ademais,oSuperiorTribunal de
Justiçajá pacificouoentendimentode que "nãoháque se falar emdecadênciaquandooato
atacado é o não-cumprimentode dispositivo insertoemnormalegal,porquanto,nocaso,o
ato é OMISSIVOe se renovamêsa mês".A demonstraçãode que osdescontosdevidosnão
foramefetivadosnoscontrachequesdosservidores,é provamaterial vivaàcomprovaçãodo
ato coator, suficiente,portanto, aoajuizamentodoMandadode Segurança - máxime quando
confirmadonasinformaçõesprestadaspelasautoridadescoatoras.Édevidaa contribuição
sindical compulsóriapelosservidorespúblicos,independentementedaexistênciade lei
integrativa,devendoserutilizadaaCLT comoferramentalegal impositiva.Autoridade coatora
deve recolhere repassaracontribuiçãode todosos servidoresdacategoriaprofissional
representadapeloSindicatoImpetrante,apartirdo exercíciode 2011. Segurançaconcedida.
TJ-AC- Mandado de SegurançaMS 11693820118010000 AC0001169-38.2011.8.01.0000 (TJ-
AC)
Data de publicação:15/10/2011
Ementa:CONSTITUCIONAL.MANDADODESEGURANÇA.PRELIMINARES:AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOPROCESSUALDE VALIDADE.ACOLHIMENTO.INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.MÉRITO: CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SERVIDORPÚBLICOESTADUAL.RECOLHIMENTO
COMPULSÓRIO.OMISSÃO.ILEGALIDADECONFIGURADA.SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA.1. A ausênciade assinaturadoprocuradortorna inexistenteoatoprocessual
praticadode vez que consistindoempressupostoessencial paraassegurarsuavalidade e
autenticidade.2.Delineandoapetiçãoinicial tutelaestritamentemandamental,qual seja,
compeliraautoridade coatoraa procederorecolhimentodascontribuiçõessindicaisdos
servidoresdoMinistérioPúblicodeste Estado,relativasaoexercíciode 2011, inaplicávela
vedaçãoto das Súmulas269 /STJe 271 /STF. 3. O SuperiorTribunal de Justiçafirmouconvicção
no sentidode que é devidaaContribuiçãoSindical,prevista nosarts.578 e seguintesdaCLT,
por todosos trabalhadoresde determinadacategoria,inclusive pelosservidorespúblicos,
independente dasuacondiçãode servidorpúblicoceletistaouestatutário.Precedente:RMS
33049/RJ . Rel.Min.Mauro Campbel.J. 14.04.2011). 4. Segurançaparcialmente provida.
TJ-AC- Mandado de SegurançaMS 11693820118010000 AC0001169-38.2011.8.01.0000 (TJ-
AC)
17. Data de publicação:14/10/2011
Ementa:CONSTITUCIONAL.MANDADODESEGURANÇA.PRELIMINARES:AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOPROCESSUALDE VALIDADE.ACOLHIMENTO.INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.MÉRITO: CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.SERVIDORPÚBLICOESTADUAL.RECOLHIMENTO
COMPULSÓRIO.OMISSÃO.ILEGALIDADECONFIGURADA.SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA.1. A ausênciade assinaturadoprocuradortorna inexistenteoatoprocessual
praticadode vez que consistindoempressupostoessencial paraassegurarsuavalidade e
autenticidade.2.Delineandoapetiçãoinicial tutelaestritamentemandamental,qual seja,
compeliraautoridade coatoraa procederorecolhimentodascontribuiçõessindicaisdos
servidoresdoMinistérioPúblicodeste Estado,relativasaoexercíciode 2011, inaplicávela
vedaçãoto das Súmulas269 /STJe 271 /STF. 3. O SuperiorTribunal de Justiçafirmouconvicção
no sentidode que é devidaaContribuiçãoSindical,previstanosarts.578 e seguintesdaCLT,
por todosos trabalhadoresde determinadacategoria,inclusive pelosservidorespúblicos,
independente dasuacondiçãode servidorpúblicoceletistaouestatutário.Precedente:RMS
33049/RJ . Rel.Min.Mauro Campbel.J.14.04.2011). 4. Segurançaparcialmente provida.
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