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RESOLUÇÃO 035/2011 – CEPE/UENP



                                                             Súmula          –     Aprova          o     Regulamento             das   Atividades
                                                                                 Complementares nos cursos de graduação da
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              CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as Atividades Complementares no
âmbito da UENP; e as especificidades de cada curso de graduação, em conformidade com as Diretrizes
Curriculares Nacionais para cada curso;

              Considerando a Resolução CNE CP 02/2002 e demais legislação referente à matéria;

              CONSIDERANDO a análise pela Câmara de Graduação do CEPE e a aprovação pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE/UENP, em reunião realizada no dia 23 de novembro
de 2011;

              O Reitor da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP -, no uso de suas
atribuições legais e exercício regular de seu cargo, HOMOLOGA a seguinte RESOLUÇÃO:




              Art. 1º. Fica aprovado como parte integrante desta Resolução o anexo que contém o
Regulamento das Atividades Complementares nos cursos de graduação da UENP.

              Art. 2º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.



                                        Jacarezinho, 23 de novembro de 2011.

                                                  ORIGINAL ASSINADO

                                          Prof. Dr. Eduardo Meneghel Rando
                                                        Reitor

                Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
                       Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
ANEXO

              REGULAMENTO PARA AS ATIVIDADES COMPLEMENTARES

                               NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UENP




                                                           CAPÍTULO I

                                    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES




                 Art. 1º. O presente regulamento tem por finalidade normatizar as Atividades
Complementares nos cursos de graduação da UENP.




                 Art. 2º. Observadas as normas constantes deste regulamento, bem como a legislação
pertinente a cada curso, compete ao Colegiado de Curso a elaboração de regulamento próprio, previsto
no respectivo projeto pedagógico, especificando normas, prazos e procedimentos para cumprimento
das Atividades Complementares previstas no currículo do curso.




                                                          CAPÍTULO II

                                                DA CARACTERIZAÇÃO




                 Art. 3º. Entende-se por Atividades Complementares as atividades ligadas à formação
acadêmica do aluno, suplementares aos conteúdos ministrados nas disciplinas constantes do currículo
pleno, em observância à modalidade do curso de graduação.




                Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
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§ 1º. As Atividades Complementares a que se refere o caput deste artigo
compreendem as Atividades Acadêmicas Complementares (AAC), para os cursos de bacharelado, e as
Atividades Acadêmico-Científico-Culturais (AACC), para os cursos de licenciatura.




                 § 2º. O Colegiado de Curso, no momento de elaboração de regulamento próprio para
a matéria, deve observar a nomenclatura específica para cada modalidade, em consonância com as
Diretrizes Curriculares Nacionais, bem como legislação pertinente ao curso.




                 Art. 4º. As Atividades Complementares constituem-se em componente curricular
que deve contemplar aspectos pertinentes à área de formação.




                 Art. 5º. Ao elaborar regulamento próprio, o Colegiado de Curso deve organizar a
carga horária das Atividades Complementares contemplando, obrigatoriamente, as seguintes
categorias:




                 I - Atividades de ensino;



                 II - Atividades de pesquisa;



                 III - Atividades de extensão;



                 § 1º. O estágio não-obrigatório pode ser computado como Atividades
Complementares, desde que previsto o regulamento constante do Projeto Pedagógico do Curso.




                 Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
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§ 2º. As atividades que integram as categorias previstas nos incisos deste artigo, com
suas respectivas cargas horárias, devem ser elencadas no regulamento proposto pelo Colegiado de
Curso.




                                                           CAPÍTULO III

                                                    DA CARGA HORÁRIA




                  Art. 6º. As Atividades Complementares compreendem no mínimo duzentas (200)
horas, a serem definidas pelo Colegiado de Curso.


                  § 1º. A carga horária deve ser distribuída entre atividades de ensino, pesquisa e
extensão, de forma que nenhuma delas venha a responder, isoladamente, por mais de 50% do total de
horas previsto.



                  § 2º. O total da carga horária de Atividades Complementares deverá ser cumprida em
pelo menos cinquenta por cento (50%) do período mínimo para a integralização do curso.




                                                           CAPÍTULO IV

                                 DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO




                  Art. 7º. Compete ao Colegiado de Curso regulamentar as atribuições e os
mecanismos para controle e registro interno das Atividades Complementares.




                  Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
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Parágrafo único. Compete ao Coordenador do Colegiado de Curso, assessorado
pela Secretaria do seu Centro de Estudo, antes do término do período letivo, encaminhar à Divisão
Acadêmica do Campus a carga horária cumprida por aluno, para registro no histórico escolar.




                 Art. 8º. Para controle e registro interno das Atividades Complementares, o
Colegiado deve observar os seguintes procedimentos:




                 I - A carga horária cumprida por meio de atividades de ensino, na forma de
monitoria acadêmica, será lançada a partir do relatório final de monitoria por disciplina, encaminhado
pelo docente responsável;




                 II - A carga horária referente à participação em atividades de ensino, pesquisa e
extensão, por meio de projetos, será comprovada mediante declaração emitida pelos respectivos
Coordenadores dos projetos;




                 III - A carga horária referente à participação em estágios não-obrigatórios,
relacionados à área de formação, será lançada a partir do relatório expedido pela concedente do
estágio, em observância ao regulamento de cada curso.




                 Parágrafo único. Somente será convalidada a participação em Atividades
Complementares que puder ser comprovada por atestado, certificado ou outro documento idôneo.




                                                           CAPÍTULO V

                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 9º. Como componente curricular, a Atividade Complementar assume caráter
obrigatório, devendo ser cumprida pelo estudante em conformidade com o previsto no Projeto
Pedagógico de Curso, como condição para integralização do curso.




                  Art. 10. As Atividades Complementares serão reconhecidas e registradas no
histórico escolar pelo quantitativo de horas exigido em cada matriz curricular.




                  Art. 11. As Atividades Complementares não podem ser aproveitadas para a
concessão de dispensa de disciplinas integrantes da estrutura curricular do curso.




                  Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão da – CEPE.




                 Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
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035 2011 - aprova o regulamento das atividades complementares

  • 1. RESOLUÇÃO 035/2011 – CEPE/UENP Súmula – Aprova o Regulamento das Atividades Complementares nos cursos de graduação da UENP. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as Atividades Complementares no âmbito da UENP; e as especificidades de cada curso de graduação, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para cada curso; Considerando a Resolução CNE CP 02/2002 e demais legislação referente à matéria; CONSIDERANDO a análise pela Câmara de Graduação do CEPE e a aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE/UENP, em reunião realizada no dia 23 de novembro de 2011; O Reitor da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP -, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de seu cargo, HOMOLOGA a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. Fica aprovado como parte integrante desta Resolução o anexo que contém o Regulamento das Atividades Complementares nos cursos de graduação da UENP. Art. 2º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jacarezinho, 23 de novembro de 2011. ORIGINAL ASSINADO Prof. Dr. Eduardo Meneghel Rando Reitor Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 2. ANEXO REGULAMENTO PARA AS ATIVIDADES COMPLEMENTARES NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UENP CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O presente regulamento tem por finalidade normatizar as Atividades Complementares nos cursos de graduação da UENP. Art. 2º. Observadas as normas constantes deste regulamento, bem como a legislação pertinente a cada curso, compete ao Colegiado de Curso a elaboração de regulamento próprio, previsto no respectivo projeto pedagógico, especificando normas, prazos e procedimentos para cumprimento das Atividades Complementares previstas no currículo do curso. CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO Art. 3º. Entende-se por Atividades Complementares as atividades ligadas à formação acadêmica do aluno, suplementares aos conteúdos ministrados nas disciplinas constantes do currículo pleno, em observância à modalidade do curso de graduação. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 3. § 1º. As Atividades Complementares a que se refere o caput deste artigo compreendem as Atividades Acadêmicas Complementares (AAC), para os cursos de bacharelado, e as Atividades Acadêmico-Científico-Culturais (AACC), para os cursos de licenciatura. § 2º. O Colegiado de Curso, no momento de elaboração de regulamento próprio para a matéria, deve observar a nomenclatura específica para cada modalidade, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, bem como legislação pertinente ao curso. Art. 4º. As Atividades Complementares constituem-se em componente curricular que deve contemplar aspectos pertinentes à área de formação. Art. 5º. Ao elaborar regulamento próprio, o Colegiado de Curso deve organizar a carga horária das Atividades Complementares contemplando, obrigatoriamente, as seguintes categorias: I - Atividades de ensino; II - Atividades de pesquisa; III - Atividades de extensão; § 1º. O estágio não-obrigatório pode ser computado como Atividades Complementares, desde que previsto o regulamento constante do Projeto Pedagógico do Curso. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 4. § 2º. As atividades que integram as categorias previstas nos incisos deste artigo, com suas respectivas cargas horárias, devem ser elencadas no regulamento proposto pelo Colegiado de Curso. CAPÍTULO III DA CARGA HORÁRIA Art. 6º. As Atividades Complementares compreendem no mínimo duzentas (200) horas, a serem definidas pelo Colegiado de Curso. § 1º. A carga horária deve ser distribuída entre atividades de ensino, pesquisa e extensão, de forma que nenhuma delas venha a responder, isoladamente, por mais de 50% do total de horas previsto. § 2º. O total da carga horária de Atividades Complementares deverá ser cumprida em pelo menos cinquenta por cento (50%) do período mínimo para a integralização do curso. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO Art. 7º. Compete ao Colegiado de Curso regulamentar as atribuições e os mecanismos para controle e registro interno das Atividades Complementares. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 5. Parágrafo único. Compete ao Coordenador do Colegiado de Curso, assessorado pela Secretaria do seu Centro de Estudo, antes do término do período letivo, encaminhar à Divisão Acadêmica do Campus a carga horária cumprida por aluno, para registro no histórico escolar. Art. 8º. Para controle e registro interno das Atividades Complementares, o Colegiado deve observar os seguintes procedimentos: I - A carga horária cumprida por meio de atividades de ensino, na forma de monitoria acadêmica, será lançada a partir do relatório final de monitoria por disciplina, encaminhado pelo docente responsável; II - A carga horária referente à participação em atividades de ensino, pesquisa e extensão, por meio de projetos, será comprovada mediante declaração emitida pelos respectivos Coordenadores dos projetos; III - A carga horária referente à participação em estágios não-obrigatórios, relacionados à área de formação, será lançada a partir do relatório expedido pela concedente do estágio, em observância ao regulamento de cada curso. Parágrafo único. Somente será convalidada a participação em Atividades Complementares que puder ser comprovada por atestado, certificado ou outro documento idôneo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 6. Art. 9º. Como componente curricular, a Atividade Complementar assume caráter obrigatório, devendo ser cumprida pelo estudante em conformidade com o previsto no Projeto Pedagógico de Curso, como condição para integralização do curso. Art. 10. As Atividades Complementares serão reconhecidas e registradas no histórico escolar pelo quantitativo de horas exigido em cada matriz curricular. Art. 11. As Atividades Complementares não podem ser aproveitadas para a concessão de dispensa de disciplinas integrantes da estrutura curricular do curso. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da – CEPE. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br