O documento discute a responsabilidade tributária empresarial. Em 3 frases:
1) Os sucessores de empresa tornam-se responsáveis pelos débitos fiscais do sucedido, incluindo débitos lançados, em curso de constituição ou constituídos posteriormente.
2) O adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento responde integralmente pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido se o alienante cessar a atividade.
3) Sócios, diretores e gerentes respondem solidária ou
2. Responsabilidade
Responsabilidade Tributária Empresarial - Índice
Tributária
Empresarial
1. Alcance da sucessão quanto aos débitos tributários.
LACAZ MARTINS, 2. Sucessão na aquisição do fundo de comércio ou do
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH
estabelecimento.
& SCHOUERI
ADVOGADOS
3. Responsabilidade dos sócios, gerentes e diretores.
4. Execução fiscal do responsável.
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
3. Responsabilidade
Alcance da sucessão quanto aos do débitos tributários
(art. 129 do CTN)
Tributária
Empresarial
“Art. 129. O dispositivo nesta Seção aplica-se por igual aos
créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
GUREVICH
& SCHOUERI
ADVOGADOS
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a
obrigações tributárias surgidas até a referida data.”
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
4. Responsabilidade
Alcance da sucessão quanto aos do débitos tributários
(art. 129 do CTN)
Tributária
Empresarial
Os sucessores tornam-se responsáveis pelos débitos
fiscais do sucedido, desde de que vinculados aos
sucessores, em relação aos seguintes débitos:
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI débitos já lançados (passivo fiscal conhecido);
ADVOGADOS
débitos em curso de constituição;
débitos constituídos posteriormente (passivo oculto ou
contingente).
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
5. Responsabilidade
Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento
(art. 133 do CTN)
Tributária
Empresarial
O adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
comercial é responsável pelos débitos tributários
GUREVICH
& SCHOUERI
ADVOGADOS
(lançados ou ocultos) relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido.
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
6. Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento
Responsabilidade
(art. 133 do CTN)
Tributária
Empresarial “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquire de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI
data do ato:
ADVOGADOS
I. integralmente, se o adquirente cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
Martins
comércio, indústria ou profissão.”
7. Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento
Responsabilidade
(art. 133 do CTN)
Tributária
Empresarial LIMITAÇÕES:
não há a necessidade da aquisição ser onerosa, a
responsabilidade ocorre mesmo se a aquisição for a título
gratuito;
a sucessão ocorre somente se há a aquisição de fundo de
LACAZ MARTINS, comércio ou estabelecimento, comercial, industrial ou
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH
profissional (filial ou sucursal) e não simplesmente de
& SCHOUERI
ADVOGADOS estoque, máquinas ou marca;
a mudança da razão social não afasta a sucessão do fundo
de comércio ou do estabelecimento;
o sucessor somente responde pelos tributos relativos ao
fundo de comércio ou do estabelecimento adquirido – o
ICMS ou o ISS devidos por outra filial que não entrou no
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz negócio não pode ser cobrado do adquirente. O fisco tende
Martins
a cobrar IR e a CSL do sucessor.
8. Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento
Responsabilidade
(art. 133 do CTN)
Tributária
Empresarial
Presunção de aquisição do fundo de comércio - se o
contribuinte adquire o ativo fixo e o estoque e continua a
explorar a atividade presume-se que houve a aquisição
do fundo de comércio.
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO SUCESSÃO.
ADVOGADOS
RESPONSABILIDADE.
Havendo sucessão, caracterizada pela compra de fundo de
comércio, o sucessor responde pelos débitos tributários do
sucedido.” (RESP 51.504 -1- SP)
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
9. Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento
Responsabilidade
(art. 133 do CTN)
Tributária
Empresarial
Da parte expositiva do acórdão tiramos os seguintes
elementos para a caracterização da aquisição material do
fundo de comércio:
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH diversidade de sócios;
& SCHOUERI
ADVOGADOS
constituição de nova empresa do mesmo ramo de
atividade da anterior devedora;
utilização pela nova empresa de depósito fechado no
mesmo endereço do devedor original.
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
10. Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento
Responsabilidade
(art. 133 do CTN)
Tributária
Empresarial
O sucessor não é responsável pelas multas (punitivas ou
moratórias) do estabelecimento ou do fundo de comércio
adquirido.
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
PEREIRA NETO, “O STF sustenta o entendimento de que o sucessor é
GUREVICH
& SCHOUERI
ADVOGADOS responsável pelos tributos pertinentes ao fundo ou
estabelecimento adquirido, não porém pela multa que, mesmo
de natureza tributária, tem o caráter punitivo.”
(RE 82.754 - SP)
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
11. Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento
Responsabilidade
(art. 133 do CTN)
Tributária
Empresarial
responsabilidade do sucessor é exclusiva ou integral -
se o alienante cessar a exploração da atividade;
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH responsabilidade supletiva ou subsidiária – se o
& SCHOUERI
ADVOGADOS
alienante prosseguir na atividade ou iniciar nova
atividade no mesmo ou em outro ramo em até seis
meses da venda do fundo ou estabelecimento.
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
12. Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento
Responsabilidade
(art. 133 do CTN)
Tributária
Empresarial
“EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA – SUCESSÃO – CERTIDÃO -
DESNECESSIDADE – NOME DO SÓCIO OU FIRMA
SUCESSORA.
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
O adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento
GUREVICH
& SCHOUERI comercial, industrial ou profissional que continuar a
ADVOGADOS
respectiva exploração responde integralmente pelos tributos
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.”
(RESP 36.540-6 – MG).
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
13. Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI
ADVOGADOS
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas;” (grifamos)
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
14. Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI
ADVOGADOS
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.” (grifamos)
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
15. Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
QUESTÕES:
Solidariedade do art. 134 x substituição do responsável
do art. 135.
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI
ADVOGADOS O art. 135 retira a solidariedade prevista no art. 134
determinando que os sócios e diretores dentre outros são
responsáveis inteiramente pelo débito tributário, ou seja,
excluem-se os devedores originais no caso da aplicação
do art. 135.
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
16. Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
“Além do sujeito passivo da obrigação tributária, responsável
primário, admite o Código a responsabilidade solidária de
terceiros (art. 134) e a responsabilidade por substituição (art.
LACAZ MARTINS, 135).
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH Na questão da responsabilidade dos sócios, por dívidas da
& SCHOUERI
ADVOGADOS
sociedade, dispôs o Código que a solidariedade advém nos atos
ou pelas omissões de que forem responsáveis (art. 134) e que a
substituição ocorre quando a obrigação tributária advém ou é
resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou
infração à lei, contrato social ou estatutos.” (RE 85.241)
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
17. Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
É necessária a existência de dolo para a caracterização
da substituição do art. 135?
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI
ADVOGADOS A melhor e majoritária jurisprudência têm se posicionado
no sentido da necessidade da existência de dolo para a
caracterização da substituição do responsável.
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
18. Responsabilidade
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
“Inicialmente, esclareço que em nenhum momento ficou
alegado e demonstrado que Joaquim Dietrich Bormann, um
dos sócios da empresa executada, houvesse agido com excesso
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
de poderes ou infração à lei, ao não recolher o imposto
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI
reclamado pelo recorrida. O que consta é que a executa, numa
ADVOGADOS
demonstração de boa fé, solicitou parcelamento do seu débito,
inclusive afirmando que tal proceder se constituía numa
confissão irretratável da dívida.” (RE 101.338-9 – RJ)
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
19. Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
Quais são pessoas atingidas pela norma do art. 135?
os pais, pelos tributos devidos por seu filhos menores;
os tutores e curadores;
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
os administradores de bens de terceiros;
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI
o inventariante;
ADVOGADOS
o síndico e o comissário;
os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício;
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas
(responsáveis pelos atos que intervierem, omissões,
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz excesso de poderes e infração à lei);
Martins
20. Responsabilidade
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
os mandatários;
os prepostos;
os empregados;
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
PEREIRA NETO, os diretores de pessoa jurídica;
GUREVICH
& SCHOUERI
ADVOGADOS os gerentes de pessoa jurídica;
os representantes de pessoa jurídica
(responsáveis pelo excesso de poderes e infração à lei).
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
21. Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
Infração à lei – o simples não pagamento de tributo
constitui infração à lei?
A atual jurisprudência do STJ vem considerando que o simples
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração
PEREIRA NETO,
GUREVICH à lei.
& SCHOUERI
ADVOGADOS
“4. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não
respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas
pela sociedade. A responsabilidade tributária imposto por
sócio-gerente. Administrador, diretor ou equivalente só se
Direito Tributário caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se
Dr. Ricardo Lacaz
Martins comprova infração à lei praticada pelo dirigente.
22. Responsabilidade
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
5. Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio
pessoal que responde sempre e integralmente pelas dívidas
sociais. (...)
6. De acordo com nosso ordenamento jurídico-tributário, os
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK, sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos
ADVOGADOS
correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática
de ato ou fato eivado de excesso de poderes com infração de
lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do
CTN.
Direito Tributário
7. O simples inadimplemento não caracteriza infração à legal.
Dr. Ricardo Lacaz (...) ” (Min. José Delgado – EDRESP 440888 – DF)
Martins
23. Responsabilidade
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
Responsabilidade do sócio x responsabilidade do sócio -
gerente.
Para a caracterização da responsabilidade do art. 135 é
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
necessário a existência de dolo, o sócio por si só não
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI
está elencado no rol do art. 135, mas sim o representante
ADVOGADOS
da sociedade, o sócio-gerente.
“II – A responsabilidade tributária solidária prevista nos arts.
134 e 135, III, alcançará o sócio-gerente que liquidou
Direito Tributário
irregularmente a sociedade limitada.O sócio-gerente responde
Dr. Ricardo Lacaz por ser gerente, não por ser sócio. (...)” (RESP 85115 – PR)
Martins
24. Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
Sócio-gerente poder ser responsabilizado por débito
tributário de sociedade comercial extinta?
LACAZ MARTINS, A previsão para a responsabilidade solidária no caso de
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH liquidação de sociedade é aplicável exclusivamente às
& SCHOUERI
ADVOGADOS
sociedades de pessoa (por ex. sociedade em nome
coletivo) e não sendo estendida às sociedades
comerciais (de responsabilidade limitada e sociedades
anônimas).
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
25. Responsabilidade
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
“A razão data vênia, encontra-se com as decisões
apresentadas como padrões. Não se trata de saber se a
sociedade por cotas de responsabilidade limitada é de pessoa
LACAZ MARTINS, ou capital, matéria controvertida, mas se em uma sociedade
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH desta forma que tem seu capital integralizado, seus sócios são
& SCHOUERI
ADVOGADOS
ou não são responsáveis pelas dívidas sociais. E a resposta só
pode ser negativa. A sociedade por cotas de responsabilidade
caracteriza-se pelo fato da irresponsabilidade dos sócios pelas
dívidas da sociedade, quando seu capital está integralizado.”
(RE 91.096-4 – MG)
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
26. Responsabilidade
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
A responsabilidade, no entanto, deve ser estendida
quando a liquidação da sociedade deu-se de forma
irregular, não pela tipificação do art. 134, mas pela
infração à lei prevista no art. 135.
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI
ADVOGADOS “II – A responsabilidade tributária solidária prevista nos arts.
134 e 135, III, alcançará o sócio-gerente que liquidou
irregularmente a sociedade limitada. O sócio -gerente responde
por ser gerente, não por ser sócio. Ele responde, não pela
circunstância da sociedade estar em débito, mas por haver
dissolvido irregularmente a pessoa jurídica.” (RESP 85115 –
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz PR)
Martins
27. Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
Caracterizada a responsabilidade, quais bens podem
ser atingidos pela execução? Os bens de propriedade
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK, comum do casal podem ser atingidos? Os bens
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI
adquiridos anteriormente podem ser atingidos?
ADVOGADOS
A responsabilidade do sócio-gerente não tem o
condão de vincular o cônjuge pois este não cometeu
ato doloso, assim os bens da meação devem ser
Direito Tributário
excluídos da execução.
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
28. Responsabilidade
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
“Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio
gerente de sociedade por quotas, decorrente de violação da Lei
ou excesso de mandato, não atinge a meação de sua mulher.”
LACAZ MARTINS,
(TFR Súmula nº 112 - 27-04-1982)
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI
ADVOGADOS
O mesmo não ocorre com os bens adquiridos
anteriormente à execução, ou mesmo os adquiridos
anteriormente à ocorrência do fato gerador, pois a
responsabilidade é integral do devedor substituto,
respondendo este com os bens que possui no momento
Direito Tributário
da execução.
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
29. Responsabilidade
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
Pode o diretor ser responsabilizado por dívida ocorrida
em gestão anterior?
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
A matéria é controversa, pois este novo diretor poderia
PEREIRA NETO,
GUREVICH ter reduzido o patrimônio do contribuinte primário
& SCHOUERI
ADVOGADOS
inviabilizando o recebimento do débito fiscal. No entanto
a jurisprudência responsabiliza somente o diretor que
exercia o cargo no momento da ocorrência do fato
gerador.
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
30. Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
(arts. 134 e 135 do CTN)
Tributária
Empresarial
“(...) O sócio não responde com eu patrimônio pessoal por
dívida fiscal constituída antes do seu ingresso na sociedade.
Ademais, o sócio gerente de uma sociedade limitada é
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK, responsável por substituição, pelas obrigações fiscais da
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI
empresa que pertencera, desde que estas obrigações tributárias
ADVOGADOS
tenham fato gerador contemporâneo ao seu gerenciamento.”
(TJMS AI 283.530/MS)
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
31. Responsabilidade
Execução Fiscal do Responsável
Tributária
Empresarial
Pode o diretor ter seus bens penhorados antes da
definição de sua responsabilidade pelo débito tributário?
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI Há a necessidade de constar o nome do responsável por
ADVOGADOS
substituição na certidão da dívida ativa?
É a apresentação de Embargos de Terceiros para a
defesa dos interesses do diretor tido como responsável?
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
32. Responsabilidade
Execução Fiscal do Responsável
Tributária
Empresarial
“EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
– SUCESSÃO – CERTIDÃO – DESNECESSIDADE - NOME
LACAZ MARTINS, DO SÓCIO OU DA FIRMA SUCESSORA. (...)
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI
Desnecessário constar da certidão, o nome do sócio ou da
ADVOGADOS
firma sucessora.” ( Min. Garcia Vieira - RESP 36.540 – 6 –
MG)
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins
33. Responsabilidade
Execução Fiscal do Responsável
Tributária
Empresarial
“PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL
– SÓCIO – LEGITIMIDADE PASSIVA –
RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO INADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE – ART. 135,
LACAZ MARTINS, III DO CTN – DOLO, FRAUDE OU EXCESSO DE PODERES
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH
- COMPROVAÇÃO IMPRESCINDÍVEL – PRECEDENTES –
& SCHOUERI
ADVOGADOS OMISSÃO INEXISTENTE. (...)
A comprovação da responsabilidade do sócio, a cargo do
exeqüente, é imprescindível para que a execução fiscal seja
redirecionada, mediante citação do mesmo. (...) ” (Min. Eliana
Calmo, RESP 397.074 – BA)
Direito Tributário
Dr. Ricardo Lacaz
Martins