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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
                        EMPRESARIAL
GUREVICH
& SCHOUERI
ADVOGADOS


                        Dr. Ricardo Lacaz Martins
Responsabilidade
                              Responsabilidade Tributária Empresarial - Índice
    Tributária
  Empresarial




                      1. Alcance da sucessão quanto aos débitos tributários.

  LACAZ MARTINS,      2. Sucessão na aquisição do fundo de comércio ou do
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
                         estabelecimento.
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS
                      3. Responsabilidade dos sócios, gerentes e diretores.

                      4. Execução fiscal do responsável.




 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade
                       Alcance da sucessão quanto aos do débitos tributários
                                                          (art. 129 do CTN)
    Tributária
  Empresarial




                      “Art. 129. O dispositivo nesta Seção aplica-se por igual aos
                      créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
                      constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
  GUREVICH
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS
                      posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a
                      obrigações tributárias surgidas até a referida data.”




 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade
                      Alcance da sucessão quanto aos do débitos tributários
                                                         (art. 129 do CTN)
    Tributária
  Empresarial



                       Os sucessores tornam-se responsáveis pelos débitos
                       fiscais do sucedido, desde de que vinculados aos
                       sucessores, em relação aos seguintes débitos:
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI           débitos já lançados (passivo fiscal conhecido);
  ADVOGADOS


                       débitos em curso de constituição;
                       débitos constituídos posteriormente (passivo oculto ou
                       contingente).


 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade
                      Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento
                                                         (art. 133 do CTN)
    Tributária
  Empresarial




                        O adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
                        comercial é responsável pelos débitos tributários
  GUREVICH
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS
                        (lançados   ou   ocultos)    relativos   ao   fundo   ou
                        estabelecimento adquirido.




 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento
Responsabilidade
                                                          (art. 133 do CTN)
    Tributária
  Empresarial           “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
                        adquire de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
                        estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
                        continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
                        social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,            relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI
                        data do ato:
  ADVOGADOS




                      I. integralmente, se o adquirente cessar a exploração do
                        comércio, indústria ou atividade;
                      II. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
                        exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data
 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz      da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
      Martins
                        comércio, indústria ou profissão.”
Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento
Responsabilidade
                                                         (art. 133 do CTN)
    Tributária
  Empresarial          LIMITAÇÕES:
                       não há a necessidade da aquisição ser onerosa, a
                       responsabilidade ocorre mesmo se a aquisição for a título
                       gratuito;
                       a sucessão ocorre somente se há a aquisição de fundo de
  LACAZ MARTINS,       comércio ou estabelecimento, comercial, industrial ou
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
                       profissional (filial ou sucursal) e não simplesmente de
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS            estoque, máquinas ou marca;
                       a mudança da razão social não afasta a sucessão do fundo
                       de comércio ou do estabelecimento;
                       o sucessor somente responde pelos tributos relativos ao
                       fundo de comércio ou do estabelecimento adquirido – o
                       ICMS ou o ISS devidos por outra filial que não entrou no
 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz     negócio não pode ser cobrado do adquirente. O fisco tende
      Martins
                       a cobrar IR e a CSL do sucessor.
Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento
Responsabilidade
                                                         (art. 133 do CTN)
    Tributária
  Empresarial

                       Presunção de aquisição do fundo de comércio - se o
                       contribuinte adquire o ativo fixo e o estoque e continua a
                       explorar a atividade presume-se que houve a aquisição
                       do fundo de comércio.
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI           “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO SUCESSÃO.
  ADVOGADOS
                       RESPONSABILIDADE.
                       Havendo sucessão, caracterizada pela compra de fundo de
                       comércio, o sucessor responde pelos débitos tributários do
                       sucedido.” (RESP 51.504 -1- SP)

 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento
Responsabilidade
                                                         (art. 133 do CTN)
    Tributária
  Empresarial

                       Da parte expositiva do acórdão tiramos os seguintes
                       elementos para a caracterização da aquisição material do
                       fundo de comércio:

  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH             diversidade de sócios;
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS
                       constituição de nova empresa do mesmo ramo de
                       atividade da anterior devedora;

                       utilização pela nova empresa de depósito fechado no
                       mesmo endereço do devedor original.
 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento
Responsabilidade
                                                         (art. 133 do CTN)
    Tributária
  Empresarial


                      O sucessor não é responsável pelas multas (punitivas ou
                      moratórias) do estabelecimento ou do fundo de comércio
                      adquirido.

  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,       “O STF sustenta o entendimento de que o sucessor é
  GUREVICH
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS           responsável   pelos    tributos   pertinentes      ao   fundo   ou
                      estabelecimento adquirido, não porém pela multa que, mesmo
                      de natureza tributária, tem o caráter punitivo.”
                      (RE 82.754 - SP)


 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento
Responsabilidade
                                                         (art. 133 do CTN)
    Tributária
  Empresarial




                       responsabilidade do sucessor é exclusiva ou integral -
                       se o alienante cessar a exploração da atividade;

  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH             responsabilidade supletiva ou subsidiária – se o
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS
                       alienante prosseguir na atividade ou iniciar nova
                       atividade no mesmo ou em outro ramo em até seis
                       meses da venda do fundo ou estabelecimento.



 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento
Responsabilidade
                                                         (art. 133 do CTN)
    Tributária
  Empresarial

                       “EXECUÇÃO            FISCAL     –      RESPONSABILIDADE
                       TRIBUTÁRIA       –     SUCESSÃO        –     CERTIDÃO        -
                       DESNECESSIDADE – NOME DO SÓCIO OU FIRMA
                       SUCESSORA.
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
                       O adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento
  GUREVICH
  & SCHOUERI           comercial, industrial ou profissional que continuar a
  ADVOGADOS

                       respectiva exploração responde integralmente pelos tributos
                       relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido se o alienante
                       cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.”
                       (RESP 36.540-6 – MG).

 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
                                                    (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial


                      “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do
                      cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
                      respondem solidariamente com este nos atos em que
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
                      intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS

                      VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
                      pessoas;” (grifamos)




 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
                                                     (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial

                      “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
                      correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
                      praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
                      social ou estatutos:
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS
                      I - as pessoas referidas no artigo anterior;

                      II – os mandatários, prepostos e empregados;

                      III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
                      jurídicas de direito privado.” (grifamos)
 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
                                                     (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial
                      QUESTÕES:



                      Solidariedade do art. 134 x substituição do responsável
                      do art. 135.
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS           O art. 135 retira a solidariedade prevista no art. 134
                      determinando que os sócios e diretores dentre outros são
                      responsáveis inteiramente pelo débito tributário, ou seja,
                      excluem-se os devedores originais no caso da aplicação
                      do art. 135.
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 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
                                                      (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial

                      “Além do sujeito passivo da obrigação tributária, responsável
                      primário, admite o Código a responsabilidade solidária de
                      terceiros (art. 134) e a responsabilidade por substituição (art.

  LACAZ MARTINS,      135).
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH            Na questão da responsabilidade dos sócios, por dívidas da
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS
                      sociedade, dispôs o Código que a solidariedade advém nos atos
                      ou pelas omissões de que forem responsáveis (art. 134) e que a
                      substituição ocorre quando a obrigação tributária advém ou é
                      resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou
                      infração à lei, contrato social ou estatutos.” (RE 85.241)
 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
                                                    (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial




                      É necessária a existência de dolo para a caracterização
                      da substituição do art. 135?
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS           A melhor e majoritária jurisprudência têm se posicionado
                      no sentido da necessidade da existência de dolo para a
                      caracterização da substituição do responsável.



 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade
                                     Responsabilidade dos Sócios e Diretores
                                                     (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial


                      “Inicialmente, esclareço que em nenhum momento ficou
                      alegado e demonstrado que Joaquim Dietrich Bormann, um
                      dos sócios da empresa executada, houvesse agido com excesso
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
                      de poderes ou infração à lei, ao não recolher o imposto
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI
                      reclamado pelo recorrida. O que consta é que a executa, numa
  ADVOGADOS
                      demonstração de boa fé, solicitou parcelamento do seu débito,
                      inclusive afirmando que tal proceder se constituía numa
                      confissão irretratável da dívida.” (RE 101.338-9 – RJ)


 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
                                                     (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial
                      Quais são pessoas atingidas pela norma do art. 135?


                        os pais, pelos tributos devidos por seu filhos menores;
                        os tutores e curadores;
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
                        os administradores de bens de terceiros;
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI
                        o inventariante;
  ADVOGADOS
                        o síndico e o comissário;
                        os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício;
                        os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
                        pessoas
                        (responsáveis pelos atos que intervierem, omissões,
 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz      excesso de poderes e infração à lei);
      Martins
Responsabilidade
                                      Responsabilidade dos Sócios e Diretores
                                                      (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial


                      os mandatários;

                      os prepostos;

                      os empregados;
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,       os diretores de pessoa jurídica;
  GUREVICH
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS           os gerentes de pessoa jurídica;

                      os representantes de pessoa jurídica

                      (responsáveis pelo excesso de poderes e infração à lei).



 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
                                                       (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial
                        Infração à lei – o simples não pagamento de tributo
                        constitui infração à lei?



                        A atual jurisprudência do STJ vem considerando que o simples
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
                        inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH              à lei.
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS
                      “4. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não
                        respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas
                        pela sociedade. A responsabilidade tributária imposto por
                        sócio-gerente. Administrador, diretor ou equivalente só se

 Direito Tributário     caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins           comprova infração à lei praticada pelo dirigente.
Responsabilidade
                                       Responsabilidade dos Sócios e Diretores
                                                       (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial
                      5. Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio
                      pessoal que responde sempre e integralmente pelas dívidas
                      sociais. (...)
                      6. De acordo com nosso ordenamento jurídico-tributário, os
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,          sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI          jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos
  ADVOGADOS

                      correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática
                      de ato ou fato eivado de excesso de poderes com infração de
                      lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do
                      CTN.

 Direito Tributário
                      7. O simples inadimplemento não caracteriza infração à legal.
 Dr. Ricardo Lacaz    (...) ” (Min. José Delgado – EDRESP 440888 – DF)
      Martins
Responsabilidade
                                     Responsabilidade dos Sócios e Diretores
                                                     (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial
                      Responsabilidade do sócio x responsabilidade do sócio -
                      gerente.


                      Para a caracterização da responsabilidade do art. 135 é
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
                      necessário a existência de dolo, o sócio por si só não
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI
                      está elencado no rol do art. 135, mas sim o representante
  ADVOGADOS
                      da sociedade, o sócio-gerente.


                      “II – A responsabilidade tributária solidária prevista nos arts.
                      134 e 135, III, alcançará o sócio-gerente que liquidou

 Direito Tributário
                      irregularmente a sociedade limitada.O sócio-gerente responde
 Dr. Ricardo Lacaz    por ser gerente, não por ser sócio. (...)” (RESP 85115 – PR)
      Martins
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
                                                      (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial

                      Sócio-gerente poder ser responsabilizado por débito
                      tributário de sociedade comercial extinta?


  LACAZ MARTINS,      A previsão para a responsabilidade solidária no caso de
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH            liquidação de sociedade é aplicável exclusivamente às
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS
                      sociedades de pessoa (por ex. sociedade em nome
                      coletivo)   e   não   sendo   estendida      às   sociedades
                      comerciais (de responsabilidade limitada e sociedades
                      anônimas).

 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade
                                     Responsabilidade dos Sócios e Diretores
                                                     (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial


                      “A   razão   data    vênia,   encontra-se   com   as   decisões
                      apresentadas como padrões. Não se trata de saber se a
                      sociedade por cotas de responsabilidade limitada é de pessoa
  LACAZ MARTINS,      ou capital, matéria controvertida, mas se em uma sociedade
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH            desta forma que tem seu capital integralizado, seus sócios são
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS
                      ou não são responsáveis pelas dívidas sociais. E a resposta só
                      pode ser negativa. A sociedade por cotas de responsabilidade
                      caracteriza-se pelo fato da irresponsabilidade dos sócios pelas
                      dívidas da sociedade, quando seu capital está integralizado.”
                      (RE 91.096-4 – MG)
 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade
                                     Responsabilidade dos Sócios e Diretores
                                                     (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial


                      A responsabilidade, no entanto, deve ser estendida
                      quando a liquidação da sociedade deu-se de forma
                      irregular, não pela tipificação do art. 134, mas pela
                      infração à lei prevista no art. 135.
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS           “II – A responsabilidade tributária solidária prevista nos arts.
                      134 e 135, III, alcançará o sócio-gerente que liquidou
                      irregularmente a sociedade limitada. O sócio -gerente responde
                      por ser gerente, não por ser sócio. Ele responde, não pela
                      circunstância da sociedade estar em débito, mas por haver
                      dissolvido irregularmente a pessoa jurídica.” (RESP 85115 –
 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz    PR)
      Martins
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
                                                   (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial




                      Caracterizada a responsabilidade, quais bens podem
                      ser atingidos pela execução? Os bens de propriedade
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,          comum do casal podem ser atingidos? Os bens
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI
                      adquiridos anteriormente podem ser atingidos?
  ADVOGADOS




                      A responsabilidade do sócio-gerente não tem o
                      condão de vincular o cônjuge pois este não cometeu
                      ato doloso, assim os bens da meação devem ser

 Direito Tributário
                      excluídos da execução.
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade
                                     Responsabilidade dos Sócios e Diretores
                                                     (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial


                      “Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio
                      gerente de sociedade por quotas, decorrente de violação da Lei
                      ou excesso de mandato, não atinge a meação de sua mulher.”

  LACAZ MARTINS,
                      (TFR Súmula nº 112 - 27-04-1982)
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS
                      O   mesmo      não   ocorre    com       os   bens   adquiridos
                      anteriormente à execução, ou mesmo os adquiridos
                      anteriormente à ocorrência do fato gerador, pois a
                      responsabilidade     é   integral   do    devedor    substituto,
                      respondendo este com os bens que possui no momento
 Direito Tributário
                      da execução.
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade
                                   Responsabilidade dos Sócios e Diretores
                                                   (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial


                      Pode o diretor ser responsabilizado por dívida ocorrida
                      em gestão anterior?


  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
                      A matéria é controversa, pois este novo diretor poderia
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH            ter reduzido o patrimônio do contribuinte primário
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS
                      inviabilizando o recebimento do débito fiscal. No entanto
                      a jurisprudência responsabiliza somente o diretor que
                      exercia o cargo no momento da ocorrência do fato
                      gerador.

 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade dos Sócios e Diretores
Responsabilidade
                                                     (arts. 134 e 135 do CTN)
    Tributária
  Empresarial



                      “(...) O sócio não responde com eu patrimônio pessoal por
                      dívida fiscal constituída antes do seu ingresso na sociedade.
                      Ademais, o sócio gerente de uma sociedade limitada é
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,          responsável por substituição, pelas obrigações fiscais da
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI
                      empresa que pertencera, desde que estas obrigações tributárias
  ADVOGADOS
                      tenham fato gerador contemporâneo ao seu gerenciamento.”
                      (TJMS AI 283.530/MS)




 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade
                                             Execução Fiscal do Responsável
    Tributária
  Empresarial




                      Pode o diretor ter seus bens penhorados antes da
                      definição de sua responsabilidade pelo débito tributário?
  LACAZ MARTINS,
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI          Há a necessidade de constar o nome do responsável por
  ADVOGADOS
                      substituição na certidão da dívida ativa?


                      É a apresentação de Embargos de Terceiros para a
                      defesa dos interesses do diretor tido como responsável?
 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade
                                            Execução Fiscal do Responsável
    Tributária
  Empresarial




                      “EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
                      – SUCESSÃO – CERTIDÃO – DESNECESSIDADE - NOME
  LACAZ MARTINS,      DO SÓCIO OU DA FIRMA SUCESSORA. (...)
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
  & SCHOUERI
                      Desnecessário constar da certidão, o nome do sócio ou da
  ADVOGADOS
                      firma sucessora.” ( Min. Garcia Vieira - RESP 36.540 – 6 –
                      MG)




 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
Responsabilidade
                                              Execução Fiscal do Responsável
    Tributária
  Empresarial
                      “PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL
                      –     SÓCIO       –     LEGITIMIDADE          PASSIVA       –
                      RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO INADIMPLEMENTO
                      DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE – ART. 135,
  LACAZ MARTINS,      III DO CTN – DOLO, FRAUDE OU EXCESSO DE PODERES
  HALEMBECK,
  PEREIRA NETO,
  GUREVICH
                      - COMPROVAÇÃO IMPRESCINDÍVEL – PRECEDENTES –
  & SCHOUERI
  ADVOGADOS           OMISSÃO INEXISTENTE. (...)
                      A comprovação da responsabilidade do sócio, a cargo do
                      exeqüente, é imprescindível para que a execução fiscal seja
                      redirecionada, mediante citação do mesmo. (...) ” (Min. Eliana
                      Calmo, RESP 397.074 – BA)
 Direito Tributário
 Dr. Ricardo Lacaz
      Martins
LACAZ MARTINS,
HALEMBECK,
PEREIRA NETO,
GUREVICH
& SCHOUERI
ADVOGADOS

                 www.lacazmartins.com.br

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ApresentaçAo Responsabilidade Empresarial Tributaria

  • 1. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA LACAZ MARTINS, HALEMBECK, PEREIRA NETO, EMPRESARIAL GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 2. Responsabilidade Responsabilidade Tributária Empresarial - Índice Tributária Empresarial 1. Alcance da sucessão quanto aos débitos tributários. LACAZ MARTINS, 2. Sucessão na aquisição do fundo de comércio ou do HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH estabelecimento. & SCHOUERI ADVOGADOS 3. Responsabilidade dos sócios, gerentes e diretores. 4. Execução fiscal do responsável. Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 3. Responsabilidade Alcance da sucessão quanto aos do débitos tributários (art. 129 do CTN) Tributária Empresarial “Art. 129. O dispositivo nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de LACAZ MARTINS, HALEMBECK, PEREIRA NETO, constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.” Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 4. Responsabilidade Alcance da sucessão quanto aos do débitos tributários (art. 129 do CTN) Tributária Empresarial Os sucessores tornam-se responsáveis pelos débitos fiscais do sucedido, desde de que vinculados aos sucessores, em relação aos seguintes débitos: LACAZ MARTINS, HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI débitos já lançados (passivo fiscal conhecido); ADVOGADOS débitos em curso de constituição; débitos constituídos posteriormente (passivo oculto ou contingente). Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 5. Responsabilidade Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento (art. 133 do CTN) Tributária Empresarial O adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento LACAZ MARTINS, HALEMBECK, PEREIRA NETO, comercial é responsável pelos débitos tributários GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS (lançados ou ocultos) relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 6. Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento Responsabilidade (art. 133 do CTN) Tributária Empresarial “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquire de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos LACAZ MARTINS, HALEMBECK, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI data do ato: ADVOGADOS I. integralmente, se o adquirente cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de Martins comércio, indústria ou profissão.”
  • 7. Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento Responsabilidade (art. 133 do CTN) Tributária Empresarial LIMITAÇÕES: não há a necessidade da aquisição ser onerosa, a responsabilidade ocorre mesmo se a aquisição for a título gratuito; a sucessão ocorre somente se há a aquisição de fundo de LACAZ MARTINS, comércio ou estabelecimento, comercial, industrial ou HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH profissional (filial ou sucursal) e não simplesmente de & SCHOUERI ADVOGADOS estoque, máquinas ou marca; a mudança da razão social não afasta a sucessão do fundo de comércio ou do estabelecimento; o sucessor somente responde pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou do estabelecimento adquirido – o ICMS ou o ISS devidos por outra filial que não entrou no Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz negócio não pode ser cobrado do adquirente. O fisco tende Martins a cobrar IR e a CSL do sucessor.
  • 8. Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento Responsabilidade (art. 133 do CTN) Tributária Empresarial Presunção de aquisição do fundo de comércio - se o contribuinte adquire o ativo fixo e o estoque e continua a explorar a atividade presume-se que houve a aquisição do fundo de comércio. LACAZ MARTINS, HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO SUCESSÃO. ADVOGADOS RESPONSABILIDADE. Havendo sucessão, caracterizada pela compra de fundo de comércio, o sucessor responde pelos débitos tributários do sucedido.” (RESP 51.504 -1- SP) Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 9. Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento Responsabilidade (art. 133 do CTN) Tributária Empresarial Da parte expositiva do acórdão tiramos os seguintes elementos para a caracterização da aquisição material do fundo de comércio: LACAZ MARTINS, HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH diversidade de sócios; & SCHOUERI ADVOGADOS constituição de nova empresa do mesmo ramo de atividade da anterior devedora; utilização pela nova empresa de depósito fechado no mesmo endereço do devedor original. Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 10. Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento Responsabilidade (art. 133 do CTN) Tributária Empresarial O sucessor não é responsável pelas multas (punitivas ou moratórias) do estabelecimento ou do fundo de comércio adquirido. LACAZ MARTINS, HALEMBECK, PEREIRA NETO, “O STF sustenta o entendimento de que o sucessor é GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS responsável pelos tributos pertinentes ao fundo ou estabelecimento adquirido, não porém pela multa que, mesmo de natureza tributária, tem o caráter punitivo.” (RE 82.754 - SP) Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 11. Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento Responsabilidade (art. 133 do CTN) Tributária Empresarial responsabilidade do sucessor é exclusiva ou integral - se o alienante cessar a exploração da atividade; LACAZ MARTINS, HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH responsabilidade supletiva ou subsidiária – se o & SCHOUERI ADVOGADOS alienante prosseguir na atividade ou iniciar nova atividade no mesmo ou em outro ramo em até seis meses da venda do fundo ou estabelecimento. Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 12. Sucessão do Fundo de Comércio e do Estabelecimento Responsabilidade (art. 133 do CTN) Tributária Empresarial “EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUCESSÃO – CERTIDÃO - DESNECESSIDADE – NOME DO SÓCIO OU FIRMA SUCESSORA. LACAZ MARTINS, HALEMBECK, PEREIRA NETO, O adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento GUREVICH & SCHOUERI comercial, industrial ou profissional que continuar a ADVOGADOS respectiva exploração responde integralmente pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.” (RESP 36.540-6 – MG). Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 13. Responsabilidade dos Sócios e Diretores Responsabilidade (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que LACAZ MARTINS, HALEMBECK, intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;” (grifamos) Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 14. Responsabilidade dos Sócios e Diretores Responsabilidade (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: LACAZ MARTINS, HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS I - as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” (grifamos) Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 15. Responsabilidade dos Sócios e Diretores Responsabilidade (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial QUESTÕES: Solidariedade do art. 134 x substituição do responsável do art. 135. LACAZ MARTINS, HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS O art. 135 retira a solidariedade prevista no art. 134 determinando que os sócios e diretores dentre outros são responsáveis inteiramente pelo débito tributário, ou seja, excluem-se os devedores originais no caso da aplicação do art. 135. Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 16. Responsabilidade dos Sócios e Diretores Responsabilidade (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial “Além do sujeito passivo da obrigação tributária, responsável primário, admite o Código a responsabilidade solidária de terceiros (art. 134) e a responsabilidade por substituição (art. LACAZ MARTINS, 135). HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH Na questão da responsabilidade dos sócios, por dívidas da & SCHOUERI ADVOGADOS sociedade, dispôs o Código que a solidariedade advém nos atos ou pelas omissões de que forem responsáveis (art. 134) e que a substituição ocorre quando a obrigação tributária advém ou é resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.” (RE 85.241) Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 17. Responsabilidade dos Sócios e Diretores Responsabilidade (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial É necessária a existência de dolo para a caracterização da substituição do art. 135? LACAZ MARTINS, HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS A melhor e majoritária jurisprudência têm se posicionado no sentido da necessidade da existência de dolo para a caracterização da substituição do responsável. Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 18. Responsabilidade Responsabilidade dos Sócios e Diretores (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial “Inicialmente, esclareço que em nenhum momento ficou alegado e demonstrado que Joaquim Dietrich Bormann, um dos sócios da empresa executada, houvesse agido com excesso LACAZ MARTINS, HALEMBECK, de poderes ou infração à lei, ao não recolher o imposto PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI reclamado pelo recorrida. O que consta é que a executa, numa ADVOGADOS demonstração de boa fé, solicitou parcelamento do seu débito, inclusive afirmando que tal proceder se constituía numa confissão irretratável da dívida.” (RE 101.338-9 – RJ) Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 19. Responsabilidade dos Sócios e Diretores Responsabilidade (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial Quais são pessoas atingidas pela norma do art. 135? os pais, pelos tributos devidos por seu filhos menores; os tutores e curadores; LACAZ MARTINS, HALEMBECK, os administradores de bens de terceiros; PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI o inventariante; ADVOGADOS o síndico e o comissário; os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício; os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas (responsáveis pelos atos que intervierem, omissões, Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz excesso de poderes e infração à lei); Martins
  • 20. Responsabilidade Responsabilidade dos Sócios e Diretores (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial os mandatários; os prepostos; os empregados; LACAZ MARTINS, HALEMBECK, PEREIRA NETO, os diretores de pessoa jurídica; GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS os gerentes de pessoa jurídica; os representantes de pessoa jurídica (responsáveis pelo excesso de poderes e infração à lei). Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 21. Responsabilidade dos Sócios e Diretores Responsabilidade (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial Infração à lei – o simples não pagamento de tributo constitui infração à lei? A atual jurisprudência do STJ vem considerando que o simples LACAZ MARTINS, HALEMBECK, inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração PEREIRA NETO, GUREVICH à lei. & SCHOUERI ADVOGADOS “4. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposto por sócio-gerente. Administrador, diretor ou equivalente só se Direito Tributário caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se Dr. Ricardo Lacaz Martins comprova infração à lei praticada pelo dirigente.
  • 22. Responsabilidade Responsabilidade dos Sócios e Diretores (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial 5. Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio pessoal que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. (...) 6. De acordo com nosso ordenamento jurídico-tributário, os LACAZ MARTINS, HALEMBECK, sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos ADVOGADOS correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. Direito Tributário 7. O simples inadimplemento não caracteriza infração à legal. Dr. Ricardo Lacaz (...) ” (Min. José Delgado – EDRESP 440888 – DF) Martins
  • 23. Responsabilidade Responsabilidade dos Sócios e Diretores (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial Responsabilidade do sócio x responsabilidade do sócio - gerente. Para a caracterização da responsabilidade do art. 135 é LACAZ MARTINS, HALEMBECK, necessário a existência de dolo, o sócio por si só não PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI está elencado no rol do art. 135, mas sim o representante ADVOGADOS da sociedade, o sócio-gerente. “II – A responsabilidade tributária solidária prevista nos arts. 134 e 135, III, alcançará o sócio-gerente que liquidou Direito Tributário irregularmente a sociedade limitada.O sócio-gerente responde Dr. Ricardo Lacaz por ser gerente, não por ser sócio. (...)” (RESP 85115 – PR) Martins
  • 24. Responsabilidade dos Sócios e Diretores Responsabilidade (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial Sócio-gerente poder ser responsabilizado por débito tributário de sociedade comercial extinta? LACAZ MARTINS, A previsão para a responsabilidade solidária no caso de HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH liquidação de sociedade é aplicável exclusivamente às & SCHOUERI ADVOGADOS sociedades de pessoa (por ex. sociedade em nome coletivo) e não sendo estendida às sociedades comerciais (de responsabilidade limitada e sociedades anônimas). Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 25. Responsabilidade Responsabilidade dos Sócios e Diretores (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial “A razão data vênia, encontra-se com as decisões apresentadas como padrões. Não se trata de saber se a sociedade por cotas de responsabilidade limitada é de pessoa LACAZ MARTINS, ou capital, matéria controvertida, mas se em uma sociedade HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH desta forma que tem seu capital integralizado, seus sócios são & SCHOUERI ADVOGADOS ou não são responsáveis pelas dívidas sociais. E a resposta só pode ser negativa. A sociedade por cotas de responsabilidade caracteriza-se pelo fato da irresponsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade, quando seu capital está integralizado.” (RE 91.096-4 – MG) Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 26. Responsabilidade Responsabilidade dos Sócios e Diretores (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial A responsabilidade, no entanto, deve ser estendida quando a liquidação da sociedade deu-se de forma irregular, não pela tipificação do art. 134, mas pela infração à lei prevista no art. 135. LACAZ MARTINS, HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS “II – A responsabilidade tributária solidária prevista nos arts. 134 e 135, III, alcançará o sócio-gerente que liquidou irregularmente a sociedade limitada. O sócio -gerente responde por ser gerente, não por ser sócio. Ele responde, não pela circunstância da sociedade estar em débito, mas por haver dissolvido irregularmente a pessoa jurídica.” (RESP 85115 – Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz PR) Martins
  • 27. Responsabilidade dos Sócios e Diretores Responsabilidade (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial Caracterizada a responsabilidade, quais bens podem ser atingidos pela execução? Os bens de propriedade LACAZ MARTINS, HALEMBECK, comum do casal podem ser atingidos? Os bens PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI adquiridos anteriormente podem ser atingidos? ADVOGADOS A responsabilidade do sócio-gerente não tem o condão de vincular o cônjuge pois este não cometeu ato doloso, assim os bens da meação devem ser Direito Tributário excluídos da execução. Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 28. Responsabilidade Responsabilidade dos Sócios e Diretores (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial “Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio gerente de sociedade por quotas, decorrente de violação da Lei ou excesso de mandato, não atinge a meação de sua mulher.” LACAZ MARTINS, (TFR Súmula nº 112 - 27-04-1982) HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS O mesmo não ocorre com os bens adquiridos anteriormente à execução, ou mesmo os adquiridos anteriormente à ocorrência do fato gerador, pois a responsabilidade é integral do devedor substituto, respondendo este com os bens que possui no momento Direito Tributário da execução. Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 29. Responsabilidade Responsabilidade dos Sócios e Diretores (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial Pode o diretor ser responsabilizado por dívida ocorrida em gestão anterior? LACAZ MARTINS, HALEMBECK, A matéria é controversa, pois este novo diretor poderia PEREIRA NETO, GUREVICH ter reduzido o patrimônio do contribuinte primário & SCHOUERI ADVOGADOS inviabilizando o recebimento do débito fiscal. No entanto a jurisprudência responsabiliza somente o diretor que exercia o cargo no momento da ocorrência do fato gerador. Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 30. Responsabilidade dos Sócios e Diretores Responsabilidade (arts. 134 e 135 do CTN) Tributária Empresarial “(...) O sócio não responde com eu patrimônio pessoal por dívida fiscal constituída antes do seu ingresso na sociedade. Ademais, o sócio gerente de uma sociedade limitada é LACAZ MARTINS, HALEMBECK, responsável por substituição, pelas obrigações fiscais da PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI empresa que pertencera, desde que estas obrigações tributárias ADVOGADOS tenham fato gerador contemporâneo ao seu gerenciamento.” (TJMS AI 283.530/MS) Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 31. Responsabilidade Execução Fiscal do Responsável Tributária Empresarial Pode o diretor ter seus bens penhorados antes da definição de sua responsabilidade pelo débito tributário? LACAZ MARTINS, HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI Há a necessidade de constar o nome do responsável por ADVOGADOS substituição na certidão da dívida ativa? É a apresentação de Embargos de Terceiros para a defesa dos interesses do diretor tido como responsável? Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 32. Responsabilidade Execução Fiscal do Responsável Tributária Empresarial “EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUCESSÃO – CERTIDÃO – DESNECESSIDADE - NOME LACAZ MARTINS, DO SÓCIO OU DA FIRMA SUCESSORA. (...) HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI Desnecessário constar da certidão, o nome do sócio ou da ADVOGADOS firma sucessora.” ( Min. Garcia Vieira - RESP 36.540 – 6 – MG) Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 33. Responsabilidade Execução Fiscal do Responsável Tributária Empresarial “PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO – LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE – ART. 135, LACAZ MARTINS, III DO CTN – DOLO, FRAUDE OU EXCESSO DE PODERES HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH - COMPROVAÇÃO IMPRESCINDÍVEL – PRECEDENTES – & SCHOUERI ADVOGADOS OMISSÃO INEXISTENTE. (...) A comprovação da responsabilidade do sócio, a cargo do exeqüente, é imprescindível para que a execução fiscal seja redirecionada, mediante citação do mesmo. (...) ” (Min. Eliana Calmo, RESP 397.074 – BA) Direito Tributário Dr. Ricardo Lacaz Martins
  • 34. LACAZ MARTINS, HALEMBECK, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS www.lacazmartins.com.br