1. 221DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº092 FORTALEZA,20DEMAIODE2013
da Tomada de Contas Especial de 2011, com aplicação de multa ao
responsável no valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e
dez centavos), em face de descumprimento a determinação do TCM,
quanto a não publicação, em meio eletrônico de acesso ao público, do
RGF do segundo semestre de 2011. Facultado o prazo de 10 (dez) dias
para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido.
PROCESSO Nº17.651/12 - ACÓRDÃO Nº2.449/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRAÍMA
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2011 -
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº530/13
RESPONSÁVEL: SR. ROBERTO IVENS UCHOA SALES
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo senhor Roberto Ivens Uchoa Sales,
face à sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO,
mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a
procedência parcial da Tomada de Contas Especial de 2011, com
aplicação de multa ao responsável no valor de R$931,12 (novecentos e
trinta e um reais e doze centavos), em face da remessa intempestiva ao
TCM da Prestação de Contas mensal do SIM, relativa ao mês de
dezembro, ausência de divulgação, em meio eletrônico do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária - RREO, relativo ao sexto bimestre
e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF referente ao segundo semestre,
além do não envio dos Anexos V e VI do RGF do segundo semestre,
todos do exercício de 2011. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para
recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido.
PROCESSO Nº17.745/12 - ACÓRDÃO Nº2.450/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAJÉ
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2011 -
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº30.320/12
RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO MARQUES MOTA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo senhor Francisco Marques Mota, face à
sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendo
a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a procedência
da Tomada de Contas Especial de 2011, com aplicação de multa ao
responsável no valor de R$1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e
seis reais e quinze centavos), em face da não publicação, em meio
eletrônico, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO
referente ao quinto e sexto bimestres e do RGF relativo ao terceiro
quadrimestre de 2011. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher
aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações
e recomendações nos termos do acórdão recorrido.
PROCESSO Nº8.215/10 – PARECER PRÉVIO Nº31/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE 2009
RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO CORDEIRO DE FREITAS
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, com
fundamento no art.6º, da Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993 e nos
termos da nova redação dada pela Lei nº13.016, de 22 de maio de 2000,
por unanimidade, emite Parecer Prévio Desfavorável à aprovação da
Prestação de Contas de Governo do Município de Russas, relativa ao
exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do senhor Raimundo
Cordeiro de Freitas, submetendo-o ao julgamento político a cargo da
Câmara Municipal.
PROCESSO Nº6.916/11 – PARECER PRÉVIO Nº32/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIPABA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE 2010
RESPONSÁVEL: SRA. JOANA DARC BATISTA CARVALHO
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, com
fundamento no art.6º, da Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993 e nos
termos da nova redação dada pela Lei nº13.016, de 22 de maio de 2000,
por unanimidade, emite Parecer Prévio Desfavorável à aprovação da
Prestação de Contas de Governo do Município de Paraipaba, relativa ao
exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da senhora Joana
Darc Batista Carvalho, submetendo-o ao julgamento político a cargo da
Câmara Municipal.
PROCESSO Nº10.156/09 - ACÓRDÃO Nº2.451/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 -
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº5.638/13
RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pelo não conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo senhor José Ribamar Barroso Batista,
face à sua intempestividade, mantendo a decisão recorrida em todos os
seus termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da
Prefeitura Municipal de Paracuru, relativas ao exercício financeiro de
2008, de responsabilidade do senhor José Ribamar Barroso Batista,
considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei
nº12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor de
R$19.366,62 (dezenove mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta
e dois centavos), além da indicação, em tese, da prática de ato de
improbidade administrativa. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para
recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido.
PROCESSO Nº10.437/09 - ACÓRDÃO Nº2.452/2013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
JAGUARUANA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 –
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº2.031/12
RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO COELHO DA SILVA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo senhor Raimundo Coelho da Silva, face
à sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,
para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente
para o valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos), excluir o débito imputado no valor de R$2.680,00 (dois mil,
seiscentos e oitenta reais) e reformar a decisão recorrida no sentido de
aprovar as Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação de
Jaguaruana, relativas ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade
do senhor Raimundo Coelho da Silva, considerando-as Regulares com
Ressalva, nos termos do art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93. Facultado
o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a
quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos
do voto do relator.
PROCESSO Nº10.840/09 - ACÓRDÃO Nº2.453/2013
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL DE
HORIZONTE
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 –
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº23.590/12
RESPONSÁVEL: SR. DÁRIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro Ernesto
Saboia de Figueiredo Júnior, pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo senhor Dário Rodrigues da Silva Júnior,
face à sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO,
mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a
desaprovação das Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Ação
Social de Horizonte, relativas ao exercício financeiro de 2008, de
responsabilidade do senhor Dário Rodrigues da Silva Júnior, considerando-
as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com
aplicação de multa ao responsável no valor de R$1.064,10 (um mil e
sessenta e quatro reais e dez centavos). Facultado o prazo de 10 (dez)
dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima
relacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdão
recorrido. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Ernesto Saboia de
Figueiredo Júnior, que declarou sua suspeição de parcialidade, com base
no parágrafo único do art.60 do Regimento Interno c/c parágrafo único
do art.135 do Código de Processo Civil.
PROCESSO Nº11.057/10 - ACÓRDÃO Nº2.454/2013
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DE
MADALENA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2009 -
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº31.249/12
RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ DAUDÉCIO ROCHA DA SILVA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo senhor José Daudécio Rocha da Silva,
face à sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO
PARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada
anteriormente para o valor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte e
oito reais e vinte centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os
seus demais termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão
da Secretaria Municipal de Obras de Madalena, relativas ao exercício
financeiro de 2009, de responsabilidade do senhor José Daudécio Rocha
2. 172 DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANOV Nº093 FORTALEZA, 21DEMAIODE2013
Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de
reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia
acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida
a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº11.004/11 – ACÓRDÃO Nº2.214/2.013
INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO/FUNDEB DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.010
RESPONSÁVEL: SRA. FRANCISCA HIANICE MACIEL
VASCONCELOS
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB do
Município de Groaíras, relativas ao exercício financeiro de 2.010, de
responsabilidade da senhora Francisca Hianice Maciel Vasconcelos,
considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/
93, com aplicação de multa e imputação de débito à responsável nos
valores, respectivamente, de R$3.192,30 (três mil, cento e noventa e
dois reais e trinta centavos), e R$24.001,27 (vinte e quatro mil e um
reais e vinte e sete centavos) e, por maioria, vencido o senhor Auditor
substituto de conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante, sem o
reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso de improbidade
administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da
municipalidade as quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado
da decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar ao
Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos
do voto do relator. Vencido o senhor Auditor substituto de conselheiro
Manassés Pedrosa Cavalcante, que votou pela indicação, em tese, da
prática do ato doloso de improbidade administrativa, por entender que
existiam, nos autos, elementos suficientes para tal indicação.
Processo nº12.942/11 – ACÓRDÃO Nº2.215/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE ARACATI
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.010
RESPONSÁVEL: SRA. VANDA ANSELMO BRAGA DOS SANTOS
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Aracati, relativas ao exercício financeiro de 2.010, de responsabilidade
da senhora Vanda Anselmo Braga dos Santos, considerando-as
IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação
de multa à responsável no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e
vinte reais e cinqüenta centavos), além do reconhecimento, em tese, da
prática do ato de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30
(trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou
recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima
indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e
recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº4.300/12 – ACÓRDÃO Nº2.216/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DE SANTA QUITÉRIA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
DE 01 DE JANEIRO A 15 DE NOVEMBRO DE 2.011
RESPONSÁVEL: SRA. ANTONIA MARIA RODRIGUES FERREIRA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão
do Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Quitéria, relativas ao
período de 01 de janeiro a 15 de novembro do exercício financeiro de 2.011,
de responsabilidade da senhoraAntonia Maria Rodrigues Ferreira, considerando-
as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação
de multa e imputação de débito à responsável nos valores, respectivamente,
de R$4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta
centavos), e R$2.343,83 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta
e três centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de
recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade as
quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e não
recolhidos os valores acima indicados, representar ao Ministério Público
Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº4.302/12 – ACÓRDÃO Nº2.217/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA
QUITÉRIA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
DE 04 DE ABRIL A 31 DE MAIO DE 2.011
RESPONSÁVEL: SRA. REGINA ELENA MAGALHÃES
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Santa Quitéria, relativas
ao período de 04 de abril a 31 de maio do exercício financeiro de 2.011,
de responsabilidade da senhora Regina Elena Magalhães, considerando-
as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com
aplicação de multa à responsável no valor de R$4.788,45 (quatro mil,
setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Facultado
o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração
e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima
relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a
multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº11.777/12 – ACÓRDÃO Nº2.218/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ABAIARA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.011
RESPONSÁVEL: SRA. JEOVANNA TAVARES SAMPAIO
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Abaiara, relativas ao exercício
financeiro de 2.011, de responsabilidade da senhora Jeovanna Tavares
Sampaio, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da
Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor de
R$11.173,05 (onze mil, cento e setenta e três reais e cinco centavos),
além do reconhecimento, em tese, da prática do ato de improbidade
administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da
municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado
da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao
Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos
do voto do relator.
Processo nº15.777/12 – ACÓRDÃO Nº2.219/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE PARACURU
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
DE 01 A 31 DE JANEIRO DE 2.012
RESPONSÁVEL: SRA. LIDIANE RAMOS LIMA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Paracuru, relativas ao período de 01 a 31 de janeiro do exercício
financeiro de 2.012, de responsabilidade da senhora Lidiane Ramos
Lima, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei
12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor de R$1.064,10
(um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Facultado o prazo de
30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou
recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima
indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e
recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº11.942/09 – ACÓRDÃO Nº2.220/2.013
INTERESSADA: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.003
RESPONSÁVEL: SR. FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA PRAXEDES
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO da Tomada
de Contas de Gestão da Secretaria de Infraestrutura do Município de São
Gonçalo do Amarante, relativa ao exercício financeiro de 2.003, de
responsabilidade do senhor Fernando Antônio Barbosa Praxedes,
considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/
93, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$33.519,15
(trinta e três mil, quinhentos e dezenove reais e quinze centavos), além
do reconhecimento, em tese, da prática do ato de improbidade
administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da
municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado
da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao
Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos
do voto do relator.
Processo nº19.915/10 – ACÓRDÃO Nº2.221/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU
3. 179DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº093 FORTALEZA,21DEMAIODE2013
INTERESSADO: SR. LUIZ VIEIRA DA CUNHA
LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em
favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº3.929/13 – ACÓRDÃO Nº2.354/2.013
NATUREZA: PENSÃO
INTERESSADA: SRA. FRANCISCA BARBOSAASSUNÇÃO
LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em
favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº3.931/13 – ACÓRDÃO Nº2.355/2.013
NATUREZA: PENSÃO
INTERESSADO: SR. JOSÉ WELLINGTON DE SOUSA FIRMO
LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em
favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº3.933/13 – ACÓRDÃO Nº2.356/2.013
NATUREZA: PENSÃO
INTERESSADA: SRA. LUIZA DE MARILAQUE PEREIRA BARROS
LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em
favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº13.592/06 – ACÓRDÃO Nº2.357/2.013
INTERESSADA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.005
RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ SAMPAIO DE SOUZA FILHO
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do
Município de Caucaia, relativas ao exercício financeiro de 2.005, de
responsabilidade do senhor José Sampaio de Souza Filho, considerando-
as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com
aplicação de multa ao responsável no valor de R$11.705,10 (onze mil,
setecentos e cinco reais e dez centavos), além do reconhecimento, em
tese, da prática de ato de improbidade administrativa. Facultado o prazo
de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou
recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima
indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e
recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº8.876/08 – ACÓRDÃO Nº2.358/2.013
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERAMOBIM
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.007
RESPONSÁVEL: SR. ALUÍSIO COSMO LIMA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão da Câmara Municipal de Quixeramobim, relativas ao exercício
financeiro de 2.007, de responsabilidade do senhor Aluísio Cosmo Lima,
considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/
93, com aplicação de multa e imputação de débito ao responsável nos
valores, respectivamente, de R$8.087,16 (oito mil e oitenta e sete reais
e dezesseis centavos), e R$107.188,45 (cento e sete mil, cento e oitenta
e oito reais e quarenta e cinco centavos), além do reconhecimento, em
tese, da prática de ato de improbidade administrativa. Facultado o prazo
de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou
recolhimento aos cofres da municipalidade as quantias acima relacionadas.
Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidos os valores acima
indicados, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e
recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº10.507/12
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.011
RESPONSÁVEL: SR. ERLON LIMA DE OLIVEIRA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
Após o senhor Conselheiro Relator Artur Silva Filho proceder a leitura
do relatório e expor suas razões de voto, a matéria foi posta em discussão,
tendo, no decorrer desta, o senhor Conselheiro Ernesto Sabóia de
Figueiredo Júnior pedido vista, com fundamento no art.21, letra “J” do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Processo nº11.008/12 – ACÓRDÃO Nº2.359/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL DE
UBAJARA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
DE 01 DE OUTUBRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2.011
RESPONSÁVEL: SR. RONALDO COSTA MACEDO
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal de Ação Social de Ubajara, relativas ao
período de 01 de outubro a 31 de dezembro do exercício financeiro de
2.011, de responsabilidade do senhor Ronaldo Costa Macedo,
considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/
93, com imputação de débito ao responsável no valor de R$22.360,59
(vinte e dois mil, trezentos e sessenta reais e cinqüenta e nove centavos),
e, por maioria, vencido o senhor Auditor substituto de conselheiro
Manassés Pedrosa Cavalcante, sem o reconhecimento, em tese, da prática
do ato doloso de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30
(trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou
recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhido o débito acima
indicado, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e
recomendações nos termos do voto do relator. Vencido o senhor Auditor
substituto de conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante, que votou pela
indicação, em tese, da prática do ato doloso de improbidade administrativa,
por entender que existiam, nos autos, elementos suficientes para tal
indicação.
Processo nº11.779/12 – ACÓRDÃO Nº2.360/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORQUILHA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.011
RESPONSÁVEL: SRA. EVELINE MARIA RANGEL ARAÚJO
RODRIGUES
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro
Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, pela APROVAÇÃO das Contas de
Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Forquilha, relativas ao exercício
financeiro de 2.011, de responsabilidade da senhora Eveline Maria Rangel
Araújo Rodrigues, considerando-as REGULARES, na forma do Art.13,
I, da Lei 12.160/93. Determinações e recomendações nos termos do
voto do relator. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Ernesto
Saboia de Figueiredo Júnior, que declarou sua suspeição de parcialidade,
com base no parágrafo único do art.60 do Regimento Interno c/c parágrafo
único do art.135 do Código de Processo Civil.
Processo nº20.601/11 – ACÓRDÃO Nº2.361/2.013
INTERESSADA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO/FUNDEB DO
MUNICÍPIO DE CROATÁ
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
DE 01 DE JANEIRO A 30 DE JUNHO DE 2.011
RESPONSÁVEL: SRA. MIRIAN ARAÚJO DE OLIVEIRA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão da Secretaria de Educação/FUNDEB do Município de Croatá,
relativas ao período de 01 de janeiro a 30 de junho do exercício financeiro
de 2.011, de responsabilidade da senhora Mirian Araújo de Oliveira,
considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/
93, com aplicação de multa à responsável no valor de R$7.448,70 (sete
mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), e, por
maioria, vencido o senhor Auditor substituto de Conselheiro Manassés
Pedrosa Cavalcante, com reconhecimento, em tese, da prática do ato de
improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres
da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em
julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar
ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos
termos do voto do relator. Vencido o senhor Auditor substituto de
conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante que acrescentou a especificação
de que a desaprovação das contas em relevo decorria de irregularidade
insanável que configurava ato doloso de improbidade administrativa,
nos termos do art.1º, alínea “g”, da Lei Complementar nº135/2010.
Processo nº15.778/12 – ACÓRDÃO Nº2.362/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE PARACURU
4. 180 DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANOV Nº093 FORTALEZA, 21DEMAIODE2013
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
DE 01 A 31 DE JANEIRO DE 2.012
RESPONSÁVEL: SRA. LIDIANE RAMOS LIMA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social de Paracuru,
relativas ao período de 01 a 31 de janeiro do exercício financeiro de
2.012, de responsabilidade da senhora Lidiane Ramos Lima, considerando-
as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com
aplicação de multa à responsável no valor de R$1.064,10 (um mil e
sessenta e quatro reais e dez centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta)
dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento
aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito
em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar
ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos
termos do voto do relator.
Processo nº8.994/11 – ACÓRDÃO Nº2.363/2.013
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.007 E 2008
DENUNCIANTE: SR. JERÔNIMO CORREIA DE OLIVEIRA
RESPONSÁVEIS: SRS.(AS) ANTÔNIO PORFÍRIO DA SILVA
(PRESIDENTE DA CÂMARA), DONANNE ALEXANDRE DE BRITO,
MARIA JAQUELINE PINHEIRO CARVALHO E AURINEIDE
FERNANDES DE OLIVEIRA (MEMBROS DA C.P.L.)
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de
Contas Especial, oriunda de Denúncia da Câmara Municipal de Farias
Brito, relativa ao exercício financeiro de 2.007 e 2.008, de
responsabilidade dos(as) senhores(as) Antônio Porfírio da Silva
(Presidente da Câmara), Donanne Alexandre de Brito, Maria Jaqueline
Pinheiro Carvalho e Aurineide Fernandes de Oliveira (Membros da
C.P.L.), com aplicação de multa aos responsáveis no valor total de
R$13.833,30 (treze mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta
centavos), sendo no valor de R$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta
e um reais), para o Sr. Antônio Porfírio da Silva (Presidente da Câmara),
e no valor individual de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e
dez centavos), para cada um dos(as) Srs.(as) Donanne Alexandre de
Brito, Maria Jaqueline Pinheiro Carvalho e Aurineide Fernandes de
Oliveira (Membros da C.P.L.), e, por maioria, vencido o senhor Auditor
substituto de Conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante, com
reconhecimento, em tese, da prática do ato de improbidade administrativa,
somente para o Sr. Antônio Porfírio da Silva (Presidente da Câmara),
em face a comprovação de irregularidades praticadas na Administração
Pública na Câmara Municipal de Farias Brito nos exercícios financeiros
de 2007 e 2008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da
municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado
da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao
Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos
do voto do relator. Vencido o senhor Auditor substituto de conselheiro
Manassés Pedrosa Cavalcante que acrescentou a especificação de que a
desaprovação das contas em relevo decorria de irregularidade insanável
que configurava ato doloso de improbidade administrativa, nos termos
do art.1º, alínea “g”, da Lei Complementar nº135/2010.
Processo nº32.393/12 – ACÓRDÃO Nº2.364/2.013
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJÚS
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.012
RESPONSÁVEL: SR. JOÃO EUDES FERREIRA ROCHA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de
Contas Especial da Câmara Municipal de Pacajús, relativa ao exercício
financeiro de 2.012, de responsabilidade do senhor João Eudes Ferreira
Rocha, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$1.064,10
(um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), em face da não
disponibilização, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre
a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
ao público (internet) do exercício financeiro de 2.012. Facultado o
prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração
e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima
relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a
multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA E NÃO DEVOLVIDOS: 7.683/10;
9.277/10; 9.420/11; 9.509/09; 10.301/09; 10.996/10; 11.189/10;
17.249/11; 17.332/10; 18.065/12; 25.809/10 e 28.631/10.
PROCESSOS SOBRESTADOS Por solicitação dos senhores Conselheiros
Artur Silva Filho, Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, do senhor Auditor
Substituto de Conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante e em razão da
ausência do senhor Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho,
foram sobrestados da pauta de julgamento os seguintes processos: 1.773/13;
1.791/13; 1.792/13; 1.794/13; 1.795/13; 1.811/13; 1.815/13; 1.847/13;
1.851/13; 1.857/13; 1.969/13; 3.246/11; 5.429/09; 6.005/11; 7.780/11;
8.857/11; 9.345/11; 9.409/11; 9.431/09; 9.453/08; 9.885/10; 9.968/11;
10.010/11; 10.014/12; 10.029/09; 10.045/12; 10.202/12; 10.205/12;
10.207/12; 10.226/11; 10.248/12; 10.280/11; 10.545/12; 10.765/12;
10.773/12; 10.801/09; 10.816/12; 10.983/10; 11.040/12; 11.265/12;
11.366/09; 11.760/12; 12.162/07; 12.986/12; 13.907/10; 14.046/10;
15.291/12; 15.550/10; 16.191/10; 17.611/10; 18.055/12; 20.199/10;
21.044/11; 22.812/10; 23.632/11; 24.348/10; 24.465/12; 25.753/12;
25.841/11; 26.507/12; 26.621/12; 26.863/12; 27.644/12; 28.772/12;
29.983/11; 30.158/10; 30.697/12; 30.725/12 e 32.627/12.
DEVOLUÇÕES
Os senhores Conselheiros Artur Silva Filho, Ernesto Saboia de Figueiredo
Júnior, e o senhor Auditor Substituto de Conselheiro Manassés Pedrosa
Cavalcante devolveram lavrados e assinados os seguintes processos:
27.495/11 - Acórdão nº2.311/2.013; 18.301/12 - Acórdão nº2.312/2.013;
25.250/12 - Acórdão nº2.313/2.013; 4.047/13 - Acórdão nº2.314/2.013;
11.052/09 - Acórdão nº2.315/2.013; 8.619/10 - Acórdão nº2.316/2.013;
10.709/10 - Acórdão nº2.317/2.013; 11.012/10 - Acórdão nº2.318/2.013;
11.418/10 - Acórdão nº2.319/2.013; 4.740/11 - Acórdão nº2.320/2.013;
9.881/11 - Acórdão nº2.321/2.013; 10.208/11 - Acórdão nº2.322/2.013;
10.348/11 - Acórdão nº2.323/2.013; 9.443/12 - Acórdão nº2.324/2.013;
9.550/12 - Acórdão nº2.325/2.013; 9.975/12 - Acórdão nº2.326/2.013;
10.292/12 - Acórdão nº2.327/2.013; 10.296/12 - Acórdão nº2.328/2.013;
10.678/12 - Acórdão nº2.329/2.013; 10.810/12 - Acórdão nº2.330/2.013;
10.852/12 - Acórdão nº2.331/2.013; 10.863/12 - Acórdão nº2.332/2.013;
10.967/12 - Acórdão nº2.333/2.013; 14.835/12 - Acórdão nº2.334/2.013;
22.152/11 - Acórdão nº2.335/2.013; 28.514/12 - Acórdão nº2.336/2.013;
1.380/13 - Acórdão nº2.337/2.013; 5.919/11 - Acórdão nº2.338/2.013;
23.557/12 - Acórdão nº2.339/2.013; 25.005/12 - Acórdão nº2.340/2.013;
30.719/12 - Acórdão nº2.341/2.013; 18.999/12 - Acórdão nº2.342/2.013;
27.197/12 - Acórdão nº2.343/2.013; 9.913/12 - Acórdão nº2.344/2.013;
16.615/11 - Acórdão nº2.345/2.013; 16.502/11 - Acórdão nº2.346/2.013;
36.706/06 - Acórdão nº2.347/2.013; 20.794/12 - Acórdão nº2.348/2.013;
32.995/12 - Acórdão nº2.349/2.013; 4.039/13 - Acórdão nº2.350/2.013;
17.402/12 - Acórdão nº2.351/2.013; 19.436/12 - Acórdão nº2.352/2.013;
25.445/12 - Acórdão nº2.353/2.013; 3.929/13 - Acórdão nº2.354/2.013;
3.931/13 - Acórdão nº2.355/2.013; 3.933/13 - Acórdão nº2.356/2.013;
13.592/06 - Acórdão nº2.357/2.013; 8.876/08 - Acórdão nº2.358/2.013;
11.008/12 - Acórdão nº2.359/2.013; 11.779/12 - Acórdão nº2.360/2.013;
20.601/11 - Acórdão nº2.361/2.013; 15.778/12 - Acórdão nº2.362/2.013;
8.994/11 - Acórdão nº2.363/2.013 e 32.393/12 - Acórdão nº2.364/2.013.
COMUNICAÇÕES E ENCERRAMENTO Não havendo quem desejasse
fazer uso da palavra, foi declarada encerrada a presente sessão, às onze
horas e quarenta e cinco minutos, da qual, para constar, lavrei a presente
ata que, depois de lida e aprovada, será assinada por todos os presentes
e encaminhada para publicação.
Ana Rosa Pinto de Macedo
SECRETÁRIO(A)
Conselheiro Artur Silva Filho
PRESIDENTE
Fui presente:
PROCURADOR(A)
*** *** ***
ATA Nº15/2013 – SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA –
REALIZADA NO DIA 24 DE ABRIL DE 2.013
PRESIDENTE – SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
SECRETÁRIO – BEL. FERNANDO ANTÔNIO DIOGO DE
SIQUEIRA CRUZ
Com a presença do senhor Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo
Júnior, do senhor Auditor Substituto de Conselheiro Manassés Pedrosa
Cavalcante, convocado pela Presidência da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará, para substituir o senhor
Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho, em face de sua ausência
justificada, e da senhora Procuradora de Contas, Dra. Cláudia Patrícia
Rodrigues Alves Cristino, o senhor Presidente da 2ª Câmara do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Conselheiro Artur Silva
Filho, invocando a proteção de Deus e anunciando a existência de número
legal, declarou aberta a sessão ordinária da 2ª Câmara às nove horas.