1. TC-19279/026/08
Fl. 869
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
PROCESSO: TC-019279/026/08
CONTRATANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTO DE
GUARULHOS
RESPONSÁVEL: João Roberto Rocha
CONTRATADA: DRUCKER GALLAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
OBJETO: EXECUCAO DE SERVICOS DE EXTENSAO DE REDE DE
DISTRIBUICAO DE AGUA E LIGACOES DOMICILIARES
EM DIVERSAS LOCALIDADES NO MUNICIPIO
GUARULHOS
EM EXAME: EDITAL, CONTRATO 35/2008 E ADITIVOS
ADVOGADOS: MILTON FLÁVIO DE A.C LAUTENSCHLAGER (OAB/SP
162.676) e outros
DISTRIBUIÇÃO: AUDITOR Samy Wurman
INSTRUÇÃO ATUAL: 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-II
RELATÓRIO
Trata-se de licitação, contrato e aditivos do
SERVIÇO de Água e Esgoto de Guarulhos, de 2008, cujo contrato
de R$ 941.000,00 foi firmado com a Drucker Gallas Engenharia
Ltda.
A Fiscalização (fls. 491/493) foi pela
regularidade da licitação e contrato.
ATJ (fls. 497/503)é pela regularidade mas
Chefia de ATJ (fls. 504/507) é pela irregularidade e
notificação das partes devido ao fato de em relação à
quantificação do objeto (extensão da rede e ligações
domiciliares), nada haver nos autos que identificasse os
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locais, quantidades, metragens de tubos, conexões etc, ou
seja, não haveria projeto básico, significando que houve:
a) violação do art. 7º,§4º, da lei 8666/93;
b)a proponente é que deveria apurar todas as
quantidades de serviços, materiais e mão-de-obra com base em
especificações técnicas e daí elaborar o projeto básico ou
executivo da obra (item 4.1.13, fls. 183);
c)o valor estimado de R$ 1.500.000,00
demandaria modalidade concorrência (inexigível cadastramento
prévio);daí reduziu-se esse valor em r$ 6.250,90 para que a
modalidade fosse enquadrada em tomada de preços (que exige
cadastramento);
d)exigiu-se condições para o cadastramento
num Anexo VII que não foi juntado indicando que a pré-qualificação
ou habilitação se deu fora dos autos;
e)exigência de patrimônio líquido com base no
valor fictício, pois não houve indicações de quantitativos e
preços unitários, tanto na fase de pesquisa prévia quanto
para formulação de porpostas;
f)exigiu-se indicação das instalações e
aparelhamento técnico adequado e disponível sugerindo
propriedade e contra a Sumula 14;
g)escolheu-se como item de maior relevância
para fins de qualificação, serviços técnicos profissionais
alheios ao objeto (coordenação, direção, fiscalização e
supervisão), deveriam ser contratados por concurso (seção IV
da lei 8666/93);
h)aparente terceirização da atividade-fim da
autarquia.
Notificadas as partes (fls. 509), vieram
justificativas (fls. 517/528), assim resumidas:
a)o objeto da licitação não permite a
realização de projeto básico que identifique previamente os
locais, pois depende do crescimento vegetativo da
população;havia contudo, previsão de extensão de rede, que
foi quantificada; bastaria uma simples leitura do edital para
se ver que há previsão quantitativa;
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b)não houve valor fictício pra obra, tudo foi
baseado em laudos técnicos; o valor estava dentro da tomada
de preços;
c) o Anexo VII sobre o cadastramento dos
licitantes não foi juntado aos autos por um lapso, porém
agora junta-se aos documentos;
d)não havendo custo fictício, pois baseado no
custo da rede de água por metro linear de assentamento de
tubulação, foi bem calculado o patrimônio líquido;
e)o item 14.1.8 não exige comprovação de
propriedade mas apenas indicação das instalações;
f)os serviços técnicos profissionais referem-se
às atribuições do profissional detentor de CAT, nos termos
da Resolução 2018 do CONFEA;
g)a atividade-fim da autarquia é distribuição
e operação do sistema de abastecimento de água e coleta de
esgoto e não a execução de rede de água; ainda que assim não
fosse, o art. 2º ,da lei 1287/67, que criou o S.A.A.E que
entre suas atribuições está executar diretamente ou mediante
contrato com organizações especializadas, as obras de
construção, ampliação (...) dos sistemas de água e esgotos.
Em nova manifestação, ATJ (fls. 548/550)
reitera seu parecer pela regularidade, entendendo que constam
do edital todos os elementos necessários à caracterização do
objeto , nos Anexos há quantitativos e metragens, e o item
5.4 apontado por Chefia de ATJ não significaria em absoluto
que seria a proponente que deveria quantificar os serviços
necessários.
Chefia de ATJ (fls. 551/553) reitera sua
proposta de irregularidade mas antes do parecer final propõe
Nov prazo para juntada de documentação referente à execução
,dada a discrepância entre o orçado e o executado.
Juntada a documentação (fls. 564/603), ATJ
solicita cópia do termo aditivo de R$ 235.250,00 percebido
(fls. 606).
Juntada a documentação dos aditivos (fls.
610/788), ATJ (fls. 793) é pela regularidade.
Chefia de ATJ (fls. 800/803)manteve-se pela
irregularidade, destacando que a proposta da vencedora foi
discrepante da orçada (esta parecida com as dos demais
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licitantes), indicando que ou a planilha orçada estava
superestimada e induziu os demais licitantes a elevarem seus
preços na propostas; ou que a vencedora subestimou esses
serviços na elaboração de seu projeto, tanto que foi
necessário acrescer 24,46% o objeto no aditivo, sob o mesmo
pretexto de crescimento vegetativo. Por fim, entende que a
SAAE realizou concurso em 2007 para preenchimento de 555
vagas para os 28 cargos entre eles engenheiro civil, fiscal
de instalação hidráulica e sanitária, encanador etc; portanto
a autarquia teria condições de executar o objeto por seus
próprios meios.
SDG (fls. 804/808)entende que faltou a
composição de todos os custos unitários no orçamento , tendo
a própria origem admitido tal não ser possível pela
imprevisibilidade do crescimento vegetativo. Também não teria
sido apresentada a taxa de crescimento vegetativo da
população de Guarulhos, além da contradição da defesa ao
alegar que se poderia fazer previsões com base nas ocupações
existentes e futuras.
Os relatórios de medição denotariam tal
falha, pois dos 40 itens cotados, 22 tiveram execução igual a
ZERO e 8 execução inferior a 50%; sendo que um item teve 4,5
mais execução do que previsto e contratado, revelando falta
de mínimo planejamento.
O 2º aditivo não é devidamente justificado
sob elevada demanda, pois 22, como dito, não tiveram qualquer
execução.
Também não foi juntado o Anexo VII sobre
condições de cadastramento.
Assinado novo prazo para as partes (fls.
810/811), novas justificativas foram apresentadas (fls.
816/825).
ATJ (fls. 861/865) destaca que não houve
demonstração do elevado crescimento vegetativo nem
justificativas para o aditivo de quantidade. É pela
irregularidade.
DECISÃO
Acolho parecer de SDG.
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Com efeito, a falta de detalhamento
suficiente do projeto básico em termos de custos unitários
resultou num orçamento discrepante da proposta vencedora, que
como alertado por Chefia de ATJ, para ter chegado a um valor
tão mais baixo muito provavelmente subestimou quantitativos,
tanto que houve itens previstos na planilha da autarquia que
não foram executados sequer após o 2º aditivo.
O tangenciamento do valor de concorrência
aliado à falta de um Anexo descrevendo as condições de
cadastramento para a tomada de preços à que foi enquadrada a
licitação contribuíram para restringir a competitividade.
Por todo o exposto, e nos termos do que
dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO
IRREGULARES a tomada de preços, o CONTRATO 35/2008 E ADITIVOS
, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos
incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual
nº 709/93.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso
II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, João
Roberto Rocha, multa no valor de 400(quatrocentas) UFESP’s.
Ao Cartório para providenciar as comunicações
de estilo, ao atual Dirigente do SAAE de Guarulhos, fixando o
prazo de 60(sessenta) dias para encaminhamento das
providências adotadas a respeito.
Decorrido o prazo, sem interposição de
recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do
artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da
multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua
inscrição em dívida ativa.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos
no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de
estilo.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo
recursal;
b) certificar;
c) Oficiar à SAAE de Guarulhos nos termos do
inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n.
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709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no
prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as
providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do
artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem
como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do
Estado, para apuração.
d) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe
cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo
2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
e)notificar pessoalmente o Responsável para
recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
f) na ausência do recolhimento da multa,
adotar as providências necessárias para inscrição do débito
na divida ativa;
g)oficiar ao Ministério Público do Estado.
2. À Unidade de Instrução competente para
anotações.
3. Após, ao arquivo.
C.A.,2 de setembro de 2014.
SAMY WURMAN
AUDITOR
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RESPONSÁVEL: João Roberto Rocha
CONTRATADA: DRUCKER GALLAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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INSTRUÇÃO ATUAL: 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-II
SENTENÇA: FLS. 869/874
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida,
JULGO IRREGULARES EDITAL, CONTRATO 35/2008 E ADITIVOS,
aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos
XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº
709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei
Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, João Roberto
Rocha, multa no valor de 400(quatrocentas) UFESP’s. Autorizo
vista e extração de cópias Cartório do Corpo de Auditores ,
observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
C.A.,2 de setembro de 2014.
SAMY WURMAN
AUDITOR