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TC-19279/026/08 
Fl. 869 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CORPO DE AUDITORES 
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN 
PROCESSO: TC-019279/026/08 
CONTRATANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTO DE 
GUARULHOS 
RESPONSÁVEL: João Roberto Rocha 
CONTRATADA: DRUCKER GALLAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 
OBJETO: EXECUCAO DE SERVICOS DE EXTENSAO DE REDE DE 
DISTRIBUICAO DE AGUA E LIGACOES DOMICILIARES 
EM DIVERSAS LOCALIDADES NO MUNICIPIO 
GUARULHOS 
EM EXAME: EDITAL, CONTRATO 35/2008 E ADITIVOS 
ADVOGADOS: MILTON FLÁVIO DE A.C LAUTENSCHLAGER (OAB/SP 
162.676) e outros 
DISTRIBUIÇÃO: AUDITOR Samy Wurman 
INSTRUÇÃO ATUAL: 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-II 
RELATÓRIO 
Trata-se de licitação, contrato e aditivos do 
SERVIÇO de Água e Esgoto de Guarulhos, de 2008, cujo contrato 
de R$ 941.000,00 foi firmado com a Drucker Gallas Engenharia 
Ltda. 
A Fiscalização (fls. 491/493) foi pela 
regularidade da licitação e contrato. 
ATJ (fls. 497/503)é pela regularidade mas 
Chefia de ATJ (fls. 504/507) é pela irregularidade e 
notificação das partes devido ao fato de em relação à 
quantificação do objeto (extensão da rede e ligações 
domiciliares), nada haver nos autos que identificasse os
TC-19279/026/08 
Fl. 870 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CORPO DE AUDITORES 
locais, quantidades, metragens de tubos, conexões etc, ou 
seja, não haveria projeto básico, significando que houve: 
a) violação do art. 7º,§4º, da lei 8666/93; 
b)a proponente é que deveria apurar todas as 
quantidades de serviços, materiais e mão-de-obra com base em 
especificações técnicas e daí elaborar o projeto básico ou 
executivo da obra (item 4.1.13, fls. 183); 
c)o valor estimado de R$ 1.500.000,00 
demandaria modalidade concorrência (inexigível cadastramento 
prévio);daí reduziu-se esse valor em r$ 6.250,90 para que a 
modalidade fosse enquadrada em tomada de preços (que exige 
cadastramento); 
d)exigiu-se condições para o cadastramento 
num Anexo VII que não foi juntado indicando que a pré-qualificação 
ou habilitação se deu fora dos autos; 
e)exigência de patrimônio líquido com base no 
valor fictício, pois não houve indicações de quantitativos e 
preços unitários, tanto na fase de pesquisa prévia quanto 
para formulação de porpostas; 
f)exigiu-se indicação das instalações e 
aparelhamento técnico adequado e disponível sugerindo 
propriedade e contra a Sumula 14; 
g)escolheu-se como item de maior relevância 
para fins de qualificação, serviços técnicos profissionais 
alheios ao objeto (coordenação, direção, fiscalização e 
supervisão), deveriam ser contratados por concurso (seção IV 
da lei 8666/93); 
h)aparente terceirização da atividade-fim da 
autarquia. 
Notificadas as partes (fls. 509), vieram 
justificativas (fls. 517/528), assim resumidas: 
a)o objeto da licitação não permite a 
realização de projeto básico que identifique previamente os 
locais, pois depende do crescimento vegetativo da 
população;havia contudo, previsão de extensão de rede, que 
foi quantificada; bastaria uma simples leitura do edital para 
se ver que há previsão quantitativa;
TC-19279/026/08 
Fl. 871 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CORPO DE AUDITORES 
b)não houve valor fictício pra obra, tudo foi 
baseado em laudos técnicos; o valor estava dentro da tomada 
de preços; 
c) o Anexo VII sobre o cadastramento dos 
licitantes não foi juntado aos autos por um lapso, porém 
agora junta-se aos documentos; 
d)não havendo custo fictício, pois baseado no 
custo da rede de água por metro linear de assentamento de 
tubulação, foi bem calculado o patrimônio líquido; 
e)o item 14.1.8 não exige comprovação de 
propriedade mas apenas indicação das instalações; 
f)os serviços técnicos profissionais referem-se 
às atribuições do profissional detentor de CAT, nos termos 
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fosse, o art. 2º ,da lei 1287/67, que criou o S.A.A.E que 
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Em nova manifestação, ATJ (fls. 548/550) 
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Chefia de ATJ (fls. 800/803)manteve-se pela 
irregularidade, destacando que a proposta da vencedora foi 
discrepante da orçada (esta parecida com as dos demais
TC-19279/026/08 
Fl. 872 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CORPO DE AUDITORES 
licitantes), indicando que ou a planilha orçada estava 
superestimada e induziu os demais licitantes a elevarem seus 
preços na propostas; ou que a vencedora subestimou esses 
serviços na elaboração de seu projeto, tanto que foi 
necessário acrescer 24,46% o objeto no aditivo, sob o mesmo 
pretexto de crescimento vegetativo. Por fim, entende que a 
SAAE realizou concurso em 2007 para preenchimento de 555 
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a autarquia teria condições de executar o objeto por seus 
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SDG (fls. 804/808)entende que faltou a 
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a própria origem admitido tal não ser possível pela 
imprevisibilidade do crescimento vegetativo. Também não teria 
sido apresentada a taxa de crescimento vegetativo da 
população de Guarulhos, além da contradição da defesa ao 
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Os relatórios de medição denotariam tal 
falha, pois dos 40 itens cotados, 22 tiveram execução igual a 
ZERO e 8 execução inferior a 50%; sendo que um item teve 4,5 
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O 2º aditivo não é devidamente justificado 
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Também não foi juntado o Anexo VII sobre 
condições de cadastramento. 
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810/811), novas justificativas foram apresentadas (fls. 
816/825). 
ATJ (fls. 861/865) destaca que não houve 
demonstração do elevado crescimento vegetativo nem 
justificativas para o aditivo de quantidade. É pela 
irregularidade. 
DECISÃO 
Acolho parecer de SDG.
TC-19279/026/08 
Fl. 873 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CORPO DE AUDITORES 
Com efeito, a falta de detalhamento 
suficiente do projeto básico em termos de custos unitários 
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como alertado por Chefia de ATJ, para ter chegado a um valor 
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TC-19279/026/08 
Fl. 874 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CORPO DE AUDITORES 
709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no 
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C.A.,2 de setembro de 2014. 
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AUDITOR
TC-19279/026/08 
Fl. 875 
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Saae mais irregularidades e multas.

  • 1. TC-19279/026/08 Fl. 869 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN PROCESSO: TC-019279/026/08 CONTRATANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTO DE GUARULHOS RESPONSÁVEL: João Roberto Rocha CONTRATADA: DRUCKER GALLAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA OBJETO: EXECUCAO DE SERVICOS DE EXTENSAO DE REDE DE DISTRIBUICAO DE AGUA E LIGACOES DOMICILIARES EM DIVERSAS LOCALIDADES NO MUNICIPIO GUARULHOS EM EXAME: EDITAL, CONTRATO 35/2008 E ADITIVOS ADVOGADOS: MILTON FLÁVIO DE A.C LAUTENSCHLAGER (OAB/SP 162.676) e outros DISTRIBUIÇÃO: AUDITOR Samy Wurman INSTRUÇÃO ATUAL: 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-II RELATÓRIO Trata-se de licitação, contrato e aditivos do SERVIÇO de Água e Esgoto de Guarulhos, de 2008, cujo contrato de R$ 941.000,00 foi firmado com a Drucker Gallas Engenharia Ltda. A Fiscalização (fls. 491/493) foi pela regularidade da licitação e contrato. ATJ (fls. 497/503)é pela regularidade mas Chefia de ATJ (fls. 504/507) é pela irregularidade e notificação das partes devido ao fato de em relação à quantificação do objeto (extensão da rede e ligações domiciliares), nada haver nos autos que identificasse os
  • 2. TC-19279/026/08 Fl. 870 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES locais, quantidades, metragens de tubos, conexões etc, ou seja, não haveria projeto básico, significando que houve: a) violação do art. 7º,§4º, da lei 8666/93; b)a proponente é que deveria apurar todas as quantidades de serviços, materiais e mão-de-obra com base em especificações técnicas e daí elaborar o projeto básico ou executivo da obra (item 4.1.13, fls. 183); c)o valor estimado de R$ 1.500.000,00 demandaria modalidade concorrência (inexigível cadastramento prévio);daí reduziu-se esse valor em r$ 6.250,90 para que a modalidade fosse enquadrada em tomada de preços (que exige cadastramento); d)exigiu-se condições para o cadastramento num Anexo VII que não foi juntado indicando que a pré-qualificação ou habilitação se deu fora dos autos; e)exigência de patrimônio líquido com base no valor fictício, pois não houve indicações de quantitativos e preços unitários, tanto na fase de pesquisa prévia quanto para formulação de porpostas; f)exigiu-se indicação das instalações e aparelhamento técnico adequado e disponível sugerindo propriedade e contra a Sumula 14; g)escolheu-se como item de maior relevância para fins de qualificação, serviços técnicos profissionais alheios ao objeto (coordenação, direção, fiscalização e supervisão), deveriam ser contratados por concurso (seção IV da lei 8666/93); h)aparente terceirização da atividade-fim da autarquia. Notificadas as partes (fls. 509), vieram justificativas (fls. 517/528), assim resumidas: a)o objeto da licitação não permite a realização de projeto básico que identifique previamente os locais, pois depende do crescimento vegetativo da população;havia contudo, previsão de extensão de rede, que foi quantificada; bastaria uma simples leitura do edital para se ver que há previsão quantitativa;
  • 3. TC-19279/026/08 Fl. 871 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES b)não houve valor fictício pra obra, tudo foi baseado em laudos técnicos; o valor estava dentro da tomada de preços; c) o Anexo VII sobre o cadastramento dos licitantes não foi juntado aos autos por um lapso, porém agora junta-se aos documentos; d)não havendo custo fictício, pois baseado no custo da rede de água por metro linear de assentamento de tubulação, foi bem calculado o patrimônio líquido; e)o item 14.1.8 não exige comprovação de propriedade mas apenas indicação das instalações; f)os serviços técnicos profissionais referem-se às atribuições do profissional detentor de CAT, nos termos da Resolução 2018 do CONFEA; g)a atividade-fim da autarquia é distribuição e operação do sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto e não a execução de rede de água; ainda que assim não fosse, o art. 2º ,da lei 1287/67, que criou o S.A.A.E que entre suas atribuições está executar diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas, as obras de construção, ampliação (...) dos sistemas de água e esgotos. Em nova manifestação, ATJ (fls. 548/550) reitera seu parecer pela regularidade, entendendo que constam do edital todos os elementos necessários à caracterização do objeto , nos Anexos há quantitativos e metragens, e o item 5.4 apontado por Chefia de ATJ não significaria em absoluto que seria a proponente que deveria quantificar os serviços necessários. Chefia de ATJ (fls. 551/553) reitera sua proposta de irregularidade mas antes do parecer final propõe Nov prazo para juntada de documentação referente à execução ,dada a discrepância entre o orçado e o executado. Juntada a documentação (fls. 564/603), ATJ solicita cópia do termo aditivo de R$ 235.250,00 percebido (fls. 606). Juntada a documentação dos aditivos (fls. 610/788), ATJ (fls. 793) é pela regularidade. Chefia de ATJ (fls. 800/803)manteve-se pela irregularidade, destacando que a proposta da vencedora foi discrepante da orçada (esta parecida com as dos demais
  • 4. TC-19279/026/08 Fl. 872 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES licitantes), indicando que ou a planilha orçada estava superestimada e induziu os demais licitantes a elevarem seus preços na propostas; ou que a vencedora subestimou esses serviços na elaboração de seu projeto, tanto que foi necessário acrescer 24,46% o objeto no aditivo, sob o mesmo pretexto de crescimento vegetativo. Por fim, entende que a SAAE realizou concurso em 2007 para preenchimento de 555 vagas para os 28 cargos entre eles engenheiro civil, fiscal de instalação hidráulica e sanitária, encanador etc; portanto a autarquia teria condições de executar o objeto por seus próprios meios. SDG (fls. 804/808)entende que faltou a composição de todos os custos unitários no orçamento , tendo a própria origem admitido tal não ser possível pela imprevisibilidade do crescimento vegetativo. Também não teria sido apresentada a taxa de crescimento vegetativo da população de Guarulhos, além da contradição da defesa ao alegar que se poderia fazer previsões com base nas ocupações existentes e futuras. Os relatórios de medição denotariam tal falha, pois dos 40 itens cotados, 22 tiveram execução igual a ZERO e 8 execução inferior a 50%; sendo que um item teve 4,5 mais execução do que previsto e contratado, revelando falta de mínimo planejamento. O 2º aditivo não é devidamente justificado sob elevada demanda, pois 22, como dito, não tiveram qualquer execução. Também não foi juntado o Anexo VII sobre condições de cadastramento. Assinado novo prazo para as partes (fls. 810/811), novas justificativas foram apresentadas (fls. 816/825). ATJ (fls. 861/865) destaca que não houve demonstração do elevado crescimento vegetativo nem justificativas para o aditivo de quantidade. É pela irregularidade. DECISÃO Acolho parecer de SDG.
  • 5. TC-19279/026/08 Fl. 873 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Com efeito, a falta de detalhamento suficiente do projeto básico em termos de custos unitários resultou num orçamento discrepante da proposta vencedora, que como alertado por Chefia de ATJ, para ter chegado a um valor tão mais baixo muito provavelmente subestimou quantitativos, tanto que houve itens previstos na planilha da autarquia que não foram executados sequer após o 2º aditivo. O tangenciamento do valor de concorrência aliado à falta de um Anexo descrevendo as condições de cadastramento para a tomada de preços à que foi enquadrada a licitação contribuíram para restringir a competitividade. Por todo o exposto, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES a tomada de preços, o CONTRATO 35/2008 E ADITIVOS , aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, João Roberto Rocha, multa no valor de 400(quatrocentas) UFESP’s. Ao Cartório para providenciar as comunicações de estilo, ao atual Dirigente do SAAE de Guarulhos, fixando o prazo de 60(sessenta) dias para encaminhamento das providências adotadas a respeito. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se por extrato. 1. Ao cartório para: a) vista e extração de cópias no prazo recursal; b) certificar; c) Oficiar à SAAE de Guarulhos nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n.
  • 6. TC-19279/026/08 Fl. 874 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração. d) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93. e)notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias; f) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na divida ativa; g)oficiar ao Ministério Público do Estado. 2. À Unidade de Instrução competente para anotações. 3. Após, ao arquivo. C.A.,2 de setembro de 2014. SAMY WURMAN AUDITOR
  • 7. TC-19279/026/08 Fl. 875 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES PROCESSO: TC-019279/026/08 CONTRATANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTO DE GUARULHOS RESPONSÁVEL: João Roberto Rocha CONTRATADA: DRUCKER GALLAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA OBJETO: EXECUCAO DE SERVICOS DE EXTENSAO DE REDE DE DISTRIBUICAO DE AGUA E LIGACOES DOMICILIARES EM DIVERSAS LOCALIDADES NO MUNICIPIO GUARULHOS EM EXAME: EDITAL, CONTRATO 35/2008 E ADITIVOS ADVOGADOS: MILTON FLÁVIO DE A.C LAUTENSCHLAGER (OAB/SP 162.676) e outros DISTRIBUIÇÃO: AUDITOR Samy Wurman INSTRUÇÃO ATUAL: 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-II SENTENÇA: FLS. 869/874 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES EDITAL, CONTRATO 35/2008 E ADITIVOS, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, João Roberto Rocha, multa no valor de 400(quatrocentas) UFESP’s. Autorizo vista e extração de cópias Cartório do Corpo de Auditores , observadas as cautelas de estilo. Publique-se. C.A.,2 de setembro de 2014. SAMY WURMAN AUDITOR