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D.E.
Publicado em 27/02/2009
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.08.000076-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : JARBAS EINSFELD BANDEIRA
ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO
HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO
COMUM EM ESPECIAL E DO COMUM EM ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação
que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos
a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme
a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de
serviço. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre
a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições
especiais. 4. A conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da lei
nº 9032/95. 5. Demostrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a
atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial,
nos termos da Lei nº 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que
se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de
eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo
executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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Data e Hora: 18/02/2009 17:54:50
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.08.000076-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : JARBAS EINSFELD BANDEIRA
ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
RELATÓRIO
Cuida-se remessa oficial e de apelação interposta da sentença proferida nos
seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação
ordinária por JARBAS EINSFELD BANDEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a:
a) reconhecer como especial o período de 23/09/1982 a 28/04/1995, efetuando, para fins de
aposentadoria, a conversão em tempo comum pelo multiplicador "1,40".
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários
advocatícios de seu patrono, ex vi do art. 21 do Estatuto Processual.
Sem custas, porque o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e isento o réu.
A parte autora recorre e postula a parcial reforma da sentença. Sustenta que pediu
a concessão da aposentadoria especial e não de aposentadoria por tempo de contribuição,
reiterando o reconhecimento do período especial até 01-08-06. Refere ainda que no dispositivo
constou a conversão do tempo de serviço especial até 1995, sendo que a atividade foi
considerada especial na fundamentação até 1998. Por fim, alega cerceamento de defesa, uma vez
que não foi realizada perícia para se verificar a nocividade do trabalho exercido.
Sem contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
À revisão.
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Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.08.000076-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : JARBAS EINSFELD BANDEIRA
ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de
reconhecimento da especialidade do período de 23-09-82 a 01-08-06, frente à legislação
previdenciária aplicável à espécie, e à conseqüente concessão de aposentadoria especial (NB
142.266.214-1), a contar da data do requerimento na via administrativa, em 14-12-06.
Inicialmente, cumpre referir que não há se falar em cerceamento de defesa, uma
vez que a parte autora, diante do despacho de fl. 77, o qual, claramente, indeferia o requerimento
genérico de produção probatória, assim se manifestou, (...) quanto à prova a ser produzida,
diante do princípio do livre convencimento racional, todas as provas em direito admitidas
devem ser valorizadas pelo julgador e servem para formar seu convencimento. Assim, se
pretendia a realização de perícia técnica deveria ter se pronunciado neste sentido, ou, pelo menos
deveria ter agravado da decisão que previamente indeferia requerimento genérico de produção de
prova.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de
ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente
exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado
adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
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Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, DJU de 23-06-2003, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do
Decreto nº 4.827/2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se
sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao
caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte
autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei
Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de
Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade
do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial
nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do
segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária
sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou
noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse
agente);
b) a partir de 29-04-95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por
categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em
que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios,
necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova,
considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela
empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) no lapso temporal compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98, em que vigente o
Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de
Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a
exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva
sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão,
embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) após 28-05-98, não é mais possível a conversão de tempo especial para comum
(art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98), sendo, contudo, cabível o reconhecimento
de labor especial para fins de concessão de aposentadoria especial;
e) a partir de 06-05-99, o enquadramento passou a ser regulado pelo decreto
3.048/99, mantendo-se, no que pertine à comprovação, as exigências fixadas a partir de
06-03-97.
Essas conclusões tem suporte em remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25-02-2004;
REsp nº 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04-08-2003; REsp nº
397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01-03-2004).
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Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os
Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-95, data da
extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento
dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno
compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre
possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de
perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ,
AGREsp nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de
30-06-2003).
No caso concreto, o labor especial controverso está assim detalhado:
Período(s): 23-09-82 a 01-08-06.
Empresa: VARIG - Viação Aérea Riograndense S/A
Função/Atividades: Comissário de Bordo
Enquadramento legal: Códigos 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e
Súmula nº 198 do extinto TFR.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 46-7
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de
atividade especial pela parte autora no(s) período(s) antes
indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em
virtude do enquadramento por categoria profissional até
28-04-95 (transportes aéreos) e após, pela Súmula nº 198 do
extinto TFR, em face da penosidade da atividade, uma vez que o
PPP refere que o aeronauta, na qualidade de tripulante,
trabalha à bordo de aeronaves, expondo-se de forma habitual e
permanente , a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas,
com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio,
variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e
baixa umidade relativa do ar, sujeitos a barotraumas, hipoxia
relativa constante, implicações sobre a homeostase e
alterações do ritmo cardíaco.
Cumpre dizer que o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei
9.528/97 (que sucedeu as MPs 1.523/96 e 1.596/97), a qual inseriu o § 4º ao art. 58 da Lei
8.213/91, visando a substituição dos antigos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e
DIRBEN 8030 na comprovação do labor em condições especiais. Porém, somente com o
advento do Decreto 4.032/01, que deu nova redação aos §§ 2º e 6º, e inseriu o § 8º, todos ao art.
68 do Decreto 3.048/99, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil
profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do
trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter
registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos".
De acordo com o § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/01, a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a
apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do
Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa nº 84/02 - IN/INSS, ao
regulamentar a questão, no art. 187, § 1º, estabelece: "O PPP deve ser elaborado pela empresa
com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo
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representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do
engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT".
Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
- LTCAT é obrigação da empresa, devendo o mesmo ser disponibilizado à Previdência Social,
bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil
profissiográfico Previdenciário - PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS 84/02).
Do exposto, infere-se que o perfil profissiográfico previdenciário supre, para fins de
inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os
em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como
afirma Wladimir Novaez Martinez (grifo nossos): "Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV),
ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática
havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se,
pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São
Paulo: LTr, 2003. p. 17)
No mesmo sentido, a jurisprudência (grifos nossos):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a
juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de
agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3ª
Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJF3 24/09/08).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. *
Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico
pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do
laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da
3ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Louise Filgueiras, DJU 09/01/08, p. 550-63).
Desse modo, o período analisado e considerado especial, totaliza 23 anos, 10
meses e 09 dias.
Da conversão do período comum em especial
Pretende o demandante a concessão do benefício de aposentadoria especial, cujo
requisito é 25 anos de atividades especiais, no presente caso. Observa-se que o autor possui um
período de tempo de serviço comum de 12-08-80 a 31-08-82 (fls. 54-6). A fim de obter o
mencionado benefício, deve haver a conversão para especial do período em que laborou em
atividade comum.
Consoante já referido, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época
em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico
do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados
posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo
a legislação da época.
Assim, a Lei nº 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n.
8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum
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em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os
períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação
venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova
que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
No caso dos autos, o intervalo de tempo comum é anterior à Lei nº 9.032, de
28-04-1995, não havendo, pois, óbice à conversão. Considerando que a Lei nº 8.213/91, até as
alterações introduzidos pela legislação em comento, era regulamentada pelo Decreto 611/92, o
índice de conversão a ser utilizado, consoante o art. 64, corresponde a 0,71, de modo que
chega-se ao seguinte tempo de serviço:
Período Tempo Comum Multiplicador Acréscimo resultante da conversão do tempo
comum em especial
12-08-80 a 31-08-82 02a 00m 20d 0,71 01a 05m 15d
Total 01a 05m 15d
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço
controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos
previstos no art. 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o tempo de serviço.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço é de 180
contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91,
bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de
acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do
benefício (art. 142 da LB).
No caso em análise, tendo a parte autora ajuizado o seu pedido em 2006, a
carência exigida para a concessão do benefício é de 150 meses de contribuição nos termos da
disposição contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, o que restou devidamente comprovado nos
autos conforme documento de fls. 54-6.
No que pertine ao tempo de serviço, somando-se o período especial judicialmente
admitido e o labor comum convertido em especial por este julgado, o autor perfaz o seguinte
tempo de atividades especiais até a DER:
Tempo especial reconhecido pelo julgado 23a 10m 09d
Tempo comum convertido em especial pelo julgado 01a 05m 15d
Total (julgado + INSS) 25a 03m 24d
Portanto, resta comprovado ter o autor trabalhado em atividades especiais por mais
de 25 anos, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial, a contar da data DER
(14-12-2006 -DIB).
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Cumpre referir que, conforme determina o art. 29, II, da Lei 8.213/91, não incide o
fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja reconhecido o período
especial de 23-09-82 a 01-08-06 e convertido o período comum em especial de 12-08-80 a
31-08-82 e outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o
pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde o vencimento de
cada prestação, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação e dos honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data do presente
julgamento, em conformidade com a Súmula nº 76 deste Tribunal, estando o INSS isento de
custas, a teor do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93 e do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
A 3ª Seção deste Tribunal firmou posição no que se refere à aplicabilidade do art.
461 do Código de Processo Civil nas ações de natureza previdenciária, a teor do que restou
decidido pelo acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE
MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do
resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse
sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo
direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o
cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no
ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil
operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não
fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em
parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo
que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos
concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo
adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de
uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas
atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a
sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo
autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente
à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não
implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema
processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença
concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos
termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de
efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de
regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o
benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso
extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a
ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do
CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito
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imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente
devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor,
nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à
antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por
parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado
a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental
dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação
imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança,
uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de
concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o
benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a
recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido
específico da parte autora. (QOAC 2002. 71.00.050349-7/RS, rel. p/acórdão Des. Federal Celso
Kipper, DE 02-10-2007).
Portanto, em vista da procedência do pedido, estando o presente acórdão sujeito
apenas a recurso especial e/ou extraordinário, intime-se o INSS para que, em até 45 dias,
implante o beneficio nº 142.266.214-1, conforme os parâmetros definidos neste acórdão.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao
recurso, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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