SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 14
Downloaden Sie, um offline zu lesen
ÍNDICE



1   APRESENTAÇÃO ........................................................................................................3
2   SUGESTÕES SETORIAIS ...........................................................................................4
     Têxtil .........................................................................................................................4
     Vestuário e calçados.................................................................................................4
     Madeira .....................................................................................................................5
     Papel e gráfica ..........................................................................................................5
     Química.....................................................................................................................5
     Borracha e plástico ...................................................................................................6
     Minerais não-metálicos .............................................................................................6
     Metalúrgica, Produtos de Metal e Indústria Mecânica...............................................6
     Informática ................................................................................................................6
     Máquinas e Produtos Elétricos .................................................................................7
     Eletrônica e Telecomunicação ..................................................................................7
     Ótica e Automação....................................................................................................7
     Veículos e Transporte ...............................................................................................7
     Móveis.......................................................................................................................7
     Agroindústria .............................................................................................................8
     Cerâmica...................................................................................................................8
3   BENEFÍCIOS CONSIDERADOS INCOMPATÍVEIS COM HARMONIZAÇÃO .............8
     São Paulo .................................................................................................................8
     Rio de Janeiro .........................................................................................................10
     Paraná ....................................................................................................................10
     Rio Grande do Sul...................................................................................................11
     Santa Catarina ........................................................................................................12
     Minas gerais............................................................................................................13




                                                                                 2
     Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
1      APRESENTAÇÃO


       O objetivo do presente trabalho é oferecer sugestões para harmonização da
legislação de incidência do ICMS sobre o setor industrial da Região Sul e dos
Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.


       O presente relatório tomou por base o resultado da análise de legislação de
incidência efetuada anteriormente no curso de nosso trabalho e almejou sugerir um
tratamento uniforme para todos os produtos integrantes de um determinado setor. No
entanto, em razão da diversidade de espécie de benefícios fiscais, das diferentes
abrangências em relação a operações e aos produtos beneficiados, foi necessário realizar
sugestões específicas a certas operações ou produtos.


       Para cada setor industrial foi sugerido um tratamento tributário específico para os
insumos e produtos finais correspondentes, com sugestão de uma carga tributária nas
hipóteses aplicáveis. Essa carga tributária representa a quantidade de imposto contida no
preço das mercadorias.


       Na maior parte dos casos, a carga tributária interna sugerida para as saídas da
indústria foi de 12%. Isso se deveu ao fato de a legislação de incidência de um ou mais
estados assim já o previa. A redução da alíquota interna para 12% - a mesma que a
interestadual entre os Estados objeto do estudo – mostra não apenas uma preocupação
com o contrabando e descaminho mas também com os contribuintes inscritos no
SIMPLES, para quem o valor do ICMS contido no preço não pode ser aproveitado como
crédito.


       Uma dada carga tributária na indústria pode ser atingida por meio de redução de
base de cálculo, crédito presumido ou ainda por meio de diferimento do imposto para as
etapas subseqüentes, o que não implicaria em renúncia fiscal. Não foi sugerida uma
forma legal específica para fixar a carga tributária em 12% por entendermos que faz parte
da política legislativa de cada Estado. A única recomendação da FGV é no sentido de
                                                                                 3
     Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
evitar a instituição de Regimes Especiais de apuração cujo enquadramento por parte do
contribuinte dependa de aprovação da autoridade fazendária. As Federações das
indústrias expressaram sua preocupação com a burocracia desnecessária da referida
política legislativa.


        No que diz respeito aos créditos presumidos em operações interestaduais,
acreditamos que as normas legais que as instituíram devam ser suprimidas. Diferente das
normas que reduzem a carga tributária interna para equiparação à interestadual, cujo
objetivo primário é proteger o mercado e a produção interna, a concessão de créditos
presumidos tem por objetivo conquistar mercado em outros estados, o que é incompatível
com uma legislação de incidência harmônica, uma vez que a tendência seria a concessão
de benefícios cada vez maiores para as operações interestaduais – guerra fiscal.


        Na primeira parte de nosso trabalho são apresentadas às sugestões para
harmonização da carga tributária nos setores industriais analisados. Na segunda parte,
estão     analisados                os        benefícios               fiscais          considerados                    incompatíveis                   com            uma
harmonização da legislação de incidência do ICMS.




2       SUGESTÕES SETORIAIS


TÊXTIL


                     Diferimento do ICMS incidente sobre as operações com insumos da
                     indústria têxtil, para a saída do produto industrializado.
                     Redução da carga tributária interna nas saídas da indústria para 12%.


VESTUÁRIO E CALÇADOS


                     Diferimento do ICMS incidente sobre as operações com couro destinadas à
                     industrialização.
                     Redução da carga tributária nas saídas da indústria para 12%.

                                                                                 4
     Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
O Rio de Janeiro instituiu regime especial de apuração do ICMS, em que o
                   débito do imposto é calculado pela aplicação do percentual de 2,5% sobre o
                   valor da receita bruta. Fora, portanto, do regime normal de créditos e
                   débitos. Para harmonização da legislação, é necessário reformular esse
                   benefício.


MADEIRA


                   Diferimento do ICMS incidente sobre as saídas de produtor rural destinadas
                   à industrialização.
                   Redução da carga tributária nas saídas da indústria para 12%.


PAPEL E GRÁFICA


                   Redução da carga tributária de ICMS incidente sobre as saídas efetuadas
                   por estabelecimento industrial de papel e cartão revestidos – impregnados –
                   para 12%.
                   A legislação de São Paulo não exige estorno dos créditos de insumos
                   adquiridos por estabelecimentos industriais, mesmo na hipótese de saídas
                   isentas. Para harmonização da legislação, é necessário reformular esse
                   benefício.


QUÍMICA


MEDICAMENTOS NÃO-ISENTOS

                   Redução               da        carga           tributária            incidente             sobre           as       operações                    entre
                   estabelecimentos contribuintes do imposto para 12%


PERFUMES E COSMÉTICOS

                   Redução               da        carga           tributária            incidente             sobre           as       operações                    entre
                   estabelecimentos contribuintes do imposto para 12%


                                                                               5
   Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
Redução da carga tributária incidente sobre as operações de importação
                   para 12%


ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL

                   Diferimento do ICMS incidente sobre as operações com cana-de-açúcar
                   destinadas à industrialização;
                   Redução da carga tributária de ICMS incidente sobre as operações internas
                   para 12%.


BORRACHA E PLÁSTICO


                   Redução da carga tributária de ICMS incidente sobre as operações internas
                   destinadas à construção civil para 12%.


MINERAIS NÃO-METÁLICOS


                   Redução da carga tributária de ICMS incidente sobre as operações internas
                   de produtos destinados à construção civil como tijolos, telhas, areia, pedra-
                   britada etc para 12%.


METALÚRGICA, PRODUTOS DE METAL E INDÚSTRIA MECÂNICA
                   Não foram consideradas necessárias sugestões para harmonização da
                   carga tributária.


INFORMÁTICA


                   Isenção de ICMS nas operações com software de prateleira.
                   Isenção de ICMS nas operações com matérias-primas e produtos
                   intermediários utilizados como insumos na produção de bens de informática
                   produzidos em conformidade com Processo Produtivo Básico definido pelo
                   Ministério da Ciência e Tecnologia.
                   Redução da carga tributária interna nas saídas da indústria para 12%.

                                                                               6
   Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
Redução da carga tributária interna nas operações de importação para 12%.




MÁQUINAS E PRODUTOS ELÉTRICOS


                   Redução da carga tributária interna nas saídas de estabelecimentos
                   industriais de eletrodomésticos para 12%.
                   Para harmonização da legislação de incidência, o Rio de Janeiro deverá
                   elevar sua carga tributária para 12%


ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÃO


                   Redução da carga tributária incidente sobre as operações internas efetuadas
                   por estabelecimentos industriais de aparelhos de telefonia móvel para 7%
                   Para harmonização da legislação de incidência, os Estados do Rio Grande
                   do Sul, Minas Gerais e São Paulo deverão elevar sua carga tributária para
                   7%


ÓTICA E AUTOMAÇÃO


                   Redução da carga tributária interna na indústria para 12%


VEÍCULOS E TRANSPORTE


                   Não foram consideradas necessárias sugestões para harmonização da
                   carga tributária.


MÓVEIS


                   Redução da carga tributária interna na indústria para 12%



                                                                               7
   Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
AGROINDÚSTRIA


                    A agroindústria é o setor com o maior número de benefícios fiscais
                    incompatíveis com uma legislação de incidência harmonizada. A alteração
                    dos referidos benefícios é vital para nossa proposta.
                    Redução da carga tributária interna na indústria para 7%
CERÂMICA


                    Redução da carga tributária interna na indústria para 12%
                    O Rio de Janeiro isenta de ICMS as saídas de gás destinadas a
                    estabelecimentos industriais de cerâmica. Para harmonização da legislação
                    de incidência, o benefício deve ser reformulado ou instituído pelos demais
                    estados.


3     BENEFÍCIOS CONSIDERADOS INCOMPATÍVEIS COM HARMONIZAÇÃO


SÃO PAULO


                    Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais de produtos
                    resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro, de pele e dos
                    produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos
                    industriais. Decreto 46.932, de 2002.
                    Crédito presumido de 5% nas operações interestaduais de produtos
                    resultantes do abate de aves, ainda que submetido a outro processo
                    industrial. Decreto 41.369, de 1996.
                    Crédito presumido de 6,7% nas operações interestaduais de produtos
                    alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos).
                    Decreto 45.373, de 2000.

                                                                                8
    Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
Crédito presumido de 6,2% nas operações interestaduais com monitores de
                vídeo e telefones celulares. Decreto 43.840, de 1999.
                Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com Produtos
                cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas). Decreto 43.741,
                de 1998
                Crédito presumido de 6,97% nas operações interestaduais com palha (ou lã)
                de ferro ou aço, classificado no código 7323.10.00 da NBM/SH. Decreto
                46.295, de 2001
                Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com monitor de
                vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador -
                8471.60.72; monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para
                computador - 8471.60.74; telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual
                CDMA /AMPS/GSM/TDMA /WLL - 8525.20.22; terminal fixo de telefonia
                celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; terminal digital de
                processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; unidade de disco para
                leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) -
                8471.70.21; unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios
                ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29. Lei 47.092. de
                2002.
                Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com unidade de
                processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; unidade de
                processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; distribuidores
                automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações
                bancárias - 8472.90.10; quiosque microprocessado integrado de auto-
                atendimento                   -       8471.60.80;                  computador                    de        mão            -      8471.41.10;
                microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD
                integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; impressoras fiscais - 8471.60.14;
                leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; teclado operador destinado a
                automação comercial - 8471.41.90; mouse ortopédico com adaptadores
                intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; HDD -
                unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12.. Decreto
                48.113, de 2003.

                                                                            9
Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
RIO DE JANEIRO


                   Crédito presumido de 10% nas operações interestaduais com tecidos,
                   calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias. Decreto 27.158, de
                   2000.
                   Crédito presumido de 1,5% nas operações interestaduais com mercadorias
                   em geral, efetuadas por empresa inscrita no RioLog. Lei nº 4.173, de 2003.
                   Crédito presumido de 4% nas operações interestaduais com perfume e água
                   de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de
                   toucador, dos códigos NCM 3303.00, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07 e 34.01.
                   Decreto 35.419, de 2004.
                   Crédito presumido de 2% nas operações interestaduais com produtos
                   farmacêuticos. Decreto 36.175, de 2004.
                   Crédito presumido de 12% nas operações interestaduais com produtos
                   têxteis, de aviamento e de confecção. Lei nº 4.182, de 2003
                   Crédito presumido de 5% nas operações interestaduais com trigo em grão
                   (NBM/SH 1001), farinha de trigo (NBM/SH 1101.00), mistura pré-preparada
                   de farinha de trigo para panificação (NBM/SH 1901.20.00), massas
                   alimentícias não cozidas (NBM/SH 1902.1), biscoitos e bolachas derivadas
                   do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria"
                   (NBM/SH 1905.31.00).. Decreto 38.936, de 2006.


PARANÁ


                   Crédito presumido de 5% nas operações interestaduais com produtos de
                   informática e automação. Lei nº 13.214, de 2001.
                   Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com produtos
                   resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo
                   industrial. Lei nº 13.212, de 2001.



                                                                               10
   Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com produtos
                   resultantes do abate de gado bovino, bubalino ou suíno, ainda que
                   submetidos a outro processo industrial. Lei nº 13.212, de 2001.
                   Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com produtos
                   resultantes da industrialização de pescados. Lei nº 13.212, de 2001.
                   Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com produtos
                   resultantes da industrialização do leite. Lei nº 13.332, de 2001.
                   Crédito presumido de 6,5% nas operações interestaduais com tiras de
                   chapas zincadas. Lei nº 13.214, de 2001.
                   Crédito presumido de 8,5% nas operações interestaduais com Bobinas e
                   chapas finas a frio. Lei nº 13.214, de 2001.
                   Crédito presumido de 12,2% nas operações interestaduais com bobinas e
                   chapas finas a quente e chapas grossas, tiras de bobinas a quente e a frio,
                   bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, tiras de aço inoxidável a quente
                   e a frio. Lei nº 13.214, de 2001.
                   Crédito presumido de 50% do valor do ICMS incidente sobre as operações
                   interestaduais com algodão em pluma. Decreto 3770, de 2004.
                   Crédito presumido de 10,32% nas operações interestaduais com discos de
                   alumínio e panelas de pressão, classificados nos códigos NBM 7606.91.00 e
                   7615.19.00, respectivamente. Decreto nº 6.774, de 2006
                   Crédito presumido de 11% nas operações interestaduais com feijão.
                   Regulamento do ICMS do Paraná.


RIO GRANDE DO SUL


                   Crédito presumido de 75% do valor do ICMS incidente nas operações
                   interestaduais com fertilizantes. Decreto nº 42.878, de 2004.
                   Crédito presumido de 57% do valor do ICMS incidente nas operações
                   interestaduais com veículos, suas partes, peças e componentes, matérias-
                   primas e materiais de embalagem. Decreto nº 43.205, de 2004.
                   Crédito presumido de 8,5% nas operações interestaduais com Leite Longa
                   Vida. Decreto nº 41.988, de 2002.

                                                                               11
   Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
Crédito presumido de 10,2% nas operações interestaduais com peixes,
                   (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos
                   e moluscos, industrializados, de produção própria. Decreto nº 44.343, de
                   2006.
                   Crédito presumido de 8% nas operações interestaduais com farinha de trigo.
                   Decreto nº 42.563, de 2003.
                   Crédito presumido de 10,2% nas operações interestaduais com queijo prato,
                   minas frescal e mozarela.


SANTA CATARINA


                   Crédito presumido de 10,5% nas operações interestaduais com carnes e
                   miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou
                   bufalino. Decreto nº 2.021, de 2004.
                   Crédito presumido de 96,5% do valor do imposto incidente nas operações
                   interestaduais com produtos de informática que atendam as disposições
                   contidas na Lei Federal 8.248/91. Decreto nº 2.024, de 2004.
                   Crédito presumido de 70,84% do valor do imposto incidente nas operações
                   interestaduais com produtos de informática que não atendam as disposições
                   contidas na Lei Federal 8.248/91. Decreto nº 2.024, de 2004.
                   Crédito presumido de 40% do valor do imposto incidente nas operações
                   interestaduais com queijo prato e mozarela. Decreto nº 1.370, de 2004.
                   Crédito presumido de 5% nas operações interestaduais com leite em pó.
                   Decreto nº 3.087, de 2005.
                   Crédito presumido de 3% nas operações interestaduais com arroz
                   beneficiado. Regulamento do ICMS de SC.
                   Crédito presumido de 91,667% do valor do imposto incidente nas operações
                   interestaduais com feijão. Regulamento do ICMS de SC.
                   Crédito presumido de 41,67% do valor do imposto incidente nas operações
                   interestaduais com farinha de trigo. Decreto nº 1.039, de 2003.
                   Crédito presumido de 8% nas operações interestaduais com neus novos de
                   borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar
                   novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e
                                                                               12
   Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da
                   NBM/SH-NCM, importados mediante regime especial. Regulamento do
                   ICMS de SC.
                   Crédito presumido de 8% nas operações interestaduais com mercadorias
                   importadas mediante regime especial previsto no Regulamento do ICMS de
                   SC, art. 10 – anexo 3.


MINAS GERAIS


                   Crédito presumido de 12% nas operações interestaduais com feijão. Decreto
                   43.080, de 2002.
                   Crédito presumido de 11,9% nas operações interestaduais com produtos
                   comestíveis industrializados com carnes de aves, bovinos e suínos. Decreto
                   43.618, de 2003.
                   Crédito presumido de 11% nas operações interestaduais com Leite Longa
                   Vida. Decreto 43.618, de 2001.




                                                                               13
   Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
14
Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Declaração lorhana ac prof sirlei (1)
Declaração lorhana ac prof sirlei (1)Declaração lorhana ac prof sirlei (1)
Declaração lorhana ac prof sirlei (1)LorhanaMoreira
 
Pinga fogo 15.03.12 sped pis-cofins
Pinga fogo 15.03.12   sped pis-cofinsPinga fogo 15.03.12   sped pis-cofins
Pinga fogo 15.03.12 sped pis-cofinsFeconMG
 
Apresentação em slides Trabalho Acadêmico Simples Nacional
Apresentação em slides Trabalho Acadêmico Simples NacionalApresentação em slides Trabalho Acadêmico Simples Nacional
Apresentação em slides Trabalho Acadêmico Simples NacionalERICK THALIS SANTOS PINTO
 
Manual de atos de registro de empresas
Manual de atos de registro de empresasManual de atos de registro de empresas
Manual de atos de registro de empresasLongobardu Kampio
 
Reorganizações societárias de empresas do agronegócio
Reorganizações societárias de empresas do agronegócioReorganizações societárias de empresas do agronegócio
Reorganizações societárias de empresas do agronegócioberbone
 
Susy Gomes Hoffmann Aspectos tributários nas operações de ágio interno e as d...
Susy Gomes Hoffmann Aspectos tributários nas operações de ágio interno e as d...Susy Gomes Hoffmann Aspectos tributários nas operações de ágio interno e as d...
Susy Gomes Hoffmann Aspectos tributários nas operações de ágio interno e as d...Daniel Reis Duarte Pousa
 
Pis cofins regime não cumulativo
Pis cofins regime não cumulativoPis cofins regime não cumulativo
Pis cofins regime não cumulativoZilda Mara da Silva
 
Tributos para pequenas empresas
Tributos para pequenas empresasTributos para pequenas empresas
Tributos para pequenas empresascustos contabil
 
Sn alteracoes 2012
Sn alteracoes 2012Sn alteracoes 2012
Sn alteracoes 2012nilde
 
Modelo de demonstrações contábeis NBC TG 1000
Modelo de demonstrações contábeis   NBC TG 1000Modelo de demonstrações contábeis   NBC TG 1000
Modelo de demonstrações contábeis NBC TG 1000Renata Santana Santos
 
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadoraCréditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadoraEdiane Oliveira
 

Was ist angesagt? (18)

Imposto renda (11)98950-3543
Imposto renda (11)98950-3543Imposto renda (11)98950-3543
Imposto renda (11)98950-3543
 
Declaração lorhana ac prof sirlei (1)
Declaração lorhana ac prof sirlei (1)Declaração lorhana ac prof sirlei (1)
Declaração lorhana ac prof sirlei (1)
 
Lucro real (parte 1)
Lucro real (parte 1)Lucro real (parte 1)
Lucro real (parte 1)
 
Perguntas e respostas
Perguntas e respostasPerguntas e respostas
Perguntas e respostas
 
Pinga fogo 15.03.12 sped pis-cofins
Pinga fogo 15.03.12   sped pis-cofinsPinga fogo 15.03.12   sped pis-cofins
Pinga fogo 15.03.12 sped pis-cofins
 
Apresentação em slides Trabalho Acadêmico Simples Nacional
Apresentação em slides Trabalho Acadêmico Simples NacionalApresentação em slides Trabalho Acadêmico Simples Nacional
Apresentação em slides Trabalho Acadêmico Simples Nacional
 
Manual de atos de registro de empresas
Manual de atos de registro de empresasManual de atos de registro de empresas
Manual de atos de registro de empresas
 
Reorganizações societárias de empresas do agronegócio
Reorganizações societárias de empresas do agronegócioReorganizações societárias de empresas do agronegócio
Reorganizações societárias de empresas do agronegócio
 
Lucro real
Lucro realLucro real
Lucro real
 
Susy Gomes Hoffmann Aspectos tributários nas operações de ágio interno e as d...
Susy Gomes Hoffmann Aspectos tributários nas operações de ágio interno e as d...Susy Gomes Hoffmann Aspectos tributários nas operações de ágio interno e as d...
Susy Gomes Hoffmann Aspectos tributários nas operações de ágio interno e as d...
 
Pis cofins regime não cumulativo
Pis cofins regime não cumulativoPis cofins regime não cumulativo
Pis cofins regime não cumulativo
 
Tributos para pequenas empresas
Tributos para pequenas empresasTributos para pequenas empresas
Tributos para pequenas empresas
 
Sn alteracoes 2012
Sn alteracoes 2012Sn alteracoes 2012
Sn alteracoes 2012
 
Modelo de demonstrações contábeis NBC TG 1000
Modelo de demonstrações contábeis   NBC TG 1000Modelo de demonstrações contábeis   NBC TG 1000
Modelo de demonstrações contábeis NBC TG 1000
 
Mini curso simples nacional 2018
Mini curso simples nacional 2018Mini curso simples nacional 2018
Mini curso simples nacional 2018
 
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadoraCréditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
 
Franquia Studio E-Fiscal
Franquia Studio E-Fiscal Franquia Studio E-Fiscal
Franquia Studio E-Fiscal
 
Cartilha desoneraçãofolhapagamento
Cartilha desoneraçãofolhapagamentoCartilha desoneraçãofolhapagamento
Cartilha desoneraçãofolhapagamento
 

Andere mochten auch

Como fazer um plano de negócios slides módulo i
Como fazer um plano de negócios   slides módulo iComo fazer um plano de negócios   slides módulo i
Como fazer um plano de negócios slides módulo iFdtensino
 
PLANO DE NEGÓCIO: Abertura de uma empresa de assistência e venda de equipamen...
PLANO DE NEGÓCIO: Abertura de uma empresa de assistência e venda de equipamen...PLANO DE NEGÓCIO: Abertura de uma empresa de assistência e venda de equipamen...
PLANO DE NEGÓCIO: Abertura de uma empresa de assistência e venda de equipamen...ProjetoSemeandoaLeitura
 

Andere mochten auch (7)

Cartilha contábel para igrejas
Cartilha contábel para igrejasCartilha contábel para igrejas
Cartilha contábel para igrejas
 
Modelo De Plano De Negócio
Modelo De Plano De NegócioModelo De Plano De Negócio
Modelo De Plano De Negócio
 
Como fazer um plano de negócios slides módulo i
Como fazer um plano de negócios   slides módulo iComo fazer um plano de negócios   slides módulo i
Como fazer um plano de negócios slides módulo i
 
Apresentação de plano de negócios
Apresentação de plano de negóciosApresentação de plano de negócios
Apresentação de plano de negócios
 
PLANO DE NEGÓCIO: Abertura de uma empresa de assistência e venda de equipamen...
PLANO DE NEGÓCIO: Abertura de uma empresa de assistência e venda de equipamen...PLANO DE NEGÓCIO: Abertura de uma empresa de assistência e venda de equipamen...
PLANO DE NEGÓCIO: Abertura de uma empresa de assistência e venda de equipamen...
 
Plano de Negócios - Slides facilitadores
Plano de Negócios - Slides facilitadoresPlano de Negócios - Slides facilitadores
Plano de Negócios - Slides facilitadores
 
Plano de negócio
Plano de negócioPlano de negócio
Plano de negócio
 

Ähnlich wie Sugestões para harmonização da legislação de ICMS na Região Sul e Estados de SP, RJ e MG

Planejamento tributario para_empreendedores
Planejamento tributario para_empreendedoresPlanejamento tributario para_empreendedores
Planejamento tributario para_empreendedoresMarcelino Fernandes
 
Contabilidade gerencial prof
Contabilidade gerencial  profContabilidade gerencial  prof
Contabilidade gerencial profsimuladocontabil
 
Como Economizar com a Redução do ICMS nas Operações de Importação
Como Economizar com a Redução do ICMS nas Operações de ImportaçãoComo Economizar com a Redução do ICMS nas Operações de Importação
Como Economizar com a Redução do ICMS nas Operações de ImportaçãoCícero Costa
 
E book-contrato-de-parceria
E book-contrato-de-parceriaE book-contrato-de-parceria
E book-contrato-de-parceriaercknunes
 
Palestra Planejando A Abertura de sua Empresa 2009
Palestra Planejando A Abertura de sua Empresa 2009Palestra Planejando A Abertura de sua Empresa 2009
Palestra Planejando A Abertura de sua Empresa 2009SEBRAE MS
 
Trabalho top. iii lucro presumido
Trabalho top. iii lucro presumidoTrabalho top. iii lucro presumido
Trabalho top. iii lucro presumidoAntonio Bezerra ON
 
Plano Brasil Maior, desoneração da folha de pagamentos
Plano Brasil Maior, desoneração da folha de pagamentosPlano Brasil Maior, desoneração da folha de pagamentos
Plano Brasil Maior, desoneração da folha de pagamentosBR&M Tecnologia
 
Desoneração da Folha de Pagamento
Desoneração da Folha de PagamentoDesoneração da Folha de Pagamento
Desoneração da Folha de PagamentoSarti Contabilidade
 
Escrituração Fiscal Digital - Pis/Cofins
Escrituração Fiscal Digital - Pis/CofinsEscrituração Fiscal Digital - Pis/Cofins
Escrituração Fiscal Digital - Pis/Cofinsjnmoura
 
Apresentação RDC (1).pptx
Apresentação RDC (1).pptxApresentação RDC (1).pptx
Apresentação RDC (1).pptxSuzanaescritorio
 
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decac
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decacSistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decac
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decacRossandro Nogueira Rodrigues
 
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidadesPIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidadesFabio Rodrigues de Oliveira
 
Cartilha Mei - Micro Empreendedor Individual
Cartilha Mei - Micro Empreendedor Individual Cartilha Mei - Micro Empreendedor Individual
Cartilha Mei - Micro Empreendedor Individual Chico Macena
 
E-Book Grátis Palestra Simples Nacional
E-Book Grátis Palestra Simples NacionalE-Book Grátis Palestra Simples Nacional
E-Book Grátis Palestra Simples NacionalCarlos Rocha
 
Gestão Estratégica e Tributária em Suprimentos.
Gestão Estratégica e Tributária em Suprimentos.Gestão Estratégica e Tributária em Suprimentos.
Gestão Estratégica e Tributária em Suprimentos.Ronei Cancela Soares .....
 

Ähnlich wie Sugestões para harmonização da legislação de ICMS na Região Sul e Estados de SP, RJ e MG (20)

Planejamento tributario para_empreendedores
Planejamento tributario para_empreendedoresPlanejamento tributario para_empreendedores
Planejamento tributario para_empreendedores
 
Contabilidade gerencial prof
Contabilidade gerencial  profContabilidade gerencial  prof
Contabilidade gerencial prof
 
Desoneração da Folha de Pagamento
Desoneração da Folha de Pagamento Desoneração da Folha de Pagamento
Desoneração da Folha de Pagamento
 
O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTASO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
 
Como Economizar com a Redução do ICMS nas Operações de Importação
Como Economizar com a Redução do ICMS nas Operações de ImportaçãoComo Economizar com a Redução do ICMS nas Operações de Importação
Como Economizar com a Redução do ICMS nas Operações de Importação
 
E book-contrato-de-parceria
E book-contrato-de-parceriaE book-contrato-de-parceria
E book-contrato-de-parceria
 
Palestra Planejando A Abertura de sua Empresa 2009
Palestra Planejando A Abertura de sua Empresa 2009Palestra Planejando A Abertura de sua Empresa 2009
Palestra Planejando A Abertura de sua Empresa 2009
 
Trabalho top. iii lucro presumido
Trabalho top. iii lucro presumidoTrabalho top. iii lucro presumido
Trabalho top. iii lucro presumido
 
Plano Brasil Maior, desoneração da folha de pagamentos
Plano Brasil Maior, desoneração da folha de pagamentosPlano Brasil Maior, desoneração da folha de pagamentos
Plano Brasil Maior, desoneração da folha de pagamentos
 
Desoneração da Folha de Pagamento
Desoneração da Folha de PagamentoDesoneração da Folha de Pagamento
Desoneração da Folha de Pagamento
 
ICMS - Substituição Tributária
ICMS - Substituição TributáriaICMS - Substituição Tributária
ICMS - Substituição Tributária
 
Tributação na siderurgia brasileira
Tributação na siderurgia brasileiraTributação na siderurgia brasileira
Tributação na siderurgia brasileira
 
Escrituração Fiscal Digital - Pis/Cofins
Escrituração Fiscal Digital - Pis/CofinsEscrituração Fiscal Digital - Pis/Cofins
Escrituração Fiscal Digital - Pis/Cofins
 
Apresentação RDC (1).pptx
Apresentação RDC (1).pptxApresentação RDC (1).pptx
Apresentação RDC (1).pptx
 
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decac
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decacSistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decac
Sistema tributario nacional prof roberto e luiz gustavo decac
 
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidadesPIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
 
Novidades Legislativas Nº 20 04/04/2012
Novidades Legislativas Nº 20  04/04/2012Novidades Legislativas Nº 20  04/04/2012
Novidades Legislativas Nº 20 04/04/2012
 
Cartilha Mei - Micro Empreendedor Individual
Cartilha Mei - Micro Empreendedor Individual Cartilha Mei - Micro Empreendedor Individual
Cartilha Mei - Micro Empreendedor Individual
 
E-Book Grátis Palestra Simples Nacional
E-Book Grátis Palestra Simples NacionalE-Book Grátis Palestra Simples Nacional
E-Book Grátis Palestra Simples Nacional
 
Gestão Estratégica e Tributária em Suprimentos.
Gestão Estratégica e Tributária em Suprimentos.Gestão Estratégica e Tributária em Suprimentos.
Gestão Estratégica e Tributária em Suprimentos.
 

Mehr von FIESC

Relatório da jornada inovação e competitividade da indústria catarinense 2015
Relatório da jornada inovação e competitividade da indústria catarinense 2015Relatório da jornada inovação e competitividade da indústria catarinense 2015
Relatório da jornada inovação e competitividade da indústria catarinense 2015FIESC
 
Relatório Campanha 65 anos
Relatório Campanha 65 anosRelatório Campanha 65 anos
Relatório Campanha 65 anosFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Daniela Manfroi
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Daniela ManfroiSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Daniela Manfroi
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Daniela ManfroiFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Julia Romero Schardosin Bassegio
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Julia Romero Schardosin BassegioSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Julia Romero Schardosin Bassegio
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Julia Romero Schardosin BassegioFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Cláudia Wiltgen
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Cláudia WiltgenSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Cláudia Wiltgen
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Cláudia WiltgenFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Eduardo Brum
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Eduardo BrumSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Eduardo Brum
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Eduardo BrumFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Carlos Gabriel Campo
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Carlos Gabriel CampoSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Carlos Gabriel Campo
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Carlos Gabriel CampoFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Gláucia Freiberger
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Gláucia FreibergerSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Gláucia Freiberger
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Gláucia FreibergerFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Marcos Dos Santos Lima
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Marcos Dos Santos LimaSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Marcos Dos Santos Lima
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Marcos Dos Santos LimaFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Davi Nícolas Rodrigues Martins
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Davi Nícolas Rodrigues MartinsSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Davi Nícolas Rodrigues Martins
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Davi Nícolas Rodrigues MartinsFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Andressa Samara Sostisso
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Andressa Samara SostissoSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Andressa Samara Sostisso
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Andressa Samara SostissoFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Maurício De Souza
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Maurício De SouzaSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Maurício De Souza
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Maurício De SouzaFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Sérgio Cordeiro Righi
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Sérgio Cordeiro RighiSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Sérgio Cordeiro Righi
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Sérgio Cordeiro RighiFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Julia Pereira
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Julia PereiraSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Julia Pereira
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Julia PereiraFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Tamili Martins Schneider
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Tamili Martins SchneiderSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Tamili Martins Schneider
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Tamili Martins SchneiderFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Ana Paula Golunski
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Ana Paula GolunskiSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Ana Paula Golunski
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Ana Paula GolunskiFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Pedro Ernesto Freita Boeira
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Pedro Ernesto Freita BoeiraSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Pedro Ernesto Freita Boeira
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Pedro Ernesto Freita BoeiraFIESC
 
SENAI
SENAISENAI
SENAIFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Natália Parente De Melo
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Natália Parente De MeloSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Natália Parente De Melo
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Natália Parente De MeloFIESC
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Hellen Fischer
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Hellen FischerSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Hellen Fischer
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Hellen FischerFIESC
 

Mehr von FIESC (20)

Relatório da jornada inovação e competitividade da indústria catarinense 2015
Relatório da jornada inovação e competitividade da indústria catarinense 2015Relatório da jornada inovação e competitividade da indústria catarinense 2015
Relatório da jornada inovação e competitividade da indústria catarinense 2015
 
Relatório Campanha 65 anos
Relatório Campanha 65 anosRelatório Campanha 65 anos
Relatório Campanha 65 anos
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Daniela Manfroi
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Daniela ManfroiSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Daniela Manfroi
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Daniela Manfroi
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Julia Romero Schardosin Bassegio
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Julia Romero Schardosin BassegioSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Julia Romero Schardosin Bassegio
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Julia Romero Schardosin Bassegio
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Cláudia Wiltgen
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Cláudia WiltgenSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Cláudia Wiltgen
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Cláudia Wiltgen
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Eduardo Brum
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Eduardo BrumSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Eduardo Brum
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Eduardo Brum
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Carlos Gabriel Campo
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Carlos Gabriel CampoSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Carlos Gabriel Campo
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Carlos Gabriel Campo
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Gláucia Freiberger
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Gláucia FreibergerSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Gláucia Freiberger
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Gláucia Freiberger
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Marcos Dos Santos Lima
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Marcos Dos Santos LimaSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Marcos Dos Santos Lima
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Marcos Dos Santos Lima
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Davi Nícolas Rodrigues Martins
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Davi Nícolas Rodrigues MartinsSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Davi Nícolas Rodrigues Martins
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Davi Nícolas Rodrigues Martins
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Andressa Samara Sostisso
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Andressa Samara SostissoSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Andressa Samara Sostisso
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Andressa Samara Sostisso
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Maurício De Souza
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Maurício De SouzaSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Maurício De Souza
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Maurício De Souza
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Sérgio Cordeiro Righi
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Sérgio Cordeiro RighiSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Sérgio Cordeiro Righi
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Sérgio Cordeiro Righi
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Julia Pereira
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Julia PereiraSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Julia Pereira
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Julia Pereira
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Tamili Martins Schneider
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Tamili Martins SchneiderSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Tamili Martins Schneider
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Tamili Martins Schneider
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Ana Paula Golunski
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Ana Paula GolunskiSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Ana Paula Golunski
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Ana Paula Golunski
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Pedro Ernesto Freita Boeira
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Pedro Ernesto Freita BoeiraSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Pedro Ernesto Freita Boeira
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Pedro Ernesto Freita Boeira
 
SENAI
SENAISENAI
SENAI
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Natália Parente De Melo
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Natália Parente De MeloSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Natália Parente De Melo
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Natália Parente De Melo
 
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Hellen Fischer
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Hellen FischerSENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Hellen Fischer
SENAI 60 anos - Futuro da Indústria por Hellen Fischer
 

Sugestões para harmonização da legislação de ICMS na Região Sul e Estados de SP, RJ e MG

  • 1.
  • 2. ÍNDICE 1 APRESENTAÇÃO ........................................................................................................3 2 SUGESTÕES SETORIAIS ...........................................................................................4 Têxtil .........................................................................................................................4 Vestuário e calçados.................................................................................................4 Madeira .....................................................................................................................5 Papel e gráfica ..........................................................................................................5 Química.....................................................................................................................5 Borracha e plástico ...................................................................................................6 Minerais não-metálicos .............................................................................................6 Metalúrgica, Produtos de Metal e Indústria Mecânica...............................................6 Informática ................................................................................................................6 Máquinas e Produtos Elétricos .................................................................................7 Eletrônica e Telecomunicação ..................................................................................7 Ótica e Automação....................................................................................................7 Veículos e Transporte ...............................................................................................7 Móveis.......................................................................................................................7 Agroindústria .............................................................................................................8 Cerâmica...................................................................................................................8 3 BENEFÍCIOS CONSIDERADOS INCOMPATÍVEIS COM HARMONIZAÇÃO .............8 São Paulo .................................................................................................................8 Rio de Janeiro .........................................................................................................10 Paraná ....................................................................................................................10 Rio Grande do Sul...................................................................................................11 Santa Catarina ........................................................................................................12 Minas gerais............................................................................................................13 2 Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
  • 3. 1 APRESENTAÇÃO O objetivo do presente trabalho é oferecer sugestões para harmonização da legislação de incidência do ICMS sobre o setor industrial da Região Sul e dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. O presente relatório tomou por base o resultado da análise de legislação de incidência efetuada anteriormente no curso de nosso trabalho e almejou sugerir um tratamento uniforme para todos os produtos integrantes de um determinado setor. No entanto, em razão da diversidade de espécie de benefícios fiscais, das diferentes abrangências em relação a operações e aos produtos beneficiados, foi necessário realizar sugestões específicas a certas operações ou produtos. Para cada setor industrial foi sugerido um tratamento tributário específico para os insumos e produtos finais correspondentes, com sugestão de uma carga tributária nas hipóteses aplicáveis. Essa carga tributária representa a quantidade de imposto contida no preço das mercadorias. Na maior parte dos casos, a carga tributária interna sugerida para as saídas da indústria foi de 12%. Isso se deveu ao fato de a legislação de incidência de um ou mais estados assim já o previa. A redução da alíquota interna para 12% - a mesma que a interestadual entre os Estados objeto do estudo – mostra não apenas uma preocupação com o contrabando e descaminho mas também com os contribuintes inscritos no SIMPLES, para quem o valor do ICMS contido no preço não pode ser aproveitado como crédito. Uma dada carga tributária na indústria pode ser atingida por meio de redução de base de cálculo, crédito presumido ou ainda por meio de diferimento do imposto para as etapas subseqüentes, o que não implicaria em renúncia fiscal. Não foi sugerida uma forma legal específica para fixar a carga tributária em 12% por entendermos que faz parte da política legislativa de cada Estado. A única recomendação da FGV é no sentido de 3 Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
  • 4. evitar a instituição de Regimes Especiais de apuração cujo enquadramento por parte do contribuinte dependa de aprovação da autoridade fazendária. As Federações das indústrias expressaram sua preocupação com a burocracia desnecessária da referida política legislativa. No que diz respeito aos créditos presumidos em operações interestaduais, acreditamos que as normas legais que as instituíram devam ser suprimidas. Diferente das normas que reduzem a carga tributária interna para equiparação à interestadual, cujo objetivo primário é proteger o mercado e a produção interna, a concessão de créditos presumidos tem por objetivo conquistar mercado em outros estados, o que é incompatível com uma legislação de incidência harmônica, uma vez que a tendência seria a concessão de benefícios cada vez maiores para as operações interestaduais – guerra fiscal. Na primeira parte de nosso trabalho são apresentadas às sugestões para harmonização da carga tributária nos setores industriais analisados. Na segunda parte, estão analisados os benefícios fiscais considerados incompatíveis com uma harmonização da legislação de incidência do ICMS. 2 SUGESTÕES SETORIAIS TÊXTIL Diferimento do ICMS incidente sobre as operações com insumos da indústria têxtil, para a saída do produto industrializado. Redução da carga tributária interna nas saídas da indústria para 12%. VESTUÁRIO E CALÇADOS Diferimento do ICMS incidente sobre as operações com couro destinadas à industrialização. Redução da carga tributária nas saídas da indústria para 12%. 4 Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
  • 5. O Rio de Janeiro instituiu regime especial de apuração do ICMS, em que o débito do imposto é calculado pela aplicação do percentual de 2,5% sobre o valor da receita bruta. Fora, portanto, do regime normal de créditos e débitos. Para harmonização da legislação, é necessário reformular esse benefício. MADEIRA Diferimento do ICMS incidente sobre as saídas de produtor rural destinadas à industrialização. Redução da carga tributária nas saídas da indústria para 12%. PAPEL E GRÁFICA Redução da carga tributária de ICMS incidente sobre as saídas efetuadas por estabelecimento industrial de papel e cartão revestidos – impregnados – para 12%. A legislação de São Paulo não exige estorno dos créditos de insumos adquiridos por estabelecimentos industriais, mesmo na hipótese de saídas isentas. Para harmonização da legislação, é necessário reformular esse benefício. QUÍMICA MEDICAMENTOS NÃO-ISENTOS Redução da carga tributária incidente sobre as operações entre estabelecimentos contribuintes do imposto para 12% PERFUMES E COSMÉTICOS Redução da carga tributária incidente sobre as operações entre estabelecimentos contribuintes do imposto para 12% 5 Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
  • 6. Redução da carga tributária incidente sobre as operações de importação para 12% ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL Diferimento do ICMS incidente sobre as operações com cana-de-açúcar destinadas à industrialização; Redução da carga tributária de ICMS incidente sobre as operações internas para 12%. BORRACHA E PLÁSTICO Redução da carga tributária de ICMS incidente sobre as operações internas destinadas à construção civil para 12%. MINERAIS NÃO-METÁLICOS Redução da carga tributária de ICMS incidente sobre as operações internas de produtos destinados à construção civil como tijolos, telhas, areia, pedra- britada etc para 12%. METALÚRGICA, PRODUTOS DE METAL E INDÚSTRIA MECÂNICA Não foram consideradas necessárias sugestões para harmonização da carga tributária. INFORMÁTICA Isenção de ICMS nas operações com software de prateleira. Isenção de ICMS nas operações com matérias-primas e produtos intermediários utilizados como insumos na produção de bens de informática produzidos em conformidade com Processo Produtivo Básico definido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. Redução da carga tributária interna nas saídas da indústria para 12%. 6 Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
  • 7. Redução da carga tributária interna nas operações de importação para 12%. MÁQUINAS E PRODUTOS ELÉTRICOS Redução da carga tributária interna nas saídas de estabelecimentos industriais de eletrodomésticos para 12%. Para harmonização da legislação de incidência, o Rio de Janeiro deverá elevar sua carga tributária para 12% ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÃO Redução da carga tributária incidente sobre as operações internas efetuadas por estabelecimentos industriais de aparelhos de telefonia móvel para 7% Para harmonização da legislação de incidência, os Estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo deverão elevar sua carga tributária para 7% ÓTICA E AUTOMAÇÃO Redução da carga tributária interna na indústria para 12% VEÍCULOS E TRANSPORTE Não foram consideradas necessárias sugestões para harmonização da carga tributária. MÓVEIS Redução da carga tributária interna na indústria para 12% 7 Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
  • 8. AGROINDÚSTRIA A agroindústria é o setor com o maior número de benefícios fiscais incompatíveis com uma legislação de incidência harmonizada. A alteração dos referidos benefícios é vital para nossa proposta. Redução da carga tributária interna na indústria para 7% CERÂMICA Redução da carga tributária interna na indústria para 12% O Rio de Janeiro isenta de ICMS as saídas de gás destinadas a estabelecimentos industriais de cerâmica. Para harmonização da legislação de incidência, o benefício deve ser reformulado ou instituído pelos demais estados. 3 BENEFÍCIOS CONSIDERADOS INCOMPATÍVEIS COM HARMONIZAÇÃO SÃO PAULO Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais. Decreto 46.932, de 2002. Crédito presumido de 5% nas operações interestaduais de produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetido a outro processo industrial. Decreto 41.369, de 1996. Crédito presumido de 6,7% nas operações interestaduais de produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos). Decreto 45.373, de 2000. 8 Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
  • 9. Crédito presumido de 6,2% nas operações interestaduais com monitores de vídeo e telefones celulares. Decreto 43.840, de 1999. Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas). Decreto 43.741, de 1998 Crédito presumido de 6,97% nas operações interestaduais com palha (ou lã) de ferro ou aço, classificado no código 7323.10.00 da NBM/SH. Decreto 46.295, de 2001 Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74; telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA /AMPS/GSM/TDMA /WLL - 8525.20.22; terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21; unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29. Lei 47.092. de 2002. Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10; quiosque microprocessado integrado de auto- atendimento - 8471.60.80; computador de mão - 8471.41.10; microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; impressoras fiscais - 8471.60.14; leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12.. Decreto 48.113, de 2003. 9 Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
  • 10. RIO DE JANEIRO Crédito presumido de 10% nas operações interestaduais com tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias. Decreto 27.158, de 2000. Crédito presumido de 1,5% nas operações interestaduais com mercadorias em geral, efetuadas por empresa inscrita no RioLog. Lei nº 4.173, de 2003. Crédito presumido de 4% nas operações interestaduais com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador, dos códigos NCM 3303.00, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07 e 34.01. Decreto 35.419, de 2004. Crédito presumido de 2% nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos. Decreto 36.175, de 2004. Crédito presumido de 12% nas operações interestaduais com produtos têxteis, de aviamento e de confecção. Lei nº 4.182, de 2003 Crédito presumido de 5% nas operações interestaduais com trigo em grão (NBM/SH 1001), farinha de trigo (NBM/SH 1101.00), mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação (NBM/SH 1901.20.00), massas alimentícias não cozidas (NBM/SH 1902.1), biscoitos e bolachas derivadas do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" (NBM/SH 1905.31.00).. Decreto 38.936, de 2006. PARANÁ Crédito presumido de 5% nas operações interestaduais com produtos de informática e automação. Lei nº 13.214, de 2001. Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial. Lei nº 13.212, de 2001. 10 Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
  • 11. Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino ou suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial. Lei nº 13.212, de 2001. Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização de pescados. Lei nº 13.212, de 2001. Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite. Lei nº 13.332, de 2001. Crédito presumido de 6,5% nas operações interestaduais com tiras de chapas zincadas. Lei nº 13.214, de 2001. Crédito presumido de 8,5% nas operações interestaduais com Bobinas e chapas finas a frio. Lei nº 13.214, de 2001. Crédito presumido de 12,2% nas operações interestaduais com bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, tiras de bobinas a quente e a frio, bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, tiras de aço inoxidável a quente e a frio. Lei nº 13.214, de 2001. Crédito presumido de 50% do valor do ICMS incidente sobre as operações interestaduais com algodão em pluma. Decreto 3770, de 2004. Crédito presumido de 10,32% nas operações interestaduais com discos de alumínio e panelas de pressão, classificados nos códigos NBM 7606.91.00 e 7615.19.00, respectivamente. Decreto nº 6.774, de 2006 Crédito presumido de 11% nas operações interestaduais com feijão. Regulamento do ICMS do Paraná. RIO GRANDE DO SUL Crédito presumido de 75% do valor do ICMS incidente nas operações interestaduais com fertilizantes. Decreto nº 42.878, de 2004. Crédito presumido de 57% do valor do ICMS incidente nas operações interestaduais com veículos, suas partes, peças e componentes, matérias- primas e materiais de embalagem. Decreto nº 43.205, de 2004. Crédito presumido de 8,5% nas operações interestaduais com Leite Longa Vida. Decreto nº 41.988, de 2002. 11 Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
  • 12. Crédito presumido de 10,2% nas operações interestaduais com peixes, (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria. Decreto nº 44.343, de 2006. Crédito presumido de 8% nas operações interestaduais com farinha de trigo. Decreto nº 42.563, de 2003. Crédito presumido de 10,2% nas operações interestaduais com queijo prato, minas frescal e mozarela. SANTA CATARINA Crédito presumido de 10,5% nas operações interestaduais com carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino. Decreto nº 2.021, de 2004. Crédito presumido de 96,5% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais com produtos de informática que atendam as disposições contidas na Lei Federal 8.248/91. Decreto nº 2.024, de 2004. Crédito presumido de 70,84% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais com produtos de informática que não atendam as disposições contidas na Lei Federal 8.248/91. Decreto nº 2.024, de 2004. Crédito presumido de 40% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais com queijo prato e mozarela. Decreto nº 1.370, de 2004. Crédito presumido de 5% nas operações interestaduais com leite em pó. Decreto nº 3.087, de 2005. Crédito presumido de 3% nas operações interestaduais com arroz beneficiado. Regulamento do ICMS de SC. Crédito presumido de 91,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais com feijão. Regulamento do ICMS de SC. Crédito presumido de 41,67% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais com farinha de trigo. Decreto nº 1.039, de 2003. Crédito presumido de 8% nas operações interestaduais com neus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e 12 Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
  • 13. protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados mediante regime especial. Regulamento do ICMS de SC. Crédito presumido de 8% nas operações interestaduais com mercadorias importadas mediante regime especial previsto no Regulamento do ICMS de SC, art. 10 – anexo 3. MINAS GERAIS Crédito presumido de 12% nas operações interestaduais com feijão. Decreto 43.080, de 2002. Crédito presumido de 11,9% nas operações interestaduais com produtos comestíveis industrializados com carnes de aves, bovinos e suínos. Decreto 43.618, de 2003. Crédito presumido de 11% nas operações interestaduais com Leite Longa Vida. Decreto 43.618, de 2001. 13 Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
  • 14. 14 Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.