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Decreto 435 - 07 de Fevereiro de 2023
Publicado no Diário Oficial nº. 11355 de 7 de Fevereiro de 2023
Súmula: Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para
1º de janeiro de 2023, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os
incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 1°, §4º, da Lei
nº 21.350, de 01 de janeiro de 2023 e o contido no protocolado nº 19.984.405-9,
DECRETA:
Art. 1º Fica reajustado, a partir de 1º de Janeiro de 2023, o piso salarial dos empregados integrantes
das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes
Grupos Ocupacionais), com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 21.350, de 01 de janeiro de
2023, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:
I - GRUPO I – R$ 1.731,02 (um mil, setecentos e trinta e um reais e dois centavos), com o valor
hora de R$ 7,87 (sete reais e oitenta e sete centavos) para os Trabalhadores Agropecuários,
Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de
Ocupações;
II - GRUPO II - R$ 1.798,60 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), como
valor hora de R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos) para os Trabalhadores de Serviços
Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e
Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da
Classificação Brasileira de Ocupações;
III - GRUPO III - R$ 1.859,19 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos),
com o valor hora de R$ 8,45 (oito reais e quarenta e cinco centavos) para os Trabalhadores da
Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da
Classificação Brasileira de Ocupações;
IV - GRUPO IV - R$ 1.999,02 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e dois centavos), com o
valor hora de R$ 9,09 (nove reais e nove centavos) para os Técnicos de Nível Médio,
correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Art. 2º Em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2023, o Conselho
Estadual do Trabalho, Emprego e Renda deliberará acerca dos novos valores dos Pisos Salariais
do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei nº 21.350, de 2023.
Art. 3º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de fevereiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Mauro Moraes
Secretário de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda
______________________________________________________________________________
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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Decreto 435 fixa novos pisos salariais PR 2023

  • 1. Decreto 435 - 07 de Fevereiro de 2023 Publicado no Diário Oficial nº. 11355 de 7 de Fevereiro de 2023 Súmula: Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2023, nos termos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 1°, §4º, da Lei nº 21.350, de 01 de janeiro de 2023 e o contido no protocolado nº 19.984.405-9, DECRETA: Art. 1º Fica reajustado, a partir de 1º de Janeiro de 2023, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 21.350, de 01 de janeiro de 2023, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores: I - GRUPO I – R$ 1.731,02 (um mil, setecentos e trinta e um reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 7,87 (sete reais e oitenta e sete centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações; II - GRUPO II - R$ 1.798,60 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), como valor hora de R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações; III - GRUPO III - R$ 1.859,19 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), com o valor hora de R$ 8,45 (oito reais e quarenta e cinco centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações; IV - GRUPO IV - R$ 1.999,02 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 9,09 (nove reais e nove centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações. Art. 2º Em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2023, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda deliberará acerca dos novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei nº 21.350, de 2023. Art. 3º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 07 de fevereiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Mauro Moraes Secretário de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda ______________________________________________________________________________ Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado