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Profa. Dra. Clarice von Oertzen de Araujoe-mail: clavon@terra.com.br TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS
Contribuição de Melhoria Há uma polêmica entre o Decreto-lei 195/67 e os arts. 81 e 82 do CTN. O decreto regulou inteiramente a matéria das contribuições de melhoria. Dispõe sobre normas gerais e tem eficácia de lei complementar. Não pode ser revogado ou alterado por lei ordinária, sob pena de violação do art. 146, III da CF. Não há unanimidade sobre a revogação dos arts. Do CTN pelo decreto.
Contribuição de Melhoria O critério material da hipótese da norma refere-se a um fato dúplice: obra pública + valorização imobiliária. Somente um destes dois elementos não autoriza a instituição do tributo.  A lei que institui a contribuição deve preceder a obra e a cobrança deve aguardar o seu término.  Cabe ao Poder Público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da CM. O contribuinte deve ter prazo para impugnar administrativamente o critério. O procedimento administrativo não impede a revisão pelo Judiciário  (STJ REsp  671.560/RS maio/07).
Contribuição de Melhoria O art. 2º do DL 195/67 enumera as obras públicas que ensejam a instituição da contribuição de melhoria. O tributo somente poderá ser exigido nos limites territoriais do ente federativo que o instituiu, ainda que a zona de influência na qual se estende a valorização imobiliária seja mais ampla. A base de cálculo é a valorização imobiliária e não o custo da obra.
Serviços PúblicosClassificação STF RE 209.365-3/SP Propriamente estatais: relacionados ao exercício da soberania – são indelegáveis cuja prestação reflete atuação exclusiva do Estado no exercício da soberania – remunerados exclusivamente por taxas. Ex: serviços judiciários e emissão de passaportes Essenciais ao interesse público: prestados no interesse da comunidade – taxas incidentes sobre a utilização efetiva ou potencial. Ex: distribuição de água e coleta de lixo.  Não essenciais: passíveis de prestação por particulares  via concessão/permissão – remuneráveis por tarifas . A sua não utilização não traz prejuízos à comunidade. Ex: serviços postais, telefônicos, energia elétrica, gás.
As taxas Sinalagma: reciprocidade de obrigações em uma relação bilateral. A vinculação ao serviço público e ao usuário é perfeita (M.A. Greco). O exercício do Poder de Polícia (art. 78 CTN) e a prestação de serviços públicos são atividades específicas e divisíveis que atendem ao interesse público e devem ser custeadas por aqueles que as provocam ou que dela se beneficiam, e não por toda a sociedade.
Taxas de serviço São taxas cobradas pela prestação de serviços públicos. O serviço público precisa apresentar especificidade e divisibilidade.  Especificidade: referência direta ao particular,individualização no oferecimento da utilidade ; Divisibilidade: possibilidade de mensurar o serviço efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte, permitindo o cálculo individual do consumo. 	É possível a cobrança de utilização potencial de serviço posto à disposição do contribuinte.
Taxas de polícia São as taxas exigidas em razão do exercício do poder de polícia. O Poder de Polícia consiste na possibilidade do Estado limitar as liberdades e o direito de propriedade dos administrados em razão do interesse coletivo.  O Estado exerce o seu poder de vigilância quanto ao funcionamento de atividades que requerem autorização, controle e fiscalização administrativa,
As taxas: sinalagma   Sujeito Ativo Sujeito  Passivo
RMIT das taxas Critério material: atividade do estado diretamente relacionada ao contribuinte A base de cálculo deve ser diversa de imposto e deve se referir a uma grandeza relativa á atividade estatal, e não ao patrimônio do contribuinte – art. 145 § 2º CF. “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra” – SÚMULA VINCULANTE 29 A vedação impede a criação de impostos disfarçados.  A base de cálculo das taxas deve mensurar o custo da atividade estatal que constitui o aspecto material de sua hipótese de incidência.
A compulsoriedade Súmula 545 STF: preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária em relação à lei que as instituiu.  A vigente ordem constitucional não mais veicula o princípio da anualidade que subordinava a cobrança do tributo à prévia autorização orçamentária, limitando-se a exigir o princípio da anterioridade. A importância do uso compulsório diz respeito à finalidade a ser alcançada pela prestação do serviço.
Serviços Públicos/STF A classificação do STF adota como critério a importância do uso compulsório de determinados serviços pelos cidadãos em função da finalidade a ser atingida: se o cidadão optar por não usar o serviços (não essenciais), não haverá danos para a sociedade. Nos serviços essenciais é cobrada a utilização potencial em função do interesse da comunidade e da prevalência do interesse público.
A tarifa A tarifa é a forma de remuneração do serviço público cuja execução foi delegada aos particulares mediante contrato de concessão ou permissão (privatização das empresas estatais/contratos precedidos de licitação).  Os serviços públicos concedidos ou permitidos serão fiscalizados pelo poder concedente (agências reguladoras) e pelos usuários.
A tarifa  O art. 175 da CF estabelece que a lei disporá sobre o regime jurídico das empresas concessionárias de serviços públicos; O art. 22, XXVII da CF atribui competência privativa para a União estabelecer normas gerais de licitação e contratação.   Assim, a remuneração do serviço concedido mediante o pagamento de tarifa tem perfeito respaldo constitucional.
Taxa		x 		Tarifa Art. 145, II da CF Art. 146, III da CF  (normas gerais) Lei 5.172/66 – CTN tributo regime tributário Legalidade anterioridade Art. 175 da CF  Art. 22, XXVII da  CF (normas gerais) Lei 8.987/95  preço  regime administrativo Eficiência Equilíbrio econ./financ.
Reajuste das tarifas O contrato celebrado com o concessionário prevê as bases  e as formas de reajuste da tarifa – são atos administrativos. Em regra, o ajuste é anual. O governo faz pressão para que os reajustes sejam menores que a previsão contratual.  O usuário, como consumidor, pode socorrer-se do Judiciário contra os reajustes abusivos – art. 5º, XXXII;  Importa saber se o aumento foi autorizado pela agência reguladora e a extensão dessa autorização.  Se o poder concedente recusar o aumento a empresa concessionária pode entrar no Judiciário alegando desequilíbrio econômico/financeiro do contrato.
Serviço Público e CDC O art. 7º da Lei 8.987 assegura a incidência cumulativa das normas do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) e do Direito Administrativo.  Se a inadequação do serviço provocar dano concreto ao usuário, assiste-lhe a faculdade de pleitear indenização, conforme art. 37 § 6º da CF.  A ausência de serviço adequado enseja oportunidade de controle não apenas pela aplicação do CDC mas também pela via da ação popular e da ação civil pública (Marçal Justen Filho, Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. Ed. Dialética).
Serviços Públicos/STF A classificação do STF adota como critério a importância do uso compulsório de determinados serviços pelos cidadãos em função da finalidade a ser atingida: se o cidadão optar por não usar o serviços (não essenciais), não haverá danos para a sociedade. Nos serviços essenciais é cobrada a utilização potencial em função do interesse da comunidade e da prevalência do interesse público.
ANEXO I : efetiva realização de fiscalização Precedentes no STJ no sentido de ser desnecessária a efetiva fiscalização: Resp 261.571/SP; REsp 969.015/SP; REsp 810.335/RO.  É prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização, sendo suficiente a sua potencial existência.
Serviços Públicos e CDC EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. CAUSA DECIDIDA, TÃO-SOMENTE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Caso em que não se está a discutir o contrato de concessão entre a agência reguladora e a concessionária de serviço público. A controvérsia não vincula senão o consumidor e a concessionária de serviço de telefonia. De mais a mais, a agência reguladora a Anatel não manifestou, expressamente, interesse na solução da controvérsia. Pelo que não há falar de interesse, jurídico ou econômico, da Anatel. 2. A questão alusiva à cobrança da assinatura básica é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial. 3. Entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo regimental desprovido  (AI 611358 AgR / RJ, 23/11/2010).
Serviços Públicos e CDC EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Inexistência da apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição federal, porquanto o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde a ora agravante. Alegação de violação direta e frontal do art. 5º, LV, da Constituição federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade à Constituição federal. Caracterizada ofensa reflexa ou indireta. Agravo regimental a que se nega provimento - AI 544661 AgR / PE, 23/03/2010.
Serviços Públicos e CDC EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. OFENSA INDIRETA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Súmula 282 do STF. A tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Acórdão recorrido que decidiu a questão com base no Código de Defesa do Consumidor. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. IV - Ambas as Turmas deste Tribunal firmaram entendimento de que, não havendo interesse da União no feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular. V - Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido AI 671465 AgR / BA, 20/11/2007
SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. ANEXO II  ÁGUA E ESGOTO. PREÇO PÚBLICO. A matéria foi novamente afetada pelo Plenário no RE 518.256, conforme o Informativo STF n. 500, abr/08. Por enquanto, os precedentes do STF são no sentido de que se trata de preço público.
Bibliografia:  ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo, Malheiros, 6ª edição, 9ª tiragem, 2008; BATISTA, Joana Paula. Remuneração dos serviços públicos. São Paulo, Malheiros, 2005.  CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ª edição. São Paulo, Saraiva, 2005;  CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. São Paulo, Noeses, 2008.  DALLARI, Adilson Abreu. Tarifa remuneratória de serviços concedidos. In Serviços públicos e direito tributário. Coord. Torres, H. T. São PaulomQuartierLatin, 2005.

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AULA 3 - Taxas e Precos Publicos (Prof. Clarice de Araújo)

  • 1. Profa. Dra. Clarice von Oertzen de Araujoe-mail: clavon@terra.com.br TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS
  • 2. Contribuição de Melhoria Há uma polêmica entre o Decreto-lei 195/67 e os arts. 81 e 82 do CTN. O decreto regulou inteiramente a matéria das contribuições de melhoria. Dispõe sobre normas gerais e tem eficácia de lei complementar. Não pode ser revogado ou alterado por lei ordinária, sob pena de violação do art. 146, III da CF. Não há unanimidade sobre a revogação dos arts. Do CTN pelo decreto.
  • 3. Contribuição de Melhoria O critério material da hipótese da norma refere-se a um fato dúplice: obra pública + valorização imobiliária. Somente um destes dois elementos não autoriza a instituição do tributo. A lei que institui a contribuição deve preceder a obra e a cobrança deve aguardar o seu término. Cabe ao Poder Público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da CM. O contribuinte deve ter prazo para impugnar administrativamente o critério. O procedimento administrativo não impede a revisão pelo Judiciário (STJ REsp 671.560/RS maio/07).
  • 4. Contribuição de Melhoria O art. 2º do DL 195/67 enumera as obras públicas que ensejam a instituição da contribuição de melhoria. O tributo somente poderá ser exigido nos limites territoriais do ente federativo que o instituiu, ainda que a zona de influência na qual se estende a valorização imobiliária seja mais ampla. A base de cálculo é a valorização imobiliária e não o custo da obra.
  • 5. Serviços PúblicosClassificação STF RE 209.365-3/SP Propriamente estatais: relacionados ao exercício da soberania – são indelegáveis cuja prestação reflete atuação exclusiva do Estado no exercício da soberania – remunerados exclusivamente por taxas. Ex: serviços judiciários e emissão de passaportes Essenciais ao interesse público: prestados no interesse da comunidade – taxas incidentes sobre a utilização efetiva ou potencial. Ex: distribuição de água e coleta de lixo. Não essenciais: passíveis de prestação por particulares via concessão/permissão – remuneráveis por tarifas . A sua não utilização não traz prejuízos à comunidade. Ex: serviços postais, telefônicos, energia elétrica, gás.
  • 6. As taxas Sinalagma: reciprocidade de obrigações em uma relação bilateral. A vinculação ao serviço público e ao usuário é perfeita (M.A. Greco). O exercício do Poder de Polícia (art. 78 CTN) e a prestação de serviços públicos são atividades específicas e divisíveis que atendem ao interesse público e devem ser custeadas por aqueles que as provocam ou que dela se beneficiam, e não por toda a sociedade.
  • 7. Taxas de serviço São taxas cobradas pela prestação de serviços públicos. O serviço público precisa apresentar especificidade e divisibilidade. Especificidade: referência direta ao particular,individualização no oferecimento da utilidade ; Divisibilidade: possibilidade de mensurar o serviço efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte, permitindo o cálculo individual do consumo. É possível a cobrança de utilização potencial de serviço posto à disposição do contribuinte.
  • 8. Taxas de polícia São as taxas exigidas em razão do exercício do poder de polícia. O Poder de Polícia consiste na possibilidade do Estado limitar as liberdades e o direito de propriedade dos administrados em razão do interesse coletivo. O Estado exerce o seu poder de vigilância quanto ao funcionamento de atividades que requerem autorização, controle e fiscalização administrativa,
  • 9. As taxas: sinalagma Sujeito Ativo Sujeito Passivo
  • 10. RMIT das taxas Critério material: atividade do estado diretamente relacionada ao contribuinte A base de cálculo deve ser diversa de imposto e deve se referir a uma grandeza relativa á atividade estatal, e não ao patrimônio do contribuinte – art. 145 § 2º CF. “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra” – SÚMULA VINCULANTE 29 A vedação impede a criação de impostos disfarçados. A base de cálculo das taxas deve mensurar o custo da atividade estatal que constitui o aspecto material de sua hipótese de incidência.
  • 11. A compulsoriedade Súmula 545 STF: preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária em relação à lei que as instituiu. A vigente ordem constitucional não mais veicula o princípio da anualidade que subordinava a cobrança do tributo à prévia autorização orçamentária, limitando-se a exigir o princípio da anterioridade. A importância do uso compulsório diz respeito à finalidade a ser alcançada pela prestação do serviço.
  • 12. Serviços Públicos/STF A classificação do STF adota como critério a importância do uso compulsório de determinados serviços pelos cidadãos em função da finalidade a ser atingida: se o cidadão optar por não usar o serviços (não essenciais), não haverá danos para a sociedade. Nos serviços essenciais é cobrada a utilização potencial em função do interesse da comunidade e da prevalência do interesse público.
  • 13. A tarifa A tarifa é a forma de remuneração do serviço público cuja execução foi delegada aos particulares mediante contrato de concessão ou permissão (privatização das empresas estatais/contratos precedidos de licitação). Os serviços públicos concedidos ou permitidos serão fiscalizados pelo poder concedente (agências reguladoras) e pelos usuários.
  • 14. A tarifa O art. 175 da CF estabelece que a lei disporá sobre o regime jurídico das empresas concessionárias de serviços públicos; O art. 22, XXVII da CF atribui competência privativa para a União estabelecer normas gerais de licitação e contratação. Assim, a remuneração do serviço concedido mediante o pagamento de tarifa tem perfeito respaldo constitucional.
  • 15. Taxa x Tarifa Art. 145, II da CF Art. 146, III da CF (normas gerais) Lei 5.172/66 – CTN tributo regime tributário Legalidade anterioridade Art. 175 da CF Art. 22, XXVII da CF (normas gerais) Lei 8.987/95 preço regime administrativo Eficiência Equilíbrio econ./financ.
  • 16. Reajuste das tarifas O contrato celebrado com o concessionário prevê as bases e as formas de reajuste da tarifa – são atos administrativos. Em regra, o ajuste é anual. O governo faz pressão para que os reajustes sejam menores que a previsão contratual. O usuário, como consumidor, pode socorrer-se do Judiciário contra os reajustes abusivos – art. 5º, XXXII; Importa saber se o aumento foi autorizado pela agência reguladora e a extensão dessa autorização. Se o poder concedente recusar o aumento a empresa concessionária pode entrar no Judiciário alegando desequilíbrio econômico/financeiro do contrato.
  • 17. Serviço Público e CDC O art. 7º da Lei 8.987 assegura a incidência cumulativa das normas do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) e do Direito Administrativo. Se a inadequação do serviço provocar dano concreto ao usuário, assiste-lhe a faculdade de pleitear indenização, conforme art. 37 § 6º da CF. A ausência de serviço adequado enseja oportunidade de controle não apenas pela aplicação do CDC mas também pela via da ação popular e da ação civil pública (Marçal Justen Filho, Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. Ed. Dialética).
  • 18. Serviços Públicos/STF A classificação do STF adota como critério a importância do uso compulsório de determinados serviços pelos cidadãos em função da finalidade a ser atingida: se o cidadão optar por não usar o serviços (não essenciais), não haverá danos para a sociedade. Nos serviços essenciais é cobrada a utilização potencial em função do interesse da comunidade e da prevalência do interesse público.
  • 19. ANEXO I : efetiva realização de fiscalização Precedentes no STJ no sentido de ser desnecessária a efetiva fiscalização: Resp 261.571/SP; REsp 969.015/SP; REsp 810.335/RO. É prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização, sendo suficiente a sua potencial existência.
  • 20. Serviços Públicos e CDC EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. CAUSA DECIDIDA, TÃO-SOMENTE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Caso em que não se está a discutir o contrato de concessão entre a agência reguladora e a concessionária de serviço público. A controvérsia não vincula senão o consumidor e a concessionária de serviço de telefonia. De mais a mais, a agência reguladora a Anatel não manifestou, expressamente, interesse na solução da controvérsia. Pelo que não há falar de interesse, jurídico ou econômico, da Anatel. 2. A questão alusiva à cobrança da assinatura básica é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial. 3. Entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo regimental desprovido (AI 611358 AgR / RJ, 23/11/2010).
  • 21. Serviços Públicos e CDC EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Inexistência da apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição federal, porquanto o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde a ora agravante. Alegação de violação direta e frontal do art. 5º, LV, da Constituição federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade à Constituição federal. Caracterizada ofensa reflexa ou indireta. Agravo regimental a que se nega provimento - AI 544661 AgR / PE, 23/03/2010.
  • 22. Serviços Públicos e CDC EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. OFENSA INDIRETA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Súmula 282 do STF. A tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Acórdão recorrido que decidiu a questão com base no Código de Defesa do Consumidor. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. IV - Ambas as Turmas deste Tribunal firmaram entendimento de que, não havendo interesse da União no feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular. V - Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido AI 671465 AgR / BA, 20/11/2007
  • 23. SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. ANEXO II ÁGUA E ESGOTO. PREÇO PÚBLICO. A matéria foi novamente afetada pelo Plenário no RE 518.256, conforme o Informativo STF n. 500, abr/08. Por enquanto, os precedentes do STF são no sentido de que se trata de preço público.
  • 24. Bibliografia: ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo, Malheiros, 6ª edição, 9ª tiragem, 2008; BATISTA, Joana Paula. Remuneração dos serviços públicos. São Paulo, Malheiros, 2005. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ª edição. São Paulo, Saraiva, 2005; CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. São Paulo, Noeses, 2008. DALLARI, Adilson Abreu. Tarifa remuneratória de serviços concedidos. In Serviços públicos e direito tributário. Coord. Torres, H. T. São PaulomQuartierLatin, 2005.