Este documento descreve o estatuto da Federação Pernambucana de Cineclubes. A federação é uma associação civil sem fins lucrativos fundada em 2008 com sede no Recife, Pernambuco. Seus objetivos incluem promover o acesso à cultura através do cinema, realizar seminários educacionais sobre audiovisual, e preservar o patrimônio cinematográfico pernambucano e nacional. O estatuto define a estrutura administrativa da federação, incluindo a assembléia geral, con
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
Federação Pernambucana de Cineclubes
1. Federação Pernambucana de Cineclubes – FEPEC
CNPJ nº 11.627.360/0001-34
Rua Diário de Pernambuco, nº 28, Sala 11, Edf. Bitury – Santo Antonio – Recife – PE
CEP: 50010-300
Estatuto da Federação Pernambucana de Cineclubes
CAPÍTULO I
Da Sede, Natureza e Finalidades
Art.1°– A Federação Pernambucana de Cineclubes é uma associação civil, de direito
privado, na forma prevista pelo Código Civil Brasileiro, sem fins lucrativos, sem
cunho partidário e/ou religioso, fundada em 16/julho/2008, com sede no endereço
na Rua Diário de Pernambuco, 28, Edifício Bitury, Sala 11, Santo Antonio, Recife,
Pernambuco, CEP: 50010-300. A Federação Pernambucana de Cineclubes através
do cinema desenvolve ações sócio-educativas, de formação, de qualificação, de
capacitação e difusão cultural com ênfase na cultura nacional. Reúne sob a forma
de união federada os cineclubes, clubes de cinema e entidades congêneres de
difusão de conteúdo audiovisual, existentes no Estado de Pernambuco que
promovam a inclusão social através do cinema.
Art. 2º - Fica estabelecido o Foro da Comarca do Recife/PE, para dirimir quaisquer
questões judiciais que envolvam esta associação.
Art. 3º - O prazo de duração da associação será indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos objetivos
Art.4°– A Federação tem por objetivos:
a) Contribuir para o acesso à cultura e a fruição de bens culturais por meio de
obras audiovisuais, de forma gratuita e inclusiva;
b) Promover palestras, oficinas e seminários visando difundir o audiovisual também
como ferramenta pedagógica para o ensino formal e não formal;
c) Constituir acervo de obras audiovisuais, sobretudo pernambucanas e nacionais,
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que sejam bens permanentes e inalienáveis da Federação, salvo autorização em
contrário expressa em Assembléia Geral.
d) Examinar criticamente a cadeia produtiva cinematográfica nacional no quadro de
sua produção, exibição e distribuição, bem como defender o acesso as obras
produzidas com objetivo de resguardar o direito do público;
e) Promover qualificação de pessoal no segmento do audiovisual com vistas à
atuação em unidades de ensino, núcleos comunitários, Pontos de Cultura e
congêneres;
f) Contribuir para a documentação cinematográfica e preservação do patrimônio
artístico e cultural através de publicações, pesquisas e outras atividades;
g) Promover encontros periódicos da diretoria com os cineclubes filiados para o
conhecimento e aprimoramento do que está sendo realizado em todo estado;
h) Possibilitar maior aproveitamento da atividade cultural cinematográfica em
âmbito estadual.
i) Manter atualizado o cadastro de todos os cineclubes do estado.
l) Apoiar a criação de novos cineclubes em Pernambuco estimulando a fruição de
bens culturais.
m) Representar e defender os interesses dos cineclubes filiados.
CAPÍTULO III
Quadro Social
Art.5°– Podem integrar a Federação dos Cineclubes de Pernambuco, como membro
filiado, toda e qualquer entidade com estrutura democrática e que tenha como
objetivo estudar e difundir o cinema como arte, cultura e informação e que sejam
capazes de direitos e deveres na ordem civil, sem discriminação de religião,
ideologia, política ou racial. O quadro social será formado por:
a) Associados Efetivos – Os que cumprirem as determinações legais estatutárias e
que estiverem em dia com a tesouraria da associação;
b) Associados Fundadores – São considerados membros filiados e passam a
integrar a Federação na qualidade especial de sócios fundadores todas as entidades
que assinaram a sua ata de fundação, atendidos os demais requisitos previstos
neste artigo e seus parágrafos.
c) Associados beneméritos – Os que ganharão o citado título, por uma contribuição
direta ou indireta, tendo todos os direitos dos demais associados, podendo ou não
contribuir financeiramente para a realização dos objetivos da associação e a sua
manutenção. Este associado poderá ser pessoa física ou jurídica.
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d) Associados contribuintes – Os que contribuem financeiramente para a
manutenção da associação com doações. Este associado poderá ser pessoa física ou
jurídica.
Art.6º- São deveres dos associados Efetivos e Fundadores:
a) Cumprir as disposições estatutárias e pagar taxa de contribuição;
b) Acatar as decisões da diretoria;
c) Colaborar com os programas e atividades da associação;
d) Colaborar para a realização dos objetivos da associação;
e) Comparecer e acatar as decisões da assembléia e as reuniões ordinárias da
FEPEC;
f) Exercer vigilância crítica sobre os órgãos da associação;
g) Tornar público, de preferência por escrito, toda e qualquer ocorrência que venha
a prejudicar a associação, zelar pelo patrimônio, seus serviços e o bom nome da
associação.
h) Elaborar e enviar à Diretoria da Federação Pernambucana de Cineclubes os
relatórios de cada exibição seguindo o modelo pré-estabelecido.
§ 1º - Deverá a Federação fornecer orientação e assistência às entidades durante o
seu período de formação e organização, que antecede à filiação normal.
§ 2º - As entidades com sede no interior do Estado estarão somente obrigadas a
comparecer nas reuniões mensais realizadas virtualmente.
Art.7º- São deveres dos associados Beneméritos e Contribuintes:
a) Acatar as decisões da diretoria;
b) Colaborar para a realização dos objetivos da associação;
c) Colaborar com os programas e atividades da associação;
d) Tornar público, de preferência por escrito, toda e qualquer ocorrência que venha
a prejudicar a associação, zelar pelo patrimônio, seus serviços e o bom nome da
associação.
Art.8º- São direitos dos associados:
a) Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pela associação;
b) Cada entidade filiada terá direito a 1(um) voto nas assembléias, por intermédio
de um representante credenciado junto à Federação;
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c) Cada entidade terá a garantia de sua participação plena, com a presença de
pelo menos um representante, nos encontros, seminários, simpósios e demais
atividades promovidas pela Federação;
d) Defesa dos seus direitos de associado;
e) Dar sugestões nas assembléias;
f) Votar e ser votado para qualquer cargo da diretoria, coordenadorias ou do
conselho deliberativo e fiscal, na forma prevista neste estatuto;
g) Desligar-se quando julgar necessário protocolando junto à secretaria da FEPEC
sua respectiva solicitação.
Art.9º- Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas
obrigações contraídas pela associação.
Art.10º- O não cumprimento dos dispositivos deste estatuto incorrerão os infratores
as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão de atividades e direitos;
c) Demissão e exclusão do quadro social;
Art.11º- As faltas que determinam a punição aos associados são:
a) Infringir as disposições deste estatuto;
b) Descumprir as decisões da assembléia geral;
c) Negligenciar nos pagamentos das mensalidades;
d) Dilapidar o patrimônio da associação;
e) Ausência de uma entidade associada, injustificadamente, por três vezes no
semestre a reunião dos associados da FEPEC, a que estão obrigados a
comparecer, conforme art. 6º, “e” e § 2º, deste estatuto;
f) Agir contra os interesses da associação.
Art.12- As penalidades mencionadas no artigo 9 serão deliberadas pela assembléia
geral, garantindo-se amplo direito de defesa ao acusado.
CAPÍTULO IV
Da secretaria regional
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Art. 13 - A Federação Pernambucana de Cineclubes terá sua sede na capital do
Estado de Pernambuco, podendo ser instituídas secretarias regionais nas várias
regiões do Estado, que terão o caráter de órgão de representação do conjunto do
movimento cineclubista local, funcionando como organização regional da entidade.
§ 1°– As secretarias regionais serão instaladas a pedido do conjunto dos cineclubes
locais que, comprovada a sua representatividade, requererão a sua organização,
sujeita à aprovação do Conselho Deliberativo da Federação.
§ 2º - Nenhuma outra forma de representação – de grupos profissionais, religiosos,
ideológicos ou de qualquer natureza – será admitida dentro da Federação
Pernambucana de Cineclubes.
Parágrafo 3°– O secretário regional será eleito pelos cineclubes locais e a ele
competirá secretariar as reuniões, sistematizar, desenvolver e expandir o
movimento cineclubista, em conformidade com as decisões tomadas pelo conjunto
dos cineclubes e responder pela ligação com a diretoria da Federação.
Parágrafo 4°– O mandato do secretário regional será de 1(um) ano, eleito pela
maioria absoluta dos cineclubes locais, podendo ser reeleito, sujeito, no entanto, a
ser substituído, a qualquer tempo, por igual deliberação
CAPÍTULO V
Da Administração
Art.14– A Federação Pernambucana de Cineclubes será administrada pelos
seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral.
b) Conselho Deliberativo e Fiscal;
c) Diretoria Executiva;
d) Coordenadoria de Acervo;
e) Coordenadoria de Memória;
d) Coordenadoria de Comunicação;
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Art.15– A Assembléia Geral será constituída por todos os membros efetivos da
Federação.
Art.16– O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto por representantes eleitos,
anualmente, pela Assembléia Geral.
§ 1°– O número de vagas do Conselho Deliberativo será estabelecido na proporção
de 20%(vinte por cento) do total de filiados presentes à Assembléia Geral da sua
eleição, de tal forma que para cada 5(cinco) filiados corresponderá um
representante, abrindo–se mais uma vaga quando o quociente exceder a 2(dois) e
não alcançar a cinco.
§ 2°– Concorrerão às eleições todos os membros de cineclubes filiados, que se
encontrem em situação regular, inscrevendo–se um candidato por entidade, sendo
feito o registro da candidatura junto à mesa da Assembléia Geral que presidir os
trabalhos.
§ 3°– Cada cineclube votará em um único nome, entre os candidatos inscritos,
sendo considerado eleito, em primeiro escrutínio, aquele que alcançar um número
mínimo de 5(cinco) sufrágios.
§ 4°– Procedida a apuração e não sendo preenchidas todas as vagas, será aberta
nova inscrição de candidatos e realizada nova votação, considerando–se eleitos, em
segundo escrutínio, os primeiros mais votados, entre os candidatos que obtiverem,
no mínimo 5(cinco) votos, procedendo–se assim sucessivamente, até que sejam
preenchidas todas as vagas.
Art.17– A Diretoria Executiva e as Coordenadorias serão eleitas pelo período de
2(dois) anos, em votação secreta, sendo constituídas respectivamente por:
1)presidente; 2)vice–presidente; 3)secretário geral;4) segundo secretário; e
5)tesoureiro; 1) Coordenadoria de Acervo; 2) Coordenadoria de Memória; e 3)
Coordenadoria de Comunicação.
§ 1°– As resoluções da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria absoluta dos
votos dos diretores, instalando–se as suas reuniões com a presença de, no mínimo,
a metade mais 1(um) dos seus componentes.
§ 2°– Em caso de necessidade, a Diretoria Executiva poderá nomear a quantidade
de assessores necessária ao bom desempenho de suas funções estatutárias.
§ 3°- Cada Coordenadoria terá direito a um voto em suas respectivas atribuições,
ficando à Diretoria Executiva o voto de minerva, em caso de empate.
CAPÍTULO VI
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Das Atribuições
Art.18– A Assembléia Geral é o órgão soberano da Federação Pernambucana de
Cineclubes, nos termos do presente Estatuto, podendo dela participar todos os
federados.
Parágrafo único – Nas reuniões da Assembléia Geral, além dos representantes de
cada membro, os seus filiados terão, também, direito a tomar parte nos trabalhos,
com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 19 – As assembléias Gerais ordinárias funcionarão em primeira convocação
com a presença de um terço (1/3) dos associados, e em segunda convocação, com
qualquer número de associados, sendo suas decisões tomadas por maioria simples
dos associados presentes.
§ 1° – A Diretoria Executiva convocará todos os membros da Federação para a
Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada em intervalos não superiores a 3 (três)
meses.
§ 2°– A Assembléia Geral poderá, em qualquer uma de suas reuniões, substituir um
ou mais membros da Diretoria Executiva, desde que a moção seja aprovada pela
metade mais 1(um) do total de associados.
Art. 20 – Compete as Assembléias Gerais Ordinárias:
a) Eleger a diretoria executiva e o conselho fiscal;
b) Aprovar as contas e o balanço de cada exercício.
c) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades da Federação, e
d) Deliberar sobre o relatório anual da Diretoria Executiva.
Parágrafo único – A Assembléia Geral Anual será convocada pela Diretoria
Executiva em prazo não superior a 12 (doze) meses, contados da data da última
reunião.
Art. 21 – As Assembléias Gerais Extraordinárias funcionarão em primeira
convocação com a presença de dois terços (2/3) dos associados, e em segunda
convocação, trinta (30) minutos após a primeira convocação, com metade mais
1(um) de seus membros associados, sendo suas decisões tomadas por maioria
absoluta dos associados presentes.
§ 1º – A Assembléia Geral se instalará, em caráter extraordinário, por convocação
do Presidente, por três membros da Diretoria Executiva ou por um terço (1/3) dos
associados.
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§ 2°– À Assembléia Geral Extraordinária compete deliberar sobre os itens
constantes de seu edital de convocação. Sendo de sua competência as alterações
estatutárias e a dissolução da associação.
§ 3°– As deliberações serão aprovadas pela metade mais 1(um) dos membros
presentes.
§ 4º - Deliberar sobre os casos de suspensão, desligamento e cancelamento de
entidades que cessarem suas atividades ou que descumprirem os presentes
Estatutos;
Art. 22– O Conselho Deliberativo e Fiscal se reunirá bimensalmente, por
convocação de seu presidente, ou extraordinariamente, por iniciativa da maioria de
seus membros, ou a pedido da Diretoria Executiva, e as suas reuniões se instalarão
com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes.
§ 1°– As resoluções do Conselho Deliberativo e Fiscal serão tomadas pela maioria
absoluta dos seus membros e a ele compete:
a) Eleger o seu presidente e secretário, que terão o mandato de um ano, podendo
ser reeleitos, sujeitos, no entanto, a serem substituídos, a qualquer tempo, por
iniciativa dos representantes;
b) Deliberar sobre os pedidos de criação das secretarias regionais;
c) Dar parecer sobre o relatório anual da Diretoria Executiva, a ser apresentado à
Assembléia Geral, previsto pelo Art. 9°, letra "d" do presente Estatuto;
d) Convocar, em caráter extraordinário, a Assembléia Geral;
e) Conhecer dos recursos apresentados contra atos da Diretoria Executiva;
f) Deliberar, no que não lhe for impedido pelo presente Estatuto, sobre qualquer
matéria submetida ao seu conhecimento por iniciativa tanto da Diretoria Executiva,
como de qualquer entidade filiada.
§ 2°– O secretário do Conselho secretariará as suas reuniões e apresentará, em
cada Assembléia Geral, um relatório oral de suas atividades.
§ 3°– Das resoluções do Conselho caberá recurso para a Assembléia Geral.
Art.23– Ao presidente da Diretoria Executiva compete:
a) Representar a federação ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
b) Coordenar as atividades da Federação
c) Assinar, junto com o tesoureiro, os cheques emitidos pela Federação e todos os
instrumentos que importem no surgimento de obrigações para a entidade, como
contratos e títulos de crédito;
d) Convocar e presidir as reuniões e Assembléias Gerais da Federação, esta última
com a antecedência de 30(trinta) dias. O presidente não poderá dirigir a assembléia
para eleição da diretoria e do Conselho Fiscal quando este estiver vago;
e) Dirigir a execução do plano de atividades culturais cinematográficas, aprovado
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na Assembléia Geral anual;
f) Representar a Federação junto ao Conselho Nacional de Cineclubes.
Art.24– O presidente será substituído nos seus impedimentos pelo vice–presidente
e pelo secretario geral, sucessivamente.
Parágrafo único – Ao vice–presidente compete coordenar as relações com as
secretarias regionais e a assistência aos cineclubes filiados, especialmente aqueles
em fase de organização.
Art.25– O vice–presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo secretário
geral e segundo secretário, sucessivamente.
§ 1°– Ao secretário geral compete:
a) Responder pelo expediente, correspondência, arquivo e organização burocrática
da Federação;
b) Secretariar as reuniões da Assembléia Geral, ficando responsável pela redação e
guarda dos livros legais da entidade;
c) Receber o pedido de convocação da Assembléia Geral Extraordinária prevista no
Art. 20°, do presente Estatuto e convocá–la dentro de 30(trinta) dias; na falta
dessa providência, os membros autores da convocação realizarão a Assembléia
dentro de igual prazo;
d) Providenciar as convocações das reuniões da Assembléia Geral e elaborar, com a
colaboração do segundo secretário, o relatório anual previsto no Art. 19, letra "d"
do presente Estatuto.
e) Deliberar sobre os pedidos de filiação de novos membros.
§ 2°– Ao segundo secretário compete:
a) Convocar e secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;
b) Exercer a função de contato com o Conselho Deliberativo.
c) Organizar o registro dos associados.
Art.26– O secretário será substituído, nos seus impedimentos, pelo tesoureiro.
Parágrafo único – Ao tesoureiro compete:
a) Receber as contribuições dos filiados, cujo valor será fixado, anualmente, pela
Assembléia Geral;
b) Assinar, conjuntamente com o presidente, cheques, contratos, títulos de crédito
e demais obrigações contraídas em nome da entidade;
c) Receber, conjuntamente com o presidente, todas as demais receitas que a
entidade obtiver;
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d) Organizar e controlar o Livro Caixa e a conta bancária;
e) Responder pela organização do arquivo financeiro, relatórios, balanços,
balancetes, do patrimônio e da contabilidade da Federação;
f) Providenciar a elaboração de balancetes, relatórios e do balanço anual e repassá-
los com o Secretário ao Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – O presidente e o tesoureiro, em conjunto, contratarão os
funcionários que se fizerem necessários para o desempenho regular das atividades
da entidade.
Art.27– A Coordenação de Acervo compete pesquisar, arquivar, catalogar,
preservar e disponibilizar o conteúdo do seu acervo, em especial, mas não
exclusivamente, aos federados.
Art.28– A Coordenação de Memória compete:
a) Pesquisar sobre a história do cineclubismo pernambucano, a fim de que haja um
resgate contínuo das atividades cineclubistas do estado de Pernambuco;
b) arquivar todo e qualquer conteúdo – impresso, sonoro, visual, audiovisual
produzido pelos cineclubes filiados.
Parágrafo Único – a Coordenação de Memória deverá informar a coordenação de
Comunicação sobre suas recentes pesquisas.
Art.29– A Coordenação de Comunicação compete:
a) Executar todo trabalho referente a comunicação da FEPEC;
b) manter os cineclubes filiados informados do que esta acontecendo no movimento
seja no estado, seja no país;
c) administrar os canais de interação utilizados pela FEPEC, quais sejam: sítio
virtual, blog, canais de relacionamentos e outros que venham a ser utilizados;
d) o trabalho de Assessoria de Imprensa
Parágrafo Único – a Coordenação de Comunicação deverá manter e preservar,
ativamente, a imagem da FEPEC junto à sociedade civil.
11. Federação Pernambucana de Cineclubes – FEPEC
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CAPÍTULO VII
Do Patrimônio:
Art.30 – O patrimônio da associação será constituído:
a) Pelos bens e direitos que lhe forem doados por pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
b) Pelos bens e direitos que forem doados ou subvenções que forem
concedidas por pessoas jurídicas de direito público interno;
c) Por recursos financeiros oriundos de convênios para prestação de serviços,
celebrados com outras instituições;
d) Pelas taxas de contribuição de seus associados;
e) Pelos seus bens móveis e imóveis;
f) Receitas e vendas decorrentes de suas atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO: O patrimônio só poderá ser desapropriado mediante
aprovação em Assembléia Geral.
Art.31– Esta associação não remunerará os membros da Diretoria ou Conselho
Fiscal e aplicará seu patrimônio e renda na execução de seus objetivos, salvo os
cargos de Presidente da Diretoria Executiva, Presidente do Conselho Fiscal e
dois cargos a serem decididos pela Diretoria Executiva, em caso de verbas
oriundas de doações, editais e outros recursos relativos a desenvolvimento de
projetos.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
12. Federação Pernambucana de Cineclubes – FEPEC
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Art.32– Este Estatuto só poderá ser modificado pela Assembléia Geral convocada
especialmente para este fim, aprovada a alteração por, no mínimo, dois terços do
total de seus associados.
Art.33– A dissolução da Federação Pernambucana de Cineclubes só poderá ser
consumada com a aprovação de dois terços do total de seus associados.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução, o patrimônio da Federação será entregue
a uma entidade congênere registrada no Conselho Nacional de Cineclubes,
prioritariamente com atividades, em primeiro plano, no Estado de Pernambuco ou,
em segundo plano, na Região do Nordeste brasileiro.
Art.34- Na ocorrência de vacância de mais de 50% (cinquenta por cento) de vagas,
na composição da Coordenadoria, caberá aos membros restantes assumirem
acumulativamente os cargos vagos, até que a Assembléia Geral, convocada para
essas finalidades, dentro de 30 (trinta) dias, eleja os novos membros.
PARÁGRAFO ÚNICO- No caso da vacância de cargos, na Diretoria/Coordenadoria
não atingir 50% (cinquenta por cento), a Diretoria Executiva designará um ou mais
associados para preencher temporariamente o(s) cargo(s) vacante(s).
Art.35 – os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e pelas
Assembléias.
Art.36 – Este Estatuto entrará em vigor na data do seu registro em Cartório.