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CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 028 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013
IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde
constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item
EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser
preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e
respondidas de forma consolidada em relatório específico.
NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM
CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03
EXTRATO: Contribuição apresentada sobre inconsistências e equívocos da metodologia homologada pela
autoridade marítima.

COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP

CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA
Em 07/03/2013 a CNAP apresentou em consulta pública uma proposta de Metodologia de Regulação de Preços
de Serviço de Praticagem. Ao longo do prazo estabelecido para a consulta (30 dias), contribuições e críticas
foram apresentadas por diversas entidades, inclusive pelo Conselho Nacional de Praticagem - CONAPRA. A
grande maioria dessas contribuições foram consideradas inadequadas pela CNAP e umas poucas aceitas, com a
observação de que seriam adotadas na fase de implementação.
Partes importantes da metodologia divulgada naquela consulta pública foram apresentadas sem nenhum
detalhamento ou sequer mencionadas. Destacamos o fator de qualidade Q e a fórmula de construção do fator
Rrr, citados na proposta, mas não detalhados, omissão que inviabilizou a possibilidade de análise ou crítica
apresentada através de contribuição. Análise da inconsistência desses fatores é ampliada em outras
contribuições deste Conselho. O fator W, que visaria a adequação do “price cap” ao número de práticos
participantes simultaneamente da manobra, nem sequer foi citado na proposta ou nas contribuições
apresentadas, tendo surgido de forma espúria e com impacto significativo no resultado Pm (preço máximo).
A CNAP, através de sua Resolução no 03, de 23/09/13, imediatamente homologada pela Diretoria de Portos e
Costas, através da Portaria no 284/13, de 25/09/13, divulgou oficialmente a versão definitiva da metodologia, da
qual vários pontos presentes na versão proposta na Consulta Pública no 1 foram retirados e diversos outros,
antes ausentes, foram acrescentados. Nenhuma dessas alterações, entretanto, foi objeto das contribuições
apresentadas por ocasião da mencionada Consulta Pública no 1, conforme o relatório oficialmente divulgado em
28 de maio de 2013.
Fatores essenciais para a formação da estrutura de preços que se discute, não só não fizeram parte da Consulta
Pública, como terminaram por não ser contemplados, nem direta, nem indiretamente, na metodologia proposta
pela CNAP. Da mesma forma, contribuições apontadas na resposta da CNAP como acatadas deixaram de ser
incorporadas na versão final homologada em 25/09/2013.
Esta contribuição pretende detalhar, através de uma análise comparativa do texto apresentado na Consulta
Pública nº 1, contribuições a esta acatadas, texto da metodologia divulgada e texto apresentado na Consulta
Pública nº 2, algumas inconsistências deste processo que indicam claramente a necessidade de se retornar a fase
de discussão da metodologia.
Consulta
Pública
Nº 1

Consulta
Pública
Nº 2

Texto na Proposta de Metodologia
Contribuições Acatadas
Inexistente. A proposta previa apenas na Nenhuma
pág. 25, item 2.3: Determinação do valor médio de
remuneração recebido na RR por manobra. 
 O
valor médio de remuneração recebido na RR por
manobra deve ser calculado pela divisão entre o
valor médio de remuneração da RR e o número
médio de manobras por ela realizado (calculados
nos dois itens anteriores). (grifo nosso)
Texto na Metodologia Divulgada (e NEs)
Texto na Consulta Pública Nº 2
Após a elaboração de diversos
testes e procedimentos para
selecionar um modelo adequado,
chegou-se à seguinte forma
funcional utilizada para extrapolar
as determinantes da remuneração
líquida por hora de manobra na
amostra de portos americanos para
a equivalente em portos brasileiros:
RRR = (2.741,03 + 6,17 x N 27,88 x Dm- 6,09 x (M/N) -169,40
x Tm + 0,15 x Dm2 + 6,38 x Tm2)
x PPP/2
Onde:
RRR = Remuneração Líquida por
hora de manobra por prático;
N = número de práticos da ZP;
Tm = Tempo médio de manobra;
Dm = Distância média percorrida
durante as manobras;
M = número de manobras
realizadas na ZP;
PPP = Paridade do Poder de
Compra do Dólar para o Real.
(Fonte:
IPEADATA.
<http://www.ipeadata.gov.br/>.
Acesso em 03/12/2013).
As Tabelas 11 e 12 apresentam,
respectivamente, as informações
das Regiões de Referência no
NOTAS EXPLICATIVAS (Sítio eletrônico da Brasil e os cálculos a partir dos
custos operacionais.
SEP)
O presente documento tem por objetivo explicitar
alguns itens constantes da metodologia para a
regulação de preços dos serviços de praticagem.
1. O objetivo da equação de regressão é utilizar
efetivamente a informação disponível do
benchmark, que diz respeito a uma amostra de 23
ZPs norte-americanas.
2. A equação visa capturar a sensibilidade da
remuneração estimada por hora de praticagem, na
amostra utilizada, em relação a certas variáveis
determinantes (e estatisticamente significativas) do
preço de praticagem, como número de práticos, a
distância média da manobra (em milhas náuticas), o
número médio de manobras por prático e o tempo
médio das manobras (em horas com duas casas
decimais).
3. Os dados das variáveis exógenas (as
determinantes), quando tiverem uma dimensão
temporal, referem-se a valores anuais.
4. Para fins de cálculo do pricecap a partir da
remuneração por hora de praticagem nos portos
brasileiros derivada do benchmark utilizado, foi
feita uma extrapolação levando em consideração
que a remuneração líquida anual média dos práticos
no Brasil, em moeda nacional e convertida pela
paridade do poder de compra (encontrado no site do
ipeadata), deva ser equivalente àquela do
benchmark utilizado. A forma final da extrapolação
é a que segue no texto oficial. Como na base de
dados americana acessada as informações eram
dadas por escala realizada, a equação de regressão
dividiu os resultados por dois, considerando que
cada navio realiza, em média, duas manobras
(entrada e saída).
5. Cabe salientar que a regressão realizada
mostrou-se consistente. Para manobras que
envolvam navegação de distância longa, ajustes
deverão ser realizados no cálculo da remuneração
de referência.
6. Na equação de estimação da nova remuneração
para cada ZP, as unidades utilizadas foram as
mesmas apresentadas anteriormente para a equação
da regressão e, na contagem do número de
manobras M, considerou-se as manobras
informadas pelas ZPs.
ERRATA (Resolução nº 4 de 16/01/2014)
Onde se lê: M = número de manobras realizadas na
ZP. Leia-se: M = número de escalas realizadas na
ZP. Para efeito de aplicação na fórmula de cálculo
da remuneração - RRR - temos que: M = número de
escalas = (número de manobras) / 2,2
Observação: A mesma correção citada acima
deverá ser considerada no texto da Consulta Pública
No 2 para manifestação da sociedade civil a
respeito das Tabelas Preliminares de Preços
Máximos do Serviço de Praticagem das Zonas de
Praticagem: ZP-12, ZP-14 e ZP-16, constante das
páginas da DPC/MB e SEP/PR na internet, cujo
extrato foi publicado no DOU no 243, 16 de
dezembro de 2013, seção 1, página 15.
Salientamos que a correção indicada não implica
alteração nos resultados da aplicação da fórmula de
cálculo, quais sejam os preços máximos calculados
para cada ZP, restando corrigida apenas a
denominação da variável indicada na errata.
Contribuição
Comentários
A equação de cálculo de RRR, essencial para a eficácia da metodologia divulgada, foi uma inovação à parte da
Consulta Pública nº 1, sem ter sido apresentada nesta, seja pela CNAP seja pelas contribuições. Pior, várias
simulações realizadas e apresentadas em outras contribuições indicavam a total falta de confiabilidade desta
fórmula, capaz de gerar resultados com valores negativos para remuneração. A CNAP, ao perceber tal
problema, apressou-se antes do término do prazo de Consulta Pública nº 2 a publicar uma errata a esta
metodologia, o que, absolutamente, não significa que suas inconsistências e opacidade tenham sido resolvidas.
Em outra contribuição, o CONAPRA apresenta os argumentos de que apesar desta correção de rota em pleno
voo, a referida fórmula continua a gerar valores inconsistentes.
Sugestões
Dados os problemas na sua gênese e na incoerência de alguns valores calculados, a fórmula de cálculo de RRR
deve simplesmente ser abandonada, retornando-se à proposta original de que o RRR deve ser calculado pela
divisão entre o valor médio de remuneração da RR e o número médio de manobras por ela realizado.
A constatação da própria CNAP de que a fórmula divulgada apresentava erros, demonstra a necessidade de sua
melhor discussão e, portanto, a necessidade de suspensão da atual Consulta Pública e de realização de uma
nova Consulta Pública para discussão da metodologia de estabelecimento de preços para o serviço de
praticagem.

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  • 1. CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 028 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013 IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e respondidas de forma consolidada em relatório específico. NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03 EXTRATO: Contribuição apresentada sobre inconsistências e equívocos da metodologia homologada pela autoridade marítima. COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA Em 07/03/2013 a CNAP apresentou em consulta pública uma proposta de Metodologia de Regulação de Preços de Serviço de Praticagem. Ao longo do prazo estabelecido para a consulta (30 dias), contribuições e críticas foram apresentadas por diversas entidades, inclusive pelo Conselho Nacional de Praticagem - CONAPRA. A grande maioria dessas contribuições foram consideradas inadequadas pela CNAP e umas poucas aceitas, com a observação de que seriam adotadas na fase de implementação. Partes importantes da metodologia divulgada naquela consulta pública foram apresentadas sem nenhum detalhamento ou sequer mencionadas. Destacamos o fator de qualidade Q e a fórmula de construção do fator Rrr, citados na proposta, mas não detalhados, omissão que inviabilizou a possibilidade de análise ou crítica apresentada através de contribuição. Análise da inconsistência desses fatores é ampliada em outras contribuições deste Conselho. O fator W, que visaria a adequação do “price cap” ao número de práticos participantes simultaneamente da manobra, nem sequer foi citado na proposta ou nas contribuições apresentadas, tendo surgido de forma espúria e com impacto significativo no resultado Pm (preço máximo). A CNAP, através de sua Resolução no 03, de 23/09/13, imediatamente homologada pela Diretoria de Portos e Costas, através da Portaria no 284/13, de 25/09/13, divulgou oficialmente a versão definitiva da metodologia, da qual vários pontos presentes na versão proposta na Consulta Pública no 1 foram retirados e diversos outros, antes ausentes, foram acrescentados. Nenhuma dessas alterações, entretanto, foi objeto das contribuições apresentadas por ocasião da mencionada Consulta Pública no 1, conforme o relatório oficialmente divulgado em 28 de maio de 2013. Fatores essenciais para a formação da estrutura de preços que se discute, não só não fizeram parte da Consulta Pública, como terminaram por não ser contemplados, nem direta, nem indiretamente, na metodologia proposta pela CNAP. Da mesma forma, contribuições apontadas na resposta da CNAP como acatadas deixaram de ser incorporadas na versão final homologada em 25/09/2013. Esta contribuição pretende detalhar, através de uma análise comparativa do texto apresentado na Consulta Pública nº 1, contribuições a esta acatadas, texto da metodologia divulgada e texto apresentado na Consulta Pública nº 2, algumas inconsistências deste processo que indicam claramente a necessidade de se retornar a fase de discussão da metodologia.
  • 2. Consulta Pública Nº 1 Consulta Pública Nº 2 Texto na Proposta de Metodologia Contribuições Acatadas Inexistente. A proposta previa apenas na Nenhuma pág. 25, item 2.3: Determinação do valor médio de remuneração recebido na RR por manobra. 
 O valor médio de remuneração recebido na RR por manobra deve ser calculado pela divisão entre o valor médio de remuneração da RR e o número médio de manobras por ela realizado (calculados nos dois itens anteriores). (grifo nosso) Texto na Metodologia Divulgada (e NEs) Texto na Consulta Pública Nº 2 Após a elaboração de diversos testes e procedimentos para selecionar um modelo adequado, chegou-se à seguinte forma funcional utilizada para extrapolar as determinantes da remuneração líquida por hora de manobra na amostra de portos americanos para a equivalente em portos brasileiros: RRR = (2.741,03 + 6,17 x N 27,88 x Dm- 6,09 x (M/N) -169,40 x Tm + 0,15 x Dm2 + 6,38 x Tm2) x PPP/2 Onde: RRR = Remuneração Líquida por hora de manobra por prático; N = número de práticos da ZP; Tm = Tempo médio de manobra; Dm = Distância média percorrida durante as manobras; M = número de manobras realizadas na ZP; PPP = Paridade do Poder de Compra do Dólar para o Real. (Fonte: IPEADATA. <http://www.ipeadata.gov.br/>. Acesso em 03/12/2013). As Tabelas 11 e 12 apresentam, respectivamente, as informações das Regiões de Referência no NOTAS EXPLICATIVAS (Sítio eletrônico da Brasil e os cálculos a partir dos custos operacionais. SEP) O presente documento tem por objetivo explicitar alguns itens constantes da metodologia para a regulação de preços dos serviços de praticagem. 1. O objetivo da equação de regressão é utilizar efetivamente a informação disponível do benchmark, que diz respeito a uma amostra de 23 ZPs norte-americanas. 2. A equação visa capturar a sensibilidade da remuneração estimada por hora de praticagem, na amostra utilizada, em relação a certas variáveis determinantes (e estatisticamente significativas) do preço de praticagem, como número de práticos, a distância média da manobra (em milhas náuticas), o número médio de manobras por prático e o tempo
  • 3. médio das manobras (em horas com duas casas decimais). 3. Os dados das variáveis exógenas (as determinantes), quando tiverem uma dimensão temporal, referem-se a valores anuais. 4. Para fins de cálculo do pricecap a partir da remuneração por hora de praticagem nos portos brasileiros derivada do benchmark utilizado, foi feita uma extrapolação levando em consideração que a remuneração líquida anual média dos práticos no Brasil, em moeda nacional e convertida pela paridade do poder de compra (encontrado no site do ipeadata), deva ser equivalente àquela do benchmark utilizado. A forma final da extrapolação é a que segue no texto oficial. Como na base de dados americana acessada as informações eram dadas por escala realizada, a equação de regressão dividiu os resultados por dois, considerando que cada navio realiza, em média, duas manobras (entrada e saída). 5. Cabe salientar que a regressão realizada mostrou-se consistente. Para manobras que envolvam navegação de distância longa, ajustes deverão ser realizados no cálculo da remuneração de referência. 6. Na equação de estimação da nova remuneração para cada ZP, as unidades utilizadas foram as mesmas apresentadas anteriormente para a equação da regressão e, na contagem do número de manobras M, considerou-se as manobras informadas pelas ZPs. ERRATA (Resolução nº 4 de 16/01/2014) Onde se lê: M = número de manobras realizadas na ZP. Leia-se: M = número de escalas realizadas na ZP. Para efeito de aplicação na fórmula de cálculo da remuneração - RRR - temos que: M = número de escalas = (número de manobras) / 2,2 Observação: A mesma correção citada acima deverá ser considerada no texto da Consulta Pública No 2 para manifestação da sociedade civil a respeito das Tabelas Preliminares de Preços Máximos do Serviço de Praticagem das Zonas de Praticagem: ZP-12, ZP-14 e ZP-16, constante das páginas da DPC/MB e SEP/PR na internet, cujo extrato foi publicado no DOU no 243, 16 de dezembro de 2013, seção 1, página 15. Salientamos que a correção indicada não implica alteração nos resultados da aplicação da fórmula de cálculo, quais sejam os preços máximos calculados para cada ZP, restando corrigida apenas a denominação da variável indicada na errata.
  • 4. Contribuição Comentários A equação de cálculo de RRR, essencial para a eficácia da metodologia divulgada, foi uma inovação à parte da Consulta Pública nº 1, sem ter sido apresentada nesta, seja pela CNAP seja pelas contribuições. Pior, várias simulações realizadas e apresentadas em outras contribuições indicavam a total falta de confiabilidade desta fórmula, capaz de gerar resultados com valores negativos para remuneração. A CNAP, ao perceber tal problema, apressou-se antes do término do prazo de Consulta Pública nº 2 a publicar uma errata a esta metodologia, o que, absolutamente, não significa que suas inconsistências e opacidade tenham sido resolvidas. Em outra contribuição, o CONAPRA apresenta os argumentos de que apesar desta correção de rota em pleno voo, a referida fórmula continua a gerar valores inconsistentes. Sugestões Dados os problemas na sua gênese e na incoerência de alguns valores calculados, a fórmula de cálculo de RRR deve simplesmente ser abandonada, retornando-se à proposta original de que o RRR deve ser calculado pela divisão entre o valor médio de remuneração da RR e o número médio de manobras por ela realizado. A constatação da própria CNAP de que a fórmula divulgada apresentava erros, demonstra a necessidade de sua melhor discussão e, portanto, a necessidade de suspensão da atual Consulta Pública e de realização de uma nova Consulta Pública para discussão da metodologia de estabelecimento de preços para o serviço de praticagem.