1. ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
PARECER PROGE/COORD. FISCAL/PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA Nº 09/2010
ASSUNTO: Pedido de revisão de lançamento de crédito tributário.
INTERESSADO: Boa Vista Energia S.A.
REFERÊNCIA: Processo Administrativo Fiscal nº 22001.02424/07-30
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.
PARECER DESFAVORÁVEL.
1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão de lançamento do crédito tributário
apurado no Auto de Infração nº. 000027/2007, inscrito em Dívida Ativa, cf. CDA nº.
16.218, decorrente da aplicação de multa por suposto recebimento de crédito oriundo
de transferência irregular, praticado, segundo a autoridade autuante, com ofensa ao
RICMS-RR.
Defende o contribuinte que a autuação não levou em conta o
disposto nos arts. 655 e 656 do RICMS-RR, que autoriza a centralização da escrituração
fiscal em um único estabelecimento inscrito, o que teria sido feito, inclusive sob a
autorização do Secretário de Estado da Fazenda à época.
Requer a revisão do lançamento, com o consequente cancelamento
do débito e arquivamento do processo administrativo fiscal (cf.f.151).
Considerando tratar-se de auto de infração cujo débito foi inscrito
em Dívida Ativa, o pedido – direcionado ao Secretário de Estado da Fazenda - foi
encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado.
É, em apertada síntese, o relatório.
Procuradoria-Geral do Estado
Boa Vista – RR Brasil
Fone/Fax/: 0**(95) 3621-2350 – 3623-1298 Sítio: www.proge.rr.gov.br
1 de 6
2. ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
A Procuradoria-Geral do Estado foi institucionalizada com o
advento da Lei Complementar Estadual nº. 71, de 18 de dezembro de 2003, passando a
promover privativamente a inscrição da Dívida Ativa do Estado de Roraima a partir do
Decreto nº. 7.538-E, de 24 de novembro de 2006.
Assim, uma vez encaminhado o crédito tributário para a inscrição
em Dívida Ativa – depois da decisão definitiva na esfera do Contencioso Administrativo
Fiscal -, toda e qualquer questão em torno do crédito submete-se ao crivo da
Procuradoria-Geral do Estado, devendo, portanto, ser-lhe direcionada, tal como o fez,
na espécie, acertadamente a Secretária Adjunta de Estado da Fazenda (cf.f.147).
Conquanto o pedido tenha sido cunhado como revisão de
lançamento – ato que refoge da esfera de atribuição da Procuradoria-Geral do Estado -,
seu propósito é o reconhecimento da nulidade do débito e o consequente arquivamento
do processo administrativo fiscal (cf.f.151), medidas que indiscutivelmente competem à
PROGE, a partir da inscrição em Dívida Ativa.
2.2 DA PRECLUSÃO
A preclusão é o fenômeno endoprocessual que impossibilita a
rediscussão da matéria já ventilada e solucionada no âmbito do mesmo processo.
Deveras, o contribuinte, em sua impugnação ao auto de infração,
suscitou a centralização da escrituração fiscal em um único estabelecimento inscrito,
com base no art. 656 do RICMS-RR, sob autorização da Secretaria de Estado da Fazenda,
no propósito de ver reconhecida a nulidade da autuação (cf.fls. 16/25).
No entanto, em julgamento de primeira instância, o Contencioso
Administrativo Fiscal refutou a impugnação do contribuinte, obtemperando que a
autorização da SEFAZ para a escrita fiscal em um único estabelecimento, plasmada no
PARECER/DEPAR/DITRI Nº. 048/06, é algo absolutamente diferente do aproveitamento
de crédito, concluindo que a autorização foi apenas para a centralização da escrita
fiscal, mas não para o aproveitamento de crédito inexistente, por meio de um
lançamento de crédito sem origem provada (cf.f.62).
Procuradoria-Geral do Estado
Boa Vista – RR Brasil
Fone/Fax/: 0**(95) 3621-2350 – 3623-1298 Sítio: www.proge.rr.gov.br
2 de 6
3. ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
No recurso voluntário manejado pelo contribuinte, o argumento da
centralização da escrituração fiscal em um único CGF, com respaldo em parecer da
SEFAZ, foi novamente levantado (cf.fls. 67/81), tendo sido rechaçado – por
unanimidade - pela segunda instância do Contencioso Administrativo Fiscal, sob o
entendimento de que, muito embora o art. 655 do RICMS faculte às empresas públicas
concessionárias de serviço público de energia elétrica a manter inscrição única no CGF,
a empresa autuada possui, no Estado de Roraima, além da matriz, diversos
estabelecimentos filiais, cada um com inscrição própria, de sorte que o
PARECER/DEPAR/DITRI Nº. 048/06 não retrata autorização para que sejam aglutinadas
todas as operações de circulação de mercadoria em uma única conta gráfica do ICMS,
não dispensando as concessionárias da escrituração dos livros Registros de Entradas,
Registros de Saídas e Registros de Apuração do ICMS, tanto que os estabelecimentos,
matriz e filiais, continuam apresentando GIM distintamente (cf.f.90).
Ora, a questão subjacente ao pedido de revisão de lançamento já
foi sobejamente debatida e devidamente solucionada no processo administrativo fiscal,
não cabendo mais rediscuti-la no âmbito do mesmo PAF, haja vista a preclusão, que
afasta o tumulto e a eternização do processo.
2.3 DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
A coisa julgada administrativa é o efeito jurídico provocado pelo
encerramento de um procedimento administrativo, pelo qual se torna vedado rever a
decisão nele adotada sem a instauração de um procedimento específico e distinto 1.
Nesse passo, encerrado o processo administrativo, as questões nele decididas não se
sujeitam à revisão no mesmo processo. Isso porque a decisão anterior configura um ato
jurídico autônomo, cuja existência, validade e eficácia hão de ser enfrentadas antes de
ser promovido o desfazimento2.
Não é cabível revisar diretamente um ato administrativo anterior
(lançamento fiscal), ignorando a decisão (do Contencioso Administrativo Fiscal) que o
reputou válido. Em verdade, para alcançar a revisão do lançamento, há de se desafiar a
decisão administrativa que o reputou válido, atribuindo-lhe defeito ou omissão aptos a
justificar a renovação de competência, não bastando invocar a existência de defeito no
ato anterior (lançamento).
1
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2009, p. 270.
2
idem
Procuradoria-Geral do Estado
Boa Vista – RR Brasil
Fone/Fax/: 0**(95) 3621-2350 – 3623-1298 Sítio: www.proge.rr.gov.br
3 de 6
4. ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Nesse passo, o pedido de revisão de lançamento ignora
completamente a decisão do Contencioso Administrativo Fiscal, não lhe apontando
qualquer defeito ou omissão, esbarrando, portanto, na coisa julgada administrativa.
É bem de ver, outrossim, que, o controle suplementar da
legalidade do lançamento conferido à Procuradoria-Geral do Estado no tocante à Dívida
Ativa (art. 2º, § 3º, Lei nº. 6.830/80) não lhe erige em instância recursal das decisões do
Contencioso Administrativo Fiscal, não cabendo encarar, pois, o pedido de revisão de
lançamento como recurso em face da decisão do CAF.
2.4 DA DECISÃO JUDICIAL
Depois da decisão do Contencioso Administrativo Fiscal –
chancelando o lançamento e constituindo definitivamente o crédito -, o contribuinte
ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário (Processo nº.
010.2008.904.556-0 – 8ª Vara Cível), com arrimo na suposta legalidade da transferência
dos crédito de ICMS por conta da centralização da escrita fiscal em seu
estabelecimento-matriz, em consonância com o PARECER/DEPAR/DITRI Nº. 048/06.
Em sentença de mérito, o MM. Juiz Titular da 8ª Vara Cível julgou
improcedentes os pedidos do autor, com lastro em arrazoado que merece transcrição:
“O autor indica que o auto de infração é inexigível em virtude de que a própria
SEFAZ teria autorizado a centralização em um único CGF, de toda a
contabilidade da empresas integrantes do grupo, e portanto não poderia agora
lavrar auto de infração contra esta medida.
Ocorre, que o auto de infração, conforme bem delineado na defesa do Estado,
refere-se ao lançamento de crédito de ICMS, sem justificativa para isso.
Ressalte-se que a parte autora, nem no procedimento administrativo, nem aqui
perante o Juízo juntou a devida comprovação de que havia aquele crédito de
ICMS, passível portanto de ser lançado como crédito de ICMS.
Digo isto, no sentido de que, no mês de março de 2006, através de GIM, a autora
informou ao fisco que não havia crédito de ICMS algum a ser transferido para o
mês seguinte, ou seja para Abril de 2006, quando então lançou que havia
“SALDO CREDOR DO MÊS ANTERIOR” no valor de R$31.938.613,09.
Claro está, que a autorização concedida pela SEFAZ, para centralização em
único CGF, em nada tem haver com o discutido nos presentes autos, eis que a
lavratura do auto de infração relaciona-se com o lançamento indevido de crédito
de ICMS, não devidamente comprovado e escriturado. (...)”
Procuradoria-Geral do Estado
Boa Vista – RR Brasil
Fone/Fax/: 0**(95) 3621-2350 – 3623-1298 Sítio: www.proge.rr.gov.br
4 de 6
5. ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
2.5 DA LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO
A Procuradoria-Geral do Estado já possui manifestação no tocante
à legalidade da autuação, quer no Contencioso Administrativo Fiscal, quer na via
judicial, cumprindo, nesse aspecto, transcrever os irretocáveis arrazoados que se baseia
a contestação à Ação Declaratória nº. 010.2008.904.556-0 – 8ª Vara Cível, da lavra da
Dra. Daniella Torres de Melo Bezerra, verbis:
“(...) não houve nem violação à lei, nem malferimento ao direito, posto que o
processo administrativo tributário, como também, o auto de infração,
valeu-se de interpretação correta, adequada e perfeitamente consoante com a
legislação pertinente.
O Auto de Infração, objeto da presente ação, foi lavrado em vista do
recebimento de crédito de ICMS indevido decorrente de transferência não
prevista na legislação ocorrida no mês de abril de 2006, pois o crédito indevido do
ICMS foi lançado na Guia de Informação mensal do ICMS- GIM, sob o título de “SALDO
CREDOR DO MÊS ANTERIOR” no valor de R$ 31.938.613,09 (trinta e um milhões,
novecentos e trinta e oito mil, seiscentos e treze reais e nove centavos).
A irregularidade praticada pela parte autora é gritante e de fácil
comprovação, já que foram juntadas ao procedimento administrativo
tributário as cópias das GIM's dos meses de março e de abril de 2006, sendo que na
GIM de março, a empresa declarou não haver crédito algum a ser
transferido para o mês seguinte.
Ademais, não constam nos autos quaisquer informações que possam
esclarecer a origem do crédito de R$ 31.938.613,09 que surgiu
repentinamente no mês de abril.
Contudo, a autora não se refere a questão da escrituração irregular,
apenas fundamente que o auto de infração não deve prosperar, por ter agido com
base no parecer da SEFAZ de n.º 48.
Vale ressaltar que a demandante pretende induzir o julgador a erro, no momento
em que desvirtua os fatos, pois a autuação teve por base fundamento
completamente diferente do parecer.
No Parecer n.º 48, resultante de uma consulta realizada pela parte autora,
versão esta confirmada pela própria parte em sua inicial, autorizou a parte
centralizar a escrituração e apuração do imposto de seus estabelecimentos
em um único, por haver suporte legal para tanto.
Os arts. 655 e 656 do RICMS (RR) aprovado pelo Dec. 4.335-E/2001 facultam as
empresas públicas concessionárias de serviço público de energia elétrica a manter
inscrição única no CGF, bem como a escrituração fiscal e a apuração do imposto
poderão ser centralizadas em um único estabelecimento.
Entretanto, a parte autora desvirtua os fatos quando tenta tratar a
autorização para centralizar a escrituração como sendo autorização de
aproveitamento de crédito tributário sem origem provada.
O Art. 54 dispõe acerca do aproveitamento de crédito:
“Art. 54. O direito ao crédito, para efeito de
Procuradoria-Geral do Estado
Boa Vista – RR Brasil
Fone/Fax/: 0**(95) 3621-2350 – 3623-1298 Sítio: www.proge.rr.gov.br
5 de 6
6. ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento
que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os
serviços, ESTÁ CONDICIONADO À IDONEIDADE DO DOCUMENTO E, SE FOR O
CASO, À ESCRITURAÇÃO, NOS PRAZOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NA
LEGISLAÇÃO.
O Art. 69 em seu inciso II, alínea “e” prevê a seguinte penalidade:
“Art. 69. (...)
II- infrações relativas ao crédito do imposto:
(...)
e) crédito indevido proveniente da hipótese prevista na alínea anterior- multa
de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito irregularmente
recebido, observado o disposto na parte final da alínea “a” deste inciso>”
Tendo a conduta infringido as regras dos art. 52 e 54 todos do RICMS, cabe,
correta e adequadamente, a penalidade prevista no art. 69, inciso II, alínea “e” da
lei n.º 059/93, aplicando multa, medida punitiva esta conforme legislação
pertinente e tendo sido respeito o princípio da proporcionalidade, não deve ser
acolhido o argumento da parte de que a multa foi desproporcional.
Verifica-se que a exigência do débito fiscal à autora se encontra em
consonância com toda a legislação, pois está, claramente, configurada a
escrituração do valor de forma irregular, não devendo ser aceito o argumento
da parte que houve arbitrariedade por parte do fisco, nem que este
desconsiderou o seu próprio parecer, pois este não a autorizou a fazer uma
escrituração em desconformidade com a legislação em vigor.
Conclui-se que o auto de infração foi lavrado corretamente, tendo sido
obedecida toda a legislação fiscal pertinente, bem como o princípio do
contraditório e da ampla defesa, como se pode ver no próprio processo
administrativo anexado pela parte autora.”
3. CONCLUSÃO
Ex positis, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido de revisão de
lançamento.
É o parecer, s.m.j.
À consideração superior.
Boa Vista/RR, 10 de novembro de 2010.
Francisco Eliton A Meneses
Procurador-Chefe da Dívida Ativa
Procuradoria-Geral do Estado
Boa Vista – RR Brasil
Fone/Fax/: 0**(95) 3621-2350 – 3623-1298 Sítio: www.proge.rr.gov.br
6 de 6