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Emissões Veiculares e os Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas
                                  (CEAR)

                                                           Fabricio Dorado Soler*

As políticas públicas de gestão ambiental no Brasil são caracterizadas pela
utilização de instrumentos de comando e controle (C&C), que priorizam a função do
Estado em definir padrões de emissão e de qualidade do ar, monitorar condições
ambientais e aplicar sanções quando mencionados padrões são violados.

Trata-se de instrumento autorizativo que estimula procedimentos burocráticos e
cartoriais, por vezes, sem maiores preocupações com a efetividade da qualidade do
meio ambiente. Para tanto se tem buscado implementar outros instrumentos para
gestão ambiental, como os econômicos (IE), que visam superar a falta de
flexibilidade dos C&C, baseando-se, fundamentalmente, na força do mercado e na
mudança de preço para modificar o comportamento das fontes de poluição.

A implementação de instrumentos econômicos na legislação do Estado de São
Paulo foi impulsionada a partir da edição do Decreto n° 47.397/02, que estabeleceu
o mecanismo de renovação da Licença de Operação (LO), de forma a possibilitar a
atualização sistemática de informações e a revisão dos processos produtivos com
vistas alcançar maior eficiência ambiental por meio de processos de produção mais
limpa e de metas de performance ambiental.

Posteriormente a regulamentação do processo renovatório de licenciamento, deu-se
início à modernização do sistema de licenciamento com a edição dos Decretos
Estaduais nº 48.523/04 (“Decreto de Bacias Aéreas”), nº 50.753/06 e nº 52.469/07,
todos alterando o vigente Decreto nº 8.468/76, que dispõe sobre a proteção do meio
ambiente em território paulista.

Esse arcabouço jurídico estruturado ao longo dos últimos 05 (cinco) anos traz a
definição de conjunto de ações para incentivar a redução de emissões de poluentes
atmosféricos, de acordo com o grau de saturação de uma determinada sub-região,
que se constitui de um, dois ou mais Municípios.

A partir da avaliação da concentração de emissão de poluentes atmosféricos, a
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) classifica as sub-regiões
de gerenciamento da qualidade do ar em SAT – Saturada, EVS – Em Vias de
Saturação e NS – Não Saturada, de acordo com o respectivo padrão de qualidade
do ar, sendo este considerado instrumento de controle ambiental cuja aplicação
encontra-se associada a critérios de capacidade de suporte do meio ambiente.

Importante atentar que essa legislação paulista destina-se a poluentes específicos,
quais sejam: material particulado (MP), monóxido de carbono (CO), óxido de
nitrogênio (NOx), compostos orgânicos voláteis (COVs) e óxido de enxofre (SOx).

Assim, para áreas classificadas como EVS e SAT, a renovação da licença ambiental
de operação de empreendimentos em funcionamento em São Paulo, deverá estar
condicionada a utilização de sistemas de controle de poluição do ar baseados na
melhor tecnologia prática disponível e ao cumprimento de metas de redução de
emissões, que poderão ser atendidas por meio da compensação.

Esse mecanismo de compensação decorre da geração de créditos de emissões
atmosféricas reduzidas (CEAR), que, no caso de fontes móveis se efetivam
mediante a redução de emissões de poluentes em frotas cativas, sendo aquelas
compostas por veículos licenciados no Estado de São Paulo e de propriedade de
uma única empresa ou entidade de transporte coletivo de passageiros, carga ou
outra atividade, caracterizada pela uniformidade da operação, do serviço e área de
circulação.

A geração de CEAR deve ser autorizada após a constatação pela CETESB da
efetiva implantação de ações de redução das emissões da frota e mediante a
celebração de Termo de Compromisso com a Agência Ambiental Paulista. Ademais,
os créditos devem ser calculados com base na quilometragem total rodada na sub-
região onde serão utilizados.

Outrossim, ainda quanto aos créditos de emissões atmosféricas reduzidas por fontes
móveis, o Decreto Estadual nº 52.469/07 estabelece regras excepcionais para o
período entre 28 de abril de 2006 até 31 de dezembro de 2012, que permitem a
geração de CEAR por meio de medidas que, comprovadamente, resultem na
redução de emissão de poluentes para a atmosfera, condicionada, naturalmente, à
avaliação da metodologia empregada para o cálculo dessa redução e do respectivo
fator de conversão de cada medida empregada (entende-se como fator de
conversão, o fator de incerteza de cada metodologia de avaliação das reduções de
emissões de poluentes).

Diante dos potenciais de limitação de instalação e ampliação de empreendimentos
em áreas classificadas como Saturadas e Em Vias de Saturação no Estado de São
Paulo, torna-se imperativo que se internalize a variável emissões atmosféricas no
planejamento de fontes fixas e móveis, seja por meio da geração de créditos, seja
pela compra destes junto à delineada Câmara Paulista de Compensação de
Emissões Atmosféricas (CPCEA - www.cpcea.com.br).

Destaca-se que essa sistemática da compensação e geração de CEAR deverá
resultar em maior efetividade à proteção do meio ambiente (melhoria da qualidade
atmosférica), por facultar aos empreendedores elegerem medidas flexibilizadoras e
economicamente viáveis para atingir a conformidade ambiental, bem como
incentivar o desenvolvimento de tecnologias e estratégias inovadoras no controle da
poluição.

O resultado deverá ser a alocação eficiente dos recursos, em que se optará por
investir na redução de emissão de poluentes ou adquirir CEAR de fontes móveis ou
fixas junto à Câmara de Compensação de Emissões Atmosféricas. Para garantir
segurança jurídica à comercialização dos créditos no âmbito da CPCEA, encontra-se
em estabelecimento parâmetros de contratação por meio de instrumento jurídico
próprio, para perenização dos créditos e sua institucionalização como valor
comercializável no mercado.
Outro viés econômico associado aos créditos reside na estruturação de mecanismo
de financiamento pelas instituições bancárias, visando garantir aporte de capital para
aquisição de equipamentos antipoluentes, o que, eventualmente, poderia atrelar a
esse financiamento a titularidade dos créditos de emissões.

Finalmente, diante dessa evolução no tratamento das questões ambientais no
Estado de São Paulo, torna-se imperioso que os empreendedores, responsáveis por
frotas cativas, promovam melhorias e/ou adequações que promovam a geração de
créditos de emissões atmosféricas reduzidas (CEAR) para futura e eventual
comercialização, uma vez que poderá significar a garantia de ampliação e/ou
manutenção do funcionamento de empreendimentos licenciados pela CETESB.

* Advogado especialista em Gestão Ambiental pela USP, pós-graduado em Negócios do Setor
Energético pela USP e MBA Executivo em Infra-Estrutura. E-mail: fsoler@cpcea.com.br

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  • 2. melhor tecnologia prática disponível e ao cumprimento de metas de redução de emissões, que poderão ser atendidas por meio da compensação. Esse mecanismo de compensação decorre da geração de créditos de emissões atmosféricas reduzidas (CEAR), que, no caso de fontes móveis se efetivam mediante a redução de emissões de poluentes em frotas cativas, sendo aquelas compostas por veículos licenciados no Estado de São Paulo e de propriedade de uma única empresa ou entidade de transporte coletivo de passageiros, carga ou outra atividade, caracterizada pela uniformidade da operação, do serviço e área de circulação. A geração de CEAR deve ser autorizada após a constatação pela CETESB da efetiva implantação de ações de redução das emissões da frota e mediante a celebração de Termo de Compromisso com a Agência Ambiental Paulista. Ademais, os créditos devem ser calculados com base na quilometragem total rodada na sub- região onde serão utilizados. Outrossim, ainda quanto aos créditos de emissões atmosféricas reduzidas por fontes móveis, o Decreto Estadual nº 52.469/07 estabelece regras excepcionais para o período entre 28 de abril de 2006 até 31 de dezembro de 2012, que permitem a geração de CEAR por meio de medidas que, comprovadamente, resultem na redução de emissão de poluentes para a atmosfera, condicionada, naturalmente, à avaliação da metodologia empregada para o cálculo dessa redução e do respectivo fator de conversão de cada medida empregada (entende-se como fator de conversão, o fator de incerteza de cada metodologia de avaliação das reduções de emissões de poluentes). Diante dos potenciais de limitação de instalação e ampliação de empreendimentos em áreas classificadas como Saturadas e Em Vias de Saturação no Estado de São Paulo, torna-se imperativo que se internalize a variável emissões atmosféricas no planejamento de fontes fixas e móveis, seja por meio da geração de créditos, seja pela compra destes junto à delineada Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas (CPCEA - www.cpcea.com.br). Destaca-se que essa sistemática da compensação e geração de CEAR deverá resultar em maior efetividade à proteção do meio ambiente (melhoria da qualidade atmosférica), por facultar aos empreendedores elegerem medidas flexibilizadoras e economicamente viáveis para atingir a conformidade ambiental, bem como incentivar o desenvolvimento de tecnologias e estratégias inovadoras no controle da poluição. O resultado deverá ser a alocação eficiente dos recursos, em que se optará por investir na redução de emissão de poluentes ou adquirir CEAR de fontes móveis ou fixas junto à Câmara de Compensação de Emissões Atmosféricas. Para garantir segurança jurídica à comercialização dos créditos no âmbito da CPCEA, encontra-se em estabelecimento parâmetros de contratação por meio de instrumento jurídico próprio, para perenização dos créditos e sua institucionalização como valor comercializável no mercado.
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