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PARA QUE FILOSOFIA DO DIREITO? ATITUDE
                             FILOSÓFICA: INDAGAR

                                                                                        Fábio Henrique Cardoso Leite¹

                   Resumo:         Sobre a perspectiva do indagar “ Para que Filosofia do Direito” o autor
                                   destaca a importância da Filosofia para a formação do jurista e do
                                   acadêmico de Direito.


                   Palavras-Chaves: Análise crítica- Filosofia- Conhecimento



                                   “O que pretendo sob o título de filosofia, como fim e campo das minhas
                                   elaborações, sei-o, naturalmente. E, contudo não-o sei... Qual o pensador
                                   para quem, na sua vida de filósofo deixou de ser um enigma?... Só os
                                   pensadores secundários que, na verdade, não se podem chamar filósofos,
                                   estão contentes com as suas definições”. (Husserl)

                      A pergunta “Para que Filosofia do Direito?” tem sua razão de ser.
                      A resposta para esta pergunta, podemos definir da seguinte
              maneira: A filosofia do Direito parte de dogmas pré-estabelecidos
              para indagações, transcendendo o conhecimento positivo através de
              uma análise crítica, que levará a um conhecimento mais completo e
              justo tanto da interpretação como da aplicabilidade das leis. Daí, a
              fundamental e absoluta importância do direito, que, por seu caráter
              universal, torna-se passível de uma investigação filosófica em busca
              da realidade jurídica.
                      Como podemos perceber, o conhecimento não é dado a nós,
              seres humanos, como uma faculdade inata, produzida naturalmente
              por herança genética e crescimento biológico. Nós precisamos
              aprender a pensar e nos dedicamos a isso ao longo de toda a nossa
              vida. Essa aprendizagem depende de duas coisas: da convivência
              com outras pessoas e da reflexão sobre nossos próprios pensamentos.
                      Se nos inspirarmos nas origens do pensamento ocidental
              verificamos que a palavra Filosofia significa amizade ou amor pela
               ¹ Professor de Filosofia do Direito da UNIGRAN, Mestrando em História/UFMS

              Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 6 | n. 11 | Jan./Jul. 2004.                              1 1




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sabedoria. Os primeiros filósofos gregos não concordaram em ser
              chamados de sábios, por terem consciência do muito que ignoravam.
              Preferiam ser conhecidos como amigos da sabedoria, ou seja, filósofos.
                      Ao tentarmos definir o que é Filosofia, somos projetados
              diretamente para dentro da filosofia, ou seja, somos levados a filosofar.
              O que teria marcado o surgimento da filosofia seria precisamente a
              colocação desta pergunta sobre o ser, sobre o Ser do que é (=os entes,
              as coisas) e, posteriormente, sobre o Ser em si mesmo considerando,
              como diverso do não Ser. A primeira dessas indagações aparece
              historicamente naqueles pensadores que formaram a chamada Escola
              Jônica, na Grécia do séc. V a.C., encabeçada por Tales de Mileto,
              seguido por Anaximandro e Anaxímenes, que com ela desenvolveram
              um estudo da física, ao procurar estabelecer o(s) princípio(s) que
              governava(m) a organização cósmica. A segunda pergunta aparece
              no famoso poema de Parmênides², e instaura um tipo de reflexão que,
              posteriormente, passará a se chamar de metafísica.
                      A pergunta por “o que é isto, a Filosofia?” não só nos remete
              aos primeiros filósofos, mas também a outros, bem mais próximos
              de nós, no tempo e no espaço. Isso porque essa pergunta foi colocada
              pelo filósofo contemporâneo Martin Heidegger. Por outro lado, se
              dissermos que é próprio da filosofia indagar “o que é isto: um ente”
              e “o que é que é Ser”, e se fizermos a pergunta se voltar sobre ela
              mesma, a filosofia, perguntando “o que é isto, a filosofia, que indaga
              sobre o que é isto e o que é que é Ser?”, estamos nos propondo a
              “discorrer filosoficamente sobre a filosofia”.
                      O trabalho filosófico é essencialmente teórico. Mas isso não
              significa que a filosofia esteja à margem do mundo, nem que ela
              constitua um corpo de doutrina ou um saber acabado com
              determinado conteúdo, ou que seja um conjunto de conhecimentos
              estabelecidos de uma vez por todas.
                      A teoria do filósofo não constitui um saber abstrato. O próprio
              tecido do seu pensar é a trama dos acontecimentos; é o cotidiano.
              Por isso a filosofia se encontra no seio mesmo da história. No entanto,

              ²
                O poema de Parmênides é exatamente assim, um mito, uma lenda de ascensão celeste, e nessa ascensão é que
              lhe é revelado que “ o ser é” e “o não-ser não é”.Alguns autores indicam, como contraposta à via do ser,
              caracterizada pela discriminação do ser e do não ser pela verdade, a via da aparência, caracterizada pela opinião,
              nas quais não há uma confiança desvelante. Contrapondo-se à discriminação da verdade, a opinião constitui o
              caminho de quem não distingue ser de não ser. http://www.enciclopedia.com.br/med2000/pedia98a/filo7fvl.htm.
              acesso: 20de maio de 2004.

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está mergulhada no mundo e fora dele: eis o paradoxo enfrentado
              pelo filósofo. Isso significa que o filósofo inicia a caminhada a partir
              dos problemas da existência, mas precisa se afastar deles para melhor
              compreendê-los, retornando depois a fim de subsídios as mudanças.
                       No campo da ciência, a filosofia está ligada à ciência, sendo
              o filósofo o sábio que reflete todos os setores da indagação humana.
              A partir do século XVII, a revolução metodológica iniciada por Galileu
              Galilei promove a autonomia da ciência e o seu desligamento da
              filosofia. Na verdade o que estava ocorrendo era o nascimento da
              ciência, como entendemos modernamente.
                       A filosofia trata da mesma realidade apropriada pelas
              ciências. Apenas que as ciências se especializam e observam “recortes”
              do real, enquanto a filosofia jamais renuncia a considerar o seu objeto
              do ponto de vista da totalidade A visão da filosofia é de conjunto
                                      totalidade.                           conjunto,
              ou seja, o problema tratado nunca é examinado de modo parcial,
              mas sempre sob a perspectiva de conjunto, relacionando cada aspecto
              com os outros do contexto em que está inserido.
                       A filosofia não faz juízos de realidade, como a ciência, mas
              juízos de valor. O filósofo parte da experiência vivida do homem
              trabalhando na linha de montagem, repetindo sempre o mesmo gesto,
              e vai além dessa constatação. Não vê apenas como é, mas como
              deve ser. Julga o valor da ação, sai em busca do significado dela.
              Filosofar é dar sentido à experiência.
                       É mister lembrar que a necessidade da filosofia está no fato
              de que, por meio da reflexão, a filosofia permite ao homem ter mais
              de uma dimensão, além da que é dada pelo agir imediato no qual o
              “homem prático se encontra mergulhado.
                homem prático”
                       É a filosofia que dá o distanciamento para a avaliação dos
              fundamentos dos atos humanos e dos fins a que eles se destinam; reúne
              o pensamento fragmentado da ciência e o reconstrói na sua unidade;
              retoma a ação pulverizada no tempo e procura compreendê-la.
                       Enfim, a filosofia é a possibilidade da transcendência
              humana, ou seja, a capacidade que só o homem tem de superar a
              situação dada e não-escolhida. Pela transcendência, o homem surge
              como ser de projeto, capaz de liberdade e de construir o seu destino.
              A filosofia exige coragem. Filosofar não é um exercício puramente
              intelectual. Descobrir a verdade é ter a coragem de enfrentar as formas
              estagnadas do poder que tentam manter o “statu quo é aceitar o
                                                                statu quo”,
              Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 6 | n. 11 | Jan./Jul. 2004.                      1 3




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desafio da mudança. Saber para transformar.
                       Depois desta abordagem sobre a importância da filosofia,
              podemos adentrar mais diretamente sobre o tema inicial: Para que
              serve a Filosofia do Direito?
                       O termo Filosofia do Direito pode ser empregado em acepção
              lata, abrangente de todas as formas de indagação sobre o valor e a
              função das normas que governam a vida social no sentido do juízo,
              ou em acepção estrita, para indicar o estudo metódico dos
              pressupostos ou condições da experiência jurídica considerada em
              sua unidade sistemática.
                       No primeiro sentido, Filosofia do Direito corresponde, em
              última análise a um pensamento filosófico da realidade jurídica, e é
              sob este enfoque que se fala na Filosofia do Direito. Não se deve
              estranhar que tenha havido pensamento filosófico-jurídico desde
              quando surgiu a Filosofia, no ocidente ou no Oriente, em cada área
              cultural segundo distintas diretrizes.
                       Se onde está o homem aí está o Direito, não é menos certo
              que onde está o Direito se põe sempre o homem com a sua inquietação
              filosófica, atraído pelo propósito de perquirir o fundamento das
              expressões permanentes de sua vida ou de sua convivência.
                       Visa a Filosofia do Direito em primeiro lugar, indagar dos títulos
              de legitimidade da ação do jurista. O advogado, ou juiz, enquanto
              se dedicam às suas atividades, realizam certa tarefa, cumprem certos
              deveres. A segunda ordem de questão refere-se aos valores lógicos
              da Jurisprudência ou da Ciência do Direito. A que critérios devem
              manter-se fiel o jurista para poder ordenar a experiência social com
              coerência e rigor de ciência? O problema lógico une-se assim ao
              problema ético, formando ambos um todo harmônico, unitário, que
              só por necessidade de análise haveremos de separar. Dessa
              correlação resulta um perene esforço, quer do legislador, quer do
              jurista, no sentido de estabelecer adequação cada vez mais precisa e
              prática entre os esquemas lógicos da Ciência do Direito e as infra-
              estruturas econômico-sociais, segundo os ideais éticos que informam
              e dignificam a coexistência humana. É assim que exigências lógicas,
              éticas e histórico-culturais, compõem a trama dos assuntos
              fundamentais pertinentes à Filosofia do Direito.
                       Um dos principais juristas contemporâneo, Miguel Reale,
              procurou mostrar em sua tese que o Direito é uma realidade
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tridimensional, compreendida através da soma de três fatores básicos:
              fato + valor + norma, (como, a bem da verdade, muitos autores
              antecedentes já haviam defendido), associados, por seu turno,
              entretanto, não através de uma forma simplesmente abstrata, mas
              sim num contexto essencialmente dialético, compreendido pela
              própria dinâmica do mundo real. Em sua explanação teórica, Reale
              argumentou, com mérita propriedade, que os três elementos
              dimensionais do Direito estão sempre presentes na substância do
              jurídico, ao mesmo tempo em que são inseparáveis pela realidade
              dinâmica da essência do próprio Direito, formando o contexto do
              denominado tridimensionalismo “concreto” que virtualmente se opõe
              ao tridimensionalismo “abstrato” que o antecedeu.
                      Se, portanto, deixarmos de lado, por enquanto, os objetos com
              os quais a Filosofia do Direito se ocupa, veremos que a atitude
              filosófica possui algumas características que são as mesmas,
              independentemente do conteúdo investigado. Essas características
              são:
                 -    Perguntar o que a coisa, ou o fato ou a idéia, é. A Filosofia
                                                       fato,
              do Direito pergunta qual é a realidade ou natureza e qual é a
              significação de alguma coisa, não importa qual;
                 -    Perguntar como a coisa, a idéia ou o valor é. A Filosofia do
                                                               valor,
              Direito indaga qual a estrutura e quais são as relações que constituem
              uma coisa, uma idéia ou um valor;
                 -    Perguntar por que a coisa, a idéia ou a norma existe e é
              como é. A Filosofia do Direito pergunta pela origem ou pela causa
              de uma coisa, de uma idéia, de um valor.
                      A atitude filosófica inicia-se dirigindo essas indagações ao
              mundo que nos rodeia e às relações que mantemos com ele. Pouco a
              pouco, porém, descobre que essas questões se referem, afinal, à nossa
              capacidade de conhecer, à nossa capacidade de pensar.
                      Neste sentido, podemos perceber que na esfera transcendental
              ou filosófica, o ser do direito a cargo da Filosofia do Direito, enquanto
              que a cada uma das dimensões do Direito, - fato, valor e norma –
              correspondem uma das partes principais da Filosofia do Direito, ou
              seja, respectivamente, a culturologia jurídica (fato), deontologia
              jurídica (valor) e a epistemologia jurídica (norma).
                      É evidente que estas explicações são realidades que não
              devem e nem podem ser vistas e analisadas como estanques. Devem,
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ao contrário, ser encaradas e estudadas como visões
              completamentares do Direito, procurando traduzir a real substância
              complexa da verdadeira explicação do próprio fenômeno da
              existência jurídica.

                       Espírito Crítico os problemas e enfoque do Direito e da
                                Crítico:
              realidade jurídica. Inegavelmente, o substrato da norma jurídica se
              traduz por seu próprio conteúdo. O grande problema que se depara
              o Direito, entretanto, está justamente na variabilidade do conteúdo
              da norma que alcança expressões jurídicas e expressões não-jurídicas
              transcendentes, pois a substância da realidade da existência do
              jurídico é extremamente complexa e compreende também os fatos
              sociais e a sua conseqüente valoração intrínseca.
                      Por isso mesmo, alguns estudiosos entendem que há
              incontestáveis dimensões e planos do conhecimento jurídico e, sob
              esta ótica, Miguel Reale, entre outros, tão somente procurou polarizar
              o Direito em três âmbitos fundamentais.
                      Isto não quer dizer, todavia que Miguel Reale não possa ser
              visto também como um normativista, a exemplo de Hans Kelsen; mas
              apenas que procurou lançar novas perspectivas para analisar a
              realidade complexa do Direito, construindo um objeto abstrato da
              ciência (como categoria jurídica), delimitando (para ser mais bem
              entendido) e não isolado, permitindo entender melhor as relações
              internas do próprio fenômeno Jurídico.

                 Afinal qual a importância da Filosofia do Direito?
                      A Filosofia do Direito ou a jusfilosofia, assume cada vez mais
              a postura criadora, crítica e de certa forma revolucionária. Inicia-se
              com a problematização dos fundamentos epistemológicos do saber
              jurídico tradicional e ao fazê-lo internaliza os questionamentos do
              pensamento social de modo geral.
                      É fundamental que a Filosofia do Direito saia das universidades
              e passe a pensar o Direito a partir do ponto de vista daquelas classes,
              se não por uma postura ideológica, pelo menos para que não fique
              alheia à vontade de seu tempo. Mas, de nada adiantará falar sobre
              uma reforma se não se estivermos com espírito crítico, imbuído no
              sentido da Filosofia Jurídica, imprimida aos novos textos legais. A
              nova Filosofia tomada pelo Código implica modificar a mentalidade
              1 6                            Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 6 | n. 11| Jan./Jul. 2004.




revista_nova.P65               16                                            21/8/2008, 10:21
do Juiz para fazer atuar o processo como instrumento de resultado.
              Terá de se implantar uma nova filosofia nos julgadores para poder
              dinamizar a reforma implantada.
                       Vale a pena ressaltar que nenhuma lei se esgota por si mesma
              e não é o seu enunciado que ditará o rumo exclusivo a ser tomado. A
              interpretação que vier a ser dada é que ditará o seu dinamismo. Por
              isso é que deve-se ter o texto legal apenas como um referencial, um
              norte, que irá indicar ao intérprete e aplicador o caminho a ser seguido.
                       Cabe aos juristas, consolidar essas conquistas, reforçando o
              sentido do Direito também como um espaço estratégico de extrema
              importância (política), para a efetiva transformação da realidade rumo
              a uma sociedade mais igualitária e democrática.
                       Enfim, a discussão do valor da Filosofia, deve ser estudada,
              não em virtude de algumas respostas definitivas às suas questões,
              visto que nenhuma resposta definitiva pode, por via de regra, ser
              conhecida como verdadeira, mas sim em virtude daquelas próprias
              questões; porque tais questões alargam nossa concepção do que é
              possível, enriquecem nossa imaginação intelectual e diminuem nossa
              arrogância dogmática que impede a especulação mental; mas acima
              de tudo porque através da grandeza do universo que a Filosofia
              contempla, a mente também se torna grande e se torna capaz daquela
              união com o universo que constitui seu bem supremo.
                       A Filosofia do Direito, como todos os outros estudos, visa em
              primeiro lugar o conhecimento. O conhecimento que ela tem em vista
              é o tipo de conhecimento que confere unidade sistemática ao corpo
              das ciências, bem como o que resulta de um exame crítico dos
              fundamentos de nossas convicções, de nossos pré-conceitos e de
              nossas crenças.
                 Após esta breve reflexão, percebemos que o fenômeno jurídico e a
              filosofia andam juntos, e que não podemos fazer operacionalizar o
              direito sem o mínimo de conhecimento filosófico.
                 A busca da justiça é um caminho que tem de ser percorrido de
              forma consciente. Não podemos nos distanciar da tradição, da
              história e dos conceitos elementares. Eis porque a filosofia nos
              direcionará à busca do conhecimento do direito. Poderemos sem
              pretensões outras dizer: onde está o direito aí estão presentes os
              elementos de filosofia.
                 O saber filosófico e o jurídico, na verdade, são complementares.
              Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 6 | n. 11 | Jan./Jul. 2004.                      1 7




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O direito busca encontrar os elementos de justiça no sujeito para que
              ele possa ser contemplado pelo ideal de justiça em sua plenitude.
              Por outro lado, a filosofia, procura na realidade do cotidiano do sujeito
              estabelecer uma relação entre a vida presente e as condições históricas
              do indivíduo.
                Ademais, não podemos eliminar as possíveis relações existentes
              no campo da compreensão do direito e da filosofia, pois tanto os
              mecanismos do direito que regulam os direitos individuais e coletivos
              do cidadão, quanto o conhecimento racional da verdade e do próprio
              fenômeno jurídico são essenciais na vida dos sujeitos em sociedade.


                    Bibliografia

              ADEODATO, João Maurício. F ilosofia do Direito uma crítica à
                                                            Direito:
              verdade na ética e na ciência. 2 ed. São Paulo : Saraiva, 2002.
              ARANHA, Maria Lucia de Arruda. Filosofando Introdução à Filosofia.
                                                 Filosofando,
              2 ed. São Paulo: Moderna, 1993.
              COELHO, Fábio Ulhoa. Roteiro de Lógica Jurídica. 4 ed. São
                                                              Jurídica
              Paulo: Saraiva, 2001.
              REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
                                          Direito
              REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito 5 ed. São Paulo
                                      Tridimensional      Direito.
              : Saraiva, 1994.
              MENDES, Juscelino V. Zetética e Dogmática Página de Juscelino
                                                   Dogmática.
              Vieira Mendes, seção “Direito”. Sítio Campinas, 2003.




              1 8                             Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 6 | n. 11| Jan./Jul. 2004.




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Para que Filosofia do Direito?

  • 1. PARA QUE FILOSOFIA DO DIREITO? ATITUDE FILOSÓFICA: INDAGAR Fábio Henrique Cardoso Leite¹ Resumo: Sobre a perspectiva do indagar “ Para que Filosofia do Direito” o autor destaca a importância da Filosofia para a formação do jurista e do acadêmico de Direito. Palavras-Chaves: Análise crítica- Filosofia- Conhecimento “O que pretendo sob o título de filosofia, como fim e campo das minhas elaborações, sei-o, naturalmente. E, contudo não-o sei... Qual o pensador para quem, na sua vida de filósofo deixou de ser um enigma?... Só os pensadores secundários que, na verdade, não se podem chamar filósofos, estão contentes com as suas definições”. (Husserl) A pergunta “Para que Filosofia do Direito?” tem sua razão de ser. A resposta para esta pergunta, podemos definir da seguinte maneira: A filosofia do Direito parte de dogmas pré-estabelecidos para indagações, transcendendo o conhecimento positivo através de uma análise crítica, que levará a um conhecimento mais completo e justo tanto da interpretação como da aplicabilidade das leis. Daí, a fundamental e absoluta importância do direito, que, por seu caráter universal, torna-se passível de uma investigação filosófica em busca da realidade jurídica. Como podemos perceber, o conhecimento não é dado a nós, seres humanos, como uma faculdade inata, produzida naturalmente por herança genética e crescimento biológico. Nós precisamos aprender a pensar e nos dedicamos a isso ao longo de toda a nossa vida. Essa aprendizagem depende de duas coisas: da convivência com outras pessoas e da reflexão sobre nossos próprios pensamentos. Se nos inspirarmos nas origens do pensamento ocidental verificamos que a palavra Filosofia significa amizade ou amor pela ¹ Professor de Filosofia do Direito da UNIGRAN, Mestrando em História/UFMS Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 6 | n. 11 | Jan./Jul. 2004. 1 1 revista_nova.P65 11 21/8/2008, 10:21
  • 2. sabedoria. Os primeiros filósofos gregos não concordaram em ser chamados de sábios, por terem consciência do muito que ignoravam. Preferiam ser conhecidos como amigos da sabedoria, ou seja, filósofos. Ao tentarmos definir o que é Filosofia, somos projetados diretamente para dentro da filosofia, ou seja, somos levados a filosofar. O que teria marcado o surgimento da filosofia seria precisamente a colocação desta pergunta sobre o ser, sobre o Ser do que é (=os entes, as coisas) e, posteriormente, sobre o Ser em si mesmo considerando, como diverso do não Ser. A primeira dessas indagações aparece historicamente naqueles pensadores que formaram a chamada Escola Jônica, na Grécia do séc. V a.C., encabeçada por Tales de Mileto, seguido por Anaximandro e Anaxímenes, que com ela desenvolveram um estudo da física, ao procurar estabelecer o(s) princípio(s) que governava(m) a organização cósmica. A segunda pergunta aparece no famoso poema de Parmênides², e instaura um tipo de reflexão que, posteriormente, passará a se chamar de metafísica. A pergunta por “o que é isto, a Filosofia?” não só nos remete aos primeiros filósofos, mas também a outros, bem mais próximos de nós, no tempo e no espaço. Isso porque essa pergunta foi colocada pelo filósofo contemporâneo Martin Heidegger. Por outro lado, se dissermos que é próprio da filosofia indagar “o que é isto: um ente” e “o que é que é Ser”, e se fizermos a pergunta se voltar sobre ela mesma, a filosofia, perguntando “o que é isto, a filosofia, que indaga sobre o que é isto e o que é que é Ser?”, estamos nos propondo a “discorrer filosoficamente sobre a filosofia”. O trabalho filosófico é essencialmente teórico. Mas isso não significa que a filosofia esteja à margem do mundo, nem que ela constitua um corpo de doutrina ou um saber acabado com determinado conteúdo, ou que seja um conjunto de conhecimentos estabelecidos de uma vez por todas. A teoria do filósofo não constitui um saber abstrato. O próprio tecido do seu pensar é a trama dos acontecimentos; é o cotidiano. Por isso a filosofia se encontra no seio mesmo da história. No entanto, ² O poema de Parmênides é exatamente assim, um mito, uma lenda de ascensão celeste, e nessa ascensão é que lhe é revelado que “ o ser é” e “o não-ser não é”.Alguns autores indicam, como contraposta à via do ser, caracterizada pela discriminação do ser e do não ser pela verdade, a via da aparência, caracterizada pela opinião, nas quais não há uma confiança desvelante. Contrapondo-se à discriminação da verdade, a opinião constitui o caminho de quem não distingue ser de não ser. http://www.enciclopedia.com.br/med2000/pedia98a/filo7fvl.htm. acesso: 20de maio de 2004. 1 2 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 6 | n. 11| Jan./Jul. 2004. revista_nova.P65 12 21/8/2008, 10:21
  • 3. está mergulhada no mundo e fora dele: eis o paradoxo enfrentado pelo filósofo. Isso significa que o filósofo inicia a caminhada a partir dos problemas da existência, mas precisa se afastar deles para melhor compreendê-los, retornando depois a fim de subsídios as mudanças. No campo da ciência, a filosofia está ligada à ciência, sendo o filósofo o sábio que reflete todos os setores da indagação humana. A partir do século XVII, a revolução metodológica iniciada por Galileu Galilei promove a autonomia da ciência e o seu desligamento da filosofia. Na verdade o que estava ocorrendo era o nascimento da ciência, como entendemos modernamente. A filosofia trata da mesma realidade apropriada pelas ciências. Apenas que as ciências se especializam e observam “recortes” do real, enquanto a filosofia jamais renuncia a considerar o seu objeto do ponto de vista da totalidade A visão da filosofia é de conjunto totalidade. conjunto, ou seja, o problema tratado nunca é examinado de modo parcial, mas sempre sob a perspectiva de conjunto, relacionando cada aspecto com os outros do contexto em que está inserido. A filosofia não faz juízos de realidade, como a ciência, mas juízos de valor. O filósofo parte da experiência vivida do homem trabalhando na linha de montagem, repetindo sempre o mesmo gesto, e vai além dessa constatação. Não vê apenas como é, mas como deve ser. Julga o valor da ação, sai em busca do significado dela. Filosofar é dar sentido à experiência. É mister lembrar que a necessidade da filosofia está no fato de que, por meio da reflexão, a filosofia permite ao homem ter mais de uma dimensão, além da que é dada pelo agir imediato no qual o “homem prático se encontra mergulhado. homem prático” É a filosofia que dá o distanciamento para a avaliação dos fundamentos dos atos humanos e dos fins a que eles se destinam; reúne o pensamento fragmentado da ciência e o reconstrói na sua unidade; retoma a ação pulverizada no tempo e procura compreendê-la. Enfim, a filosofia é a possibilidade da transcendência humana, ou seja, a capacidade que só o homem tem de superar a situação dada e não-escolhida. Pela transcendência, o homem surge como ser de projeto, capaz de liberdade e de construir o seu destino. A filosofia exige coragem. Filosofar não é um exercício puramente intelectual. Descobrir a verdade é ter a coragem de enfrentar as formas estagnadas do poder que tentam manter o “statu quo é aceitar o statu quo”, Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 6 | n. 11 | Jan./Jul. 2004. 1 3 revista_nova.P65 13 21/8/2008, 10:21
  • 4. desafio da mudança. Saber para transformar. Depois desta abordagem sobre a importância da filosofia, podemos adentrar mais diretamente sobre o tema inicial: Para que serve a Filosofia do Direito? O termo Filosofia do Direito pode ser empregado em acepção lata, abrangente de todas as formas de indagação sobre o valor e a função das normas que governam a vida social no sentido do juízo, ou em acepção estrita, para indicar o estudo metódico dos pressupostos ou condições da experiência jurídica considerada em sua unidade sistemática. No primeiro sentido, Filosofia do Direito corresponde, em última análise a um pensamento filosófico da realidade jurídica, e é sob este enfoque que se fala na Filosofia do Direito. Não se deve estranhar que tenha havido pensamento filosófico-jurídico desde quando surgiu a Filosofia, no ocidente ou no Oriente, em cada área cultural segundo distintas diretrizes. Se onde está o homem aí está o Direito, não é menos certo que onde está o Direito se põe sempre o homem com a sua inquietação filosófica, atraído pelo propósito de perquirir o fundamento das expressões permanentes de sua vida ou de sua convivência. Visa a Filosofia do Direito em primeiro lugar, indagar dos títulos de legitimidade da ação do jurista. O advogado, ou juiz, enquanto se dedicam às suas atividades, realizam certa tarefa, cumprem certos deveres. A segunda ordem de questão refere-se aos valores lógicos da Jurisprudência ou da Ciência do Direito. A que critérios devem manter-se fiel o jurista para poder ordenar a experiência social com coerência e rigor de ciência? O problema lógico une-se assim ao problema ético, formando ambos um todo harmônico, unitário, que só por necessidade de análise haveremos de separar. Dessa correlação resulta um perene esforço, quer do legislador, quer do jurista, no sentido de estabelecer adequação cada vez mais precisa e prática entre os esquemas lógicos da Ciência do Direito e as infra- estruturas econômico-sociais, segundo os ideais éticos que informam e dignificam a coexistência humana. É assim que exigências lógicas, éticas e histórico-culturais, compõem a trama dos assuntos fundamentais pertinentes à Filosofia do Direito. Um dos principais juristas contemporâneo, Miguel Reale, procurou mostrar em sua tese que o Direito é uma realidade 1 4 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 6 | n. 11| Jan./Jul. 2004. revista_nova.P65 14 21/8/2008, 10:21
  • 5. tridimensional, compreendida através da soma de três fatores básicos: fato + valor + norma, (como, a bem da verdade, muitos autores antecedentes já haviam defendido), associados, por seu turno, entretanto, não através de uma forma simplesmente abstrata, mas sim num contexto essencialmente dialético, compreendido pela própria dinâmica do mundo real. Em sua explanação teórica, Reale argumentou, com mérita propriedade, que os três elementos dimensionais do Direito estão sempre presentes na substância do jurídico, ao mesmo tempo em que são inseparáveis pela realidade dinâmica da essência do próprio Direito, formando o contexto do denominado tridimensionalismo “concreto” que virtualmente se opõe ao tridimensionalismo “abstrato” que o antecedeu. Se, portanto, deixarmos de lado, por enquanto, os objetos com os quais a Filosofia do Direito se ocupa, veremos que a atitude filosófica possui algumas características que são as mesmas, independentemente do conteúdo investigado. Essas características são: - Perguntar o que a coisa, ou o fato ou a idéia, é. A Filosofia fato, do Direito pergunta qual é a realidade ou natureza e qual é a significação de alguma coisa, não importa qual; - Perguntar como a coisa, a idéia ou o valor é. A Filosofia do valor, Direito indaga qual a estrutura e quais são as relações que constituem uma coisa, uma idéia ou um valor; - Perguntar por que a coisa, a idéia ou a norma existe e é como é. A Filosofia do Direito pergunta pela origem ou pela causa de uma coisa, de uma idéia, de um valor. A atitude filosófica inicia-se dirigindo essas indagações ao mundo que nos rodeia e às relações que mantemos com ele. Pouco a pouco, porém, descobre que essas questões se referem, afinal, à nossa capacidade de conhecer, à nossa capacidade de pensar. Neste sentido, podemos perceber que na esfera transcendental ou filosófica, o ser do direito a cargo da Filosofia do Direito, enquanto que a cada uma das dimensões do Direito, - fato, valor e norma – correspondem uma das partes principais da Filosofia do Direito, ou seja, respectivamente, a culturologia jurídica (fato), deontologia jurídica (valor) e a epistemologia jurídica (norma). É evidente que estas explicações são realidades que não devem e nem podem ser vistas e analisadas como estanques. Devem, Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 6 | n. 11 | Jan./Jul. 2004. 1 5 revista_nova.P65 15 21/8/2008, 10:21
  • 6. ao contrário, ser encaradas e estudadas como visões completamentares do Direito, procurando traduzir a real substância complexa da verdadeira explicação do próprio fenômeno da existência jurídica. Espírito Crítico os problemas e enfoque do Direito e da Crítico: realidade jurídica. Inegavelmente, o substrato da norma jurídica se traduz por seu próprio conteúdo. O grande problema que se depara o Direito, entretanto, está justamente na variabilidade do conteúdo da norma que alcança expressões jurídicas e expressões não-jurídicas transcendentes, pois a substância da realidade da existência do jurídico é extremamente complexa e compreende também os fatos sociais e a sua conseqüente valoração intrínseca. Por isso mesmo, alguns estudiosos entendem que há incontestáveis dimensões e planos do conhecimento jurídico e, sob esta ótica, Miguel Reale, entre outros, tão somente procurou polarizar o Direito em três âmbitos fundamentais. Isto não quer dizer, todavia que Miguel Reale não possa ser visto também como um normativista, a exemplo de Hans Kelsen; mas apenas que procurou lançar novas perspectivas para analisar a realidade complexa do Direito, construindo um objeto abstrato da ciência (como categoria jurídica), delimitando (para ser mais bem entendido) e não isolado, permitindo entender melhor as relações internas do próprio fenômeno Jurídico. Afinal qual a importância da Filosofia do Direito? A Filosofia do Direito ou a jusfilosofia, assume cada vez mais a postura criadora, crítica e de certa forma revolucionária. Inicia-se com a problematização dos fundamentos epistemológicos do saber jurídico tradicional e ao fazê-lo internaliza os questionamentos do pensamento social de modo geral. É fundamental que a Filosofia do Direito saia das universidades e passe a pensar o Direito a partir do ponto de vista daquelas classes, se não por uma postura ideológica, pelo menos para que não fique alheia à vontade de seu tempo. Mas, de nada adiantará falar sobre uma reforma se não se estivermos com espírito crítico, imbuído no sentido da Filosofia Jurídica, imprimida aos novos textos legais. A nova Filosofia tomada pelo Código implica modificar a mentalidade 1 6 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 6 | n. 11| Jan./Jul. 2004. revista_nova.P65 16 21/8/2008, 10:21
  • 7. do Juiz para fazer atuar o processo como instrumento de resultado. Terá de se implantar uma nova filosofia nos julgadores para poder dinamizar a reforma implantada. Vale a pena ressaltar que nenhuma lei se esgota por si mesma e não é o seu enunciado que ditará o rumo exclusivo a ser tomado. A interpretação que vier a ser dada é que ditará o seu dinamismo. Por isso é que deve-se ter o texto legal apenas como um referencial, um norte, que irá indicar ao intérprete e aplicador o caminho a ser seguido. Cabe aos juristas, consolidar essas conquistas, reforçando o sentido do Direito também como um espaço estratégico de extrema importância (política), para a efetiva transformação da realidade rumo a uma sociedade mais igualitária e democrática. Enfim, a discussão do valor da Filosofia, deve ser estudada, não em virtude de algumas respostas definitivas às suas questões, visto que nenhuma resposta definitiva pode, por via de regra, ser conhecida como verdadeira, mas sim em virtude daquelas próprias questões; porque tais questões alargam nossa concepção do que é possível, enriquecem nossa imaginação intelectual e diminuem nossa arrogância dogmática que impede a especulação mental; mas acima de tudo porque através da grandeza do universo que a Filosofia contempla, a mente também se torna grande e se torna capaz daquela união com o universo que constitui seu bem supremo. A Filosofia do Direito, como todos os outros estudos, visa em primeiro lugar o conhecimento. O conhecimento que ela tem em vista é o tipo de conhecimento que confere unidade sistemática ao corpo das ciências, bem como o que resulta de um exame crítico dos fundamentos de nossas convicções, de nossos pré-conceitos e de nossas crenças. Após esta breve reflexão, percebemos que o fenômeno jurídico e a filosofia andam juntos, e que não podemos fazer operacionalizar o direito sem o mínimo de conhecimento filosófico. A busca da justiça é um caminho que tem de ser percorrido de forma consciente. Não podemos nos distanciar da tradição, da história e dos conceitos elementares. Eis porque a filosofia nos direcionará à busca do conhecimento do direito. Poderemos sem pretensões outras dizer: onde está o direito aí estão presentes os elementos de filosofia. O saber filosófico e o jurídico, na verdade, são complementares. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 6 | n. 11 | Jan./Jul. 2004. 1 7 revista_nova.P65 17 21/8/2008, 10:21
  • 8. O direito busca encontrar os elementos de justiça no sujeito para que ele possa ser contemplado pelo ideal de justiça em sua plenitude. Por outro lado, a filosofia, procura na realidade do cotidiano do sujeito estabelecer uma relação entre a vida presente e as condições históricas do indivíduo. Ademais, não podemos eliminar as possíveis relações existentes no campo da compreensão do direito e da filosofia, pois tanto os mecanismos do direito que regulam os direitos individuais e coletivos do cidadão, quanto o conhecimento racional da verdade e do próprio fenômeno jurídico são essenciais na vida dos sujeitos em sociedade. Bibliografia ADEODATO, João Maurício. F ilosofia do Direito uma crítica à Direito: verdade na ética e na ciência. 2 ed. São Paulo : Saraiva, 2002. ARANHA, Maria Lucia de Arruda. Filosofando Introdução à Filosofia. Filosofando, 2 ed. São Paulo: Moderna, 1993. COELHO, Fábio Ulhoa. Roteiro de Lógica Jurídica. 4 ed. São Jurídica Paulo: Saraiva, 2001. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. Direito REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito 5 ed. São Paulo Tridimensional Direito. : Saraiva, 1994. MENDES, Juscelino V. Zetética e Dogmática Página de Juscelino Dogmática. Vieira Mendes, seção “Direito”. Sítio Campinas, 2003. 1 8 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 6 | n. 11| Jan./Jul. 2004. revista_nova.P65 18 21/8/2008, 10:21