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Elaine Souza Leite
Evandro L. S. Hipolito
Fábio Nogueira Dias
Maria José Espíndola
“Estado de necessidade é a causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem, não
tendo o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou
por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar
um outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir. No estado de
necessidade existem dois ou mais bens jurídicos postos em perigo, de modo que a
preservação de um depende da destruição dos demais. Como o agente não criou a
situação de ameaça, pode escolher, dentro de um critério de razoabilidade ditado
pelo senso comum, qual deve ser salvo.”
                                                                  Fernando Capez

        “Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
        I – em estado de necessidade
        II – em legítima defesa
        III – em estrito cumprimento de dever legal
ou no exercício regular de direito”.

         “Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se”.
Exemplos
            Clássicos                          Mais detalhados
- Furto famélico: furto de alimentos   - Pedestre que se joga na frente de
ou roupas;                             um veículo, motorista desvia para não
                                       o atingir e colide com outro veículo;
- Antropofagia: no caso de pessoas     - Subtração de automóvel para
perdidas;                              transporte de um doente em risco de
                                       vida ao hospital (se não há outro meio
- Destruição de mercadorias de uma     de transporte ou comunicação);
embarcação ou aeronave para salvar     - Violação de domicílio para acudir
tripulantes e passageiros;             vítimas de crime ou desastre;
                                       - Médico que deixa morrer um
- A morte de um animal que ataca o     paciente para salvar outro, não tendo
agente sem interferência alguma de     meios de atender a ambos;
seu dono.                              - Dois náufragos nadam em direção a
                                       uma tábua de salvação; para salvar-
                                       se, A mata B.
Requisitos
1º) Situação de perigo                        2º) Conduta lesiva
a) O perigo deve ser atual;


b) O perigo deve ameaçar direito    a) Inevitabilidade do
   próprio ou alheio;                  comportamento;


c) O perigo não pode ter sido       b) Razoabilidade do sacrifício;
   causado voluntariamente pelo
   agente;
                                    c) Conhecimento da situação
                                       justificante.
d) Inexistência do dever legal de
   arrostar o perigo.
Formas de estado de necessidade

          a) Quanto à titularidade do interesse protegido:
- estado de necessidade próprio (defende direito próprio);
- de terceiro (alheio).

           b) Quanto ao aspecto subjetivo do agente:
- real (a situação de perigo é real);
- putativo (o agente imagina situação de perigo que não existe).

          c) Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
- defensivo (agressão dirige-se contra o provocador dos fatos);
- agressivo (o agente destrói bem de terceiro inocente).
Excesso

                       - Culposo
                        - Doloso

- Crimes habituais, permanentes e reiteração criminosa;


  - Estado de necessidade e dificuldades econômicas;


       - Porte de arma e estado de necessidade
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte geral . 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v1.



JESUS, Damásio de. Direito Penal – parte geral. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.



MIRABETE, Julio Fabbrini ; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal I – parte geral. 26 ed.
São Paulo: Atlas, 2010. v1.

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  • 2. “Estado de necessidade é a causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar um outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir. No estado de necessidade existem dois ou mais bens jurídicos postos em perigo, de modo que a preservação de um depende da destruição dos demais. Como o agente não criou a situação de ameaça, pode escolher, dentro de um critério de razoabilidade ditado pelo senso comum, qual deve ser salvo.” Fernando Capez “Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade II – em legítima defesa III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. “Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
  • 3. Exemplos Clássicos Mais detalhados - Furto famélico: furto de alimentos - Pedestre que se joga na frente de ou roupas; um veículo, motorista desvia para não o atingir e colide com outro veículo; - Antropofagia: no caso de pessoas - Subtração de automóvel para perdidas; transporte de um doente em risco de vida ao hospital (se não há outro meio - Destruição de mercadorias de uma de transporte ou comunicação); embarcação ou aeronave para salvar - Violação de domicílio para acudir tripulantes e passageiros; vítimas de crime ou desastre; - Médico que deixa morrer um - A morte de um animal que ataca o paciente para salvar outro, não tendo agente sem interferência alguma de meios de atender a ambos; seu dono. - Dois náufragos nadam em direção a uma tábua de salvação; para salvar- se, A mata B.
  • 4. Requisitos 1º) Situação de perigo 2º) Conduta lesiva a) O perigo deve ser atual; b) O perigo deve ameaçar direito a) Inevitabilidade do próprio ou alheio; comportamento; c) O perigo não pode ter sido b) Razoabilidade do sacrifício; causado voluntariamente pelo agente; c) Conhecimento da situação justificante. d) Inexistência do dever legal de arrostar o perigo.
  • 5. Formas de estado de necessidade a) Quanto à titularidade do interesse protegido: - estado de necessidade próprio (defende direito próprio); - de terceiro (alheio). b) Quanto ao aspecto subjetivo do agente: - real (a situação de perigo é real); - putativo (o agente imagina situação de perigo que não existe). c) Quanto ao terceiro que sofre a ofensa: - defensivo (agressão dirige-se contra o provocador dos fatos); - agressivo (o agente destrói bem de terceiro inocente).
  • 6. Excesso - Culposo - Doloso - Crimes habituais, permanentes e reiteração criminosa; - Estado de necessidade e dificuldades econômicas; - Porte de arma e estado de necessidade
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte geral . 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v1. JESUS, Damásio de. Direito Penal – parte geral. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. MIRABETE, Julio Fabbrini ; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal I – parte geral. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010. v1.