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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. “ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA
CADERNETA DE POUPANÇA”:
INCONSTITUCIONALIDADE DA
EXPRESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III
do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que decidiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. EC N.
62/2009. ART. 100, § 12, DA CF. CONSTITUCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1. O § 12 do artigo 100 da Constituição
Federal, introduzido pela EC n. 62, de 09/11/2009 (publicada em
10/12/2009), tem aplicação imediata aos feitos de natureza
previdenciária, sendo constitucional. 2. Entendimento firmado no
sentido de que a TR mostra-se válida como índice de correção
monetária. 3. Nada impede o legislador constitucional ou
infraconstitucional de dispor sobre correção monetária e taxa de juros
e, em se tratando de relação de direito público, não há óbice a
incidência imediata da lei, desde que respeitado período anterior à
vigência da nova norma (vedação à retroatividade), pois não existe
direito adquirido a regime jurídico” (fl. 68).
2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts.
1º, inc. III, 5º, caput e incs. XXII, XXXVI, e 37, caput, da Constituição da
República.
Argumenta que:
“A EC n. 62/2009, em seu art. 1º, § 12, instituiu que ‘A partir
da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de
valores de requisitórios , após sua expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual
de juros indecentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a
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Como se sabe, o índice de remuneração básico da poupança é a
Taxa Referencial – TR, índice controlado pelo Estado, e utilizado como
instrumento de controle da economia – vide os sucessivos índices
mensais zerados, a fim de controle de aporte de capital nas poupanças.
Tanto a TR não se presta como índice de correção monetária,
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Moreira Alves, Plenário, DJ 4.9.1992).
(...)
Assim sendo, texto tão danoso ao cidadão não poderá ser
tolerado pelo Judiciário, merecendo a declaração de
inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal,
adicionado pela EC n. 62/2009.
(...)
Assim, declarada a inconstitucionalidade do índice aplicado ao
precatório pago nos autos, deve ser tomado como vigente e aplicado ao
caso concreto o índice IPCA-E” (fls. 72-73).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste, em parte, ao Recorrente.
O Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da 4ª Região
afirmou:
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‘(...)
Firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de
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da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
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aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária,
sendo constitucional.
Não há razão para tratamento diferenciado em relação ao
§ 12 do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela EC
n. 62, de 09/11/2009 (publicada em 10/12/2009), que trata
especificamente da situação a atualização de valores de
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento.
A Taxa Referencial, segundo entendeu o Superior
Tribunal de Justiça, pode ser utilizada como índice de correção
monetária. O que não se mostra possível é sua substituição em
pactos já firmados, de modo a violar o direito adquirido e o ato
jurídico perfeito.
A Súmula n. 295 do Superior Tribunal de Justiça, a
propósito, enuncia:
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
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Colhe-se da jurisprudência desta Corte: (...).
A situação dos autos é um pouco diversa, pois se discute
sobre a incidência imediata de norma que dispôs sobre os
acréscimos aplicáveis aos débitos previdenciários. Apropriada,
contudo, a aplicação do entendimento de que a TR mostra-se
válida como índice de correção monetária. Por outro lado, nada
impede o legislador constitucional ou infraconstitucional de
dispor sobre correção monetária e taxa de juros. Em se tratando
de relação de direito público, nada obsta a incidência imediata da
lei, desde que respeitado período anterior à vigência da nova
norma (vedação à retroatividade), pois não existe direito
adquirido a regime jurídico. Assim, tratando-se de norma nova
que dispôs, para o futuro, sobre os acréscimos aplicáveis a
créditos previdenciários, não se cogita de violação à cláusula
constitucional que assegura o direito de propriedade (art. 5º,
XXII, CF), ou mesmo àquela que protege o direito adquirido e o
ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). Como não se cogita
de violação do princípio da isonomia, certo que situações
díspares podem receber tratamento diferenciado, de modo que a
utilização de indexadores diversos, mas idôneos, para
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artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Da mesma forma,
como a norma produz efeitos para o futuro, não está a ofender a
coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI CF), certo que a coisa
julgada somente incide em relação às situações especificamente
na decisão judicial, de modo que a definição do índice de
correção monetária referente a período posterior não está forrada
ao advento de mudança normativa. Consigno, por fim, que a
norma que validamente dispõe sobre os acréscimos aplicáveis a
débito do poder público evidentemente não está a violar os
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n. 776.497. Relator: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 15/02/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma
STF).
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de efeito
suspensivo’.
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próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto” (fls.
66-67 v. - grifos nossos).
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo
Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art.
100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 62/2009):
“o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do
precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e
‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos
dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC n.
62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e
Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa” (ADI
4.357, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe n. 59/2013, de
2.4.2013 – grifos nossos).
4. Quanto à determinação do índice a ser aplicado na correção
monetária do precatório, trata-se de matéria a ser decidida com base em
norma infralegal (Resolução n. 122/2010 do Conselho da Justiça Federal),
não afeta a este Supremo Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. A REPERCUSSÃO
GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART.
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FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. (...). 3. Deveras, entendimento diverso do
adotado pelo acórdão recorrido – como deseja o recorrente – quanto ao
índice de correção monetária adequado para a atualização do valor do
presente precatório, demandaria a análise da legislação
infraconstitucional que disciplina a espécie (Resolução n. 115/2010,
do CNJ), bem como o reexame do contexto fático-probatório
engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do
Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que
interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática, ‘verbis’: (...). (Precedentes: RE n 404.801-AgR,
Relator o Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, Dj de 04.03.05; AI n.
466.584-AgR, Relator o Ministro Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de
21.05.04, entre outros). 4. ‘In casu’, o acórdão originariamente
recorrido assentou: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO –
PRECATÓRIO – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA –
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17, DO STF – ATUALIZAÇÃO –
ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É
vedada a incidência de juros no cálculo da atualização dos valores de
precatórios, exceto se houver mora no seu pagamento (STF: Súmula
Vinculante n. 17). 2) Após o advento da emenda Constitucional n.
62/2009, a atualização de valores de precatórios, após sua expedição,
até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, passou a
ser feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (CF/88: art. 100, § 12º). 3) Recurso conhecido e
parcialmente provido’. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE 684.571-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 30.10.2012 – grifos nossos).
5. Pelo exposto, dou parcial provimento a este recurso
extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º,
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inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da
Constituição da República e determinar que o Tribunal de origem
julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a
taxa referencial (TR).
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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  • 1. DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA”: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. EC N. 62/2009. ART. 100, § 12, DA CF. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1. O § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 62, de 09/11/2009 (publicada em 10/12/2009), tem aplicação imediata aos feitos de natureza previdenciária, sendo constitucional. 2. Entendimento firmado no sentido de que a TR mostra-se válida como índice de correção monetária. 3. Nada impede o legislador constitucional ou infraconstitucional de dispor sobre correção monetária e taxa de juros e, em se tratando de relação de direito público, não há óbice a incidência imediata da lei, desde que respeitado período anterior à vigência da nova norma (vedação à retroatividade), pois não existe direito adquirido a regime jurídico” (fl. 68). 2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, caput e incs. XXII, XXXVI, e 37, caput, da Constituição da República. Argumenta que:
  • 2. “A EC n. 62/2009, em seu art. 1º, § 12, instituiu que ‘A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios , após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros indecentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios’. Como se sabe, o índice de remuneração básico da poupança é a Taxa Referencial – TR, índice controlado pelo Estado, e utilizado como instrumento de controle da economia – vide os sucessivos índices mensais zerados, a fim de controle de aporte de capital nas poupanças. Tanto a TR não se presta como índice de correção monetária, que o STF já decidiu nesse sentido: ‘A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária (...) não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda’ (ADI 493-0/DF, Relator Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 4.9.1992). (...) Assim sendo, texto tão danoso ao cidadão não poderá ser tolerado pelo Judiciário, merecendo a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, adicionado pela EC n. 62/2009. (...) Assim, declarada a inconstitucionalidade do índice aplicado ao precatório pago nos autos, deve ser tomado como vigente e aplicado ao caso concreto o índice IPCA-E” (fls. 72-73). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste, em parte, ao Recorrente. O Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou:
  • 3. “Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: ‘(...) Firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que a Lei n. 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária, sendo constitucional. Não há razão para tratamento diferenciado em relação ao § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 62, de 09/11/2009 (publicada em 10/12/2009), que trata especificamente da situação a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento. A Taxa Referencial, segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça, pode ser utilizada como índice de correção monetária. O que não se mostra possível é sua substituição em pactos já firmados, de modo a violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A Súmula n. 295 do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, enuncia: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. Colhe-se da jurisprudência desta Corte: (...). A situação dos autos é um pouco diversa, pois se discute sobre a incidência imediata de norma que dispôs sobre os acréscimos aplicáveis aos débitos previdenciários. Apropriada, contudo, a aplicação do entendimento de que a TR mostra-se válida como índice de correção monetária. Por outro lado, nada impede o legislador constitucional ou infraconstitucional de dispor sobre correção monetária e taxa de juros. Em se tratando de relação de direito público, nada obsta a incidência imediata da lei, desde que respeitado período anterior à vigência da nova norma (vedação à retroatividade), pois não existe direito adquirido a regime jurídico. Assim, tratando-se de norma nova que dispôs, para o futuro, sobre os acréscimos aplicáveis a créditos previdenciários, não se cogita de violação à cláusula constitucional que assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), ou mesmo àquela que protege o direito adquirido e o
  • 4. ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). Como não se cogita de violação do princípio da isonomia, certo que situações díspares podem receber tratamento diferenciado, de modo que a utilização de indexadores diversos, mas idôneos, para atualização de créditos de naturezas diversas, não contraria o artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Da mesma forma, como a norma produz efeitos para o futuro, não está a ofender a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI CF), certo que a coisa julgada somente incide em relação às situações especificamente na decisão judicial, de modo que a definição do índice de correção monetária referente a período posterior não está forrada ao advento de mudança normativa. Consigno, por fim, que a norma que validamente dispõe sobre os acréscimos aplicáveis a débito do poder público evidentemente não está a violar os princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da CF). Oportuna a referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (...). Segue em sentido assemelhado precedente do Supremo Tribunal Federal que espelha a posição daquela Corte: ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Execução contra a Fazenda Pública. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/2001. 3. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a MP n. 2.180-35/2001 tem natureza processual. Aplicação imediata aos processos em curso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AgR no AI n. 776.497. Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 15/02/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma STF). Diante de todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo’. Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto” (fls. 66-67 v. - grifos nossos). O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 62/2009):
  • 5. “o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC n. 62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa” (ADI 4.357, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe n. 59/2013, de 2.4.2013 – grifos nossos). 4. Quanto à determinação do índice a ser aplicado na correção monetária do precatório, trata-se de matéria a ser decidida com base em norma infralegal (Resolução n. 122/2010 do Conselho da Justiça Federal), não afeta a este Supremo Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...). 3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido – como deseja o recorrente – quanto ao índice de correção monetária adequado para a atualização do valor do presente precatório, demandaria a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie (Resolução n. 115/2010, do CNJ), bem como o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática, ‘verbis’: (...). (Precedentes: RE n 404.801-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, Dj de 04.03.05; AI n. 466.584-AgR, Relator o Ministro Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 21.05.04, entre outros). 4. ‘In casu’, o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECATÓRIO – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17, DO STF – ATUALIZAÇÃO –
  • 6. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É vedada a incidência de juros no cálculo da atualização dos valores de precatórios, exceto se houver mora no seu pagamento (STF: Súmula Vinculante n. 17). 2) Após o advento da emenda Constitucional n. 62/2009, a atualização de valores de precatórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, passou a ser feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (CF/88: art. 100, § 12º). 3) Recurso conhecido e parcialmente provido’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 684.571-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.10.2012 – grifos nossos). 5. Pelo exposto, dou parcial provimento a este recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para reafirmar a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República e determinar que o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora