1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INTROCUÇÃO
O contrato de trabalho por prazo indeterminado perdura enquanto as partes assim o desejarem. O mesmo
poderá ser encerrado, a qualquer época, sem que para isto haja uma causa justa. Para haver o encerramento,
basta que uma das partes se manifeste neste sentido.
A rescisão do contrato não poderá ser efetuada sem justa causa, se o empregado gozar de algum tipo de
estabilidade.
Já o contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja vigência depende de termo prefixado ou da
execução de serviços especializados, ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada.
Em nosso trabalho, estaremos analisando as parcelas mais comuns devidas na rescisão do contrato de trabalho
por prazo indeterminado.
Discriminamos a seguir as parcelas mais comuns devidas na rescisão do contrato de trabalho por prazo
indeterminado, dependendo da forma de cessação do vínculo empregatício.
AVISO-PRÉVIO
O período do aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, deve ser computado como tempo de serviço para fins da
obrigatoriedade da homologação.
A Lei 12.506/2011 manteve o prazo atual de 30 dias de aviso aos empregados urbanos e rurais que tenham até
1 ano de serviço, entretanto, determinou o acréscimo de 3 dias por ano de trabalho, na mesma empresa,
podendo chegar ao limite de 90 dias de aviso.
Assim, por exemplo, se o empregado foi admitido em 1-5-2011 e comunicado da sua demissão, com avisoprévio indenizado, em 16-4-2012, a rescisão do seu contrato de trabalho deve ser homologada, pois a projeção
do aviso estende o contrato até 16-5-2012.O prazo correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia
seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
VIGÊNCIA DO AVISO PRÉVIO
A vigência do aviso prévio inicia-se sempre no dia seguinte, ou seja, se o empregado recebeu o aviso prévio no
dia 20/10, a contagem do aviso prévio inicia-se no dia 21/10.
INDENIZADO
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito ao salário correspondente ao prazo
respectivo, garantida sempre a integração do período no seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
DESCONTO
A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário
correspondente ao prazo respectivo.
COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO REDUZIDO
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, quando a rescisão tiver sido
promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Entretanto, é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias, podendo, nesse caso,
faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos.
RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O empregado que for demitido, sem justa causa, não pode renunciar ao direito ao aviso prévio. Isto significa
que o pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio não exime o empregador de pagar o respectivo
valor, a não ser que o empregado comprove ter obtido novo emprego.
CUMPRIMENTO EM CASA
Na legislação de regência não existe a figura jurídica do aviso prévio domiciliar; ou ele é trabalhado ou
indenizado.
Assim sendo, o aviso prévio cumprido em casa equipara-se ao aviso prévio indenizado.
AVISO PRÉVIO INVÁLIDO
A concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou das férias é considerada invalido.
ANOTAÇÃO NA CTPS
A baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social terá como data e saída o último dia trabalhado. O período
do aviso prévio indenizado deve constar na parte de Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS).
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2. FÉRIAS
Na cessação do contrato de trabalho é devida ao empregado à remuneração, simples, em dobro ou
proporcionais, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito o empregado tenha adquirido.
O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo menos, 1/3 a mais do que
o salário normal.
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, após doze meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido
demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de
1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
FÉRIAS INDENIZADAS
Quando o salário for pago por hora ou tarefa, a remuneração das férias indenizadas deve ser calculada com
base na média do período aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.
A média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base no período aquisitivo, salvo
norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão.
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será
apurada a média dos salários recebidos nos 12 meses que antecederam o seu pagamento na rescisão
contratual, salvo norma mais favorável.
EMPREGADO COM MENOS DE DOZE MESES DE SERVIÇO
O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo
predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias (férias proporcionais).
De acordo com o Enunciado 261 do (TST), o empregado que pede demissão antes de completar 12 meses de
serviço na empresa, terá direito à remuneração correspondente às férias proporcionais.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, inclusive por iniciativa do empregado, exceto na hipótese de
justa causa por parte do empregador, o empregado receberá o Décimo Terceiro Salário, com base na
remuneração devida no mês da rescisão, correspondente a 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior
a 15 dias.
SALÁRIO VARIÁVEL
Para o empregado que recebe salário variável, a qualquer título, o Décimo Terceiro Salário será calculado com
base na média dos meses trabalhados no ano.
SALÁRIO-FAMÍLIA
O empregado considerado pelo INSS como de baixa renda, que sustenta filho ou equiparado de qualquer
condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, desde que filiado à Previdência Social, faz jus ao
salário-família.
Na cessação do contrato de trabalho, o salário-família é pago proporcionalmente ao número de dias trabalhados
no mês da demissão do empregado, qualquer que seja a causa do término da relação empregatícia.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Ocorrendo demissão sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção
normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador deverá depositar na conta
vinculada do empregado o FGTS referente ao mês da rescisão, inclusive Décimo Terceiro Salário, e ao
imediatamente anterior à rescisão, caso ainda não tenha sido depositado.
Os referidos depósitos devem ser realizados através da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).
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3. PRAZO PAR RECOLHIMENTO DA GRFC
O recolhimento da GRFC deve ser realizado, observando-se o quadro a seguir:
MOTIVO DA DISPENSA
DEPÓSITO +
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Mês anterior à rescisão
Aviso-Prévio Trabalhado
Mês da rescisão
PRAZO DE RECOLHIMENTO
1º dia útil subsequente à data do
efetivo desligamento, desde que
este dia útil seja igual ou anterior ao
dia 7 do mês de rescisão. Quando o
1º dia útil for posterior ao dia 7 do
mês subsequente, o vencimento
ocorre no dia 7.
1º dia útil subsequente à data do
efetivo desligamento.
Multa rescisória
Mês anterior à rescisão
Mês da rescisão
Aviso-Prévio
Indenizado
ou
Ausência/Dispensa do Aviso ou
Rescisão Antecipada de Contrato
por Prazo Determinado (Firmado
nos termos das Leis 6.019/74 e
9.601/98
e
Contrato
de
Experiência)
Aviso-Prévio Indenizado
Multa rescisória
Mês anterior à rescisão
Término de Contrato de Trabalho
por Prazo Determinado (Firmado
nos termos das Leis 6.019/74 e
9.601/98
e
Contrato
de
Experiência)
Mês da rescisão
Até o dia 7 do mês da rescisão.
Até o 10º dia corrido a contar do dia
imediatamente
posterior
ao
desligamento. Quando o 10º dia
corrido for posterior ao dia 7 do mês
subsequente, o vencimento ocorre
no dia 7. Caso não haja expediente
bancário, em qualquer dos dias
citados, o recolhimento deve ser
feito no dia útil imediatamente
anterior.
Até o 10º dia corrido a contar do dia
imediatamente
posterior
ao
desligamento.
Caso
não
haja
expediente bancário, neste dia, o
recolhimento deve ser feito no dia
útil imediatamente anterior.
1º dia útil subsequente à data do
efetivo desligamento, desde que este
dia útil seja igual ou anterior ao dia 7
do mês de rescisão. Quando o 1º dia
útil for posterior ao dia 7 do mês
subsequente, o vencimento ocorre
no dia 7.
1º dia útil subsequente à data do
efetivo desligamento.
Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do
calendário nacional de feriados bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEM).
Modelo de GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório
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4. ESTABELIDADE PROVISÓRIA
Gozam de estabilidade provisória, isto é, não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, no sentido
da garantia de emprego, os empregado enquadrados nas seguintes situações:
SITUAÇÃO
PERÍODO DA ESTABILIDADE
Empregada Gestante
Desde a comprovação da gravidez até 5 meses após o
parto.
Membro titular e suplente das Comissões Internas de A partir do registro da candidatura do empregado
Prevenção de Acidentes (CIPA)
para o cargo de direção da CIPA, até 1 ano após o
final do mandato.
Empregado Sindicalizado
Desde o registro da candidatura do empregado
sindicalizado a cargo de direção ou representação
sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano
após o final do mandato.
Membro da Comissão de Conciliação Prévia (CCP), Até 1 ano após o final do mandato.
titulares e suplentes representantes dos empregados.
Empregado que sofreu Acidente de Trabalho.
Pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do
auxílio-doença acidentário.
Empregado Dirigente de Cooperativa
A partir do registro da candidatura ao cargo de
direção de Cooperativa de empregados e, se eleito,
ainda que suplente, até 1 ano após o final do
mandato.
Membro do Conselho Curador do FGTS
A contar da data da nomeação dos representantes
dos trabalhadores, titulares e suplentes, até 1 ano
após o término da representação.
Membro do Conselho Nacional da Previdência Social A contar da data da nomeação dos representantes
(CNPS)
dos trabalhadores, até 1 ano após o término do
mandato de representação.
Empregado com Contrato de Trabalho Suspenso.
Durante a duração da suspensão.
É conveniente que a empresa observe na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, da respectiva categoria, a
existência de outras situações que assegurem estabilidade provisória aos seus empregados.
Aos empregados mencionados no quadro anterior não é permitida a realização de acordo quanto à sua
dispensa, sendo, entretanto, admissível o pedido de demissão.
DIREITOS DO EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO
A seguir, analisamos as parcelas devidas na rescisão de contrato de trabalho do empregado com menos de
um ano de serviço, que serão determinadas conforme a causa do término do vínculo empregatício.
RESCISÃO PELA EMPRESA SEM JUSTA CAUSA
Nesse caso, o empregado faz jus ao recebimento das seguintes parcelas:
a)Saldo de salários;
b)Décimo Terceiro Salário proporcional;
c)Férias proporcionais, acrescidas de mais 1/3;
d)Aviso prévio de 30 dias;
e)Salário-Família, integral ou proporcional,
f)Valor do FGTS correspondente ao mês imediatamente anterior ao da rescisão, caso ainda não tenha sido
efetuado o seu recolhimento, e do referente ao mês desta;
g)40% do saldo da conta vinculada acrescidos dos valores correspondentes à letra “f” acima(*). Os valores das
letras “f” e “g” devem ser recolhidos ao Banco Depositário nos prazos mencionados.
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5. EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO
PARCELAS DEVIDAS NA RESCISÃO
PARCELA
INICIATIVA
FORMA DE RESCISÃO
Sem Justa Causa
Saldo de
Empresa
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
Salários
Empregado
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
Indenização do Tempo de Serviço Anterior à
Empresa
Por Justa Causa
Por Justa Causa
Opção Pelo FGTS
Empregado
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
Indenização do 13º Salário (Enunciado 148 Empresa
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
Ex-Prejulgado 20) do Período Anterior à Opção
Empregado
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
Décimo Terceiro
Empresa
Por Justa Causa
Por Justa Causa
Salário
Empregado
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
Férias Proporcionais
Empresa
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
Acrescidas de Mais 1/3
Empregado
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
Aviso
Empresa
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
Prévio
Empregado
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
SalárioEmpresa
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
-Família
Empregado
Por Justa Causa
DIREITO
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Sim
Não
Sim
Sim
Sim
Não
Sim
Sim
Sim
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
DIREITOS DO EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO
Os direitos do empregado com mais de um ano de serviço, no término da relação de emprego, também serão
determinados, de acordo com a causa do rompimento do contrato.
RESCISÃO PELA EMPRESA SEM JUSTA CAUSA
O empregado terá direito a:
a)Saldo de Salários;
b)Décimo Terceiro Salário, Integral ou proporcional;
c)Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3, se ainda não as tiver gozado;
d)Aviso Prévio de 30 dias ou proporcional ao tempo de Serviço;
e)Salário-Família, Integral ou proporcional;
f)Artigo 18 da Lei nº 8.036/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará
este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos
referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo
das cominações legais.
g)Saldo de salário (art. 462 da CLT).
h)40%* do FGTS, art. 18 § 1º da Lei nº 8.036/90, depositar em conta vinculada;
i)FGTS – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Código 01.
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6. QUADRO-RESUMO DAS PARCELAS
Também nesse caso, elaboramos o Quadro Discriminativo das Parcelas Devidas na rescisão do contrato de
trabalho do empregado com mais de um ano de serviço.
EMPREGADOS COM MAIS DE UMA ANO DE SERVIÇO
Parcelas Devidas na Rescisão
PARCELA
INICIATIVA
FORMA DE RESCISÃO
Sem Justa Causa
Empresa
Saldo de
Por Justa Causa
Salários
Sem Justa Causa
Empregado
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
Empresa
Indenização do Tempo de Serviço Anterior a
Por Justa Causa
Opção Pelo FGTS
Sem Justa Causa
Empregado
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
Empresa
Indenização do 13º Salário (Enunciado 148 Por Justa Causa
Ex-Prejulgado 20) do Período Anterior à Opção
Sem Justa Causa
Empregado
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
Empresa
Décimo Terceiro
Por Justa Causa
Salário
Sem Justa Causa
Empregado
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
Empresa
Férias Vencidas
Por Justa Causa
Acrescidas de Mais 1/3
Sem Justa Causa
Empregado
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
Empresa
Férias Proporcionais
Por Justa Causa
Acrescidas de Mais 1/3
Sem Justa Causa
Empregado
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
Empresa
Aviso
Por Justa Causa
Prévio
Sem Justa Causa
Empregado
Por Justa Causa
Sem Justa Causa
Empresa
SalárioPor Justa Causa
-Família
Sem justa Causa
Empregado
Por Justa Causa
DIREITO
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Não
Sim
Sim
Não
Não
Sim
Sim
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Sim
Sim
Sim
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INTRODUÇÃO
Considerando que na relação de trabalho o empregado tende sempre a ser a parte que menos conhece seus
direitos, pois o empregador, por deter o poder econômico, tem como manter profissionais a assessorá-lo e
portanto mantendo-o ciente de seus direitos, a legislação assegura que, no ato da formalização da ruptura do
contrato de trabalho com mais de um ano de vigência, o Ministério do Trabalho ou sindicatos de classes,
obrigatoriamente, assistam às partes no ato do pagamento das verbas rescisórias, de forma que todos os
direitos sejam resguardados.
OBRIGATORIEDADE
A homologação da rescisão de contrato de trabalho é obrigatória, quando o empregado tiver mais de um ano
de serviço na empresa.
AVISO PRÉVIO
O período do aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço para fins da obrigatoriedade
da homologação. Assim, por exemplo, se o empregado foi admitido em 1-3-2011 e demitido, com aviso prévio
indenizado, em 10-02-2012, a rescisão do seu contrato de trabalho deve ser homologado, pois a projeção do
aviso estende o contrato até 12-3-2012.
FINALIDADE
A finalidade da homologação consiste na verificação e ratificação dos direitos assegurados ao empregado,
sendo estas medidas de competência da autoridade local do Ministério do Trabalho ou do sindicato da categoria
profissional respectiva.
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7. Quando na localidade não existir nenhum desses órgãos, a assistência será prestada pelo Representante do
Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público ou, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
As partes podem escolher onde fazer a homologação, salvo se houver previsão de exclusividade da entidade
sindical, em cláusula de instrumento coletivo de trabalho.
A homologação também pode ser realizada na Federação de Trabalhadores nas localidades onde a respectiva
categoria profissional não estiver organizada em sindicato.
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES
O ato da homologação somente é praticado na presença do empregado e do empregador. Tratando—se de
empregados adolescente, também é obrigatório a presença e a assinatura de seu representante legal, que
comprovará esta qualidade.
Entretanto, o empregador pode ser representado por preposto assim designado em carta de preposição na qual
haja referência à rescisão a ser homologado e o empregado pode ser representado, excepcionalmente, por
procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.
No caso de empregado analfabeto, a procuração será pública.
DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO
Existem situações em que o pagamento das parcelas devidas na cessação do vínculo empregatício independe
de homologação, como veremos a seguir.
EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO
Na dispensa ou pedido de demissão de empregado com menos de um ano de serviço, o pagamento das
parcelas devidas deve ser realizado no âmbito da própria empresa.
PEDIDO DE DEMISSÃO
A rescisão do contrato de trabalho, no caso de pedido de demissão de empregado com mais de um ano de
serviço, terá de ser devidamente homologada.
EMPREGDO MENOR
Para a homologação de rescisão de contrato de empregado menor, assim caracterizado aquele que tenha entre
16 e 18 anos, são obrigatórios, também, a presença e a assinatura do pai ou da mãe ou do responsável legal,
que comprovará essa qualidade.
No caso do aprendiz, a obrigatoriedade é para aquele com idade entre 14 e 18 anos.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Para efetivar a homologação, a empresa deve apresentar os seguintes documentos:
a) o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 4 vias;
b) a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações devidamente atualizadas;
c) o Registro de Empregado, em livro ou fixa, ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados,
quando informatizados;
d) o comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou do pedido de demissão, quando for o caso;
e) a cópia do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa se houver;
f) extrato analítico atualizado de conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
g) a Comunicação de Dispensa (CD), para fins de habilitação ao Seguro-Desemprego, na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho se justa causa;
h) o Requerimento do Seguro-Desemprego, na hipótese já mencionada no item anterior;
i) Procuração ou Carta de Preposto, quando for o caso;
j) Declaração firmada pelo empregado, reconhecendo a justa causa, quando for o caso;
k) a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRRF), com os depósitos do FGTS
do mês da rescisão, inclusive do 13º salário, do mês anterior e da indenização compensatória, para os
empregados demitidos sem justa causa, inclusive a indireta e por culpa recíproca. No caso de extinção
normal do contrato a termo, a GRFC conterá somente os depósitos do mês da rescisão e do mês
anterior;
l) exame médico demissional, quando for o caso;
m) ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
n) demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão
contratual;
o) prova bancária de quitação, quando for o caso.
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Na homologação de rescisão de contrato de trabalho mantido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, a Lei 9.841/99 que regula a atividade destas, dispõe que o extrato da conta vinculada do FGTS poderá
ser substituído pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
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8. Previdência Social (GFIP) pré-impressa, dede que sua quitação venha a ocorrer em data anterior ao dia 10 do
mês subseqüente à sua emissão (competência).
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO
O assistente não poderá impedir ou obstar que a rescisão seja formalizada, quando o empregado com ela
concordar, na medida em que essa concordância somente vale como quitação relativamente ao exato valor de
cada verba especializada no Termo de Rescisão.
FALTA DOS DEPÓSITOS DO FGTS
Na falta de pagamento de verba rescisória, o homologador não poderá impedir a rescisão de contrato, quando o
empregado, inequivocadamente informado da irregularidade, quiser, assim mesmo, praticar ato homologatório.
Neste caso, deve ser feita uma ressalva específica no verso do Termo de Rescisão, devidamente assinada. O
fiscal homologador deverá lavrar o auto de infração cabível, assinalando que o mesmo foi lavrado no ato
homologatório.
FALTA DOS DEPÓSITOS DO FGTS
No caso de o empregador não depositar a multa rescisória calculada sobre o montante do FGTS, que é devida
na despedida sem justa causa, inclusive indireta, de culpa recíproca e de força maior, a homologação será feita
com ressalva, anotando-se o fato no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
Assim, a falta de exibição do comprovante de depósito da multa não impedirá a homologação da rescisão do
contrato.
O TRCT, contendo a ressalva quando ao não recolhimento da multa rescisória, é documento comprobatório para
efeito de movimentação da conta vinculada pelo trabalhador perante o agente operador do FGTS.
COMPROVANTE DOS DESCONTOS
Embora não seja exigência da legislação vigente, é aconselhável que, por ocasião da homologação, o
empregador apresente as provas dos descontos efetuados nos valores a serem pagos, notadamente os
correspondentes a;
a) adiantamento de salário;
b) compensação da 1ª parcela do Décimo Terceiro Salário, que pode ser feita com qualquer crédito
trabalhista, quando a gratificação proporcional não for suficiente;
c) desconto na remuneração, em virtude de faltas não justificadas no período aquisitivo de férias que
ocasionam a redução dos dias de férias, vencidas e/ou proporcionais;
d) desconto por dano causado pelo empregado, que, mesmo na rescisão, somente será lícito na existência
de acordo expresso, nesse sentido, ou em virtude de dolo comprovado do empregado;
e) valor da pensão alimentícia estabelecida em sentença judicial, quando for o caso, que Será pago ao
beneficiário da pensão;
f) conforme o entendimento da fiscalização, ocorrendo rescisão de contrato
no curso do mês, o
empregado deverá devolver os vales-transportes não utilizados. Caso não devolva, é facultado ao
empregador descontar os respectivos vales pelo valor real, isto é, valor de custo. Entretanto, nesta
hipótese, o empregador descontará o valor integral dos vales não devolvidos e 6% do salário
proporcional aos dias úteis dos vales utilizados.
g) Descontos salariais efetuados com autorização prévia e por escrito do empregado, para planos de
assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade
cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores.
VALIDADE DO RECIBO
O recibo de quitação somente tem validade em relação às parcelas nele discriminadas. No ato da quitação o
empregado deve fazer, quando for o caso, ressalva expressa e específica ao valor dado às parcelas
impugnadas.
Assim, julgando-se o empregado com direito a outras parcelas, além das discriminadas no recibo, poderá
pleiteá-las, mesmo após a quitação, junto ao empregador ou através da Justiça do Trabalho.
MOMENTO DO PAGAMENTO
O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
deve ser efetuado no ato da rescisão, em moeda corrente ou cheque visado. É facultada a comprovação do
pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do
empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento
bancário esteja na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores
tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos previstos na legislação.
MENOR OU ANALFABETO
Tratando-se de empregado menor ou analfabeto, o pagamento deve ser realizado em dinheiro.
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9. LIMITE DE COMPENSAÇÃO
A compensação de qualquer valor devido pelo empregado, por ocasião da quitação das parcelas pagas na
rescisão, não poderá exceder o equivalente a um mês de sua remuneração.
QUITAÇÃO PARCIAL
Existem casos em que o empregado, mesmo após a homologação, faz jus ao recebimento de algumas parcelas,
como ocorre com alguns comissionistas, cujo direito às comissões é adquirido após ultimada a transação a que
se referem.Nessa hipótese, a empresa deve ressalvar no verso do formulário Rescisão de Contrato de Trabalho
que o empregado tem direito ao recebimento posterior de complementação da parcelas pagas.
Na quitação posterior do total dos valores devidos não será necessária nova homologação, podendo os mesmos
ser pago na própria empresa. Se o empregador tiver continuado a efetuar os depósitos do FGTS sobre os
valores pagos ou creditados após a homologação, no momento da efetiva quitação das parcelas devidas,
deverá fornecer novo Termo de Rescisão, inserindo em sua parte superior a expressão “Termo de Rescisão
COMPLEMENTAR”, caso o Código de saque permita o levantamento dos depósitos.
PRAZO DE PAGAMENTO
Ressalva deposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:
a)ao primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b)ao décimo dia, contado da data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio,
indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
Se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil
imediatamente anterior.
Observação: o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas por morte do empregado é de até 10 dias após o
óbito.
PENALIDADES
O não pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto sujeitara o empregador, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa á mora, às seguintes penalidades:
a) multa de R$ 170,26, por trabalhador, em favor da União; e
B) pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido, salvo o disposto em
acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.
O depósito bancário de verbas rescisórias em conta corrente do empregado, nos prazos previstos no item
anterior, não ensejará a incidência das multas relacionadas neste item, mesmo que a homologação se dê após
os referidos prazos. Entretanto, se o depósito for efetuados mediante cheque, este deve ser compensado no
prazo legal.
Em qualquer caso o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depósito. Cabe ressaltar que
este entendimento não alcança o analfabeto e o menor de 18 anos de idade, porque a estes o pagamento deve
ser feito sempre em dinheiro.
PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO
O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos
coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
RESCISÃO COMPLEMENTAR
O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários
determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador.
PROCEDIMENTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
Para proceder à efetivação da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deve observar
alguns procedimentos, como analisado a seguir:
DEPÓSITO DO FGTS EM ATRASO OU EM FASE DE PARCELAMENTO
Encontrando-se a empresa em atraso com os depósitos do FGTS ou se ela os tiver recolhendo de forma
parcelada, terá de recolher ou antecipar o pagamento dos valores relativos ao empregado desligado. O
cumprimento dessa exigência terá de ser comprovado por ocasião da homologação.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO INSS
As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas rescisórias devem ser recolhidas até o dia 2 do mês
subseqüente ao da competência, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia
em que não haja expediente bancário.
A incidência sobre o 13º salário é em separado das demais verbas.
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10. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IR/FONTE
O IR/Fonte deve ser calculado sobre as verbas rescisórias, utilizando-se a Tabela Progressiva e as deduções
normais aplicáveis aos demais rendimentos. No caso de férias e 13º salário, o imposto deve ser calculado em
separado dos demais rendimentos.
O prazo para recolhimento é até o 3º dia útil da semana, subseqüente ao fato acorrido.
VERIFICAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO INSS, FGTS E IR/FONTE.
Após calcular as parcelas devidas ao empregado desligado, a empresa deverá verificar quais os valores sobre
os quais incidem INSS, FGTS e IR/FONTE, para facilitar essa verificação, deve-se utilizar a Tabela prática a
seguir:
RENDIMENTOS
IR/FONTE INSS
FGTS
Abono de Férias com mais 1/3 (ABONO PECUNIÁRIO) VENDA
NÃO
NÃO(*)
NÃO
Adicional de Insalubridade
SIM
SIM
SIM
Adicional de Periculosidade
SIM
SIM
SIM
Adicional de Transferência
SIM
SIM
SIM
Adicional Noturno
SIM
SIM
SIM
Alimentação
NÃO
SIM
SIM
Alimentação dada através de Programa de Alimentação aprovado pelo M.T.E.
NÃO
NÃO
NÃO
Auxílio-Efermidade (primeiros 15 dias)
SIM
SIM
SIM
Aviso Prévio Indenizado
NÃO
SIM
SIM
Aviso Prévio Trabalhado
SIM
SIM
SIM
Bolsa de Estudo
SIM(**)
SIM
SIM
Bolsa de Estudo paga a Estagiário
SIM
NÃO
NÃO
Comissões
SIM
SIM
SIM
Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela
NÃO
NÃO
SIM
Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela
SIM
SIM
SIM(***)
Décimo Terceiro Salário na Rescisão
SIM
SIM
SIM
Décimo Terceiro Salário - Parcela referente ao aviso prévio indenizado
SIM
SIM
SIM
Diárias para Viagens (Lei 7.713/88)
NÃO
(****
(****)
Férias Normais com mais 1/3
SIM
SIM
SIM
Férias Indenizadas com mais 1/3
SIM
NÃO
NÃO
Férias em Dobro – Parcela referente à dobra
SIM
NÃO
NÃO
Gorjetas
SIM
SIM
SIM
Gratificações
SIM
SIM
SIM
Habitação
SIM
SIM
SIM
Horas Extras Extraordinária
SIM
SIM
SIM
Indenização Por Tempo de Serviço
NÃO
NÃO
NÃO
Indenização do 13º Salário (Enunciado 148 TST)
NÃO
NÃO
NÃO
Indenização Adicional (Lei 7.238/84 – art. 9º)
NÃO
NÃO
NÃO
Indenização por resc. antecipada do contr. por prazo determin. (Art. 479 CLT)
NÃO
NÃO
NÃO
Participação nos Lucros
SIM
NÃO
NÃO
Prêmios
SIM
SIM
SIM
Quebra de Caixa
SIM
SIM
SIM
Reembolso de Quilometragem
SIM
SIM
SIM
Salários
SIM
SIM
SIM
Salário-Educação
SIM
NÃO
NÃO
Salário-Família
NÃO
NÃO
NÃO
Salário-Maternidade
SIM
SIM
SIM
Vale-Transporte
NÃO
NÃO
NÃO
Uniformes e Vestimentas de Trabalho
NÃO
NÃO
NÃO
(1) A incidência do FGTS na 2ª parcela do 13º salário será sobre a diferença entre o valor total e o
adiantamento da 1ª parcela.
(2) Não incide o INSS e FGTS nas diárias que correspondam a até 50% do salário. Excedendo 50%, a
incidência será sobre o total do valor pago a este título.
(3) O Decreto 6.727/2009, revogou a alínea “f” do inciso V do § 9º do artigo 214 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 (Portal COAD), que determina que o aviso-prévio
indenizado não integra o salário de contribuição. Sendo assim, a partir de 13-1-2009, a parcela paga na
rescisão de contrato de trabalho a título de aviso-prévio indenizado passa a ter a incidência da contribuição
previdenciária.
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11. Com essa alteração, a contribuição previdenciária também passa a incidir sobre a parcela do 13º salário
relativa à projeção do aviso-prévio indenizado.
(4) Os Pareceres PGFN 2.140/2006, aprovado pelo Despacho S/Nº de 2006, 2.603 e 2.607, ambos de 20-112008, aprovados pelo Ministério da Fazenda, através do Despacho S/Nº de 2008, concluíram pela dispensa de
apresentação de contestação, de interposição de recursos, bem como pela autorização de desistência dos já
interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais nas quais se discuta a não
incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da
Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não
gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho; naquelas que versem acerca
da incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelo empregado a título de férias em dobro na
rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza indenizatória; bem como nas que
visem obter a declaração de que não incide o Imposto de Renda sobre o abono pecuniário de férias de que
trata o artigo 143 da CLT.
A COSIT – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução
de Divergência 1/2009, esclareceu que as verbas referentes a férias, integrais, proporcionais ou em dobro, ao
adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo
do Imposto de Renda. Entretanto, em decorrência da edição de Ato Declaratório da PGFN dispondo sobre a não
incidência do Imposto de Renda sobre tais verbas, a fonte pagadora fica desobrigada de reter o tributo devido
pelo contribuinte relativamente a esses rendimentos
Prazo Para Recolhimento do INSS
As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas rescisórias devem ser recolhidas até o dia 20 do
mês subsequente ao da competência, antecipando-se para o primeiro dia útil anterior, se o vencimento cair em
dia em que não haja expediente bancário.
A incidência sobre o 13º salário é em separado das demais verbas.
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