1. 6ª JORNADA DE DEBATES SOBRE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO E
JUDICIAL
PIS/COFINS, RECEITA E CPC 47
FABIANA DEL PADRE TOMÉ
Doutora em Direito Tributário – PUC/SP.
Professora da PUC/SP e do IBET. Advogada.
2. Lei nº 11.638/2007
Processo de convergência aos padrões
internacionais de contabilidade
Facilita a comparação das empresas
situadas em diferentes países, em
linha com a globalização e integração
de mercados e investidores.
02
ONDE TUDO COMEÇOU...
3. Antes: representação patrimonial
(estática)
Agora: demonstrações financeiras
que aumentem o poder preditivo ao
seu analista (dinâmica). Permite ao
tomador de decisões (como o credor
e o investidor) avaliar qual o futuro
que espera da empresa, dado o
passado que ela teve e a sequência
de medidas adotadas.
02
OBJETIVOS DA CONTABILIDADE
4. Em que situações os documentos contábeis constituem fatos
jurídicos tributários?
02
INTRODUZIU INOVAÇÕES QUE LEVAM AO
SEGUINTE QUESTIONAMENTO
Um dos pilares da “Nova Contabilidade”: primazia da
essência econômica sobre a forma jurídica
Em que medida as normas do Comitê de Pronunciamentos
Contábeis pode interferir na determinação do fato jurídico
tributário?
5. Art. 58. A modificação ou a adoção de métodos e critérios
contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em
competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à
publicação desta Lei, não terá implicação na apuração dos tributos
federais até que lei tributária regule a matéria.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas
atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os
procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a
apuração dos tributos federais.
02
LEI Nº 12.973/14
6. FATO JURÍDICO E FATO CONTÁBIL COMO REPRESENTAÇÕES DISTINTAS
Para o CPC 47, permuta de bens não similares representam
operações simultâneas de compra e venda e ensejam o
reconhecimento de receita.
Acontecimento
econômico
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7. 03
IN RFB nº 1.771/2017
Da Receita Bruta
5. A receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, e no inciso I do art. 187 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, continuará a ser reconhecida e
mensurada conforme determinado na legislação tributária e
registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica, conforme
previsto no item 112-A do CPC 47.
8. 03
DECRETO-LEI Nº 1.598/77
Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia;
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica
não compreendidas nos incisos I a III.
Ingresso novo e que se integra ao patrimônio.
9. 03
CPC 47
112 A. A divulgação da receita na demonstração de resultado deve
ser feita conforme conceituadas neste pronunciamento. Todavia, a
entidade deve fazer uso de outras contas de controle interno,
como, por exemplo, “Receita Bruta Tributável”, para fins fiscais e
outros. A conciliação entre os valores registrados para finalidades
fiscais e os evidenciados como receita para fins de divulgação de
acordo com este pronunciamento deve ser evidenciada em nota
explicativa às demonstrações contábeis.
10. 03
CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DE RECEITAS – CPC 47
Sem receita contábil, há receita tributável?
Se houver efetiva transferência do controle (dos bens ou
serviços) ao comprador
Se o valor da receita e das despesas incorridos puderem
ser mensurados com confiabilidade
Se for provável que os benefícios econômicos fluirão para
o vendedor
11. 03
RECEITAS DE TERCEIROS – CPC 47
Não podem ser reconhecidas como receitas os valores arrecadados
pela empresa na condição de agente (em nome de outrem).
Exige atenção ao formatar relações jurídicas contratuais, para deixar
bem clara essa função de agente.
12. 03
RECEITAS NORMAIS (OPERACIONAIS)
Apêndice A do CPC 47
As receitas são aumentos nos benefícios econômicos provenientes das
atividades normais da entidade.
Compatível com o conceito de receita veiculado no art. 12 do Decreto-Lei
1.598/77
Reacende polêmica quanto à amplitude do § 1º do art. 1º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 (com redação dada pela Lei nº 12.973/14)
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a
receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, e
todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos
valores decorrentes do ajuste a valor presente [...]
13. 03
SEGREGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE DESEMPENHO
Um mesmo contrato abrangendo dois ou mais negócios, de
cumprimento não simultâneo.
As receitas devem ser reconhecidas de modo segregado, após
cumprimento de cada uma das obrigações.
14. MUITO OBRIGADA!
Fabiana Del Padre Tomé
Doutora em Direito Tributário – PUC/SP.
Professora da PUC/SP e do IBET. Advogada.
ftome@pucsp.br