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Aula 5 PrincíPios Do Processo 1

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Aula 5 PrincíPios Do Processo 1

  1. 1. PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO Teoria Geral do Processo Prof. Júlio Coelho
  2. 2. REGRAS E PRINCÍPIOS <ul><li>Normas constitucionais - especialmente de DF - não podem ser interpretados simplesmente com o uso dos instrumentos da hermenêutica (embora eles continuem válidos); </li></ul><ul><li>Por que? Diferença entre regras e princípios </li></ul><ul><li>Regras: </li></ul><ul><li>Descreve uma situação fática ou jurídica </li></ul><ul><li>Grau de abstração reduzido </li></ul><ul><li>“ Tudo ou nada” - Dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é válida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão. </li></ul><ul><li>Geralmente previstas em lei </li></ul><ul><li>Hermenêutica clássica suficiente </li></ul>
  3. 3. AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS <ul><li>Princípios: </li></ul><ul><li>Descreve uma consagração de valor </li></ul><ul><li>Grau de abstração elevado </li></ul><ul><li>é aplicado conforme seu peso e importância – lógica de não exclusão mútua (necessidade de ponderação) </li></ul><ul><li>Geralmente previstas em normas constitucionais </li></ul><ul><li>Maior grau de importância </li></ul><ul><li>Hermenêutica clássica insuficiente: princípios da Hermenêutica Constitucional </li></ul>
  4. 4. REGRAS PRINCÍPIOS
  5. 5. PRÍNCÍPIOS PROCESSUAIS <ul><li>Trazem conotações éticas, sociais e políticas ao sistema processual, servindo para fundamentar, colmatar e orientar a interpretação do sistema processual, para além da técnica ou dogmática jurídicas tradicional; </li></ul><ul><li>Alguns princípios gerais têm aplicação diversa no âmbito do processo civil e do processo penal (princípios internos, previstos na legislação específica). </li></ul><ul><li>Outros princípios, contudo, têm aplicação idêntica em ambos os ramos do direito processual - Fonte primeira na Constituição - os princípios constitucionais que se embasam todas as disciplinas processuais </li></ul>
  6. 6. DEVIDO PROCESSO LEGAL <ul><li>“ Art. 5º, LIV, CF/88: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” </li></ul><ul><li>Due process of law : Dever de respeito amplo às garantias processuais. Garantia de caráter subsidiário e geral, do qual derivam os demais princípios </li></ul><ul><li>Aspecto formal: exigências de respeito ao rito processual fixado na norma ( procedural due process ); Fonte geral da TGP </li></ul><ul><li>Aspecto material: impedimento de decisões materialmente injustas ( substantive due process ); respeito à legalidade, ao direito adquirido, à autonomia da vontade, etc. </li></ul>
  7. 7. DEVIDO PROCESSO LEGAL <ul><li>STF: “ Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due process of law , com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade ( reasonableness ) e de racionalidade ( rationality ), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process of law , com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” (ADI 1.511-MC, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/03) </li></ul>
  8. 8. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL <ul><li>“ Art. 5º, XXXV, CF/88: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” </li></ul><ul><li>Noção ligada a força impositiva da jurisdição e, principalmente, ao acesso à justiça ( assistência jurídica, proteção de interesses coletivos e difusos, etc) </li></ul><ul><li>Fundamentalidade do acesso à justiça como instrumento de concretização de direitos; </li></ul><ul><li>Não se identifica com a mera admissão ao processo ou possibilidade de ingresso em juízo. </li></ul>
  9. 9. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL <ul><li>Ampla admissão de pessoas e causas ao processo (eliminar as dificuldades econômicas - art. 5º, LXXIV) – Sumula 667/STF (custas) </li></ul><ul><li>Garante-se a todas elas (no cível e no criminal) a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal </li></ul><ul><li>Participação ativa da formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa (contraditório) </li></ul><ul><li>Exigir efetividade da tutela jurisdicional justa – respeito às normas de direito material e garantia de utilidade prática das decisões </li></ul>
  10. 10. IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO JUIZ <ul><li>A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente - isenção, em relação às partes e aos fatos da causa como condição indeclinável do órgão da jurisdicional. </li></ul><ul><li>É garantia não só das partes, que terão a lide solucionada com justiça, mas também do próprio Estado, que quer que o ordenamento jurídico seja aplicada corretamente. </li></ul>
  11. 11. IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO JUIZ <ul><li>Garantias e vedações constitucionais dos magistrados (Art. 95, e incisos da CF). </li></ul><ul><li>Princípio do juiz natural - O juiz natural é aquele investido regularmente na jurisdição (investidura) e com competência constitucional para julgamento do conflito de interesses a ele submetido (art. 5º, LIII, CF/88); </li></ul><ul><li>Vedação de tribunal de exceção (art. 5°, XXXVII, CF/88) - o órgão jurisdicional tem de ser criado previamente aos fatos que geraram a lide submetida ao seu crivo e com competência prevista de modo expresso na Constituição Federal. </li></ul><ul><li>Parcialidade – impedimentos, suspeições, desaforamento </li></ul>
  12. 12. IGUALDADE ou ISONOMIA <ul><li>Todos são iguais perante a lei ...&quot; (art. 5º, caput, CF ). </li></ul><ul><li>Art. 125, I, do CPC - compete ao juiz &quot;assegurar às partes igualdade de tratamento” </li></ul><ul><li>A igualdade como conceito absoluto (tudo igual para todos) </li></ul><ul><li>A IGUALDADE E JUSTIÇA (PERELMAN): A justiça formal ou abstrata é “ um princípio de ação segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma ”. </li></ul>
  13. 13. IGUALDADE ou ISONOMIA <ul><li>Máxima de Aristóteles, disseminada por Ruy Barbosa: &quot;a igualdade consiste em aquinhoar os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade“ </li></ul><ul><li>No processo penal - o interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado (absolvição por insuficiência de provas, a existência de recursos privativos da defesa a revisão criminal somente em favor do réu, etc.). </li></ul><ul><li>No processo civil – análise de pressupostos processuais nos Juizados Especiais, ônus da prova no CDC (art. 6º); prazos diferenciados para a Fazenda Pública (???) </li></ul>

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