1. ODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE VILHENA
Av. Rony de Castro Pereira, 3945, Jardim América, VILHENA - RO - CEP: 76980-000
PROCESSO Nº 0010884-53.2014.5.14.0141
RECLAMANTE(S): GIULIANE DE SOUZA SANTOS e outros (7)
RECLAMADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS DE JI-PARANÁ
Em 26 de junho de 2015.
Vieram, os autos, conclusos para prolação da sentença em 22/06/2015.
SENTENÇA
1 RELATÓRIO.
GIULIANE DE SOUZA SANTOS e OUTROS (+7), partes
qualificadas nos autos, assistidas pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DE
RONDONIA, ajuizaram reclamatória trabalhista em face da reclamada,
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DE JI-
PARANÁ, sustentando e pleiteando matérias conforme a peça inicial. Juntou
documentos. A reclamada, devidamente citada, apresentou resposta à presente
reclamação, conforme os termos constantes na peça contestativa; juntou
documentos, sendo oportunizado momento para manifestação ao reclamante,
que a fez. A alçada foi fixada. Designada audiência de instrução, cientes as
partes do dever de comparecer independentemente de notificação, sob pena de
2. aplicação do quanto disposto na Súmula n. 74 do c. TST. Ausentes os
reclamantes injustificadamente - presente seu advogado - foi requerida e
deferida a aplicação da confissão quanto à matéria de fato. A reclamada
declarou que não tinha mais provas a produzir além das já constantes nos
autos. A instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas pelas
partes, resultando rejeitadas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o
relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 PRELIMINARES
Cerceamento de defesa - comprometimento da rápida solução do
litígio - limitação quanto ao número de litigantes - necessidade.
Os reclamantes pleiteiam a condenação da reclamada por dano moral
em face da lesão extrapatrimonial sofrida decorrente de assalto ocorrido na
agência onde trabalham.
Por sua vez, a reclamada erige preliminar de cerceamento de
defesa, porquanto, o litisconsórcio facultativo, no seu entender, prejudicaria a
instrução processual e o julgamento da lide, bem como a apresentação de sua
defesa. Argui, ainda, ser necessário perquirir pontos fáticos individualizados
em relação a cada trabalhador, a exemplo, da presença do empregado no dia
do evento declinado na inicial. Por derradeiro, afirma que para a defesa
haveria prejuízos face às inúmera particularidades que devem ser analisados
em cada caso, asseverando não ser possível fazê-los genericamente.
3. Verifica-se nos autos que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada de
forma plúrima, por 8 (oito) reclamantes, os quais buscam a condenação da
reclamada ao ressarcimento pelo dano moral sofrido, em decorrência de um
único fato, qual seja, assalto na agência onde trabalham.
Consoante o art. 842 da CLT "Sendo várias as reclamações e havendo
identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar
de empregados da mesma empresa ou estabelecimento", o que ocorre neste
caso concreto.
Ademais, o art. 46 do Código de Processo Civil, inciso II, preconiza
que "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto,
ativa ou passivamente, quando: os direitos ou as obrigações derivarem do
mesmo fundamento de fato ou de direito".
Portanto, pelos fundamentos expostos rejeito a preliminar arguida.
Ilegitimidade passiva da ECT.
A reclamada erige preliminar de ilegitimidade passiva, alegando
irresponsabilidade quanto à segurança de seus empregados. Afirma não ter
competência para agir como instituição criada para garantia a segurança de
pessoas e coisas, sendo, esta responsabilidade, do Estado, embora tenha
implementado algumas medidas de segurança, como alarme, cofres e câmeras.
Alega que "a 5ª Turma do Excelso Tribunal Superior do Trabalho,
decidindo a lide relacionada com as lotéricas do Estado de Rondônia, que
também são correspondentes bancários, asseverou que aquelas não estão
4. obrigadas à implementar as medidas de segurança previstas na Lei 7.102/83,
logo, se a ECT é correspondente bancário, também se aplica a mesma regra
jurídica sob pena de ofensa ao princípio da isonomia".
Por último, afirma que a reclamada não pode compor o polo passivo
da lide, ou, no mínimo demonstra que não tem culpa a ser-lhe imputada.
As argumentações trazidas pela reclamada se voltam para o mérito da
causa, e nesta serão apreciadas.
Por esse motivo rejeita-se a preliminar.
2.2 MÉRITO.
Do alegado dano moral em virtude de abalos íntimos decorrente
de assalto.
Os Reclamantes afirmam que sofreram dano moral em virtude de
lesão psicológica (abalos íntimos) decorrente de assalto praticado por
meliantes na agência dos Correios onde laboram (agência Vilhena), conforme
boletim de ocorrência n. 5876-2014 e aditamento de n. 6688-2014.
Esclarecem que passaram por momentos de tensão e humilhação em seu
ambiente de trabalho, porquanto a reclamada não adota medidas eficazes de
segurança, tendo em vista que na agência funciona o chamado Banco Postal,
braço bancário do Banco do Brasil, chamando a atenção de meliantes.
5. Requer a aplicação da responsabilidade subjetiva à reclamada por
estar configurados a conduta negligente, o nexo de causalidade entre o assalto
e a inércia da reclamada, culpa decorrente da omissão empresarial e o dano
moral (in re ipsa). Assevera ser incontroverso, porquanto lavrado CAT, pela
reclamada, em virtude do assalto sofrido (doc. Anexos).
A reclamada, por sua vez, afirma não ser responsável pelos danos
causados a seus empregados, porquanto não se enquadra na Lei nº 7.102/83,
por não ser estabelecimento financeiro. Bem como não há nexo de
causalidade, presença da excludente de responsabilidade (força maior).
Enquadramento na Lei 7.102/83.
A reclamada de fato não se enquadra como estabelecimento
financeiro, mormente porque sua atividade principal se funda na prestação de
serviço postal.
De logo, cumpre salientar que o empregador tem a responsabilidade
de promover condições de trabalho segura, conforme as peculiaridades das
suas atividades, dentro de um padrão médio de razoabilidade, porquanto é fato
que o empregado, ao firmar o contrato de emprego, não está anuindo com sua
exposição indevida, com a colocação da sua integridade física e psíquica a
risco.
Ademais, a reclamada ao firmar contrato de prestação de serviços
básicos bancários, por intermédio do denominado Banco Postal, atraiu para si
o risco inerente à atividade bancária, ou seja, a noção de atividade de risco
acentuado, não podendo se eximir da obrigação correlata em promover
segurança adequada aos empregados que agora, além dos serviços de
postagem, também operam valores para várias transações bancárias. O
6. implemento de novas atividades para aumento do lucro traz, consigo, a
necessidade de novos investimentos nas condições de trabalho, tornando-as
adequadas ao quanto empreendido.
Na página eletrônica da ré (http://www.correios.com.br/para-
voce/servicos-financeiros), pode-se verificar quais são as atividades
relacionadas ao sistema financeiro, in verbis:
O Banco Postal é a marca dos Correios que designa sua atuação como
correspondente na prestação de serviços bancários básicos em todo o território
nacional, que tem como objetivos levar serviços de correspondente à
população desprovida de atendimento bancário e proporcionar acesso ao
Sistema Financeiro.
No Banco Postal, você pode utilizar os serviços bancários com regularidade
contando com a agilidade e segurança das operações.
Principais produtos e serviços à sua disposição:
Abertura de Conta Mais (conta corrente que também é poupança)
Empréstimos
Cartão de Crédito
Pagamento de Benefício do INSS
Recebimentos de Contas, Títulos, Tributos, Taxas e Contribuições da
Previdência (GPS).
Evidente o risco acentuado da atividade desenvolvida.
7. Nexo de causalidade
A reclamada alega não haver nexo de causalidade entre o dano sofrido
pelos reclamantes e as atividades laborais, ocorrendo força maior e fato
exclusivo de terceiro.
Não há falar em força maior, porquanto a atividade de risco acentuado
assumida pela reclamada impõe, necessariamente, a implantação de medidas
para a redução do risco, pois previsível a ocorrência da lesão.
Não obstante seja dever do Estado promover a segurança pública,
consoante dispõe o art. 144 da Constituição Federal, cabe também à
reclamada/empregadora a responsabilidade pela saúde física e moral de seu
empregados e clientes, principalmente quando se encontram dentro do seu
estabelecimento.
Quanto ao fato do assalto ter sido promovido por terceiros, este não
retira a responsabilidade da reclamada pelo dano causado a seus empregados,
senão apenas o atenua, porquanto patente que, a adoção de medidas de
segurança adequadas para garantir o meio ambiente de trabalho seguro,
inibiriam a ocorrência do evento delituoso.
Dano
Não há controvérsia quanto ao dano sofrido pelos reclamantes,
embora a reclamada tenha levantado a hipótese de, alguns dos autores, não
estarem presentes no dia do assalto. Pelos documentos juntados aos autos,
resta comprovado que todos os reclamantes estavam presentes quando do
8. assalto à agência de Vilhena, conforme se depreende dos Boletins de
Ocorrência já mencionados e pelas CAT's juntadas. Outrossim, a reclamada
não junta prova (v.g. folha de ponto) no sentido de quaisquer deles terem
faltado ao trabalho, naquele dia.
Quanto ao enquadramento da reclamada como instituição financeira,
resta superado por tudo quanto já exposto e pelas provas constantes dos autos.
Não há tal enquadramento, contudo há a responsabilidade de garantir
condições seguras de trabalho aos seus empregados.
Para configurar a responsabilidade civil do empregador decorrente de
dano moral é necessária a presença dos requisitos preconizados nos arts. 186 e
927 do Código Civil, quais sejam, a prática de ato ilícito ou abuso de direito; o
dano, configurado no prejuízo material ou abalo moral (violação aos direitos
da personalidade); bem como o nexo causal entre o ato praticado pelo
empregador e o dano sofrido pelo trabalhador.
A comprovação da omissão ilícita por parte do empregador requer
provas irrefutáveis, bem como a existência de nexo de causalidade entre o ato
perpetrado e a lesão sofrida não deve deixar dúvida, ante a gravidade que o
dano moral representa tanto para o ofendido, que tem seus direitos de
personalidade violados, como para o ofensor, em razão da obrigação de
reparar o dano sofrido que lhe é imposto.
Nesse desiderato, restou comprovada a conduta culposa da reclamada
por negligência (pois deveria implementar medidas necessárias para a
segurança de seus clientes e empregados, tendo se omitido) ante o risco
acentuado da atividade desenvolvida, nos termos do art. 927, do Código Civil;
o dano sofrido pelos reclamantes; e o nexo de causalidade entre a conduta e o
dano sofrido.
9. Não obstante a responsabilidade subjetiva da reclamada pelos danos
causados aos reclamantes, considere-se também ser plenamente possível a
imputação da responsabilidade objetiva, porquanto, ao assumir como
atividades acessórias aquelas relativas a estabelecimento financeiro (banco
postal), atraiu para si e para seus empregados risco acentuado, enquadrando-se
no art. 927, parágrafo único do CC.
Nesse contexto, cotejando as provas, verifica-se que a alegação dos
reclamantes reveste-se de fundamento nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo
único do CC, bem como não socorre, a reclamada, o artigo 393 do mesmo
código.
Por todo o exposto, condeno a reclamada a pagar a título de
indenização por dano moral a quantia de R$40.000,00 para cada reclamante,
valor este fixado levando em consideração a gravidade da conduta, a
capacidade financeira do agente, o caráter pedagógico e a situação econômica
das vítimas, a ser corrigida conforme dispõe a Súmula 439 do c. TST.
Demais deliberações.
Concedem-se, em favor dos reclamantes, os benefícios da Justiça
Gratuita, uma vez terem preenchidos os requisitos legais para sua concessão,
na forma da Lei.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais ora arbitrados no percentual de 5% sobre o valor da
condenação, considerando a atuação do sindicato assistente nestes autos
(limitou-se à inicial e à petição de manifestação, sequer comparecendo à
10. audiência designada), nos moldes do quanto disposto na Súmula 29, I, do c.
TST. Os referidos honorários se revertem em favor do ente sindical.
Parâmetros de cálculos.
Por força do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69, a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos é equiparada à Fazenda Pública, razão pela qual goza
de vários privilégios processuais - por, evidentemente, não se igualar aos
particulares -, dentre eles, os juros de mora minorados.
Observando-se o quanto disposto na OJ n. 7 do Tribunal Pleno do C.
TST:
"JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. I - Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os
seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art.
39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009,
conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001;
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da
Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei
n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação
legal, ainda que em sede de precatório."
11. Assim, defiro a aplicação do quanto disposto no art. 12 do Decreto-
Lei nº 509/69, observando-se, quanto aos juros de mora, a OJ n. 7 do Tribunal
Pleno do C. TST.
Após o trânsito em julgado, os presentes autos devem ser remetidos à
central de cálculos para liquidação do valor devido, aplicação da correção
monetária e juros de mora previstos em lei. No que diz respeito à
reparação por danos morais, os juros devem ser aplicados a partir da
propositura da reclamação trabalhista, conforme disposição constante no §1º
do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e entendimento majoritário do egrégio TST. Já
a correção monetária deve ser aplicada a partir da publicação desta sentença,
porquanto momento em que se confirmou o direito.
3 CONCLUSÃO.
Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas, julga-
se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta pelo que condena-se
a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DE JI-
PARANÁ, em adimplir, em favor de GIULIANE DE SOUZA SANTOS e
OUTROS (+7), assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES
DA EMPRESA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DE RONDONIA, as
obrigações deferidas nesta sentença, a saber:
1. pagar a título de indenização por dano moral a quantia de
R$40.000,00 para cada reclamante, valor este fixado levando em consideração
a gravidade da conduta, a capacidade financeira do agente, o caráter
pedagógico e situação econômica das vítimas, a ser corrigida conforme dispõe
a Súmula 439 do c. TST;
12. 2. Pagar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de
5% sobre o valor da condenação, ao Sindicato dos trabalhadores da Empresa
de Correios e Telégrafos de Rondônia.
Concedem-se, em favor dos reclamantes, os benefícios da Justiça
Gratuita. Considera-se a fundamentação supra, parte integrante desta
conclusão.
Defiro a aplicação do quanto disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº
509/69, observando-se, quanto aos juros de mora, a OJ n. 7 do Tribunal Pleno
do C. TST.
Consoante dispõe o §3º do art. 832 da CLT, importa declinar que as
parcelas deferidas nesta sentença tem natureza indenizatória.
Custas, pela reclamada, no valor de R$6.400,00, calculadas sobre o
valor de R$320.000,00 ora arbitrado à causa. Fica isenta do recolhimento.
Juros e correção monetária na forma da Lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado Eletronicamente
ANDRÉ SOUSA PEREIRA
Juiz do Trabalho